Foto Distrito Federal deve pagar indenização de transporte a servidora pública

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Agente de vigilância ambiental cedido à Secretaria de Saúde garante recebimento de auxilio transporte em seu contracheque, bem como recebimento de valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal.

A autora, Agente de Gestão de Resíduos Sólidos do quadro do Serviço de Limpeza Urbana do DF, cedida à Secretaria de Saúde, processou o Distrito Federal buscando perceber indenização de transporte desde o início do exercício das funções de agente de vigilância ambiental, inclusive com o pagamento dos valores retroativos que não lhe foram pagos, em virtude da utilização de veículo próprio para realizar funções de seu cargo.

O Juízo julgou procedente os pedidos da ação para incluir na folha de pagamento da autora, a partir de julho de 2021, o valor mensal correspondente ao auxílio transporte, além do pagamento dos valores retroativos que não lhe foram pagos, excetuados os valores eventualmente prescritos.

Para o advogado da causa, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "Devem ser pagos os valores a título de indenização de transporte à autora que desempenhou atividades de controle de endemias com a utilização de veículo próprio, sob pena de enriquecimento ilícito da administração diante das comprovadas atividades externas realizadas."

A decisão é passível de recurso.

Processo nº 0734834-36.2021.8.07.0016

2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Foto Pensionista garante cota de 100% por morte de cônjuge servidor

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Autora era beneficiária de cota de 60% de pensão estatutária em virtude do falecimento de seu cônjuge, servidor público, juiz classista da junta de conciliação e julgamento.

A autora, filiada ao Sindicato dos Servidores Públicos Federais da Justiça do Trabalho da 15ª Região – SINDIQUINZE, era beneficiária de pensão por morte com base na data do óbito do cônjuge, servidor público, no percentual de 60%, conforme determinava a legislação vigente à época da morte do segurado.

Porém, não era observado pela Administração Pública que no caso do dependente ser inválido, o provento mensal seria de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia. No caso em questão, a autora, conforme comprovado pela perícia, sofre de doença equivalente a Paralisia Irreversível e Incapacitante.

Submetida a perícia médica e comprovada a invalidez, sobreveio sentença favorável para condenar a União a revisar o ato de concessão da pensão por morte em favor da autora a fim de que corresponda a 100% do valor dos proventos do instituidor, na forma do inciso I do § 2º do artigo 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019, além de pagar o valor das diferenças apuradas desde a data do óbito.

Para o advogado Daniel Hilário, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "era indiscutível que a autora fazia jus ao benefício em sua integralidade, por ser uma questão de comprovação por perícia médica e não unicamente jurídica".

A decisão é passível de recurso.

Proc. n. 5004127-60.2021.4.03.6103 – 2ª Vara Federal de São José dos Campos

Foto Servidora aposentada garante direito de assumir cargo temporário

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Em respeito ao princípio da legalidade administrativa, 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro deferiu liminar preservando o direito de servidora pública inativa ter contrato de trabalho temporário efetivado.

Uma servidora pública aposentada impetrou mandado de segurança contra ato que impediu sua contratação após ter sido aprovada para o cargo temporário de Atividades de Gestão e Manutenção Hospitalar do Ministério da Saúde.

Segundo a administração, a contratação estaria vedada à servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego permanente em órgão ou entidade da Administração Pública Federal Direta e Indireta.

Contudo, a impetrante é servidora aposentada, não ocupante de cargo ou emprego público ativo, de modo que a interpretação da autoridade impetrada é ilegal, já que a lei não fez essa restrição nesse sentido. Portanto, não se extrai vedação a que servidor público ou mesmo empregado público aposentado possa ocupar cargo temporário na Administração Pública Federal.

Desta forma, sobreveio sentença determinando imediata contratação da candidata.

Em sua decisão, o Juiz da causa consignou inexistir legislação que vede o servidor ou empregado público aposentado de ocupar função pública exercida de maneira temporária, não cabendo ao administrador público criar tal limitação.

Para o advogada Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, a decisão é correta "uma vez que a legislação não traz vedação expressa a contratação do servidor inativo, ou seja, aposentado, para cargo público temporário exercido mediante aprovação em processo seletivo."

A sentença é passível de recurso.

Processo nº 5052034-23.2022.4.02.5101/RJ – 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro

Foto Justiça concede remoção por motivo de saúde a servidor público

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Servidor obteve medida de urgência para remoção por motivo de saúde considerando a situação de sua mãe, idosa.

