Foto Redução de jornada não reduz pagamento de Auxílio-alimentação

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Auxílio-alimentação deve ser reduzido somente em jornadas de trabalho inferiores a 30 horas semanais

A ação foi proposta após servidor ter tido redução no valor pago à título de auxílio-alimentação. Segundo a Administração, o corte na verba havia ocorrido porque o servidor reduziu sua jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias para 06 (seis) horas diárias.

O juiz, ao sentenciar o processo, destacou que a redução proporcional do auxílio-alimentação em razão da redução da jornada de trabalho não encontra amparo na lei. A única hipótese que justificaria a redução da verba é caso a jornada de trabalho semanal do servidor fosse inferior a 30 (trinta) horas.

Dessa forma, o servidor público deve continuar recebendo normalmente essa verba, além de não ser obrigado a devolver eventuais valores supostamente recebidos, inicialmente considerados ilegais pela Administração Pública.

Para o advogado da causa, Dr. Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados a sentença é correta na medida em que a redução dos valores do auxílio-alimentação proporcional à redução da carga horária laboral não é reconhecida nem pela lei nem pelos Tribunais já que se trata de parcel com papel fundamental na subsistência do servidor.

A União recorreu da decisão.

Processo nº 1014323-46.2019.4.01.3400

17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto Candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito à nomeação

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A contratação de terceirizados para desempenhar as mesmas funções do cargo público que possui candidatos aprovados caracteriza preterição ilegal

A ação se iniciou quando candidatado aprovado dentro do número de vagas em um concurso público não foi nomeado dentro do prazo de validade do concurso.

O concurso previa contratação imediata, contudo, a Administração Pública deixou de nomear os candidatos aprovados e contratou funcionários terceirizados para desempenhar as mesmas funções do cargo para o qual o candidato havia sido aprovado.

Em julgamento em segunda instância, os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região mantiverem sentença favorável ao candidato autor, afirmando que a contratação de terceirizados configuraria preterição ilegal, uma vez que havia pessoas aprovadas e classificadas no concurso público.

Os julgadores destacaram que os candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto têm direito à nomeação, sendo ilegal a não nomeação deles e contratação de terceirizados no lugar para desempenhar as mesmas funções do cargo público.

Para o advogado Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a manutenção da sentença de procedência é medida correta, já que a não nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas configura ilegalidade e vai contra a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

A decisão é passível de recurso da parte contrária.

Recurso Ordinário Trabalhista n.º 0001401-13.2017.5.10.0009

Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região

Foto Aposentadoria por invalidez não deve ser revisada

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Em decorrência de entendimento ilegal do Ministério da Economia, PRF está investindo contra aposentadorias já concedidas

A Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais – FENAPRF ajuizou ação coletiva em favor da categoria a fim de proteger as aposentadorias proporcionais por invalidez concedidas aos policiais, cujos benefícios foram calculados levando em consideração os divisores de 30 anos, para homens, e 25 anos, para mulheres, conforme as disposições da Lei Complementar nº 51/1985.

A atuação ilegal da Administração decorre de entendimento fixado por meio da Nota Técnica nº 13/2019, do Ministério da Economia, no sentido de que o cálculo dos proventos da aposentadoria por invalidez proporcional dos servidores policiais deveria considerar a regra geral da aposentadoria voluntária, que prevê 35 anos de contribuição para homens e 30 para mulheres.

Objetivando dar cumprimento à diretriz equivocada do Ministério da Economia, a Diretoria de Gestão de Pessoas da Polícia Rodoviária Federal emitiu orientação aos setores da PRF determinando a identificação dos processos de aposentadoria por invalidez proporcional dos policiais rodoviários federais que constem no sistema SIAPE com a proporção baseada no tempo de contribuição da LC nº 51/1985, bem como o início da revisão de tais processos, para aplicação do denominador de 35 para homens e 30, para mulheres.

