Foto Jornada reduzida é garantida para servidora com filho portador de Síndrome de Down

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O juiz Glender Malheiros Guimarães, da 1ª Vara de João Lisboa (MA), determinou que o município de João Lisboa deve reduzir pela metade a jornada de trabalho de uma servidora que é mãe de uma criança com síndrome de Down, sem prejuízo na remuneração e sem obrigação de compensação de horário.

A mulher, que é professora municipal, tem uma filha de um ano de idade diagnosticada com síndrome de Down e cardiopatia congênita. A servidora alegou que a criança necessita de acompanhamento multidisciplinar para o desenvolvimento cognitivo, em que a presença da mãe é recomendada.

Na decisão, o magistrado destacou que "a insurgência da parte recorrente tem por fundamento tão somente a ausência de previsão legal no Estatuto dos Servidores Municipais de diminuição de carga horária em 50% para tratamento de saúde de familiares".

Segundo Guimarães, "a inexistência de dispositivo específico acerca da redução da jornada laboral de servidor com filho portador de necessidades especiais não pode constituir óbice ao exercício do direito em questão".

Na análise do juiz, a legislação assegura "ao servidor deficiente jornada reduzida, sem a necessidade de compensação salarial, e estendeu igualmente tal benesse ao servidor que possuir dependente que exija cuidados especiais de assistência à saúde, (…) sem exigir nem compensação de horário nem redução salarial".

Dessa forma, o magistrado determinou que "deve haver reconhecimento do direito da autora, servidora municipal, a redução da jornada de trabalho, de 20 para 10 horas semanais, sem a necessidade de compensação de horários, e sem redução salarial".

Clique aqui para ler a decisão

Processo 0801341-89.2022.8.10.0038

No caso, a servidora pública possui filha de pouco mais de 1 ano de idade diagnosticada com Síndrome de Down, necessitando, assim, de tratamento e acompanhamento multidisciplinar para garantir seu desenvolvimento cognitivo.

Além disso, a presença da mãe, seja no tratamento, seja no dia a dia da filha, é altamente recomendado.

A 1ª Vara de João Lisboa, Maranhão, revogou anterior negativa administrativa e determinou a redução de carga horária em prol da servidora pública, destacando a necessidade de crianças portadores de deficiência receberam especial atenção, nos termos das diversas legislações nacionais e internacionais.

Também se destacou que diante da omissão da lei que rege os servidores do município, cabe ao judiciário se socorrer da legislação dos servidores públicos federais e assim garantir a redução de carga horária, sem redução de remuneração ou necessidade de compensação de horas.

Veja abaixo a íntegra da notícia.

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Foto Jornada reduzida é garantida para servidora com filho portador de Síndrome de Down

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O juiz Glender Malheiros Guimarães, da 1ª Vara de João Lisboa (MA), determinou que o município de João Lisboa deve reduzir pela metade a jornada de trabalho de uma servidora que é mãe de uma criança com síndrome de Down, sem prejuízo na remuneração e sem obrigação de compensação de horário.

A mulher, que é professora municipal, tem uma filha de um ano de idade diagnosticada com síndrome de Down e cardiopatia congênita. A servidora alegou que a criança necessita de acompanhamento multidisciplinar para o desenvolvimento cognitivo, em que a presença da mãe é recomendada.

Na decisão, o magistrado destacou que "a insurgência da parte recorrente tem por fundamento tão somente a ausência de previsão legal no Estatuto dos Servidores Municipais de diminuição de carga horária em 50% para tratamento de saúde de familiares".

Segundo Guimarães, "a inexistência de dispositivo específico acerca da redução da jornada laboral de servidor com filho portador de necessidades especiais não pode constituir óbice ao exercício do direito em questão".

Na análise do juiz, a legislação assegura "ao servidor deficiente jornada reduzida, sem a necessidade de compensação salarial, e estendeu igualmente tal benesse ao servidor que possuir dependente que exija cuidados especiais de assistência à saúde, (…) sem exigir nem compensação de horário nem redução salarial".

Dessa forma, o magistrado determinou que "deve haver reconhecimento do direito da autora, servidora municipal, a redução da jornada de trabalho, de 20 para 10 horas semanais, sem a necessidade de compensação de horários, e sem redução salarial".

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Processo 0801341-89.2022.8.10.0038

No caso, a servidora pública possui filha de pouco mais de 1 ano de idade diagnosticada com Síndrome de Down, necessitando, assim, de tratamento e acompanhamento multidisciplinar para garantir seu desenvolvimento cognitivo.

