Foto Servidora tem direito à remoção para tratar a saúde perto da família

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Tendo em vista seu estado de saúde demandar acompanhamento familiar, servidora pública conquista na Justiça o direito à remoção

A Administração Pública negou pedido de remoção de servidora que requereu seu deslocamento para residir próxima à família, tendo em vista que seu estado de saúde demanda, para fins de tratamento, apoio de rede familiar.

Diante disso, ajuizou ação buscando declarar seu direito à remoção por motivo de saúde, tendo em vista que tal garantia é assegurada aos servidores públicos nos casos em que o cônjuge, seus dependentes ou até o próprio servidor apresentar enfermidade que demande tratamento que só possa ser feito em determinada localidade.

Ajuizada ação, o juiz acolheu o pedido liminar feito pela servidora para determinar sua remoção nos termos solicitados, destacando que a Lei aplicável ao caso "traz as hipóteses legais e a Junta Médica Oficial, órgão público com a expertise necessária para verificar o quadro de saúde e o tratamento necessário, foi taxativa acerca da necessidade da remoção por motivos de saúde".

De acordo com o advogado da servidora, Pedro Rodrigues,, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, a decisão é correta uma vez que "apesar de haver recursos de saúde na localidade de origem, o problema de saúde que acomete a servidora está relacionado às condições geográficas da localidade, onde se originaram os sintomas agravantes a sua saúde, havendo necessidade de continuar tratamento específico com acompanhamento familiar, conforme recomendação médica."

Em suma, não se trata de existir ou não serviço de saúde no local de lotação originária da servidora, mas sim o fato da paciente não poder permanecer nesta localidade sob o risco de agravar seus sintoma, além da necessidade de tratamento específico com suporte familiar.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1019580-47.2022.4.01.3400, 7ª Vara Federal Cível da SJDF.

Foto Assédio moral no serviço público garante aposentadoria com proventos integrais

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Os desembargadores da 7ª Turma Cível do TJDFT determinaram que a aposentadoria de servidora do DF fosse convertida em integral, por invalidez decorrente de doença de trabalho, em razão de ter sofrido assédio moral por responsável do setor em que trabalhava.

A autora ajuizou ação, na qual narrou que ocupa o cargo de técnica em radiologia da Secretaria de Saúde do DF e encontra-se em licença médica, aguardando a publicação de sua aposentadoria, pois foi diagnosticada com doença psicológica "Transtorno Depressivo Recorrente". Contou que o DF enquadrou sua aposentadoria como sendo por invalidez simples, com direito a proventos proporcionais. Todavia, sua aposentadoria deve ser integral, em razão de doença adquirida devido a assédio moral que sofreu no trabalho. Segundo a autora, sua condição de saúde foi ignorada por sua superiora e, após solicitar escalas que não lhe sobrecarregassem, passou a ser perseguida e humilhada em seu ambiente de trabalho.

Em sua defesa, o DF argumentou que autora não conseguiu provar o suposto assédio moral e que sua doença psicológica é decorrente de problemas pessoais e familiares. Alegou que concedeu todas as licenças necessárias para a recuperação da autora, tentou readaptá-la, mas como não foi possível, teve que aposentá-la por invalidez.

Na 1ª instância, o juiz substituto da 5ª Vara de Fazenda Pública entendeu que não havia provas da ocorrência do assédio e negou o pedido da autora. Ela recorreu e seus argumentos foram aceitos pelos desembargadores. O colegiado explicou que "a perícia foi contundente em assinalar que a enfermidade mental a qual padece a Autora está associada ao assédio moral sofrido no ambiente de trabalho, sendo que esta causa, por si só, é suficiente para gerar o transtorno mental que sofre a Recorrente".

Assim, o colegiado decidiu "julgar procedente o pedido inicial com a conversão da aposentadoria com proventos proporcionais, para proventos integrais, com o pagamento dos valores retroativos a partir de 25.11.2017, já observado o prazo prescricional de 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação."

A decisão foi unanime.

Assédio moral consiste na exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, geralmente repetitivas e prolongadas, durante o horário de trabalho e no exercício de suas funções, ofendendo assim sua dignidade ou integridade física.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em decisão de extrema importância, analisou caso de servidora da Secretaria de Saúde do DF e entendeu que, nos termos da perícia técnica efetivada, não haveria dúvida que a enfermidade mental que acomete a servidora seria fruto do assédio moral sofrido em ambiente de trabalho.

Dessa forma, o enquadramento da invalidez que acometeu a servidora pública não seria um enquadramento simples, mas sim fruto de doença laboral, garantindo assim a conversão da aposentadoria proporcional em aposentadoria integral.

Confira a íntegra da notícia no site do TJDFT.

Fonte

Foto Servidora pública não deve ressarcir ao erário verba recebida de boa-fé

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Justiça concede liminar para impedir que a Administração Pública exija restituição de verba paga indevidamente à servidora pública

A ação se iniciou após servidora pública ter sido notificada pela Administração Pública para ressarcir ao erário valores recebidos indevidamente à título de adicional de insalubridade. A servidora recebia o adicional de insalubridade de forma legal, mas após ter seu local de trabalho alterado para outro sem as condições especiais, a própria servidora requereu o cancelamento do pagamento adicional de insalubridade.

Apesar de inúmeras tentativas da servidora solicitando o cancelamento do adicional de insalubridade, a Administração Pública não respondeu às suas solicitações. Posteriormente, a servidora foi surpreendida com notificação para que devolvesse ao erário os valores pagos a ela de adicional de insalubridade, eis que não teria mais direito a essa verba.

Ao analisar o pedido liminar da servidora, o juízo entendeu que não se justificaria o desconto no contracheque da servidora dos valores supostamente recebidos a mais porque presume-se a boa-fé do servidor público, considerando, principalmente, toda postura da servidora em informar a administração sobre os pagamentos indevidos.

Assim, determinou que até o final do processo a Administração se abstenha de descontar do contracheque da servidora os valores pagos supostamente a mais.

Para o advogado Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "a boa-fé da servidora restou comprovada porque há quase 01 ano solicitou à Administração a expressa suspensão do pagamento do adicional de insalubridade, sem ter obtido qualquer resposta."

Cabe recurso da decisão.

Processo n.º 0709836-95.2021.8.07.0018

2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal

Foto Casal de servidores garante remoção em virtude da saúde da filha

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Servidores públicos foram surpreendidos com problema de saúde raro da filha, havendo imediata recomendação para tratamento específico.

Um casal de servidores públicos do Instituto Federal do Paraná iniciou processo judicial visando remoção por motivo de saúde, considerando situação clínica que afetava a saúde da esposa, havendo recomendação clínica para que o tratamento se desse na presença de familiares, o que, por consequência, geraria também a remoção de seu esposo.

Ocorre que além dessa situação, um fato novo surgiu no decorrer do processo judicial citado, qual seja a descoberta de uma doença rara que acomete a filha do casal, doença esta que necessita de imediato, célere e específico tratamento de saúde, tratamento este que não existe na cidade de atual lotação do servidores.

O novo acontecimento foi imediatamente trazido ao processo já em curso, de maneira emergencial.

Ao analisar os apontamentos dos servidores e deferir a remoção por motivo de saúde dos servidores, a juíza do caso destacou a urgência que a situação de saúde, em especial da filha do casal, requer, uma vez que se trata de recém nascida com necessidade de tratamento especifico, devendo o judiciário atuar a fim de evitar a ocorrência de dano irreparável, mantendo a família unida e em condições de buscar os cuidados de saúde devidos.

A magistrada também pontuou que, para fins de remoção, os cargos de magistério dos Institutos Federais devem ser interpretados como pertencentes a um único quadro do Ministério da Educação, possibilitando assim as remoções interestaduais.

