Foto Servidores públicos não devem pagar cota parte do auxílio-creche

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Associação garante que Administração não cobre cota participação dos servidores associados a fim de custear o auxílio-creche/pré-escolar, que deve ser pago unicamente pela União

A Administração Pública vinha efetuando descontos nos contracheques dos servidores vinculados à carreira de Ciência e Tecnologia do Instituto Nacional de Câncer que possuem dependentes de até cinco anos de idade, referentes ao custeio parcial do auxílio-creche/pré-escolar, por determinação do o Decreto nº 977/1993.

Diante da irregularidade da cobrança, uma vez que o auxílio-creche é um benefício assegurado por lei aos dependentes menores de cinco anos de idade, a Associação dos Funcionários do Instituto Nacional do Câncer (AFINCA) ajuizou ação requerendo o afastamento da cobrança, a restituição dos valores já cobrados dos servidores e a continuidade do pagamento, devendo este ser responsabilidade apenas do Ente Público.

No processo, foi concedida liminar proibindo a União de exigir a cota parte dos servidores, sendo destacado pelo juiz que o benefício é previsto tanto na Constituição Federal quanto no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como o fato de que o Decreto que prevê essa exigência extrapolou seu poder normativo, já que a previsão legal que garante o benefício não pode ser restringida.

Segundo a advogada da causa, Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, a decisão é acertada, uma vez que “recebimento em pecúnia converte o dever público de providenciar adequada assistência, repassando-se determinado valor para que os servidores escolham a creche de sua preferência para seus dependentes, não existindo justificativa para a cota parte da indenização ficar sob a responsabilidade do servidor, sem que isso represente uma transferência parcial do custeio atribuído à ré”.

Processo nº 5106600-53.2021.4.02.5101 – 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro

A decisão é passível de recurso.

Foto Isenção de imposto de renda não depende da manutenção dos sintomas

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Justiça determina restabelecimento de isenção de imposto de renda de servidor mesmo sem atualidade dos sintomas de doença grave

O autor da ação, General de Brigada Militar reformado, foi diagnosticado com câncer de próstata em julho de 2005, sendo beneficiado da isenção de imposto de renda a partir dessa época. Contudo, após seis anos, o benefício foi cancelado.

Por esta razão, infrutífera a discussão administrativa, se ajuizou ação requerendo a manutenção da isenção do imposto de renda, mesmo não havendo mais contemporaneidade dos sintomas da doença grave que o acometia, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Sobreveio então sentença julgando procedentes os pedidos do autor, sob o fundamento de que a jurisprudência tem entendimento consolidado sobre a inexigibilidade de demonstração da atualidade dos sintomas para fins de isenção de imposto de renda decorrente de doença grave, como é o caso do autor.

Desse modo, restou declarou o direito do autor à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, determinando a imediata suspensão nos descontos e condenando a União a restituir ao autor o imposto de renda recolhido indevidamente, desde a data da suspensão do benefício.

Para o advogado da causa, Dr. Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a decisão foi correta pois “os Tribunais Superiores entendem que os servidores públicos aposentados não podem perder o direito ao benefício fiscal de isenção, mesmo se a enfermidade for diagnosticada como curada ou sob controle”.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0032629-85.2016.4.01.3400

4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal​

Foto Ações sobre a Reforma da Previdência não dependem de ADIs em trâmite no STF

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Para o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, não é possível a suspensão do processo, pois não há determinação de suspensão de processos judiciais em curso no território nacional que envolvam a Reforma da Previdência.

O Sindicato dos Trabalhadores de Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro garantiu na justiça o prosseguimento de ação coletiva que busca a suspenção de efeitos de dispositivos da Reforma da Previdência, considerados inconstitucionais.

Em novembro de 2020, o sindicato entrou com ação coletiva contra a UFRJ, com objetivo de suspender os efeitos de alguns dispositivos da Reforma da Previdência, garantindo aos seus substituídos a computarem tempo de serviço para fins previdenciários, sem necessidade de prova de contribuição.

Ocorre que foi proferida decisão suspendendo o feito por um ano, a fim de aguardar o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 6254, ADI 6256, ADI 6271 e ADI 6289) que tramitam no STF sobre inconstitucionalidade da Reforma da Previdência.

Inconformado, o sindicato recorreu da decisão.

Ao decidir o caso, o TRF2 decidiu prover o recurso do sindicato, determinando a retomada do andamento da ação coletiva.

Para a 7ª Turma Especializada, não é possível a suspensão do processo, tendo em vista que não há nas ADIs n.º 6254, 6255, 6258 e 6271 determinação de suspensão de processos judiciais em curso no território nacional que envolvam a Reforma da Previdência.

