Foto Poder Público deve custear auxílio-creche

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É indevida a cobrança de cota de participação dos servidores

O Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro (SINTUFRJ) ajuizou ação coletiva em favor dos servidores que possuem dependentes com até seis anos de idade e recebem o auxílio-creche (auxílio pré-escolar), a fim de que a verba seja adimplida sem o desconto referente à cota de participação dos servidores, instituído pelo Decreto nº 977/1993.

Na demanda, busca-se o afastamento da cobrança e a devolução dos valores indevidamente cobrados, ressalvadas as parcelas prescritas, sem prejuízo do pagamento mensal do auxílio, pois a responsabilidade pelo custeio é exclusiva da Universidade, devido à natureza indenizatória do auxílio.

Em caráter de urgência, o sindicato postulou a imediata suspensão da cobrança da cota de participação, sobretudo considerando que é dever do Estado assegurar a crianças o acesso à educação, não se justificando a cobrança em desfavor da categoria.

Segundo a advogada Aracéli Rodrigues, que assessora o sindicato e atua na demanda (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), "a cobrança da cota de participação do servidor no auxílio pré-escolar não encontra amparo legal, violando o dever da Administração de custear integralmente o benefício, sem que se atribua parte do ônus aos servidores".

O processo recebeu o número 5062851-49.2022.4.02.5101, foi distribuído à 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro e aguarda apreciação da tutela de urgência.

Foto Manutenção de triênios nas aposentadorias por invalidez

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Sindjustiça-RJ busca afastar novo entendimento do TCERJ quanto ao cálculo dos triênios, o qual resultou na revisão das aposentadorias proporcionais que computaram os triênios de forma integral

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (Sindjustiça-RJ) ajuizou ação coletiva, com pedido de tutela de urgência, buscando impedir a revisão das aposentadorias por invalidez com proventos proporcionais que computaram os triênios de forma integral.

O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCERJ) possuía entendimento no sentido de que o Adicional por Tempo de Serviço – Triênios era parcela ex facto temporis, isto é, percebida em função do tempo de exercício no cargo. Por isso, agrega-se ao patrimônio jurídico do servidor em sua relação jurídico-funcional de caráter estatutário, sem poder sofrer redução quando do momento da aposentadoria.

Contudo, com a alteração dos seus membros, alterou o seu entendimento e passou a considerar que, nas aposentadorias por invalidez com proventos proporcionais, cujos requisitos para inativação tenham sido implementados a partir de 26/10/2018, a proporcionalidade deve incidir sobre os triênios. Diante disso, implementou-se a revisão dessas aposentadorias, para aplicar o novo entendimento. O Sindicato ajuizou a ação coletiva para impedir que os servidores substituídos sejam prejudicados com os efeitos financeiros decorrentes do novo entendimento.

Segundo a advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que presta assessoria ao Sindicato, “além de defendermos a impossibilidade de aplicação retroativa de nova interpretação administrativa, demonstramos que o adicional já é pago de forma proporcional ao tempo de serviço, o novo entendimento implica em duplicidade de fracionamento. Ainda, ressaltamos entendimentos do Tribunal de Contas da União e do Superior Tribunal de Justiça favoráveis ao pagamento integral quanto à Gratificação Adicional por Tempo de Serviço para essa situação”.

O processo recebeu o nº 0221909-43.2022.8.19.0001 e tramita na 1ª Vara Fazenda Pública da Comarca da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Foto União deve indenizar família de servidor morto em serviço

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O Oficial de Justiça foi assassinado quando tentava cumprir mandado judicial

Após a morte do filho, oficial de justiça federal, por disparos de arma de fogo e atropelamento realizados pela pessoa a qual iria intimar, ou seja, enquanto cumpria as atribuições do seu cargo, o pai do servidor público processou a União buscando indenização por danos morais.

