Foto Conteúdo que ofende servidores públicos gera dano moral coletivo

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Réus foram condenados em danos morais coletivos pela publicação de vídeo no qual associavam a categoria dos Auditores Fiscais do Trabalho à prática de corrupção, extorsão, prevaricação e desídia, sem identificar casos concretos, apresentar provas de suas acusações ou fazer exceções.

O Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho – SINAIT obteve vitória na justiça e garantiu a condenação, em danos morais coletivos, de produtor e divulgadores de vídeo que associava, sem provas, a categoria dos Auditores Fiscais do Trabalho a uma série de ilícitos, tais como corrupção, extorsão, prevaricação e desídia.

Após sentença de primeiro grau que já condenava os citados réus, a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve a condenação.

Para o desembargador relator, Sandoval Oliveira, a liberdade de expressão não é direito absoluto ou incondicional, mas sim limitado a proteção dos direitos da imagem e os direitos coletivos fundamentais, que também possuem proteção constitucional. Assim, concluiu o desembargador que "as acusações feitas no material são graves, pois recaem sobre valores éticos e profissionais que, de tão caros à Administração Pública".

O advogado da entidade, Rudi Meira Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, comemorou a vitória: "o vídeo publicado pelos réus traz conteúdo extremamente ofensivo que afeta a honra e dignidade de todos os componentes da categoria de Auditores-Fiscais do Trabalho, motivo pelo qual resta configurado o dano moral coletivo".

Cabe recurso da decisão.

(Processo nº 0736953-54.2017.8.07.0001 – 2ª Turma Cível do TJDFT)​

Foto A administração não pode dificultar o recolhimento da mensalidade sindical

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Sintufrj tem enfrentado dificuldades para a inclusão do desconto e servidores são levados a erro ao cancelarem as mensalidades

O Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro – SINTUFRJ ajuizou ação coletiva para que a Administração respeite sua prerrogativa exclusiva de solicitar as inclusões e exclusões dos descontos relativos às mensalidades sindicais devidas pelos seus filiados.

Isso porque, por meio do Decreto 10.328/2020 e da Portaria ME 209/2020, a Administração interferiu na organização sindical ao incentivar que os servidores cancelem unilateralmente a contribuição, mesmo mantendo intacta a (livre) filiação com o sindicato. Além disso, tem exigido, além do pedido de desconto pela entidade, após o requerimento de filiação junto ao sindicato, autorização do servidor por meio do aplicativo SouGov.br, com isso, os servidores ainda necessitam se submeter a um extenso procedimento, o qual tem dificultado a conclusão da filiação.

Segundo o advogado Jean Ruzzarin, que atua no processo (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues), “é nítida a interferência na organização sindical, pois a Administração está incentivando servidores a cancelarem os descontos mesmo que ainda estejam filiados, e tal situação os prejudicará na medida em que vários direitos sociais estatutários são condicionados ao pagamento da mensalidade, especialmente convênios de saúde, sendo que a ausência da contribuição poderá acarretar a exclusão dos quadros do sindicato”.

O processo recebeu o número 5075885-28.2021.4.02.5101 e tramita na 32ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

Foto Servidores conseguem manutenção de cargos em comissão na UFRJ

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O Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro – SINTUFRJ conseguiu decisão favorável para os servidores que, em razão do Decreto nº 9.725/2019, extinguiu de forma generalizada diversos cargos em comissão e funções de confiança na UFRJ e limitou a concessão de gratificações para a categoria substituída.

A ação foi proposta contra a União Federal e a Universidade Federal do Rio de Janeiro e objetivava a suspensão e posteriormente a anulação do Decreto nº 9.725.

A administração, ao extinguir inúmeros cargos inclusive ocupados por servidores através do decreto, acabou por fragilizar a gestão de importantes processos, como a fiscalização de contratos, gerenciamento dos sistemas informatizados, serviços de segurança, entre outros, conforme constatou o juiz na sentença.

Assim o juiz, ao sentenciar o processo, entendeu que o Decreto nº 9.725/2019 não goza de base constitucional para extinguir cargos comissionados e funções de confiança no âmbito da Universidade Federal do Rio de Janeiro.

Para o advogado da causa, Rudi Cassel, a inconstitucionalidade do decreto se deve pela interferência na autonomia das universidades, direito presente no artigo 207, da Constituição Federal. Assim, resta evidente a necessidade de suspensão do referido decreto, que por ser inconstitucional causa prejuízos ao funcionamento administrativo das universidades federais e, consequentemente, dificulta o ensino, pesquisa e extensão.

A União pode recorrer da sentença.

Processo nº 5091752-32.2019.4.02.5101

3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro

Foto Servidor reintegrado garante todos os direitos após demissão ilegal

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A declaração de nulidade do ato de demissão de servidor público implica no reconhecimento do direito ao tempo de serviço e aos vencimentos devidos no período de ilegal afastamento.