Ocorre que a medida é nitidamente ilegal, pois ignora que os servidores policiais estão regidos pela Lei Complementar nº 51/1985, considerada pelo Supremo Tribunal Federal como recepcionada pela Constituição da República, além de violar a vedação de aplicação retroativa de nova interpretação e a segurança jurídica. Logo, não há motivos para aplicar denominadores diversos daqueles estipulados no diploma legal específico. Até mesmo a controversa Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência) garantiu a aplicação das regras diferenciadas da LC nº 51/85 àqueles policiais que ingressaram na carreira antes de seu advento.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que assessora a FenaPRF, "não há lógica em excluir das regras especiais da LC nº 51/1985 aqueles policiais que se aposentaram por invalidez, agravando a situação em relação aos demais. Por isso que o STF entende que o cálculo do benefício da aposentadoria proporcional deve considerar o tempo exigido para a aposentadoria com proventos integrais da respectiva carreira".

O processo recebeu o número 1081221-70.2021.4.01.3400, tramita perante a 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal e aguarda apreciação da tutela de urgência.

Foto Proporção de vagas deve ser obedecida em concursos públicos

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Critério estabelecido no edital para a distribuição proporcional das vagas ofertadas no concurso público deve ser obedecido inclusive quanto às vagas excedentes, que surgirem no decorrer da validade do certame, sob pena de configurar preterição.

Candidatos que prestaram concurso público para provimento de cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes não tiveram homologados seus resultados, mediante desobediência do critério de distribuição de vagas estabelecido no edital.

Assim, para assegurar o direito dos candidatos, foi ajuizada ação buscando a homologação de seus resultados no certame, bem como para que fosse determinada suas respectivas nomeações, vez que, após a autorização para provimento de mais cargos e respeitado o critério de distribuição de vagas, estes alcançaram colocações para serem aprovados.

Ao julgar o recurso, os desembargadores do Tribunal Regional Federal da 1ª Região destacaram que o Superior Tribunal de Justiça, tem reiterado entendimento de que a modificação do critério de regionalização das vagas estabelecidas na abertura do certame, dando-se nova oportunidade a candidatos não convocados nos termos originariamente previstos, sem estendê-la aos demais concorrentes, gera violação dos princípios da isonomia e da vinculação ao edital.

Para o advogado da causa, Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, a decisão se mostra correta: “Não pode a Administração alegar que teria discricionariedade de lotar os provimentos excedentes autorizados do modo que bem entendesse", bem como que, no presente caso, a preterição também se configurou pelo prolongamento dos contratos com a iniciativa privada para o exercício das funções inerentes ao cargo almejado pelos candidatos.

Cabe recurso da decisão.

Processo n° 0052384-71.2011.4.01.3400

6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Foto Licença para acompanhamento de cônjuge independe do interesse da Administração

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Servidora pública conquista na justiça licença para acompanhar seu cônjuge, com possibilidade de exercício provisório.

Uma servidora pública federal requereu administrativamente licença para acompanhar cônjuge com exercício provisório em razão do seu marido, também servidor público, ter sido deslocado do Município do Rio de Janeiro/RJ para Juiz de Fora/MG. Em razão da negativa da Administração, a servidora entrou na justiça buscando a licença para acompanhar seu cônjuge e a possibilidade de exercício provisório na cidade de Juiz de Fora/MG.

Acolhendo os argumentos apresentados, o juiz do caso determinou a concessão da licença para acompanhamento de cônjuge e o exercício provisório da servidora na localidade de Juiz de Fora/MG, em órgão que fosse compatível com o cargo público dela.

Segundo o magistrado, o único requisito previsto na lei 8.112/90 para a concessão da licença para acompanhamento de cônjuge é o deslocamento do cônjuge, o qual estava comprovado no processo.

Para o advogado Mateus Bagetti, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "a licença para acompanhamento de cônjuge, com exercício provisório, conforme artigo 84 Lei n° 8.112/90, possui como requisitos únicos e exclusivos o deslocamento do cônjuge servidor e a possibilidade de exercer cargo compatível no destino, o que foi demonstrado no caso".

A decisão é passível de recurso.

Processo nº 1020712-13.2020.4.01.3400

9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto Assistência à saúde suplementar para dependentes do servidor

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SindPFA ajuizou ação para evitar a ilegal suspensão do pagamento do auxílio à saúde relativo aos dependentes do servidor

Em razão da Portaria Normativa nº 01, de 2017, o Ministério de Economia orientou a exclusão do auxílio à saúde nos contracheques dos substituídos relativamente aos dependentes que sejam os próprios titulares dos planos contratados. Assim, condicionou a reinclusão à apresentação dos comprovantes de que os servidores são os titulares dos planos de saúde contratados.

Por isso, o Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários (SindPFA) ajuizou ação coletiva buscando afastar essa ilegal limitação do pagamento, bem como evitar devolução de valores recebidos a esse título diante da nova interpretação. Na ação, defende-se que a Lei nº 8.112, de 1990, assegura a assistência à saúde do servidor na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor e seus dependentes com planos ou seguros privados. Ao dispor sobre esse benefício, não impõe essa exigência, logo, o seu regulamento deve observar o comando legal que lhe serve de fundamento de validade.

O advogado Rudi Cassel, que atua no processo (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), destaca que “não cabe a uma Portaria impor uma restrição não prevista em lei. A Lei nº 8.112, de 1990, já estabelece o amplo conceito de família, sendo quaisquer pessoas que vivam às expensas do servidor e constem do seu assentamento individual, esse deve ser o critério também para o ressarcimento parcial do valor referente ao auxílio à saúde suplementar”.

O processo tramita na 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal e recebeu o nº 1081487-57.2021.4.01.3400

Foto Cotas para pessoas com deficiência: Legislação não deve ter interpretação restritiva

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A desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), concedeu ontem (4/11) a reserva de vaga destinada para pessoa com deficiência no curso de graduação de Direito da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) para um estudante de 24 anos de idade com esclerose múltipla. Segundo a magistrada, o autor da ação, por sofrer com uma enfermidade que acarreta déficit motor nos membros inferiores e causa limitações físicas significativas no cotidiano, pode ser considerado pessoa com deficiência de acordo com a Lei n° 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência.

O jovem alegou que foi aprovado para cursar a graduação por meio do Sistema de Seleção Unificada (SISU) em vaga destinada a candidatos com deficiência que tenham renda familiar per capita igual ou inferior a 1,5 salário mínimo e que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas. No entanto, a UFSM negou a matrícula, emitindo um parecer que concluiu que o estudante não seria pessoa com deficiência ou incapacidade.

Ele ingressou na Justiça requisitando a confirmação da vaga e matrícula no curso de Direito e pediu a concessão de antecipação da tutela. O juízo da 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS) negou a liminar, entendendo que “embora a enfermidade cause limitações e dificuldades físicas de forma progressiva, não é possível concluir, de plano, que a atual extensão de comprometimento físico seja equiparada a deficiência, isto é, incapacidade ou déficit bastante inferior ao padrão considerado normal para o ser humano, nos termos do Decreto n° 3.298/99”.

O autor recorreu da negativa ao TRF4. No recurso, ele apresentou atestado médico e argumentou que sofre com limitações na coordenação motora. Ainda sustentou que, em decorrência da natureza progressiva da doença, a esclerose múltipla vai causar déficits neurológicos diversos, sendo os mais comuns alterações motoras, sensitivas e neurite óptica.

A relatora do caso, desembargadora Caminha, deferiu em parte o pedido de antecipação da tutela recursal. Para a magistrada, “as disposições do Decreto n° 3.298/99 devem ser interpretadas em conformidade com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que define pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

Caminha destacou que a vaga do autor deve ser reservada até que a sentença seja proferida pelo juízo de primeiro grau. "Diante do contexto, a cautela recomenda que lhe seja assegurada a reserva de vaga, até deliberação pelo juízo a quo, medida suficiente para garantir o resultado útil do processo (ainda que implique a postergação do início do curso de graduação), que não acarretará grave prejuízo à UFSM, pois, se vencedora na lide, poderá exclui-lo do certame, sem risco de consolidação de situação fática, dado o caráter precário do provimento judicial", concluiu.

O preenchimento de vagas de cotistas em concursos públicos ou universidades é sempre pautado por uma série de dúvidas, em especial pelo fato de que determinadas situações clínicas causam limitações que trazem obstáculos e dificuldades para seu portador se inserir no meio social e de trabalho, se equiparando tal situação a uma deficiência.

No entanto, bancas examinadoras fazem, por vezes, uma interpretação restritiva do conceito de pessoa portadora de deficiência, limitando o acesso de parte da população que possui severas dificuldades físicas, mentais ou sensoriais ao mercado de trabalho.

Em importante decisão, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região garantiu a candidata portadora de esclerose múltipla o acesso a vaga de cotista na Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), fundamentando sua decisão no fato de que “as disposições do Decreto n° 3.298/99 devem ser interpretadas em conformidade com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que define pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

Vide abaixo íntegra da notícia do Tribunal:

Fonte

Foto Metade dos cargos em comissão devem ser preenchido por servidores públicos

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Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade de lei estadual que excluiu algumas carreiras do Ministério Público da regra de reserva de metade dos cargos em comissão a servidores públicos

A Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais – FENAMP obteve vitória na justiça em processo que atuava como amicus curiae, e conseguiu a declaração da inconstitucionalidade de artigo de lei estadual que excluiu da regra de preenchimento dos cargos em comissão preferencialmente aqueles que se submeteram a concurso público.

Como sabido, em regra o ingresso no serviço público é por concurso público. A exceção a tal regra é o provimento de cargos por comissão.

Desse modo, a Constituição Federal prevê, em seu Art. 37, caput e inciso V, que o legislador infraconstitucional deveria estabelecer os percentuais mínimos de cargos em comissão que deveria ser preenchido por servidores que já haviam ingressado no serviço público.

Em obediência ao preceito constitucional, foi editada a Lei nº 10.432/2015 que reservava 50% do total dos cargos em comissão aos servidores de carreira do Ministério Público.

Ocorre que a Lei nº a Lei nº 10.678/2016 veio a alterar a referida lei, de modo que a regra de preenchimento de metade dos cargos comissionados por servidores de carreira passou a não ser aplicada para alguns cargos de assessoramento de membros do Ministério Público.

No entanto, a nova disposição contraria a Constituição Federal, pois extrapola a competência do legislador infraconstitucional que não pode, ao regulamentar o artigo 37 da Constituição Federal, fazer mais do que indicar o percentual de cargos comissionado reservados aos servidores públicos.

Diante de tal situação, a Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público não viu alternativa senão propor ação judicial, objetivando reconhecer a inconstitucionalidade da lei que prejudicou seus associados. Dada a relevância da matéria, a FENAMP requereu ingresso no feito como amicus curiae.

Ao julgar o feito, a Corte Especial do Supremo Tribunal FEderal acolheu a argumentação defendida pela federação interessada. O Ministro Relator, Ricardo Lewandowski, reconheceu que com a edição da Lei Estadual impugnada extrapolou-se a competência concedida pela constituição ao legislador infraconstitucional, que seria de apenas determinar o percentual de provimento de cargos em comissão por servidores de carreira, não podendo exclui um cargo específico de tal regra, de modo a diminuir o alcance da norma.

Ademais, para o Ministro, tal lei trouxe sério desequilíbrio entre servidores concursados e aqueles que não têm vínculo com a Administração Pública, em inequívoca violação à exigência constitucional de concurso público, que objetiva, em essência, dar concreção aos princípios constitucionais da administração pública, em especial aos da moralidade e da impessoalidade.

A advogada responsável pelo caso, Miriam Cheissele, comentou a vitória: “ O objetivo do dispositivo constitucional é claramente o preenchimento dos cargos preferencialmente por aqueles que se submeteram a concurso público, de modo a impedir que a exceção se torne a regra. Desse modo, quem já comprovou ser o mais habilitado para o exercício de cargo público, em razão da aprovação nas provas e eventualmente acrescidas da análise de títulos exigidos”.

O Governador do Estado da Paraíba já recorreu da decisão.

(ADI nº 5559/PB – STF )

Foto Abate Teto Constitucional: O que é e como se posiciona a jurisprudência?

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STF fixou teses para casos de acumulação de remunerações, subsídios e proventos

O chamado "Abate Teto Constitucional" nada mais é que o abatimento de valores de remuneração, subsídio, provento ou pensão recebidos, que excedam ao teto remuneratório definido pela Constituição da República Federativa do Brasil.

Tal determinação se encontra no inciso XI do artigo 37 do texto constitucional, e, em sua redação original, determinava o seguinte:

"XI – a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos Poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;"

Inicialmente, a regra instituída deixava a cargo da legislação infraconstitucional a definição dos tetos dentro de cada Poder da República, e também em cada Ente Federativo. No entanto, a Emenda Constitucional 19 de 1998, deu nova redação ao citado inciso, nos seguintes termos:

"XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;"

Veja-se que, agora, ao invés de deixar a cargo da legislação, definiu-se um teto máximo, qual seja, o subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Oriunda da PEC 173[1]de 1995, de autoria do Poder Executivo, a citada alteração teve como justificativa:

"A aplicação de tetos de remuneração de servidores públicos previstos no atual texto constitucional passa a alcançar, de forma mandatória, os inativos. E proposta disposição transitória que enquadra os proventos e pensões aos limites de remuneração aplicados aos servidores ativos. Será viabilizada, dessa forma, a imediata reversão de inúmeras e onerosas situações de percepção de remuneração acima do teto constitucional."

Nova modificação ocorreu com a publicação da Emenda Constitucional 41 de 2003, que alterou a redação para o seguinte:

"XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;"

Detalhou-se, ainda mais, a aplicação do teto constitucional a remunerações, subsídios, proventos e pensões. Dessa vez, a PEC 40/2003[2], também de autoria do Poder Executivo, justificou da seguinte maneira:

"87. A implementação dessa medida vem sistematicamente esbarrando em dificuldades políticas, haja vista o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal depender de lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal, conforme dispõe o inciso XV do art. 48 da Constituição.

88. O fato é que, passados quase cinco anos da edição da Emenda Constitucional no 19, de 1998, que fixou esse limite, sua implementação não foi efetivada, propiciando que um número reduzido de servidores se aproprie de recursos do Estado em valores que agridem o senso comum e a moralidade. Há benefícios que superam, isoladamente ou como resultado da soma de proventos e/ou pensões e/ou remunerações, o patamar de R$ 50 mil mensais. (…)

92. Fixado o limite de remuneração determinado pelo inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, vislumbra-se a possibilidade de se aplicar o dispositivo contido no art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, determinação imposta pelo Poder Constituinte Originário, jamais aplicada pela ausência da necessária regulamentação infraconstitucional no que tange, especificamente, aos limites de remuneração na Administração Pública.

93. O mencionado dispositivo prevê que os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.

94. Pelo fato de os entes públicos e seus respectivos poderes jamais terem fixado os referidos limites, o comando imperativo do Constituinte Originário teve a sua exequibilidade postergada em face da condição suspensiva jamais implementada, sem, contudo, perder a máxima eficácia de uma norma constitucional.

95. Tal possibilidade foi, novamente, adiada pela promulgação da Emenda Constitucional no 19, de 4 de junho de 1998, pelo fato de o Legislador Constituinte Derivado ter alterado a fórmula de fixação dos limites de remuneração, estabelecendo ser o subsídio percebido pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal o limite para as remunerações no serviço público que, conforme já mencionamos, até o momento não foi fixado.

96. Tem-se, portanto, a oportunidade ímpar de garantir a máxima efetividade do conteúdo do art. 17 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, haja vista que tal comando não foi observado pela ausência dos limites requeridos. Logo, à medida que se estabelece o limite, a norma deve ser aplicada, por já estar superada a condição suspensiva que impedia sua exequibilidade, com a fixação do limite previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição, motivo pelo qual invocamos sua remissão como forma de não deixar dúvidas quanto à decisão para que este comando seja observado."

Como se vê, naquele momento, a preocupação foi a ausência de efetividade da modificação operada pela EC 19/1998, pois já haviam se passado 5 anos sem que houvesse a efetivação do teto para a Administração Pública e, portanto, diversos agentes prosseguiam recebendo valor acima do máximo permitido na Administração Pública Federal brasileira.

