Foto ANPT pede a inconstitucionalidade do novo regime de precatórios

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Além de instituir nova moratória, as ECs 113 e 114/2021 corroem o valor real dos créditos contra a Fazenda Pública

A ANPT – Associação Nacional dos Procuradores e das Procuradoras do Trabalho ingressou como amicus curiae em ações diretas de inconstitucionalidade (7.047 e 7.064) propostas pelo CFOAB e outras entidades, contra as disposições das Emendas Constitucionais 113 e 114/2021, que alteraram o regime de precatórios.

Isso porque aqueles que possuem créditos em face da Fazenda Pública terão seu direito de propriedade violado em razão da aplicação exclusiva da SELIC para a atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora sobre o crédito; da compensação forçada do seu crédito com eventuais débitos para com a Fazenda Pública; e da renúncia “negociada” de 40% do seu crédito em função da limitação das dotações orçamentárias para pagamento de condenações judiciais durante a vigência do Novo Regime Fiscal.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues), “a principal preocupação recai sobre os efeitos concretos da nova sistemática, pois a SELIC aplicada não segue a capitalização adotada pelo Banco Central, posto que as taxas mensais aplicadas sobre os créditos judiciais são meramente somadas. As simulações apontam que a SELIC sequer cobre a atualização monetária pelo IPCA, quando deveria servir para juros e correção”.

A ministra Rosa Weber está com a relatoria dos casos e, por último, aplicou o rito abreviado para a análise do mérito.

Foto Progressão na carreira se dá a partir da data de início do exercício do servidor

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Definiu a Turma Nacional de Uniformização que o início dos efeitos financeiros das progressões funcionais dos servidores deve ser fixado com base na data de entrada em efetivo exercício na carreira, para fins de contagem dos interstícios e para o início de pagamento do novo patamar remuneratório.

A autora é servidora pública federal pertencente à Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho e teve seu desenvolvimento funcional postergado. Apesar da servidora já ter completado o interstício definido em lei, os efeitos financeiros de suas progressões só começaram a vigorar em momento posterior, a partir da data fixada em regulamento de seu órgão.

Acolhendo entendimento da Turma Nacional de Uniformização de jurisprudência, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais deu ganho de causa à servidora, assentando entendimento de que os efeitos das progressões funcionais devem vigorar a partir da data de entrada em efetivo exercício na carreira.

Segundo o advogado da causa, Marcos Joel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, a decisão é "correta, uma vez que definir uma data fixa e única para efetivação dos interstícios requisitos da progressão funcional significa tratar servidores de maneira não isonômica, impedindo assim, de maneira ilegal, a evolução na carreira."

Há recurso da parte ré pendente de julgamento.

Processo n º 0027705-6 0.2018.4.01.3400

3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto Sindicato garante manutenção do pagamento da GAE cumulada com a VPNI

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Decisão judicial mantém pagamento das verbas, acumuladas, para filiados do SITRAEMG vinculados à Justiça do Trabalho e da Justiça Federal

Com base em “indícios de irregularidades” apontados pelo Tribunal de Contas da União, no que se refere ao pagamento cumulado da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) e da Gratificação de Atividade Externa (GAE), os Tribunais instauraram processos administrativos, notificando os servidores, resultando na determinação do corte da VPNI, ainda que com eficácia suspensa em alguns casos.

Diante disso, o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais (SITRAEMG) ajuizou ação em favor dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais vinculados ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Seção Judiciária de MG), processo nº 1049250-65.2020.4.01.3800, buscando na Justiça o reconhecimento do direito de seus associados à manutenção do pagamento de ambas as parcelas, sem a necessidade de optar por uma ou pela outra, tendo em vista que o pagamento cumulado ocorre há mais de 12 anos.

Agora, a Seção Judiciária de MG julgou procedentes os pedidos, reconhecendo o direito dos servidores (da JT e da JF) à manutenção do pagamento cumulado da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) e da Gratificação de Atividade Externa (GAE), bem como determinando a devolução de valores eventualmente descontados e o restabelecimento de benefícios cortados, sendo destacado pelo julgador que, ainda que haja entendimento pela impossibilidade de cumulação das duas parcelas, já teria transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos que a Administração possuía para determinar o corte.

Para o advogado da causa, Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, a decisão é a mais acertada para o caso, uma vez que a determinação de corte ou opção “fere o direito dos servidores, e, de forma ainda mais grave, sem observar a decadência administrativa para os servidores que recebem as parcelas cumulativamente há mais de 10 anos e a VPNI há mais de 20 anos”.

