Foto Pagamentos decorrentes de erro administrativo não geram dever de reposição

Posted by & filed under Vitória.

Servidora Pública não deve repor ao erário valores recebidos com boa-fé e pagos indevidamente por erro do órgão pagador

A Polícia Rodoviária Federal decidiu que servidora pública deveria repor ao erário as parcelas recebidas a título de auxílio transporte, sob justificativa de que não houve a apresentação dos bilhetes de transporte utilizados.

Contudo, em nenhum momento a administração cobrou da servidora a apresentação dos bilhetes utilizados.

Diante da ilegalidade da conduta da Administração, ajuizou-se ação buscando o reconhecimento da nulidade dos atos administrativos que determinavam a reposição ao erário.

Assim, a Justiça Federal do Distrito Federal entendeu que a servidora pública, filiada do SINPRF-GO – Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado de Goiás, não pode se sujeitar à eventual devolução dos valores percebidos de boa-fé, uma vez que tais pagamentos se deram decorrência de um erro operacional por parte da Administração Pública.

Ainda, o Juízo esclareceu que cabe ao servidor a opção pelo meio de transporte que melhor lhe servir.

De acordo com o advogado da servidora, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, a decisão é correta, "considerando que a servidora não deu razão a qualquer pagamento indevido, sempre recebendo os valores de boa-fé e utilizando-os, justamente, para o fim de prover seu transporte casa/trabalho".

Processo nº 1061160-91.2021.4.01.3400, 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.

A decisão é passível de recurso.

Foto Servidores não devem pagar cota participação sobre o custeio do auxílio pré-escola

Posted by & filed under Vitória.

Associação conquista na Justiça direito de servidores ao custeio integral do auxílio escolar por parte da Administração Pública

A Administração Pública atribuiu aos servidores públicos, de forma irregular, o pagamento de cota participação do auxílio pré-escola, efetuando, para tanto, descontos em seus vencimentos.

Atuante na defesa dos interesses de seus associados, a Associação dos Funcionários do Instituto Nacional do Câncer (AFINCA) ajuizou ação buscando o afastamento da cobrança, a restituição dos valores já cobrados dos servidores e a continuidade do pagamento, devendo este ser responsabilidade apenas do Ente Público, uma vez que o auxílio pré-escola é assegurado por lei aos dependentes menores de cinco anos de idade.

Em primeira análise, o juiz da causa concedeu o pedido liminar requerido pela Associação, determinando que a União deixe de exigir a cota participação dos servidores, sendo destacado que "a instituição do auxílio-creche/pré-escola é resultado da concretização do direito assegurado pelo inciso IV do art. 54 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente)".

Segundo o advogado da entidade, Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a decisão é acertada uma vez que "e ao instituir cota parte ao beneficiário sobre a parcela indenizatória, a União se afasta de parte de sua obrigação sem autorização legal para tanto, gerando a redução ilícita do auxílio pré-escolar devido aos servidores, apesar de previsto integralmente em dotação orçamentaria específica".

Processo nº 5018744-17.2022.4.02.5101 – 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro

Cabe recurso da decisão.

Foto Sobre a revisão geral anual de 5% e a incorporação de quintos transformados em VPNI: uma proposta de solução para evitar absorção e reajuste zero

Posted by & filed under Artigo.

Por Rudi Cassel*

Após idas e vindas, aparentemente o governo federal deve conceder revisão geral (portanto, linear) de remuneração para os servidores federais, no percentual de 5%. As vantagens pessoais nominalmente identificadas (VPNI), por disposição do artigo 15 da Lei 9.527/97, sofrem a incidência dessa atualização monetária, logo, devem ser reajustadas.

Disso decorre uma série de dúvidas sobre o que ocorre com o período de incorporação de quintos de função comissionada entre abril de 1998 e setembro de 2001, especialmente após o julgamento do RE 638.115. Nele, em modulação, estipulou-se que aqueles que recebem há mais de cinco anos por decisão administrativa (o que envolve praticamente todos os servidores do Poder Judiciário da União), continuam a receber o valor como parcela compensatória, a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros. Nos casos de decisão judicial transitada em julgado, essa absorção foi afastada.

Como era de se esperar, criou-se um abismo entre servidores com decisão transitada em julgado e servidores sem decisão transitada em julgado. O Tribunal de Contas da União começou a glosar aposentadorias em desacordo e determinar seu retorno para a parcela compensatória ser implementada.

Se isso não fosse suficiente, o Tribunal de Contas da União vai além no caso de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais (a exemplo do Acórdão 2784/2016-Plenário) e, de forma extemporânea e dissonante dos atos normativos de décadas passadas, revisa toda a VPNI, afirmando que não pode ser recebida conjuntamente com a Gratificação por Atividade Externa (GAE) ou que os quintos foram incorporados indevidamente, em uma releitura dos fatos sem o necessário cotejo com a legislação da época.

As soluções puramente administrativas só aprofundarão as desigualdades nesse cenário. A revisão geral anual de 5% será zero para servidores sujeitos à redução da VPNI na mesma proporção do percentual de atualização dos rendimentos. Para evitar que isso ocorra, é necessário emenda à lei da revisão ou lei específica paralela que discipline algo assim:

“Art. […] As vantagens pessoais nominalmente identificadas incorporadas aos vencimentos, proventos e às pensões dos servidores do Poder Judiciário da União, independentemente de sua origem e época de incorporação, não serão reduzidas, absorvidas ou compensadas pela revisão geral de que trata esta lei, devendo ser reajustadas no mesmo percentual aplicado ao vencimento, inclusive para aquelas derivadas da incorporação de quintos/décimos de função comissionada entre abril de 1998 e setembro de 2001.

Parágrafo único. Sem prejuízo do pagamento concomitante com a Gratificação por Atividade Externa (GAE) de que trata a Lei 11.416, de 2006, também a vantagem pessoal nominalmente identificada, decorrente da incorporação de quintos/décimos de função comissionada de executante de mandados ou equivalente, tem sua legalidade ratificada neste ato, devendo ser mantida nos termos a que se refere o caput deste artigo.”

Essa solução tem o mérito de evitar desigualdade entre os servidores e afasta um gigantesco quebra-cabeças no tratamento da parcela, assim como eventuais reparos de eventuais condutas ilícitas. Após o martírio derivado de estranhas determinações dos órgãos de fiscalização de contas, parece que a lei precisa repetir e ratificar o que foi feito dentro dos padrões passados. No final, o que se deseja foi objeto de artigos bastante claros da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em respeito à segurança jurídica. No entanto, são tempos em que a verdade parece estar em constante revisão, enquanto a revisão geral se estanca por anos e anos sem solução.

*Advogado de Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados

Foto É ilegal o corte do pagamento cumulado de GAE e VPNI

Posted by & filed under Vitória.

Sindicato conquista liminar para suspender o corte do pagamento cumulado da GAE com a VPNI oriunda da incorporação dos quintos até que o processo judicial seja finalizado

A Administração Pública deu início a uma série de processos administrativos, notificando diversos servidores públicos, Oficiais de Justiça Avaliadores Federais ativos e inativos, acerca de supostas irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas da União com relação ao pagamento cumulado da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), oriunda da incorporação de quintos e da Gratificação de Atividade Externa (GAE), pelo exercício do cargo de Oficial de Justiça.

Diante da conduta ilegal da Administração, o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de São Paulo (SINTRAJUD) ajuizou ação buscando o reconhecimento do direito dos servidores à manutenção do recebimento da VPNI, incorporada há 20 anos, com a GAE (incorporada há mais de 10 anos), já que se tratam de parcelas com naturezas diferentes.

Ajuizada a ação, o juiz concedeu liminar que determinou a suspensão do corte no pagamento aos servidores (Processo SEI nº 0021191- 37.2020.4.03.8001), determinando que, até o final do processo judicial, ambas as parcelas sejam pagas cumulativamente.

Destacou o julgador que o STF definiu que "aqueles que continuavam recebendo a verba até 18.12.2019, em razão de decisão administrativa ou de decisão judicial ainda não transitada em julgado – tivessem o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores".

Para o advogado da causa, Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, a decisão é a mais acertada uma vez que, "os substituídos possuem o direito do recebimento cumulativo das duas parcelas e o contrário fere diversos princípios e direitos constitucionais, como o direito adquirido, a decadência, a irredutibilidade de vencimentos e, devido a isso, é que a cumulação das parcelas não pode ser negada aos servidores".

Processo nº 1064428-56.2021.4.01.3400 – 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF

Cabe recurso da decisão.

Foto Regras de transição de aposentadoria devem ser preservadas

Posted by & filed under Vitória.

