Foto Visão monocular garante participação como cotista em concurso público

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A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu a um candidato com visão monocular o direito de prosseguir em um concurso para perito criminal federal em informática nas vagas destinadas a pessoa com deficiência. Anteriormente, o candidato já havia obtido sentença declarando a ilegalidade de sua exclusão do processo seletivo.

No recurso ao TRF1, a União defendeu que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a banca examinadora responsável poderia declarar inaptidão de candidatos inscritos cujas necessidades especiais os impossibilitassem de exercer as atribuições do cargo para o qual estivessem concorrendo.

De acordo com os autos, o candidato se inscreveu para o cargo de perito criminal/informática, da Polícia Federal, concorrendo às vagas reservadas aos portadores de deficiência. Na ocasião, o candidato, que também tem perda auditiva, disse que só poderia indicar uma deficiência e, considerando a decisão do STF de que pessoas com surdez unilateral não podem mais concorrer a vagas de portadores de necessidades especiais, informou ter visão monocular.

Ao analisar o processo, o desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, relator, esclareceu que o candidato foi considerado inapto por apresentar visão monocular e perda auditiva. Porém, tendo em vista o cargo para o qual foi inscrito, disse ser possível pressupor que a função desempenhada será a de perito na área de informática, não dependendo, portanto, de plena capacidade visual e auditiva.

Ato ilegal – Para o relator, as limitações e exigências feitas aos candidatos devem estar legalmente previstas, bem como serem pertinentes com as funções que serão exercidas. Nesse contexto, ele esclareceu que não existem dispositivos legais sobre as limitações citadas e o STF tem firme orientação de que os requisitos legalmente previstos para o desempenho de uma função pública devem ser compatíveis com a natureza e atribuições do cargo.

O desembargador enfatizou também que é ilegal o ato da autoridade administrativa que excluiu o candidato aprovado para vaga destinada a pessoas com deficiência física, em razão de supostas limitações físicas detectadas durante avaliação médica, considerando que tal avaliação deve ser realizada por equipe multiprofissional, durante estágio probatório.

Processo: 1006377-23.2019.4.01.3400

Data do julgamento: 25/07/2022

Data da publicação: 09/08/2022

GS/CB

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Por Pedro Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Ao analisar caso de candidato portador de visão monocular e surdez unilateral – está última não mais considerada como deficiência, pelo Supremo Tribunal Federal, para fins de concursos – a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que o cargo de Perito Criminal, área informática, da Polícia Federal, não depende de plena capacidade visual ou mesmo auditiva.

Dessa forma, a condição do candidato não seria incapacitante, vez que não prevista em edital como tal, mas sim condição hábil a lhe possibilitar participar da concorrência dentre os cotistas portadores de necessidades especiais.

Com a decisão, o candidato deve retornar à listagem de pessoas portadores de necessidades especiais.

Veja abaixo a íntegra da notícia:

Fonte

Foto Abono de permanência deve incidir nas férias e no 13º salário

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Magistrado reconheceu a natureza remuneratória do abono de permanência e determinou incidência no pagamento das férias e da gratificação natalina

Um servidor público, associado à Associação dos Servidores da Reforma Agrária em Brasília – ASSERA/BR, ingressou com ação contra o Instituto de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, objetivando garantir que o abono de permanência, em razão de sua natureza remuneratória, seja computado na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina (décimo terceiro salário).

O INCRA vinha realizando o pagamento do abono negando a incidência das referidas verbas.

Em decisão, o juízo da 17ª Vara do Juizado Especial de Brasília reconheceu que o abono de permanência integra o conceito de remuneração, por ter caráter permanente, bem como incide no cálculo do Imposto de Renda. Dessa forma e nos termos da jurisprudência, deve incidir no pagamento do 13º e das férias.

Conforme destaca o advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, “a decisão está alinhada com a doutrina e a jurisprudência, por isso acertada a decisão de refletir no terço de férias e na gratificação natalina, pois não havia nenhuma razão para excluir o abono da base de cálculo desses benefícios. Qualquer entendimento contrário implicaria violação à legislação de regência do regime jurídico do servidor”.

Cabe recurso da decisão.

Processo 1018622-61.2022.4.01.3400 – 17ª Vara do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto Filha solteira garante recebimento de pensão por morte

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Juízo determinou o reestabelecimento de pensão por morte para filha solteira, pensionista maior de 21 anos

A autora, filha solteira de servidor falecido vinculado ao Ministério da Justiça, ajuizou ação buscando impugnar o ato administrativo que cancelava sua pensão por morte recebida há mais de 30 anos.

