Foto Cumulação de Cargos Públicos: Há limite de carga horária?

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Por Daniel Hilário (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

A Constituição Federal de 1988, senão em situações específicas, veda a acumulação de cargos públicos. As únicas situações possíveis são: dois cargos de professor, um cargo de professor e outro técnico ou científico ou dois empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

Cabe fazer um esclarecimento, no caso de cargo técnico, não basta o cargo ter o nome de "técnico", mas como indicado pelo artigo 3º do Decreto 35.956/54 (que regulamentava o artigo 188 da Lei 1.711 – antecessora da lei 8.112/90): "Cargo técnico ou científico é aqueles para cujo exercício seja indispensável e predomine a aplicação de conhecimento científicos ou artísticos de nível superior de ensino.".

Como se pode ver, o atual permissivo constitucional, tão somente se refere às possibilidades de cumulação, sem dispor sobre limites de jornada de trabalho, por exemplo. Apesar disso, alguns órgãos, como a AGU, expediram parecer, direcionado aos seus membros, no sentido de que, apesar de haver a possibilidade de cumulação de cargos, a dupla jornada estaria limitada a 60 (sessenta) horas semanais.

No entanto, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já indicaram que a situação tem de ser tratada caso a caso, sempre em busca da compatibilidade, ou não, de horários, não havendo como se fixar um limite de carga horária que contemple todas as hipóteses de cumulação.

Segue a íntegra do julgado advindo do Boletim Informativo do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:

Concurso público. Acumulação dos cargos de professor e médico. Compatibilidade de horários. Art. 37, XVI, da Constituição Federal. Parecer da Advocacia Geral da União impondo limite de carga horária semanal a 60 (sessenta) horas. Impossibilidade.

Afigura-se razoável, em princípio, a acumulação do cargo de Professor de Magistério Superior, exercido na Universidade Federal do Pará- UFPA, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, com outro cargo de Médico Intensivista, objeto de concurso público realizado pela EBSERH, para ocupar uma vaga no Hospital Universitário, com carga horária de 36 (trinta e seis) horas semanais, sendo que a apreciação da compatibilidade ou não de horários resultante da cumulação dos referidos cargos deve ser verificada, em cada caso concreto, pela Administração Pública, durante o desempenho das atribuições dos cargos, ficando facultada à promovida a abertura de procedimento administrativo, para a comprovação da compatibilidade de horários no exercício dos cargos acumulados. É ilegítima, na espécie, a aplicação de restrição imposta por parecer da Advocacia Geral da União, limitando a carga horária semanal, uma vez que o referido parecer não tem o condão de afastar direito assegurado constitucionalmente. Precedentes do STF e do STJ. Unânime. (Ap 1004536-79.2018.4.01.3900 – PJe, rel. des. federal Souza Prudente, em 03/11/2021.)

Boletim Informativo de Jurisprudência n. 586

Foto Abono permanência deve ser incluído na base de cálculo de terço de férias e 13º

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Sentença obtida pelo SINPRF/GO determinou que a União insira o abono permanência no cálculo do terço de férias e da gratificação natalina

O Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais do Estado do Goiás (SINPRF/GO) ajuizou ação coletiva contra a União tendo em vista a concessão do décimo terceiro e do adicional de férias sem considerar o abono de permanência na respectiva base de cálculo. Lembra-se que o abono permanência é concedido aos servidores públicos que, preenchendo as condições para a aposentadoria, permaneça em atividade.

A sentença da 7ª Vara Federal de Brasília discorreu sobre a natureza do abono permanência, conforme entendimento do STJ, no sentido de possuir caráter remuneratório, inclusive sujeito à incidência de imposto de renda. Portanto, cuida-se de uma vantagem permanente que integra o patrimônio do servidor, cessando apenas por ocasião de sua aposentadoria.

Com base no reconhecimento da índole remuneratório do abono permanência, o juiz determinou à União que o abono fosse incluído nas bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina, bem como determinou o pagamento das verbas pagas em desacordo com o determinado.

