Foto Licença-prêmio não gozada deve ser convertida em pecúnia

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, sob o rito dos recursos repetitivos, a tese de que o servidor federal inativo, independentemente de prévio requerimento administrativo, tem direito à conversão em dinheiro da licença-prêmio não usufruída durante a atividade funcional nem contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público.

Baseado na redação original do artigo 87, parágrafo 2º, da Lei 8.112/1990 e no artigo 7º da Lei 9.527/1997, o colegiado definiu, também, que não é necessário comprovar que a licença não tenha sido tirada por necessidade do serviço.

O ministro Sérgio Kukina, relator dos recursos especiais afetados no Tema 1.086, explicou que a tese reproduz o atual entendimento do STJ – alinhado à orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 635 da repercussão geral, segundo a qual é assegurada ao servidor inativo a conversão de direitos remuneratórios em indenização pecuniária, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da administração pública.

Em seu voto, o magistrado afirmou que a Lei 9.527/1997, apesar de ter extinguido a licença-prêmio, estabeleceu, no artigo 7º, que os períodos adquiridos até 1996 poderão ser contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em dinheiro no caso de morte do servidor. Porém, observou o relator, o STJ firmou o entendimento de que a conversão em dinheiro também pode ser pleiteada pelo próprio servidor inativo.

É desnecessário investigar o motivo da não fruição da licença

Sérgio Kukina lembrou que, para o STJ, é desnecessária a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse da administração, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão de seu direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade de seu trabalho (REsp 478.230).

Conforme precedentes da corte, afirmou o relator, a inexistência de prévio requerimento administrativo, por si só, não exclui o enriquecimento sem causa do ente público, uma vez que, nesse caso, o direito à indenização decorre de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei lhe permitia o afastamento remunerado ou a contagem dobrada do tempo para a aposentadoria.

Diante desse contexto, o ministro apontou que é desnecessário averiguar o "motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco as razões pelas quais a administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade", principalmente porque, em ambas as situações, não se discute se houve o período trabalhado para ter direito à vantagem.

Por fim, Kukina observou que caberia à administração providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade.

Leia o acórdão no REsp 1.854.662.

REsp 1854662

REsp 1881283

REsp 1881290

REsp 1881324

Por Pedro Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o servidor federal inativo tem direito à conversão em dinheiro da licença-prêmio não usufruída durante a atividade funcional nem contada em dobro para a aposentadoria.

Nos termos da decisão da Primeira Seção do STJ, não se faz necessário prévio requerimento administrativo, tampouco se comprovar que a licença não foi usufruída por necessidade de serviço.

Com isso, assim restou definido o Tema 1.086/STJ: Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.

Confira abaixo a íntegra da notícia.

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Foto Empregado Público aposentado garante isenção de IR

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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que concedeu isenção de imposto de renda retido na fonte (IRRF) para um aposentado do Banco do Brasil de 66 anos de idade que possui insuficiência renal crônica. A decisão foi proferida por unanimidade pela 2ª Turma na última semana (5/7). O colegiado se baseou no laudo judicial feito pelo médico perito que concluiu que o autor da ação passou a sofrer de nefropatia grave em janeiro de 2020.

O homem, residente em Maringá (PR), ajuizou o processo em outubro de 2020. Ele narrou que foi gerente do Banco do Brasil e se aposentou por tempo de contribuição em 2010. O autor alegou ter sido diagnosticado com a insuficiência renal grave e que teria direito a isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria.

O aposentado argumentou que o benefício está previsto na Lei nº 7.713/88, que regula a legislação do imposto de renda. Ele também requisitou que a União fosse condenada a restituir os valores que já haviam sido descontados a título de IRRF.

Ao proferir a sentença, o juízo da 2ª Vara Federal de Maringá entendeu que "tendo ficado comprovada a nefropatia grave, cabível a isenção do imposto de renda, a partir de 22/01/2020, data em que foi a doença constatada por exame médico e atestada pelo perito judicial". O juiz ainda determinou que a União deveria "restituir o indébito a partir do ano calendário 2020, em valor a ser apurado em cumprimento de sentença, atualizado e com juros de mora pela taxa SELIC".

O autor e a União recorreram ao TRF4. O aposentado afirmou que, embora tenha sido reconhecida a isenção a partir de 2020, seria portador de doença renal grave desde 2012. Assim, foi requerido que a restituição fosse estendida até o ano de 2012. Já a União sustentou que o contribuinte não havia apresentado laudo médico oficial, exigido por lei, para demonstrar a existência da doença.

