Foto Justiça reconhece período de estágio experimental como tempo de serviço público

Posted by & filed under Vitória.

Parecer interno controverso havia desconsiderado o período de estágio experimental como tempo de serviço de servidora pública, contrariando previsão legal específica.

A servidora em questão ingressou com ação contra o Estado do Rio de Janeiro e do RioPrevidência para ter reconhecido e computado seu período de estágio experimental na Secretaria do Estado de Saúde, quando do seu ingresso no serviço público, objetivando a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC.

No caso, a Administração Pública Estadual emitiu o parecer interno nº 200/2016, o qual não considerava o extinto estágio experimental como tempo de serviço, em divergência com o estabelecido no Decreto-Lei nº 220 de 18 de julho de 1975, normativa vigente à época em que a servidora exerceu suas funções na referida Secretaria, o qual, por sua vez, garantia o cômputo do período de estágio probatório – antigo estágio experimental – como tempo de serviço e contribuição previdenciária.

Em decisão favorável ao pedido da servidora pública, a magistrada da causa destacou que, havendo previsão legal específica à época do ingresso da autora no serviço público, a servidora tem direito ao cômputo do período de estágio experimental como tempo de serviço para fins previdenciários, determinando ao Rioprevidência a homologação desta certidão.

A advogada Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, comemorou a vitória: “Se a própria lei de regência determina o cômputo do período de estágio experimental, qualquer óbice à servidora na obtenção e homologação de sua certidão de tempo de serviço baseado nesta justificativa está completamente desprovido de legalidade.”

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0237882-38.2022.8.19.0001

TJRJ 1º Juizado Especial Fazendário

Foto Cumpridos os requisitos, licença para acompanhamento de cônjuge se torna direito subjetivo do servidor

Posted by & filed under Notícia.

Para a proteção da unidade familiar, prevista nos art. 206 e 207 da Constituição Federal, a licença para acompanhar cônjuge é devida ao servidor público que cumpra todos os requisitos legais. Com esse fundamento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou procedente o pedido de deslocamento do autor para a Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA, local para onde o cônjuge do requerente foi removido.

Após a decisão de 1ª instância, a União apelou ao TRF1 sustentando que não foram preenchidos os requisitos para a licença para acompanhamento do cônjuge, mas o relator, desembargador federal Morais da Rocha, discordou dos argumentos apresentados.

O magistrado verificou que a autora pretendia a licença com exercício provisório para acompanhamento de cônjuge, prevista no art. 84, § 2º, da Lei 8.112/1990 (regime jurídico dos servidores públicos civis), e que estavam presentes todos os requisitos legais: ambos são servidores públicos; o cônjuge da autora foi deslocado por interesse da Administração para outro ponto do território nacional e o exercício da atividade é compatível com seu cargo.

Assim, prosseguiu, cumpridos os requisitos, a licença é ato vinculado (não pode ser negado pela Administração) e direito subjetivo do servidor. "Consoante a jurisprudência do STJ, a manifestação da Administração ao oferecer vaga a ser ocupada por critério de remoção acaba revelando que tal preenchimento é de interesse público, pois tem por objetivo adequar o quantitativo de servidores às necessidades dos órgãos e unidades administrativas", destacou o relator.

Tal licença difere do disposto no art. 36, III, a, da mesma lei, que seria a remoção, independentemente do interesse da Administração, para acompanhamento de cônjuge deslocado ex officio (este sim por interesse do ente público), inexistindo, nesta hipótese, o direito subjetivo à concessão da licença, concluiu o magistrado.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo: 0001053-96.2015.4.01.3307

Data do julgamento: 01/03/2023

Data da publicação: 07/03/2023

RS/CB

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal regional Federal da 1ª Região

Por Daniel Hilário (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

O artigo 84, caput e parágrafo 2º, da Lei 8.112/90, traz os requisitos para concessão da Licença para Acompanhamento de Cônjuge, com exercício provisório, quais sejam: Cônjuge ou companheiro, deslocado para outro ponto do território nacional, ou exterior ou para exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo (Licença), também servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que haja exercício de atividade compatível com o seu cargo (Exercício Provisório).

Comprovados esses requisitos, somado aos ditames dos artigos 206 e 207 da Constituição Federal, que versam sobre a proteção constitucional à família, se perfaz o direito subjetivo do servidor, a ser licenciado para acompanhar sua metade conjugal, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Portanto, reafirmando este entendimento, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu o benefício à servidora-autora do pedido inicial.

Vale mencionar, no entanto, a incorreção quanto à necessidade do interesse da Administração no caso da concessão da citada licença, vez que a Lei apenas diz deslocamento, sem que seja de ofício, ou dado a interesse do órgão público.

Segue a íntegra da matéria.

Fonte

Foto Participação em greve é falta justificada

Posted by & filed under Vitória.