No entanto, apesar da clareza empregada na redação do artigo, no sentido de que a remuneração e/ou subsídio, inclusive proventos de aposentadoria, reforma ou pensão percebidos acumuladamente, ou não, se submeteriam à regra da limitação ao teto constitucional, discutia-se, juridicamente, no caso de acumulação de remuneração/subsídio com proventos, proventos com proventos e remuneração com remuneração, bem como no caso de acumulação lícita de cargos públicos.

Inicialmente, no ano de 2017, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento conjunto, dos temas de repercussão geral n. 377 e 384 (REs 602.043 e 612.975, ambos da relatoria do Ministro Marco Aurélio Mello), pronunciou-se da seguinte maneira:

"Órgão julgador: Tribunal Pleno

Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO

Julgamento: 27/04/2017

Publicação: 08/09/2017

Repercussão Geral – Mérito

Ementa

TETO CONSTITUCIONAL – ACUMULAÇÃO DE CARGOS – ALCANCE. Nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido"

Naquela ocasião, o Ministro Relator citou as lições do Professor Paulo Modesto[3], no seguinte sentido:

"A soma das acumulações constitucionais para fins de abate-teto não tem justificativa que a sustente. Nada representa do ponto de vista fiscal ou moral. No plano jurídico, de revés, provoca perplexidade, pois consta da Constituição Federal norma que autoriza os próprios ministros do Supremo Federal a acumulação "remunerada" decorrente do exercício de outra função pública (ensino). Fica-se numa situação antinômica: uma norma autoriza a acumulação remunerada, permitindo aos ministros perceberem do Poder Público valores adicionais ao subsídio devido pelo exercício de seus cargos no Poder Judiciário, mas outra norma, a relativa ao teto, aparentemente impede qualquer percepção de valor adicional."

Ou seja, em caso de cargos cuja acumulação estaria autorizada, a incidência de abate teto em relação ao somatório deles teria o condão de, em ocasiões que um dos cargos já fosse igual ao teto remuneratório, zerar o pagamento do outro, podendo redundar em efetivo trabalho gratuito, o que é vedado pela legislação. Ainda, desvelaram-se mais dois argumentos: a possibilidade do enriquecimento sem causa por parte do Poder Público e a necessidade da interpretação sistemática do texto constitucional, no sentido do não esvaziamento da regra que autoriza a acumulação remunerada de cargos públicos (Art. 37, inciso XVI).

Inclusive, tal decisão influenciou o Tribunal de Contas, que, por meio do Acórdão n. 501/2018, da relatoria do Ministro Benjamin Zymler, determinou que:

"ACÓRDÃO Nº 501/2018 – TCU – Plenário

1. Processo nº TC 000.776/2012-2.

2. Grupo II – Classe de Assunto: III – Consulta

3. Interessados/Responsáveis: não há.

4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados (vinculador).

5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

8. Representação legal: não há

9. Acórdão: (…)

9.1.5. nos casos de acumulações previstas no inciso XVI do art. 37 da CF/1988, esteja o servidor em atividade ou inatividade, envolvidas ou não esferas de governo, fontes ou Poderes distintos, o teto remuneratório deverá ser observado em relação à remuneração e/ou proventos percebidos em cada vínculo funcional considerado de forma isolada, e não sobre o somatório dos valores percebidos, cabendo a cada ao órgão responsável pelo pagamento efetuar a glosa devida;"

Dessa forma, ao menos para os casos de acumulação de cargos, previstos na CF/88, a questão estava pacificada. Ocorre, no entanto, que tal entendimento era, também, aplicado pelos Tribunais pátrios em casos de acumulação de proventos de aposentadoria e pensões, como se pode ver do seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:

"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM PENSÃO POR MORTE. FATOS GERADORES DISTINTOS. APLICAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO DE FORMA INDIVIDUALIZADA. POSSIBILIDADE. 1. (…) . 3. Entretanto, quando do julgamento dos Recursos Extraordinários 602043 e 612975, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, sugerida pelo relator da matéria, ministro Marco Aurélio: Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público (Tema 377). 4. Na hipótese, as rendas auferidas pelo autor advêm dos proventos de sua aposentadoria, ocorrida em 07.01.2011, decorrentes do exercício do cargo de auditor da Receita Federal do Brasil e da pensão por morte de sua esposa, em março de 2015. Tratando-se de valores percebidos em razão de vínculos diversos, o teto remuneratório constitucional deve ser aplicado individualmente a cada benefício, e não ao somatório de ambos, impondo-se, por consequência, a devolução dos valores descontados a partir de março de 2015, momento em que também passou a perceber os proventos de pensão por morte. 5. Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC. 6. Apelação provida para determinar que o teto remuneratório constitucional seja aplicado para cada um dos vínculos, de forma individualizada, e que sejam devolvidos ao autor os valores descontados a partir de março de 2015 a título de abate-teto .

(AC 0000291-67.2016.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 – SEGUNDA TURMA, PJe 16/06/2020 PAG.)"

Ocorre, no entanto, que, no ano de 2020, analisando especificamente o tema relacionado à acumulação de remuneração ou proventos de aposentadoria com proventos de pensão, o STF, em outro tema de repercussão geral, de n. 359, também da relatoria do Min. Marco Aurélio Mello, publicou acórdão nos seguintes termos:

"Órgão julgador: Tribunal Pleno

Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO

Julgamento: 06/08/2020

Publicação: 23/11/2020

Repercussão Geral – Mérito

Ementa

TETO CONSTITUCIONAL – PENSÃO – REMUNERAÇÃO OU PROVENTO – ACUMULAÇÃO – ALCANCE. Ante situação jurídica surgida em data posterior à Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, cabível é considerar, para efeito de teto, o somatório de valores percebidos a título de remuneração, proventos e pensão."

Neste caso específico, apesar de referenciar a questão tratada nos temas 377 e 384, o relator destacou que no caso dos REs 602.043 e 612.975, o Tribunal Pleno analisou a questão sob a ótica do servidor individualmente, que acumulava, licitamente, cargos públicos. Nesta última ocasião, tratava-se de situação diferente, ao passo que, agora, dever-se-ia observar o alcance do artigo 37, XI, da CF (que, anteriormente, teve sua inconstitucionalidade parcial decretada, de forma a se favorecer a acumulação lícita de cargos públicos).

Assim, decidiu-se pela aplicação de requisito temporal para se definir as situações em que o teto deve ser calculado sobre as parcelas somadas, ou separadamente. Este marco temporal foi a publicação da, já citada, Emenda Constitucional n. 19/1998, no caso, o dia 5 de junho de 1998.

Reprisamos: a emenda acima foi a primeira que inseriu, no inciso XI do art. 37, a expressão: "percebidos cumulativamente, ou não", mantida pela Emenda Constitucional n. 41/2003. Por isso, caso o falecimento do instituidor tenha se dado após a data acima citada, os proventos de aposentadoria ou remuneração acumulados com pensão devem ser somados, para fins de aplicação do teto constitucional.

Além disso, indicou-se que, posteriormente à Emenda Constitucional n.19/1998, houve a publicação da Emenda Constitucional n. 20/1998 (em 16 de dezembro daquele ano), que acrescentou dois parágrafos ao artigo 40 da CF/1988 e estendendo aos proventos recebidos pelos servidores inativos o teto remuneratório:

"Art. 40. (…)

§8º – Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (….)

§11 – Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo

eletivo."

Veja-se, portanto, que o STF adotou dois pontos de partida distintos para tratar de temas parecidos: No caso da acumulação de cargos, de forma a se efetivar essa regra, determinou-se sua prevalência sobre a aplicação do teto constitucional. Por outro lado, no caso da acumulação de aposentadoria com pensão, necessário analisar o requisito temporal, afinal, não há, no caso, a existência de outra regra constitucional que colide com o próprio teto, senão a análise se o pagamento acumulado dos proventos com o benefício pensionário advém de fatos geradores distintos.