Para o advogado do caso, Jean Ruzzarin, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "havia divergência sobre a natureza desses benefícios, o que implicava na (im)possibilidade de incidência, mas já se verifica uma pacificação na jurisprudência, visto que todos esses benefícios têm caráter remuneratório, o que implica considerar que o pagamento do abono permanência deve incidir nas férias e 13o salário".

Cabe recurso.

Processo nº 1016785-73.2019.4.01.3400

7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto Auxílio-creche deve ser custeado integralmente pelo Poder Público

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É indevida a exigência de custeio de parte do benefício pelos servidores públicos, uma vez que a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente impõem ao Poder Público o dever de prestar educação infantil de forma gratuita

Os Sindicatos dos Policiais Rodoviários Federais no Estado de Alagoas, Distrito Federal, Mato Grosso do Sul, Pará e Amapá, Rondônia e Tocantins obtiveram vitória na justiça e garantiram o direito dos seus filiados que possuem dependentes com até cinco anos de idade a receberem o auxílio pré-escolar custeado integramente pelo Poder Público.

A categoria dos Policiais Rodoviária Federais possui direito a percepção do auxílio-creche, verba que, pela lei, deve ser paga em pecúnia mensalmente, com o objetivo de custear creche ou pré-escola dos dependentes dos substituídos até os cinco anos de idade.

Ocorre que um Decreto do Poder Público determinou que que os servidores que fazem jus a esse benefício teriam um desconto mensal em sua remuneração, visando custear parte do benefício.

Diante disso, os Sindicatos dos Policiais Rodoviários Federais de vários estados ingressaram com uma ação judicial coletiva conjunta, objetivando que fosse afastado a exigibilidade participação dos servidores no custeio do benefício.

Ao julgar a ação, a Justiça Federal de Brasília deu ganho de causa aos sindicatos. Para o juiz que apreciou o processo, o custeio parcial do auxílio escolar pelos servidores é indevido, eis que a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente impõem ao Poder Público o dever de prestar educação infantil de forma gratuita.

O advogado do caso, Jean Ruzzarin, do Escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, julgou acertada a decisão: “O auxílio pré-escolar ou auxílio-creche é verba indenizatória devida exclusivamente pelo Poder Público, e por isso não pode ser condicionada ao custeio parcial pelos servidores que recebem o benefício, devendo ser afastada a exigibilidade de cota de participação dos servidores”.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1017302-15.2018.4.01.3400 – 17ª Vara Federal Cível da SJDF

Foto O Crime de Prevaricação e sua ligação com Estatuto dos Servidores Públicos Federais

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Para se evitar a suspeita de prevaricar, é preciso denunciar.

O crime de prevaricação, está previsto no artigo 319 do Código Penal. Diz-se que Prevaricar é: "Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal". Veja-se que há três tipos de condutas descritas: Retardar, deixar de praticar e praticar. Trata-se, portanto, de crime que pode ser omissivo, daí não se admitindo tentativa, ou comissivo, admitindo-se.

Retardar, nada mais é, que o ato de procrastinar, deixar de praticar ato a que obrigado dentro de um certo prazo determinado por lei, independentemente de o ato ter validade ou não quando realizado. Deixar de é, simplesmente, não realizar o ato. E praticar é realizar ato que deveria se abster, também por mandamento legal.

No caso, tal crime só pode ser cometido por servidor público, apesar de se admitir a participação de um terceiro não qualificado pode ser um particular, por exemplo.

Porém, é preciso indicar que, para fins de persecução penal, o conceito de servidor público é um pouco mais amplo. Conforme dizeres do artigo 327:

Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

§ 1º – Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

Ou seja, apesar de nosso escopo ser o servidor público federal (cujo estatuto é a Lei 8.112/90), funcionário público é, nos dizeres de Damásio de Jesus e André Estevam[1]: "pessoa física incumbida do exercício da função pública, a qualquer título, com ou sem remuneração. (…) 1) pessoa física incumbida do exercício de função em entidades da Administração Pública Indireta (autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, coligadas ou incorporadas); pessoa física vinculada a empresa ou particular que, por contrato ou convênio, se obriga a prestar serviços públicos.".