No caso, a omissão do Estado estava clara, já que em nenhum momento a Administração Federal agiu para evitar o dano causado ao seu agente.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região entendeu não haver culpa da União pelo não fornecimento de medidas de proteção ao Oficial de Justiça durante o exercício de suas funções.

O desafio do caso seria demonstrar o nexo de causalidade, considerando que o dano e o ato ilícito eram incontroversos. Isso porque a responsabilidade civil objetiva do Estado, capaz de gerar a indenização, apenas existe quando comprovados estes três requisitos, porém, no STJ, não há reexame de provas.

Felizmente, no Superior Tribunal de Justiça o entendimento do TRF-2 não prevaleceu. A Ministra Assusete Magalhães compreendeu que pela falta de adoção de medidas de segurança houve o falecimento do servidor público em serviço.

Segundo a Ministra, a União não comprovou ter assegurado ao servidor as medidas de segurança necessárias para o cumprimento de suas funções, em especial, de modo que ele pudesse se prevenir quanto a eventuais agressões das partes.

Nesse sentido, destacou que a Constituição Federal assegura ao servidor público o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de segurança.

Para a advogada da causa Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, “a responsabilidade da União é inconteste. O servidor público não seria assassinado naquelas circunstâncias se não estivesse cumprindo suas atribuições como Oficial de Justiça, e diversas medidas poderiam ter sido tomadas a fim de evitar o dano, como a criação de um banco de dados integrado com a Justiça Estadual, por exemplo, que há anos vem sendo sugerida pelo Sisejufe. No caso específico, como se soube, já era de conhecimento da Justiça Estadual a periculosidade da pessoa que praticou o crime, de modo que a tragédia poderia, sim, ter sido evitada, se houvesse efetivo interesse da administração em reduzir os riscos a que estão expostos diariamente os oficiais de justiça.”

A União ainda pode recorrer da decisão.

Recurso Especial com Agravo nº 1.7784.79

Repercussão

ConjurUnião terá de indenizar família de oficial de Justiça morto em serviço

Sisejufe – Justiça a Francisco: União deve indenizar família de servidor morto em serviço

Foto Piora nas regras sobre teletrabalho é questionada no CNJ

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Entidades sindicais acionam o Conselho para corrigir equívocos em norma do TRF-3

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Mato Grosso do Sul (SINDJUFE/MS) e o Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Estado de São Paulo (SINTRAJUD) propuseram Procedimento de Controle Administrativo perante o Conselho Nacional de Justiça questionando a Resolução nº 514/2022, atualizada pela Resolução nº 530/2022, ambas do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

O normativo impugnado revogou a Resolução nº 370/2020, que versava sobre o trabalho não presencial, estipulando novas regras e diminuindo o percentual de servidores que podem requerer o teletrabalho, além de exigir comparecimento semanal mínimo, configurando um equivocado regime presencial ou híbrido.

Se não fosse suficiente a piora no regulamento e a descaracterização do teletrabalho, há grave violação ao princípio da segurança jurídica, na medida em que a Presidência do TRF-3 determinou a aplicação nas novas regras, com a exigência do comparecimento semanal, a planos de trabalho homologados e vigentes sob a égide da resolução anterior, que estipulava um prazo de até 4 anos para a vigência dos planos.

Confiando nos atos da Administração, cuja legalidade se presume, muitos servidores, conforme lhes possibilitavam os planos de trabalho formulados com base na Resolução nº 370/2020, alteraram seu domicílio, passando a residir em outras cidades ou Estados e, agora, foram surpreendidos com a necessidade de comparecimento presencial, motivo pelo qual as entidades postulam a concessão da liminar para respeito aos planos vigentes.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que assessora os sindicatos, "não é coerente invocar a boa experiência do Tribunal com o teletrabalho como motivação da nova resolução e, no mesmo ato, inaugurar regras que diminuem os percentuais de servidores em teletrabalho e exigem irrestritamente o comparecimento presencial".

O PCA recebeu o número 0005117-30.2022.2.00.0000, foi distribuído ao Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho, e aguarda apreciação da liminar.

