Foto SINDJUFE/MS pede ao CNJ regulamentação do adicional de atividade penosa

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A medida busca a expedição do ato regulamentar necessário para efetivar o pagamento do adicional

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Mato Grosso do Sul – Sindjufe/MS apresentou Pedido de Providências perante o Conselho Nacional Justiça (CNJ), objetivando a edição do ato regulamentar necessário para efetivar o pagamento do adicional de atividade penosa. Isso porque a Constituição da República assegura o pagamento de adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.

Para os servidores públicos federais, a Lei nº 8.112/90 garante a percepção do adicional de atividade penosa àqueles que trabalham em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento. Todavia, para os servidores do Poder Judiciário da União, há omissão para a edição do ato, de modo que são impedidos da satisfação do direito, condicionado a um ato do próprio devedor da obrigação.

A entidade entende que não é necessária a edição de outra lei, pois a interpretação do art. 71 da Lei 8.112/90 confere que o legislador já trouxe as situações específicas a serem observadas para a concessão desse adicional (exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem), atribuindo ao Administrador o poder-dever de regulamentar apenas as condições e limites à concessão. Nesse sentido, cabe ao CNJ zelar pela autonomia do Poder Judiciário, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências.

O advogado Rudi Cassel, que presta assessoria ao Sindicato (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), destaca que “se percebe mora injustificada da Administração Judiciária, sendo que isso suscita questionamentos em face da isonomia, especialmente porque servidores que se encontram nas mesmas condições de trabalho que justificam o adicional, embora de categorias distintas, não o recebem”.

O processo recebeu o número 0007415-29.2021.2.00.0000 e tramita no Gabinete da Conselheira Flávia Pessoa.

Foto INCA deve corrigir pagamento do APH

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Novas interpretações do órgão sobre o Adicional por Plantão Hospitalar violam o princípio constitucional da legalidade e extrapolam o poder regulamentar

A Associação dos Funcionários do Instituto Nacional de Câncer (AFINCA) ingressou com ação coletiva, em favor dos associados que autorizaram a demanda, a fim de combater as novas interpretações dadas pelo INCA para a concessão do Adicional por Plantão Hospitalar (APH), em desconformidade com a Lei nº 11.907, de 2009, o Decreto nº 7.186, de 2010, e a Portaria nº 1.429, de 2013, do Ministério da Saúde.

Embora a legislação garanta a possibilidade de realização do plantão hospitalar e o consequente pagamento do APH aos servidores que extrapolem a jornada semanal, o órgão tem restringido esse direito para além das hipóteses elencadas nos normativos. A ilegalidade decorre do posicionamento da Administração no sentido de considerar a carga horária mensal, e não a semanal, para fins de pagamento do APH. No entendimento do INCA, os servidores que retornam de licenças, férias, ou outros afastamentos, bem aqueles que finalizam o mês vigente com saldo negativo não podem realizar o APH.

Desconsidera, assim, que a única vedação se aplica aos servidores que se encontrem em licenças, férias ou afastamentos, os quais, embora possivelmente não poderão realizar o APH na semana que retornam ao serviço, poderiam na seguinte, porém, pela interpretação restritiva do órgão, estão impedidos durante todo o mês.

Segundo a advogada Aracéli Rodrigues, da assessoria da AFINCA (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), "o INCA está restringindo os requisitos para a concessão do APH abusivamente, sem observar os limites do seu poder regulamentar, violando o princípio da legalidade e da hierarquia das leis, além de criar situação desigual entre os servidores e possibilitar o enriquecimento sem causa da Administração".

O processo recebeu o número 5108506-78.2021.4.02.5101, foi distribuído à 27ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e aguarda apreciação da tutela de urgência.

Foto Abono de permanência deve integrar base de cálculo do 1/3 de férias e décimo terceiro

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STJ já reconheceu a natureza remuneratória e o caráter não eventual do abono

O Sindicato dos Auditores da Receita do Distrito Federal – Sindifisco/DF ajuizou ação coletiva para garantir que o abono de permanência seja incluído na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina, em face dos descontos que vêm sendo realizados pela Administração Pública, equivocadamente. O Sindicato postulou, ainda, o ressarcimento das parcelas indevidamente descontadas, ressalvadas aquelas atingidas pela prescrição.

Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sobretudo no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.192.556/PE, firmou o entendimento de que o abono de permanência possui natureza remuneratória, por acrescer ao patrimônio e configurar fato gerador do imposto de renda, de modo que é justificável que tal verba componha a base de cálculo do terço de férias e do 13º salário.

