Foto Diárias não devem ser reduzidas

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Decreto nº 11.117/2022 criou redutor ilegal de 25% no valor da verba

A Lei nº 8.112/1990, aos servidores que precisam se deslocar da sede em caráter eventual para outro ponto do território nacional ou para o exterior, assegura o direito ao pagamento de diárias, a fim de indenizá-los das despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e locomoção urbana.

No artigo 58 e em seus parágrafos, o Regime Jurídico Único elenca as hipóteses nas quais não será devida a verba, ou aquelas em que o pagamento é realizado pela metade, como nas situações em que não há pernoite fora da sede, por exemplo.

Porém, ultrapassando as hipóteses legais, o Decreto nº 11.117/2022 alterou o regulamento sobre as diárias (Decreto nº 5.992/2006) e criou nova restrição de direito, aplicando um redutor de 25% quando o deslocamento do servidor ultrapassar, na mesma localidade, 30 dias contínuos ou 60 intercalados, em um mesmo exercício.

Não fosse suficiente a redução desarrazoada das diárias, a previsão do artigo 2º do Decreto nº 11.117/2022 torna ainda mais grave a ilegalidade cometida, na medida em que retroage os novos valores, aplicando a redução descabida de 25% a deslocamentos que estavam em vigor antes da alteração normativa.

A fim de combater esse cenário de ilegalidades, a Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais (FENAPRF), em conjunto com os sindicatos da base, o Sindicato Nacional dos Servidores do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal (SINPECPF) e o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho – SINAIT, ajuizaram ação coletiva contra o redutor de 25% no valor das diárias, buscando afastar também sua aplicação retroativa a viagens e deslocamentos que já estavam ocorrendo ou programados com base no normativo anterior, sem qualquer redução.

Segundo o advogado Jean Ruzzarin, da assessoria jurídica dos sindicatos (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “o redutor de 25%, além de configurar ilegalidade e enriquecimento ilícito da Administração, na medida em que se deixa de indenizar devidamente os servidores, pode causar prejuízos ainda maiores, pois há previsão de reposição ao erário caso a aplicação das novas regras resulte em valores menores do que aqueles já pagos nos deslocamentos em andamento”.

SinpecPF: Processo nº 1058992-82.2022.4.01.3400, distribuído à 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal

Sinait: Processo nº 1058346-72.2022.4.01.3400, distribuído à 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal

FenaPRF: Processo nº 1059027-42.2022.4.01.3400, foi distribuído à 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto Aeronáutica não pode licenciar servidora em licença-saúde

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Decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deferiu tutela de urgência e determinou que a Aeronáutica mantenha uma pedagoga no serviço militar, na qualidade de agregada, sem prejuízo da remuneração e com garantia de acesso ao sistema de saúde. Ela havia sido licenciada durante período de afastamento concedido pela Junta Regular de Saúde do órgão.

Para o colegiado, é ilegal o licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e necessita de tratamento médico.

No processo, a autora relatou que ingressou na Aeronáutica em 2018. A partir de 2019, passou a sofrer assédio moral do chefe, sendo tratada com rispidez e agressividade que minaram sua resistência psicológica e resultaram em um quadro depressivo.

Ela iniciou tratamento, mas apresentou piora. Em fevereiro de 2022, foi submetida à nova avaliação psiquiátrica que recomendou o afastamento das atividades laborais.

Entretanto, dois dias depois, a Aeronáutica publicou o licenciamento da autora do serviço ativo, o que causou a interrupção do pagamento dos vencimentos mensais e suspendeu a cobertura do tratamento psiquiátrico.

Após a Justiça Federal, em primeiro grau, indeferir o pedido para a reintegração, a mulher ingressou com recurso no TRF3, argumentando ilegalidade da licença durante afastamento em decorrência de enfermidade contraída no serviço.

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador federal Hélio Nogueira, destacou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o militar deve ser mantido nas Forças Armadas e perceber soldo enquanto recebe tratamento de saúde.