Para o advogado dos servidores públicos, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "o juízo analisou a situação com a peculiaridade que o caso requer, considerando tanto a saúde dos servidores, ponto inicial da discussão, mas principalmente a situação de saúde da filha do casal, a qual passou a necessitar de tratamento urgente e específico, não existente na cidade de lotação de seus pais".

Cabe recurso da decisão.

Proc. n. 5019024-91.2021.4.04.7000/PR

Foto GAE deve ser paga cumulativamente com a VPNI de quintos

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O corte de uma das parcelas viola a decadência administrativa e a legalidade da cumulação

A Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais no Estado do Espírito Santo (Assojaf/ES) ajuizou ação coletiva contra a União em favor de oficiais vinculados à Justiça Federal para garantir o pagamento cumulado da Gratificação de Atividade Externa (GAE) com a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) oriunda de quintos, restabelecendo esta parcela no contracheque dos associados.

A ação objetiva demonstrar a legalidade da percepção de ambas as verbas, sobretudo levando-se em consideração suas naturezas distintas. Além da ausência de vedação legal para o recebimento em conjunto por parte dos oficiais de justiça, a supressão da VPNI de quintos viola a decadência administrativa (art. 54 da Lei 9.784/99), pois os servidores recebem os benefícios cumulativamente há muito mais de cinco anos.

Ainda, há afronta à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (art. 21, 23 e 24), que proíbe a aplicação de nova orientação sem a previsão de um regime de transição, a fim de que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de forma proporcional, sem prejuízos exacerbados para os atingidos, além de ir contra a orientação firmada pelo STF no RE 638.115, no sentido de a VPNI ser absorvida por reajustes futuros na carreira.

Segundo o advogado da causa, Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “ainda que equivocadamente ultrapassado o reconhecimento da decadência administrativa e da legalidade da cumulação, a pretensão de impor o corte abrupto em desfavor dos servidores esbarra nas disposições da LINDB e na recente orientação do Supremo Tribunal Federal no RE 638.115, devendo, ao menos, ser garantido o pagamento VPNI até a absorção pelos reajustes futuros”.

O processo recebeu o número 5017032-98.2022.4.02.5001, foi distribuído à 1ª Vara Federal Cível de Vitória, e aguarda análise da tutela de urgência.

Foto Sindjus-DF obtém mais uma vitória sobre os 13,23%

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TRF da 1ª Região rejeitou a ação rescisória ajuizada pela AGU

Na tarde de hoje (31 de maio), por maioria, a 1ª Seção do TRF da 1ª Região julgou e rejeitou a ação rescisória proposta pela União contra a vitória antes obtida pelo Sindjus-DF.

Em 2020, a AGU propôs a ação rescisória para desfazer o acórdão favorável obtido pelo Sindjus-DF, em 2015, no processo sobre a correção de 13,23% da remuneração em favor dos servidores do Judiciário e do Ministério Público da União (ação coletiva nº 0033198-04.2007.4.01.3400). Na ação rescisória, a AGU insistia em defender que o Judiciário não poderia ter corrigido a burla à revisão geral de remuneração (inciso X do art. 37 da Constituição), por suposta ausência de autorização legal. Se obtivesse sucesso em sua ação, a vitória do sindicato seria desfeita.

No julgamento de hoje, prevaleceu o voto do relator (des. César Jatahy Fonseca), que acolheu a defesa do sindicato sobre o descabimento da ação rescisória em razão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 343.

"Confiávamos no êxito dos servidores, pois a vitória judicial obtida em 2015 estava fundada na jurisprudência predominante daquela época, inclusive julgados do STJ e STF, que só depois foram revistos", explicou o advogado Jean P. Ruzzarin, que realizou a sustentação oral no julgamento de hoje.

A defesa dos servidores foi patrocinada pelos escritórios Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados e Ibaneis Advocacia.

Ainda cabe recurso da União (processo nº 1028483-57.2020.4.01.0000).

