Foto Menor sob guarda de servidor tem direito a pensão por morte

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Ainda que não haja previsão legal para o pagamento de pensão por morte para menor sob guarda de servidor público, direito deve ser resguardado em respeito aos princípios constitucionais de proteção à criança e à família

A Justiça Federal de Brasília reconheceu o direito de uma menor, sob guarda da avó biológica e seu companheiro, receber pensão por morte em razão do falecimento do avô de criação, que era servidor público federal aposentado.

No caso, a menor sempre esteve sob guarda da avó biológica e seu companheiro, uma vez que os pais biológicos não tiveram condições psicológicas e econômicas de assumir os cuidados com a filha.

Desse modo, os avós sempre desempenharam o papel de verdadeiros pais socioafetivos, assumindo os cuidados afetivos e econômicos da menor, tais como moradia, despesa pessoais, saúde lazer, etc, obtendo, inclusive, a curatela da neta.

Contudo, o avô socioafetivo faleceu antes de conseguirem incluir o nome da menor como sua dependente junto à Policia Rodoviária Federal para fins de percepção de pensão por morte.

Após o falecimento do servidor, a avó biológica da menor solicitou administrativamente a inclusão da menor como pensionista de seu companheiro falecido, mas o pedido foi indeferido pela administração.

Dessa forma, não houve alternativa senão ingressar com ação judicial.

Ao apreciar o caso, o juízo entendeu que a criança deveria imediatamente começar a receber a pensão por morte. Para o magistrado, comprovada a dependência econômica da menor, ainda que não haja previsão legal para o pagamento de pensão ao menor, tal circunstância deve ceder lugar aos princípios constitucionais de proteção à criança e à família.

Nesse sentido, destacou que o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido aos menores sob guarda a condição de dependentes dos pais socioafetivos para fins previdenciários.

O advogado da causa, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, considerou acertada a decisão: "Diante da notória dependência afetiva e principalmente financeira que a menor detinha com seu avô de criação, inclusive por meio de curatela, resta claro a condição de filha equiparada, sendo extremamente necessário o deferimento da pensão por morte".

Cabe recurso da decisão.

Foto Segurança sanitária do retorno do TRT1 deve ser garantida

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Presidência do TRT1 se nega a cumprir decisão do Órgão Especial que assegurou melhores condições sanitárias aos servidores

O Sisejufe – Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro impetrou mandado de segurança contra a omissão da Presidência do TRT da 1ª Região, pois deliberadamente descumpre acórdão proferido pelo Órgão Especial que determinou o saneamento dos Atos Conjuntos 5/2021 e 14/2020, para garantir maior segurança no retorno programado das atividades presenciais.

O sindicato requereu administrativamente o imediato cumprimento, no entanto, até o momento não foi dada efetividade à decisão do Órgão Especial, de modo que a saúde de servidores, magistrados, advogados e jurisdicionados corre risco em função da desídia da Presidência.

Segundo a advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues), “mesmo com a decisão do Órgão Especial, os servidores foram surpreendidos por medidas anunciadas pela Presidência do TRT1 que configuram nítido descumprimento, pois, ao invés de promover o saneamento ordenado pelo colegiado, acabou por avançar mais etapas com a edição do Ato 72/2021”.

O processo tramita no Órgão Especial do TRT1, recebeu o nº 0103761-63.2021.5.01.0000, sob a relatoria da Des. Maria das Graças Cabral Viegas Paranhos, e aguarda apreciação da liminar.

Foto Sindicato afasta exigência de experiência profissional e acadêmica para promoção de servidores

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Decreto que regulamenta os critérios e procedimentos para a promoção dos servidores Auditores Fiscais do Trabalho exigia até 360 horas-aula em curso de especialização, bem como comprovação de experiência profissional e acadêmica

O mandado de segurança foi de responsabilidade do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho – SINAIT contra ato da Coordenação-geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Economia que determinou novas orientações para as promoções dos servidores da carreira.

A nova determinação ignorou normativo anterior do então Ministério do Trabalho, Portaria nº 834, de 2018, e determinou que os Auditores Fiscais do Trabalho comprovassem experiência acadêmica em todas as situações referentes à promoção na carreira, inclusive para o período avaliativo, algo que a portaria de 2018 suspendia.

Além disso, a autoridade coatora assinou diversas manifestações administrativas suscitando a possibilidade de se adotar postura de desfazimento de promoções anteriores que já haviam sido concedidas, com a cobrança das diferenças percebidas por aqueles que foram promovidos sem cumprir os requisitos das novas regras.