O autor, servidor público filiado ao SINAIT – Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais do Trabalho, ocupante do cargo de auditor fiscal do trabalho na cidade de Manaus/AM, buscou administrativamente sua remoção para Fortaleza/CE em razão dos diversos problemas de saúde que acometem sua mãe, idosa residente na capital cearense, os quais demandam acompanhamento especializado e auxílio familiar.

Porém, a Diretoria de Gestão de Pessoas indeferiu o pedido sob justificativa de ausência de dependência financeira da mãe do servidor.

Assim, o servidor ingressou com ação objetivando a sua remoção para Fortaleza/CE, nos termos do art. 36, III, b, da Lei 8.112/90, pontuando entendimento do Supremo Tribunal Federal no tocante a relativização do conceito de dependência financeira, devendo a situação ser analisada pelo aspecto da dependência afetiva e cuidados necessários à idosa em questão.

Em decisão de urgência, o Des. Fed. César Jatahy destacou que a medida liminar se justifica em razão dos relatórios médicos acostados aos autos e o parecer favorável da junta médica administrativa ressaltarem a necessidade de tratamento da genitora na cidade de Fortaleza e do apoio familiar, sopesando, ainda, a necessidade de apoio emocional em razão da pandemia (COVID 19), e, sobretudo, considerando a previsão constitucional de proteção à família, prevista no art. 226 da CF/88.

Para o advogado do caso, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "a dependência financeira não é requisito único a ser considerado para a concessão da remoção por motivo de saúde, isso porque o texto legal não vincula a dependência a questão exclusivamente econômica. Dessa forma, a expressão “dependência” abrange – muito além do contexto exclusivamente financeiro – aspectos físicos e emocionais, por exemplo. "

Cabe recurso da decisão.

Processo n.º 1019218-60.2022.4.01.0000 – Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Foto Sindjustiça-RJ defende a manutenção de recursos de royalties para cobrir déficit na Previdência do RJ

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Partido questiona, no Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade de lei que prevê o uso dos recursos

O Partido Podemos ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7165 para questionar lei do Estado do Rio de Janeiro que permite o uso de receitas decorrentes de royalties do petróleo no custeio do déficit do Regime Próprio de Previdência Social do estado.

Sustenta que a Lei Complementar Estadual 192/2021 ofende a Constituição Federal, pois teria estabelecido limites de despesas de pessoal ativo, inativo e pensionistas diferentes em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), em razão da forma como tem utilizado tais receitas. Assim, argumenta que a lei estadual tornou os parâmetros dos limites apresentados na LRF distintos entre o Rio de Janeiro e todos os demais entes federativos.

O Sindjustiça/RJ pediu o ingresso para defender a manutenção dos recursos. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já reconheceu a constitucionalidade da mesma Lei, oportunidade na qual se demonstrou que ela não veicula alteração dos limites, os recursos em discussão são destinados em parte aos estados por disposição da Constituição Federal e são importantes no equilíbrio do Regime Previdenciário.

Segundo a advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que assessora o Sindicato, “na intervenção, também demonstramos que a situação envolve a necessidade de análise prévia de outras normas infraconstitucionais para se verificar a suposta ofensa à Constituição Federal, o que não é admitido pela jurisprudência do STF”.

A ministra Cármen Lúcia está com a relatoria do caso e o pedido aguarda apreciação.

Foto Progressão funcional deve ocorrer a cada 12 meses

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Perito Federal Agrário garante que suas progressões funcionais ocorram respeitado o interstício de 12 meses e não com base em data fixa estipulada pela administração.

Servidor público federal – perito federal agrário filiado ao SindPFA – Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários – ajuizou ação contra Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA requerendo o direito ao desenvolvimento funcional corrigido com base na data de ingresso no cargo.

Em suas razões, pontuou o servidor não ser necessário aguardar os meses de março ou setembro para que os efeitos das progressões funcionais ou promoções passassem a vigorar, devendo os efeitos financeiros incidirem imediatamente no mês subsequente ao que completou o tempo para adquirir o desenvolvimento.

Com o regulamento administrativo, o servidor teve os efeitos de suas progressões adiadas em cerca de um ano, não se observando o efetivo tempo de serviço no cargo.

O juiz julgou procedentes os pedidos do servidor público, alegando que "ao impor uma data única para início dos efeitos financeiros da progressão funcional, o INCRA afronta o princípio da isonomia, conferindo tratamento único a indivíduos que se encontram em situações diferentes".

Dessa forma, condenou o INCRA ao pagamento das diferenças decorrentes da data do efetivo ingresso no cargo e data fixada para progressões determinada pela administração, inclusive com reflexos em férias e gratificação natalina, descontados eventuais pagamentos efetuados na via administrativa após o ajuizamento da ação.