Foto União terá de indenizar família de oficial de Justiça morto em serviço

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Conforme noticiado pelo Conjur, nosso escritório atuou em vitória judicial que obrigará a União a indenizar a família de um oficial de Justiça que infelizmente foi morto em serviço. A ministra Assusete Magalhães, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu pela responsabilização do empregador.

[…]Para a advogada da causa, Aracéli Rodrigues, "a responsabilidade da União é inconteste. O servidor público não seria assassinado naquelas circunstâncias se não estivesse cumprindo suas atribuições como Oficial de Justiça, e diversas medidas poderiam ter sido tomadas a fim de evitar o dano, a exemplo do fornecimento de colete a prova de balas ou mesmo a possibilidade de cumprimento de mandados em duplas."

Leia a notícia completa e saiba mais: Consultor Jurídico

Fonte

Foto Servidor público em redução de jornada não pode receber menos que o Salário-Mínimo

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Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é proibido o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo a servidor público, mesmo em caso de jornada reduzida de trabalho. A decisão se deu, na sessão virtual finalizada em 5/8, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 964659, com repercussão geral (Tema 900).

O recurso foi apresentado por quatro servidoras públicas do Município de Seberi (RS), aprovadas em concurso público, que cumprem jornada de 20 horas semanais e ingressaram com ação de cobrança para receber a diferença entre a remuneração mensal e o salário mínimo. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, sob o argumento de que elas recebiam valor pouco superior a meio salário mínimo e, ao prestarem o concurso público, sabiam da carga horária e da remuneração. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) manteve a decisão.

Direito fundamental

No STF, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli. Ele destacou que o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal garante o direito fundamental ao salário mínimo, capaz de atender às necessidades básicas dos trabalhadores e às de sua família. O artigo 39, parágrafo 3º, estendeu esse direito aos servidores públicos, sem nenhum indicativo de que poderia ser flexibilizado para pagar menos que o valor fixado por lei, mesmo em caso de jornada reduzida ou previsão em legislação infraconstitucional.

Acumulação vedada

Segundo Toffoli, no caso concreto, são servidoras públicas concursadas, situação que impõe vedações constitucionais à acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas (artigo 37, incisos XVI e XVII) e, dependendo do regime, proíbe o exercício cumulativo de outra atividade.

Em razão dessas vedações, e admitindo-se remuneração inferior ao salário mínimo e proporcional à jornada, os servidores e empregados públicos nessa situação seriam obrigados a prover seu sustento unicamente com meio salário mínimo por mês, o que violaria os dispositivos da Constituição Federal e lhes imporia uma condição de precariedade incompatível com o princípio da dignidade da pessoa humana.

Ônus da escolha

Na avaliação do ministro, a administração pública, ao fixar a carga horária em tempo reduzido, deve assumir o ônus de sua escolha e não pode impor ao servidor ou empregado público o peso de viver com menos do que aquilo que o próprio Poder Público considera o mínimo necessário a uma vida digna. Esse entendimento, a seu ver, se aplica apenas ao servidor público estatutário com jornada reduzida, não se estendendo a contratações temporárias ou originadas dos vínculos decorrentes das recentes reformas trabalhistas, até mesmo em razão da natureza distinta do vínculo com a administração pública.

Acompanharam o relator os ministros Luiz Fux (presidente do STF), Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin e Alexandre de Moraes e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.

No caso concreto, o Plenário deu provimento ao recurso extraordinário, devolvendo os autos ao TJ-RS para continuidade de julgamento, a fim de que sejam decididas as demais questões contidas no recurso, observando-se os parâmetros decididos pelo Supremo no RE.

Divergência

Ficaram vencidos os ministros Luís Roberto Barroso, André Mendonça e Nunes Marques. Ao abrir divergência, Barroso considera que, quando o servidor cumpre jornada inferior a oito horas diárias e 44 horas semanais, a remuneração deveria ser proporcional ao tempo trabalhado. Assim haveria isonomia com servidores com remuneração semelhante que cumprem a jornada integral e os trabalhadores da iniciativa privada.

