Foto É ilegal o corte do pagamento cumulado de GAE e VPNI

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4ª Vara Federal do Distrito Federal determina que seja mantido/restabelecido o pagamento cumulativo de GAE e VPNI aos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais

O Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Rio de Janeiro (SISEJUFE) ajuizou ação coletiva contra a União para garantir aos o pagamento cumulado da Gratificação de Atividade Externa (GAE) com a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) decorrente da incorporação de quintos e obter a devolução dos valores descontados indevidamente.

No caso, os substituídos são Oficiais de Justiça ativos, inativos e pensionistas vinculados à Justiça do Trabalho e à Justiça Federal de 1º e 2º graus no Estado do Rio de Janeiro e recebem a VPNI oriunda da incorporação de quintos há, pelo menos, mais de 10 anos, assim como percebem a GAE pelo exercício do cargo de Oficial de Justiça.

Contudo, em razão de supostos "indícios de irregularidades" apontados pelo Tribunal de Contas da União no que se refere ao pagamento cumulado de ambas as parcelas, após processos administrativos individuais foi determinado o imediato corte da parcela VPNI, o que ensejou a propositura da ação pelo Sindicato.

A 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal deferiu o pedido de urgência para suspender as decisões do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e qualquer outra determinação de corte da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) de quintos incorporados por Oficial de Justiça Avaliador Federal, mantendo sua percepção.

Além disso, determinou o restabelecimento do pagamento da VPNI para todos os servidores ativos e inativos e aos pensionistas que tiveram a rubrica suprimida, mantendo o pagamento cumulativo nova decisão.

Segundo o julgador, o acúmulo das rubricas VPNI e GAE era, de fato, ilegal, "contudo, o recebimento dessas verbas está protegida pela segurança jurídica, e as conclusões acerca da ilegalidade deveriam ter sido aventadas no prazo decadencial".

Para o advogado do sindicato, Rudi Meira Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "a legislação ampara o recebimento da VPNI, incorporada há 20

anos, com a GAE (incorporada há mais de 10 anos), devido à natureza distinta de ambas as parcelas, além de não haver vedação na Lei nº 11.416/2006, que instituiu a GAE. Não fosse suficiente, os substituídos possuem o direito adquirido ao recebimento de ambas as parcelas, pois recebem a VPNI de quintos há mais de 20 anos consecutivos e, assim, o direito de a Administração rever seus atos foi atingido pela decadência".

A União interpôs agravo de instrumento contra essa decisão e o recurso pende de julgamento.

Processo nº 1064430-26.2021.4.01.3400 – 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto Averbação do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz

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SINDSERVTCE-RJ obtém liminar para suspender a decisão do TCE-RJ de revisar as averbações

Em 2019, o Conselho Superior de Administração do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) se reuniu e decidiu revisar os requisitos que devem ser completados para que sejam deferidos os pedidos de averbação, disso resultando os efeitos previdenciários e financeiros. Desde então, o Sindicato estava atuando administrativamente para que os servidores não sejam atingidos pelo novo entendimento, haja vista que envolve critério mais rigoroso. Com o novo entendimento, exige-se a comprovação de que o servidor auferiu pagamento em virtude da execução de encomendas para terceiros recebidas pela escola.

Antes, exigia-se a comprovação de que o aluno recebeu qualquer tipo de remuneração à conta do Orçamento, ainda que de forma indireta (como recebimento de alimentação, uniforme/fardamento). A partir disso, o Tribunal decidiu aplicar de forma retroativa tal exigência, determinando que seja desaverbado o tempo de aluno aprendiz deferido com os critérios anteriores e revistas as datas de concessão de adicional de tempo de serviço e de abono de permanência.

Por isso, o Sindicato dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (SINDSERVTCE-RJ) ajuizou ação coletiva buscando a manutenção das averbações de tempo como aluno-aprendiz já concedidas e impedir que haja aplicação retroativa do novo entendimento exarado pelo Conselho.