Para o advogado Jean Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), "a condição de preenchimento dos requisitos para aposentadoria e a permanência na atividade são pressupostos definidos por lei, sendo uma contraprestação aos que há mais tempo se dedicam ao serviço. Por essa razão, o abono integra a remuneração, o que demonstra seu caráter permanente, mesmo se suprimido no futuro, pelo advento da inatividade, assim, a vantagem deve integrar, para todos os efeitos, a base para cálculo do terço constitucional de férias e décimo terceiro”.

O processo recebeu o número 0707456-02.2021.8.07.0018 e tramita na 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Foto CNJ não pode decidir sobre representatividade de sindicatos

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Proposta atribui à Administração Judiciária a escolha sobre com qual entidade sindical poderá negociar

Sindicatos que representam a categoria do Poder Judiciário Federal foram notificadas a se manifestarem acerca da minuta de resolução que pretende regulamentar a “representação sindical dos servidores dos quadros de pessoal dos Órgãos do Poder Judiciário brasileiro”.

As entidades defenderam a inconstitucionalidade da proposta, pois, ao mesmo tempo, atribui às administrações dos Tribunais a tarefa de registro exclusivamente atribuída à Pasta trabalhista pelo Supremo Tribunal Federal, e “repristina” o antigo sistema de reconhecimento discricionário anulado pela Constituição de 1988.

Segundo o advogado Jean Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “o STF exige apenas o registro das entidades e impede que qualquer outra burocracia seja oposta aos sindicatos, sob pena de se configurar interferência na atividade sindical. Sendo assim, basta a simples apresentação da carta sindical para que a administração esteja obrigada a admitir a entidade como representativa da categoria descrita em seu registro para todos os fins”.

O Processo 0002970-02.2020.2.00.0000 está sob a relatoria do Conselheiro Emmanoel Pereira, e tramita na Comissão Permanente de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas do Conselho Nacional de Justiça.

Entidades:

Sindiquinze – Sindicato dos Servidores Públicos Federais da Justiça do Trabalho da 15ª RegiãoSintrajuf/PE – Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal em Pernambuco

Sintrajud – Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Estado de São Paulo

Sisejufe – Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Rio de Janeiro

Sitraemg – Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais

Sinjufego – Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Goiás

Sindjufe/MS – Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Mato Grosso do Sul

Foto Auxílio-creche é obrigação exclusiva da União

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É indevida a cobrança de cota de participação dos servidores

A Associação dos Funcionários do Instituto Nacional de Câncer (AFINCA) ingressou com ação coletiva em favor dos associados que possuem dependentes com até cinco anos de idade, pelo que fazem jus ao auxílio-creche (auxílio pré-escolar), a fim de que percebam esse benefício sem que seja descontada a cota-parte de custeio instituída pelo Decreto nº 977/1993.

Na demanda, busca-se o afastamento da cobrança e a devolução dos valores indevidamente cobrados dos associados, ressalvadas as parcelas prescritas, sem prejuízo do pagamento mensal do auxílio, pois a responsabilidade pelo custeio é exclusiva da União, devido à natureza indenizatória do auxílio.

Em caráter liminar, a entidade requer a imediata suspensão da cobrança da cota de participação, sobretudo considerando que é dever do Estado assegurar a crianças o acesso à educação e tendo em vista que não se justifica a cobrança em desfavor dos servidores.

Segundo a advogada Aracéli Rodrigues, da assessoria da entidade (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), "a cobrança da cota de participação do servidor no auxílio pré-escolar não encontra amparo legal, tampouco resulta de decisão judicial, portanto não se enquadra nas possibilidades de desconto em folha sem autorização, na disciplina do artigo 45 da Lei 8.112/1990”.

O processo recebeu o número 5106600-53.2021.4.02.5101, tramita na 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro e aguarda apreciação da tutela de urgência.​

Foto Implementação do ponto eletrônico é contestada na Justiça

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A ação discute a não observância das peculiaridades dos Peritos Federais Agrários

O SINDPFA – Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários ajuizou ação coletiva para impedir a implementação do controle eletrônico de frequência em relação aos servidores da categoria, pretendida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA.

Isso porque a Autarquia comunicou que adotará o Sistema de Registro Eletrônico de Frequência (SISREF) a partir do dia 01 de outubro de 2021, em todas as suas unidades. No entanto, embora o sindicato já tenha iniciado há mais de quatro anos discussão com a Administração acerca do controle de jornada dos servidores do Incra, a Autarquia prosseguiu com as movimentações para a implementação, sem dialogar com a entidade.

