Foto Servidor garante licença para acompanhamento de cônjuge

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Servidor público, integrante do quadro administrativo da Universidade Federal do Ceará, tem pedido de licença deferido na justiça para acompanhar sua esposa.

O autor, ocupante do cargo de assistente em administração, impetrou mandado de segurança contra a Universidade Federal do Ceará- UFC, após ter seu pedido de licença para acompanhamento de cônjuge indeferido no âmbito administrativo.

Com base na Lei 8.112/90, o servidor sustentou que sua esposa, também servidora, ocupante do cargo de arquivista da UFC, havia sido deslocada para a Universidade Federal do Cariri- UFCA.

A negativa da administração pública se deu sob o argumento da ausência de interesse da administração no deslocamento da esposa do servidor público, bem como pela não transitoriedade do deslocamento, configurando verdadeira inovação jurídica, vez que se tratam de requisitos não previstos na legislação.

A partir do mandado de segurança, sobreveio decisão de urgência, favorável ao servidor, determinando seu imediato deslocamento via licença para acompanhamento de cônjuge com exercício provisório na UFCA, com fundamento no princípio constitucional de proteção à família.

Para o advogado da causa, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues advogados, "O interesse maior do Estado é a proteção da unidade familiar, pois é ela que sustenta os demais pilares do ordenamento vigente. E é nesse sentido que a Lei n° 8.112/90 determina a concessão da licença ao servidor que deseja acompanhar o seu cônjuge, quando este resta deslocado outro ponto do território nacional ou estrangeiro, independente do motivo e do interesse da administração."

A Universidade Federal do Ceará interpôs recurso, que ainda pende de apreciação final.

Foto Candidato com monoparesia deve concorrer à vaga de cotistas

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Autor havia sido excluído do certame pela Banca Examinadora entender pelo não enquadramento de sua limitação como deficiência

O candidato autor é portador de Monoparesia, que é a perda parcial das funções motoras de um só membro (podendo ser membro superior ou inferior), patologia de ordem genérica decorrente da Artropatia hemofílica acometida no joelho esquerdo.

Em virtude de sua deficiência, teve sua inscrição em concurso público deferida como cotista. Contudo, após a avaliação biopsicossocial o candidato foi excluído do certame, com fundamento de não haver enquadramento de sua limitação como deficiência.

Em decisão, o Des. Fed. Relator entendeu, acertadamente, que a eliminação foi ilegal, considerando as limitações que os problemas físicos que acometem o autor lhe trazem, destacando ainda que, em outro processo seletivo, o candidato já havia tido comprovada, por perícia médica judicial, sua patologia degenerativa no joelho esquerdo, de evolução progressiva e irreversível, ou seja, dentro do conceito de deficiência física.

Sendo assim, o candidato teve assegurado direito a ter seu nome novamente inserido na lista especial, na condição de pessoa com deficiência, para as vagas reservadas para este fim, garantindo-lhe nomeação e posse, caso classificado dentro do número de vagas.

Para o advogado da causa, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a decisão é acertada pois "a desqualificação do candidato como deficiente pela equipe multiprofissional constitui violação direta à legislação vigente e a jurisprudência pacífica dos tribunais, não havendo razão para se desconsiderar os diversos laudos médicos que atestam a condição do autor".

A decisão é passível de recurso.

Proc. n. 1018035-54.2022.4.01.0000 – Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Foto Justiça amplia prazo para adesão ao Funpresp

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Por falta de informações adequadas, Policiais Rodoviários Federais poderão optar pela previdência complementar após dez/2022

Liminar da Justiça Federal de Brasília prorrogou a migração ao Regime de Previdência Complementar, cuja janela de opção se encerraria em 30 de novembro de 2022 (Lei 14.463/2022), diante da omissão da Administração no ajuste do fator de conversão para a definição do benefício especial.

A ação foi promovida pela Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais – FenaPRF, na qual pediu a suspensão do prazo para a migração por conta da insuficiência/inconsistência das informações para a simulação dos benefícios.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues), “a ferramenta de simulação até então disponibilizada impede os servidores de fazerem uma adesão livre e consciente, especialmente no que diz respeito ao cálculo do Benefício Especial, vez que não foi adaptada em respeito ao tempo especial assegurado às carreiras policiais”.

A liminar foi concedida no processo 1078613-65.2022.4.01.3400, pela 5ª Vara Federal de Brasília. Cabe recurso da decisão.

