Foto Ministro Lewandowski pede vista das ações diretas sobre a reforma da previdência e julgamento é suspenso

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Inicialmente em julgamento no plenário virtual do STF agendado para 16 a 23/9/2022, as listas 373 e 374/2022 contemplam todas as ações diretas de inconstitucionalidade que tratam da Emenda Constitucional 103/2019, última reforma da previdência, que criou alíquotas confiscatórias de contribuição, aumentou idades e tempo de contribuição, reduziu o valor dos benefícios, entre outras mudanças no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados) que atua para várias entidades autoras ou interessadas nessas ações diretas, após o voto do relator (Ministro Luis Roberto Barroso, que julgava improcedente as ações), o Ministro Fachin divergiu sobre alíquotas extraordinárias, nulidade do tempo de serviço anterior à EC 20/98 e critérios de cálculo de benefício de aposentadoria especial das mulheres, julgando procedentes as ações diretas nesta parte.

Em 21/09/2022, o Ministro Lewandowski pediu vista dos processos e o julgamento foi suspenso, devendo retornar ao plenário virtual ou a julgamento presencial (se houver destaque) futuramente. A assessoria jurídica também distribuiu memoriais aos ministros, anteriormente, e diligenciou para que a matéria seja apreciada em sua adequada importância, considerando que a EC 103/2019 ultrapassou os limites até então admitidos pelo Supremo Tribunal Federal.

Foto Acumulação de Cargos públicos independe de carga horária

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Uma técnica de enfermagem conseguiu o direito de manter dois cargos públicos de Técnico de Enfermagem, um no Hospital das Forças Armadas (HFA), com jornada de trabalho de 30 horas semanais, e outro na Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) com jornada de 36 horas semanais, totalizando 66 horas por semana de atividade profissional. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, explicou que a Advocacia-Geral da União (AGU) havia emitido um parecer, seguido pela Administração Pública, limitando a jornada a 60 horas semanais sob os argumentos de que, acima disso, haveria prejuízo às condições de trabalho e ao descanso do servidor e de que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tinha essa mesma orientação jurisprudencial.

Porém, segundo o magistrado, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou orientação de que tanto a Constituição Federal de 1988 (CF/88) quanto a Lei 8.112/1990 (que trata do regime jurídico dos servidores públicos) permitem a acumulação de dois cargos de profissionais de saúde, exigindo-se apenas a compatibilidade de horários. Portanto, continuou, a CF/88 e a lei não estabelecem limite para a carga horária semanal.

Com essas considerações, o desembargador federal votou no sentido de reconhecer a legalidade dos dois cargos públicos, e a Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo: 0080908-73.2014.4.01.3400

Data da publicação: 29/08/2022

RS/CB

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal regional Federal da 1ª Região

Por Daniel Hilário (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

O inciso XVI do artigo 37 da Consituição Federal é determina, de forma taxativa, quais são as hipóteses que o servidor público, seja ele federal, estadual, do distrito federal ou municipal, pode acumular cargos. São elas: dois cargos de professor; um cargo de professor e um cargo técnico ou científico; e dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, desde que sejam profissões regulamentadas. Nada mais.

Durante certo período, alguns órgãos públicos, dentre eles a Advocacia Geral da União, emitiram pareceres, notas técnicas e instruções normativas no sentido de que, apesar de autorizada, a acumulação de cargos deveria compreender, tão somente, o limite de 60 horas diárias trabalhadas por semana.

Tal definição, não coberta pelo texto constitucional, gerou embaraços a servidores que já acumulavam cargos, ou que viriam a acumular futuramente, tendo em vista que, ou foram instados a optar por um dos cargos a que vinculados, ou então a desistir de tomar posse/pedir exoneração de cargos para os quais foram legitimamente aprovados, sob pena de sofrerem Processos Administrativos Disciplinares.

Assim, após decisão do STF, validando, tão somente, o que dito na Constituição (e não restringindo, indevidamente, os direitos sociais do trabalhador), afastou o limite de horas em jornada semanal, autorizando a acumulação de cargos nas circunstâncias supracitadas, desde que houvesse compatibilidade de horários de trabalho.

Nesse sentido, o TRF da 1ª Região concedeu a segurança a servidora da área de saúde que fora impedida de marcar suas férias e receber progressão funcional de um dos seus cargos, dada a suspensão de sua matrícula ante ao excesso de jornada.

