Foto SITRAEMG entra com ação judicial para evitar trabalho presencial no Fórum Trabalhista de Patos de Minas

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Nesta quarta-feira (12/01/2022), o SITRAEMG ingressou com ação judicial objetivando que seja assegurado aos servidores da Justiça do Trabalho em Patos de Minas – MG o trabalho remoto (teletrabalho) até a definitiva solução dos problemas estruturais das instalações do Fórum Trabalhista localizado na Rua Dr. José Olympio Melo, nº 70, Bairro Eldorado, atestada em laudo novo e específico, determinando-se à demandada que se abstenha de exigir qualquer trabalho presencial na localidade.

A urgência da medida se justifica devido às enxurradas que atingem a cidade de Patos de Minas/MG, tendo a defesa civil interditado a rua de acesso às instalações físicas do Fórum Trabalhista. Diante da omissão da Administração em adotar soluções definitivas assim como pelo agravamento dos riscos estruturais com as movimentações do solo onde está a fundação do prédio, as condições atuais representam grave e iminente risco de vida com o descolamento da escadaria, inclusive a exposição das sustentações do edifício conforme fotografias atuais.

Conforme o Coordenador Geral Paulo José da Silva, “desde 2019 o SITRAEMG buscou uma solução definitiva para os problemas estruturais do prédio junto à Administração do TRT, os quais foram seriamente agravados com as chuvas dos últimos dias”.

De acordo com o advogado Jean Ruzzarin, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, “a ação judicial encontra amparo constitucional no dever de redução dos riscos inerentes ao trabalho e na obrigação de não exigir dos trabalhadores a sua volta a uma situação de trabalho onde existe, em caráter contínuo, um perigo grave ou iminente para sua vida ou sua saúde”.

O processo foi distribuído à 10ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais sob o número 1001093-90.2022.4.01.3800.

Foto NOTA DE PESAR

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Com profunda tristeza e enorme pesar, o escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados comunica o falecimento de Victor Cassel, filho de nosso sócio-fundador Rudi Cassel.

Neste momento de extrema dor e consternação, nos solidarizamos com todos os familiares e amigos, e desejamos que encontrem conforto espiritual diante desta lastimável perda.

Convidamos para a missa e o velório que ocorrerão hoje, 29/12/2021 (quarta-feira), a partir das 17h, na Catedral Episcopal Anglicana do Brasil, EQS 309/310, Bloco A, Conjunto A, Asa Sul, Brasília.

A cremação ocorrerá às 10h do dia 30/12/2021 (quinta-feira), em cerimônia fechada para a família no Crematório Jardim Metropolitano, em Valparaíso/GO.

Foto Créditos do banco de horas devem ser restabelecidos

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Diretoria-Geral do TRE-RJ suspendeu de forma ilegal os créditos do banco de horas dos servidores em razão de entendimento do TCU exarado em outro procedimento

O Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro – SISEJUFE/RJ ingressou com ação coletiva em favor dos servidores integrantes do quadro de pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro objetivando a anulação da decisão proferida nos autos do Processo Administrativo nº 2019.0.000018704-6, operacionalizada por meio do Aviso COPAT/SEFRER nº 5/2020 e ratificada pela decisão do Processo SEI nº 2021.0.000019809-3, que determinou a suspensão dos créditos do banco de horas dos servidores.

A atuação judicial se fez necessária porque o TRE-RJ aplicou decisão do TCU proferida em processo relativo ao TRE do Estado do Acre, em flagrante inobservância de processo administrativo prévio, com violação ao contraditório, à ampla defesa e à segurança jurídica, além de submeter os servidores a trabalho gratuito (que é vedado pelo art. 4º da Lei 8.112/90) e permitir enriquecimento ilícito da Administração Pública. Como se não bastasse, a nova interpretação foi aplicada de forma retroativa, contrariando previsão legal.

Segundo a advogada Aracéli Rodrigues, que presta assessoria jurídica ao sindicato (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “é inadmissível que a própria Administração determine que seus servidores realizem horas extraordinárias e se recuse a lhes garantir a respectiva contraprestação”. Ademais, “é dever do próprio administrador adotar providências na organização do trabalho, com o intuito de evitar o trabalho extraordinário, caso assim não o deseje”, complementa a advogada.

O processo recebeu o número 5128058-29.2021.4.02.5101, foi distribuído à 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro e aguarda apreciação da tutela de urgência.