Além disso, referiu entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “não há impedimento legal para a tramitação concomitante de ação coletiva na qual é requerida a declaração incidental de inconstitucionalidade de determinado dispositivo legal e de ação direta de inconstitucionalidade na qual também é questionada, em controle concentrado, a constitucionalidade desse mesmo dispositivo.”

Para Rudi Cassel, advogado responsável pelo caso, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, a decisão é acertada: "não há necessidade de suspensão do processo de origem diante da existência de Ações de Controle Concentrado tramitando perante o Supremo Tribunal Federal, haja vista que as discussões sobre a constitucionalidade de normas são questões prejudiciais (incidentais), e não a causa principal."

A UFRJ declarou que não irá recorrer da decisão.

(Agravo de Instrumento nº 5014505-15.2020.4.02.0000 , TRF2)

Foto Abono de permanência deve compor a base de cálculo do terço de férias e do 13º salário

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STJ definiu a natureza remuneratória e o caráter não eventual do abono

O Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Estado de São Paulo – SINTRAJUD ajuizou ação coletiva contra a União a fim de que o abono de permanência seja computado na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, por se tratar de verba remuneratória e permanente.

Caracterizando-se como uma vantagem por tempo de serviço devida em razão do preenchimento dos requisitos para aposentadoria e a opção pela permanência na atividade, o abono de permanência é uma contraprestação àqueles que continuam se dedicando ao serviço. Possui, portanto, caráter remuneratório e permanente, mesmo que suprimido com o advento da aposentadoria, nos termos da lei.

No entanto, as Administrações dos Tribunais vêm excluindo da composição do cálculo dos benefícios o abono de permanência, em contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.192.556/PE, a Corte firmou o entendimento de que o abono de permanência possui natureza remuneratória, por acrescer ao patrimônio e configurar fato gerador do imposto de renda, sendo justificável, portanto, compor a base de cálculo do terço de férias e do 13º salário.

A atuação da União também viola o princípio da legalidade ao excluir o abono de permanência da base de cálculo das parcelas, pois a Lei nº 8.112/1990 evidencia que a gratificação natalina e o terço de férias levam em consideração a remuneração percebida pelo servidor, e o abono possui incontroversa natureza remuneratória.

Segundo o advogado Jean P. Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), responsável pela demanda, "é inegável que o abono deve integrar a base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias, dado seu caráter remuneratório, o que levou o STJ, por exemplo, a aplicar o mesmo entendimento quando decidiu que a licença-prêmio indenizada deve ser apurada levando em consideração também o abono de permanência".

O processo recebeu o número 1078325-54.2021.4.01.3400 e foi distribuído à 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Foto TNU segue o STF em relação à conversão de tempo especial para servidores públicos.

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A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento a um incidente de uniformização da União, nos termos do voto do juiz relator, julgando-o como representativo de controvérsia, para fixar a seguinte tese:

"I – O (A) segurado (a) que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para regime previdenciário diverso, tem direito à expedição de certidão desse tempo identificado como especial, discriminado de data a data, ficando a conversão em comum e a contagem recíproca a critério do regime de destino, nos termos do artigo 96, IX, da Lei 8.213/1991;

II – Na contagem recíproca entre o Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e o Regime Próprio da União, é possível a conversão de tempo especial em comum, cumprido até o advento da EC 103/2019 (Tema 278)".

O pedido de uniformização foi interposto pela União contra decisão da 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, que na ocasião reconheceu a possibilidade de servidor público averbar no Regime Próprio da Previdência Social (RPPS) o tempo especial laborado no RGPS, bem como a sua conversão em tempo comum.

Na petição inicial, o autor, servidor público federal, sustentou a possibilidade de que o tempo de contribuição em condições especiais, trabalhado na iniciativa privada, poderia ser averbado e convertido em tempo comum no RPPS, nos termos do artigo 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal.

A União, por sua vez, contestou que a pretensão do autor é vedada pelo artigo 96, inciso I, da Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social (LBPS), ao ressaltar que o requerente não era servidor público, cujo cargo foi convertido de celetista para estatutário.

Voto Em seu voto, o juiz relator do processo na TNU, juiz federal Gustavo Melo Barbosa, afirmou que o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento pacífico no sentido de vedar a conversão de tempo especial em comum na contagem recíproca. A TNU, apesar de ter oscilações em seu entendimento, manteve os julgamentos mais recentes alinhados com a posição do STJ.