Além disso, a presença da mãe, seja no tratamento, seja no dia a dia da filha, é altamente recomendado.

A 1ª Vara de João Lisboa, Maranhão, revogou anterior negativa administrativa e determinou a redução de carga horária em prol da servidora pública, destacando a necessidade de crianças portadores de deficiência receberam especial atenção, nos termos das diversas legislações nacionais e internacionais.

Também se destacou que diante da omissão da lei que rege os servidores do município, cabe ao judiciário se socorrer da legislação dos servidores públicos federais e assim garantir a redução de carga horária, sem redução de remuneração ou necessidade de compensação de horas.

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Foto Etapa psicotécnica não deve buscar perfil específico de candidato

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Um candidato conseguiu no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) o direito de refazer o teste psicotécnico em que foi reprovado para o concurso público de policial rodoviário federal. De acordo com a 6ª Turma do TRF1, a banca examinadora deverá aplicara novo teste psicotécnico de caráter objetivo e não sigiloso, e a nomeação e posse no cargo, caso ele obtenha aprovação e seja classificado dentro no número de vagas.

Após a reprovação, o candidato buscou a Justiça Federal alegando ter sido submetido a teste que violou disposições legais. Informou ter sido aprovado nas provas objetiva/discursiva, na capacitação física, na fase de preenchimento de informações pessoais e na fase de avaliação médica. Contudo, na etapa de avaliação psicológica (Bateria Fatorial de Personalidade; Socialização e Teste de Perfil Profissiográfico), foi considerado inapto e eliminado do concurso público.

Para o autor da ação, o teste aplicado não obedeceu ao princípio da objetividade, em razão de o edital não ter trazido informações prévias acerca das ferramentas avaliadoras a serem aplicadas aos candidatos na etapa de verificação psicológica. Disse também que a existência de amparo legal para a exigência do exame psicológico e a objetividade do edital não desonera a Administração de expor os motivos de fato e de direito que a conduziram a praticar os atos de não indicação, acarretando a exclusão do candidato das demais fases do certame.

Após o autor obter sentença favorável, a União recorreu ao TRF1, sustentando a tese de que o atendimento à decisão em primeiro grau implicaria em tratamento diferenciado, ferindo a Constituição Federal que exige isonomia entre os indivíduos. Além disso, alegou que o candidato não teria se enquadrado no critério final de aptidão ao cargo por não ter apresentado adequação em três dos sete testes de personalidade.

Temperamento e traços de personalidade– Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal Marcelo Albernaz, convocado pelo TRF1, lembrou que Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento sobre a necessidade de estabelecer critérios objetivos previamente divulgados para aplicação de exame psicotécnico, sob alegação de que a ausência desses requisitos torna o ato ilegítimo. O STF também defende que, em caso de nulidade do exame psicotécnico, torna-se indispensável a realização de nova avaliação para dar prosseguimento às fases seguintes do concurso, observou o relator.

O magistrado citou ainda jurisprudência na qual sustenta que a avaliação psicológica não pode examinar o temperamento ou a compatibilidade de traços de personalidade com o cargo ou atribuições a serem exercidas, restringindo-se a aferir se o candidato tem transtornos cognitivos, comportamentais ou patologias mentais.

Diante do exposto, o relator concluiu que não foram cumpridos os requisitos estabelecidos pelo entendimento do STF para validade da avaliação, sendo imposta a sua repetição.

A 6ª Turma do TRF1 decidiu manter a sentença, garantindo o direito de o candidato refazer o teste psicotécnico e seguir nas demais fases do certame.

Processo: 1019368-31.2019.4.01.3400

Data de julgamento: 04/07/2022

Data de publicação: 05/07/2022

GS/CB

Assessoria de Comunicação Social

Um candidato ao cargo de Policial Rodoviário Federal foi eliminado do respectivo concurso público após ser reprovado em teste psicotécnico.

Segundo argumentou o candidato, a etapa em questão foi realizada sem a presença de critérios objetivos ou devidamente previstos em edital.

Reiterando entendimento do Tribunal, a 6ª Turma Cível lembrou que é pacífico o entendimento de que os critérios dos exames psicotécnicos devem ser objetivos e previamente divulgados, sob pena de se tornar o ato ilegítimo.

Dessa forma, acolhendo os argumentos do candidato autor restou reconhecido seu direito em refazer o teste psicotécnico e prosseguir em demais etapas do certame.

Veja a íntegra da notícia abaixo.

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Foto Preenchimento de requisitos é suficiente para expedição de diploma

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Para TRF3, autora preencheu requisitos legais e a demora acarreta prejuízo profissional

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou à Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) que realize a colação de grau e a expedição do diploma de graduação de uma estudante de Fisioterapia, adiados em decorrência da pandemia de Covid-19.

Para o colegiado, o adiamento da certificação e da documentação traz prejuízos à autora, uma vez que a impede de usufruir de direitos decorrentes da conclusão do curso e do exercício profissional.

Conforme os autos, a 1ª Vara Federal de Santos/SP havia negado o pedido da universitária, em fevereiro de 2022. O Juízo Federal pontuou que a Unifesp possui autonomia universitária para determinar o momento do encerramento das atividades escolares e a pandemia de Covid-19 havia causado descompassos entre o ano letivo e o civil.

A autora apelou ao TRF3, sob o argumento de que tinha completado os requisitos acadêmicos para a colação de grau e para expedição do diploma. Alegou ainda que já possuía oferta de trabalho e seria prejudicada pela demora da universidade em expedir a documentação necessária para a inscrição no conselho profissional competente.

Ao analisar o recurso, a desembargadora federal relatora Consuelo Yoshida afirmou que a universitária preencheu os requisitos necessários à colação de grau e à expedição de diploma, apesar da situação de excepcionalidade, com a crise de saúde pública.

“O histórico escolar da estudante demonstra que foi obtida a aprovação em todas as etapas curriculares. Seria desproporcional exigir, por mera formalidade, que a apelante aguardasse a conclusão do ano letivo para realizar a colação de grau com alunos que ainda não terminaram o curso em questão”, ressaltou.

Por fim, a magistrada salientou que o direito ao exercício profissional não pode ser impedido. “A demora na obtenção de seu diploma pode acarretar na perda de oferta de emprego como fisioterapeuta, gerando claro prejuízo à apelante”, concluiu.

Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação e determinou à Unifesp que providencie a certificação e a documentação da estudante.

Apelação Cível 5007472-31.2021.4.03.6104

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Por Daniel Hilário (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Documento indispensável para comprovar a aquisão de grau perante o poder público, empresas ou, meramente, constar em currículo, o diploma é, via de regra, emitido para estudantes ao término do último ano ou semestre letivo de um curso, como símbolo de seu término. Ocorre, no entanto, que há situações que ele pode ser expedido de forma extraordinária, desde que cumpridos os requisitos de sua aquisição.

Assim, em caso julgado pelo TRF da 3ª Região, a Universidade Federal de São Paulo foi condenada a marcar, de forma extemporânea, a colação de grau e expedir o diploma a uma ex-aluna, tendo em vista que ela já havia cumprido todos os requisitos para tal, bem como já teria oferta de trabalho, que dependia de sua inscrição em conselho profissional. Isso porque, sob a justificativa de que a Pandemia Covid-19, a Autarquia teria autonomia universitária para determinar em que momento aconteceria o encerramento do ano letivo.

Leia a íntegra da matéria:

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Foto Pensionista portadora de doença grave tem direito à isenção de imposto de renda

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Justiça suspende os descontos de imposto de renda sobre os pagamentos de pensão por morte, considerando doença grave, prevista em lei, que acomete pensionista.

A autora da ação é beneficiária de pensão concedida após o falecimento de seu cônjuge, servidor público federal. Dada a sua condição de saúde debilitada, eis que portadora de doença grave (neoplasia maligna nas mamas) a pensionista requereu administrativamente a isenção do imposto de renda.

Contudo, a Administração negou a isenção sob o fundamento de que a realização do tratamento cirúrgico de mama, que consistiu em sua retirada, fez com que a servidora deixasse de preencher os requisitos para fazer jus ao direito ora pleiteado.

O desembargador julgador, em decisão, reconheceu o direito à isenção do imposto de renda e mandou suspender os descontos que vinham recaindo sobre o pagamento da pensão. O magistrado ainda afirmou que autora "é considerada no momento portadora de doença especificada no art. 1o. da Lei 11.052/04, além de apresentar sinais da doença ativa no momento do exame, atestando ser portadora de neoplasia maligna da mama”.

Por fim, destacou que o Superior Tribunal de Justiça entende não ser necessária a contemporaneidade dos sintomas da doença nem a recidiva da enfermidade para concessão da isenção do imposto de renda (Súmula 627/STJ).

Para a advogada Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "a negativa da Administração em conceder a isenção de imposto de renda é ilegal, já que é incontroverso o diagnóstico de neoplasia maligna da pensionista, se enquadrando assim dentro do texto legal e Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça, em razão do constante tratamento e acompanhamento de saúde que lhe é exigido"

A decisão é passível de recurso da parte contrária.

Processo nº 5013275-64.2022.4.02.0000 – 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª região

Foto Servidora tem direito de converter em pecúnia saldo de horas extras

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Servidora pública aposentada consegue conversão de saldo de horas extras, conversão inicialmente indeferida administrativamente sob alegação de prescrição

A ação judicial buscou reconhecer o direito de servidora pública federal a conversão do saldo remanescente de horas extras, as quais, em razão da sua aposentadoria, não puderam ser compensadas durante atividade.

Em que pese indeferir a conversão administrativamente sob alegação de prescrição, o próprio ente público desconsiderou que renunciou tacitamente à prescrição ao reconhecer expressamente o direito pleiteado pela servidora, reiniciando-se, a partir da data do reconhecimento, o prazo prescricional.

Nesse contexto, a servidora acumulou 685 (seiscentos e oitenta e cinco) horas e 47 (quarenta e sete) minutos a título de horas extras, o que foi reconhecido extrajudicialmente pela administração pública em janeiro de 2019.

Dessa maneira, o juízo da 6ª Vara Federal de Brasília acolheu o pedido da servidora pública

salientando que diante da impossibilidade de se compensar as horas excedentes durante a ativa, a autora tem direito a respectiva conversão em pecúnia.

Entender de maneira diversa, segundo a magistrada, seria permitir enriquecimento sem causa da administração pública, já que esta se beneficiou dos serviços prestados pela servidora pública além da jornada ordinária de trabalho e sem remunerá-la devidamente.

Para o advogado do caso, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues: "a servidora pública tem direito ao recebimento das horas extras trabalhadas em pecúnia, considerando que laborou de maneira extraordinária e sem a devida remuneração correspondente, tampouco com possibilidade de gozar de banco de horas. Assim, se conclui que a servidora tem direito ao recebimento das horas extraordinárias não compensadas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação ao valor da hora normal de trabalho."

Cabe recurso da sentença proferida.

Processo nº 1019785-13.2021.4.01.3400 – 6ª Vara Federal Cível da SJDF (TRF1).

Foto Servidor público obtém licença para acompanhamento de cônjuge

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A concessão da licença para acompanhar cônjuge ou companheiro é direito subjetivo do servidor público quando cumpridos todos os requisitos essenciais, não cabendo juízo de discricionariedade à Administração.

O autor é servidor público federal, tendo requerido Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge por prazo indeterminado e sem remuneração, nos moldes do art. 84, §1º da Lei 8.112/1990, considerando que sua companheira havia sido selecionada em um processo seletivo global para trabalhar na Suíça.

No entanto, desconsiderando que requisitos da referida licença são apenas aqueles previstos na Lei 8.112/90, o pleito administrativo foi negado sob o argumento de que o deslocamento do cônjuge foi causado por interesse próprio.

Acolhendo os argumentos apresentados pelo servidor autor, a 16ª Vara Federal de Brasília deferiu o pedido de urgência em prol da licença sem remuneração, argumentando que os únicos requisitos legais deste direito subjetivo são a existência de vínculo de matrimônio ou de união estável e o efetivo deslocamento do cônjuge ou companheiro.

Para o advogado da causa, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "a lei é clara quanto aos seus requisitos e não deixa nenhuma margem para que se condicione a concessão da licença apenas aos deslocamentos involuntários, sob pena de ferimento a legalidade".

Cabe recurso da decisão.

Processo n° 1057044-08.2022.4.01.3400 – 16ª Vara Federal Cível da SJDF

Foto Terceirização não pode preterir nomeação de candidato aprovado

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Tribunal Superior do Trabalho reconhece que não é possível terceirização de profissionais ao mesmo tempo e para exercício de mesmas funções de cargos existentes em concurso público vigente, com candidatos aprovados.

Um candidato aprovado em concurso público do Banco do Brasil e que não foi nomeado durante a validade do certame ingressou com ação para ter o seu direito garantido.

Da documentação apresentação, restou demonstrado que a instituição estaria, de forma precária e ilegal, contratando terceirizados para assumir as mesmas funções em que o candidato havia sido aprovado.

Dessa maneira, sobreveio importante decisão do Tribunal Superior do Trabalho, confirmando anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, reconhecendo que o Supremo Tribunal Federal entende que a terceirização é legal, mas que ela não pode ocorrer ao mesmo tempo em que há concurso público válido com candidatos aprovados aguardando a nomeação.

Assim, ficou decidido que a expectativa de ser nomeado se converte em direito e, por isso, o candidato aprovado no referido concurso teve a sua nomeação garantida por decisão judicial.

Conforme pontua o advogado do caso, Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "em importante interpretação do Tema do STF sobre legalidade das terceirizações, o TST entendeu que não é possível uma instituição fazer as duas coisas ao mesmo tempo: concurso público e terceirização de mão de obra para as mesmas funções previstas em edital, sem nomear os anteriormente aprovados, sob pena de incorrer em preterição de candidatos.".

Processo nº TST-Ag-AIRR – 97-73.2017.5.10.0010

Foto Servidor garante pagamento de adicional de qualificação

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Servidor público que teve seu pedido administrativo indeferido garante o reconhecimento do adicional de qualificação por meio de ação judicial

Um servidor público federal, Técnico Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª região, propôs ação judicial para lhe assegurar a concessão do adicional de qualificação em virtude da conclusão da Pós-graduação lato sensu em Administração de Empresas, com área de conhecimento em Ciências Sociais, Negócios e Direito e o pagamento das prestações vencidas acrescidas de juros e correção monetária.

O autor teve o seu pedido administrativo indeferido, sob o argumento de que o curso não era válido para fins de adicional de qualificação, pois não apresentava vinculação com as atribuições do cargo exercido pelo autor.

O servidor público, então, alegou que os conhecimentos adquiridos e materializados com a conclusão da Pós-graduação não somente estão vinculados ao desempenho de suas funções, como também se encontram nas áreas de interesse definidas pelo próprio TRT-15.

Acolhendo os argumentos do servidor público, o juízo Federal de Jundiaí reconheceu o direito do autor à percepção do adicional de qualificação em virtude da conclusão da Pós-graduação, bem como condenou a União ao pagamento da parcela de adicional de qualificação devida ao autor em sua folha de pagamento, destacando que a Pós-graduação cursada pelo autor envolvia o aprendizado da matéria Direito, o que se enquadra em suas atribuições de prestar apoio às tarefas da atividade judiciária.

Conforme esclarece o advogado do processo, Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "os conhecimentos adquiridos pelo autor não somente estão vinculados ao desempenho de suas funções, como também se encontram nas áreas de interesse definidas pelo próprio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Assim, a negativa do direito ao Adicional de Qualificação, fere os normativos que dispõem sobre o tema".

A União Federal recorreu da sentença.

Processo nº 0002691-67.2020.4.03.6304 – 2ª Vara do Juizado Especial Federal Cível de Jundiaí

Foto Teto constitucional deve incidir isoladamente em caso de cargos acumulados

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Servidor público obteve decisão favorável a fim de afastar a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos seus rendimentos, frutos de cargos constitucionalmente acumuláveis.

O autor, aposentado em dois cargos de servidor público federal médico, ajuizou ação contra a União em razão do abate-teto que vinha sendo efetuado nos seus contracheques, sem que se atentasse ao já decidido pelo Supremo Tribunal Federal.

O STF possui tese firmada no sentido de que "nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público".

Ou seja: permitida a acumulação de cargos públicos, o teto remuneratório deve incidir individualmente em cada um dos rendimentos, não em cima de seu somatório.

Em decisão, o juízo acolheu os argumentos do servidor público e destacou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, negando provimento ao recurso apresentado pela Administração Pública.

Para a advogada Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "a decisão é correta, uma vez que ao calcular de maneira equivocada os descontos na remuneração de servidor público – na medida em que o STF já se posicionou acerca do entendimento que deve ser dado ao art. 37, inciso XI da Constituição Federal – se suprime ilegalmente parcela significativa da remuneração/proventos dos servidores, ofendendo diretamente o princípio da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos constante na Constituição Federal, art. 37, inciso XV."

Cabe recurso da decisão.

Processo n.º 0163066-91.2017.4.02.5102 – Tribunal Regional Federal da 2ª Região