Foto Servidor garante licença independente da idade da criança adotada

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Não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada para fins de concessão de licença-adotante.

Com esse entendimento, a 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de primeiro grau que reconheceu o direito de um servidor público estadual (policial militar) à licença-adotante de 180 dias após a obtenção da guarda provisória de uma criança para fins de adoção.

De acordo com os autos, o pedido de licença-adotante foi indeferido com o argumento de que a Lei Complementar Estadual 367/1984 estabelece que o benefício somente será concedido se a criança adotada tiver até sete anos. No caso dos autos, a criança possui mais de sete anos. Mas o pedido do servidor foi concedido pela Justiça paulista.

Segundo o relator, desembargador Rebouças de Carvalho, a restrição de faixa etária contida na legislação estadual está em desacordo com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que, além de reconhecer a igualdade entre filhos biológicos e adotados, estabelece que há "necessidade de se priorizar os interesses da criança no tocante à sua adaptação à família, vedando, desse modo, a fixação de prazo diverso considerando a idade do infante".

"Nessa senda, ante o posicionamento da Corte Suprema sobre a matéria, evidente a ilegalidade o ato administrativo que indeferiu o pleito de concessão de licença adoção ao impetrante apenas e tão-somente em razão da idade da criança adotanda, em afronta ao seu direito líquido e certo, consoante os termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal", afirmou o relator. A decisão foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão 1021059-07.2021.8.26.0482

Por Pedro Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Não é a idade da criança adotada que deve definir o direito ou não a licença adotante.

Dessa forma, não pode prevalecer legislação estadual que limite posicionamento do Supremo Tribunal Federal que não só reconhece a igualdade entre filhos biológicos e adotados, mas também pontua necessidade de se priorizar os interesses da criança no tocante à sua adaptação à família, independente do prazo do infante, sendo essa a principal razão de ser da licença-adotante.

Neste sentido, a 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo garantiu direito de policial militar em gozar de licença-adotante.

Veja abaixo íntegra da notícia.

Fonte

Foto Tribunais devem publicar pauta de julgamentos

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Para o CNJ, a ausência de prévia disponibilização das pautas fere o princípio constitucional da publicidade

Em razão de a Administração do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo não ter publicado previamente a pauta de julgamento de sessão administrativa ocorrida em março de 2022, o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo (SINDIJUDICIÁRIO-ES) propôs Procedimento de Controle Administrativo (nº 0002080-92.2022.2.00.0000) em face do órgão no Conselho Nacional de Justiça.

Atendendo ao pleito do sindicato, o relator do caso, Conselheiro Giovanni Olson, julgou procedente o pedido e determinou ao TJES a observância da obrigação de divulgar as pautas das sessões administrativas do Tribunal Pleno, incluídas aquelas que versem sobre atos normativos a serem deliberados pelo Colegiado.

O relator levou em consideração os argumentos veiculados pela assessoria jurídica do Sindijudiciário-ES, reconhecendo que a ausência de publicização prévia das pautas dos julgamentos administrativos está em descompasso com o princípio constitucional da publicidade, a Lei de Acesso a Informações e a Resolução CNJ nº 215/2015, além de violar as normas do próprio tribunal requerido, dispostas em seu Regimento Interno.

Para o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que atuou no caso, “a decisão configura importante precedente para impedir que o tribunal se furte da obrigação de publicar as pautas de julgamento, e evidencia a essencialidade da garantia do princípio constitucional da publicidade, devendo ser aplicada inequivocamente”.

Cabe recurso contra a decisão.

Foto O que é remoção de servidor público e como pedi-la? Entenda o assunto

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O servidor público pode se mudar de cidade ou Estado e manter seu cargo? Quando o servidor público pode requerer troca de lotação? Quais são os direitos do cônjuge em sua situação de deslocamento de seu esposo(a) ou companheiro(a)?

Essas são algumas das preocupações recorrentes que chegam ao nosso escritório, sobre o assunto. São dúvidas de servidores públicos em todos os níveis nas esferas federal, estadual e municipal Brasil afora.

Para esclarecer estas e outras questões, os profissionais de Cassel Ruzzarin Santos e Rodrigues Advogados, dedicados exclusivamente à defesa dos interesses de servidores e agentes públicos, prepararam um conteúdo especialmente sobre o assunto.

Quer saber mais? Clique aqui e baixe nosso e-book exclusivo – ‘Remoção e Licença – Direitos do servidor público’.

1. O que é remoção do servidor público?

A Lei 8.112/90 define, no art. 36, esse direito fundamental para todos os servidores públicos ativos e, também, para quem pretende prestar concurso público: "Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de oficío, no âmbito do mesmo Quadro, com ou sem mudança de sede".

Ou seja, a remoção é um instituto que busca a distribuição dos servidores de forma proporcional à necessidade de serviço, podendo ser usado também no interesse do servidor nas hipóteses listadas pela legislação.

2. Como o servidor público pode pedir remoção?

No procedimento inicial e padrão, para mitigar riscos de controvérsias no Poder Judiciário, o servidor público precisa apresentar, à Administração Pública, um pedido administrativo de remoção com o embasamento devido e as argumentações que o sustenta. Esse pedido é realizado a partir do protocolo de um requerimento administrativo de remoção.

Caso o requerimento administrativo de remoção seja indeferido, o servidor público tem o direito de buscar o Judiciário com a finalidade de anular a decisão administrativa e, eventualmente, buscar liminar – via mandado de segurança ou procedimento correspondente – para garantir sua mudança em caráter emergencial, enquanto aguarda-se o julgamento final do processo.

Em ambos os casos – administrativo e judicial – o papel de um advogado especializado é fundamental. Do ponto de vista consultivo, ele orienta o servidor público em toda a jornada na esfera administrativa, apresentando a melhor estratégia para se buscar o direito. E quando o servidor buscar o Poder Judiciário, o advogado o representará em ação judicial.

No nosso escritório, apoiamos servidores públicos nesses diferentes caminhos.

3. Por que a remoção do servidor público é um tema relevante?

A Administração Pública corriqueiramente nega direitos aos servidores públicos. Exemplos clássicos dessas negativas são os casos de remoção para acompanhamento de cônjuge, licença para acompanhamento de cônjuge com exercício provisório e casos de remoção por motivo de saúde. Na maioria das vezes, tais negativas seguem sem qualquer embasamento legal, muitas vezes se exigindo requisitos inexistentes na Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990.

Na via contrária, também há casos nos quais a Administração Pública determina a remoção do servidor público de forma questionável, muitas vezes até como forma de punição do agente público, cabendo ao servidor público identificar a legalidade da iniciativa junto a assessoria jurídica especializada e buscar medida judicial, se necessário.

Para evitar que direitos sejam violados é imprescindível o conhecimento das disposições da lei referida, que apresenta o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das funções públicas federais.

4. Quando o servidor público pode pedir remoção?

O servidor público pode pedir remoção nos casos de acompanhamento de cônjuge ou companheiro(a) deslocado no interesse da administração, no caso de saúde (sua ou de dependente), ou via participação em processo seletivo interno.

5. O servidor público pode pedir remoção para acompanhar cônjuge?

Se o cônjuge ou companheiro(a) for servidor público civil ou militar de qualquer das esferas, seja da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, e for deslocado devido ao interesse da Administração Pública, o servidor público tem o direito de acompanhá-lo via remoção.

Uma vez demonstrado o preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 36, III, "a", da Lei 8.112, não se cuida mais de ato discricionário da Administração Pública, mas sim de direito do servidor de ser removido para acompanhar seu cônjuge.

É importante ressaltar que o Poder Judiciário vem concedendo esse direito ao servidor quando o cônjuge deslocado é empregado público, consolidando a jurisprudência sobre o assunto. A administração nega o direito, mas em recentes decisões o Judiciário vem permitindo a remoção também nesses casos ao interpretar, de forma ampla, o termo ‘servidor público’, alcançando também os servidores cujos cônjuges exerçam suas atividades na Administração Indireta.

Para saber mais, confira o artigo "É dever da administração autorizar a remoção para acompanhar cônjuge, quando presentes os requisitos legais".

Assista também ao vídeo "Licença para acompanhamento de cônjuge com exercício provisório e o requisito da transitoriedade.

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6. O servidor público pode pedir remoção por motivo de saúde?

Aqui consta o maior número de solicitações de remoção a pedido, considerando questões de saúde física e, também, mental, incluindo doenças como depressão, seja do servidor(a) público(a) ou de seu dependente (dependência afetiva ou financeira).