No entanto, o magistrado ponderou "que o disposto no artigo 96, I, da Lei 8.213/1991 precisa passar por uma releitura, à luz da mudança no entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal que culminou na edição da Súmula Vinculante 33 e no julgamento do RE 1.014.286, Tema 942 da Repercussão Geral".

O relator afirmou que, se antes a vedação se justificava, pois não havia reciprocidade e bilateralidade no tratamento dado pelo Regime Geral e pelo Regime Próprio ao tempo especial e sua conversão em tempo comum, hoje o quadro mudou por completo.

Com a Súmula Vinculante 33 e com o Tema 942 da Repercussão Geral, passou a ser possível o reconhecimento do tempo especial e sua conversão em tempo comum no Regime Próprio, inclusive com a particularidade de que a legislação aplicável é a do Regime Geral. Nesses termos, o relator concluiu que os requisitos da reciprocidade e da bilateralidade estão integralmente atendidos.

"Portanto, há de se dar nova interpretação ao artigo 96, inciso I, da LBPS, excluindo aquela que vedava ao segurado que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para regime previdenciário diverso, o direito à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, para efeito de contagem recíproca", concluiu o magistrado. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho da Justiça Federal.

5005679-21.2018.4.04.7111/RS

Em 24 de setembro de 2020, foi publicado o acórdão do julgamento do mérito do tema de repercussão geral n. 942, que versava sobre a possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada.

Na ocasião, fixou-se a seguinte tese: "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República"

Conforme explanamos aqui: https://www.blogservidorlegal.com.br/tema-942-julgado-como-f…, a conversão de tempo especial, em comum, foi autorizada, tão somente, para os servidores cujas atividades foram exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, excetuando-se, daí, os servidores com deficiência, e os servidores que atuam em atividade de risco (antigos incisos I e II da antiga redação do §4º do artigo 40 da CF/88).

Dessa forma, neste mês de outubro de 2021, após o trânsito em julgado do RE 1.014.286 (leading case do citado tema 942) havido em 4 de agosto do presente ano, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais fixou tese sobre o mesmo assunto, acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Na ocasião foram reconhecidos os seguintes direitos:

a) A possibilidade de expedição de certidão de tempo de serviço, identificando o tempo havido como especial, para averbação em regime de previdência distinto, ficando a conversão em comum e contagem recíproca a cargo do regime de destino (em que se vai averbar tal certidão), conforme ditames do inciso IX do artigo 96 da Lei 8.213/91;

b) Na contagem recíproca entre RGPS (INSS) e RPPS da União, a possibilidade de conversão de tempo especial em comum, desde que tal tempo tenha sido trabalhado até 13 de novembro de 2019, data de publicação da Emenda Constitucional n. 103 (Reforma da Previdência).

Fonte

Foto Servidores do grupo de risco e retorno ao trabalho presencial

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Magistrado determinou que a Administração se abstenha de exigir o retorno da servidora até que sobrevenha o término da sua licença-maternidade.

O juiz Federal Lucilio Linhares Perdigão de Morais, de Manhuaçu/MG, determinou que o TRE estadual se abstenha de exigir o retorno presencial de servidora gestante, até que sobrevenha o término da sua licença-maternidade. O magistrado considerou relatório médico e o perigo da demora.

A mulher alegou que é servidora pública do TRE de MG e vem trabalhando remotamente em razão da pandemia da covid-19 há mais de um ano. Aduz que, recentemente, foi publicada a Portaria Conjunta 289/21 estabelecendo regras para o retorno às atividades presenciais após 15 dias da data em que tomarem a segunda dose da vacina.

Segundo a servidora, a portaria não disciplinou o retorno ao trabalho presencial para os servidores do grupo de risco e, após descobrir estar grávida, postulou administrativamente pela manutenção do regime de trabalho remoto, arguindo a possibilidade de aplicação da lei 14.151/21, mas o pleito foi indeferido.

Ao analisar o caso, o juiz observou que o médio da equipe atestou que a servidora é portadora de condição incluída em grupo de risco e que não existem evidências consistentes da proteção vacinal plena em sua situação, sendo recomendado a permanência em trabalho remoto.

Para o magistrado, aparenta ser inidônea a fundamentação adotada para o indeferimento do pleito, já que, em momento algum, foi apresentada qualquer justificativa para que não fosse acatada a recomendação médica de manutenção da gestante em trabalho remoto.

"Também é evidente o perigo da demora, já que, caso a autora tenha que retornar ao labor presencial nos próximos dias, ela ficará submetida a um maior risco de contaminação pelo coronavírus, o que pode trazer prejuízos a sua saúde e a do nascituro."