Foto FUNPRESP e MP 1119/2022: entenda a reabertura do prazo de migração dos servidores para a Previdência Complementar e novas regras prejudiciais

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*Por Rudi Cassel

O Governo Federal publicou nesta quinta, 26/05/2022, a Medida Provisória nº 1119, de 25 de maio de 2022, que “reabre o prazo de opção para o regime de previdência complementar e altera a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012”.

Muitos servidores públicos federais têm se questionado sobre a opção tardia e sua utilidade. Antes, é preciso delimitar cada grupo, porque a reabertura se destina à migração daqueles que não estão submetidos ao Regime de Previdência Complementar (RPC) e ao teto de benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) no Regime Próprio (RPPS).

As datas que definem o momento em que o servidor automaticamente ficou submetido ao teto de benefício do RPC são as das publicações das portarias que aprovaram o regulamento do plano de benefício ofertado pela respectiva Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (FUNPRESP), resumidas como FUNPRESP-EXE (EXEC-PREV e LEGIS-PREV) e FUNPRESP-JUD.

Há três datas diferentes.

Para os servidores do Poder Executivo, a aprovação foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 4 de fevereiro de 2013 (Portaria DITEC/PREVIC/MPS nº 44, de 31 de janeiro de 2013). Assim, aqueles que ingressaram no Executivo Federal até 3 de fevereiro de 2013 não têm suas aposentadorias submetidas ao teto de benefício do RGPS, salvo expressa opção, nos termos do § 16 do artigo 40 da Constituição da República.

Para os servidores do Poder Legislativo, a aprovação do regulamento ocorreu em 7 de maio de 2013, portanto os que ingressaram até 6 de maio de 2013 ficaram fora do teto obrigatório. No Poder Judiciário da União, a aprovação se deu em 14 de outubro de 2013, tornando o teto do RGPS obrigatório a partir de então.

Após um prazo inicial de 24 meses concedido pelo § 7º do artigo 3º da Lei 12.618, de 2012, para os servidores antigos optarem/migrarem para a Previdência Complementar, esse prazo foi reaberto por mais 24 meses pelo artigo 92 da Lei 13.318, de 2016. Agora, o artigo 1º da MP 1119, de 2022, reabre novamente o prazo de opção pelo RPC e migração para a FUNPRESP até 30 de novembro de 2022.

Há uma questão estrutural preliminar e alguns prejuízos adicionais nas regras da reabertura, especialmente relacionados ao Benefício Especial (BE).

Sob a perspectiva estrutural, corroem-se ainda mais as fontes de custeio do RPPS e das aposentadorias atuais – e futuras – cobertas integralmente por ele. Os servidores que não optaram pelo RPC contribuem sobre toda sua remuneração, além de contribuírem também na aposentadoria. Para cada servidor que opta pelo regime complementar, todo o valor excedente ao teto do RGPS deixa de ser destinado ao RPPS. Gradativamente, elimina-se a existência de um Regime Próprio, enquanto se cria um déficit crescente entre contribuições e benefícios. A cada grupo que migra, os adeptos da previdência exclusivamente complementar comemorarão a redução do custeio no RPPS, torcendo pela sua extinção.

Sobre os prejuízos, note-se que o artigo 2º da MP 1119, de 2002, altera várias regras sobre o cálculo do Benefício Especial, com algumas pegadinhas que reduzem substancialmente seu valor para quem fez alguma simulação no passado.

O divisor geral (homens e mulheres) passou a ser parametrizado pelo tempo total de contribuição de 40 anos (multiplicado por 13), gerando um Tt de 520. Aqui importa saber que, antes, o divisor do Fator de Conversão na criação do Benefício Especial era de 455 para homens e 390 para mulheres. Somente nessa alteração, reduz-se o BE em 12,5% para homens e 25% para mulheres.

No entanto, a redução do BE não para aí. Antes, os servidores que migrassem para o RPC poderiam escolher 80% das maiores remunerações (excedentes ao teto do RGPS) sobre as quais incidiu contribuição previdenciária. Agora, a média se estende a 100%, podendo causar nova redução no Benefício Especial.