Em decisão liminar, o juiz do feito deferiu os pedidos determinando a suspensão da decisão de revisão e da aplicação retroativa do novo entendimento. Na decisão, destacou que “assiste razão ao demandante, uma vez que o entendimento do demandando pode gerar prejuízos financeiros aos ora demandantes” […] o que se verifica é que o ato administrativo ora em discussão tem nítido potencial de ofensa à segurança jurídica, e ao prazo decadencial previsto no art. 53, da Lei nº 5427/2009, alcançando hipóteses anteriores à referida interpretação”.

Segundo a advogada Aracéli Rodrigues, que presta assessoria ao sindicato (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a determinação do TCE vai de encontro à legislação do Rio de Janeiro, pois ela veda a aplicação retroativa de nova interpretação, desfavorável ao administrado. Na ação, também foram destacadas decisões do TJRJ no sentido de que devem ser observados os critérios exigidos nas normas administrativas em vigor na época em que foi deferida a averbação”.

Processo nº 0015316-79.2022.8.19.0001 – 16ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

A decisão é passível de recurso.

Foto Administração não pode anular aposentadorias com base na EC 103/2019

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A anulação de aposentadorias já em gozo e constituídas na vigência da Emenda Constitucional 20/1998 viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito

O Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Rio de Janeiro (SISEJUFE) ingressou com ação coletiva para garantir aos filiados o cômputo do tempo de serviço sem a necessidade de comprovação das contribuições previdenciárias relativas ao período cumprido antes da Emenda Constitucional nº 20/1998.

Isso porque a Emenda Constitucional nº 103/2019 prevê a anulação de aposentadorias já em gozo ou que venham a ser concedidas com o cômputo de tempo de serviço sem o recolhimento da respectiva contribuição ou da correspondente indenização pelo segurado obrigatório responsável.

Assim, essa previsão da reforma da previdência interfere no direito adquirido de todos os servidores públicos que ingressaram no serviço público antes da edição da Emenda Constitucional nº 20/1998 e que usaram ou pretendem usar o tempo de serviço anterior, computado pelo Regime Geral de Previdência Social, para fins de tempo de contribuição para a aposentadoria.

Ao analisar o processo, o Juiz concedeu parcialmente os pedidos para afastar essa determinação em relação aos servidores que preencheram todos os requisitos necessários para se aposentar ao tempo da aplicação da EC 20/98, alegando que os demais possuiriam apenas expectativa de direito à aposentação.

Ainda, determinou que a União não desconstitua benefícios previdenciários adquiridos por tempo de serviço e já concedidos, dispensando, nesses casos, a prova de recolhimento das respectivas contribuições, e para que não determine o retorno dos aposentados substituídos à ativa.

Para o advogado do sindicato, Rudi Meira Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "a norma questionada fere o direito adquirido e a segurança jurídica, vez que pretende anular um conjunto de direitos que já foram incorporados ao patrimônio jurídico do servidor público, que respeitou todas as normas vigentes à época, para a concessão de sua aposentadoria, atendendo à todas as condições até então exigidas".

A União interpôs recurso de apelação contra a sentença e o Sindicato também irá recorrer.

Processo nº 5014096-62.2020.4.02.5101 – TRF2

Foto Processos individuais sobre incorporação de vantagens pessoais devem ser suspensos

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Justiça Federal do Distrito Federal decide que os processos administrativos individuais que envolvem incorporação de vantagens pessoais (Quintos/Décimos/Opção) devem ser suspensos até que o Tribunal de Contas da União aprecie coletivamente o tema

A Associação Nacional do Procuradores do Trabalho – ANPT obteve vitória na justiça e garantiu aos seus associados o direito de terem suspensos os processos individuais de registro ou revisão de aposentadoria envolvendo a incorporação de verbas remuneratória advindas de vantagens pessoais, tais quais aquelas denominadas quintos, décimos ou opção, até o TCU aprecie a matéria coletivamente.