O autor, servidor público filiado do Sindjustiça-RJ – Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, respondeu a processo administrativo disciplinar no qual foi aplicada a pena de demissão, em razão de indícios de envolvimento em diversos crimes.

Ocorre que a ação penal na qual o servidor público figurava como réu, perante a Justiça Federal, ainda se encontra em andamento e, portanto, o ato que culminou na demissão do servidor é ilegal, porque aplicou a penalidade mais grave que poderia ser imposta, gerando danos irreparáveis.

Dessa forma, o servidor ingressou com ação objetivando a anulação do ato, buscando desconstituir a penalidade e sua manutenção no quadro de servidores do órgão, no cargo que ocupava.

A 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, entendendo que a pena de demissão foi inadequada e desproporcional à gravidade da infração, desconstituiu a penalidade, convertendo-a em suspensão de 180 dias e determinando a reintegração do servidor ao cargo. Contudo, não aceitou o pedido de reintegração retroativa à data do desligamento, sustentando que, no período, o autor não estava em efetivo exercício.

Diante dessa decisão, o servidor público recorreu ao Superior Tribunal de Justiça e obteve o reconhecimento de seu direito ao tempo de serviço, aos vencimentos e às vantagens durante todo o período ilegal de afastamento, bem como condenação do estado ao pagamento dos respectivos valores.

Na decisão, o Exmo. Ministro Gurgel de Faria destacou que "o servidor público, reintegrado ao cargo em razão de declaração judicial de nulidade do ato de demissão, tem direito ao tempo de serviço, aos vencimentos e às vantagens que lhe seriam pagas durante todo o período ilegal de afastamento."

Para o advogado da causa, o advogado Rudi Meira Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "a demissão irregular do recorrente o privou do meio de sobrevivência, já que a remuneração do servidor público ostenta natureza alimentar" e é justamente por isso que o STJ tem entendimento de que "a reintegração do servidor no cargo assegura-lhe, como efeito lógico, todos os direitos de que fora privado em razão da ilegal demissão, inclusive os vencimentos retroativos e contagem de tempo de serviço".

O Processo foi encaminhado ao Supremo Tribunal Federal para julgamento de Recurso Extraordinário.

Agravo em Recurso Especial nº 1764426 – Superior Tribunal de Justiça​

Foto Servidor tem direito a remoção para acompanhar companheiro empregado público

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A regra sobre remoção para acompanhar cônjuge deve ter interpretação ampla, à luz do princípio constitucional de proteção à família, devendo abranger também os empregados públicos.

Um servidor público, professor de magistério superior, obteve vitória na justiça e garantiu o direito de ser removido para acompanhar seu companheiro.

O companheiro do servidor, por sua vez, é empregado público da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA, e foi removido, por interesse de Administração.

Desse modo, o servidor requereu administrativamente sua remoção para o município de nova lotação do companheiro.

Contudo, a Administração Pública negou o pedido ao argumento de que o companheiro do servidor não era servidor público, e sim empregado público, de modo que não estariam preenchidos os requisitos legais.

Diante disso, o autor ingressou na justiça, objetivando a concessão da remoção.

Ao deferir o pedido, o juiz da causa destacou que a Lei 8.112/90 prescreve dois requisitos para que seja concedida a remoção para acompanhamento de cônjuge: que o cônjuge/companheiro também seja servidor público, e que tenha sido removido por interesse da administração.

Ainda se destaca que o conceito de servidor público deve ser interpretado de forma ampla, conforme a Constituição, abrangendo também os empregados públicos, garantindo assim a ampla proteção que o Estado deve dar a família.

O advogado responsável pelo caso, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, comemorou a decisão: “O interesse maior do Estado é a proteção da unidade familiar, pois é ela que sustenta os demais pilares da sociedade. E é nesse sentido que a lei determina a concessão da remoção ao servidor que deseja acompanhar o seu cônjuge ou companheiro quando este é deslocado outro ponto do território nacional ou estrangeiro.”

Há recurso da decisão, pendente de julgamento.

(Processo nº 1046609-43.2020.4.01.3400 – 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal)​

Foto MPF questiona na justiça a terceirização de atribuições de servidores do INCRA

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SindPFA pediu o ingresso no feito, defendendo a exclusividade de atuação pelos servidores de carreira e demonstrando os riscos da terceirização

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública denunciando irregularidades presentes no convênio firmado entre o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e o Estado de Rondônia (visando a realização de ações conjuntas destinadas à regularização fundiária de imóveis rurais). Na ação, o MPF afirma que já estava acompanhando quais medidas estavam sendo adotadas pela autarquia no sentido de dar cumprimento às determinações do Tribunal de Contas da União, especificamente quanto às irregularidades que constatou no Estado de Rondônia.