Foto TCU afasta natureza previdenciária do Benefício Especial e afasta tratamento prejudicial sugerido pela SEFIP

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Por Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Sob a relatoria do Ministro Benjamin Zymler, o Plenário do Tribunal de Contas da União, à unanimidade, julgou o processo TC nº 036.627/2019-4 (representação) na tarde de 30/11/2022, em que discutida a natureza jurídica do benefício especial (BE) e a forma de seu pagamento para os servidores públicos que migraram para a previdência complementar. Na origem, embora destinado aos servidores da Corte de Contas, o acórdão serve de espelho para como serão interpretadas questões essenciais à decisão de migração, notadamente sobre a natureza sinalagmática e contratual (não previdenciária), que configura ato jurídico perfeito, em incentivo à opção pela previdência complementar. Com isso, não deve incidir contribuição previdenciária (afastada pela Lei 14.463/2022) e não incide limitação de pagamento com base na remuneração do servidor em atividade.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que acompanhou a sessão: “subordinado princípio da legalidade e à impossibilidade de o TCU criar interpretações subjetivas a respeito, o relator divergiu da unidade técnica (Secretaria de Fiscalização de Pessoal – SEFIP) e julgou pelo melhor tratamento do BE, seja sob a perspectiva tributária, como pelo recebimento conjunto com outros benefícios voluntários e involuntários, assim como na pensão por morte”. Para Cassel: isso não significa que migração se tornou melhor do que era ou que um servidor que não teve indicação de migrar deva migrar. Representa, apenas, que o Benefício Especial seguirá o que era consenso legal a respeito, sem surpresas como a incidência de contribuição previdenciária ou a proibição de recebimento do seu valor integral (limitado apenas ao teto com base no subsídio de ministro do STF).

Em resumo, o acórdão TCU entendeu por:

1. fixar os seguintes entendimentos, com fundamento no art. 16, inciso V, do RITCU:

1.1. o servidor que optou pela limitação do benefício previdenciário do RPPS no valor equivalente ao teto do RGPS, nos termos do § 16 do art. 40 da CF/1988, não deve sofrer a tributação da contribuição social sobre o pagamento do benefício especial instituído por meio da Lei 12.618/2012;

1.2. o servidor que optou pela limitação do benefício previdenciário do RPPS no valor equivalente ao teto do RGPS, nos termos do § 16 do art. 40 da CF/1988, e que possui direito ao benefício especial, vindo a falecer em atividade, terá como base de cálculo da pensão civil a mesma base de cálculo prevista constitucionalmente para todos os servidores vinculados ao RPPS, sendo limitada, para fins de pagamento, no valor máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, devendo, ainda, perceber o benefício especial instituído por meio da Lei 12.618/2012 em sua integralidade;

1.3. o servidor que optou pela limitação do benefício previdenciário do RPPS no valor equivalente ao teto do RGPS, nos termos do § 16 do art. 40 da CF/1988, terá direito ao pagamento cumulativo dos proventos de aposentadoria ou pensão do RPPS limitado ao teto do RGPS, bem como ao benefício especial previsto na Lei 12.618/2012, cuja soma deverá ser limitada pelo teto constitucional previsto no art. 37, XI, da CF/1988;

1.4. o servidor que optou pela limitação do benefício previdenciário do RPPS no valor equivalente ao teto do RGPS, nos termos do § 16 do art. 40 da CF/1988, terá direito ao pagamento cumulativo dos proventos de aposentadoria ou pensão do RPPS limitado ao teto do RGPS, bem como ao benefício especial previsto na Lei 12.618/2012, cuja soma não será limitada pela última remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

1.5. o servidor que optou pela limitação do benefício previdenciário do RPPS no valor equivalente ao teto do RGPS, nos termos do § 16 do art. 40 da CF/1988, terá direito ao percebimento da aposentadoria ou pensão do RPPS calculada na forma do art. 26, §1º, da EC 103/2019, que limita a média aritmética das remunerações históricas ao teto vigente para o RGPS e sobre a qual incidirá a proporcionalidade prevista para o referido benefício; o benefício especial, por sua vez, deverá ser calculado na estrita forma prevista na Lei 12.618/2012, admitindo-se a incidência apenas e exclusivamente da proporcionalidade prevista em seu art. 3º, § 3º, ou seja, do fator de conversão, não
incidindo sobre o benefício especial qualquer outra proporcionalidade não prevista em lei ou prevista para o benefício de aposentadoria ou pensão do RPPS limitado no teto do RGPS, com o qual ele não se confunde;