A questão sobre a constitucionalidade da incorporação de tais verbas está sendo discutida no Tribunal de Contas da União – TCU, em representação coletiva formulada contra o Ministério Público.

Contudo, tramitam também junto a corte de contas uma série de processos individuais de registro e revisão de aposentadorias que envolvem o mesmo tema, nas quais já estavam sendo proferidas decisões desfavoráveis, mesmo antes do TCU analisar a questão de forma coletiva, trazendo assim inúmeros prejuízos aos Procuradores do Trabalho.

Devido a essa situação, a ANPT não viu alternativa senão ingressar na justiça objetivando garantir que o TCU se abstivesse de proferir decisão desfavoráveis em processos individuais, bem como reconhecesse insubsistência das decisões desfavoráveis porventura já proferidas, até que o TCU analisasse coletivamente a matéria.

Ao decidir o caso, a Justiça Federal de Brasília deu razão aos pedidos da entidade. Para o juiz, não aguardar a decisão final do TCU poderia gerar graves prejuízos aos servidores, eis que a questão envolve o pagamento de verbas alimentares a aposentados.

Segundo o advogado da associação, Jean Ruzzarin, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "estamos diante de verbas recebidas por décadas, o que traz ao Tribunal de Contas da União necessidade de observar o princípio da segurança jurídica nos procedimentos individuais de registro de aposentadoria e considerar as discussões coletivas sobre o tema presentes no próprio tribunal."

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1059585-48.2021.4.01.3400 – 4ª Vara Cível da SJDF)

Foto Servidores da Justiça Federal do RJ garantem aposentadoria integral e com paridade

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Servidores que tinham direito à aposentadoria voluntária com remuneração integral e com paridade aos servidores na ativa não podem ser prejudicados por aposentadoria involuntária por invalidez em condições menos vantajosas

O SISEJUFE – Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Rio de Janeiro, objete vitória na justiça e garantiu ao seus filiados o direito à terem sua aposentadoria calculada com base na integralidade da remuneração do cargo e em paridade com a remuneração dos servidores da ativa.

A ação coletiva visava revisar a aposentadoria de um grupo de filados, servidores inativos da Justiça Federal no Estado do Rio de Janeiro, que ingressaram no serviço público sob legislação que lhes assegurava aposentadoria voluntária com a integralidade de sua remuneração e em paridade com os servidores na ativa.

Contudo, os servidores haviam sido aposentados involuntariamente por invalidez permanente, decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, tendo suas aposentadorias calculadas com base na média das remunerações percebidas e sem paridade com os servidores na ativa, como a legislação da época previa.

Ao julgar o caso, o TRF2 confirmou a sentença favorável que já havia sido concedida em primeira instância. Para a Turma Julgadora, preenchidos os requisitos legais, os servidores tem direito à aposentadoria com o valor integral da última remuneração e com paridade em relação aos servidores na ativa.

A advogada do sindicato, Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, comemorou a vitória: “Após serem adquiridos os requisitos previstos pela legislação, mesmo que não se tenha requerido o benefício, adquire-se o direito a percepção do mesmo. Se foram criadas regras que permitem paridade e integralidade plenas em caso de aposentadoria voluntária, não há sentido em onerar radicalmente o servidor que se aposenta por invalidez, involuntariamente.”

Cabe recurso da decisão.

(Processo nº 0000802-72.2013.4.02.5101 – TRF2)

Foto Servidor público tem direito à Isenção de IR em seus proventos de aposentadoria

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Justiça garante isenção do Imposto de Renda a servidor público aposentado por invalidez em decorrência de acidente de serviço

A ação judicial foi proposta por servidora pública federal aposentada que buscava garantir o benefício da isenção do Imposto de Renda dos seus proventos de aposentadoria. A servidora é aposentada por invalidez decorrente de acidente de serviço.