É inconstitucional a inovação promovida pela EC nº 103/2019, que revoga regras de transição e viola a segurança jurídica

A Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE) ajuizou ação coletiva para assegurar o direito dos magistrados que ingressaram no serviço público até o dia 31 de dezembro de 2003 à aposentadoria com paridade e integralidade, conforme as regras de transição estipuladas nas Emendas Constitucionais nº 20/1998, 41/2003 e 47/2005, as quais previam idade e tempo de contribuição inferiores aos impostos atualmente pela EC nº 103/2019.

Ao revogar as regras de transição aos magistrados mais antigos, a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019) fere o princípio da segurança jurídica, vez que ataca um conjunto de direitos já incorporados ao patrimônio jurídico dos juízes, que possuíam expectativa de que suas aposentadorias ocorreriam com base nas normas vigentes à época do ingresso na carreira pública, desestabilizando a ordem jurídica.

Dessa forma, a revogação combatida na ação afronta a proteção do pacto social de confiança e o mínimo de segurança jurídica que deve ser garantida aos magistrados, ignorando que as reformas devem ser concretizadas sem que sejam violados direitos fundamentais.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que assessora a AJUFE, "a EC nº 103/2019 viola o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, cláusulas pétreas protegidas pela Constituição, pois a incidência das regras de transição das emendas anteriores se deu sobre um grupo de magistrados, e o exercício do ‘direito à transição’ foi aperfeiçoado pelo ingresso no serviço público até determinada data. Ou seja, esse direito não configura mera expectativa, pois já estava em exercício quando da EC nº 103/2019".

O processo recebeu o número 1030901-79.2022.4.01.3400 e foi distribuído à 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Foto Sobre a revisão geral anual de 5% e a incorporação de quintos transformados em VPNI: verdades e mitos

Posted by & filed under Artigo.

Por Rudi Cassel*

Após idas e vindas, aparentemente o governo federal deve conceder revisão geral (portanto, linear) de remuneração para os servidores federais, no percentual de 5%. As vantagens pessoais nominalmente identificadas (VPNI), por disposição do artigo 15 da Lei 9.527/97, sofrem a incidência dessa atualização monetária, logo, devem ser reajustadas.

Disso decorre uma série de dúvidas sobre o que ocorre com o período de incorporação de quintos de função comissionada entre abril de 1998 e setembro de 2001, especialmente após o julgamento do RE 638.115. Nele, em modulação, estipulou-se que aqueles que recebem há mais de cinco anos por decisão administrativa (o que envolve praticamente todos os servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União), continuam a receber o valor como parcela compensatória, a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros. Nos casos de decisão judicial transitada em julgado, como no caso da categoria do PJU em Minas Gerais (coisa julgada em ação coletiva do Sitraemg), essa absorção foi afastada.

A existência de coisa julgada se repete para sindicatos e outras entidades associativas em várias unidades da Federação. A hipótese é a mesma: onde há coisa julgada não rescindida, não há absorção pela revisão geral anual de 5% ou qualquer outro reajuste, salvo no caso de reestruturação de carreira ou lei específica em que a absorção seja matéria explícita (e desde que não ocorra redução remuneratória).

Aqui é necessário apreciar outro cenário, considerando a ameaça à manutenção da incorporação da VPNI para Oficial de Justiça Avaliador Federal, sem prejuízo da Gratificação por Atividade Externa (GAE). A esses, após o equívoco cometido pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão 284/2013/Plenário, paira o risco de perder a VPNI incorporada há mais de 20 anos, conforme a legislação da época, subitamente revisitada pela Corte de Contas.

Para quem tem ou integra categoria beneficiada por decisão judicial transitada em julgado, ainda que por razão diversa, não se pode cortar ou absorver a parcela de abril de 1998 a setembro de 2001 sem incorrer em violação à coisa julgada e à tese aprovada no RE 638.115, especificamente em sua modulação. Não cabe à autoridade administrativa interpretar um comando judicial absoluto que transitou em julgado, invocando objetos distintos. Se assim fosse possível, de nada serviria a função jurisdicional.

Então, tomando novamente o exemplo de Minas Gerais, para Oficiais de Justiça com VPNI de quintos decorrentes da incorporação entre abril de 1998 a setembro de 2001, a medida correta é a incidência da revisão geral de 5% também sobre esta parcela, em respeito à coisa julgada e ao artigo 15 da Lei 9.527/97. O mesmo se deve para VPNI de quintos incorporados antes de 1998, por conta da tutela de urgência obtida pela Assojaf-MG e sentença de procedência (decadência) obtida pelo Sitraemg.