“Somente após esgotados os recursos médicos para tratamento, a depender da conveniência para a Administração Militar ou a pedido do próprio militar, poderá ser licenciado ou, se constatada a incapacidade permanente para os atos laborais da vida civil, reformado”, frisou.

Com esse entendimento, a Primeira Turma deu provimento ao agravo de instrumento e deferiu a tutela de urgência. A autora deverá ser mantida no serviço militar, na qualidade de agregada (artigo 84 do Estatuto dos Militares), sem prejuízo de sua remuneração e com acesso ao sistema de saúde da Aeronáutica.

Por Pedro Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região deferiu pedido de urgência para determinar o retorno de uma servidora pública aos quadros da Aeronáutica após licenciamento durante período de licença-saúde.

Segundo os julgadores, a servidora estava em período de licença médica devidamente atestada por Junta Regular de Saúde do órgão, sendo ilegal o licenciamento durante período de temporária incapacidade.

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o militar deve permanecer nos quadros das forças armadas, sem prejuízo de sua remuneração, enquanto necessita de tratamento de saúde.

Confira a íntegra da notícia.

Fonte

Foto Candidata com má-formação congênita deve integrar listas de cotistas

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A 8ª Turma Cível do TJDFT reviu decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF e concedeu liminar para determinar que o Distrito Federal assegure a reinserção de candidata, na qualidade de deficiente física, no concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva da Procuradoria-Geral do DF (PGDF).

A autora afirma que possui má-formação congênita de membros inferiores, que acarreta comprometimento de funções físicas, de maneira que se enquadra perfeitamente nos critérios dispostos no edital do certame para inscrição de pessoas com deficiência (PCD). Argumenta que não há exigência legal ou no edital estabelecendo que a deficiência do candidato(a) deva produzir dificuldade para o desempenho de funções do cargo, conforme alegado pelo ente público. Além disso, juntou ao processo avaliação biopsicossocial assinada por três médicos diferentes, na especialidade ortopedia e traumatologia, os quais atestam a existência de má-formação congênita do joelho, com luxação recindivante bilateral das rótulas e artrose patelar. De acordo com os laudos, tais circunstâncias acarretam dificuldade permanente para deambular, subir e descer escadas, saltar, correr e realizar movimentos de amplitude.

A autora dispõe, ainda, de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com indicativo da necessidade de dirigir veículo com uso de acelerador e freio manual, uso de empunhadura/manopla/pomo no volante, bem como transmissão automática, tudo conforme laudo do Departamento de Trânsito do Estado de Goiás. Por fim, apresentou comprovação de que é proprietária de carro, adquirido com base Lei 8.989/1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros com alguma deficiência física.

Na análise dos desembargadores, a justificativa da banca examinadora afastou de forma genérica a possibilidade de incidência da regra legal inserida no artigo 4º, inciso I, do Decreto 3.298/1999, para enquadramento da autora como PCD. "Dadas as provas coligadas à inicial, a avaliação da banca examinadora partiu de premissa equivocada, resultando na imposição de exigência adicional, concernente à necessidade de o estado de deficiência da candidata produzir dificuldade para o exercício do próprio cargo disputado, circunstância já considerada ilegal pelo Supremo Tribunal Federal", informou o relator.

Segundo o magistrado, a legislação em vigor prevê que é possível definir deficiência como toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano (artigo 3º, inciso I, do Decreto 3.298/99). "Para ser considerado deficiente físico, a pessoa deve apresentar alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções", descreveu.

Diante disso, o colegiado determinou o prosseguimento da candidata nas demais fases do concurso, com reserva de vaga em seu favor, vedada sua nomeação até julgamento final da ação ou reanálise de pedido de tutela antecipada, diante de fato novo.

A decisão foi unânime.

Por Pedro Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Em que pese diversos laudos médicos atestando má-formação congênita de membros inferiores e consequente comprometimento de funções físicas, a banca avaliadora do concurso da PGDF não havia considerado candidata como portadora de deficiência física.