A 2ª Turma negou os recursos, mantendo válidas as determinações da sentença. O relator, juiz convocado no TRF4 Alexandre Rossato da Silva Ávila, destacou que "no caso, o que se verifica é um cenário de divergências técnicas acerca da enfermidade do autor; nessa senda, impõe-se privilegiar o trabalho do perito nomeado nestes autos. Além de o perito ser auxiliar da justiça e profissional de confiança do juízo, o laudo se encontra devidamente fundamentado, não se vislumbrando qualquer mácula no trabalho pericial".

Em seu voto, Ávila acrescentou: "o trabalho pericial concluiu que o apelante sofre de insuficiência renal crônica, agravada pela hipertensão e diabetes, que progressivamente vai comprometendo os rins. O perito apontou, expressamente, que o autor passou a ser portador de nefropatia grave a partir de janeiro de 2020. Considerando que o perito afastou de modo expresso a existência da doença grave antes de 2020, não há direito à isenção em período anterior ao da moléstia".

Nº 5013719-54.2020.4.04.7003/TRF

Por Pedro Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Após divergências no âmbito administrativo, o empregado público acionou o judiciário que, após prova pericial, concluiu pela existência de nefropatia grave, situação clínica que, por lei, garante a isenção do Imposto de Renda aos aposentados.

A decisão judicial ainda destacou que, conforme entendimento sumulado do STJ (Súmula n. 598), é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para reconhecimento da pretendida isenção, desde que o juízo entenda suficientemente comprovada a doença grave por outros meios de prova.

Confira a íntegra da notícia.

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Foto Condições degradantes de trabalho gera indenização por danos morais

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Servidores públicos recebem indenização por danos morais sofridos em virtude da precariedade em ambiente de trabalho

Um grupo de Peritos Criminais moveu ação contra o Estado de Pernambuco solicitando o pagamento de danos morais por conta das más condições de ambiente de trabalho, onde estavam expostos a mofo, poeira, fortes odores, fezes de animais, materiais tóxicos, entre outros agentes.

Segundo laudo técnico e fotografias juntadas nos autos, a situação do ambiente era de “mofo, goteiras, fios desprotegidos, ninhos de pombos no gesso e nas janelas de todos os andares (…) com riscos de incêndio, odores fortes, poeira, instalações absolutamente precárias, inexistência de rotas de fuga ou saídas de incêndio, inexistência de janelas, estrutura totalmente despida de acessibilidade (…) nenhum servidor com qualquer equipamento de proteção, muitos deles trazendo ventiladores de casa”, inclusive com “relatos de tuberculose, fungo no pulmão, alergias etc.”.

Nesse contexto e acolhendo as razões dos servidores públicos, o Tribunal do Estado de Pernambuco julgou parcialmente procedente a demanda, entendendo se tratar de situação de de violação da dignidade humana, reconhecendo o direito à indenização por danos morais.

Para o advogado da causa Rudi Meira Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "A Administração pública deixa de zelar pela saúde do servidor, submetendo-o ao risco prejudicial à saúde e à integridade física, afrontando nitidamente o direito constitucionalmente assegurado, sem ao menos compensar tal dano causado com o respectivo adicional.”

(Processo nº 0001656-62.2017.8.17.2001 – 2° Turma TJPE)

Foto Servidora tem jornada reduzida para cuidar de mãe com doença grave

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Servidora pública requereu concessão de horário especial para cuidar de sua genitora, pessoa idosa acometida de doença de Alzheimer

A autora protocolou requerimento administrativo pedindo a concessão de horário especial visando cuidar de sua mãe, diagnosticada com doença de Alzheimer (CID 10G – 30.1), doença progressiva que ocasiona perda de funções cognitivas como a memória, orientação, atenção e linguagem, necessitando de cuidados especiais.

Com o pedido negado pela administração, não restou alternativa que não o ajuizamento de ação judicial, atestando as necessidades da idosa e o fato da servidora pública ser a única passível de lhe prestar assistência.

Em decisão judicial procedente, a servidora pública garantiu jornada de trabalho especial de 06 (seis) horas por dia e 30 (trinta) horas por semana, sem compensação e nem redução remuneratória.

O juiz do caso destacou que além da doença que acomete a mãe da servidora autora, a idosa necessita de fisioterapia neurológica duas vezes por semana, necessitando de uma cuidadora, contratada autora para lhe auxiliar nos cuidados devidos.

A advogada do caso, Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, pontua que “embora a lei lhe assegurasse o direito ao horário especial, por um entendimento equivocado da administração a servidora pública estava sendo impedida de alcançar à sua mãe os cuidados dos quais ela necessita, em momento tão delicado de sua vida, pois além de ser pessoa bastante idosa, é acometida por doença grave.”

(Processo nº 0073240-23.2018.4.02.5101 – 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ)

Foto Abono permanência não deve ser objeto de reposição ao erário

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Administração Pública não poderá exigir de servidores inativos a reposição de abono permanência recebido de boa-fé.