A remoção do servidor público por motivo de saúde pode ser feita quando o próprio servidor fica doente e precisa mudar-se de cidade para se tratar, ou mesmo quando o cônjuge ou dependente necessita de cuidados especiais em outra localidade. Nesses casos, é necessária a comprovação por uma junta médica oficial.

É inegociável a hipótese de remoção por motivo de saúde do servidor público ou de seu dependente. No caso de um dependente, este pode, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, possuir dependência afetiva com o servidor público, não se restringindo este conceito unicamente a dependência financeira.

Clique aqui para assistir ao vídeo sobre remoção por motivo de saúde do dependente.

Tratando-se da hipótese de remoção por motivo de saúde do servidor ou dependente, não se trata mais de ato discricionário da Administração Pública, mas de direito do servidor. Isso quer dizer que, comprovado o preenchimento dos requisitos, não há que se indagar sobre a existência de vaga ou interesse da Administração para o deslocamento do servidor.

Denota-se que, quando se trata de remoção por saúde, há incidência direta do princípio da dignidade da pessoa humana, direito à vida, direito à saúde e seu tratamento, em detrimento da discricionariedade do Poder Público e seu interesse originário.

Para saber mais, clique aqui e confira nosso artigo exclusivo:
"Deslocamento do servidor público independe da existência
da vaga da administração".

Também confira o artigo "Requisitos básicos e considerações sobre a relativização da dependência econômica".

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7. O servidor público pode buscar remoção por motivo de processo seletivo?

A remoção pode se dar também em virtude de processo seletivo, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. Cuida-se de hipótese em que há o interesse mútuo entre servidor e Administração Pública no deslocamento.

Nesse caso, abre-se um processo seletivo (concurso interno de remoção), para que os servidores manifestem interesse, de acordo com normas preestabelecidas em edital pelo órgão ou entidade na qual estejam lotados. Geralmente, esse processo seletivo ocorre antes da nomeação dos aprovados em concurso público, que ocuparão as vagas existentes após a remoção dos servidores mais antigos.

Nesse caso, deve-se privilegiar o critério objetivo de antiguidade, priorizando os servidores com mais tempo de carreira.

O Supremo Tribunal Federal (STF) prestigia o direito à remoção dos servidores antigos, mesmo considerando a existência de candidatos aprovados em concurso que esperam nomeação. Isso porque o tempo de serviço é o que permite o benefício da precedência em favor dos que há mais tempo integram o quadro do órgão.

8. Como funciona a remoção de ofício para o servidor público?

A remoção de ofício é realizada sob o juízo de conveniência e oportunidade, em razão do interesse público diante da necessidade de serviço, ocorrendo o deslocamento de ofício do servidor no âmbito do mesmo quadro. Importante salientar que, o ato deve se dar de forma motivada, sendo imprescindível a demonstração do interesse público.

Isso porque, ainda que o interesse da Administração Pública prevaleça ao interesse do servidor, nos casos de remoção de ofício, faz-se necessário que a necessidade do serviço público fique demonstrada, para que seja preenchido um dos requisitos essenciais do ato administrativo, que é a finalidade pública, uma vez que a atividade da Administração Pública deve sempre estar voltada para a realização do interesse público.

Importante salientar que, o ato deve se dar de forma motivada, sendo imprescindível a demonstração do interesse público. Isso porque, ainda que o interesse da Administração Pública prevaleça ao interesse do servidor, nos casos de remoção de ofício, faz-se necessário que a necessidade do serviço público fique demonstrada, para que seja preenchido um dos requisitos essenciais do ato administrativo, que é a finalidade pública, uma vez que a atividade da Administração Pública deve sempre estar voltada para a realização do interesse público.

Foto Curatelado também possui direito à pensão por morte de servidor público

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Justiça reconhece que pessoa interditada que era dependente economicamente do falecido servidor possui direito à pensão por morte

A ação foi movida por sobrinho (em representação) de uma servidora pública federal falecida, buscando seu direito a receber a pensão por morte deixada pela tia.

A administração havia negado a pensão, ao argumento que sobrinho não possui direito à pensão por morte de acordo com a legislação vigente. Contudo, o autor da ação é pessoa interditada em razão de doença mental que lhe acomete, sendo que a servidora falecida era sua curadora, prestando, durante sua vida, toda assistência devida ao curatelado.