Para o advogado do caso, Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "apesar da aplicação da Norma de Execução nº 5/2001 prever que as avaliações funcionais do cargo serão realizadas entre os dias 1º de março de um ano até o último dia de fevereiro do ano seguinte, sendo que os efeitos da progressão ou promoção serão aplicados a partir de 1º de abril, o servidor já tem completado os respectivos períodos aquisitivos para o desenvolvimento na carreira, possuindo direito de progressão anualmente.

Cabe recurso da decisão.

Proc. n. 0016304-30.2019.4.01.3400

Foto Obesidade não é condição incapacitante para fins de concurso público

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Uma candidata ao cargo de professor de concurso público promovido pela Força Aérea Brasileira (FAB), que foi eliminada na etapa de inspeção de saúde em razão de obesidade, garantiu o direito de permanecer no processo seletivo. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Pará.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, também conhecida como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, um instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz mande o processo para a segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, ao analisar a questão, destacou que o entendimento do TRF1 sobre a questão o é de que "o fator obesidade, por si só, não pode ser considerado condição física incapacitante para o exercício de cargo público, mormente quando as atividades a serem desempenhadas, mesmo que no âmbito castrense, sejam de caráter eminentemente administrativo".

Para a magistrada, como no caso específico, a candidata participou de processo seletivo para a função de magistério, a sua exclusão do certame por apresentar Índice de Massa Corpórea (IMC) acima do máximo previsto no edital do concurso não é justificável, devendo a concorrente permanecer no processo seletivo.

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto da relatora.

Processo: 1039413-40.2021.4.01.3900

Data do julgamento: 06/07/2022

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Reiterando entendimento do tribunal, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região pontuou que a obesidade, por si só, não pode ser considerada condição física incapacitante para o exercício do cargo público.

Sendo assim, possibilitou a reintegração e permanência de candidata anteriormente eliminada em processo seletivo da Força Aérea Brasileira (FAB).

O entendimento do Tribunal se baseia no fato do cargo em questão, qual seja o de professor, ser cargo eminentemente administrativo, razão pela qual eventual condição física de candidato não padece de relação com as funções a serem exercidas, sendo injustificável a eliminação efetivada.

Vide abaixo a íntegra da notícia do TRF1:

Fonte

Foto Servidora pública garante manutenção de permuta

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Em respeito aos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, foi preservado o direito da servidora pública de permanecer lotada no local para o qual foi removida em anterior permuta, quebrada unilateralmente.

A servidora pública teve, no ano de 2013, a efetivação de sua remoção por permuta. Contudo, nove anos depois, houve a quebra unilateral da permuta e, sem qualquer oportunidade de anuência oficial ou defesa prévia da servidora, foi determinado o seu retorno ao órgão originário após vacância do seu antigo cargo por exoneração da outra servidora envolvida no ato.

A servidora, então, pontuou que seu retorno ao órgão de origem, considerando anos da atual lotação, resultaria na quebra da unidade familiar e de tratamento contínuo de saúde que realiza, tendo em vista que é portadora de Epilepsia.

Desta forma, em resposta ao pedido judicial formulado, sobreveio decisão reconhecendo que o ato de remoção não está sujeito a discricionariedade da Administração. Assim, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, foi preservado o direito da autora de permanecer lotada no local para o qual foi removida.

Para o advogado do caso, Daniel Hilário, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, “a anulação do ato da permuta, após quebra unilateral, além de ferir um ato jurídico perfeito, fere a segurança jurídica, que deve ser preservada para manter o ato que determinou a remoção da autora”.

Cabe recurso da decisão.

Processo 5023312-26.2022.4.03.0000 – 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3º Região

Foto Servidora cedida tem estágio probatório homologado

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Servidora pública que teve estágio probatório suspenso por estar cedida a outro órgão público obteve decisão declarando sua estabilidade.

A servidora em questão ajuizou ação buscando anular ato administrativo que determinou a suspensão e, consequentemente, a homologação de seu estágio probatório referente ao cargo efetivo de professora do magistério superior.

A referida suspensão do estágio probatório ocorreu pelo fato de a servidora pública estar requisitada a outro órgão, qual seja a Defensoria Pública da União, e neste não executar a atividade fim compatível à natureza do cargo de professora.