Analisando o convênio firmado ainda em 2020, em especial seu plano de trabalho, observou que o INCRA, mesmo sem dar cumprimento às determinações, procedeu a mais titulações de áreas públicas com o apoio do Estado de Rondônia. Destaca ser grave a cooperação com a utilização de recursos humanos precarizados – contratação por tempo determinado, usurpando funções que seriam exclusivas de servidores públicos efetivos.

O Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários – SindPFA pediu intervenção no processo, demonstrando que o convênio trabalha na mesma lógica que o Programa Titula Brasil. O Programa permite que municípios interessados operacionalizem a regularização fundiária, retirando atribuições dos servidores de carreira e transferindo tal competência exclusiva para contratados terceirizados, colocando em risco a gestão fundiária do País e ferindo o postulado do concurso público.

Segundo informado na inicial pelo MPF, as atribuições especificadas no edital são as mesmas de servidores efetivos, tratando-se, portanto, do mesmo cargo, “mudando provavelmente a nomenclatura no edital para não ficar tão evidente a atribuição a profissionais contratados em caráter precário de funções que deveriam ser típicas de servidores efetivos”.

Segundo o advogado Rudi Cassel, da assessoria do sindicato (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados) “A ACP corrobora a ilegalidade que esta entidade tem denunciado e se mostra preocupante quanto à transferência, por meio dos contratados temporários, de vistorias técnicas nas áreas submetidas ao processo de regularização, inclusive com a emissão de atestado da função social de propriedade (competência exclusiva do INCRA, a ser realizada pelos Peritos Federais Agrários, nos ditames da Lei nº 10.550, de 2002)".

A Ação Civil Pública nº 1008977-80.2021.4.01.4100 tramita na 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária de Rondônia e o pedido do sindicato aguarda apreciação.

Foto Progressão funcional deve ocorrer a partir do ingresso do servidor na carreira

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Ao impor uma data fixa para início dos efeitos financeiros da progressão funcional, a administração afronta o princípio da isonomia, conferindo tratamento único a indivíduos que se encontram em situações diferentes

O autor é servidor público, filiado ao SindPFA – Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários, e teve seu desenvolvimento funcional adiado em razão de disposições do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) que preveem uma data fixa e única para fins de progressão funcional.

Nos termos do regulamento da categoria, a avaliação do desempenho no cargo se dará por meio de avaliações de periódicas, a serem realizadas entre o primeiro de março de um ano até o último dia de fevereiro do ano seguinte, sendo que os efeitos da progressão ou promoção serão aplicados a partir do primeiro dia de abril.

Contudo, esse normativo cria um período falso e único a todos os servidores públicos para que se inicie a contagem do interstício e do período avaliativo, sem levar em consideração a realidade de cada servidor público e a data de ingresso deles no cargo.

Com base nesses argumentos, o servidor público buscou o judiciário pleiteando a declaração do direito ao desenvolvimento funcional corrigido com base na data de ingresso no cargo, sem a necessidade de aguardar até 1º de março para o início da contagem do interstício e do período avaliativo, bem como, até 1º de abril do ano seguinte os efeitos das progressões funcionais ou promoções passem a vigorar, assegurando-se os efeitos financeiros imediatos no mês subsequente ao que completaram o interstício.

Os pedidos do servidor público foram julgados procedentes, destacando-se que para fins de progressão funcional o tempo de serviço deve ser contado a partir da data de ingresso do servidor no cargo, observando-se assim a situação funcional individual de cada servidor.

Para o advogado da causa, Rudi Meira Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "o autor adquiriu o direito à progressão assim que preencheu os requisitos impostos pelo normativo interno do órgão. Entretanto, teve seu direito ofendido e suas progressões postergadas pela determinação de que o interstício só começaria a ser contado a partir de 1º de março e de que os efeitos do desenvolvimento funcional passariam a vigorar apenas a partir 1º de abril do ano seguinte".

Cabe recurso da decisão.

Processo n° 0016304-30.2019.4.01.3400 – 23ª Vara da Justiça Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto SINDJUFE/MS pede ao CJF providências para o aumento da margem consignável

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O aumento provisório foi autorizado pela Lei nº 14.131/2021 e é compatível com o ato normativo do CJF

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Mato Grosso do Sul – SINDJUFE/MS apresentou Procedimento de Controle Administrativo no Conselho da Justiça Federal buscando a integral implementação da margem consignável de 40%, regulamentada pela Lei nº 14.131/2021 e autorizada pela Resolução CJF nº 4/2008.

A Lei nº 14.131/2021 estabeleceu, até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação em 40%, possibilitando a elevação de descontos em folha de servidores (5% destinados, exclusivamente, para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito). O Sindicato expôs que a Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região estão aplicando entendimento restrito acerca da elevação da margem.