No entanto, em que pese as previsões da Lei 7.7713/88, a Administração negou a isenção ao imposto de renda pois o reconhecimento do acidente de serviço se deu na esfera judicial, ficando a Administração supostamente limitada apenas ao conteúdo da sentença.

O juiz da causa afirmou que os documentos trazidos pela servidora ao processo comprovavam que ela foi aposentada por invalidez em decorrência de acidente em serviço, estando assim preenchido o requisito legal.

Para a advogada Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a lei é clara ao estabelecer que são isentos de imposto de renda "os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional".

A decisão é passível de recurso da parte contrária

Processo nº 5006047-95.2021.4.02.5101

2º Juizado Especial Federal de Niterói

Foto Auxílio-natalidade é devido a servidor mesmo que não seja casado com a genitora da filha

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União é condenada a pagar auxílio-natalidade para servidor público que não é cônjuge nem companheiro da genitora de sua filha.

O autor é servidor público filiado ao Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais de Goiás (SINPRF/GO) e requereu, na via administrativa, após o nascimento de sua filha, o pagamento de auxílio-natalidade, direito do cônjuge/companheiro quando a genitora não for servidora pública federal.

Contudo, o pedido foi indeferido porque o servidor, pai da criança, não é cônjuge ou companheiro da genitora, razão pela qual o autor buscou o judiciário para garantir seu direito de receber o auxílio-natalidade.

A 23ª Vara Federal do Distrito Federal julgou procedente o pedido para assegurar ao servidor público o pagamento do auxílio-natalidade decorrente do nascimento de sua filha, destacando que "a finalidade do benefício é o amparo pecuniário da chegada de um filho – natural ou adotivo – à família – formada pelos pais casados ou não".

Além disso, segundo o magistrado, a restrição ao pagamento prevista na Lei 8.112/90 tem como objetivo limitar o pagamento a um dos genitores, independente da relação conjugal existente entre eles.

Para o advogado da causa, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "em caso de qualquer impossibilidade do pagamento do auxílio à mãe, o benefício deve ser concedido ao pai, para a garantia do conforto do recém-nascido, não cabendo qualquer tipo de interpretação restritiva ao disposto na Lei 8.112/90 que impeça a efetiva finalidade da norma".

A União Federal recorreu da decisão e aguarda novo julgamento.

Processo nº 1001132-94.2020.4.01.3400 – 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF

Foto Servidor tem direito à remoção para acompanhar tratamento médico do filho

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Como a preservação da unidade familiar e a presença paterna são elementos essenciais ao tratamento de criança portadora de autismo, a remoção do servidor público é medida necessária, sob pena de violação à Constituição Federal

Um servidor público, professor universitário na Universidade Federal do Acre, obteve vitória na justiça e garantiu sua remoção por motivo de saúde para a Universidade Federal de São Paulo, visando acompanhar o tratamento de filho menor portador de autismo.

Após aprovação em concurso público e lotação no Acre, o servidor foi surpreendido com o diagnóstico de seu filho, momento em que a família, que ainda residia em São Paulo, de imediato iniciou os tratamentos específicos e multidisciplinares à criança.

A equipe médica responsável pelo acompanhamento do menor sempre destacou a necessidade da presença constante do pai na vida do filho, tendo em vista a importância da integridade do núcleo familiar para o tratamento da criança.

Devido a situação, o servidor se viu obrigado a fazer frequentes viagens ao interior de São Paulo, com a finalidade de apoiar o tratamento do filho.

Devido a tal situação, o servidor requereu administrativamente sua remoção. Contudo, o pedido foi negado pela Administração Pública, de modo que o servidor não viu alternativa senão ingressar com ação judicial.

Ao apreciar o caso, a Justiça Federal do Acre deferiu a remoção do servidor.