1.6. o servidor que optou pela limitação do benefício previdenciário do RPPS no valor equivalente ao teto do RGPS, nos termos do § 16 do art. 40 da CF/1988, terá direito a utilizar todos os fundamentos de aposentadoria previstos nas regras de transição da EC 103/2019, assim como as regras constitucionais referentes às aposentadorias especiais;

1.7. o servidor que optou pela limitação do benefício previdenciário do RPPS no valor equivalente ao teto do RGPS, nos termos do § 16 do art. 40 da CF/1988, terá direito a utilizar tempo de contribuição de outros entes dos regimes próprios dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios de que trata o art. 40 da CF/1988 para fins de percepção do benefício especial instituído por meio da

Lei 12.618/2012, tendo em vista a existência de expressa autorização legal nesse sentido, após a edição da Lei 14.463/2022; e

1.6. o servidor que optou pela limitação do benefício previdenciário do RPPS no valor equivalente ao teto do RGPS, nos termos do § 16 do art. 40 da CF/1988, terá direito ao abono de permanência calculado nos termos do art. 40, § 19, da CF/1988, ou seja, no valor equivalente ao de sua contribuição previdenciária para o regime próprio.

[…]

3. dar conhecimento da presente deliberação aos órgãos centrais de gestão de pessoal dos Poderes da União, a saber: à Casa Civil e ao Ministério da Economia, à Administração da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ao Conselho Nacional de Justiça, e ao Conselho Nacional do Ministério Público, para que sejam adotadas eventuais medidas pertinentes, tendo em vista o disposto nos incisos III e IX do art. 71 da CF/1988;

Foto Migração para previdência complementar – vantagens e desvantagens para uma decisão individual

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*Por Rudi Cassel

No dia 27 de outubro de 2022 foi publicada a Lei 14.463, de 2022, resultado da conversão da Medida Provisória nº 1.119, de 2022, que prevê a migração para a previdência complementar dos servidores federais que ingressaram no serviço público antes da correspondente instituição do Regime de Previdência Complementar (RPC). No caso, antes de 4/2/2013 (para servidores do Executivo), antes de 7/5/2013 (para servidores do Legislativo) e antes de 14/10/2013 (para servidores do Judiciário e do MPU).

O texto foi aprovado com algumas melhorias acolhidas pela Câmara dos Deputados, especialmente os divisores usados no cálculo do benefício especial (BE), que passaram de 520 para: 455 (homens); 390 (mulheres); 390 (professor de ensino infantil e fundamental) e 325 (professora de ensino infantil e fundamental). Além disso, para melhorar a média do tempo de contribuição excedente ao teto do RGPS no cálculo do benefício especial, restabeleceu-se 80% das melhores contribuições, em vez de 100%. Isso vale para quem migrar até 30/11/2022, pois o texto prevê que em futuras reaberturas de prazo de migração será adotado o divisor de 520 (uniforme) e 100% do período.

Isso não significa que o servidor deva migrar, porque se trata de uma decisão pessoal que, em qualquer hipótese, deve ser precedida pela simulação junto ao órgão público e à Funpresp, para verificar se, de fato, compensa abandonar o RPPS sem teto no RGPS para incluir no benefício limitado o benefício especial (uma compensação pelas contribuições excedentes do passado) e a adesão à Funpresp (com benefício complementar). Ao migrar, o servidor terá seu benefício do RPPS limitado ao teto de benefício do RGPS e o benefício especial será custeado pela União.

A opção pela migração para a previdência complementar é uma etapa. A segunda é decidir se adere ou não ao plano de benefícios da Fundação de Previdência Complementar (FUNPRESP). Para decidir sobre a migração, o primeiro passo é obter a estimativa do valor do benefício especial junto ao seu órgão de gestão de pessoal para usar o valor estimado no simulador do site da FUNPRESP. Abaixo, indicamos os links para os simuladores de cada fundação.

Vale observar que a opção de migração é irrevogável e irretratável. O servidor perde a paridade remuneratória com os servidores em atividade e será submetido ao teto de benefícios do RGPS (administrado pelo INSS). Não é uma decisão que possa ser terceirizada, mas é certo que não há interesse em migrar para quem empata ou receberá menos do que receberia nas regras de aposentadoria sem o teto do RGPS.

A migração para o regime complementar não significa adesão à Funpresp, são atos diferentes. O servidor primeiro migra, depois decide se adere ou não ao plano de benefícios da fundação. Para essa decisão, é igualmente importante simular como e quando teria benefício digno pela Funpresp, ciente de que se trata de uma estimativa, não uma certeza, considerando que a previdência complementar obedece a um sistema de contribuição definida (diferente do sistema de benefício definido, como ocorre no RPPS e no RGPS).