Acolhendo as argumentações do sindicato, a 16ª Vara Federal de Brasília destacou que a exigência de comprovação de experiência acadêmica, ignorando a vigência de portaria anterior e os requisitos para concessão das promoções vigentes no início do período avaliativo, é conduta ilegal.

Segundo o juiz da causa, a Administração deve sempre preservar os direitos e atos jurídicos perfeitos, quais sejam aqueles exercidos ou praticados com chancela das leis vigentes à época.

Para o advogado do sindicato, Rudi Meira Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "é evidente a quebra de confiança e violação ao princípio da segurança jurídica na atuação da Administração em pretender alterar as exigências para promoção dos servidores para um ciclo avaliativo já iniciado".

Assim, exigir requisitos não aplicáveis aos servidores constitui evidente afronta à Constituição Federal, uma vez que a atuação do administrador está vinculada às previsões da legislação vigente, devendo atuar no limite daquilo que a legislação o autoriza.

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1024886-02.2019.4.01.3400, 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Foto O que esperar do novo pacote de maldades contra os servidores do Rio de Janeiro

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No dia 6 de outubro de 2021, foram publicadas as revisões impostas pelo Governo Federal para que o Estado do Rio de Janeiro se beneficie novamente do Regime de Recuperação Fiscal. São elas: a EC nº 90/2021 e a LC nº 195/21, que alteraram regras previdenciárias; a LC 194/21, que revogou os triênios para futuros servidores e impediu a conversão de licenças em pecúnia; a LC 193/21, que modificou o teto de gastos estadual; e a Lei 9429/21, que autorizou o Estado aderir ao RRF com o permissivo para a revisão geral (data-base) dos salários dos servidores.

Nesse pacote, existem questões macroeconômicas (teto de gastos) e de futuridade (reforma previdenciária) que afetam severamente os servidores, e por isso merecem atenção à parte. Mas a imediatidade da extinção da conversão em pecúnia da licença prêmio, e a situação da data-base, impõe urgência em sua discussão, pois são produtos da política de empobrecimento que o RRF inflige aos servidores.

É público e notório que o Estado do Rio de Janeiro há anos vem utilizando de desculpas fiscais, por conta de gestões desastrosas, para inviabilizar o direito constitucional anual de recomposição das perdas inflacionárias que corroem os salários dos servidores, com amparo no RRF.

Aos servidores, lhes restam mecanismos compensatórios automáticos nos seus regimes, os quais lhes asseguram aumentos salariais com o passar do tempo, única forma de minorar os danos da ilegal omissão da Administração em revisar os seus salários.

Daí já se percebe o absurdo na revogação dos triênios, pois, mesmo que aparente não afetar direito adquirido dos servidores atuais, fulminará a atratividade das carreiras para os futuros e incentivará a rotatividade nos cargos, em prejuízo do próprio serviço público.

Mas os servidores atuais terão prejuízo imediato com o impedimento da conversão em pecúnia de licenças, em especial a licença-prêmio. Não bastasse o costumeiro impedimento da Administração para que o servidor goze desses descansos remunerados, sob o argumento da necessidade do serviço, o funcionário público restará duplamente prejudicado com a impossibilidade de receber o equivalente ao período, dinheiro que hoje é compensação imprescindível contra a corrosão salarial, o que causa estragos em seu sustento alimentar.

Trata-se de evidente fomento ao trabalho gratuito, e espera-se que a Justiça corrija essa ilegalidade com a condenação do Estado ao pagamento da conversão aos que fizerem jus, pois esse direito foi mantido na Constituição Estadual.

Outro ponto sensível desse quadro é a questão da data-base, pois a exclusão da revisão geral do rol de vedações do RRF gerou esperanças na categoria de uma suposta facilitação na merecida recomposição salarial.

Em verdade, não se trata de novidade, pois a Lei Complementar Federal 159 já excepcionava a revisão geral da negativa de aumento salarial dos servidores. O que a Lei 9429/21 faz é centralizar a decisão sobre a concessão da data-base nas mãos do Governador, e isso requer certo ceticismo dos servidores, pois o cenário legislativo e jurisprudencial pode adiar ainda mais o direito à recomposição.