Processo nº 1049250-65.2020.4.01.3800, 7ª Vara Federal Cível da SJMG.

Cabe recurso.

Foto Gratificação de Habilitação Profissional incide sobre adicional por tempo de serviço

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Juizado Especial de Niterói reconhece a natureza remuneratória da Gratificação de Habilitação Profissional e determina sua incidência sobre o triênio de adicional por tempo de serviço.

O autor da ação é servidor público, Delegado de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro desde 2008, e age contra o fato do adicional por tempo de serviço (triênio) ser calculado apenas sobre seu vencimento e sobre o adicional de atividade perigosa, sendo o correto calcular o triênio sobre o montante de sua remuneração, nelas inseridas as gratificações de habilitação profissional.

Ao apreciar o caso, o Juizado Especial de Fazenda Pública de Niterói declarou a natureza remuneratória da Gratificação de Habilitação Profissional e, por isso, condenou o Estado do Rio de Janeiro a incorporar a gratificação aos cálculos sobre o Adicional por Tempo de Serviço – Triênio.

O juízo justificou que a gratificação em discussão está incorporada ao salário-base do servidor público, delegado, já que este é o entendimento do Tribunal de Justiça do RJ. Ressaltou também que a verba consta no contracheque do servidor e que ao incidir contribuição previdenciária sobre tal gratificação, deve esta integrar a base de cálculo para fins de triênio.

A advogada responsável pelo caso, Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues comemorou a decisão pontuando "que restou legalmente demonstrado que a gratificação em questão ostenta natureza remuneratória e por isso incide sobre ela contribuições previdenciárias."

Há recurso da parte ré pendente de julgamento.

Processo nº 0028232-79.2021.8.19.0002

Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói

Foto SINDIQUINZE cobra a inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo da conversão de licença-prêmio em pecúnia

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STJ possui entendimento de que, quando pago em pecúnia, o referido auxílio possui natureza remuneratória.

Com base em entendimento da Corte da Cidadania, o Sindiquinze ajuizou ação requerendo que o auxílio-alimentação, recebido em pecúnia por seus substituídos, seja considerado no cálculo da conversão da Licença Prêmio, não gozada e não contada em dobro para fins de aposentadoria, em dinheiro.

Conforme explica o Advogado, Dr. Rudi Cassel, de Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados: “Reiteradas vezes, O Superior Tribunal de Justiça se manifestou sobre a necessidade de incorporação do auxílio-alimentação a este tipo de cálculo, pois o valor convertido deve corresponder à integralidade da remuneração quando da aposentadoria do servidor. Daí, como o citado Tribunal entende que esse auxílio, quando pago em pecúnia, possui natureza remuneratória, ele deve integrar o cálculo da conversão de tempo de licença em dinheiro”.

A ação foi distribuída dia 11 de março de 2022, e recebeu o número 1013828-94.2022.4.01.3400, tramitando na 1ª vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Foto Administração Pública tem prazo de 05 anos para cobrar dívidas

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Justiça federal reconhece a decadência do direito de a Administração Pública cobrar dívida de servidor público, que, por erro operacional, recebeu concomitantemente proventos de aposentadoria e vencimentos de novo cargo público

Um servidor público obteve vitória na justiça, e garantiu o direito de não ter que restituir à administração valores recebidos a título de aposentadoria, que indevidamente continuaram a ser pagos ao servidor após nomeação para exercer o cargo de Assistente em Ciência no Tecnologia do Instituto Nacional do Câncer.

O servidor era cabo da Marinha do Brasil e foi aposentado no ano de 2000, quando passou a receber proventos de aposentadoria.

Ocorre que posteriormente, em 2012, foi aprovado em concurso para o cargo de Assistente em Ciência e Tecnologia do Instituto Nacional do Câncer e optou por receber os vencimentos do referido cargo em detrimento dos seus proventos de aposentadoria.

Contudo, por erro operacional, somente em 2019 a administração efetivamente suspendeu o pagamento da aposentadoria do servidor.

Devido a isso, a administração instaurou processo administrativo objetivando o ressarcimento dos valores indevidamente pagos a título de aposentadoria.

Assim, o servidor não viu alternativa senão ingressar no judiciário, para ter declarado seu direito de não restituir os valores, em razão da demora da administração em cobrar os valores indevidamente pagos.