Ou seja: o valor do benefício complementar estimado dependerá de variáveis como (i) o retorno da carteira de investimentos no mercado financeiro, (ii) a taxa de administração, (iii) a taxa do fundo reserva para cobertura de benefícios extraordinários, como pensão por morte e invalidez, (iv) a taxa de carregamento. Para além de compreender o significado de cada variável, importa saber quanto reduzem cada real remetido à Funpresp, porque impactarão na análise de investimento e resultados esperados.

Por outro lado, o temor de que o RPPS não sobreviva não deve ser fundamental para a decisão migrar, por várias razões. Primeiro, porque o Governos tem estimulado esse terrorismo junto ao RPPS para forçar migrações em massa, sendo que a insegurança também existe na previdência complementar. Os regimes de repartição simples (RPPS e RGPS) não visam lucro e, apesar dos ciclos e mitos econômicos sobre sua viabilidade, são a única via segura para benefícios dignos. Segundo, porque a seguridade social é fundamental à coesão social e duas guerras mundiais mostraram o que ocorre quando há influxo na proteção social. Terceiro, porque o medo de novas reformas no RPPS também se dirige ao regime complementar, a exemplo do aumento de idade e tempo de contribuição da última reforma da previdência (EC 103/2019). Logo, ainda que se trate de ato jurídico perfeito, a eventual mudança de requisitos para definição de quando poderá se aposentar pode atingir também o Regime de Previdência Complementar.

De qualquer forma, o mais importante é o servidor fazer a simulação do seu benefício especial junto ao órgão de gestão de pessoas, para saber qual seria o valor desse benefício especial, mais o teto de benefício do RGPS. Como a migração só interessa a quem entrou antes do funcionamento da previdência complementar, ou seja, antes de 2013, a maioria só tem interesse em migrar quando não depende do benefício da FUNPRESP. Isso significa que o benefício do RPPS + Benefício Especial precisa resultar em valor maior do que a aposentadoria a que teria direito sem migrar.

E se o servidor não gosta de insegurança e defende um Regime Próprio de Previdência forte, o melhor é não migrar e ficar como está (a migração não é obrigatória).

Leia mais

Migração para previdência complementar e MP 1119/2022 (PLV 24/2022) – Senado aprova redação com as melhorias aprovadas na Câmara – Servidor Legal (https://www.blogservidorlegal.com.br/migracao-para-previdencia-complementar-e-mp-1119-2022-plv-24-2022-senado-aprova-redacao-com-as-melhorias-aprovadas-na-camara/)

Para simuladores da Funpresp-EXE e Funpresp-LEG: https://www.funpresp.com.br/migracao-do-rpps-para-o-rpc/perguntas-frequentes-sobre-migracao-de-regime/

*Rudi Cassel, Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, especializado em Direito do Servidor Público

Foto Ex-servidores do Estado do Rio de Janeiro têm direito ao pagamento de férias e licenças e não usufruídas garantido por lei

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O governo estadual do Rio publicou, na edição desta quinta-feira (dia 10) do Diário Oficial, um decreto que regulamenta a conversão das verbas de férias, incluindo o terço constitucional, ou licenças-prêmio não usufruídas quando o servidor deixa o funcionalismo, seja em caso de aposentadoria, demissão ou exoneração.

De acordo com a publicação, a regulamentação ocorre em função de reiteradas decisões judiciais que reconheceram aos servidores o direito de terem as verbas convertidas em dinheiro, e que a falta de pagamento pode configurar enriquecimento ilícito do governo.

A regulamentação autoriza que servidores inativos ou ex-servidores recebam os valores devidos de férias e licenças-prêmio não gozadas e que não tenham sido utilizadas para contagem em dobro do tempo para fins de aposentadoria.

Ações na Justiça

Para os inativos ou os ex-servidores que entraram com ações na Justiça para acessarem os valores, o pagamento administrativo depende da desistência do processo, segundo o decreto.

O texto também afirma que o pagamento deverá ser feito em até cinco anos contados da data de extinção definitiva do vínculo funcional e de forma parcelada, num número de vezes máximo igual ao total de férias ou licenças-prêmio não usufruídas. Por exemplo: se o ex-servidor ou inativo deixou o funcionalismo com três férias a receber, o valor pode ser pago em até três vezes.