O juiz da causa sentenciou o processo reconhecendo o direito do curatelado à pensão por morte.

Em sua decisão, consignou o magistrado que a servidora falecida configurava como responsável pelo seu sobrinho há mais de 30 anos, lhe prestando todos os cuidados e, inclusive, sua manutenção econômica. Além disso, afirmou que a curatela e a tutela são institutos iguais conforme prevê o Código Civil.

Por isso, o juiz concedeu a pensão por morte ao autor da ação com data retroativa desde o falecimento de sua tia.

De acordo com a advogada Letícia Kaufmann, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "a relação mantida pela servidora e seu sobrinho era verdadeiramente de mãe e filho, sendo que para concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência econômica do beneficiário em relação a ele, ambos presentes no caso concreto".

A sentença pode ser alvo de recurso da parte contrária.

Processo n.º 1006793-39.2021.4.01.3814 – 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ipatinga-MG

Foto Demora na apreciação de pedido de registro sindical é ilegal

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O Ministério da Justiça deve obedecer ao prazo legal na análise dos pedidos de registro sindical, sob pena de incorrer em violação ao princípio da duração razoável do processo

O SINDSEMP/SE – Sindicato dos Trabalhadores Efetivos do Ministério Público do Estado de Sergipe, obteve vitória na justiça e garantiu seu direito à celeridade na apreciação do pedido de registro sindical manejado pela entidade.

O sindicato havia, em 07 de maio de 2015, feito pedido de registro junto ao Ministério da Justiça, instruído com todos os documentos necessários, nos termos da legislação.

Em razão da demora na avaliação do pedido, o sindicato já havia proposto ação judicial pedindo que fosse respeitado o prazo legal de 180 dias na apreciação do pedido, obtendo sentença parcialmente procedente, que determinou o impulso do pedido de registro, para que este fosse concluído no prazo legal.

Apesar da determinação judicial, somente em 2018 houve manifestação no pedido de registro apenas para solicitar a atualização dos dados cadastrais da entidade, em razão de o mandato diretivo ter expirado.

A entidade, então, cumpriu a diligência, mas entendeu-se que alguns documentos ainda estavam faltantes, motivo pelo qual o pedido de registro da entidade foi precocemente indeferido sem que a entidade pudesse atualizar toda a documentação.

Diante disso, em abril de 2019, foi feito pedido de desarquivamento do processo e o seguimento do feito, anexando os demais documentos referentes à atualização solicitada.

Em novembro de 2019 o pedido seguia sem ser apreciado, motivo pelo qual o sindicato não viu alternativa senão propor nova ação judicial.

Ao apreciar o caso, a Justiça Federal do Distrito Federal deu ganho de causa ao sindicato, destacando haver prazo legal máximo para a conclusão do pedido, não sendo razoável que a parte postulante fique sujeita a aguardar indefinidamente que seus pleitos sejam analisados e eventualmente reconhecidos pela Administração.

O juiz citou ainda que a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

O advogado responsável pelo caso, Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, comemorou a decisão: “É absolutamente ilegal a demora na apreciação do requerimento de registro sindical, eis que a demora aflige o interesse coletivo e prejudica a existência da entidade”.

Cabe recurso da decisão.

(Processo nº 1040100-33.2019.4.01.3400 – 22ª Vara Federal Cível da SJDF )

Foto Deslocamento de empregado público gera remoção para acompanhamento de cônjuge

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Deferido pedido de urgência para servidora pública ser removida para acompanhamento de seu cônjuge, empregado público deslocado no interesse da administração

O caso trata de servidora pública da Universidade Federal do Acre que, após transferência de seu cônjuge, também servidor público, empregado público do Banco do Brasil, foi transferido a partir de determinação do banco.

Após transferência do cônjuge, a servidora requereu administrativamente sua remoção para acompanhá-lo. Porém, a administração negou o pleito sob o fundamento de que o esposo da autora não seria servidor público federal, regido pela Lei nº 8.112/90, mas empregado público, regido pela CLT.