O benefício de pensão havia sido cancelado sob o equivocado argumento, a partir de pronunciamento do Tribunal de Contas da União, quanto a necessidade de se aferir dependência econômica para manutenção do pagamento.

Acolhendo os argumentos da pensionista, restou determinado o reestabelecimento do benefício de pensão por morte nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, em observância ao princípio da legalidade, não se exige a prova da dependência econômica como requisito para a continuidade do pensionamento da filha solteira não ocupante de cargo público permanente, na forma da Lei nº 3.373/58.

Para a advogada responsável pela causa, Dra. Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, “a legislação previdenciária deve ser aquela vigente no tempo. À época da instituição da pensão, os únicos requisitos para isso eram a inexistência do casamento e não ocupação de cargo público permanente, requisitos que a pensionista mantém até hoje, logo, deve permanecer recebendo seus proventos."

A decisão é passível de recurso.

Processo nº 0002334-14.2020.4.02.0000

3ª Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região

Foto Servidores garantem manutenção de averbação de tempo como aluno aprendiz

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Administração não pode exigir de servidores requisitos mais rigorosos para a averbação do tempo de serviço como aluno-aprendiz já anteriormente computado

O Tribunal de Contas do Rio de Janeiro tem exigido dos servidores novos e mais rigorosos requisitos para a averbação do tempo de serviço como aluno-aprendiz, determinando, inclusive, a revisão de processos administrativos nos quais já constavam atos de concessão de averbação e existentes requerimentos já realizados.

Essa mudança no entendimento do órgão vem impondo, dentre outros, prejuízos remuneratórios relacionados ao adicional por tempo de serviço e abono de permanência nos vencimentos dos servidores.

Por essa razão, o SINDSERVTCE/RJ – Sindicato dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro buscou o judiciário.

Em suas argumentações, sustenta a entidade que há de ser observada a segurança jurídica no caso, considerando anteriores averbações que estão sendo modificadas, além da

irretroatividade de nova interpretação, sendo evidente o perigo de dano, tendo em vista as implicações atinentes ao adicional de tempo de serviço e ao abono de permanência dos servidores atingidos pela retroatividade de novo entendimento prejudicial da Administração.

Acolhendo os argumentos apresentados, o juízo acolheu o pedido de tutela de urgência, entendendo que se tratando de decisão concessiva de tutela provisória de urgência, a sua reforma somente se justifica em caso de efetiva demonstração de que o provimento se mostra absurdo, nos termos do enunciado de súmula n° 59 do TJRJ, o que não foi possível se verificar.

Esclarece a advogada da causa, Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que “a liminar pleiteada não encontra nenhuma vedação, vez que não se trata de reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou concessão de aumento ou extensão de vantagens, a enfrentar o complexo normativo proibitivo de liminar contra a Fazenda Pública”.

Cabe recurso do acórdão.

Processo nº 0021479-78.2022.8.19.0000 – 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Foto É ilegal a preterição de candidatos por contratação de terceirizados

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DNIT é condenado a nomear candidatos aprovados em concurso público que estavam sendo preteridos em detrimento da contratação por terceirização de funcionários.

A ação foi movida por candidatos que no ano de 2009 participaram de concurso público para provimento de cargo de Analista em Infraestrutura e Transporte, especialidade Engenharia Civil, pertencente aos quadros do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes- DNIT.

Inicialmente, os participantes foram aprovados fora do número de vagas.

Entretanto, após a realização do certame, o então Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão autorizou o aumento em 50% do quantitativo original de vagas. Com isso, os candidatos passaram a constar dentro do novo número de vagas estabelecido pela administração para o referido concurso público.

Embora aprovados, o DNIT não realizou homologação complementar de vagas.

Nesse contexto, informações prestadas pelo próprio DNIT apontavam preterição dos autores em detrimento da contratação de funcionários terceirizados, os quais exerciam funções idênticas ao cargo de Analista em Infraestrutura e Transporte, especialidade engenharia civil.

Dessa maneira, os candidatos buscaram a tutela jurisdicional, a fim de ter garantido seus direitos a homologação do resultado e suas respectivas nomeações.

O julgamento foi pela procedência dos pedidos, determinando a nomeação dos autores, destacando o magistrado que as alegações formuladas pelos candidatos quanto a existência de preterição estão em consonância com entendimento formado pelo Supremo Tribunal Federal, e, por isso devem ter seus direitos garantidos.

Para o advogado da causa, Marcos Joel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados "não se trata apenas da violação ao direito adquirido dos candidatos, mas da preservação da garantia constitucional da cidadania contra as preferências pessoais e os riscos resultantes de contratos que permitem o acesso indireto à investidura em cargo efetivo."