Veja a íntegra da matéria.

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Foto Administração deve custear auxílio pré-escola integralmente

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Sindicato tem medida liminar concedida para que Universidade Pública carioca se abstenha de cobrar cota de participação para custeio de auxílio creche de servidores filiados

O sindicato dos trabalhadores em educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro – SINTUFRJ ingressou com ação coletiva em face da Universidade Federal do Rio de Janeiro, com o objetivo de declarar a inexigibilidade de cota de participação sobre o custeio de auxílio pré-escola/ creche, recebido mensalmente pelos seus filiados.

Os requerimentos formulados pelo sindicato autor basearam-se na natureza indenizatória do auxílio, na falta de previsão legal para a cobrança, na vedação ao enriquecimento sem causa e na proibição ao desconto em folha salário sem autorização legal ou do beneficiário.

Nesse sentido, entendeu o juízo de primeira instância que foi demonstrada a existência dos requisitos de urgência, quais sejam a existência de direito do sindicato autor e perigo na demora da tutela judicial.

Fundamentou o magistrado que o auxílio creche, previsto constitucionalmente, foi estabelecido como dever do Estado, e que, posteriormente, com a regulamentação da norma constitucional pelo Decreto nº 977/1993, se estabeleceram duas modalidades de prestação de assistência pré-escolar: de forma direta, através de creches próprias, e de forma indireta, mediante pagamento de determinada quantia (auxílio pré-escola).

Dessa forma, a exigência de cota de custeio seria ilegal, já que não há determinação legislativa de encargo direcionado aos servidores públicos.

Por conseguinte, determinou que a administração se abstenha de cobrar cota de custeio para auxílio pré-escola até o final da demanda.

Conforme pontua a advogada do sindicato, Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "é devido o auxílio creche ou pré-escola aos servidores, mas não há autorização legal para a exigência de encargo dos substituídos, devendo ser afastado o desconto mensal da parte destes".

Cabe recurso da decisão.

Proc. n. 5062851-49.2022.4.02.5101 – 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro

Foto Servidores têm reconhecido direito a reajuste remuneratório

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União foi condenada ao pagamento de valores devidos a servidores públicos, em razão de enquadramento equivocado após a edição da Lei nº 12.774/2012

Trata-se de ação coletiva movida pelo SISEJUFE – Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Rio de Janeiro, buscando o pagamento integral do passivo originado a partir do reajuste remuneratório implantado pela Lei 12.774, de 2012, aos servidores ocupantes de cargos efetivos no Poder Judiciário da União.

A Lei nº 12.774/12 concedeu reajuste a analistas, técnicos e auxiliares judiciários, rebaixando servidores em um ou dois padrões, o que gerou diferença salarial.

Em outubro de 2013, o Supremo Tribunal Federal editou a Portaria Conjunta nº 4, de 8 de outubro de 2013, resolvendo administrativamente a questão, porém, não efetivou o pagamento da diferença devida aos servidores.

Para a advogada da entidade, Aracéli Rodrigues do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados "a decisão é acertada, uma vez que vinha se estendendo o martírio dos servidores substituídos, pois a Administração, mesmo reconhecendo a dívida, se esquiva do pagamento integral dos valores retroativos."

Processo n.º 0063626-85.2015.4.01.3400 – 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto TRF1 suspende aplicação incorreta de “abate teto” à servidora aposentada

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Em virtude de aplicação incorreta do Tema 359/STF, 7ª Vara Federal de Brasília determina que a Administração se abstenha de aplicar nova interpretação do Supremo.

A autora, Procuradora do Trabalho aposentada, associada à Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho- ANPT, acumula, desde 2017, remuneração de sua aposentadoria com valores a título de pensão por morte de sua mãe militar, os quais correspondem a um terço do montante total do benefício.

Em 2021, após o Supremo Tribunal Federal fixar entendimento de que aplicação do teto constitucional incidiria sobre o somatório da remuneração ou provento e pensão percebida pelo servidor público (Tema 359), a servidora foi notificada a esclarecer acerca da acumulação dos rendimentos.

Segundo equivocados dados elaborados pelo Tribunal de Contas da União, os valores percebidos pela autora ultrapassariam o teto remuneratório constitucional.