Como efeito destes julgamentos tivemos a edição, no corrente ano de 2021, da Portaria GP/SEDGG/ME nº 4.975, de lavra do Ministério da Economia, que, dentre outras situações abarcadas pelo julgamento dos temas 359, 377 e 384, também determina, em seu artigo 4º:

"Art. 4º O limite remuneratório incidirá isoladamente em relação a cada um dos vínculos nas seguintes situações:

I – acumulação entre vínculo de aposentado ou militar na inatividade com cargo em comissão ou cargo eletivo;

II – acumulação entre vínculo de aposentado ou militar na inatividade com cargo ou emprego público admitido constitucionalmente; ou

III – no caso da acumulação de cargos abrangida pelo art. 11 da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, de membros de poder e de aposentados e inativos, servidores, empregados públicos e militares, que tenham ingressado novamente no serviço público por meio de concurso público e pelas demais formas previstas na Constituição Federal."

Veja-se que, nenhuma destas circunstâncias foi analisada pelo STF e, também, não se enquadram, totalmente, no permissivo advindo dos julgamentos do ano de 2017.

Dessa forma, entendemos que este dispositivo se situa em zona cinzenta e que, considerando a possibilidade de pagamento imediato e, também, de exigência de retroativos, pela via administrativa ou judicial, seria necessária a aplicação literal do inciso XI do artigo 37 (que, lembramos, possui a expressão "percebidos cumulativamente, ou não"), ou, então, provocar os órgãos do Poder Judiciário (no caso, o Supremo Tribunal Federal), para que esclareça se tal determinação é constitucional ou não.

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[1] Presente em: http://imagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD18AGO1995.pdf#pa…, acesso em 24 mai. 2021.

[2]Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra…, acesso em 14 jul. 2021

[3] MODESTO, Paulo. Teto Constitucional de Remuneração de Agentes Públicos: Uma crônica de mutações e Emendas Constitucionais. Revista Diálogo Jurídico: Salvador, v. 1, n. 3.

Por Daniel Hilário (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados),advogado especialista na Defesa do Servidor Público.

Foto Alíquotas instituídas pela reforma da previdência são inconstitucionais

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Para a Justiça Federal do Distrito Federal, as novas alíquotas progressivas da reforma da previdência são confiscatórias, pois, quando somadas ao imposto de renda, importam em tributação abusiva da renda dos servidores

O Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no estado de São Paulo – SINTRAJUD obteve vitória na justiça e garantiu o direito dos sindicalizados a não terem implementadas as alíquotas progressivas prevista na Reforma da Previdência.

A reforma da previdência, instituída pela Emenda Constitucional nº 103/2019, trouxe uma série de mudança no sistema previdenciário brasileiro, e tem sido alvo de uma série de discussões na justiça.

Um dos temas que tem sido objeto de críticas são as chamadas alíquotas progressivas. Antes da reforma, a contribuição previdenciária dos servidores públicos era prevista no percentual de 11% sobre o salário base de contribuição. Contudo, com a reforma, tal percentual passou a variar entre 14% e 22%, a depender do salário base de contribuição de cada servidor.

Ocorre que para vários especialistas essa previsão é inconstitucional, pois viola uma série de princípios constitucionais, tais como o princípio do não-confisco, o qual veda a previsão de tributo que torna inviável a manutenção da propriedade.

Diante dessa discussão, o SINTRAJUD ingressou na justiça com ação coletiva, objetivando a suspensão das alíquotas progressivas para os seus filiados.

A ação foi analisada por uma das Vara Federais do Distrito Federal, que entendeu por acolher o pedido do sindicato. Segundo o juiz do caso, as novas alíquotas ferem o princípio do não confisco, citando como exemplo casos em que a soma da nova alíquota progressiva com o imposto de renda ultrapassaria o percentual de 40% da renda mensal, sendo, portanto, sem razoabilidade.

O advogado responsável pelo caso, Lucas Almeida, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, comemorou a vitória: “As novas alíquotas progressivas não consideraram que parcela expressiva dos subsídios dos servidores passariam a ser consumidos por tributação, dada a cobrança simultânea do imposto de renda. Desse modo, a reforma da previdência precisa ser revista, para que se impeça a cobrança abusiva e confiscatória da majoração dos tributos".

Cabe recurso da decisão.

(Processo nº 1009749-43.2020.4.01.3400 – 2ª Vara Federal Cível da SJDF)