Em seu voto, o ministro defendeu que fosse vedado o pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo apenas quando o estatuto profissional do servidor impusesse restrição significativa à liberdade de trabalho, impedindo o exercício de outras atividades para complementar sua renda. Nesses casos, seria assegurado o recebimento do salário mínimo, ainda que a jornada fosse reduzida.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho".

Por Pedro Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Ao definir a tese do Tema 900/STF, o Plenário do Supremo Tribunal Federal analisou caso de servidoras públicas do município de Seberi/RS que possuem jornada de 20 horas semanais e buscavam a diferença entre a remuneração mensal recebida e o salário-mínimo.

Em sua conclusão, seguindo o voto de relatoria do Ministro Dias Toffoli, a Corte entendeu que a Constituição Federal garante, como direito fundamental, o salário-mínimo, verba existente a fim de atender às necessidades básicas dos trabalhadores e suas famílias, não sendo possível sua flexibilização mesmo em caso de redução de jornada.

Veja abaixo notícia do site do STF.

Fonte

Foto Servidor vítima de homofobia garante remoção por motivo de saúde.

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A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu a remoção incondicional de um professor da Universidade Federal do Pará (UFPA), campus de Altamira/PA, para a Universidade Federal da Bahia (UFBA), campus de Salvador, por motivo de saúde, com diagnóstico de depressão grave e estresse traumático comprovado por junta médica oficial, nos termos do art. 36, III, “b” da Lei nº 8.112/90. Ele havia conseguido em 1º Grau (2ª Vara Federal SJPA) a remoção desde que não fosse configurado o caso de aposentadoria por invalidez e após cessada a incapacidade temporária.

Em seu recurso, o autor alegou que passou a sofrer atos de homofobia, com episódios de violência verbal e vandalismo em sua residência e ameaças de morte, o que desencadeou crises de ansiedade e depressão profunda, sendo diagnosticado com depressão grave com sintomas psicóticos, o que motivou seu pedido para dar continuidade ao tratamento longe da cidade de Altamira e para ficar próximo a seus familiares. Argumentou, também, que a UFPA solicitou o seu retorno imediato ao trabalho.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal César Jatahy, destacou que a remoção por motivo de saúde é direito subjetivo do servidor desde que comprovada a doença por junta médica oficial, e, uma vez preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de promover o deslocamento.

O magistrado considerou, ainda, o fato de que, mesmo que a lotação originária e a lotação pretendida estejam vinculadas a duas Universidades Federais distintas, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou em hipótese de remoção de professor que, independentemente de quadro próprio, a carreira deve ser interpretada como quadro único de servidores vinculados ao Ministério da Educação (MEC) para fins específicos do art. 36 da Lei 8.112/90, autorizando, assim, a remoção entre Universidades Federais distintas.

Destacou que o caso, ainda, apresenta agravantes, uma vez que o autor está acometido de doença psicológica, é paciente de HIV e que no ano de 2017 foi vítima de violência, possivelmente decorrente de sua condição sexual, como afirma (homofobia), fato “supostamente desencadeador do evento traumático como bem afirmado pela perita do Juízo, pois teve seu lar violado enquanto estava ausente realizando um mestrado, ocasião em que teve sua casa revirada, furtada, e sofreu ameaça de morte escrita nas paredes de sua residência e na geladeira, conforme comprovam o boletim de ocorrência efetuado pela pessoa responsável por cuidar de sua casa, na sua ausência.”

Em sem voto, o relator considerou também que a lotação de origem do autor não possibilita o ambiente familiar necessário ao suporte emocional de que precisa para o tratamento de sua doença. Segundo o magistrado, é incontestável “a premissa de que doenças de trato emocional exigem, para sua recuperação, a presença constante de familiares diante da situação de sofrimento psicoemocional que se encontra o membro portador de enfermidade dessa gravidade."