Evidente que a concessão generalizada da data-base pelo Governo Estadual dificilmente seria encaminhada nesta época em razão dos impactos orçamentários. Considerando essa realidade, as categorias com planos de carreira próprios, ou vinculadas a órgãos com autonomia financeira e orçamentária, se socorriam das suas Administrações para que a data-base fosse assegurada apenas para o seu setor funcional, o que era conhecido como revisão geral setorial.

Mesmo confrontado com a autonomia desses órgãos para estabelecer a política salarial de servidores, paradoxalmente, o Supremo Tribunal Federal tem invalidado leis que beneficiem categorias em percentuais lineares ou editadas com a justificativa de recomposição de perdas salariais cujo projeto não seja de autoria dos Governadores, inclusive em precedentes desfavoráveis aos servidores do Rio de Janeiro.

De outro lado, segundo o STF, os servidores deveriam ficar de mãos atadas aguardando a boa vontade do Governo estadual em assegurar-lhes a recomposição das perdas inflacionárias, mesmo diante da clareza do comando constitucional, pois a Corte não reconheceu a exigibilidade judicial da data-base, seja para determinar ao Executivo a promoção da revisão ou para suprir a corrosão mediante indenização, transformando a parte final do inciso X do artigo 37 da CF num curioso “direito à fundamentação” do Poder Público sobre as razões de não ter promovido a revisão geral.

Se tal entendimento se perpetuar, até mesmo o “direito à fundamentação” da ausência de data-base será mitigado, pois a falha no alcance das metas do RRF e o agravamento das contas em razão da pandemia da Covid-19 podem antecipar as desculpas do Executivo para a não concessão de revisão salarial no período.

É preciso movimentação! Por exemplo, mesmo tendo sido aprovado a toque de caixa, os danos do pacote de maldades foram minorados graças ao trabalho das entidades representativas dos servidores, em especial o Fórum Permanente dos Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro (FOSPERJ). Esse trabalho deve ser contínuo, seja na via política ou judicial, pois o RRF, que deveria ser excepcional e passageiro, tem se tornado rotina na precarização do serviço público.

Por Rudi Cassel, Sócio fundador de Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, escritório com atuação nacional exclusiva em Direito do Servidor e dos Concursos Público. Coordena a equipe de causas coletivas.

Foto Cargo público deve ser preenchido por novo concurso ou por servidores que já façam parte da carreira

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O preenchimento de cargos públicos deve ser feito por remoção de servidores da mesma carreira ou através de novo concurso público, sendo proibida a criação de processo seletivo de movimentação de servidores de carreiras diversas do cargo vago

Servidores públicos integrantes do Plano Especial de Carreira da Polícia Federal (PECPF) tiveram seu direito violado quando a Superintendência da Polícia Federal determinou a abertura de processo seletivo para servidores ou empregados públicos, por apresentação de currículo e realização de entrevistas, destinado ao preenchimento de cargos vagos com funções parecidas ou até mesmo iguais as desempenhadas por esse grupo de servidores.

Diante disso, foi ajuizada ação civil pública buscando o reconhecimento da ilegalidade e requerendo a anulação do processo seletivo, considerando que as vagas existentes deveriam ser preenchidas por servidor que já integra a carreira, tendo em vista a existência de servidores concursados e devidamente capacitados, por meio de concurso de remoção interno ou através da realização de novo concurso para ingresso no serviço público, conforme determina a Constituição Federal.

Assim, a Justiça Federal do Distrito Federal reconheceu o direito dos servidores Policiais Federais para a anulação do processo seletivo e proibiu a oferta de vagas, por parte da Superintendência da Polícia Federal, para o preenchimento de cargos mediante a realização de entrevistas para servidores que não façam parte do Plano Especial de Carreira da Polícia Federal (PECPF).

De acordo com o juiz o caso, "tais vagas devem ser providas pelos servidores que possuem atribuição e vinculação com o respectivo órgão através de concurso público, sendo a solução mais apropriada a abertura de concurso de remoção interno, ou de concurso público para o provimento de cargos".

Para o advogado do SINPECPF – Sindicato Nacional dos Servidores do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal – entidade que ingressou com a ação – Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, a sentença acertadamente reconhece o direito dos servidores já que "a contratação de servidores em caráter precário e permanente pela Superintendência de Polícia Federal no Rio de Janeiro demonstra a evidente existência de vagas que devem ser providas pelos servidores que possuem competência e vinculação com o respectivo órgão através de concurso público".

Processo n° 5011362-41.2020.4.02.5101, 13ª Vara Federal do Distrito Federal.

Cabe recurso da decisão.