Mas, para além de se tratar de um delito próprio de Servidor Público, qual a relação deste com a Lei 8.112/90? Chamamos a atenção para o inciso VI do artigo 116 da citada Lei. Tal artigo é o que determina os deveres do servidor, e assim prescreve:

Art. 116. São deveres do servidor: (…)

VI – levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;

Veja-se que, por se tratar de um dever, o servidor é obrigado a denunciar as irregularidades que tiver ciência, em razão do cargo. Podemos dizer, portanto, que há um certo mimetismo entre o delito de prevaricação e o não atendimento a este dever, afinal, o servidor que deixar de observar tal obrigação, desde que com o objetivo de satisfazer interesse ou sentimento pessoal (dolo específico), cometerá o citado crime, ao passo que deixará de praticar ato de ofício, descrito diretamente no tipo penal.

Inclusive, cabe citar que o próprio estatuto do Servidor Público Federal explicita, em seu artigo 132[2], que a penalidade de demissão será aplicada nos casos de Crime contra a Administração Pública. Considerando-se, ainda, que as esferas administrativa, cível e penal são independentes entre si (vale dizer, um servidor pode responder administrativamente, civilmente e penalmente), não é incomum que o servidor que deixa de observar dever de ofício, também sofra a imputação penal acima descrita, pela suspeita de prevaricar, veja-se:

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PAD – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESIGNAÇÃO DE FUNCIONÁRIO PARA FAZER PERÍCIA. OMISSÃO NA APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE MAIS BRANDA PELA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I – (…) IV – Diante da postura descrita, foi o autor, analista de finanças e controle da Gerência Regional da Secretaria do Patrimônio da União, indiciado, tendo contra si instaurado o referido processo administrativo disciplinar, apontado no relatório da referida Comissão de Sindicância, como incurso nos ilícitos administrativos tipificados nos artigos 116, inciso V, alínea "c" e 117, inciso IV da Lei 8.112/90, e ainda no artigo 11 da Lei 8.429/92, pelo fato de não ter apresentado "em relatório o valor atualizado dos cálculos dos débitos", sendo-lhe imputada a prática do crime de prevaricação, tipificado no artigo 319 do CPB. No relatório da comissão processante foi sugerida a aplicação da pena de sua demissão com base no artigo 127, III, da lei nº 8112/90. (…) VII – Não existe responsabilidade objetiva dos agentes públicos perante a Administração Pública, de maneira que, para que ocorra a responsabilização do servidor em decorrência de ilícito funcional, deve haver a comprovação cabal da sua culpa, em qualquer das modalidades previstas (negligência, imprudência ou imperícia) ou de dolo, bem como do nexo de causalidade entre a ação ou omissão culposa ou dolosa e o dano. VIII – No caso, mesmo que identificada a omissão por parte do autor, que praticou o ato que lhe foi designado, de maneira diversa da prevista pelo designante, não restou comprovado que tal proceder ocorreu com a finalidade de satisfazer interesse pessoal. Nesse diapasão, apesar de restar evidenciado o esforço em averiguar o caso e preservar o patrimônio público, não há um mínimo de plausibilidade na aplicação da referida pena de demissão. IX – Remessa oficial e apelações improvidas.

(APELREEX – Apelação / Reexame Necessário – 4334 2002.81.00.015204-7, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, TRF5 – Segunda Turma, DJE – Data::08/07/2015 – Página::33.)

Por isso, indicamos que a melhor forma de se evitar a suspeita e, por fim, a denúncia por prevaricação é: o servidor, que vier a saber de irregularidade, em razão do cargo titularizado, fazer a denúncia para sua chefia imediata. Em caso de fundada suspeita, que a faça a outra autoridade competente, e que faça assim que tomou ciência.

Caso haja receio em fazê-lo, indicamos, por fim, que a Administração Pública Federal, por meio do Decreto 9.203/2017, instituiu Política de Governança e tem se valido de políticas de Compliance em suas ações.

Dessa forma, o servidor que se deparar com o dever de denunciar, pode se servir dos diversos canais competentes para formalizar a demanda a que está obrigado.

Muitas das vezes, poderá fazê-lo anonimamente (guardando consigo a comprovação do feito), tendo em vista que denúncia anônima pode ser motivo para a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, conforme súmula 611[3]do STJ. Dele, poderão advir outras implicações, e o servidor terá cumprido seu dever funcional.

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[1] JESUS, Damásio de. Parte Especial: Crimes contra a fé pública a Crimes contra a Administração Pública – arts 289 a 359-H do CP / Damásio de Jesus: Atualização André Estefam – Direito Penal vol. 4 – 20. Ed – São Paulo: Saraiva Educação. 2020. Págs. 129 a 130

[2] Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I – crime contra a administração pública;

[3] Súmula 611 – Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração. (SÚMULA 611, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018).

Foto Aposentadoria por invalidez não deve ser revisada

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Em decorrência de entendimento ilegal do Ministério da Economia, PRF está investindo contra aposentadorias já concedidas

A Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais – FENAPRF, juntamente com os sindicatos filiados, ajuizou ação coletiva em favor da categoria a fim de proteger as aposentadorias proporcionais por invalidez concedidas aos policiais, cujos benefícios foram calculados levando em consideração os divisores de 30 anos, para homens, e 25 anos, para mulheres, conforme as disposições da Lei Complementar nº 51/1985.

A atuação ilegal da Administração decorre de entendimento fixado por meio da Nota Técnica nº 13/2019, do Ministério da Economia, no sentido de que o cálculo dos proventos da aposentadoria por invalidez proporcional dos servidores policiais deveria considerar a regra geral da aposentadoria voluntária, que prevê 35 anos de contribuição para homens e 30 para mulheres.

Objetivando dar cumprimento à diretriz equivocada do Ministério da Economia, a Diretoria de Gestão de Pessoas da Polícia Rodoviária Federal emitiu orientação aos setores da PRF determinando a identificação dos processos de aposentadoria por invalidez proporcional dos policiais rodoviários federais que constem no sistema SIAPE com a proporção baseada no tempo de contribuição da LC nº 51/1985, bem como o início da revisão de tais processos, para aplicação do denominador de 35 para homens e 30, para mulheres.

Ocorre que a medida é nitidamente ilegal, pois ignora que os servidores policiais estão regidos pela Lei Complementar nº 51/1985, considerada pelo Supremo Tribunal Federal como recepcionada pela Constituição da República, além de violar a vedação de aplicação retroativa de nova interpretação e a segurança jurídica. Logo, não há motivos para aplicar denominadores diversos daqueles estipulados no diploma legal específico. Até mesmo a controversa Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência) garantiu a aplicação das regras diferenciadas da LC nº 51/85 àqueles policiais que ingressaram na carreira antes de seu advento.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que assessora a FenaPRF, "não há lógica em excluir das regras especiais da LC nº 51/1985 aqueles policiais que se aposentaram por invalidez, agravando a situação em relação aos demais. Por isso que o STF entende que o cálculo do benefício da aposentadoria proporcional deve considerar o tempo exigido para a aposentadoria com proventos integrais da respectiva carreira".

O processo recebeu o nº 1003742-64.2022.4.01.3400 e tramita na 20ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Foto Servidora aposentada garante imediato pagamento de adicional de qualificação

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Valor devido à título de reenquadramento para a servidora aposentada já tinha reconhecimento administrativo, porém sem qualquer previsão de pagamento pela administração pública.

Uma ex-servidora pública federal, filiada ao Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Rio de Janeiro (SISEJUFE), aposentada no cargo de Técnico Judiciário da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, propôs a ação judicial para lhe assegurar o pagamento de crédito em decorrente de reenquadramento reconhecido em Processo Administrativo.

Embora tenha sido reconhecido administrativamente o direito o recebimento do valor, não havia qualquer previsão para o seu pagamento, não restando outra alternativa senão a busca da via judicial para tempestiva regularização da situação.

Em respeito ao direito adquirido e a segurança jurídica, não pode o ente público postergar indefinidamente o pagamento sob a alegação de falta de orçamento.