Em acórdão, os desembargadores julgadores destacaram que a condição de candidata PCD foi afastado de maneira genérica, desconsiderando todas as documentações que asseguram o direito da autora da ação, tal qual Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com restrições.

Dessa forma, entendeu-se que a candidata se enquadra na atual definição legal do conceito de deficiência física, qual seja toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano (artigo 3º, inciso I, do Decreto 3.298/99).

Confira abaixo notícia do TJDFT.

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Foto Sintrajud garante preservação de teletrabalho

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Sindicato pleiteou a preservação de planos de trabalho homologados sob a vigência de normativo revogado pelo TRF-3

O Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Estado de São Paulo (SINTRAJUD) ingressou com ação coletiva contra a União (processo nº 1056224-86.2022.4.01.3400) com o objetivo de preservar o teletrabalho deferido à categoria sob a égide da Resolução TRF-3 nº 370/2020, que fora revogada pela Resolução TRF-3 nº 514/2022, com previsão de retroação das novas regras a planos de trabalho homologados com base na norma de 2020.

A Resolução nº 514/2022, ao revogar sua antecessora, estipulou novas regras sobre o trabalho não presencial, diminuindo o percentual de servidores que podem requerer o teletrabalho, além de exigir comparecimento semanal mínimo, o que configura um equivocado regime presencial ou híbrido. Pior, violou a segurança jurídica ao aplicar o novo regramento a planos de trabalho homologados e vigentes conforme os ditames da Resolução 370/2020, que estipulava um prazo de até 4 anos de duração.

Apesar da margem discricionária que o tribunal possui para organizar seus serviços, é certo que não se pode aplicar retroativamente novo entendimento, afetando situações jurídicas consolidadas e violando a confiança que os servidores depositaram nos atos da Administração.

Conforme demonstrado na ação, a determinação de comparecimento presencial e possível revisão de planos de teletrabalho para adequação aos novos percentuais promove verdadeiro caos na vida dos servidores, a exemplo de filiada que teve seu plano de trabalho à distância deferido para realização em outro Estado até o final de 2025, e seria afetada pela revisão indevida.

O magistrado que analisou o pedido, da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, acolhendo os argumentos da assessoria jurídica do sindicato (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), deferiu a tutela de urgência para que seja observada a vigência dos planos de trabalho homologados conforme as regras anteriores, destacando que "embora nenhum servidor público tenha direito adquirido a determinado regime jurídico, conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, concedido um determinado tratamento por prazo determinado, é necessário que a Administração honre aquilo com que se comprometeu".

Segundo o advogado Rudi Cassel, sócio do escritório, "a decisão obtida é de suma importância, para que o tribunal respeite os planos de trabalho que ele mesmo homologou, inclusive para desempenho das funções em outros Estados ou no exterior, sob pena de grave afronta ao princípio da segurança jurídica e comprometimento dos planos familiares traçados pelos servidores, justamente confiando nos atos da Administração".

É cabível recurso contra a decisão.

Foto STJ e STF estão alinhados pela conversão de licença-prêmio em pecúnia ao servidor

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*Por Thales Guilherme Silveira

A licença-prêmio foi regulamentada na redação originária da Lei 8.112/90 por meio do artigo 87, prevendo a possibilidade de três meses de licença após cada quinquênio ininterrupto de exercício. Preenchidos esses requisitos, o período de licença-prêmio se configura um direito adquirido incorporado ao patrimônio jurídico do servidor público.

Posteriormente, a licença-prêmio foi revogada e substituída pela licença para capacitação a partir da Lei nº 9.527/1997. O artigo 7º dessa legislação dispõe de duas possibilidades ao servidor público com saldo de licença-prêmio: usufruí-la ou utilizá-la para efeitos de contagem em dobro na aposentadoria. Segundo a redação desse artigo, a conversão em pecúnia seria apenas para casos de falecimento de servidor público.