Para o magistrado, restou comprovado, a partir dos laudos médicos juntados ao processo, que a presença paterna e a preservação da unidade familiar se tratam de elementos essenciais no desenvolvimento da criança, de modo que a recusa na remoção significaria desrespeitos às princípios constitucionais de proteção da família e das crianças.

O advogado responsável pelo caso, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, julgou acertada a decisão: "A não remoção do servidor, além de danos físicos e emocionais, ocasionará o rompimento de um vínculo familiar e, portanto, a maior vulnerabilidade do dependente, fato que, visivelmente, viola os princípios constitucionais de proteção da família e da criança".

A União já recorreu da decisão.

(Processo nº 1006206-68.2020.4.01.3000 – SJAC – TRF1)

Foto Prática discriminatória na assistência à saúde dos servidores do MRE é contestada na Justiça

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Itamaraty excluiu do plano de saúde e seguro de vida os servidores que não estão em missão no exterior do PCAMSE

O Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Relações Exteriores – Sinditamaraty, ingressou com ação coletiva em favor dos servidores PCC/PGPE para que permaneçam no Programa Complementar de Assistência Médica do Serviço Exterior (PCAMSE), independentemente de funcionarem no exterior.

A atuação judicial foi necessária porque o Ministério determinou a exclusão dos servidores que não estão em missão no exterior do PCAMSE, em razão de nova interpretação referente ao art. 2° do Decreto n° 99.525/1990. Assim, tais servidores, que compõem parcela significativa da categoria, ficaram sem cobertura de plano de saúde e de seguro de vida, restando a esses a adesão a outro convênio cujos salários não conseguem arcar com os custos.

Segundo o advogado Rudi Cassel, que presta assessoria jurídica ao sindicato (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “esses servidores devem ser tratados de forma isonômica”. Além disso, “é inadmissível que a Administração adote decisão desfavorável a grande parcela de seus servidores e deixe-os sem qualquer cobertura de saúde, infringindo escancaradamente direitos fundamentais inerentes à pessoa humana”, complementa o advogado.

O processo recebeu o número 1000972-98.2022.4.01.3400, foi distribuído à 17ª Vara Federal do Distrito Federal e aguarda apreciação da liminar.

Foto CNMP estuda instituir Política Nacional de Atenção Continuada à Saúde Mental

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ANSEMP e FENAMP pediram ingresso no processo que trata da proposta de resolução

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) deu início à Proposta de Resolução destinada à implantação de uma Política Nacional de Atenção Continuada à Saúde Mental aos seus integrantes. O procedimento resultou de estudo realizado pela Comissão da Saúde do CNMP, promovido em parceria com a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e sua fundação (FAURGS).

O relatório, decorrente da participação dos integrantes do MP, concluiu riscos psicossociais como “sobrecarga de trabalho e o esgotamento mental, associados à falta de pessoal, ritmos de trabalho extenuantes, prazos inegociáveis e os impactos do home office intensificados pela pandemia. Estes riscos têm potencial contribuição no adoecimento mental.” Com isso, a Proposta busca, dentre outros objetivos, estimular a implementação de estratégias para assegurar a melhoria dos níveis de proteção à saúde mental de membros e servidores, bem como o acompanhamento de seus resultados.

A Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (ANSEMP) e a Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais (FENAMP) pediram o ingresso no processo que trata da Proposta. Na oportunidade, apresentaram contribuições ao texto que está sendo debatido, e pedem a aprovação da regulamentação.

Segundo o advogado Rudi Cassel, que presta assessoria jurídica às entidades (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “na intervenção, destacou-se a importância da aprovação da Resolução, bem como a regulamentação já existente no âmbito da Administração Pública, a exemplo da Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e de Servidores do Poder Judiciário (Resolução CNJ nº 207, de 2015)”.

A Proposição nº 1.01302/2021-46 é de autoria da Conselheira Sandra Krieger Gonçalves e o pedido de ingresso aguarda apreciação.