Servidores públicos do quadro de inativos do INCA e associados a AFINCA – Associação dos Funcionários do Instituto Nacional de Câncer, ajuizaram ação buscando impedir a determinação de devolução de verbas indevidamente recebidas a título de abono permanência, já que houve erro de cálculo da própria Administração.

A Administração Pública apoiou-se em uma recomendação para o recálculo das verbas e posterior notificação dos servidores a repor o erário. Após serem notificados para a devolução dos valores recebidos supostamente a mais, não restou outra alternativa senão a busca judicial pela impossibilidade de se devolver o abono permanência, já que é impossível para os servidores, já aposentados, perceberem o erro e efetuarem o recálculo da verba.

O Juiz do caso entendeu que não houve má-fé dos servidores, enfatizando o erro de cálculo da Administração e destacando que as quantias são de natureza alimentar,

sendo, portanto, impossível de serem devolvidas.

A advogada responsável pelo caso, Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, comemorou a decisão: "Restou comprovado que os servidores perceberam as verbas a título de abono permanência de boa-fé, uma vez que, aposentados, não tinham como saber a forma de que os cálculos eram feitos, confiando que a rubrica em seus contracheques estavam corretas."

A sentença é passível de recurso.

(Processo nº 5047746-32.2022.4.02.5101 – 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro)

Foto Exigência de experiência profissional não pode vedar posse em concurso público

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Justiça federal entende pela ilegalidade de requisito de edital de concurso público que previa comprovação de três anos de registro profissional como especialista para a posse no cargo

O candidato em questão foi aprovado em concurso público para o cargo de Analista Judiciário do Superior Tribunal de Justiça, área Apoio Especializado, especialidade Odontologia.

Com isso, foi convocado para apresentar seus documentos pessoais, sendo nomeado no respectivo cargo.

Porém, em virtude de previsão editalícia inconstitucional e ilegal, a qual exige 3 (três) anos de registro de título de especialista para a posse no cargo, não pode tomar posse e teve sua nomeação tornada sem efeito.

Diante disso, não lhe restou alternativa senão ingressar com ação judicial, para garantir a nomeação e posse no cargo.

Ao apreciar o caso, o magistrado de uma das varas federais do Distrito Federal determinou a imediata posse do servidor.

Em decisão, o juiz citou precedente do Supremo Tribunal Federal, onde se decidiu que “[a] exigência de experiência profissional prevista apenas em edital importa em ofensa constitucional”.

Sustentou ainda que o TRF1 já teria entendimento no sentido de que não se pode desconsiderar estágio na área em que se exige experiência profissional, sob pena de violação do princípio da razoabilidade, isso porque o candidato já era servidor público da Secretaria de Saúde do DF, trabalhando, justamente, na respectiva área há anos.

Em suma, inexiste vedação legal para que o odontólogo cirurgião-geral atue na área de Periodontia, mesmo sem o título de especialista.

O advogado responsável pelo caso, Pedro Rodrigues, do Escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, julgou acertada a decisão: “Se a lei permite ao autor realizar todos os atos pertinentes à odontologia, o edital não se adequa ao ordenamento jurídico, afrontando a isonomia e contrariando o regulamento da profissão do cirurgião-dentista”.

A decisão já foi alvo de recurso.

(Processo nº 1034236-09.2022.4.01.3400 – 9ª Vara Federal Cível da SJDF)

Foto Período de serviço militar é reconhecido como serviço público para fins de aposentadoria

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Decisão do Tribunal Federal do Rio de Janeiro manteve sentença favorável ao ex-militar

Ex-militar que ingressou no serviço público em 1999 e, em 2014, tomou posse no Instituto Nacional de Educação dos Surdos – INES, buscou o judiciário após administração negar que o tempo de serviço prestado à anteriormente a Marinha fosse averbado como efetivo serviço público.

O servidor busca se manter enquadrado no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), dos servidores públicos sem limitação no teto de benefício do Regime Geral (RGPS) ou inscrição automática no FUNPRESP.

Nesse contexto, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região julgou procedente a demanda, declarando o direito do autor a ter o período militar reconhecido como serviço público para fins de contribuições e benefícios integralmente vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União, sem limitações ao teto de benefício do Regime Geral de Previdência Social.

Após recurso da União, a Sexta Turma Especializada do TRF2 negou o apelo sob o fundamento de que é direito dos servidores egressos de forças militares a opção de permanência em regime previdenciário anterior, sem submissão ao teto do regime geral.

Para o advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "no conceito de serviço público, não há distinção entre servidor público federal, estadual ou municipal, civil ou militar. Por isso, para fins previdenciários, deve ser considerada a data de ingresso no serviço público em qualquer ente federativo.”