Além disso, a base de cálculo para efeito de indenização deverá ser o último contracheque do servidor quando ainda em atividade, incluídas verbas remuneratórias como salário, adicional por tempo de serviço e remuneração de cargo de confiança, por exemplo.

Parcelas indenizatórias ou eventuais – como auxílio-alimentação, transporte ou moradia – são excluídas do cálculo. Imposto de Renda e contribuição previdenciária não incidirão sobre os valores.

Por Peter Gonzaga (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Anteriormente ao Decreto, a conversão de férias e licenças não usufruídas por ex-servidores não era autorizado pelo Poder Executivo estadual, passo que, para obterem seus direitos, era necessária uma resposta do Poder Judiciário.

Com a edição do Decreto nº 48.244/2022, o Estado do Rio de Janeiro visa facilitar o pagamento de tais verbas de forma administrativa, ou seja, sem a necessidade de intervenção da Justiça.

Para receberem as verbas, o ex-servidor precisa requerer em até 05 anos contados da data da extinção do vínculo com o Estado do Rio de Janeiro, seja em razão de aposentadoria, demissão ou exoneração.

Importante mencionar que o ex-servidor que está atualmente requerendo o pagamento das parcelas na Justiça, para receber de forma administrativa pelo Estado, deverá solicitar a desistência do processo.

Íntegra da matéria abaixo:

Fonte

Foto Período de estágio experimental deve ser computado como tempo de serviço

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Servidora garante que o período de estágio experimental seja computado em sua certidão de tempo de contribuição, contando assim como tempo de serviço em cargo público.

O Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – RIOPREVIDÊNCIA e o Estado do Rio de Janeiro desconsideraram, administrativamente, o período do antigo estágio experimental, extinto com a Lei Complementar Estadual 140-11, como tempo de serviço.

Segundo o ente público, o entendimento era fundamentado na alegação de que o referido período constituía uma etapa do concurso público em referência, isto é, precedia a investidura no cargo.

Por essa razão, a servidora buscou posicionamento do judiciário acerca da matéria.

Pontou a servidora que o serviço prestado na forma de estágio experimental teve o devido recolhimento das contribuições correspondentes e, ainda, de acordo com o Decreto-Lei nº 220/75 e o Decreto nº 2479/79, o estágio experimental deveria ser computado para fins de estabilidade e, por conseguinte, como tempo de serviço.

Dessa forma, embora preceda a efetivação no cargo, deve ser computado para fins previdenciários.

Acolhendo as alegações apresentadas, o juízo entendeu que, embora fosse uma etapa do concurso público, o estágio experimental era computado como tempo de serviço prestado, inclusive para fins previdenciários, para o servidor aprovado, com base na expressa determinação legal do DL 220/75.

Esclarece a advogado da causa, Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que "o não reconhecimento do período de estágio

experimental como de serviço público para fins previdenciários, além de confrontar diretamente a legislação de regência e os diplomas legais pertinentes ao

caso, retarda o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria da autora, de forma ilegal e arbitrária".

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 0175449-32.2021.8.19.0001 –

2º Juizado Especial Fazendário do Tribunal do Estado do Rio de Janeiro.

Foto Servidor público garante remoção por motivo de saúde da companheira

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A remoção do servidor foi determinada após a comprovação da necessidade de tratamento específico pela esposa e cuidados que essa necessita neste momento.

O autor, servidor público federal, Professor do Magistério Superior, lotado no Acre, requereu remoção por motivo de saúde de sua companheira, também servidora pública federal, lotada na Bahia, que se encontra em tratamento oncológico e psicológico.

Após o pedido administrativo ter sido negado, o autor buscou o judiciário e garantiu decisão liminar que determina sua remoção imediata, a fim de garantir a preservação da unidade familiar.

Em suas razões, o servidor público autor ressaltou que a esposa necessita tanto de tratamento específico para sua neoplasia, bem como do apoio familiar pleno, seja do esposo, seja dos familiares mais próximos.

Acolhendo os argumentos do servidor, o judiciário afastou o equivocado entendimento administrativo, salientando o entendimento predominante na jurisprudência é no sentido de que os servidores das Universidades Públicas Federais, vinculadas ao mesmo Ministério da Educação, pertencem a um quadro único de servidores, sendo assim possível a remoção, por motivo de saúde, de professores federais.

Para o advogado da causa, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados "se a família deve receber tutela especial do Estado, é cediço que o servidor público tem direito a permanecer nas proximidades da sua e prestar a assistência devida, não havendo qualquer óbice, nos termos da jurisprudência do STJ, que impeça a remoção de professores federais de uma universidade para outra.."