Todavia, muitos servidores públicos inativos preencheram os requisitos exigidos da licença-prêmio entre 1990 e 1996 – período de sua vigência – e não a usufruíram, tampouco a utilizaram para fins de contagem em dobro quando da aposentadoria. Abre-se então uma terceira possibilidade de discussão: a conversão do saldo não usufruído em pecúnia após a aposentadoria, sob fundamento de que o contrário se configuraria um enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública.

A partir disso, a conversão da licença-prêmio em pecúnia se torna objeto constante de demandas judiciais. Uma das principais controvérsias para a impossibilidade de sua conversão em pecúnia é a necessidade de comprovação do interesse da Administração Pública para que o servidor público não pudesse gozá-la.

Existiam julgados que demonstravam a possibilidade da conversão da licença-prêmio em pecúnia para servidor público. Contudo, por muitas vezes o magistrado utilizava como parâmetro a impossibilidade fática de o servidor público usufruir da licença-prêmio, conforme julgado de conversão concedida ainda em 2021.

O Tema 635 do Supremo Tribunal Federal (STF) já possibilitava anteriormente ao servidor público inativo a conversão em pecúnia de direitos de natureza remuneratória. Todavia, recentemente houve importante avanço na discussão dessa controvérsia no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que se alinhou ao anteriormente definido pelo STF.

Esse entendimento ocorreu em sede de recurso repetitivo por meio do Tema 1086. Segundo a tese agora firmada pelo STJ, a conversão em pecúnia da licença-prêmio independe de prévio requerimento administrativo, tampouco de prévia comprovação de que o servidor público não a gozou sob interesse da administração pública:

Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.

Em seu voto, o Ministro Sérgio Kukina, relator do Resp 1.854.662 – CE, que originou a discussão, fundamentou a desnecessidade da comprovação do motivo que ensejou a não fruição da licença-prêmio na medida em que "caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor público acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade".

Para o servidor público que se enquadrar nas possibilidades de conversão de licença-prêmio em pecúnia é interessante destacar que o cálculo da conversão deve considerar os proventos quando da concessão de aposentadoria. Em razão disso, deve incidir em sua base de cálculo toda verba remuneratória do servidor público em seu último mês de atividade, inclusive abono de permanência e auxílio-alimentação, por exemplo, conforme entendimentos já proferidos judicialmente.

Isso ocorre porque o momento em que surge o direito da conversão da licença-prêmio em pecúnia é quando da concessão da aposentadoria. Até por esse motivo que o prazo prescricional de cinco anos para esse requerimento deve ser a partir do ato da aposentadoria, e não da data em que originadas as licenças. Esse entendimento é objeto do Tema Repetitivo 516 do STJ, que firmou a seguinte tese:

A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.

Para verificar a viabilidade da conversão em pecúnia, é válido que o servidor público consulte a informação relativa ao saldo de licença-prêmio em seu processo de aposentadoria ou ainda solicite junto à Administração uma declaração de saldo de licença-prêmio. Por exemplo, se o servidor público ao verificar em seu processo de aposentadoria que possui um quinquênio ininterrupto que originou licença-prêmio não usufruída e não utilizada em dobro para fins de aposentadoria, poderá postular três meses de conversão em pecúnia.

Portanto, a partir do Tema 1086, STF e STJ alinham-se em entendimento favorável ao servidor público. Esse contexto possibilita a fundamentação da pretensão do servidor público inativo em converter o saldo da licença-prêmio não gozada, não utilizada em dobro para fins de aposentadoria e que não possui comprovação de que não a usufruiu em decorrência de necessidade de serviço da Administração Pública.

*Thales Guilherme Silveira, é advogado especialista na Defesa do Servidor Público no escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados.

Foto STJ e STF estão alinhados pela conversão de licença-prêmio em pecúnia ao servidor

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Em artigo publicado no Conjur, nosso advogado e especialista na Defesa do Servidor Público, Thales Silveira, discorre sobre a conversão da licença-prêmio em pecúnia para servidores públicos e as principais controvérsias sobre o tema.