Pior, pela redação da MP, se houve tempo em outro ente federativo (averbação para fins de contagem recíproca), a média não será mais das remunerações, mas apenas das contribuições vertidas aos Estados, Municípios ou Distrito Federal. Se a literalidade da alteração for aplicada, a redução pode ser gigantesca até para aqueles que migraram anteriormente, violando o ato jurídico perfeito. Para a pessoa com deficiência (PCD) a previsão de fator de conversão mais benéfico foi revogada, ficando submetida ao mesmo divisor de 520.

Isso significa que nenhum servidor que pensava em migrar para o Regime Complementar pode tomar essa decisão, baseado em simulação nas épocas anteriores. Porque essa simulação, agora, trará redução no Benefício Especial. Para quem ainda não sabe, o BE é um benefício intermediário que compensa o servidor que pagava previdência sobre toda remuneração e resolveu optar pela previdência complementar.

Esses servidores (somente aqueles que ingressaram antes das datas específicas de 2013), ao optarem com adesão à Funpresp teriam direito a: 1 benefício do Regime Próprio limitado ao teto do RGPS + 1 benefício especial (BE) + 1 benefício da Funpresp (quando atingisse as condições de tempo e acúmulo de valores que permitissem isso, o que levará mais algumas décadas).

Logo, os servidores interessados devem agir com muita cautela neste momento. Primeiro, não devem tomar qualquer decisão sem fazer uma simulação junto à FUNPRESP para saberem quando teriam direito a se aposentar e com que valores contariam no tempo certo.

Segundo, devem lembrar que a Previdência Complementar trabalha com um regime de contribuição definida, porque o valor do futuro benefício depende do resultado líquido dos investimentos de capital, da taxa de administração e da taxa de carregamento. Terceiro, porque o suposto atrativo do Benefício Especial foi reduzido.

*Rudi Cassel, advogado especialista na Defesa do Servidor Público, sócio-fundador do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados.

Foto Programa de Residência Jurídica é questionado no TCU

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Sitraemg apresentou denúncia demonstrando irregularidades no programa aprovado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região

O Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais- Sitraemg apresentou denúncia ao Tribunal de Contas da União (TCU) para evitar a deflagração de processo seletivo para a contratação de residentes jurídicos, conforme prevê a Instrução Normativa GP n. 77, de 2022, do Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região.

O Tribunal resolveu editar o ato após o Conselho Nacional da Justiça autorizar que os tribunais adotem essa forma de processo seletivo, mediante regulamentação por ato local. Com isso, permitiu a contratação de bacharéis em Direito que estejam cursando especialização, mestrado, doutorado, pós-doutorado ou, ainda, que tenham concluído o curso de graduação há no máximo 5 anos, para o exercício de atividades práticas sob supervisão do magistrado. A aprovação ocorreu com a justificativa de que se trata de modalidade de ensino para a prática de estágio, logo, não geraria vínculo de qualquer natureza com a Administração Pública.

Ocorre que não está adequado à legislação que trata do estágio, a qual prevê que o descumprimento dos requisitos caracteriza, automaticamente, vínculo de emprego para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. O TRT também não regulamentou as atribuições e bolsa auxílio, embora o CNJ tenha determinado que o ato local deveria dispor. Portanto, inova em modalidade de contratação sem previsão legal, para atribuições que serão livremente ajustadas no termo de contratação, possibilitando a mão-de-obra de um bacharel trabalhando como se estagiário fosse.

O advogado que assessora o Sindicato, Jean Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), comentou que “o STF já se manifestou sobre a regularidade de denominadas residências jurídicas quando estão de acordo com a legislação federal que trata da modalidade de estágio, o que não ocorreu no caso. Na denúncia, foi demonstrado como tais irregularidades possuem impactos financeiros negativos na Administração, a ensejar o controle pelo TCU.”