Esse quebra-cabeças poderá gerar novos equívocos no tratamento da parcela, assim como as medidas necessárias ao reparo de eventuais condutas ilícitas. Após o martírio derivado de revisões ilegais, no que alguns órgãos de fiscalização teimam em reincidir, os servidores e a gestão de cada órgão público devem permanecer atentas a essas peculiaridades para evitar nova sobrecarga de discussões judiciais ou administrativas.

*Advogado de Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, assessor jurídico da Assojaf-MG e do Sitraemg.

Foto GAJ deve integrar o vencimento básico

Posted by & filed under Atuação.

Parcela possui caráter geral e independe de avaliações de desempenho

O Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal em Pernambuco (Sintrajuf-PE) impetrou mandados de seguranças em favor dos servidores vinculados à justiça federal, trabalhista, eleitoral e militar da União em razão de atos omissivos mensalmente sucessivos das autoridades vinculadas aos tribunais, que desconsideram a natureza jurídica da Gratificação de Atividade Judiciária, causando prejuízos remuneratórios mensais à categoria.

Objetiva-se o reconhecimento da natureza jurídica de vencimento da GAJ, prevista no artigo 11 da Lei nº 11.416/2006, a fim de que se assegure o cômputo da parcela para todos os efeitos, inclusive no pagamento de adicionais e gratificações que têm o vencimento básico como parâmetro de cálculo.

O sindicato sustenta que a GAJ possui caráter geral, uma vez que o pagamento não está associado a avaliações de desempenho institucionais ou individuais, razão pela qual o reconhecimento da natureza jurídica de vencimento básico e seus reflexos sobre o cálculo das demais parcelas deve se estender aos servidores inativos.

Conforme o advogado Jean Ruzzarin, que assessora o sindicato (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “se a única exigência para a percepção da gratificação é a existência de vínculo estatutário, independentemente do nome que se atribua à rubrica, não há como deixar de reconhecer a natureza de vencimento da parcela, o que garante seu pagamento perene e com reflexos sobre outras parcelas. Foi considerando tais aspectos que a justiça já reconheceu, em relação aos servidores das justiças trabalhista e eleitoral em Minais Gerais, o mesmo direito".

Os mandados de segurança receberam os números 0005639-80.2022.4.05.8300 (servidores do TRF-5, da justiça trabalhista e eleitoral), 0805124-80.2022.4.05.0000 (servidores da SJPE), e 1028701-02.2022.4.01.3400 (servidores da justiça militar da União) e tramitam, respectivamente, perante a 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região e a 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Foto Justiça concede remoção por motivo de saúde à professora de Instituto Federal

Posted by & filed under Vitória.

Administração tem o dever de conceder a remoção por motivo de saúde ao servidor que comprovar o preenchimento dos requisitos legais

A autora, servidora pública, ocupa o cargo de professora no Instituto Federal Goiano – IFG, e estava lotada no Campus Urutaí.

Em razão dos diversos problemas de saúde do filho pequeno, os quais demandam atendimento e acompanhamento especializado, requereu a sua remoção para o Campus de Goiânia ou, subsidiariamente, para o Campus de Trindade, ambos vinculados ao IFG, para que o filho tenha acesso ao tratamento necessário, que não é encontrado em Urutaí.

Entretanto, após perícia médica, que concluiu que a doença que acomete o dependente da servidora pode ser tratado em Urutaí, o IFG indeferiu o pedido administrativo de remoção.

Assim, a servidora ingressou com ação objetivando a sua remoção para o Instituto Federal de Goiás ou, subsidiariamente, para o Instituto Federal Goiano, nos termos do art. 36, II, b, da Lei 8.112/90.

Após realização de perícia judicial, que concluiu pela necessidade de remoção da servidora, na medida em que Urutaí não dispõe de tratamento multidisciplinar adequado e há risco de vida ao menos, o Juízo da 3ª Vara Federal concedeu o pedido liminar para determinar que os réus procedam à remoção da autora para o Instituto Federal de Goiás – Campus Goiânia.

Segundo o magistrado, o deferimento da liminar se justifica em razão da conclusão da perícia judicial e do perigo na demanda, que envolve a saúde do menor. Além disso, registrou que para a aplicação do artigo 36 da Lei nº 8.112/1990, o cargo de professor de instituição de ensino superior deve ser considerado como pertencente a um quadro de pessoal único, vinculado ao Ministério da Educação, não havendo qualquer impedimento para a concessão do pedido.