Em suas razões, pontuou a servidora pública que apesar de existir legislação específica, regulamentando o estágio probatório para os servidores ocupantes de magistério federal, no presente caso, a cessão da servidora a outro órgão ocorreu por força de ato da Reitoria da Universidade Federal, não se podendo atribuir à servidora cedida os efeitos advindos desse equivocado ato administrativo.

Ademais, a Lei 8.112/90 não traz a cessão como causa de interruptiva do tempo de estágio probatório, sendo o ato administrativo proferido repleto de irregularidades.

Acolhendo os argumentos da servidora, a 2ª Turma do TRF1 destacou que estágio probatório é o período de tempo no qual a Administração Pública verifica o cumprimento, pelo servidor público em exercício, dos requisitos legais para a aptidão ao cargo, dentre os quais estão a assiduidade, a disciplina, a capacidade de iniciativa, a produtividade e a responsabilidade, de modo a apurar a conveniência de sua permanência no serviço público, pontos estes todos passíveis de verificação mesmo ao servidor público cedido.

O advogado responsável pelo caso, Daniel Hilário, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, acrescentou que "Nota-se que o afastamento da servidora não se aplica a nenhum dos casos mencionados por lei, sendo ilegal a suspensão do estágio probatório, não havendo razão para a servidora ficar em um limbo da carreira que lhe bloqueia estabilização e progressão funcional."

Processo nº 1007658-30.2019.4.01.4300 – 2ª Turma do TRF da 1ª Região

Foto Transtorno do Déficit de Atenção possibilita cota de pessoa com deficiência

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A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou, por unanimidade, que uma mulher com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) pode ser contratada como candidata com deficiência em um concurso público da Caixa Econômica Federal.

A mulher, que prestou concurso para o cargo de técnica bancária, alegou que tem hidrocefalia obstrutiva secundária à estenose de aqueduto

Em decorrência da doença, ela afirmou que foi acometida com "deficiência no processamento auditivo central, déficit de atenção e comprometimento na memória, impedindo-a de exercer suas atividades diárias dentro do padrão considerado normal para o ser humano".

O relator, desembargador Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que um perito analisou que, "embora a autora não esteja formalmente enquadrada nas normativas legais que regulamentam os casos de pessoas com deficiência, esta perícia é da opinião de que a autora poderá, por semelhança, usufruir dos benefícios previstos na lei".

O relator considerou que "não se deve levar em consideração a alegação do perito de que a autora não estaria ‘formalmente enquadrada’ como pessoa com deficiência". Ele pontua que "o enquadramento formal não é questão a ser analisada pelo médico perito e, segundo, pelo fato de que tal argumento contradiz teor do próprio laudo pericial por ele elaborado, que apontam para ser a apelante portadora de deficiência".

Dessa forma, Oliveira entendeu que a mulher "preenche, sim, as condições necessárias à sua inscrição e participação em concurso público na condição de pessoa com deficiência".

O desembargador ainda destacou que ela pode ser enquadrada como "pessoa portadora de deficiência mental, apresentando lentidão de raciocínio, epilepsia, hiperatividade, deficiência visual e outros sintomas da doença, os quais foram confirmados em exames laboratoriais e de imagem".

"Essa vitória — reconhecendo a inserção desse transtorno nas causas que possibilitam o candidato a concorrer como deficiente físico em concursos públicos — é um grande passo para a inserção desses candidatos no mercado de trabalho. Só quem vive com esse transtorno sabe das para ser aprovado em um concurso público", destacou o advogado Max Kolbe, responsável pelo defesa.

Ele ainda afirma que "essa é uma vitória da inclusão social. Uma marco no sentido de se reconhecer, de uma vez por todas, não apenas a limitação física, mas também psicológica, como condição incapacidade para o desempenho de atividades, dentro do padrão considerado normal para o ser humano".

Por Pedro Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Trata-se o caso de candidata inscrita em concurso público para o cargo de Técnico Bancário da Caixa Econômica Federal, , na condição de Pessoa com Deficiência (PCD), porém, não reconhecida como tal pela banca examinadora.

Em julgamento de recurso, após decisão desfavorável em 1ª instância, o Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus, relator do caso, pontou que a partir da análise dos laudos periciais a candidata preenche condições necessárias à sua inscrição e participação em certame público na condição de pessoa com deficiência.

Nesses termos, restaria demonstrado o enquadramento da candidata no art. 4º, inciso IV, do Decreto n. 3.298/99, qual seja, deficiência mental, considerando o funcionamento intelectual significativamente inferior a média da população, trazendo, por consequência, limitações quanto a comunicação, habilidades sociais e habilidades acadêmicas.

Veja abaixo a íntegra da notícia.

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