Considerando ainda a relevância dos fundamentos adotados pela parte autora e os riscos de dano grave e de difícil reparação ao apelante, o relator entendeu devida a remoção independentemente de possível configuração de causa para a aposentadoria por invalidez ou da recuperação da incapacidade laboral do apelante, como constou da sentença recorrida, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: 1013285-51.2019.4.01.3900

Data do julgamento: 10/08/2022

JR/IM

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Por Pedro Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região garantiu que um professor da Universidade Federal do Pará (UFPA) seja removido, por motivo de saúde, para a Universidade Federal da Bahia (UFBA).

A remoção por motivo de saúde decorre de estresse traumático grave sofrido pelo servidor público que, em decorrência do exercício de suas funções, se viu vítima de homofobia, mediante atos de violência verbal e até mesmo vandalismo em sua residência.

A remoção por motivo de saúde para a Bahia garante ao servidor público continuidade efetiva de seu tratamento longe de lotação onde os infelizes episódios aconteceram.

Confira abaixo notícia do TRF1.

Fonte

Foto Servidora garante manutenção de permuta após quebra de reciprocidade

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Em respeito ao princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas, foi preservado o direito da servidora pública de permanecer lotada no local para o qual foi removida em anterior permuta.

A servidora pública requereu, no ano de 2019, sua remoção por permuta, tendo sido o pedido deferido administrativamente. Contudo, em março de 2021, o ato foi cessado, de forma arbitrária, determinando que a autora retornasse ao órgão originário após quebra de reciprocidade por um dos outros servidores envolvidos na permuta.

A determinação do retorno da servidora pública para sua lotação de origem foi feita sem oportunidade de contraditório, tendo a administração se baseado em fato inexistente, qual seja sua suposta concordância no desfazimento da permuta, cuja consensualidade efetivamente não existia.

Desta forma, em resposta ao pedido judicial formulado, sobreveio sentença reconhecendo que ainda que o ato de remoção por permuta seja discricionário, uma vez deferida, não há previsão de precariedade do deslocamento. Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas foi preservado o direito da autora de permanecer lotada no local para o qual foi removida.

Para o advogado do caso, Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "estava caracterizado desrespeito aos princípios razoabilidade e da segurança jurídica, em violação ao ato jurídico perfeito da remoção por permuta irregularmente cessada, devendo a servidora que não deu causa a quebra de permuta ser mantida em sua lotação."

(Processo 5006153-25.2021.4.03.6105 – 4ª Vara Federal de Campinas)

Foto Exames médicos são responsabilidade da Administração

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Programa de Reciclagem Anual para fins de percepção da GAS foi criado pela Administração, que deve arcar com as despesas dos exames exigidos pelo órgão

O Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro – SISEJUFE, protocolou Procedimento de Controle Administrativo com pedido de medida liminar no Conselho da Justiça Federal, em face do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a fim de que tribunal se responsabilize pela realização de exames médicos necessários à manutenção da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS).

O procedimento se deu em razão de que, para a participação do Programa de Reciclagem Anual e consequente percepção da Gratificação de Atividade de Segurança, é exigida a realização de exames médicos pela Resolução CJF nº 704/2021. Contudo, tais exames estão sendo custeados indevidamente pelos servidores, que restam prejudicados e têm o plano de saúde onerado em decorrência de situação a que não deram causa.

Em razão da falta de uma previsão expressa na norma do Conselho da Justiça Federal sobre a responsabilidade pelos custos dos exames, que naturalmente deve ser atribuída aos tribunais, os servidores estão sendo duplamente prejudicados. Em um primeiro momento, com o custeio dos exames não realizados pela área médica do tribunal e, posteriormente, com o aumento das mensalidades dos planos de saúde contratados pela categoria, em decorrência da majoração nos índices de sinistralidade dos planos.