A servidora, então, recorreu ao judiciário solicitando que fossem cessadas as reduções referente ao "abate teto", bem como para que não houvesse cobranças em relação a valores retroativos, uma vez que restava demonstrado que o somatório das cifras recebidas não alcançava o teto remuneratório do funcionalismo público, motivo pelo qual a aplicação do Tema 359 estava equivocada.

Em decisão de urgência, o magistrado acolheu os argumentos da servidora pública e determinou que a Administração se abstenha de aplicar a redução nos rendimentos da autora até a decisão final da ação.

Para o advogado do caso, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "em que pese o entendimento do Supremo Tribunal Federal ventilado no Tema 359/STF, a Administração Pública o aplicou equivocadamente, desconsiderando que os proventos de aposentadoria mais pensão por morte recebidos pela servidora não alcançam o teto do funcionalismo público".

Cabe recurso da decisão.

Proc. n. 1048014-46.2022.4.01.3400 – 7ª Vara Federal de Brasília

Foto Servidores do INCA não devem repor valores recebidos de boa-fé

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Justiça determina que administração deixe de cobrar valores recebidos de boa fé por servidores do Instituto Nacional do Câncer (INCA)

Trata-se de ação, com pedido de urgência, movida por servidores do Instituto Nacional do Câncer (INCA) após cobranças realizadas pelo órgão para devolução de valores recebidos a título de "abono permanência"- benefício concedido pela administração aos servidores que, cumpridos todos os requisitos para sua aposentadoria, permanecem em atividade.

Nesse sentido, o referido benefício era verdadeiramente devida aos funcionários, no entanto, o montante embolsado pelos servidores excederam ao que realmente lhes era devido, em razão de erros de cálculo da administração.

Assim, defenderam os servidores públicos a impossibilidade de reposição das verbas recebidas por erro de cálculo da administração, invocando julgado anterior do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1009), bem como que os valores foram recebidos de boa-fé.

A pretensão foi acolhida em sede de urgência.

O juiz determinou que a administração se abstenha de cobrar as cifras por entender que há evidências de que ocorreram erros cálculo por parte do INCA. Ademais, o julgador considerou que a boa-fé é presumida e, neste caso, inquestionável que os servidores não tinham, sequer, possibilidade de desconfiar que os valores eram indevidos porque a presunção é de que a Administração fará o que é certo ao calcular o total dos vencimentos.

Para a advogada da causa, Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "resta evidente a boa-fé dos servidores públicos, os quais não detém de expertise, conhecimento ou plataforma para confeccionarem os cálculos referentes aos valores que receberiam a título de abono permanência, benefício ao qual tinham efetivo direito, confiando, por óbvio, no ente público."

Cabe recurso da decisão.

Mandado de Segurança n. 5047746-32.2022.4.02.5101/RJ – 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro

Foto Gratificação natalina não deve ter desconto de contribuição previdenciária

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Decisão do Superior Tribunal de Justiça atendeu a pedido de servidores filiados ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro – SINTUFRJ – e declarou a não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de gratificação natalina

O Superior Tribunal de Justiça acolheu recurso interposto pelo SINTUFRJ – Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro, para reconhecer os pedidos feitos pelos servidores e declarar que não se deve incidir contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a titulo de gratificação natalina, modificando decisão proferida anteriormente.

Isso porque o sindicato tinha por objetivo prevenir o ato ilegal do Reitor nomeado da Universidade Federal do Rio de Janeiro, de abster-se de adotar as providências cabíveis diante do confisco que seria efetivado sobre a gratificação natalina.

Segundo o advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "se a lei 10.887/2004 prevê que a contribuição previdenciária deve incidir sobre a totalidade de remuneração de contribuição e a Lei 8.852/94 exclui a gratificação natalina do conceito de remuneração não pode haver incidência de PSS sobre a gratificação natalina. Assim, não houve fundamentação legal para determinar a incidência do PSS sobre a gratificação natalina dos servidores".

EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1346602 – RJ (2012/0205187-8)

Superior Tribunal de Justiça

Foto Moléstia profissional garante aposentadoria integral

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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que concedeu aposentadoria por invalidez com valores integrais a um servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região que desenvolveu doença cervical grave relacionada às condições de trabalho. A 4ª Turma negou por unanimidade recurso da União pela manutenção de valores proporcionais. A decisão do colegiado foi proferida na última semana (31/8).

O servidor ajuizou ação após ter negada a aposentadoria integral em 2014. Aos 53 anos, ele sofria com discopatia cervical e dores insistentes, as quais teriam sido causadas pelo tipo de trabalho que exercia. A 1ª Vara Federal de Tubarão (SC) julgou o pedido procedente.

A Advocacia-Geral da União (AGU) recorreu contra a sentença, alegando que a perícia judicial era contrária à conclusão da junta médica do órgão, que teria “fé pública em suas conclusões”.

Conforme a relatora do caso, desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, “diante das avaliações realizadas pela junta médica oficial e o médico particular do autor e o perito judicial, que concluíram que ele é portador de doença ortopédica relacionada ao trabalho, deve prevalecer o parecer destes últimos, porquanto devidamente fundamentado e não contraditado consistentemente pela União”.

“O servidor público tem direito à aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, quando a incapacidade laborativa, total e permanente, decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei”, concluiu a magistrada.

Por Pedro Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

No caso, o servidor público desenvolveu problemas cervicais graves em virtude das condições de trabalho a que era exposto.

Mesmo assim, a Administração Pública concluiu, inicialmente, que a aposentadoria por invalidez deveria se dar na modalidade proporcional.

Em decisão, o Tribunal destacou que a junta médica oficial e os laudos particulares juntados pelo servidor, além da perícia judicial, destacavam que a invalidez era fruto de doença ortopédica relacionada ao trabalho, garantindo-se assim proventos integrais ao servidor público.

Vide íntegra da notícia.

Fonte

Foto O que é conversão de licença-prêmio em pecúnia? Saiba como requerer

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A licença-prêmio por assiduidade é direito anteriormente previsto na redação original Lei 8.112/90 e possibilitava ao servidor(a) público(a), a cada cinco anos ininterruptos, se ausentar por três meses de seu cargo, mantendo a remuneração correspondente. A previsão original na legislação foi revogada em 1997.

Uma problemática relevante sobre o assunto diz respeito ao servidor que adquiriu o benefício e deixou de gozá-lo durante sua carreira, vindo a se aposentar com saldo a título de licença-prêmio.

Isso porque, muitas vezes, o direito adquirido do servidor público acaba sendo negado pela Administração Pública.

Para esclarecer estas e outras questões, os profissionais de Cassel Ruzzarin Santos e Rodrigues Advogados, dedicados exclusivamente à defesa dos interesses de servidores e agentes públicos, prepararam um conteúdo especialmente sobre o assunto.

1. O que é licença-prêmio?

A licença-prêmio por assiduidade é direito anteriormente previsto na redação original Lei 8.112/90 e possibilitava ao servidor(a) público(a), a cada cinco anos ininterruptos, se ausentar por três meses de seu cargo, mantendo a remuneração correspondente. A previsão original na legislação foi revogada em 1997.

2. O que é pecúnia? O que significa pagamento em pecúnia?

Pecúnia é o pagamento em dinheiro, com viés indenizatório àquele direito adquirido que não pode ser gozado em suas previsões originais.

3. O que é conversão de licença-prêmio em pecúnia?

A licença-prêmio por assiduidade é direito anteriormente previsto na Lei 8.112/90, instituto revogado no ano de 1997.

A legislação então previa:

Art. 87. Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.

Ao longo dos anos e até a mudança legislativa, vários servidores preencheram os requisitos do citado benefício, não os gozando até virem a se aposentar.

Por ter preenchido todos os requisitos para sua concessão com base em anterior legislação, o direito à licença prêmio incorpora-se ao patrimônio jurídico do servidor(a).

Em caso de aposentadoria sem gozar da referida licença ou contar tal período em dobro justamente para fins de aposentadoria, há necessidade de convertê-la em pecúnia, ou seja, há necessidade de indenização para se evitar uma perda patrimonial.

A preservação do direito adquirido é um elemento fundamental do Estado Democrático de Direito, por isso a previsão contida no artigo 5°, inciso XXXVI, da Constituição da República de 1988, razão pela qual a Administração Pública não pode, simplesmente, desconsiderar o benefício incorporado, sob pena de também ferir a segurança jurídica e ocasionar enriquecimento ilícito do ente.

Nesse sentido, é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entende ser direito adquirido do servidor à conversão em pecúnia das licenças prêmio não gozadas e não contabilizadas para aposentadoria, bem como estabelece que quando não efetivada essa conversão configura-se enriquecimento ilícito da Administração Pública, nos seguintes termos:     

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DIREITO À PERCEPÇÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO ANTES DA EDIÇÃO DA ECE 16/99. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM ENTRE ABONO PERMANÊNCIA E O DIREITO À PERCEPÇÃO EM PECÚNIA DAS LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRECEDENTES UNÂNIMES DOS TRIBUNAIS. […]   4. Ademais, a documentação acostada à fl. 27, comprova que o autor obteve 06 (seis) meses de licença-prêmio referente ao 2° decênio, que não foram gozados e nem incluídos no cálculo do tempo de serviço para aposentação.   5. O autor completou o segundo decênio de serviço, necessário à aquisição do direito à licença-prêmio, antes da vigência da Emenda Constitucional n° 16, de 04.06.1999, vale dizer, em agosto de 1998.    6. O direito à licença já havia sido adquirido pelo autor, mas o direito à sua conversão, que também já estava adquirido, foi apenas postergado, quanto ao seu exercício, ao momento de aposentação do servidor.    7. O abono de permanência não configura, assim, um bis in idem com o direito à percepção em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas. […] (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.228.504 – PE (2018/0000187-2), RELATORA: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, DJ: 27/02/2018). (grifou-se)  

O STJ também já se debruçou sobre o assunto através do Tema 1086:

Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.

4. Quem tem direito a licença-prêmio em pecúnia?

Servidores públicos que possuem saldo de licença-prêmio não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria.

5. Como o servidor público pode requerer a conversão de licença-prêmio em pecúnia?

Primeiramente o servidor que tiver saldo de licença-prêmio e não o utilizar em dobro para fins de aposentadoria pode – o que é recomendável – em requerimento administrativo próprio ou dentro e durante seu processo de aposentadoria, requerer a conversão deste benefício não gozado em pecúnia, a título de indenização.

Caso venha a obter uma negativa administrativa, especialmente por falta de previsão legal, algo comum no serviço público federal, o(a) servidor(a) publico(a) deve buscar um advogado de confiança e especializado em direito administrativo para acionar o judiciário.

Como discorrerá abaixo, recentemente o STJ entende ser desnecessário o prévio requerimento administrativo próprio (observada prescrição quinquenal desde a aposentadoria), tampouco a prévia comprovação de que o servidor público não a gozou sob interesse da administração pública.

6. Por que a conversão de licença-prêmio em pecúnia é um tema relevante para o servidor público?

A Administração Pública corriqueiramente nega direitos aos servidores públicos. Exemplos clássicos dessas negativas são os casos de conversão de licença-prêmio em pecúnia, nos quais o ente ignora o entendimento jurisprudencial e nega a indenização por falta de embasamento legal.

Para evitar que direitos sejam violados é imprescindível o conhecimento das disposições legais e principalmente da jurisprudência, pautada por entendimentos recentes dos Tribunais Superiores.

7. Quando o servidor público pode pedir a conversão da licença-prêmio em pecúnia?

O(a) servidor(a) público(a) pode pedir a conversão licença-prêmio em pecúnia quando for requerer sua aposentadoria, respeitado os requisitos citados acima de existência de saldo não gozado durante a carreira, tampouco a contagem deste período em dobro para aposentadoria ou mesmo anterior recebimento de abono de permanência.

8. Quais verbas devem incidir na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia?

A indenização fruto da conversão de licenças-prêmio em pecúnia deve representar a remuneração que o servidor perceberia caso tivesse gozado de tais benefícios, sob pena de haver enriquecimento ilícito por parte da administração

Acerca do tema, o STJ, refirmando o seu entendimento, estabeleceu que a base de cálculo é o valor referente à remuneração do servidor antes da aposentadoria, devidamente excluída as verbas de natureza transitória:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar. Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. 2. Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 475.822 – DF, Primeira Turma do STJ, Data de julgamento: 06 de dezembro de 2018) (grifou-se)

Bem por isso, outros tribunais têm ajustado o seu entendimento, a exemplo do transcrito abaixo:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL INATIVO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM UTILIZADA EM DOBRO PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E ABONO PERMANÊNCIA. INCLUSÃO.1. É possível a conversão em pecúnia dos meses de licença prêmio por assiduidade não usufruídos pelo servidor aposentado nem computados em dobro para fins de aposentadoria ou abono permanência, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes.2. O cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, inclusive auxílio-alimentação e abono permanência, quando for o caso.(TRF4, AC 5025848-53.2018.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 08/09/2020) (grifou-se)

Quanto ao abono de permanência, tal verba se faz devida uma vez que o entendimento do STJ é no sentido de que este tem natureza remuneratória, logo deve ser considerado na base de cálculo da conversão de licença-prêmio em pecúnia.