Acolhendo os argumentos da servidora pública, o juízo Federal de Duque de Caxias determinou o pagamento da verba, destacando que que o direito da parte não pode ficar submetido à discricionariedade da Administração, aguardando indefinidamente a inclusão da despesa na previsão orçamentária.

Conforme esclarece a advogada do processo, Dra. Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "A retenção das parcelas reconhecidas administrativamente pela ré, bem como a não inclusão dos valores no orçamento para pagamento, geram enriquecimento sem causa da União, de modo que somente a quitação do passivo devido à ex-servidora evita que se prolongue a ilegalidade, pois a administração goza de proveito econômico com a supressão de um direito incontestável.".

A União Federal se manifestou afirmando que não irá interpor recurso da sentença.

Processo nº 5002191-72.2021.4.02.5118,

3ª Vara Federal de Duque de Caxias da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

Foto Servidor público não deve devolver valores recebidos de boa-fé

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Não se pode exigir que o servidor tenha conhecimento sobre a ilicitude de pagamento quando a própria administração admite que a constatação da ocorrência de pagamento indevido é complexa

Um servidor teve vitória na justiça e garantiu o direito a não devolução de valores indevidamente pagos pela União.

O servidor público em questão é vinculado ao judiciário federal de Minas Gerais e, em outubro de 2020, foi afastado em licença para tratamento de saúde. Apesar do afastamento, o servidor continuou recebendo valores a título de auxílio-alimentação.

No entanto, foi surpreendido com notificação administrativa visando o ressarcimento do pagamento indevido da citada verba.

Desse modo, o servidor não viu alternativa senão recorrer ao judiciário, a fim de declarar seu direito de não restituir os valores indevidamente recebidos, eis que tal recebimento ocorreu de boa-fé.

Ao analisar o pedido de liminar, a 7ª Vara Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais deu razão ao servidor autor.

Ao julgar o caso, o magistrado fez alusão ao Tema de recursos repetitivos nº 1009 do STJ, no qual foi firmado o entendimento de que "pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo) estão sujeitos à devolução, a menos que o beneficiário comprove a sua boa-fé objetiva, especialmente com a demonstração de que não tinha como constatar a falha".

Para o juiz da causa, no caso em análise a própria administração reconhece a dificuldade operacional em detectar a ocorrência pagamento indevido, não havendo como exigir do servidor conhecimento sobre a ilicitude do recebimento.

A advogada responsável pelo caso, Letícia Kaufmann, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, comemorou a vitória: "No caso, resta evidente e comprovada a boa-fé do servidor quando do recebimento das verbas, o que atende ao requisito exigido pelo STJ, em sede de Recurso Repetitivo e, portanto, afasta o dever de repor ao erário"

Cabe recurso da decisão.

(Processo nº 1052040-85.2021.4.01.3800 – 7ª Vara Federal Cível da SJMG)

Foto Servidores tem direito a incorporar gratificação ao vencimento básico

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A Justiça Federal de Minas Gerais reconheceu aos filiados do SITRAEMG o direito a terem a GAJ tida como vencimento básico, passando tal gratificação a integrar a base de cálculo de verbas que levam em conta a remuneração básica dos servidores

O Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais – SITRAEMG obteve vitória na justiça e garantiu aos seus filiados, servidores da justiça do trabalho e justiça eleitoral de Minas Gerais, o direito de terem a Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ contabilizada como vencimento para todos os efeitos, inclusive pagamento de adicionais e gratificações que tenham como base o vencimento básico pago.

O Poder Judiciário Federal de Minas Gerais não estava contabilizando a gratificação como integrante da base de cálculo para o pagamento de algumas verbas, pois não reconheciam que essa gratificação teria caráter de vencimento básico. Dessa forma, todas as verbas calculadas sobre os vencimentos básicos dos servidores sofriam considerável redução.

Diante desse cenário, o sindicato impetrou mandado de segurança coletivo em favor dos seus filiados, objetivando reconhecer a natureza de vencimento da GAJ, e, consequentemente, condenar a União Federal ao pagamento de todas as diferenças remuneratórias daí advindas.