Proc. n. 1009482-39.2022.4.01.3000 – : 1ª Vara Federal Cível e Criminal do Acre

Foto Aposentados com doença incapacitante e pensionistas têm direito à isenção parcial da contribuição previdenciária

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Repetindo a EC nº 103/2019, Estado do Rio de Janeiro revogou o duplo teto da contribuição, que passou a incidir sobre o que ultrapassa o teto simples de benefícios do Regime Geral

O Sindicato dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (SindservTCE-RJ) entrou com ação coletiva para impugnar o aumento da base de cálculo e, consequentemente, da contribuição previdenciária dos servidores e pensionistas com doenças incapacitantes, decorrente das alterações promovidas na Constituição e legislação estadual, que repetiram a inconstitucionalidade promovida no âmbito federal pela Emenda Constitucional nº 103/2019.

Na esfera estadual, a Emenda Constitucional nº 90/2021 e a Lei Complementar nº 195/2021, que alteram o texto constitucional fluminense e dispositivos da Lei nº 3.189/1999, determinaram que a contribuição de aposentados e pensionistas com doença grave passará a incidir sobre a parcela de proventos e pensões que superem o teto simples de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e não mais sobre o dobro do teto. A alteração adveio da revogação do § 21 do artigo 40 da Constituição Federal, que passou a ser replicado por vários Estados, dentre eles o Rio de Janeiro.

No entanto, a alteração da base de cálculo da contribuição previdenciária configura prática abusiva e confiscatória, vez que desrespeita o direito fundamental ao binômio contribuição/benefício, a partir do qual se depreende que o aumento da contribuição deveria ter consequente repercussão no benefício recebido pelo contribuinte, o que não ocorreu. Além disso, a alteração normativa não foi acompanhada do necessário estudo atuarial, requisito formal para a regularidade material das condições previdenciárias em qualquer regime, em especial quando objeto de alteração constitucional.

Conforme salienta a advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que assessora o sindicato, "a alteração é inconstitucional porque o aumento da contribuição não será revertido em benefício ao contribuinte, além de promover verdadeira afronta ao princípio tributário da vedação ao confisco, pois grande parcela do benefício previdenciário de aposentados com doença grave e pensionistas será corroída pelo aumento da exação".

O processo recebeu o número 0862753-83.2022.8.19.0001, foi distribuído à 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca do Rio de Janeiro e aguarda apreciação da liminar.

Foto Auxílio-educação deve ser preservado

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PGR atua no Supremo Tribunal Federal contra verba indenizatória legítima devida aos servidores do TCE-RJ

O Sindicato dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (SindservTCE-RJ) pediu seu ingresso na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7255, na qual a Procuradoria-Geral da República questiona atos do TCE-RJ que regulamentaram o auxílio-educação aos Conselheiros e servidores da Corte de Contas fluminense.

Segundo o entendimento da PGR, haveria violação ao princípio da legalidade, por ter sido criada verba remuneratória sem base em lei em sentido formal, além de os atos hostilizados consubstanciarem afronta à retribuição por subsídio, nos termos do art. 39, § 4º, da Constituição da República.

Contudo, a Procuradoria-Geral da República ignorou que a verba já existe no plano legal, pois está prevista no Regime Jurídico Único dos servidores do Estado do Rio de Janeiro (art. 33, VI, do Decreto-Lei nº 220/1975), fato que deve fulminar a ação sem análise de mérito, já que, nesta hipótese, estaria se discutindo a constitucionalidade de ato normativo secundário, procedimento vedado pela jurisprudência do STF.

Não fosse suficiente, quanto ao mérito, não há qualquer violação à legalidade (art. 37, X, da Constituição), pois se trata de verba indenizatória, que busca repor as despesas dos servidores com a formação de seus dependentes, não configurando ganho remuneratório. Igualmente descabida é a suposta violação à sistemática de subsídio, porquanto os servidores do TCE-RJ são remunerados por vencimento básico e demais parcelas.

Conforme destaca o advogado Lucas de Almeida (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que assessora o sindicato, "se não bastasse o erro primário de se impugnar pela via da ADI ato normativo secundário, no mérito, não subsiste qualquer inconstitucionalidade, já que o auxílio-educação é verba indenizatória prevista em lei e compatível com o método de pagamento dos servidores do TCE-RJ".

O pedido de ingresso do SindservTCE-RJ na condição de amicus curiae aguarda apreciação pelo Relator da ADI 7255, Ministro Luis Roberto Barroso.