A denúncia recebeu o número nº 009.425/2022-5 e foi distribuída ao Ministro Bruno Dantas Nascimento.

Foto Abate-teto deve ser calculado individualmente a partir de cada vínculo com a Administração

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Servidora pública conquista na Justiça o direito de ter o abate-teto calculado sobre a remuneração de cada vínculo que possui com a Administração, de forma separada

Servidora pública que acumula, na forma que a lei autoriza, vínculo duplo com a Administração, ocupando dois cargos em públicos, teve descontado valores a título de abate-teto sobre a soma das suas remunerações, acarretando em grave prejuízo.

Diante disso, ajuizou ação requerendo que o desconto do teto constitucional fosse realizado sobre cada remuneração em separado, sendo esse o entendimento manifestado pelos Tribunais Superiores acerca da lei aplicável ao caso (art. 37, da XI, da Constituição Federal), a qual pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados.

Ajuizada a ação, o juiz acolheu os pedidos da servidora a fim de declarar seu direito de perceber remuneração mais proventos de aposentadoria, considerando, para fins de abate-teto, cada vínculo isoladamente com a administração pública, condenando ainda a Administração a devolução dos valores descontados de forma equivocada.

O magistrado destacou que "não seria razoável que a Constituição Federal reconhecesse a possibilidade de acumulação lícita de cargos, mas, para tanto, exigisse que o agente público abrisse mão de direitos deles decorrentes, tal como o direito à remuneração correspondente a cada um dos cargos".

Para a advogada da causa, Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, a decisão é a mais acertada tendo em vista que "o cálculo do teto remuneratório considerando a soma das remunerações, ofende a irredutibilidade de vencimentos, o direito adquirido, e a segurança jurídica, assim como ocasiona o trabalho gratuito, vedado pela legislação, com consequente enriquecimento ilícito da Administração.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 5003611-68.2018.4.02.5102, 1º Juizado Especial Federal de Niteró

Foto Servidora garante remoção por motivo de saúde

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Tribunal Regional Federal da 2ª Região, manteve a decisão, que declarou à parte autora o direito à remoção por motivo de saúde

A autora é servidora da Universidade Federal Rural da Amazônia, professora do Magistério superior. Em novembro de 2016, foi diagnosticada com Depressão Grave, situação que se agravou, recebendo a recomendação médica para, além de psicoterapia, receber acompanhamento familiar.

Diante deste cenário, a autora formulou pedido administrativo de remoção por motivo de saúde para a UNIRIO, tendo tal pedido negado, o que ensejou ação judicial.

Em primeiro grau, a servidora obteve sua remoção por motivo de saúde, sendo a decisão objeto de recurso por parte da administração.

No entendimento do Desembargador Federal Relator, estaria garantido o direito à remoção do servidor público por motivo de saúde, sendo entendimento do Superior Tribunal de Justiça ser possível a remoção de professores ocupantes de cargos em universidades federais distintas, pois os mesmos são considerados, para fins de remoção, como pertencentes ao quadro de professores do Ministério da Educação.

No caso, restaria claro que a servidora possui quadro de Depressão Grave, de modo que foi recomendado, por equipe médica, o seu tratamento de psicoterapia e acompanhamento familiar.

Por fim, destacou o juízo que não prospera a tese da União acerca de que a remoção da interessada iria de encontro ao interesse público. Assim, a remoção da servidora encontra-se em harmonia com o atendimento das finalidades públicas, podendo, assim, realizar seu tratamento adequadamente junto com a sua família e continuar exercendo a sua função de magistério no munícipio do Rio de Janeiro.

Para o advogado da servidora, Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados: "é de interesse da administração possuir uma servidora pública em atividade gozando de plena e total qualidade de vida como medida humanitária e próxima a família para tratar da saúde.".

Processo n.º 5028194-52.2020.4.02.5101

5ª Turma Especializada Tribunal Regional Federal da 2ª Região.