Foto Lapso temporal garante convocação pessoal de candidato em concurso público

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A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que determinou que o Distrito Federal faça nova chamada de candidata para participar do curso de formação do concurso da Secretaria de Justiça e Cidadania. A convocação ocorreu no intervalo de seis anos entre as etapas. O Colegiado observou que, ao realizar a convocação apenas pelo Diário Oficial do DF, o réu violou os princípios da razoabilidade e publicidade.

Narra a autora que em 2010 prestou o Concurso Público 02/2010 – SEJUS para o provimento de vagas da carreira pública de assistente social do Distrito Federal, sendo aprovada nas demais etapas. Relata que a convocação para o curso preparatório foi divulgada em 2020, apenas pelo Diário Oficial, seis anos depois da última etapa até então realizada. Afirma que não recebeu a devida comunicação, o que a fez perder o prazo e ser eliminada do concurso. Pede que seja determinado que o ente distrital realize nova convocação.

Em primeira instância, o pedido da autora foi julgado procedente. O Distrito Federal recorreu sob o argumento de que a ausência de correspondência não invalida nem o concurso público nem qualquer de suas fases ou etapas, pedindo a reforma da sentença.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que a convocação apenas por meio de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal não viola as normas previstas no edital do concurso. No entanto, o Colegiado entendeu que, no caso, houve violação aos princípios da razoabilidade e publicidade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ. "Nos casos em que o lapso temporal entre as fases do concurso excedam o razoável, a Administração Pública deve adotar uma postura mais ativa e transparente na convocação do candidato, seja por meio de telegrama, por e-mail ou telefone, a fim de observar os princípios da razoabilidade, publicidade e boa-fé objetiva", registrou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que determinou que o Distrito Federal, no prazo de 10 dias, realize nova chamada para autora para participar do curso preparatório segundo o Edital 01 do Concurso Público 02/2010 – SEJUS para o provimento de vagas da carreira pública de assistente social do Distrito Federal – cargo de atendente de reintegração social, hoje, denominado de agente socioeducativo.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e conheça o processo: 0734648-13.2021.8.07.0016

Imagine ser aprovado em determinado concurso público e, após anos da homologação do resultado, ser nomeado, porém, sem qualquer comunicação pessoal por parte da Administração Pública ou banca examinadora, sendo assim impedido de tomar posse no cargo almejado.

Essa não é uma situação incomum para os concurseiros.

O judiciário brasileiro já se debruçou algumas vezes sobre essa situação e, seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, determina que a Administração Pública adote postura mais ativa e transparente na convocação do candidato, seja por meio de telegrama, por e-mail ou telefone.

Veja abaixo recente caso julgado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que garantiu direito a nomeação pessoal a candidato:

Fonte

Foto Servidores do grupo de risco devem optar entre trabalho remoto ou presencial

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A Diretoria Geral do INCA determinou o retorno presencial a todos os servidores, apenas com exceção das gestantes

A Associação dos Funcionários do Instituto Nacional de Câncer – AFINCA ingressou com mandado de segurança coletivo em favor dos associados objetivando a anulação do Comunicado da Diretoria Geral do INCA, bem como do § 3º do artigo 4º da Instrução Normativa nº 90/2021, do Ministério da Economia, que determinaram o retorno total de todos os servidores para o trabalho presencial.

A atuação judicial foi necessária porque as autoridades vinculadas ao INCA e ao Ministério da Economia não observaram o contexto atual da pandemia, no qual o Brasil se encontra na iminência de novas contaminações por variantes desconhecidas, e ordenaram o retorno presencial de forma abrupta de todos os servidores, inclusive daqueles que compõem os chamados grupo de risco da Covid-19.

A atuação das autoridades coatoras ignora que é dever do Estado garantir, por meio de políticas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos (artigo 196 da Constituição Federal), os riscos aos trabalhadores, o que não ocorre ao ser determinado o trabalho presencial de servidores que, naturalmente, possuem a saúde mais debilitada.

Segundo a advogada Aracéli Rodrigues, que presta assessoria jurídica à associação (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “os servidores integrantes do grupo de risco têm o direito de optar entre trabalho remoto e presencial, mesmo que exerçam atividade essencial, tendo em vista o atual cenário pandêmico, com novas variantes que já chegaram ao Brasil”. Além disso, “não é possível, a pretexto do interesse público, violar os direitos fundamentais à vida e à saúde”, complementa a advogada.

O processo recebeu o número 5126672-61.2021.4.02.5101, foi distribuído à 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro e aguarda apreciação da liminar.

Foto Licença maternidade a pai solteiro entra na pauta do Supremo Tribunal Federal

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O STF irá decidir se é possível estender o benefício da licença-maternidade de 180 dias a servidores públicos que sejam pais solteiros e se a extensão desse benefício aos homens está condicionada a indicação prévia (por meio de lei) de fonte de custeio. A controvérsia é objeto de um RE 1.348.854 que teve repercussão geral reconhecida pelo Tribunal (Tema 1.182).

