Foto Inativos por doenças incapacitantes não devem devolver contribuição previdenciária

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Administração tenta recobrar de aposentados e pensionistas PSS não recolhido entre novembro e dezembro de 2019.

Sindicatos da base da Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais – FenaPRF lutam na Justiça em favor dos inativos e pensionistas por doenças incapacitantes que, a partir de fevereiro, estão ameaçados de decotes em seus salários de retroativos de contribuições previdenciárias alegadamente não recolhidas nos meses de novembro, dezembro e gratificação natalina de 2019, sem comunicação prévia e qualquer direito de defesa.

Isso porque o Ministério da Economia ordenou a promoção do desconto atrasado do aumento da tributação, decorrente da revogação da isenção de contribuição previdenciária até o dobro do teto de benefícios do RGPS, que antes auxiliava aposentados e pensionistas com doenças incapacitantes.

Segundo a advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a esses servidores sequer foi dado o direito de se defender administrativamente da ilicitude da cobrança, sendo evidente a violação ao devido processo legal, notadamente porque envolve o sustento alimentar recebido de boa-fé da parcela da categoria mais vulnerável, vez que possuem doenças incapacitantes pelas quais muitos contam com a integralidade dos seus salários para o tratamento”.

O processo recebeu o nº 1010682-45.2022.4.01.3400, tramita perante a 9ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal e aguarda apreciação da liminar.

Foto Servidor público não deve ressarcir ao erário valor pago indevidamente e recebido de boa-fé

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Justiça concede liminar para impedir restituição ao erário de verba paga indevidamente a servidor público por incorreta interpretação de lei por parte da Administração Pública

O processo judicial se iniciou após um servidor público, ocupante do cargo de Oficial de Chancelaria do Ministério das Relações Exteriores, filiado ao Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Relações Exteriores (SINDITAMARATY), ter sido surpreendido com uma notificação da Administração Pública exigindo a devolução de valores supostamente recebidos de forma irregular.

No caso, o servidor recebia há anos o chamado auxílio-familiar, verba destinada para auxiliar, em parte, as despesas de educação dos dependentes do servidor em missão no exterior, sendo surpreendido com nova interpretação da administração que questionava a forma de utilização da verba, desconsiderando a própria finalidade da norma e em interpretação restritiva do direito previsto.

Ao analisar o pedido de urgência, entendeu o judiciário que os descontos nos contracheques são aparentemente indevidos, já que se presume a boa-fé do servidor público, considerando que a verba paga pelo ente público teve correto direcionamento.

O julgador também lembrou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que as verbas recebidas de boa-fé por servidor público, quando pagas por má interpretação de lei por parte da Administração Pública, não precisam ser devolvidas.

Para o advogado Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "a boa-fé do servidor é evidente, já que há anos recebe e destina corretamente o auxílio-familiar para com sua família, que reside no exterior, sendo a situação de pleno conhecimento da chefia e inexistindo qualquer má-fé no recebimento ou utilização dos valores pagos pela Administração Pública".

A União pode recorrer da decisão.

Processo n.º 1088975-63.2021.4.01.3400

21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto Agente de vigilância garante reconhecimento de condições especiais de trabalho

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Para o cargo de agente de vigilância é dispensável produção de prova quanto às condições especiais de trabalho em período anterior a 1995, devendo este período contar como tempo de serviço especial

O servidor público, autor da ação, trabalhou em condições insalubres como agente de vigilância no período de 1984 a 1990, ou seja, antes da conversão do regime jurídico celetista para estatutário (Lei 8.112/90) e entrou na justiça buscando reconhecer esse período como tempo especial, para fins de aposentadoria.

Inicialmente, a ação foi julgada desfavorável sob o errôneo argumento de que o servidor deveria comprovar o tempo de trabalho sob condições especiais.

Contudo, após recursos do servidor autor, os juízes da Turma Recursal reconheceram que o tempo laborado em condições especiais pelo servidor foi anterior a Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, não havendo necessidade de comprovação das condições insalubres. Nesse período, anterior à Lei 8.112/90, era dispensável ao agente de vigilância a comprovação das condições especiais porque presumia-se insalubre a atividade desenvolvida neste cargo.

Para o advogado Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a atividade exercida pelo servidor público no período anterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997 é configurada como insalubre por presunção legal, dispensando-se a produção de prova quanto à condição especial do trabalho.

Cabe recurso da parte contrária.

Recurso Inominado nº 0030727-92.2019.4.01.3400

1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto Servidora garante manutenção no Regime Próprio de Previdência Social

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Por ter ingressado no serviço público antes da instituição do regime de previdência complementar ocorrida em 2012, servidora deve ser mantida em regime próprio de previdência social.

A autora, servidora pública, ingressou no serviço público ainda em março de 2002, para o cargo de Professora, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Santa Maria – cargo efetivo municipal – onde permaneceu até 2016.