Assim, deferiu a antecipação da tutela de urgência para determinar que a administração e se abstenha de exigir o retorno da servidora ao trabalho presencial até que sobrevenha o término da sua licença-maternidade.

Em tempos de pandemia e retorno gradual às atividades presenciais, o que também ocorre no serviço público a partir do avanço da vacinação, muito se fala em como será o retorno daqueles pertencentes aos chamados grupos de risco, uma vez que a exposição ao vírus da COVID-19 ainda não cessou.

Recente situação foi julgada pela Vara Federal de Manhuaçu/MG, servindo de importante parâmetro aos servidores nessas condições.

No caso, servidora gestante garantiu direito a permanecer em trabalho remoto até o final de sua licença maternidade, considerando as condições de sua gravidez.

Vide abaixo íntegra da notícia sobre esse caso.

Fonte

Foto CNJ determina ao TJES que respeite regras referentes à atuação do Comitê Gestor Orçamentário

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A decisão decorre de pedido do Sindijudiciário/ES, o qual demonstrou a inobservância às prerrogativas contidas nas Resoluções CNJ nº 194 e 195

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário no Estado do Espírito Santo (Sindijudiciário/ES) apresentou Procedimento de Controle Administrativo, perante o Conselho Nacional de Justiça, buscando que o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) cumprisse o disposto nas Resoluções do CNJ, consagrando as atribuições do Comitê Gestor Regional Orçamentário e sua devida participação nos assuntos administrativos que lhe competem.

O Comitê, instituído em atenção à Resolução CNJ n° 194/2014, visa o implemento de iniciativas voltadas ao aperfeiçoamento da qualidade e da efetividade dos serviços judiciários da primeira instância dos tribunais brasileiros. No entanto, estava ocorrendo cerceamento da atuação dos membros, vez que as reuniões não ocorriam na periodicidade correta, as sugestões encaminhadas não eram consideradas e não foi estabelecido um cronograma de reuniões.

O Conselheiro Relator reconheceu que “o sindicato comprovou no feito que o TJES tem, reiteradamente, descumprido as determinações contidas nas Resoluções CNJ n. 194 e 195, ambas de 2014”. Assim, entendeu que este deve adequar a atuação do seu Comitê nos termos exigidos pelos atos, por isso, determinou que, em 30 dias, comprove a realização das reuniões, justifique e designe imediatamente data alternativa, sob pena de remessa de informações para a análise correcional; ainda, observe integralmente as regras sobre a periodicidade trimestral e regularize a publicação das atas de todas as reuniões.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que atua no processo em favor da entidade, “é importante essa determinação para que sejam respeitadas as competências do Comitê, pois, conforme os atos do CNJ, foram instituídas com o objetivo de fomentar a participação de magistrados e servidores na governança da instituição, favorecendo a democratização interna e o comprometimento com os resultados”.

O Procedimento de Controle Administrativo recebeu o n° 0008876-70.2020.2.00.0000 e a decisão é passível de recurso.

Foto Desistência de candidato garante nomeação de aprovado em posição seguinte

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Ao julgar apelação do impetrante, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou a sentença e concedeu a segurança pleiteada por candidato aprovado fora do número de vagas previsto em edital, mas que teve a expectativa de direito transformada em direito subjetivo à nomeação fundamentada no fato de que a candidata imediatamente anterior na classificação fora nomeado e desistiu da vaga.

Sustentou a apelante que a candidata décima nona colocada, posição imediatamente superior à sua na classificação, foi convocada no cargo de Farmacêutico, para lotação no Hospital Universitário Getúlio Vargas da Universidade Federal do Amazonas, e que por motivos pessoais não tomou posse. Em seguida, a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) preencheu a vaga por meio de concurso de movimentação interna de pessoal. Assim, argumentando desrespeito à Constituição Federal e preterição na classificação do concurso, pleiteou a nomeação ao cargo.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, explicou que a jurisprudência do TRF1, alinhada à do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se orienta no sentido de que o direito à nomeação somente existe se o autor tiver sido preterido por candidato pior classificado, ou no caso de ato da Administração evidenciar o interesse no provimento de cargos vagos durante a validade do concurso.

Frisou que o magistrado que, “da análise dos autos, verifica-se a comprovação de ato inequívoco da EBSERH manifestando o interesse e necessidade no provimento de cargos. A nomeação de candidato imediatamente anterior ao impetrante na lista de aprovados, e a desistência deste em tomar posse por motivos pessoais, convola a mera expectativa de direito em direito subjetivo”.