No caso do auxílio-alimentação, por exemplo, tem caráter permanente, sendo verba recebida a todos os servidores ativos, sem exceção de direito ao recebimento, não havendo qualquer restrição ao recebimento deste quando do usufruto de licença-prêmio.

Com efeito, a inclusão do auxílio-saúde decorre do mesmo fundamento para a inclusão do auxílio-alimentação, verbas com caráter permanente, cuja supressão no pagamento quando da conversão em licença prêmio em pecúnia não se justifica.

Em suma, se o abono permanência, o auxílio-alimentação e, por exemplo, o auxílio-saúde são normalmente pagos durante o gozo das licenças prêmio, não há justificativa para a sua exclusão da base de cálculo da conversão das licenças em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da administração.

Com isso, temos que verbas como abono de permanência, auxílio-alimentação e auxílio saúde devem compor a base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.

9. Quais novidades o o servidor público espera sobre o assunto?

A Primeira Seção do STJ, à guisa de unificar as decisões quanto ao tema, fixou a tese de que o servidor federal inativo, independentemente de prévio requerimento administrativo, tem direito à conversão em dinheiro da licença-prêmio não usufruída durante a atividade funcional nem contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. 

O colegiado definiu, também, que não é necessário comprovar que a licença não tenha sido tirada por necessidade do serviço.  O ministro Sérgio Kukina, relator do caso, explicou que a tese promoveu o alinhamento com a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) referente ao Tema 635, que assegura o Direito de servidores públicos ativos à conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da administração pública.

Sendo assim, independentemente de prévio requerimento administrativo, o servidor federal inativo tem direito à conversão em dinheiro da licença-prêmio não usufruída durante a atividade funcional nem contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público.

Para saber mais, confira nosso artigo sobre o tema:“Licença-prêmio não gozada deve ser convertida em pecúnia”

Confira ainda nosso mais recente artigo, publicado no CONJUR:

“Tema 1086: STJ alinha-se ao STF pela conversão de licença-prêmio em pecúnia em favor do servidor público”.

Atuação do nosso escritório | Leia nossas notícias relacionadas

10. Qual é o papel do advogado na conversão de licença-prêmio em pecúnia?

Junto de seu advogado de confiança, especializado em direito administrativo, o servidor público tem condições de acionar o judiciário e assim garantir o direito adquirido à licença-prêmio, ainda que a partir de sua conversão em pecúnia, não deixando que isso seja esquecido no tempo e gere, inclusive, enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública.

Foto Abono de permanência integra base de cálculo do terço de férias e do 13º salário

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Há entendimento pacificado do STJ a respeito do caráter remuneratório e não eventual do abono, que justifica seu cômputo no cálculo dos benefícios

O Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro – SINTUFRJ ajuizou ação coletiva contra a UFRJ a fim de que o abono de permanência seja computado na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, por se tratar de verba remuneratória e permanente.

O abono consiste em benefício pecuniário concedido ao servidor que opte por permanecer em atividade, mesmo após cumprir todos os requisitos necessários à aposentadoria voluntária, a fim de estimular a permanência do servidor nos quadros da Administração, devolvendo-se parcela do valor equivalente à contribuição para a remuneração.

Assim, conforme entendimento do STJ (REsp 1.192.556/PE), a verba possui caráter remuneratório e permanente, mesmo que suprimida com o advento da aposentadoria.

No entanto, a Universidade vem excluindo da composição do cálculo dos benefícios o abono de permanência, em contrariedade ao entendimento jurisprudencial e à Lei nº 8.112/1990, a qual determina que a gratificação natalina e o terço de férias devem levar em consideração toda a remuneração percebida pelo servidor.

Conforme destaca a advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que assessora o sindicato, “a UFRJ afronta a legalidade ao excluir o abono de permanência da base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, causando consequente enriquecimento ilícito às custas dos servidores, que deixam de ser retribuídos conforme determina o Regime Jurídico Único”.

O processo recebeu o número 5068428-08.2022.4.02.5101 e foi distribuído à 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.