Após esse período, sem rompimento de vínculo com a Administração Pública, a servidora foi empossada no seu atual cargo, Professora do Magistério Superior, do Departamento de Metodologia do Ensino, Centro de Educação, na Universidade Federal de Santa Maria.

No entanto, ao ingressar no quadro da Universidade, a servidora foi automaticamente submetida aos regramentos do Regime de Previdência Complementar que impôs aos beneficiários do Regime Próprio de Previdência o limite máximo aplicado para as aposentadorias e pensões do Regime Geral. Contudo, os servidores que ingressaram no serviço público até a instituição do regime de previdência complementar somente se sujeitarão a este regime mediante sua prévia e expressa opção, o que não foi o caso.

Dessa forma, o juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou procedente o pedido da servidora para declarar a sua sujeição ao Regime Próprio da União, ressalvando o direito de opção pelo regime complementar.

Segundo a decisão, há uma limitação na própria legislação, qual seja os servidores que ingressaram no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar. Assim, não pode o intérprete da lei restringir o seu sentido em virtude da servidora ter ingressado no serviço público federal apenas em 2016, uma vez que o legislador utilizou-se da expressão ampla "serviço público", sem fazer referência à esfera federativa específica.

Para a advogada do caso, Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "Não oportunizar a mesma opção aos egressos dos Estados, Distrito Federal e Municípios significa impor limitação arbitrária não prevista no texto constitucional, dando tratamento diverso aos servidores de acordo com o ente federativo a que são vinculados.

Há recurso de apelação pendente de julgamento.

Processo nº 0010507-44.2017.4.01.3400,

2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Foto Justiça decide que aposentados por invalidez não devem devolver contribuição previdenciária

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Decisão da Justiça Federal proibiu o Ministério da Economia de cobrar dos aposentados e pensionistas o PSS não recolhido entre novembro e dezembro de 2019

A Justiça Federal do Rio de Janeiro concedeu liminar em favor de inativos e pensionistas com doenças incapacitantes filiados ao Sintufrj – Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro, contra ameaça do Ministério da Economia que, a partir de fevereiro, pretendia a cobrança retroativa de contribuições previdenciárias alegadamente não recolhidas nos meses de novembro, dezembro e gratificação natalina de 2019, sem comunicação prévia e qualquer direito de defesa.

Isso porque Ministério da Economia ordenou que todos os órgãos de pagamento vinculados ao Executivo Federal fizessem o desconto atrasado do aumento da tributação, uma vez que foi revogada a isenção de contribuição previdenciária até o dobro do teto de benefícios do RGPS através Emenda 103/2019 (Reforma da Previdência), que antes auxiliava aposentados e pensionistas com doenças incapacitantes.

A decisão judicial reconhece que, além de ser inexigível a tributação naquela época, dado que não respeitava o prazo constitucional de três meses para o início da cobrança (anterioridade nonagesimal), o Ministério da Economia não assegurou o direito de defesa aos prejudicados, pois não pode impor descontos nos salários sem o prévio consentimento dos interessados.

Segundo a advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a atuação judicial foi necessária porque a esses servidores sequer foi dado o direito de se defender administrativamente da ilicitude da cobrança, sendo evidente a violação ao devido processo legal, notadamente porque envolve o sustento alimentar recebido de boa-fé da parcela da categoria mais vulnerável, vez que possuem doenças incapacitantes pelas quais muitos contam com a integralidade dos seus salários para o tratamento”.

O processo tramita com o nº 5009290-13.2022.4.02.5101, perante a 7ª Vara da Justiça Federal do Rio de Janeiro.

Cabe recurso da União contra a decisão.

Foto Gratificação de Atividade Judiciária deve compor o vencimento básico

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GAJ possui caráter geral e independe de avaliações de desempenho

O Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais – SITRAEMG impetrou mandado de segurança em favor dos servidores vinculados à justiça federal em razão de ato omissivo mensalmente sucessivo da Diretoria do Foro da Seção Judiciária de Minas Gerais, que desconsidera a natureza jurídica da Gratificação de Atividade Judiciária, causando prejuízos remuneratórios mensais à categoria.

Busca-se o reconhecimento da natureza jurídica de vencimento da GAJ, prevista no artigo 11 e seguintes da Lei nº 11.416, de 2006, assegurando-se o cômputo da parcela para todos os efeitos, inclusive no pagamento de adicionais e gratificações que têm o vencimento básico como parâmetro de cálculo.

A entidade defende que a GAJ possui caráter geral, uma vez que o pagamento não está associado a avaliações de desempenho institucionais ou individuais, também havendo a viabilidade de aplicar o disposto aos aposentados e pensionistas, pois as vedações quanto a esta gratificação estão expressamente descritas nos §§ 2º e 3º do art. 13 da Lei nº 11.416/2006, os quais não estipulam vedações quanto aos inativos e pensionistas.