No caso em análise, o INSS recorre de decisão do TRF da 3ª região, que confirmou a concessão da licença-maternidade, por 180 dias, a um perito médico do próprio INSS, pai de crianças gêmeas geradas por meio de fertilização in vitro e barriga de aluguel.

Na sentença, o juiz de primeiro grau afirmou que, apesar de não haver previsão legal nesse sentido, o caso é semelhante ao falecimento da mãe, uma vez que as crianças serão cuidadas exclusivamente pelo pai. Observou, ainda, que a lei 12.873/13 alterou a CLT para inserir a possibilidade de concessão da licença de 120 dias ao empregado adotante ou que obtiver guarda judicial para fins de adoção.

No acórdão, o TRF-3 concluiu que o direito ao salário-maternidade deve ser estendido ao pai solteiro cuja prole tenha sido concebida por meio de técnicas modernas de fertilização in vitro e gestação por substituição. A finalidade das licenças parentais, segundo o Tribunal, é privilegiar o desenvolvimento do recém-nascido, e negar-lhe esse direito viola o princípio da isonomia material em relação às crianças concebidas por meios naturais.

Diferenças biológicas

No recurso ao STF, o INSS sustenta que, embora a licença-maternidade seja um benefício do filho, o texto constitucional é claro ao estabelecer que ela é dada à mulher gestante, em razão de suas características físicas e diferenças biológicas que a vinculam ao bebê de modo diferenciado do vínculo com o pai, como, por exemplo, na amamentação. Para a autarquia, negar o benefício, no caso, não representa falta de assistência aos filhos, pois o pai tem direito à licença-paternidade pelo período estabelecido em lei (cinco dias).

O INSS argumenta, ainda, que a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio viola o artigo 195, parágrafo 5º, da CF e traz grande prejuízo ao erário. Da mesma forma, alega que a decisão do TRF-3 atinge a esfera jurídica de toda a Administração Pública.

Repercussão geral

Em manifestação no plenário virtual, o relator, ministro Alexandre de Moraes, destacou a relevância da discussão, diante da ausência de previsão expressa na CF ou na legislação infraconstitucional de regência sobre a matéria. Observou, ainda, a necessidade de discutir se a extensão do benefício ao homem está condicionada à indicação da correspondente fonte de custeio.

Para o relator, o INSS cumpriu a obrigação de demonstrar que o tema tem ampla repercussão e é de suma importância para o cenário político, social e jurídico, além de comprovar que a matéria não interessa apenas às partes envolvidas na controvérsia. Ambos requisitos são necessários para o reconhecimento da repercussão geral.

O ministro lembrou que o STF já reconheceu a repercussão geral e julgou alguns temas correlatos, fixando teses como a da inconstitucionalidade da adoção de regras em contrato de previdência complementar para reduzir o valor do benefício das mulheres em razão do menor tempo de contribuição (Tema 452) e a de que os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença-gestante (Tema 782).

Processo: RE 1.348.854

O Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.348.854 com repercussão geral e irá definir, através do Tema 1.182, a extensão do benefício da licença-maternidade de 180 dias a servidores públicos pais solteiros.

A relevância social da situação diz respeito a casos em que crianças são geradas, por exemplo, por técnicas de fertilização in vitro ou barriga de aluguel, sendo que a decisão a ser tomada pela Corte valerá para outros casos em situações semelhantes.

O assunto se pautará também pela análise de questões biológicas, uma vez que o recurso a ser analisado, interposto pelo INSS em caso de servidor que obteve judicialmente o direito a extensão do citado benefício, cita que a licença-maternidade é concedida à mulher gestante por causa das características físicas que a vinculam ao bebê, como a amamentação por exemplo.

Veja abaixo divulgação do tema pelo Supremo Tribunal Federal:

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Foto STF garante exercício provisório de cônjuges de servidores do MRE no exterior

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (11), por unanimidade, que servidores cônjuges de diplomatas transferidos para o exterior podem trabalhar provisoriamente nos postos e repartições do Ministério das Relações Exteriores.

Isso significa, por exemplo, que um servidor do Ministério da Saúde, cônjuge de um diplomata transferido para a embaixada do Brasil nos EUA ou na China, poderá prestar serviços a essa embaixada também — e continuar a receber salário — desde que exista ali cargo compatível com o exercido por ele no Brasil.