Na análise de Thales, para verificar a viabilidade da conversão em pecúnia, é válido que o servidor público consulte a informação relativa ao saldo de licença-prêmio em seu processo de aposentadoria ou ainda solicite junto à Administração uma declaração de saldo de licença-prêmio.

"Se o servidor público verificar em seu processo de aposentadoria saldo de licença-prêmio não gozado nem convertido em dobro para fins de aposentadoria, poderá postular que este período seja convertido em pecúnia, independente da razão pela qual deixou de gozar o benefício, conforme entendimento dos Tribunais Superiores", explica.

Leia o artigo completo e saiba mais: Consultor Jurídico

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Foto CSJT pretende regulamentar o Programa de Residência Jurídica

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Entidades sindicais pediram ingresso no processo demonstrando irregularidades no Programa

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Mato Grosso do Sul (SINDJUFE/MS), Sindicato dos Servidores Públicos Federais da Justiça do Trabalho da 15ª Região (SINDIQUINZE), Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Goiás (SINJUFEGO), Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal em Pernambuco (SINTRAJUF/PE), Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro (SISEJUFE/RJ) e Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Estado de São Paulo (SINTRAJUD) pediram ingresso em processo que tramita perante o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e no qual pretende aprovar ato para trazer diretrizes acerca da implementação do Programa de Residência Jurídica.

O Programa decorre de Resolução do Conselho Nacional da Justiça que autoriza os tribunais adotarem essa forma de processo seletivo. Com isso, permitiu a contratação de bacharéis em Direito que estejam cursando especialização, mestrado, doutorado, pós-doutorado ou, ainda, que tenham concluído o curso de graduação há no máximo 5 anos, para o exercício de atividades práticas sob supervisão do magistrado. A aprovação ocorreu com a justificativa de que se trata de modalidade de ensino para a prática de estágio, logo, não geraria vínculo de qualquer natureza com a Administração Pública.

Ocorre que não está adequado à legislação que trata do estágio, a qual prevê que o descumprimento dos requisitos caracteriza, automaticamente, vínculo de emprego para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. Portanto, inova-se em modalidade de contratação sem previsão legal, possibilitando a mão-de-obra de um bacharel trabalhando como se estagiário fosse.

Os Sindicatos tiveram conhecimento de que CJST estava tratando da matéria em razão da inclusão do processo na pauta de julgamento do dia 26 de agosto de 2022, sem a oportunidade de manifestação das entidades. Por isso, pediram a retirada de pauta, objetivando que a manifestação seja considerada antes da decisão.

O advogado que assessora as entidades, Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), comentou que “a manifestação demonstra tais irregularidades quanto à modalidade de contratação, bem como impactos financeiros negativos na Administração. Inclusive, nos autos, percebem-se manifestações de tribunais quanto à impossibilidade de implementação em razão do orçamento”.

O processo tramita com o número AN – 4451-72.2022.5.90.0000 e aguarda análise do Presidente do Conselho.

Foto Vitória dos Oficiais de Justiça

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Após anos de luta, categoria obtém o reajuste da Indenização de Transporte no CJF

A Associação Nacional dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais – FENASSOJAF, depois de reiterados pedidos e atuação constante junto ao Conselho da Justiça Federal, conquistou no Processo nº 0000486-69.2019.4.90.8000 importante vitória para a categoria, consubstanciada no reajuste da indenização de transporte, parcela devida para cobrir os custos suportados pelos servidores ao disponibilizarem seus veículos próprios para o cumprimento de mandados.

Em suas manifestações nos autos, a FENASSOJAF demonstrou que o valor pago desde 2016 a título de indenização de transporte (R$ 1.479,47) era insuficiente para indenizar os oficiais de justiça pelos gastos decorrentes da disponibilização de seu meio de locomoção à Administração. A defasagem no valor praticado foi reconhecida, inclusive, pelos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, que também ressaltaram a necessidade de atualização do valor do benefício.