Para o advogado da causa, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "a concessão da remoção por motivo de saúde disposta na Lei n° 8.112/90 depende da existência de requisitos objetivos, não sendo possível a atuação discricionária da administração, tampouco da existência de vagas na cidade de destino". Dessa forma, "preenchidos os requisitos legais, o direito deve ser concedido"

A ré não recorreu da decisão.

Processo nº 1006841-38.2019.4.01.3500 – 3ª Vara Federal Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto Sinjufego pede ao CJF que realize o Concurso Nacional de Remoção

Posted by & filed under Atuação.

Essa modalidade de remoção encontra amparo na Lei nº 8.112/1990 e Resolução CJF nº 3/2008

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado de Goiás- Sinjufego pediu ao Conselho da Justiça Federal (CJF) a abertura do Concurso Nacional de Remoção – SINAR. Ele possibilita que um servidor da Justiça Federal lotado em uma Região possa se mudar para outra unidade da Justiça Federal, em outra Região, caso ele seja contemplado pelas regras estabelecidas no edital.

A modalidade de remoção está prevista na Resolução nº 3, de 2008, aprovada pelo CJF em razão da previsão legal de que os servidores tem direito ao deslocamento em virtude de processo seletivo promovido (Lei nº 8.112, de 1990). No entanto, os servidores, desde 2018, aguardam a oportunidade de tentar deslocamento para locais próximos de suas famílias.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que assessora o Sinjufego, "após o último concurso, que já ocorreu apenas em uma das modalidades, o CJF informava que estava aguardando processo no TCU a respeito do tema. Contudo, constatamos que, em 2020, foi encerrado, também por isso vamos tentar a abertura, bem como explicações da atual situação”.

O processo recebeu o número 0001342-16.2022.4.90.8000, na modalidade Pedido de Providências.

Foto Judiciário garante teletrabalho no exterior à servidora pública

Posted by & filed under Vitória.

A 7ª Vara Federal autorizou servidora pública em trabalho remoto a exercer tal regime mesmo no exterior, a fim de acompanhar seu cônjuge

A autora, servidora pública filiada ao SINAIT – Sindicato Nacional Dos Auditores Fiscais Do Trabalho –, solicitou a sua permanência no programa de gestão de trabalho remoto, com o objetivo de continuar exercendo suas atividades em teletrabalho, no exterior, tendo em vista que seu marido, também servidor, foi removido de ofício para a Embaixada do Brasil em Paris.

Contudo, a Diretoria de Gestão de Pessoas negou a solicitação da servidora informando a impossibilidade de execução de teletrabalho no exterior por não haver previsão normativa nesse sentido.

Diante da irrazoabilidade dos fundamentos para o indeferimento do pedido, já que os únicos requisitos exigidos pela norma que regulamenta o programa de gestão (teletrabalho) foram atendidos, a servidora ingressou com mandado de segurança para garantir o seu direito a permanência no teletrabalho.

O Juízo da 7ª Vara Federal concedeu o pedido liminar para permitir que a servidora continue a desenvolver sua atividade profissional em regime de teletrabalho em território estrangeiro.

Segundo o magistrado, "o home office é modalidade de prestação de serviço que permite ao funcionário a realização de suas tarefas em qualquer localidade, seja no Brasil ou na França". Nesse sentido, referiu que "é da natureza do trabalho à distância o não comparecimento na repartição do agente público cujas funções sejam compatíveis com esse tipo labor" razão pela qual se torna viável o acolhimento do pedido da autora, que, aliás, "não prejudica a Administração Pública, já que a servidora continuará a exercer as suas funções."

Para o advogado da causa, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "é direito da servidora exercer atividade laborativa provisoriamente em outro órgão ou entidade da administração federal, se esta for compatível com seu cargo". Além disso, "não haveria qualquer incompatibilidade ou prejuízo à administração pelo contrário, é vantajoso no sentido de somar no aumento da eficiência administrativa, posto que exclui a exoneração por motivos familiares e, indiretamente, melhora o desempenho motivado pela satisfação geral proporcionada pela proximidade da família"

A União recorreu da decisão.

Processo nº 1007198-22.2022.4.01.3400 – 7ª Vara Federal Seção Judiciária do Distrito Federal