Ao julgar o caso, a Justiça Federal do Rio de Janeiro deu ganho de causa ao servidor. O juiz referiu-se a entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que há prazo de 5 anos para exercício do direito, por parte da Administração Pública, de cobrança de dívidas. Assim, entendeu o juiz que como restou provado que em 2012 a Administração já havia constatado a irregularidade na cumulação dos proventos de aposentadoria com os vencimentos do novo cargo, mas quedou inerte, não poderia mais exercer o direito de cobrança.

A advogado responsável pelo caso, Mateus Bagetti, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, julgou acertada a decisão: “É necessário que haja observância ao prazo decadencial para revisão de atos administrativos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança e da segurança jurídica.”

A decisão já foi objeto de recurso pela União.

(Processo nº 5005946-26.2019.4.02.5102 – 3ª Vara Federal de Niterói)

Foto Tempo de aluno-aprendiz deve ser mantido nos assentamentos dos servidores

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É ilegal a revisão de aposentarias averbadas há mais de 05 anos para aplicação de novo entendimento que fixa requisitos mais rígidos para averbação de tempo como aluno-aprendiz

O Sindicato dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio de janeiro obteve vitória na justiça e garantiu a suspensão de decisão administrativa do TCE-RJ que estava ilegalmente aplicando requisitos mais rigorosos para averbação de tempo de serviço como aluno-aprendiz, inclusive determinando a revisão de processos administrativos em que já existiam atos de concessão da averbação.

O novo entendimento surgiu a partir de decisões proferidas pelo TCE-RJ e um suposto novo entendimento do STF proferido no MS 31518/DF, no qual fixou-se requisitos mais rigorosos para a averbação do tempo de serviço como aluno-aprendiz.

Contudo, de forma ilegal, o TCE-RJ passou a aplicar o entendimento até mesmo para revisar atos de aposentadoria registrados há mais de 5 (cinco) anos, o que é vedado por lei.

Diante disso, o sindicato não viu alternativa senão ingressar na justiça a fim de resguardar o direito de seus filiados.

Ao analisar o caso, a Justiça do Estado do Rio de Janeiro entendeu por dar razão a entidade, determinando a imediata suspensão do ato administrativo impugnado. Para o juiz, o novo entendimento que tem sido adotado pelo TCE-RJ ameaça a segurança jurídica e direitos adquiridos, em especial de servidores já aposentados, que já teriam preenchido os requisitos exigidos por lei para averbação do tempo de serviço.

A advogada do sindicato, Araceli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, julgou acertada a decisão: “Regras mais rígidas oriundas de novo entendimento não podem afetar quem já está usufruindo tempo legalmente averbado e seus efeitos decorrentes, em razão de já ter sido reconhecido seu tempo como aluno-aprendiz".

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0015316-79.2022.8.19.0001 – 16ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro

Foto Manutenção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário

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SindPFA ajuizou ação para evitar a ilegal suspensão do pagamento da Gratificação aos servidores cedidos

A Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário (GDAPA) compõe a remuneração básica do cargo de Perito Federal Agrário, e seu pagamento decorre da avaliação de acordo com o desempenho institucional e individual. A avaliação individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais (Lei nº 10550/2002).

Ocorre que servidores cedidos para estados ou municípios estão tendo que suportar o corte da gratificação. Isso decorre de interpretação da Administração no sentido de que a legislação não permite o pagamento para essas hipóteses. Constatou-se, inclusive, tratamento não uniforme no âmbito do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), pois a suspensão do pagamento não ocorria para todos os servidores na mesma condição.

Em razão disso, o Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários (SindPFA) ajuizou ação coletiva para impedir a exclusão da GDAPA dos substituídos que continuam exercendo correlata função do cargo, mesmo que cedidos para municípios ou estados. Na ação, demonstrou que a Lei nº 8.112/1990 considera a cessão como efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração, sendo que esses servidores continuam desempenhando atividades correlatas ou até mesmo idênticas, as quais ensejam o pagamento.

O advogado Rudi Cassel, que atua no processo (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), destaca que “o Decreto n° 10.835/2021, o qual regulamenta os casos de cessão, prevê que o reembolso entre os órgãos da Administração que ajustaram a cessão inclui gratificações em geral, incluídas as de qualificação, independentemente da denominação adotada. Na ação, também se destacou decisão judicial, em caso individual, que reconheceu devido o pagamento da GDAPA no caso de cessão para estados ou municípios.