Acolhendo as razões da servidora pública, sobreveio decisão judicial deferindo o pedido de urgência, destacando a necessária interpretação extensiva do conceito de "servidor público" para fins de concessão da remoção ou licença para acompanhar cônjuge, o qual alcança também aqueles que exercem atividades em entidades da Administração Pública indireta, não podendo o ente público restringir tal conceito.

Para o advogado Daniel Hilário, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "A remoção para acompanhar cônjuge é ato vinculado, que independe da conveniência e da vontade da Administração. Basta o implemento dos seus dois requisitos: que o cônjuge a ser acompanhado seja servidor público – civil ou militar –, de qualquer dos entes da Federação, e que o servidor tenha sido deslocado no interesse da Administração."

Processo n.º 1004749-30.2022.4.01.3000 – 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC

Foto Gratificação recebida de boa-fé não deve ser devolvida

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GDACT recebida de boa-fé por servidores públicos inativos não é passível de reposição ao Erário

Servidores públicos inativos do quadro de pessoal do INCA e associados a AFINCA – Associação dos Funcionários do Instituto Nacional de Câncer, ajuizaram Ações individuais objetivando a declaração da inexigibilidade da devolução de valores recebidos e consumidos de boa-fé referentes a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia (GDACT).

Nos casos, muitos servidores inativos deveriam receber a GDACT até que a Administração (INCA) regulamentasse e processasse o primeiro ciclo de avaliação individual dos servidores ativos, momento em que a referida gratificação deixaria de possuir “caráter geral”. Essa regulamentação ocorreu no ano de 2013, mas, por erro operacional, a Administração continuou efetuando os pagamentos.

A partir do ano de 2018, o INCA começou a notificar os servidores aposentados sobre o pagamento indevido da GDACT e instaurou processos administrativos para reposição ao erário dos últimos cinco anos, inclusive descontando valores em contracheques.

Ocorre que o Poder Judiciário vem considerando que os servidores inativos não tinham como identificar o pagamento indevido em razão de que jamais tomaram conhecimento da implementação do primeiro ciclo de avaliações da GDACT aos servidores em atividade. Portanto, a boa-fé restou confirmada.

A 8ª Turma Recursal entendeu que mesmo a notificação não retiraria a boa-fé do servidor, visto que o INCA decidiu pela manutenção do pagamento indevido e poderia ter suspendido os pagamentos de forma imediata.

Uma das advogadas responsável pelo caso, Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, considera a decisão razoável pois "restou comprovado que os servidores aposentados não tinham como saber que o pagamento era indevido visto que nos contracheques constava o pagamento decorrente de um ‘título judicial transitado em jugado’ e em nada mencionada sobre ciclos avaliativos".

A decisão é passível de recurso.

Processo nº 5111065-08.2021.4.02.5101/RJ- 8ª TR/SJRJ

Processo nº 5039029-31.2022.4.02.5101 – 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro

Foto Inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço de férias e do 13º salário

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Sinjufego adotou medida judicial buscando a adequada inclusão, com o pagamento dos retroativos

Em razão da Administração ter reduzido o valor percebido pelos substituídos, a título de gratificação natalina e terço constitucional de férias, com o entendimento de que o abono de permanência não deve ser considerado na base de cálculo daquelas parcelas, o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado de Goiás – SINJUFEGO ajuizou ação coletiva.

Caracterizando-se como uma vantagem por tempo de serviço devida em razão do preenchimento dos requisitos para aposentadoria e a opção pela permanência na atividade, o abono de permanência é uma contraprestação àqueles que continuam se dedicando ao serviço. Possui, portanto, caráter remuneratório e permanente, mesmo que suprimido com o advento da aposentadoria, nos termos da lei.

No entanto, a Administração vem excluindo da composição do cálculo dos benefícios o abono de permanência, em contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.192.556/PE, a Corte firmou o entendimento de que o abono de permanência possui natureza remuneratória, por acrescer ao patrimônio e configurar fato gerador do imposto de renda, sendo justificável, portanto, compor a base de cálculo do terço de férias e do 13º salário.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que assessora o Sinjufego, “a uniformização jurisprudencial acerca do caráter remuneratório do abono levou o STJ, por exemplo, a aplicar o mesmo entendimento quando decidiu que a licença-prêmio indenizada deve ser apurada levando em consideração também o abono de permanência, o que também foi destacado na ação”.

O processo recebeu o número 1046116-95.2022.4.01.3400 e foi distribuído à 7ª Vara Federal Cível da SJDF.