Hoje a lei prevê que, se esse cônjuge quiser acompanhar o marido ou mulher transferido pelo Itamaraty ao exterior, precisa se licenciar do cargo e ficar sem salários durante o afastamento.

Além de embaixadores, a decisão vale para servidores que sejam cônjuges e companheiros de oficiais e assistentes de chancelaria. Caberá ao MRE regulamentar o exercício.

Discriminação

O exercício provisório é previsto no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União e é garantido nos casos em que o cônjuge, também servidor, é transferido para outra localidade. E também desde que exista na nova localidade cargo compatível.

Entretanto, essa regra só valia nos casos de transferências dentro do Brasil. O artigo 69 da lei (11.440/2006) veda que isso ocorra nas unidades diplomáticas.

Essa vedação para os casos de transferências ao exterior foi questionada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) em 2015. O plenário do STF entendeu que a proibição é desproporcional, gera discriminação e fere a proteção à família.

O julgamento teve início nesta quarta. Em seu voto, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, relator da ação, afirmou que “não há qualquer razão para se discriminar, dentre os servidores públicos federais que sejam cônjuges e companheiros de outros servidores públicos federais, aqueles cujos respectivos pares são agentes do SEB [Serviço Exterior Brasileiro] lotados nas unidades administrativas do MRE no exterior”.

Segundo Fux, “o Estado não pode impor escolhas trágicas a quem pretende constituir família” e a lei cria obstáculo “muitas vezes invencível” à preservação do núcleo familiar, em razão dos elevados custos da mudança e da subsistência em outro país.

Para o ministro, sempre que for possível, deve-se compatibilizar os interesses da administração pública com a proteção constitucional da família.

“Isso torna ambas as carreiras mais atrativas, tanto a diplomática quanto o serviço público, o que pode resultar em mais e melhores candidatos disputando as já concorridas vagas”, disse.

Supremo Tribunal Federal declara inconstitucional proibição de exercício provisório de cônjuges de servidores do Ministério das Relações Exteriores no exterior e permite que servidor público cônjuge ou companheiro de diplomata, oficial ou assistente de chancelaria pode trabalhar no exterior para o Itamaraty

A Procuradoria-Geral da República ingressou com ação no Supremo Tribunal Federal pedindo a inconstitucionalidade do artigo 69 do Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro (Lei 11.440/2006) que vedava a possibilidade de exercício provisório, em unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores (MRE) no exterior, de servidor público cônjuge de diplomata, oficial ou assistente de chancelaria.

O exercício provisório é previsto na Lei 8.112/90 como direito ao servidor cujo cônjuge ou companheiro(a), também servidor público, é transferido para outra localidade, desde que haja cargo compatível no novo destino.

O plenário do STF declarou, por unanimidade, inconstitucional a norma que vedava o exercício provisório de servidor público cônjuge de diplomata, oficial ou assistente de chancelaria.

O Ministro Fux, relator da ação, declarou: que "não há qualquer razão para se discriminar, dentre os servidores públicos federais que sejam cônjuges e companheiros de outros servidores públicos federais, aqueles cujos respectivos pares são agentes do SEB [Serviço Exterior Brasileiro] lotados nas unidades administrativas do MRE no exterior".

Em consequência disso, o servidor público que seja casado ou companheiro de servidor pertencente ao MRE que esteja à serviço no exterior, poderá trabalhar provisoriamente no exterior, recebendo salário, desde que haja cargo compatível com o exercido por ele no Brasil.

Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5355

Plenário do Supremo Tribunal Federal

Fonte

Foto Sintrajuf/PE ajuíza ação coletiva contra o corte da parcela opção

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Após alteração de entendimento, TCU passou a considerar ilegal o pagamento da parcela opção aos servidores aposentados após a Emenda Constitucional nº 20/1998

Com a publicação do Acordão 1.599/2019, o Tribunal de Contas da União (TCU) alterou seu entendimento até então consolidado e passou a considerar ilegal o pagamento da parcela opção (art. 193, Lei nº 8.112/1990) àqueles que não tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria até a publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998.

Entretanto, por quase 15 anos, prevaleceu o entendimento firmado no Acordão 2.076/2005, no sentido de que é assegurada, na aposentadoria, a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeitos os pressupostos temporais estabelecidos na Lei nº 8.112/1990, independentemente da data de aposentadoria.

O Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal em Pernambuco (Sintrajuf/PE) ajuizou ação demonstrando que o servidor não deve ser prejudicado pelo novo entendimento quando seu ato de aposentadoria, com a inclusão da parcela opção, foi publicado em conformidade e com a estrita observância à orientação da Corte de Contas na época da aposentadoria. Além disso, a restrição ocorre sem a superveniência de qualquer alteração legislativa ou fato novo que justifique tamanha modificação de entendimento.