Isso porque o Presidente do TRF3 emitiu decisão no sentido de que o Tribunal irá aumentar a margem consignável de 30% para 35%, reservando os 5% até que sobrevenha regulamentação do Conselho da Justiça Federal. Ocorre que o Conselho, ao apreciar a matéria, já havia se manifestado no sentido de que a Resolução CJF 4/2008 comporta a implementação da margem de 40%. Assim, pede a regulamentação ou a expedição de orientação ao Tribunal para a imediata implementação da alteração.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que presta assessoria ao Sindicato, “a Lei foi aprovada com o objetivo de ser mais uma medida excepcional de proteção social durante o período de enfrentamento da pandemia da Covid-19. A imediata e integral implementação encontra amparo na Resolução mencionada, pois define que, sendo maior o limite máximo da margem consignável estabelecido por lei, este valerá”.

O Procedimento de Controle Administrativo recebeu o nº 0001810-35.2021.4.90.8000.

Foto Tribunais devem implementar as novas regras da política de segurança institucional

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Após o CNJ regulamentar a criação da Polícia Judicial, tribunais devem se ajustar às regras buscando a integral implementação

O Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Rio de Janeiro – SISEJUFE apresentou Pedido de Providências ao Conselho da Justiça Federal (CJF) e ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) a fim de que seja implementada a nova política de segurança institucional do Poder Judiciária contida nas Resoluções CNJ nº 344, de 2020, nº 379 e nº 380, ambas de 2021.

A regulamentação da criação da Polícia Judicial se deu por meio da Resolução n° 344, de 2020, dispondo sobre as atribuições funcionais dos Agentes e Inspetores da Polícia Judicial e prevê que deve ser adotado o novo padrão de identificação nacional estabelecido aos servidores responsáveis pelo exercício das atribuições. Também, veicula que, aos Agentes e Inspetores da Polícia Judicial, serão disponibilizados equipamentos compatíveis com o grau de risco do exercício de suas funções.

Em seguida, o CNJ publicou a Resolução nº 379, de 2021, a qual institui os tipos e o uso de uniformes de identificação visual para esses servidores. Posteriormente, a Resolução CNJ nº 380, de 2021, que também prevê regras para o novo padrão de identificação, sendo composto pela Carteira de Identidade Funcional, pelo Distintivo da Polícia Judicial, pelo Porta-Documentos e pelo Porta-Distintivo. Os novos atos normativos fortalecem a segurança do Poder Judiciário e são resultado da atuação de sindicatos e associações.

Segundo a advogada que presta assessoria ao sindicato, Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues), “a Resolução n° 380/2021 prevê prazo para os tribunais adotarem as novas regras, mas a entidade obteve informação de que estão aguardando atos dos Conselhos. Por isso, foram solicitadas providências para que se determine a implementação, seja por meio da edição/alteração de ato ou imediata aplicação, caso já exista procedimento em andamento, busca-se que o sindicato possa acompanhá-lo”.

O pedido de providências realizado no CJF recebeu o número 0001805-78.2021.4.90.8000 e o no CSJT ainda aguarda distribuição.

Foto Lei que exclui cargos comissionados do percentual reservado aos servidores efetivos é questionada no STF

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A FENAMP busca o ingresso na ADI nº 5559/PB, sustentando a inconstitucionalidade da Lei nº 10.678/2016

A Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (ANSEMP) ajuizou ação em razão da alterações promovidas pela Lei nº 10.678/2016, da Paraíba, com o objetivo de suspender a vigência do seu artigo 3º e declarar a sua inconstitucionalidade.

Isso por que a Lei excluiu os cargos de Assessor III e IV de Procurador de Justiça e Assessor V de Promotor de Justiça do percentual mínimo de cargos em comissão a serem ocupados por servidores de carreira, cujos efeitos comprovam violação ao artigo 37, caput e inciso V, da Constituição Federal. A FENAMP pediu o seu ingresso no feito para demonstrar a inconstitucionalidade da referida Lei e contribuir no debate.

Ainda que a Constituição deixe a critério do legislador infraconstitucional a fixação de percentual de cargos em comissão a serem preenchidos por servidores efetivos, devem ser respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para definir o quantitativo, a fim de que se possa extrair do dispositivo constitucional o máximo de efetividade na realização de seu fim. Conforme exposto e comprovado pela Federação, é nesse sentido que o Supremo Tribunal Federal já se posicionou em situações semelhantes.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que presta assessoria à Federação, “o histórico acerca da inclusão do dispositivo constitucional demonstra que o objetivo era prestigiar o preenchimento dos cargos públicos por meio daqueles que se submeteram a concurso público. Na intervenção, demonstrou-se que os atuais dados do MP revelam a prevalência de cargos ocupados por pessoas que não são servidores de carreira.”

A ADI nº 5559 é de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski e o pedido de ingresso aguarda apreciação.