Foto GAJ deve integrar o vencimento básico

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Parcela possui caráter geral e independe de avaliações de desempenho

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Mato Grosso do Sul (SINDJUFE/MS) impetrou mandados de segurança em favor dos servidores vinculados à justiça federal, trabalhista, eleitoral e militar da União em razão de atos omissivos mensalmente sucessivos das autoridades vinculadas aos tribunais, que desconsideram a natureza jurídica da Gratificação de Atividade Judiciária, causando prejuízos remuneratórios mensais à categoria.

Objetiva-se o reconhecimento da natureza jurídica de vencimento da GAJ, prevista no artigo 11 da Lei nº 11.416/2006, a fim de que se assegure o cômputo da parcela para todos os efeitos, inclusive no pagamento de adicionais e gratificações que têm o vencimento básico como parâmetro de cálculo.

O sindicato sustenta que a GAJ possui caráter geral, uma vez que o pagamento não está associado a avaliações de desempenho institucionais ou individuais, razão pela qual o reconhecimento da natureza jurídica de vencimento básico e seus reflexos sobre o cálculo das demais parcelas deve se estender aos servidores inativos.

Conforme o advogado Jean Ruzzarin, que assessora o sindicato (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “se a única exigência para a percepção da gratificação é a existência de vínculo estatutário, independentemente do nome que se atribua à rubrica, não há como deixar de reconhecer a natureza de vencimento da parcela, o que garante seu pagamento perene e com reflexos sobre outras parcelas. Foi considerando tais aspectos que a justiça já reconheceu, em relação aos servidores das justiças trabalhista e eleitoral em Minais Gerais, o mesmo direito".

Os mandados de segurança receberam os números 5006547-22.2022.4.03.6000 (servidores da justiça trabalhista e eleitoral), 5019530-11.2022.4.03.0000 (servidores da SJMS), e 1046334-26.2022.4.01.3400 (servidores da justiça militar da União) e tramitam, respectivamente, perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região e a 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Foto Sindelpol-RJ postula adicional noturno

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Em razão da falta de regulamentação do direito constitucional, entidade pede o imediato pagamento mediante aplicação analógica da CLT

O Sindicato dos Delegados de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro (SINDELPOL-RJ) impetrou mandado de injunção com pedido de medida liminar contra o Governador do Estado. O pedido se deu em razão de persistente omissão legislativa da autoridade no que concerne ao adicional noturno aos Delegados da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, para dar aplicabilidade efetiva à norma com previsão constitucional.

Isso ocorre pois, embora a Constituição Federal preveja o recebimento da remuneração referente ao trabalho noturno superior à do diurno (art. 7º, inciso IX e art. 39, § 3º), bem como a Constituição Estadual do Rio de Janeiro preconize o direito aos servidores públicos civis à remuneração do trabalho noturno superior à do diurno (art. 83, V), ainda se observa lacuna legislativa para dar efetividade ao direito subjetivo existente.

Ainda que em 2021 tenha sido editada a Lei Estadual nº 9.424, que autorizou o Poder Executivo a conceder a remuneração do trabalho noturno superior ao diurno aos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro, computando acréscimo de 20% (vinte por cento), não houve a supressão da lacuna, na medida que a mera autorização da regulamentação, sem a fixação de qualquer prazo ou expectativa para que os servidores tenham o direito concretizado, retém o cenário de violações.

Nem mesmo a superveniência da recente Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro (Lei Complementar nº 204, de 30 de junho de 2022) – embora tenha representado importante passo rumo ao reconhecimento do direito dos servidores policiais – supriu efetivamente a lacuna, porquanto, apesar de fixar o adicional noturno como direito e prerrogativa da categoria, remeteu a matéria à legislação específica.

Segundo a advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que assessora o sindicato, "o mandado de injunção foi necessário porque mesmo com as novas leis os Delegados de Polícia Civil seguem enfrentando obstáculo no exercício de direito que lhes é garantido constitucionalmente há muitos anos, realizando trabalho noturno sem a devida contraprestação".

O Mandado de Injunção recebeu o número 0054659-85.2022.8.19.0000, foi distribuído à relatoria do Desembargador Carlos Santos de Oliveira, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e aguarda a apreciação da liminar.