A ação destaca que há violação do direito de negociação coletiva, bem como que os servidores deveriam ter sua opinião levada em consideração para otimização dos próprios serviços prestados. Principalmente, foi destacado que o INCRA desconsiderou as peculiaridades das atividades próprias dos Peritos Federais Agrários, que realizam o trabalho predominantemente em áreas rurais, devendo se deslocar em locais de difícil ou nenhum acesso, com limites na comunicação móvel.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que presta assessoria ao Sindicato, “a implementação do controle de ponto eletrônico é desarrazoada, desproporcional e excessivamente burocrática e alheia às atribuições inerentes à atividade dos servidores, sendo evidente que a sua implementação trará malefícios tanto para os servidores quanto para a Administração Pública”.

​O processo tramita na 3ª Vara Federal Cível da SJDF (1068603-93.2021.4.01.3400) e aguarda apreciação do pedido liminar.

Foto União não pode promover caça aos grevistas

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IN 54/2021 foi editada para inviabilizar greves nas universidades federais

O Sintufrj – Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro foi à Justiça contra a Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 54, de 20 de maio de 2021, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, porque interfere ilegal e inconstitucionalmente no exercício do direito de greve e na autonomia conferida às universidades públicas.

Isso porque a norma admite que o Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC poderá “chancelar” os termos de acordo para compensação dos dias de greve, em franco desrespeito à autonomia administrativa da universidade a que vinculados os servidores da categoria, bem como poderá sindicar a motivação da greve, em nítida intervenção na prerrogativa constitucional dos grevistas em definir as razões e a oportunidade das suas paralisações.

Não se trata de ação desconexa contra os trabalhadores em educação, pois, não bastasse o público e notório desprezo para com o funcionalismo público, notícias dão conta de que a atual composição do Executivo Federal operacionalizou a norma impugnada com “especial atenção” aos servidores de universidades federais, com orientação para o registro diário dos grevistas.

Segundo o advogado Jean Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a norma preocupa porque foi passou a ser aplicada justamente quando a categoria integrou a greve geral ocorrida em 18 de agosto de 2021, contra os malefícios da Reforma Administrativa”.

O Processo recebeu o nº 5103960-77.2021.4.02.5101, tramita perante a 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro e aguarda apreciação da liminar. ​

Foto ADI questiona enfraquecimento no combate do trabalho infantil

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Após investidas do governo contra a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil, entidade vai ao STF.

A Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) ingressou com ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal impugnando a redação conferida ao artigo 8º do Decreto nº 9.944/2019 pelo Decreto nº 10.574/2020 que, após a extinção da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil – CONAETI, a reinstituiu com uma frágil composição e atribuições mal definidas.​

Desde a sua criação, a CONAETI possuía composição e atribuições bem definidas, previstas na Portaria nº 952, de 2003, do Ministério do Trabalho. O principal objetivo da comissão é elaborar propostas para regulamentação e acompanhamento das Convenções 138 e 182 da Organização Internacional do Trabalho, que versam sobre a idade mínima para admissão em emprego e a respeito da proibição das piores formas de trabalho infantil, bem como as ações imediatas para sua eliminação.

Depois de ser extinta pelo Decreto nº 9.759/2019 – que é objeto de outra ADI (nº 6121) – juntamente com inúmeros outros conselhos e comissões, a CONAETI foi reinstituída pelo Decreto nº 10.574/2020, que alterou o Decreto nº 9.944/2019 e a inseriu como uma das comissões que compõem o Conselho Nacional do Trabalho. Porém, a reinstituição da CONAETI não foi motivo de comemoração. Em verdade, o governo apenas a recriou após denúncia formulada pela Central Única de Trabalhadores à Organização Internacional do Trabalho (OIT), em decorrência de graves violações perpetradas pelo Estado Brasileiro nas políticas públicas e ações destinadas ao combate ao trabalho infantil, dentre elas a extinção da Comissão.

Na nova formatação, foi suprimida a composição multipartite da CONAETI, que contava com representantes de diversos Ministérios, Secretarias, Confederações e Organizações Internacionais e da Sociedade Civil, dentre eles o Ministério Público do Trabalho – MPT e o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, mantendo-se apenas representantes do governo, de entidades de empregadores e de trabalhadores. Não fosse suficiente, o Decreto nº 10.574/2020 esvaziou por completo as atribuições da CONAETI, mitigando sua relevante função.

As inconstitucionalidades são evidentes e consubstanciam violação à participação social mediante a retirada de representação da sociedade civil na CONAETI, ao direito da população infantojuvenil à proteção pelo Estado e pela coletividade e à proibição ao retrocesso social, além de macular compromissos internacionais firmados pelo Estado Brasileiro.

Segundo o advogado Marcos Joel dos Santos (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que assessora a ANPT, "a reinstituição da CONAETI nos moldes atuais enfraquece o combate ao trabalho infantil, mediante a definição de uma composição débil e nada protetiva dos interesses de crianças e adolescentes e a criação de uma lacuna nas atribuições da comissão".