Para o patrono da causa, o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “o ordenamento veda a violação à segurança jurídica e a aplicação retroativa de nova interpretação. Na ação, foram destacadas decisões que o escritório já obteve em favor de servidores, nas quais o Poder Judiciário reconhece essas ilegalidades e determinou a manutenção das regras e critérios adotados desde 2005”.

O processo recebeu o número 1083621-57.2021.4.01.3400 e tramita na 9ª Vara Federal Cível da SJDF.

Foto Isenção de IR: Cegueira monocular garante o benefício

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A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direto de um militar, reformado por possuir cegueira unilateral, de isenção do imposto de renda sobre seus proventos.

Na 1ª Instância, além da isenção do imposto de renda, o autor havia garantindo também, o direito a indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, uma vez que o pedido de isenção foi negado Administrativamente.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, destacou que o militar reformado realmente faz jus ao benefício de isenção uma vez que o parecer da Junta Regular de Saúde do Comando da Aeronáutica, constante nos autos, atestam que “o autor é portador de cegueira monocular. Outros exames e laudos médicos particulares confirmam o diagnóstico”.

Quanto aos danos morais, o magistrado entendeu que não configura ato ilícito gerador de indenização o indeferimento administrativo da isenção do tributo sob o fundamento de que os exames apresentados no momento não configuraram doença especificada em lei. “Como visto precedentemente, a lei prevê a isenção no caso de cegueira. Por causa do princípio constitucional da legalidade, a Administração não podia deferir o benefício com fundamento em visão monocular, ainda que anteriormente comprovada”.

Segundo o desembargador federal, somente a partir da vigência da Lei 14.126 de 22/03/2021 é que essa doença (cegueira unilateral) foi classificada para todos os efeitos legais.

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator.

Processo 1016272-26.2019.4.01.3200

Data de julgamento: 08/11/2021

Data da publicação: 11/11/2021

LC

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

A previsão de isenção de imposto de renda prevista na Lei 7.713/88, em caso de cegueira, não pode ter interpretação restritiva.

Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a cegueira prevista na citada legislação é tanto a binocular como também a monocular, fazendo jus ao benefício o portador de cegueira monocular:

REsp 1.553.931/PR, r. Ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma, em 15/12/2015:

II – O art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto sobre a Renda, inferindo-se que a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico "cegueira", não importando se atinge o comprometimento da visão nos dois olhos ou apenas em um.

Confira a notícia do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Fonte

Foto Conselho profissional não pode suspender registro por inadimplência

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A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não pode se recusar a emitir a segunda via da carteira profissional de um advogado, mesmo que ele esteja inadimplente com as anuidades da instituição.

A OAB/MG entrou com apelação contra a sentença que determinou a expedição da segunda via da carteira profissional. No recurso, afirmou que o advogado respondeu a processo disciplinar e ficou suspenso durante vários anos, mas nem mesmo a suspensão fez com que ele quitasse a dívida. Defendeu, ainda, que é requisito para o exercício da advocacia estar em condições regulares perante a OAB.

Ao julgar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, informou que o artigo 5º da Constituição Federal, diz que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.”

Segundo a magistrada, apesar da inadimplência ser considerada uma infração pelo Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994), o Supremo Tribunal Federal já decidiu, no julgamento do Recurso Extraordinário 647.885/RS, que é inconstitucional a suspensão do exercício da profissão por conta da inadimplência de anuidades, “pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária, afrontando os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do devido processo legal”.

Desta forma, a magistrada destacou em seu voto que deve ser mantida a sentença, pois “não pode o advogado ser tolhido de desempenhar as suas atividades laborais, pela inadimplência de anuidades, havendo outros meios razoáveis e proporcionais, para a cobrança do débito”

A 7ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.

Processo 1005727-71.2018.4.01.3800

Data do julgamento: 26/10/2021

O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Recurso Extraordinário n. 647885/RS, definiu através do Tema n. 732 que é inconstitucional a interdição ao exercício da profissão por conta de débitos com conselhos de classe.

Esse entendimento se deve ao fato de que essas dívidas possuem natureza tributária, dessa forma, suspender um registro profissional é medida que consiste indevida sanção política, afrontando assim a o pleno exercício da atividade econômica e profissional, além dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Com esse entendimento, o TRF1 entendeu que a OAB/MG não pode se recusar a emitir a segunda via da carteira profissional de um advogado inadimplente com as anuidades.

Confira o íntegra da notícia.

Fonte