Segundo o advogado Jean Ruzzarin, que assessora o sindicato (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “se a única exigência para a percepção da gratificação é a existência de vínculo estatutário, independentemente do nome que se atribua à rubrica, não há como deixar de reconhecer a natureza de vencimento da parcela, o que garante seu pagamento perene e com reflexos sobre outras parcelas. Foi considerando tais aspectos que a justiça já reconheceu, em relação aos servidores das justiças trabalhista e eleitoral em Minais Gerais, o mesmo direito".

O mandado de segurança recebeu o nº 1003066-34.2022.4.01.0000 e foi distribuído à 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Foto Regras de transição de aposentadoria devem ser preservadas

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É inconstitucional a inovação promovida pela EC nº 103/2019, que revoga regras de transição e atenta contra a segurança jurídica

A Associação Nacional dos Analistas do Banco Central do Brasil – ANBCB ajuizou ação coletiva para assegurar o direito dos servidores que ingressaram no serviço público até o dia 31 de dezembro de 2003 à aposentadoria com paridade e integralidade, conforme as regras de transição estipuladas nas Emendas Constitucionais nº 20/1998, 41/2003 e 47/2005, as quais previam idade e tempo de contribuição inferiores aos impostos atualmente pela EC nº 103/2019.

Ao revogar as regras de transição aos servidores mais antigos, a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019) acaba por ferir o princípio da segurança jurídica, vez que ataca um conjunto de direitos já incorporados ao patrimônio jurídico dos servidores, que possuíam expectativa de direitos com base nas normas vigentes à época de seu ingresso na carreira pública, desestabilizando a ordem jurídica.

Por isso, a revogação combatida na ação viola a proteção do pacto social de confiança e o mínimo de segurança jurídica que deve ser garantida ao servidor público, ignorando que as reformas devem ser concretizadas sem que sejam violados direitos fundamentais.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que assessora a ANBCB, "a EC nº 103/2019 viola o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, cláusulas pétreas protegidas pela Constituição, pois a incidência das regras de transição das Emendas 20, 41 e 47 se deu sobre um grupo de servidores, e o exercício do ‘direito à transição’ foi aperfeiçoado pelo ingresso no serviço público até determinada data. Ou seja, esse direito não configura mera expectativa, pois já estava em exercício quando da EC nº 103/2019".

O processo recebeu o número 1007089-08.2022.4.01.3400 e foi distribuído à 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Foto Servidor tem direito a acompanhar cônjuge removido em concurso de remoção

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Justiça Federal entendeu que o preenchimento de vagas por concurso interno de remoção configura interesse da administração, de modo que estariam preenchidos os requisitos legais para a concessão da remoção para acompanhar cônjuge

Uma servidora pública garantiu judicialmente o seu direito de acompanhar seu cônjuge, também servidor público, removido após aprovação em concurso interno de remoção.

A servidora em questão exerce o cargo de analista tributária da Receita Federal, e é casada com outro servidor público, do cargo de Agente da Polícia Federal, possuindo, o casal, dois filhos.

Ocorre que em 2020, o marido da servidora foi removido para Varginha-MG, após ser aprovado em concurso interno de remoção da Polícia Federal.

Assim, a servidora iniciou requerimento administrativo, solicitando sua remoção para Varginha-MG, com o objetivo de acompanhar seu cônjuge. Contudo, o pedido foi indeferido, ao argumento de que o marido da servidora teria sido removido voluntariamente, e não por interesse da administração.

Nesse ponto, a Lei nº 8.112/90 prevê que para ser possível a concessão da remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público, este deve ter sido removido por interesse da administração.

Ao analisar o caso, a magistrado proferiu decisão favorável à servidora, argumentado que o preenchimento de vagas via concurso interno de remoção configura interesse da administração, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Desse modo, seria ilegal a decisão administrativa que indeferiu o pedido de remoção da servidora.

O advogado responsável pelo caso, Dr. Pedro Rodrigues, do Escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, comemorou a vitória “Não é cabível o argumento utilizado no indeferimento do pedido de remoção de que o cônjuge da impetrante não foi removido de ofício, pois participou de concurso interno de remoção, dado que a jurisprudência pontua que quando a administração promove concurso de remoção, embora a adesão seja voluntária, demonstra interesse no preenchimento das vagas e realocação de sua força de trabalho”.

Cabe recurso da decisão.

(MS nº 1070377-95.2020.4.01.3400 – 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal)

Foto Distrito Federal deve pagar indenização de transporte a servidor da Vigilância Ambiental

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Justiça reconhece que não há transporte oficial fornecido para o desempenho da atividade de agente de vigilância, sendo assim direito do servidor, que utiliza veículo próprio em sua função, à indenização de transporte

O servidor público distrital, integrante do quadro do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU, ingressou com ação em face do Distrito Federal para reconhecer o seu direito ao recebimento de indenização de transporte, decorrente das atribuições externas como agente de vigilância, exercidas com veículo próprio.