Cabe recurso da decisão.

Proc. n. 0049052-96.2011.4.01.3400 – 21ª Vara Federal de Brasília

Foto Servidora garante remoção por motivo de saúde de seu pai

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Servidora integrante do quadro do magistério superior da UFFS tem remoção por motivo de saúde concedida para prestar cuidados a seu genitor e irmão com problemas de saúde

A servidora, professora do magistério federal, ingressou com a ação ordinária, com pedido de urgência, após ter sua remoção negada administrativamente pela Universidade Federal da Fronteira Sul pela impossibilidade de se remover professores de uma universidade federal para outra.

O pedido de remoção por motivo de saúde, que encontra base legal na Lei 8.112/90, baseou-se na fragilidade da saúde do pai da servidora, que após o falecimento de sua esposa, mãe da autora, passou a conviver com várias doenças, e, ainda, com os problemas de saúde que afetam seu outro filho, irmão da servidora, do qual é responsável familiar.

Com a documentação juntada, se mostrou indispensável a residência da autora na cidade onde seu pai e irmão residem e realizam os tratamentos devidos.

Em decisão atendendo o pleito de urgência e determinando a remoção da servidora para Universidade Federal de Santa Catarina, Campus Florianópolis, até a realização de perícia médica oficial, por parte do genitor, Desembargador Relator destacou a idade e os problemas de saúde que acometem o genitor da servidora pública, bem como os problemas de saúde de seu irmão.

Para o advogado Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues advogados, "a remoção por motivo de saúde visa possibilitar à servidora seu apoio, tanto logístico, com o acompanhamento em todas as consultas necessárias ao seu pai, quanto principalmente apoio afetivo e de equilíbrio emocional, tanto de seu genitor quanto se seu irmão, garantindo-se assim a unidade familiar."

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 5039373-32.2022.4.04.0000, TRF4.

Foto Servidor público não deve devolver ao erário gratificação recebida indevidamente

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Servidor público consegue direito a não ter que ressarcir ao erário valores recebidos a título de gratificação de atividade pagos por erro operacional da Administração.

Servidor público federal aposentado, afiliado à AFINCA – Associação dos Funcionários do Instituto Nacional de Câncer, buscou o judiciário objetivando declarar o direito em não ter que ressarcir ao erário valores recebidos a título de GDACT – a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia, indevidamente pagos em decorrência de erro operacional da Administração.

O juiz concedeu os pedidos em favor do servidor, alegando que restaria evidente a boa-fé do autor, considerando que o pagamento a maior ocorreu exclusivamente por erro material da Administração.

Em decisão, a União foi condenada a cessar os descontos e restituir os valores indevidamente já descontados, com juros e correção monetária.

Para a advogada da causa, Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "ainda que o servidor tenha recebido determinado valor, de maneira indevida, por interpretação errônea ou mero equívoco da administração, se acreditou que o recebimento era legítimo, não cabendo falar em dever de restituição."

A União recorreu da sentença.

Processo 5013327-17.2021.4.02.5102 – 3ª Vara Federal de Niterói

Foto Proteção de dados pessoais

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Sindicatos de PRFs buscam adequação de aplicativo que utiliza seus dados pessoais

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) assegura diversos direitos aos titulares de dados, com destaque para a transparência. Os aplicativos móveis, geralmente, armazenam e operam com informações pessoais. Por isso, ao usuário, devem ser asseguradas informações a respeito de quais dados são obtidos com o aplicativo, quem é o controlador, se há compartilhamento com terceiros e as restritas finalidades nas quais serão utilizados.

A Polícia Rodoviária Federal determinou o uso de aplicativo “PRF Cad Mobile” pelos servidores, em determinadas atividades operacionais. Embora o uso deva ocorrer por meio de aparelhos funcionais, há repasse de dados pessoais dos servidores, exigindo-se, portanto, cumprimento às obrigações veiculadas na LGPD, o que não foi observado.

Em razão disso, a Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais (FENAPRF), em conjunto com os sindicatos da base, ingressou com ação coletiva objetivando adequação do aplicativo, de modo que os servidores tenham fácil acesso às informações acerca do tratamento de seus dados.

Conforme destaca o advogado Rudi Cassel, que assessora as entidades (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “As obrigações da LGPD apontam para a importância da transparência aos usuários, com o fácil acesso à política de privacidade, geralmente, informada com o termo de uso. Inclusive, isso é reconhecido no Guia de Requisitos Mínimos de Segurança e Privacidade para Aplicativos Móveis elaborado pela Secretaria de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Governo Federal, como destacado na ação”.