A ADI recebeu o número 7003 e foi distribuída ao Ministro Dias Toffoli.

Foto Partidos questionam medida provisória que permite o Presidente da República criar cargos comissionados

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A ação contesta a MP nº 1.042/2021 e a ANBCB pediu ingresso para defender a autonomia administrativa do Banco Central

O Partido Verde (PV), o Partido Democrático Trabalhista (PDT), o Partido Socialista Brasileiro (PSB) e a Rede Sustentabilidade ingressaram com Ação Direta de Inconstitucionalidade contra dispositivos da Medida Provisória nº 1.042/2021 (ADI 6806), perante o Supremo Tribunal Federal. A Medida autoriza o Presidente da República a dispor, por decreto, sobre a transformação de cargos públicos comissionados, funções de confiança e gratificações na administração pública federal (ocupados ou vagos).

Os Partidos sustentam violação à competência atribuída pela Constituição da República ao Poder Legislativo para dispor sobre a matéria em lei em sentido formal. Também contestam a autorização para que o Presidente da República estabeleça, por decreto, requisitos e critérios gerais para a ocupação e as atribuições. Ainda, violação à jurisprudência do STF, o qual fixou, em sede de repercussão geral no Tema 1.010, a tese de que “[…] as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir”.

A Associação Nacional dos Analistas do Banco Central do Brasil – ANBCB pediu seu ingresso, na condição de amicus curiae, contribuindo na discussão acerca da inconstitucionalidade dos dispositivos. Em especial, a previsão de que os cargos em comissão e as funções de confiança do Banco Central podem ser alteradas por simples Decreto do Presidente da República, violando a sua autonomia administrativa.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que presta assessoria à entidade, “os requisitos para o uso da Medida Provisória também não estão caracterizados, pois serve apenas para casos de relevância e urgência, de acordo com o disposto no artigo 62 da Constituição da República”.

A ADI nº 6806 é de relatoria do Ministro Marco Aurélio e o pedido de ingresso aguarda apreciação.

Foto VPNI de quintos não deve ser cortada

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Além de não haver vedação legal para cumulação com a GAE, pende análise coletiva do tema no TCU

O Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de São Paulo – SINTRAJUD ajuizou ação coletiva em favor dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais ativos e inativos vinculados à Justiça Federal, bem como de seus pensionistas, objetivando a manutenção da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, oriunda da incorporação dos quintos de FC de executante de mandados, sem prejuízo da percepção da Gratificação de Atividade Externa – GAE.

Na demanda, o sindicato demonstra a legalidade da percepção de ambas as verbas, em razão de suas naturezas distintas. Ao contrário da GAE, que retribui indistintamente todos os Oficiais de Justiça Avaliadores Federais, a função comissionada de executante de mandados, que deu origem à VPNI, dependia de prévia designação dos servidores. Além da ausência de vedação legal para o recebimento em conjunto por parte dos Oficiais de Justiça, a supressão da VPNI de quintos viola a decadência administrativa (art. 54 da Lei 9.784/99), pois os servidores recebem os benefícios cumulativamente há muito mais de cinco anos.

A postura da Administração está embasada no Acórdão nº 2784/2016, do Tribunal de Contas da União, no qual a Corte de Contas se deteve à análise específica de atos de aposentadoria de alguns servidores vinculados a outro tribunal, sem que tenha firmado entendimento geral a respeito da suposta proibição de cumulação da VPNI de quintos com a GAE.

Comprovando a ausência de ordem que devesse ser aplicada irrestritamente aos Oficiais de Justiça, o Tribunal de Contas da União instaurou a Representação nº 036.450/2020-0, pendente de julgamento, somente a partir da qual deverá ser emitida orientação geral sobre como os tribunais deverão enfrentar a matéria. Em tal processo, há parecer do MPTCU conflitante com o equivocado entendimento a que se chegou no Acórdão nº 2784/2016, que inadvertida e erroneamente tem motivado tribunais e seções judiciárias a impor precocemente perdas remuneratórias aos servidores.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que assessora o sindicato “a atuação da Administração antecipa o corte indevido, impondo decesso remuneratório que na maioria dos casos ultrapassa R$ 3.000,00 mensais, sem que o TCU tenha analisado coletivamente a problemática e desconsiderando, sobretudo, a jurisprudência do STF, que proíbe o corte abrupto de parcela recebida há mais de 20 anos sem que haja alguma compensação aos servidores".

O processo recebeu o número 1064428-56.2021.4.01.3400, tramita perante a 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal e aguarda apreciação da tutela de urgência.