O 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF acolheu o pedido do autor e condenou o Distrito Federal a implementar o pagamento de indenização de transporte no contracheque do servidor público e a pagar os valores devidos desde janeiro de 2015.

O Distrito Federal recorreu da sentença e a 1ª Turma Recursal do Distrito Federal acabou declarando a nulidade do processo e determinando que fosse devolvido para o 1º Juizado Especial, para que o autor pudesse juntar declaração de que, para o exercício de suas atribuições, não se utilizou de transporte concedido pela Administração.

Considerando que a 2ª e a 3ª Turma Recursal do Distrito Federal têm entendimento de que não é necessário comprovar a utilização de veículo próprio para o exercício da função, porque é predominantemente desempenhada em meio externo, e é incontroverso que não há veículo oficial disponível, o servidor público recorreu da decisão.

Em novo julgamento, a 1ª Turma Recursal acolheu as alegações do autor e manteve a sentença de procedência, registrando que "não se mostra adequado condicionar o pagamento da indenização de transporte a relatório de atividades, na medida em que exigência de tal ordem não se presta a garantir a segurança e veracidade de qualquer fato, uma vez que o desempenho das atividades externas é próprio das atribuições do cargo do autor". Além disso, destacou que "a ausência de fornecimento de transporte pela Administração é presumida, ante a ausência de impugnação do fato".

Para o advogado da causa, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "não há necessidade de comprovar que o autor utiliza meios próprios de locomoção para o desempenho da atividade, porque é de conhecimento geral que a Administração não fornece veículo oficial". Evidenciado que o servidor público utiliza veículo próprio para o exercício de suas funções, deve ser declarado o seu direito de receber a indenização de transporte.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0711058-41.2020.8.07.0016 – 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto Cumulação de Cargos Públicos: Há limite de carga horária?

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Por Daniel Hilário (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

A Constituição Federal de 1988, senão em situações específicas, veda a acumulação de cargos públicos. As únicas situações possíveis são: dois cargos de professor, um cargo de professor e outro técnico ou científico ou dois empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

Cabe fazer um esclarecimento, no caso de cargo técnico, não basta o cargo ter o nome de "técnico", mas como indicado pelo artigo 3º do Decreto 35.956/54 (que regulamentava o artigo 188 da Lei 1.711 – antecessora da lei 8.112/90): "Cargo técnico ou científico é aqueles para cujo exercício seja indispensável e predomine a aplicação de conhecimento científicos ou artísticos de nível superior de ensino.".

Como se pode ver, o atual permissivo constitucional, tão somente se refere às possibilidades de cumulação, sem dispor sobre limites de jornada de trabalho, por exemplo. Apesar disso, alguns órgãos, como a AGU, expediram parecer, direcionado aos seus membros, no sentido de que, apesar de haver a possibilidade de cumulação de cargos, a dupla jornada estaria limitada a 60 (sessenta) horas semanais.

No entanto, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já indicaram que a situação tem de ser tratada caso a caso, sempre em busca da compatibilidade, ou não, de horários, não havendo como se fixar um limite de carga horária que contemple todas as hipóteses de cumulação.

Segue a íntegra do julgado advindo do Boletim Informativo do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:

Concurso público. Acumulação dos cargos de professor e médico. Compatibilidade de horários. Art. 37, XVI, da Constituição Federal. Parecer da Advocacia Geral da União impondo limite de carga horária semanal a 60 (sessenta) horas. Impossibilidade.

Afigura-se razoável, em princípio, a acumulação do cargo de Professor de Magistério Superior, exercido na Universidade Federal do Pará- UFPA, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, com outro cargo de Médico Intensivista, objeto de concurso público realizado pela EBSERH, para ocupar uma vaga no Hospital Universitário, com carga horária de 36 (trinta e seis) horas semanais, sendo que a apreciação da compatibilidade ou não de horários resultante da cumulação dos referidos cargos deve ser verificada, em cada caso concreto, pela Administração Pública, durante o desempenho das atribuições dos cargos, ficando facultada à promovida a abertura de procedimento administrativo, para a comprovação da compatibilidade de horários no exercício dos cargos acumulados. É ilegítima, na espécie, a aplicação de restrição imposta por parecer da Advocacia Geral da União, limitando a carga horária semanal, uma vez que o referido parecer não tem o condão de afastar direito assegurado constitucionalmente. Precedentes do STF e do STJ. Unânime. (Ap 1004536-79.2018.4.01.3900 – PJe, rel. des. federal Souza Prudente, em 03/11/2021.)

Boletim Informativo de Jurisprudência n. 586