O processo tramita na 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal e recebeu o nº 1011017-64.2022.4.01.3400.

Foto Servidor não precisa fazer prova para recebimento de auxílio transporte

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A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu pela concessão do pagamento de auxílio-transporte para cobrir o deslocamento de residência ao trabalho de servidor público mesmo sem a apresentação dos comprovantes de passagens de transporte coletivo. A decisão unânime negou provimento à apelação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais.

O instituto sustentou que "não é possível a dispensa de comprovação das despesas, tendo em vista a necessidade de controle da Administração sobre o efetivo deslocamento para fins de ressarcimento, o que não ocorrerá se não exigida a apresentação dos bilhetes de passagens e muito menos com o deslocamento com o uso de veículo próprio, estando tal exigência prevista na Medida Provisória 2.165-36/2001 e no Decreto 2.880/1998, o que deve ser observado em virtude dos princípios da legalidade e da hierarquia administrativa".

Em seu voto, o relator, desembargador Federal João Luiz de Sousa, destacou que é "inadmissível a exigência da Administração Pública em impor a apresentação dos bilhetes utilizados como condição para o recebimento do auxílio-transporte, até porque não lhe cabe interferir na liberalidade concedida aos seus servidores quanto à forma de deslocamento entre o local de residência destes e o posto de trabalho", ressaltando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguida pelo TRF1.

O relator citou ainda que "há previsão na Medida Provisória 2.165-36/2001 de que a simples declaração firmada pelo servidor público, revelando os importes despendidos nos deslocamentos até o local de trabalho, de per si, constitui elemento suficiente para a percepção do auxílio-transporte, não havendo exigência legal que condicione o recebimento dos valores respectivos à apresentação dos "bilhetes de passagens" utilizados, consignando, ainda, o referido regramento que a declaração falsa com vistas ao recebimento indevido dos valores sufragados incorrerá na apuração de eventuais responsabilidades administrativa, civil e penal na conduta do servidor."

O magistrado destacou ainda que em relação aos juros de mora e à correção monetária, deve ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e não o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que assentou que "todos os créditos inscritos em precatório deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse sentido, voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide."

Processo 0002604-50.2016.4.01.3801

Data do julgamento: 20/01/2022

Data da publicação: 20/01/2022

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Em que pese ser um tema antigo no judiciário, administrações federais, estaduais e autárquicas permanecem com a equivocada exigência de comprovação da utilização de transporte coletivo a fim de que seu servidor recebe o adicional de transporte.

No entanto, conforme entendimento jurisprudencial basta que o servidor público declare os valores despendidos para seu transporte residência-trabalho, uma vez que não há previsão legal para a exigência requerida por alguns entes públicos.

Importa registrar que a declaração falseada por servidor público lhe impõe as responsabilizações civis e penais.

Em recente julgado, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reiterou conhecida jurisprudência e negou provimento a recurso de apelação apresentado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais que questionava direito de servidor público receber o auxílio-transporte sem a apresentação de bilhetes de passagem.

Confira abaixo a notícia do Tribunal:

DECISÃO: Indevida a exigência de apresentação de bilhetes de passagem para recebimento de auxílio transporte pelo servidor

03/02/22 11:35

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu pela concessão do pagamento de auxílio-transporte para cobrir o deslocamento de residência ao trabalho de servidor público mesmo sem a apresentação dos comprovantes de passagens de transporte coletivo. A decisão unânime negou provimento à apelação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais.

O instituto sustentou que "não é possível a dispensa de comprovação das despesas, tendo em vista a necessidade de controle da Administração sobre o efetivo deslocamento para fins de ressarcimento, o que não ocorrerá se não exigida a apresentação dos bilhetes de passagens e muito menos com o deslocamento com o uso de veículo próprio, estando tal exigência prevista na Medida Provisória 2.165-36/2001 e no Decreto 2.880/1998, o que deve ser observado em virtude dos princípios da legalidade e da hierarquia administrativa".

Em seu voto, o relator, desembargador Federal João Luiz de Sousa, destacou que é "inadmissível a exigência da Administração Pública em impor a apresentação dos bilhetes utilizados como condição para o recebimento do auxílio-transporte, até porque não lhe cabe interferir na liberalidade concedida aos seus servidores quanto à forma de deslocamento entre o local de residência destes e o posto de trabalho", ressaltando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguida pelo TRF1.