O processo recebeu o número 1070715-98.2022.4.01.3400 e foi distribuído à 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Foto Policiais podem advogar em causa própria

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Ação em trâmite no STF contesta recente alteração no Estatuto da OAB, que autoriza servidores vinculados a atividades policiais ao exercício excepcional da advocacia

A Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais (FENAPRF) solicitou sua admissão como amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.227, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra os §§ 3º e 4º da Lei nº 8.906/1994, incluídos pela Lei nº 14.365/2022, os quais passaram a prever a possibilidade excepcional de servidores vinculados direta ou indiretamente a atividades policiais de qualquer natureza exercerem a advocacia em causa própria.

Trata-se de exceção a causas de incompatibilidade (proibição total) com o exercício da advocacia previstas no Estatuto da Advocacia, destinada especificamente à garantia de defesa e tutela de direitos pessoais, sendo vedada a participação em sociedade de advogados.

Nesse sentido, a Federação pede seu ingresso para demonstrar que não há qualquer violação ao texto constitucional, na medida em que a inovação legislativa apenas tenciona assegurar a preservação de direitos pessoais, sem qualquer prejuízo à Administração Pública a que estão vinculados os servidores policiais.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados) que assessora a entidade, "o exercício de advocacia pelos servidores, desde que não ocorra durante o horário de expediente da atividade policial, não contraria, em nenhum sentido, o interesse da União, uma vez que o beneficiário estará autorizado a advogar apenas em causa própria. Portanto, é desarrazoado afirmar que há a violação dos princípios da isonomia, moralidade e eficiência da Administração Pública à soberania do interesse público, uma vez que o direito impugnado na ADI tem a capacidade de afetar apenas o próprio servidor que advogaria em causa própria", complementa.

O pedido de ingresso da FENAPRF aguarda apreciação da Relatora, Ministra Cármen Lúcia.

Foto Jornada reduzida é garantida para servidora com filho portador de Síndrome de Down

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O juiz Glender Malheiros Guimarães, da 1ª Vara de João Lisboa (MA), determinou que o município de João Lisboa deve reduzir pela metade a jornada de trabalho de uma servidora que é mãe de uma criança com síndrome de Down, sem prejuízo na remuneração e sem obrigação de compensação de horário.

A mulher, que é professora municipal, tem uma filha de um ano de idade diagnosticada com síndrome de Down e cardiopatia congênita. A servidora alegou que a criança necessita de acompanhamento multidisciplinar para o desenvolvimento cognitivo, em que a presença da mãe é recomendada.

Na decisão, o magistrado destacou que "a insurgência da parte recorrente tem por fundamento tão somente a ausência de previsão legal no Estatuto dos Servidores Municipais de diminuição de carga horária em 50% para tratamento de saúde de familiares".

Segundo Guimarães, "a inexistência de dispositivo específico acerca da redução da jornada laboral de servidor com filho portador de necessidades especiais não pode constituir óbice ao exercício do direito em questão".

Na análise do juiz, a legislação assegura "ao servidor deficiente jornada reduzida, sem a necessidade de compensação salarial, e estendeu igualmente tal benesse ao servidor que possuir dependente que exija cuidados especiais de assistência à saúde, (…) sem exigir nem compensação de horário nem redução salarial".

Dessa forma, o magistrado determinou que "deve haver reconhecimento do direito da autora, servidora municipal, a redução da jornada de trabalho, de 20 para 10 horas semanais, sem a necessidade de compensação de horários, e sem redução salarial".

Clique aqui para ler a decisão

Processo 0801341-89.2022.8.10.0038

No caso, a servidora pública possui filha de pouco mais de 1 ano de idade diagnosticada com Síndrome de Down, necessitando, assim, de tratamento e acompanhamento multidisciplinar para garantir seu desenvolvimento cognitivo.

Além disso, a presença da mãe, seja no tratamento, seja no dia a dia da filha, é altamente recomendado.

A 1ª Vara de João Lisboa, Maranhão, revogou anterior negativa administrativa e determinou a redução de carga horária em prol da servidora pública, destacando a necessidade de crianças portadores de deficiência receberam especial atenção, nos termos das diversas legislações nacionais e internacionais.

Também se destacou que diante da omissão da lei que rege os servidores do município, cabe ao judiciário se socorrer da legislação dos servidores públicos federais e assim garantir a redução de carga horária, sem redução de remuneração ou necessidade de compensação de horas.

Veja abaixo a íntegra da notícia.

Fonte