Concluindo, o magistrado votou pelo provimento à apelação, para assegurar o direito à nomeação e posse da apelante, no que foi por unanimidade acompanhado pelo colegiado.

Processo 1001875-93.2018.4.01.3200

Data do julgamento: 22/09/202

Data da publicação: 12/10/2021

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Recente decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reitera entendimento já conhecido do judiciário, mas que frequentemente vira pauta de processos judiciais por ilegalidades cometidas por órgãos e bancas de concursos públicos.

O caso trata de situação por vezes questionada no judiciário e que merece atenção de candidatos, a partir do momento em que, durante a validade de determinado concurso, candidato nomeado desiste de sua posse e a administração não procede com a nomeação do classificado em posição imediatamente seguinte, causando sua preterição.

A nomeação de um candidato reflete o interesse do órgão em prover aquele cargo, não havendo que se falar, caso haja desistência do anteriormente nomeado, em descontinuidade das nomeações por inexistência de vagas.

Veja, abaixo, notícia acerca da citada decisão.

Fonte

Foto Comprovante de vacina deve ser exigido para ingressar nos Tribunais do Rio de Janeiro

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SISEJUFE objetiva que todas as cortes do Rio adotem essa medida de precaução

O Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro – SISEJUFE apresentará requerimentos administrativos aos Tribunais Regionais (TRF-2, TRT-1 e TRE/RJ) e à Seção Judiciária do Rio de Janeiro solicitando a adoção de medidas administrativas para exigir universalmente a comprovação de vacinação contra a Covid-19 como condição para ingresso nos prédios e instalações físicas dos órgãos por parte de servidores, magistrados, pessoal terceirizado contratado, estagiários e voluntários vinculados, bem como público atendido.

Isso porque, apesar de a vacinação estar evoluindo, apenas parcela da população do Rio de Janeiro está completamente imunizada contra a Covid-19, além de terem sido identificadas novas variantes do vírus no Estado nos últimos meses, o que preocupa especialistas. Desse modo, a retomada do trabalho presencial atrai o dever de prevenção da saúde diante da pandemia, a exigir o comprovante de vacinação para ingresso nos prédios públicos, trazendo maior segurança àqueles que frequentam os órgãos do Judiciário, bem como auxiliando no controle do andamento da vacinação.

Segundo a Presidente do SISEJUFE “o dever de redução de riscos inerentes a trabalho e o direito ao mais elevado nível de proteção à saúde admitem tanto a exigência direta do comprovante de vacinação por parte da Administração Pública em relação aos servidores, como também a solicitação de informações/justificativas em relação aos que não se vacinaram, justamente para que seja realizado o controle dos riscos de surtos das novas variantes de Covid-19 no ambiente judiciário".

Com o pleito administrativo, o sindicato pretende, sem ignorar a necessidade de prestação da atividade jurisdicional, oferecer alternativas que reduzam o risco de transmissão do vírus da Covid-19.

Foto Servidor Público cedido deve receber ajuda de custo

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Servidor Público tem direito em perceber a ajuda de custo diante de sua cessão, no interesse da Administração Pública

Em maio de 2016, o servidor público em questão foi cedido para assumir o cargo de direção no estado do Pará, sendo indeferido seu pedido de recebimento de ajuda de custo sob o argumento de falta de dotação orçamentária.

Acontece que se verificou, em documentos do órgão administrativo, valores disponíveis para o pagamento do benefício ao autor, valores estes já estavam previstos em proposta orçamentária, verificando que a administração se equivocou ao negar a ajuda de custo ao servidor público.

Com o reconhecimento da documentação demonstrando a dotação orçamentária do órgão, o servidor buscou o judiciário requerendo a declaração de seu direito receber ajuda de custo relativa à sua cessão para assumir o cargo de Diretor de Secretaria na Subseção Judiciária de Redenção/PA.

Em julgamento pela Turma Recursal de Tocantins, o pedido do servidor foi concedido ao argumento de que “o pagamento da ajuda de custo não é um ato discricionário da Administração Pública, mas sim um ato vinculado, que assegura um direito ao servidor uma vez verificado a mudança permanente de domicílio)”.

Para o advogado da causa, o advogado Rudi Meira Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "A notória situação orçamentário-financeira pela qual passam os órgãos públicos, não pode aniquilar direitos, especialmente quando se observa que servidores sob o mesmo enquadramento fático".

Processo n° 1000737-52.2019.4.01.4301 – Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Tocantins.