O relator citou ainda que "há previsão na Medida Provisória 2.165-36/2001 de que a simples declaração firmada pelo servidor público, revelando os importes despendidos nos deslocamentos até o local de trabalho, de per si, constitui elemento suficiente para a percepção do auxílio-transporte, não havendo exigência legal que condicione o recebimento dos valores respectivos à apresentação dos "bilhetes de passagens" utilizados, consignando, ainda, o referido regramento que a declaração falsa com vistas ao recebimento indevido dos valores sufragados incorrerá na apuração de eventuais responsabilidades administrativa, civil e penal na conduta do servidor."

O magistrado destacou ainda que em relação aos juros de mora e à correção monetária, deve ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e não o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que assentou que "todos os créditos inscritos em precatório deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse sentido, voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide."

Processo 0002604-50.2016.4.01.3801

Data do julgamento: 20/01/2022

Data da publicação: 20/01/2022

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Fonte

Foto Nomeação em concurso público garante colação de grau antecipada

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Uma estudante do curso de Pedagogia da Universidade Federal do Piauí (UFPI) garantiu o direito de antecipar sua colação de grau e consequentemente receber o diploma de conclusão do curso, tendo em vista ter sido aprovada e nomeada em concurso público para professor da Prefeitura Municipal de Timon, no Maranhão. A decisão é da 6ª Turma que confirmou a sentença do Juízo da 2ª vara da Seção Judiciária do Piauí (SJPI).

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo à segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, ao analisar o caso, destacou que, "tendo a parte impetrante conseguido aprovação em concurso público para Professor e constando nos autos a comprovação do cumprimento de todos os componentes curriculares, como bem consignado na sentença, embora não tenha sido extrapolado o prazo legal para a movimentação do processo administrativo mas, sendo a razoabilidade um dos princípios norteadores do direito, é plausível concluir pelo deferimento do pedido de antecipação da colação de grau e expedição do diploma, uma vez que a perda da chance de obter o cargo público seria muito danosa para que prevaleça o prazo legal para resposta do recurso administrativo no caso".

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo 1004191-02.2021.4.01.4000

Data do julgamento: 31/01/2022

Data da publicação: 01/02/2022

LC

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

É comum que estudantes em fase final de conclusão de curso superior já comecem a prestar concursos públicos visando imediata inserção no mercado de trabalho.

Frequentemente temos situações de concursos terem como requisito, a ser cumprido na data posse, formação em curso superior, seja curso superior específico, seja alguma graduação em geral.

Ocorre que alguns estudantes, candidatos de concursos públicos, ficam a mercê da emissão, por parte das universidades, dos referidos diplomas, sob alegações de que prazos e situações burocráticas impedem imediata colação de grau e expedição do documento de conclusão do curso superior.

Analisando recente caso de candidata aprovada para concurso de professora municipal, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região verificou que a estudante cumpria todas as exigências curriculares para sua graduação, devendo a Universidade Federal do Piauí (UFPI) ser imediatamente compelida a proceder com a colação de grau antecipada da interessada, permitindo assim sua posse no citado cargo.

Veja abaixo a notícia do tribunal:

DECISÃO: Turma garante antecipação da colação de grau a aluna aprovada e nomeada em concurso público para professor

11/02/22 14:21

Uma estudante do curso de Pedagogia da Universidade Federal do Piauí (UFPI) garantiu o direito de antecipar sua colação de grau e consequentemente receber o diploma de conclusão do curso, tendo em vista ter sido aprovada e nomeada em concurso público para professor da Prefeitura Municipal de Timon, no Maranhão. A decisão é da 6ª Turma que confirmou a sentença do Juízo da 2ª vara da Seção Judiciária do Piauí (SJPI).

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo à segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, ao analisar o caso, destacou que, "tendo a parte impetrante conseguido aprovação em concurso público para Professor e constando nos autos a comprovação do cumprimento de todos os componentes curriculares, como bem consignado na sentença, embora não tenha sido extrapolado o prazo legal para a movimentação do processo administrativo mas, sendo a razoabilidade um dos princípios norteadores do direito, é plausível concluir pelo deferimento do pedido de antecipação da colação de grau e expedição do diploma, uma vez que a perda da chance de obter o cargo público seria muito danosa para que prevaleça o prazo legal para resposta do recurso administrativo no caso".

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo 1004191-02.2021.4.01.4000

Data do julgamento: 31/01/2022

Data da publicação: 01/02/2022

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Fonte