A Justiça Federal de Minas Gerais, ao analisar o feito, deu ganho de causa ao sindicato. Para o juiz do caso, a GAJ tem caráter de vencimento básico pois é atrelada ao cargo e não ao servidor público, ou seja, é devida a todos os servidores, independentemente do serviço prestado, não estando condicionada a avaliações de desempenho ou à produtividade do servidor.

O advogado do sindicato, Jean Ruzzarin, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, comemorou a decisão: "A GAJ é paga pelo simples exercício do cargo público e sem qualquer vinculação a condições pessoais ou funcionais do servidor. Portanto, por ser uma verba não eventual e geral, tem caráter de vencimento básico."

Sob o mesmo tema o sindicato já impetrou mandado de segurança em prol dos filiados servidores públicos da Justiça Militar e, em breve, demandará em benefício dos servidores da justiça federal.

Cabe recurso da decisão

(Processo nº 1017089-02.2020.4.01.3800 – 10ª Vara Federal Cível da SJMG)

Foto Restrições à assistência à saúde do servidor e sua família são contestadas na justiça

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SINPRF/GO ajuizou ação para evitar a ilegal suspensão do pagamento do auxílio à saúde indenizatório

O Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado de Goiás (SinPRF-GO) ajuizou ação coletiva buscando o regular recebimento do auxílio indenizatório de saúde sem a restrição da necessidade de comprovação de que os servidores são os únicos titulares do plano de saúde e todos os seus dependentes integram o mesmo plano.

Isso ocorreu após a Administração interpretar que a Portaria Normativa nº 01/2017/SEGRT/MPDG limita o pagamento do auxílio em relação ao servidor e seus dependentes apenas às hipóteses em que estiverem inscritos “como tais no mesmo plano de saúde do qual seja o titular o servidor”.

A partir disso, tem retirado o pagamento da indenização dos contracheques dos substituídos relativamente aos dependentes que sejam os próprios titulares dos planos contratados e quando servidores constam como dependentes em planos de saúde. No entanto, a legislação que trata do auxílio assegura a assistência à saúde mediante ressarcimento parcial do valor despendido, apenas com a comprovação de que o servidor é o responsável pelos custos e os dependentes possuem relação de dependência econômica já comprovada.

Segundo o advogado Rudi Cassel, que presta assessoria ao sindicato (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “não cabe a uma Portaria impor uma restrição não prevista em lei. A Lei nº 8.112, de 1990, já estabelece os requisitos para recebimento do auxílio. Com a ação, busca-se manter o pagamento e evitar ordem de devolução de valores recebidos a esse título diante da nova interpretação”.

O processo tramita na 7ª Vara Federal Cível da SJDF e recebeu o nº 1002905-09.2022.4.01.3400.

Foto Deve ser mantido teletrabalho para servidor público acometido de doença autoimune

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Por conta da saúde debilitada, servidor público não pode voltar ao trabalho presencial em razão da pandemia de Covid-19

Um servidor público propôs ação em face do município de São Paulo para lhe assegurar o teletrabalho em razão da pandemia de Covid-19 e das enfermidades debilitantes à sua imunidade, o que o fez contrair o vírus por três vezes. Justamente por conta de sua imunodeficiência, durante a pandemia o servidor esteve em modalidade de teletrabalho, porém retornou ao trabalho presencial conforme determinado pela Administração. Neste retorno, contaminou-se novamente pelo vírus.

O processo tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública de São Paulo e teve liminar deferida para autorizar que o servidor público permanecesse em teletrabalho até o final do processo ou até que outra decisão fosse proferida.

Para o juiz, os motivos da manutenção no regime de teletrabalho são plausíveis, afinal o autor apresenta condição de saúde muito frágil. Também considerou que durante as contaminações o servidor teve de parar com o tratamento para sua imunodeficiência, prejudicando ainda mais sua saúde.

Conforme esclarece o advogado da causa Daniel Hilário, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "o teletrabalho, além de resguardar sua saúde, adequa-se perfeitamente à rotina do autor, dado que suas tarefas são totalmente realizadas em meio digital, além de serem passíveis de estabelecimento de metas de produtividade e a prefeitura de São Paulo possuir normativo que autoriza o trabalho o remoto".

Cabe recurso da decisão.