(Processo nº 5064164-16.2020.4.02.51011 – 6ª Turma Especializada do TRF2)

Foto Marco inicial para progressão funcional é o efetivo início na carreira

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O desenvolvimento funcional do servidor deve ter como base a data de ingresso no cargo, assim que preenchidos os requisitos estabelecidos, com efeitos imediatos no mês subsequente ao que completou o período.

Auditor Fiscal do Trabalho obteve vitória na justiça, tendo sido estabelecido como marco inicial para aferição do direito à progressão do servidor a data de início de efetivo exercício na carreira, e não uma data fixa imposta regimentalmente por seu órgão.

O servidor público federal ingressou com ação buscando o direito ao desenvolvimento funcional corrigido com base na data de ingresso no cargo e assim que preenchidos os demais requisitos estabelecidos.

Diante dos fatos apresentados, sobreveio decisão julgando procedentes os pedidos formulados pelo servidor público, fixando o marco inicial e o reposicionamento do servidor, com o respectivo pagamento das diferenças de recontagem.

O advogado responsável pelo caso, Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, acrescenta que “o autor foi investido no cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho e, apesar de completar os requisitos previstos pela legislação, suas progressões funcionais só ocorrem em período posterior, em uma data fixa, razão pela qual se fez necessária a tutela judicial contra o retardamento da progressão/promoção causado pela aplicação descontextualizada da lei da carreira.”

(Processo nº 1038581-23.2019.4.01.3400 – 13ª Vara Cível de Brasília)

Foto Administração deve respeitar o princípio da publicidade

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É ilegal a negativa generalizada de acesso a informações relativas à reestruturação da carreira administrativa da Polícia Federal

O Sindicato Nacional dos Servidores do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal (SINPECPF) impetrou Mandado de Segurança contra autoridades vinculadas ao Ministério da Economia, Ministério da Justiça e Segurança Pública e à Polícia Federal pleiteando o acesso a informações referentes ao projeto de reestruturação da carreira do PECPF, mediante a criação do Plano de Cargos do Ministério da Justiça e Segurança Pública, a qual pretende unificar o PEC/PF, PRF e MJSP.

A ação busca a obtenção do acesso à documentação, de evidente interesse da categoria representada pelo sindicato, porquanto as autoridades impetradas criam óbices e repassam informações desencontradas ao Sindicato, em nítida violação ao direito constitucional de se obter dos órgãos públicos o acesso a documentos de interesse coletivo, contrariando o disposto no art. 5º, XXXIII, da Constituição da República.

Segundo o advogado da causa, Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que assessora o SINPECPF, "a negativa da Administração em conceder as informações que afetarão diretamente a vida funcional dos servidores públicos viola o princípio da publicidade, constitucionalmente garantido".

O Mandado de Segurança recebeu o número 1041728-52.2022.4.01.3400, foi distribuído à 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal e aguarda apreciação da liminar.

Foto Pensionista portador de doença grave tem direito à Isenção de Imposto de Renda

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Justiça garante a isenção do Imposto de Renda à pensionista portadora de doença grave desde o início dos sintomas da doença

A autora da ação é beneficiária de pensão estatutária concedida após o falecimento de seu cônjuge, servidor público. Dada a sua condição de saúde debilitada, eis que portadora de doença grave descrita em lei (paralisia irreversível e incapacitante e câncer) a pensionista requereu administrativamente a isenção do imposto de Renda.

Contudo, a Administração negou a isenção sob o fundamento que a doença da pensionista não estava inserida no rol previsto no artigo 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1998, que descreve as doenças para a isenção do imposto de renda.

O juiz, ao sentenciar o processo, deu ganho de causa à pensionista, reconhecendo o direito à isenção do Imposto de Renda e condenando a União a restituir todos os valores indevidamente descontados desde o início dos sintomas da doença. O juiz ainda afirmou que os diversos laudos juntados no processo dão conta de comprovar neoplasia sem sintomas contemporâneos e a doença reumatológica, que se enquadra no conceito de “paralisia irreversível e incapacitante”.

Por fim, o juiz reconheceu que o Superior Tribunal de Justiça entende que não é necessária a atualidade dos sintomas da doença nem a recidiva da enfermidade para concessão da isenção do imposto de renda.

Para o advogado Daniel Hilário, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a negativa da Administração de conceder a isenção de imposto de renda era ilegal já que é incontroverso que a pensionista teve diagnóstico de neoplasia maligna razão pela qual tem o direito à isenção de imposto de renda, visto a gravidade da doença, que exige manutenção de tratamento, além de exigir acompanhamento médico constante.

A decisão é passível de recurso da parte contrária

Processo nº 5001754-29.2022.4.03.6327

1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São José dos Campos