Foto Após denúncia, TCU impede INCRA de contratar temporários

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SindPFA apresentou a denúncia demonstrando que o processo seletivo violava a Constituição

O Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários – SindPFA apresentou denúncia ao Tribunal de Contas da União em decorrência da Proposta do Instituto Nacional de Colonização Agrária – Incra de realização de processo seletivo para a contratação de pessoal por prazo determinado (temporários), supostamente de acordo com a Lei nº 8.745, de 1993, em detrimento da abertura de concurso público.

Tal medida visava a contratação de 1.259 profissionais, com suporte no argumento de que decorre do aumento de demandas temporárias e excepcionais no âmbito da autarquia. O Plenário do TCU julgou procedente a denúncia, determinando que o Incra não leve a efeito as medidas tendentes à contratação temporária, pois, conforme sustentado pelo Sindicato, não está configurada a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Os Ministros destacaram que “a causa para a deficiência operacional do Incra, que já apresenta caráter histórico, conforme a sequência de deliberações desta Corte em trabalhos de fiscalização, não é o acúmulo transitório de tarefas, mas a significativa quantidade de vagas existentes. Se essas vagas estivessem preenchidas pelas vias ordinárias, não haveria que se falar em déficit operacional e necessidade temporária de contratação de pessoal”.

O advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que atua no processo em favor do SindPFA, já havia adiantado que “as contratações envolviam atribuições correspondentes às demandas constantes da estrutura do Incra, exigindo quadro de pessoal permanente, qualificado e devidamente aprovado em concurso público. Além da atuação violar à Constituição, contraria o Decreto nº 9.507/2018 e o entendimento do TCU veiculado na Súmula 97, os quais preveem que não é possível destinar a terceiros não concursados os serviços atinentes às atribuições pertencentes às Carreiras do Poder Executivo”.

A denúncia recebeu o nº 005.497/2021-3 e a decisão é passível de recurso.

Foto Servidora Pública tem o direito de remoção concedido para acompanhar cônjuge

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A concessão da remoção para acompanhar cônjuge, é direito subjetivo do servidor público, quando cumpridos todos os requisitos essenciais

A autora é servidora pública federal, tendo requerido à Administração concessão de remoção para acompanhar cônjuge, nos termos da Lei 8.112/90, considerando que seu esposo, também servidor público, havia sido redistribuído no interesse da administração.

Ocorre que o pleito administrativo foi negado, sob o argumento, por parte da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, de que não teria sido cumprido o suposto requisito da coabitação entre a autora e o cônjuge, uma vez que a autora estaria lotada em município diferente de onde seu cônjuge anteriormente residia.

Acolhendo os argumentos apresentados pela servidora autora, a 1ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região deferiu o pedido de urgência em prol da remoção, argumentando a desnecessidade de coabitação do casal para que seja autorizado o deslocamento para acompanhamento de cônjuge.

Para o advogado da causa, o advogado Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "ao criar requisito não previsto em lei para justificar o indeferimento da remoção, a Administração Pública inova restritivamente e, então, viola o princípio da legalidade. A Lei n° 8.112/00, dispõe expressamente quais os requisitos para concessão da remoção para acompanhamento de cônjuge, não cabendo a administração criar outros requisitos que não os já previamente definidos na legislação.".

Cabe recurso.

Processo n° 1028582-90.2021.4.01.0000 – 1ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região

Foto Administração deve retificar Certidão de Tempo de Serviço emitida com erro

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Erro na emissão da Certidão de Tempo de Serviço, gerando a indevida ruptura do vínculo com o serviço público, pode ensejar prejuízos na aposentadoria do servidor

No caso, servidor público trabalhou, até 05 de janeiro de 2006, na Fundação de Apoio à Escola Técnica (FAETEC), e requereu a sua exoneração para assumir o cargo que atualmente ocupa no âmbito Federal, sem rompimento de vínculo com a Administração Pública.

Ao emitir a Certidão de Tempo de Serviço do autor, a FAETEC registrou, equivocamente, que a exoneração do servidor ocorreu em 05/01/2006, considerando o tempo de serviço somente até 04/01/2006.

Ocorre que o servidor público trabalho no dia 05/01 e sua exoneração somente ocorreu em 06/01, data em que assumiu o novo cargo. Diante de tal equívoco, postulou a correção do erro, visando a não ruptura de vínculo com a Administração, já que isso poderia lhe trazer prejuízos na aposentadoria.

Em razão da negativa de retificação administrativa, o servidor buscou o judiciário buscando condenação da FAETEC a emissão de nova Certidão de Tempo de Serviço, retificando o tempo de serviço do autor.

O 3º Juizado Especial do Rio de Janeiro, ao analisar o processo, julgou procedente o pedido do autor, determinando que a FAETEC expedisse nova certidão de tempo de serviço, para que constasse a data de exoneração do autor em 06/01/2006.

Na sentença, o juiz destacou que "o erro cometido pela administração trará incomensurável prejuízo para parte autora, sobretudo para fins previdenciários, tendo em vista que, considerando a data de exoneração em 05/01/2006 e a data da posse no novo cargo em 06/01/2016, restará configurada a ruptura do vínculo com o serviço público".

Para o advogado da causa, Mateus Bagetti, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "a não correção da Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição prejudica o possível enquadramento do servidor no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), porque haverá o rompimento do vínculo com a Administração Pública". "É que a Emenda Constitucional 41/03 estabeleceu que o servidor que ingressou no serviço público antes de 31/12/2003 fará jus à aposentadoria com proventos integrais, independentemente de ocupar ou não cargos diversos daquele no qual se deu o ingresso no serviço público".

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0180939-69.2020.8.19.0001 – 3º Juizado Especial Fazendário da Comarca do Rio de Janeiro

Foto Servidor público não deve devolver verba recebida de boa-fé

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Justiça determina a suspensão da cobrança de valores recebidos de boa-fé à título de auxílio saúde pagos ao longo de mais de 5 anos

No caso, servidora pública federal buscou o judiciário para impedir desconto em seu contracheque após ser surpreendida com processo administrativo que determinava a devolução de valores recebidos a título de auxílio saúde.

Até então os valores tido como indevidos pela administração eram recebidos normalmente por vários anos, a fim de custear plano de saúde de sua filha.

Acolhendo os argumentos da servidora, o juiz do caso deferiu medida liminar para impedir a Administração de descontar os valores, destacando o regular recebimento da referida verba há anos. Sendo assim, o ente público tinha conhecimento do pagamento e estaria comprovada, por ora, a boa-fé da servidora.

Segundo a decisão, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o servidor que receber de boa-fé verba paga indevidamente por erro na interpretação de lei estará desobrigado de repor os valores pagos.

Para o advogado da causa, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados “o desconto imposto pela Administração é ilegal já que desconsidera que a servidora renovava anualmente o auxílio saúde, tendo crença e boa-fé que os valores recebidos seriam legais, não podendo a Administração surpreender a servidora e exigir a devolução dos valores”.

A decisão é passível de recurso da União.

Processo n.º 1052930-60.2021.4.01.3400

27ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto GAJU deve ser mantida durante licença à gestante

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Manutenção da parcela decorre da proteção à maternidade e do princípio da legalidade

A Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE requereu seu ingresso como terceira interessada, conforme garante a Lei nº 9.784/1999, em procedimento administrativo (nº 0010001-76.2021.4.01.8008) inaugurado por magistrada federal visando a restabelecer o pagamento da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GAJU, indevidamente suprimida do contracheque da associada em razão do gozo de licença à gestante.

A intervenção da entidade associativa em defesa dos direitos da juíza prejudicada pretende corrigir o equivocado entendimento administrativo que culminou na supressão da GAJU, além de contribuir para a adoção de um tratamento adequado nos casos de outras magistradas que se encontrem ou venham a se encontrar em situação semelhante.

Conforme dispõe a Lei nº 13.093/2015, a GAJU decorre da acumulação de juízo, que se configura como o exercício da jurisdição em mais de um órgão da justiça federal, como nos casos de atuação simultânea em varas distintas, juizados especiais e em turmas recursais, bem como do acúmulo de acervo processual, quando ultrapassado o limite regulamentar de processos distribuídos por magistrado.

A despeito de a legislação apenas estipular vedação ao pagamento da GAJU nas hipóteses de substituição em feitos determinados, atuação conjunta de magistrados e atuação em regime de plantão, nada dispondo acerca de licenças e afastamentos, a Administração inova nas restrições ao cortar a parcela em decorrência da licença à gestante.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que assessora a AJUFE, "além de ferir a legalidade, a supressão da GAJU em desfavor de magistradas em licença à gestante não observa a ampla proteção constitucional à maternidade, e cria diferenciações indevidas em relação às magistradas não gestantes e aos juízes federais".

O pedido de ingresso da Associação no feito aguarda apreciação.