Nesse sentido, pedido de medida liminar objetiva assegurar o direito à participação dos servidores no Programa de Reciclagem Anual, de modo que já nos próximos exames exigidos pela Administração do Tribunal Regional Federal da 2° Região sejam utilizados os serviços médicos do próprio tribunal, ou então os servidores sejam ressarcidos pela utilização do plano de saúde próprio.

Segundo a advogada Aracéli Rodrigues, que assessora o SISEJUFE (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), "é indevida a transferência dos custos dos exames para os servidores, pois além de se tratar de exigência criada pela Administração, o Conselho Nacional de Justiça estipula na Resolução nº 207/2015 que os tribunais devem adotar as medidas necessárias para contar com uma estrutura física e organizacional que atenda às demandas médicas da unidade de saúde".

O PCA recebeu o número 0002597-79.2022.4.90.8000 e aguarda distribuição a um Conselheiro.

Foto Aprovado projeto que trata de regras para realização de concursos públicos

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A Câmara dos Deputados aprovou hoje (4) o Projeto de Lei (PL) 252/2003 que trata de regras para realização de concursos públicos em todas as etapas da seleção (autorização, planejamento, execução e avaliação). Pelo texto aprovado, estados e municípios poderão definir normas próprias. O texto segue agora para o Senado.

O projeto estabelece que os concursos públicos avaliem os candidatos por meio de provas objetivas ou dissertativas; provas orais que cubram conteúdos gerais ou específicos; pela elaboração de documentos e simulação de tarefas próprias do cargo. Também estão previstos na avaliação testes físicos compatíveis com as atividades habituais do cargo; avaliação psicológica, exame de higidez mental ou teste psicotécnico, e provas de títulos classificatórias ou provas e análise de títulos, além da possibilidade de uma etapa de curso de formação.

O texto autoriza ainda a realização de provas à distância, de forma online ou por plataforma eletrônica com acesso individual seguro. Nesses casos, as regras serão definidas, de forma específica, por regulamento da administração pública ou do órgão contratante, observados os padrões legais de segurança da informação.

Não poderão participar da organização dos certames servidores com parentes inscritos no concurso ou vinculados a entidades voltadas à preparação ou à execução de concursos públicos.

O projeto determina ainda que a autorização para abertura de concurso público deverá levar em consideração a inexistência de concurso público anterior válido para os mesmos postos; a evolução do quadro de pessoal nos últimos cinco anos e estimativa das necessidades futuras para esse período; e estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício previsto para o provimento e nos dois exercícios seguintes.

Além disso, o texto deixa claro que é vedada em qualquer fase ou etapa do concurso público a discriminação ilegítima de candidatos, com base em aspectos como idade, sexo, estado civil, condição física, deficiência, etnia, naturalidade, proveniência ou local de origem.

Caso a lei seja sancionada, a previsão é que as regras entrem em vigor no dia 1º de janeiro do quarto ano após a sua edição, podendo sua aplicação ser antecipada pelo ato que autorizar a abertura de cada concurso público.

Por Pedro Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Na última sexta-feira (4.08.22) a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei (PL) 252/2003, que dispõe sobre as normas gerais relativas a concursos públicos.

O objetivo da proposta é possibilitar uma lei geral sobre concursos públicos e está em tramitação há mais de uma década.

No projeto são abordadas as formas de avaliação; as fases possíveis a um determinado certame; e também trata da possibilidade de realização de provas à distância, de forma online ou por plataforma individual com acesso individual seguro.

Também se destaca que determinado concurso público somente poderá ser aberto se outro certame, anterior, não mais tiver válido, bem como a necessidade de se justificar a abertura da nova concorrência a partir da análise da evolução do quadro de pessoal e disponibilidade orçamentária do respectivo ente.

Por último, o projeto destaca que o texto proposto não deve ser aplicado aos concursos da Magistratura, do Ministério Público, da Defensoria Pública da União, das Forças Armadas e das empresas públicas e sociedades de economia mista que não recebem recursos públicos.

Veja abaixo considerações da Agência Brasil sobre o tema.

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