Nesse cenário, o Conselheiro Relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, considerando o opinativo da área técnica do Conselho da Justiça Federal e a disponibilidade orçamentária, reconheceu os argumentos veiculados pela assessoria jurídica da FENASSOJAF e votou pela fixação do novo valor em R$ 2.075,88, no que foi acompanhado à unanimidade pelos demais Conselheiros.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que atuou no processo, "o acórdão representa importantíssima vitória da associação, que há anos vem lutando por um valor mais justo da indenização de transporte e, embora ainda não seja suficiente para repor todas as perdas sofridas pelos servidores, alivia a situação dos oficiais de justiça, que devem seguir lutando por melhorias".

Foto Magistrados não devem repor ao erário verba recebida de boa-fé

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Judiciário entende que não se pode descontar da folha de pagamento valores recebidos de boa-fé e pagos em decorrência de erro administrativo.

Os autores da ação são magistrados federais e entraram na justiça contra a União buscando suspender cobranças ilegais por parte da Administração a título de devolução ao erário.

Os juízes foram notificados pelo Conselho da Justiça Federal de que, por erro de procedimento, lhes teriam sido pagas diárias sem o desconto relativo ao auxílio-alimentação. Assim, os magistrados deveriam providenciar o recolhimento do valor ) ou autorizar o seu desconto em folha de pagamento para fins de ressarcimento.

O juiz da causa acolheu os argumentos apresentados e julgou procedente os pedidos da parte autora, concedendo liminar para impedir que a União descontasse os valores da folha de pagamento dos magistrados. O julgador destacou que o pagamento indevido se deu somente por errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração, sem ingerência dos magistrados, de modo que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesses casos é de que aquele que receber verba paga indevidamente, mas de boa-fé, estará desobrigado de repor os valores pagos.

Por último, a decisão determinou a Administração Pública a restituir a verbas já descontadas na folha de pagamento dos autores, a título de reposição de erário.

Para o advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados "não há que se falar em obrigação de restituição ao erário de quantias recebidas indevidamente, e de boa-fé, em virtude de erro da Administração, visto que os magistrados em nada contribuíram para o erro da administração".

A União recorreu da decisão.

Processo n.º 1009726-34.2019.4.01.3400 – 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto Abono permanência deve incidir no adicional de férias e na gratificação natalina

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SINAIT obtém vitória para que a União devolva valores de diferença remuneratória não paga em relação à inclusão do abono de permanência no cômputo do adicional de férias e do 13º salário

A Administração Pública tem reduzido o valor recebido pelos servidores a título de gratificação natalina e terço constitucional de férias, em razão do entendimento de que o abono de permanência não deve ser considerado na base de cálculo dessas parcelas, desconsiderando, assim, os efeitos da natureza remuneratória do abono.

Por essa razão, o SINAIT – Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais do Trabalho buscou posicionamento do judiciário sobre a matéria.

Em suas argumentações, pontuou que o REsp Repetitivo nº 1.192.556/PE atribuiu natureza remuneratória ao abono de permanência por conferir acréscimo patrimonial ao beneficiário e configurar fato gerador do imposto de renda, o que justifica a incidência dessa verba sob a base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias.

Acolhendo os argumentos apresentados, o juízo entendeu pela possibilidade de inclusão do abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina, tendo em vista que essas rubricas são calculadas com base na remuneração do servidor público e, ainda, que o abono de permanência tem natureza jurídica remuneratória, conforme posicionamento dos Tribunais Superiores.

Esclarece o advogado da causa, Rudi Meira Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que “resta afastado o caráter compensatório do abono de permanência uma vez que a verba configura acréscimo na remuneração, uma vez que a permanência em atividade é opção e não denota supressão de direito ou vantagem do servidor. Como consequência, não dá ensejo a qualquer reparação ou recomposição de seu patrimônio”.

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1089442-42.2021.4.01.3400 – 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal