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Gratificação de Atividade de Segurança não se incorpora aos proventos de aposentadoria dos servidores

O Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais (SITRAEMG) ajuizou ação coletiva a fim de obter, em favor dos servidores abrangidos pela regra da paridade, a devolução dos valores que incidiram indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Atividade de Segurança (GAS), parcela que não é integrada aos proventos de aposentadoria.

A Portaria Conjunta nº 1, de 2007, que regulamenta o art. 26 da Lei nº 11.416/2006, no que se refere à Gratificação de Atividade de Segurança, estabeleceu que há o desconto da contribuição, mas não a incorporação da parcela aos proventos dos servidores albergados pelo instituto da paridade.

Corrigindo o contrassenso criado pelo referido normativo, o Conselho Nacional de Justiça, no julgamento do Pedido de Providências nº 0002468-97.2018.4.90.8000 fixou entendimento no sentido de que, em relação àqueles abrangidos pela paridade, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a GAS, pois a parcela não será incorporada aos proventos, sob pena de violação ao caráter contributivo do regime.

O Conselho Nacional de Justiça chegou a tal entendimento considerando o posicionamento do Supremo Tribunal no Recurso Extraordinário nº 593.068, no qual se decidiu, justamente, que não deve sofrer a incidência da contribuição previdenciária verba não incorporável aos proventos futuros. Bem por isso, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU) também adequou seu entendimento para respeitar o decidido pelo STF (PUIL nº 0000514-74.2018.4.01.4100/RO).

Segundo o advogado Jean Ruzzarin, da assessoria jurídica do sindicato (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “para além de cessada a incidência indevida da contribuição previdenciária sobre a GAS em relação àqueles servidores amparados pela regra da paridade, evidente que devem ser devolvidos os valores indevidamente descontados, ressalvadas as parcelas prescritas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração”.

O processo recebeu o número 1063395-31.2021.4.01.3400 e tramita perante a 8º Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.​

Foto Indenização de transporte deve ser reajustada

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Servidores estão arcando com despesas que deveriam ser de responsabilidade exclusiva da Administração

A Federação Nacional das Associações de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais ​ – FENASSOJAF apresentou Pedido de Providências ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em favor daqueles vinculados à Justiça do Trabalho, para obter o reajuste do valor da indenização de transporte, que passou por um longo período sem revisão e, somente em 2013 e 2015, sofreu majorações insuficientes.

A indenização de transporte é destinada a ressarcir os servidores das despesas decorrentes da utilização de veículo próprio para execução das atribuições do cargo. Contudo, o valor da parcela indenizatória permaneceu inalterado durante um longo período e, em razão disso, os oficiais de justiça vêm comprometendo fração cada vez maior de sua remuneração com as despesas que deveriam ser de exclusiva responsabilidade da União.

O valor vigente do benefício (R$ 1.537,89), cuja última atualização ocorreu em 2015, está nitidamente defasado e não é suficiente para recompor a totalidade da variação inflacionária dos elementos de despesa envolvidos. Quando da última majoração, o próprio Conselho reconheceu que o valor da indenização deveria ser superior a R$ 2.000,00, no entanto, por razões orçamentárias, a correção foi meramente paliativa.

Conforme estudo técnico realizado por economista, o qual se embasou nos mesmos critérios para atualização utilizados pelo CSJT em outras oportunidades, o valor da indenização de transporte, atualmente, deveria ser de R$ 2.769,12.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que assessora a entidade e atua na demanda, “o uso do veículo próprio para a execução das ordens judiciais, em proveito da atividade-fim do Poder Judiciário, é a medida que gera economia aos cofres públicos em valor muito superior ao pago aos oficiais, sobretudo considerando a elevação no preço da gasolina”.

O Pedido de Providências recebeu o número 0002351-86.2021.5.90.0000 e foi distribuído ao Conselheiro Brasilino Santos Ramos.

Foto É ilegal forçar o retorno de atividades presenciais sem observar medidas de segurança e saúde

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TRE-GO ordenou o retorno sem fornecer equipamentos de proteção e observar a adequada imunização contra a Covid-19

O Sinjufego (Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado de Goiás) impetrou mandado segurança contra o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (Portaria nº 202/2021), para impedir o retorno das atividades presenciais na forma imposta a partir da próxima segunda-feira (30/08). Isso porque o TRE-GO estabeleceu o trabalho e atendimento presencial em todas as unidades da Justiça Eleitoral, sem definir o quantitativo máximo, e desconsiderando a necessária imunização completa.

Não bastasse a grave imposição de retorno presencial sem considerar o alto risco à preservação da saúde dos servidores que ainda não receberam as duas doses das vacinas, a ordem para o imediato retorno se dá sem as adaptações necessárias no local de trabalho e o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual adequado. Ou seja, das medidas para reduzir o nível de transmissão da Covid-19, o que aumenta a circulação do vírus e o risco de contaminação no ambiente do trabalho. No ato, o TRE reconhece que está em fase de acompanhado dos processos de contratações e aquisições de insumos.

O Sindicato tem consciência da relevância da continuidade da tutela jurisdicional, por isso busca preservar a saúde dos servidores com retorno presencial somente após a imunização completa, sendo mantido o trabalho remoto a esses servidores. Além disso, pede que sejam fornecidos EPIs, barreiras físicas entre os servidores, além de outros suprimentos de higiene e limpeza, de forma imediata e com constante reposição.

O advogado Rudi Cassel, que atua no processo (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), destaca que “é dever da Administração adotar medidas de redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio das normas de saúde, higiene e segurança. Busca-se, com a ação, conciliar a continuidade do serviço público e a preservação da saúde dos servidores e familiares, a partir da manutenção do trabalho remoto até a completa imunização, até porque o TRE-GO já reconheceu que o trabalho remoto durante a pandemia manteve a produtividade e qualidade dos serviços”.

O mandado de segurança recebeu o número 0600368-67.2021.6.09.0000, tramita perante o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, e aguarda a apreciação da liminar. ​

Foto Sinjufego defende retorno presencial somente após a vacinação com as duas doses

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A Administração tem desconsiderado que a segurança e eficácia dos imunizantes ocorre apenas após a segunda dose

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado de Goiás – Sinjufego ingressou na justiça pedindo que os servidores que não receberam a segunda dose da vacina contra a Covid-19 sejam mantidos em trabalho remoto (home office) até a completa imunização. O Sindicato questiona atos do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os quais estabeleceram regras de retorno das atividades presenciais sem observar se há a correta imunização.

A entidade é contrária ao retorno dos servidores que não estejam imunizados completamente, pois os estudos das empresas responsáveis pelo desenvolvimento da maior parte dos imunizantes disponíveis no Brasil mostraram resultados favoráveis de segurança, qualidade e eficácia somente após a segunda dose de cada um de seus imunizantes.

Além disso, em razão das novas variantes da Covid-19, há alto nível de contágio no Estado, tanto é verdade que se tem conhecimento de decisões judiciais determinando que servidores que não estejam completamente imunizados se mantenham no home office. Diante do alto nível de produtividade e qualidade dos serviços durante o trabalho remoto, reconhecido pelo Tribunais, a Administração cria um risco evitável aos servidores, familiares e o público que circula pelo ambiente judiciário.

Segundo o advogado Rudi Cassel, que atua nos processos (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), "a vida dos servidores precede qualquer organização administrativa, sendo que a conciliação entre a continuidade do serviço público e a vida dos envolvidos é plenamente possível a partir da manutenção do trabalho remoto até a completa imunização, especialmente porque os Tribunais já reconheceram que o trabalho remoto mantém produtividade e qualidade dos serviços".

O mandado de segurança perante o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região recebeu o nº 0010674-79.2021.5.18.0000 e perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região nº 1030708-16.2021.4.01.0000.

Foto Servidor público reverte exoneração determinada em estágio probatório

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Justiça Federal concede liminar a servidor público e garante o direito de permanência no cargo durante a tramitação de processo judicial que discute a ilegalidade em decisão administrativa que o reprovou em estágio probatório, concluindo por sua exoneração

Um servidor público vinculado ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, obteve vitória na justiça a garantiu a permanência em seu cargo público durante o processo judicial que discute a anulação de decisão administrativa que levou à sua exoneração.

No caso, o servidor foi aprovado em 2º lugar em concurso público para o cargo de Tecnologista de Propriedade Industrial. Após nomeação e posse, ingressou no período de estágio probatório, conforme determina a lei.

Contudo, o servidor acabou por ser reprovado em estágio probatório, resultado que conduziria a sua exoneração do cargo.

Ocorre que tanto a avaliação do estágio probatório do servidor quanto o próprio processo administrativo que se seguiu foram permeados por uma série de ilegalidades, dentre elas avaliação subjetiva do servidor, violação ao contraditório no processo administrativo, emissão de parecer imotivado pelo avaliador do estágio probatório e ausência de feedback por parte da chefia durante o estágio probatório.

Diante disso, o servidor não viu alternativa senão ingressar com ação judicial, objetivando a anulação da avaliação do seu estágio probatório.

Ao analisar o caso, o juízo da 27º Vara Federal do Rio de Janeiro entendeu por permitir a permanência do autor no cargo durante a tramitação do processo.

Para o juiz da causa, a situação narrada e as provas juntadas ao processo deixaram clara a probabilidade de o autor obter, ao final do processo, decisão favorável, situação que, aliada à urgência de sua iminente exoneração, autorizaria a determinação de permanência no cargo.

O advogado do caso, Dr. Mateus Bagetti, do escritório Cassl Ruzzarin Santos Rodrigues, considerou acertada a decisão: ”Ficou evidente que os avaliadores do servidor deixaram de observar os critérios estabelecidos pela lei e os princípios constitucionais que regem a administração pública, conduzindo esta avaliação de maneira imotivada, incongruente na fundamentação, com decisões desprovidas de base legal.”

Cabe recurso da decisão.

(Processo nº 5072092-81.2021.4.02.5101/RJ, 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro)

Foto Lei que cria programas de equilíbrio fiscal é questionada no STF

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SINPOJUD pediu seu ingresso tendo em vista que as modificações poderão impactar o funcionamento do Poder Judiciário da Bahia

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP) ingressaram com a ação direta de inconstitucionalidade nº 6930, no Supremo Tribunal Federal, em face de novas disposições incluídas pela Lei Complementar nº 178, de 2021. A Lei instituiu o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal (PATF) e o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal (PEF), programas de equilíbrio fiscal aos estados e municípios.

As novas regras foram instituídas com condição para a adesão ao Regime de Recuperação Fiscal (RRF) e para repactuação de acordos do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal (PAF). As entidades sustentam violação aos princípios constitucionais da separação entre os Poderes, da autonomia do Judiciário, da continuidade administrativa, do acesso à justiça, dentre outras, já que podem inviabilizar o regular funcionamento do Poder Judiciário dos Estados, impactando nos percentuais concernentes aos gastos com pessoal.

O Estado da Bahia aderiu ao Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, sendo que as novas regras poderão impactar o Poder Judiciário Estadual, especialmente porque a Lei Complementar nº 178 estabelece metas e compromissos adicionais para repactuação desses acordos. Por isso, o Sindicato dos servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia (Sinpojud) pediu o ingresso.

Segundo o advogado Rudi Cassel, da assessoria do Sindicato (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados) “as entidades demonstram especial preocupação com a vedação à realização de concursos públicos para reposições de cargos vagos aos estados que aderirem ao Regime de Recuperação Fiscal, mesmo que estejam experimentando declínio no quantitativo de servidores e magistrados, pois isso impactará na continuidade dos serviços públicos à população.”

A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6930 é de relatoria do Ministro Roberto Barroso e o pedido ainda não foi analisado.

Foto Período de como aluno-aprendiz é considerado tempo de serviço público

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Tempo de serviço como aluno aprendiz conta como tempo de serviço público caso o aluno recebia remuneração, ainda que indireta, por parte da União Federal

Servidor público entrou na justiça buscando reconhecer o período em que exerceu atividade de aluno-aprendiz em antiga Escola Técnica como tempo de serviço público, para fins previdenciários.

O juiz da causa entendeu que o autor comprovou ter recebido alimentação, assistência médica e odontológica e material escolar durante o período em que participou do curso técnico, sendo que isso consistiria em retribuição pecuniária indireta, garantindo assim ao autor direito a averbação do tempo exercido como aluno-aprendiz como tempo de serviço público.

Para o advogado do servidor público, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a decisão é acertada porque a legislação e o Superior Tribunal de Justiça já consolidaram entendimento de que se o aluno-aprendiz de antiga Escola Técnica recebia remuneração indireta da União, na forma de assistência médica e odontológica, material escolar, alimentação e, ainda, suporte de segurança para as atividades de laboratório, esse período como aluno-aprendiz deve contar como tempo de serviço público.

A decisão é passível de recurso.

13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária de Goiás

Processo n.º 1005294-89.2021.4.01.3500​

Foto Tratamento com condições específicas garante remoção por motivo de saúde

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Servidora do TRT da 23ª Região é removida para sua cidade natal a fim de realizar específico tratamento de saúde

A servidora pública em questão foi diagnosticada com quadro severo de Hipertensão, Ansiedade Generalizada, Estado de Stress pós-traumático e episódio Depressivo, ocasião em que foi recomendado o afastamento de suas atividades.

A partir de recomendação médica, a servidora requereu administrativamente sua remoção por motivo de saúde visando realizar tratamento médico acompanhada de seu núcleo familiar.

Assim, a servidora pública foi submetida a exame pericial, sendo emitido laudo médico, no sentido de que não era necessária à sua remoção para a cidade de Rio de Janeiro/RJ, uma vez que poderia realizar o tratamento adequado na cidade de Cuiabá/MT.

Diante do indeferimento do pedido de remoção da servidora, se buscou o judiciário enfatizando a necessidade de que para efetividade do tratamento de saúde necessário seria extremamente necessário a proximidade dos seus familiares.

Após realização de perícia médica, a servidora foi diagnosticada com Transtorno de Ansiedade Generalizada (F 41.1) e Transtorno Misto Ansioso Depressivo (F41.2), necessitando de psicoterapia, ressaltado que a presença da família geraria devido suporte psicológico a paciente.

O juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro acolheu o pedido da servidora, sob o argumento de que "o tratamento de saúde da autora será realizado com mais eficácia e trará maiores benefícios à recuperação, evitando recaídas e recrudescimento do quadro clínico, a hipótese demanda a procedência do pedido com fundamento no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112/90, ainda que seja viável o tratamento de saúde na cidade de Cuiabá/MT".

Para a advogado da causa, Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues "a remoção por motivo de saúde é direito subjetivo do servidor público a partir da comprovação da necessidade de tratamento a ser realizado em localidade específica".

Cabe recurso da decisão.

Processo n° 5097252-79.2019.4.02.5101 – 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

Foto Servidor público tem direito a licença para acompanhar cônjuge empregado público

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Servidor público cujo cônjuge é empregado público e foi removido por interesse da Administração tem direito à licença por motivo de afastamento do cônjuge

Uma servidora pública da Universidade Federal de Roraima obteve na justiça o reconhecimento do seu direito de acompanhar seu cônjuge.

O cônjuge da autora é empregado público, vinculado à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA, e foi removido por interesse da Administração da cidade de Boa Vista/PR para Passo Fundo/RS.

Em razão disso, a servidora pública requereu administrativamente licença para acompanhamento de cônjuge, com lotação provisória em Passo Fundo.

Ocorre que a administração negou o pedido, ao argumento que para ter direito à licença, o cônjuge deveria ser servidor público, não tendo direito à licença o servidor cujo cônjuge é empregado público.

Devido a isso, a autora não viu alternativa senão impetrar mandado se segurança, para ter reconhecido seu direito de acompanhar o esposo.

Ao decidir o caso, o juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal deu razão à servidora. Para o magistrado, há entendimento pacífico sobre a possibilidade de licença para acompanhar cônjuge ao servidor cujo companheiro é empregado público, à medida que se entende que o termo “servidor público” deve ser interpretado de forma ampla, para abranger também os empregados públicos.

O advogado do caso, Pedro Rodrigues, do Escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, considerou acertada a decisão: “São servidores públicos todas as pessoas que prestam serviços às entidades públicas, sejam elas da administração direta ou indireta. O estatuto dos servidores federais utiliza denominação genérica, não podendo haver restrição do direito da autora sem que haja qualquer previsão legal”

Cabe recurso da decisão.

(MS nº 1015728-83.2020.4.01.3400 – 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal)​

Foto STF reavaliará regulamentação da GAS

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CNJ sugeriu readequação das Portarias Conjuntas 1 e 3/2007 em favor dos Inspetores e Agentes de Segurança

Em processo movido pelo Sisejufe – Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro, em que se insurgiu contra os condicionamentos ao pagamento da Gratificação de Atividade de Segurança – GAS, em prejuízo do direito dos seguranças do Judiciário da União, o Conselho Nacional de Justiça sugeriu ao Supremo Tribunal Federal que modifique as Portarias Conjuntas 1 e 3/2007, as quais tratam do assunto.

Segundo a relatoria do processo, é necessário que o STF avalie “a possibilidade de se criarem critérios para a percepção da GAS que sejam mais flexíveis e compatíveis com a realidade da função de segurança”.

Segundo o advogado Jean Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues), “a decisão é importante porque instaura o debate na alta administração do Poder Judiciário, e aproveitaremos a chance para defender que a futura regulamentação exija apenas a participação dos seguranças em programa de reciclagem para o recebimento da GAS, independentemente de aprovação, conforme as possibilidades físicas de cada um”.

O PCA 0003909-45.2021.2.00.0000 foi arquivado pelo relator Mário Guerreiro para posterior remessa ao Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que o Sisejufe promoverá intervenção no processo. ​