Servidor público garante que os dias não trabalhados em decorrência de participação em movimento grevista no ano de 2015 sejam considerados como faltas justificadas

Um servidor público ingressou com ação para determinar que a administração considere como faltas justificadas as ausências relacionadas à greve que participou no ano de 2015, considerando tais dias para todos os efeitos, como aposentadoria, disponibilidade, progressão e promoção funcional.

A controvérsia se iniciou quando, após participar do movimento paredista convocado por seu sindicato, se ausentou do serviço por 504 horas, tendo reposto parte desse tempo, cumprindo mandado classista, sem a respectiva licença.

Ao solicitar novo prazo para a reposição de horas, o servidor teve seu pedido negado pela administração, inclusive com determinação de desconto em sua remuneração.

O servidor público apresentou recurso administrativo, obtendo decisão para que fosse oportunizada a reposição das horas faltantes, com o pagamento das quantias que lhe foram descontadas. Porém, estes dias permaneceram como falta sem justificativa, quando deviam constar como faltas justificadas até sua completa compensação.

Na ação, foi reforçado que realizar greve é um direito assegurado pela Constituição Federal, e, portanto, o servidor não pode ser penalizado por ele.

Em decisão judicial, o servidor garantiu a retificação dos seus assentamentos funcionas, de forma que os dias não trabalhados em decorrência de participação em movimento grevista no ano de 2015 sejam considerados como faltas justificadas.

Para o advogado da causa, Daniel Hilário, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues advogados, “se não há qualquer notícia de abuso no regular exercício da greve do ano de 2015, e nem tendo sido a mesma declarada ilegal, não há motivo para se considerar faltas injustificadas os dias, descontados do servidor, devendo os mesmos constar do cômputo integral de tempo para todos os efeitos”.

Ainda cabe recurso desta decisão.

Processo nº 1054919-38.2020.4.01.3400

TRF1 – 9ª Vara Federal Cível da SJDF

Foto Servidor Público garante direito à licença capacitação

Posted by & filed under Vitória.

É ilegal a negativa de concessão da licença capacitação que se baseia na extrapolação do percentual máximo de servidores licenciados por cargo

Uma servidora pública, filiada ao SINPECPF – Sindicato Nacional dos Servidores do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal, obteve vitória na justiça, e garantiu seu direto ao gozo de licença capacitação.

A servidora havia tido requerimento administrativo indeferido, ao argumento de que teria sido extrapolado o percentual máximo de servidores licenciados em seu local de lotação.

Diante de tal situação, não houve alternativa senão a propositura de ação judicial.

No primeiro grau, a juíza da justiça federal do distrito federal deu ganho de causa à servidora, contudo a União interpôs recurso da decisão.

Ao analisar o recurso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a sentença favorável à servidora.

Em sua decisão, a desembargadora relatora argumentou que que o percentual máximo de servidores licenciados deveria ser calculado com base no total de servidores em exercício no órgão ou entidade como um todo, e não em cada cargo. Desse modo, restaria ilegal o ato administrativo que indeferiu o pedido de licença capacitação.

O advogado responsável pelo caso, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, julgou acertada a decisão: “O indeferimento administrativo da licença capacitação deu-se por entendimento equivocado que não coaduna com a legislação que versa sobre a matéria, a qual estabelece que o cálculo do percentual máximo de servidores licenciados será sobre a totalidade de servidores do órgão”.

Ainda cabe recurso da decisão.

(Processo nº 5089130-40.2019.4.04.7100 – 3ª Turma do TRF4)

Foto Valores recebidos de boa-fé não devem ser ressarcidos

Posted by & filed under Vitória.

Servidores garantem que administração se abstenha de efetuar descontos em seus contracheques sob fundamento de reposição ao erário

Um grupo de servidores públicos ajuizou ação contra o Distrito Federal, tendo como objeto a abstenção da Administração de cobrar os valores recebidos a título de Gratificação de Atendimento ao Público – GAP.

O juiz do caso entendeu que os servidores recebiam os referidos valores de boa-fé, salientando entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto a impossibilidade de reposição ao erário quando os valores recebidos indevidamente decorrem de erro da Administração Pública.

Se destacou ainda a aplicação do Tema 1.009 do STJ, o qual salienta que valores recebidos de boa-fé por servidores públicos, decorrentes de erro administrativo, não estão sujeitos a devolução.

A Administração Pública, ao constatar a ocorrência de erro no pagamento da remuneração de servidor, tem o poder-dever de corrigir o equívoco. Os efeitos financeiros, entretanto, devem ser ajustados após a ciência do servidor, com data para validade futura, pois a boa-fé se presume. O que não pode é começar a promover descontos na folha de pagamentos dos servidores à revelia.

Para o advogado da causa, Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues advogados "não se pode punir os servidores pela demora por parte da Administração em proceder a suspensão do pagamento, já que tal demora ocorreu por culpa exclusiva do poder público e há toda uma presunção de legalidade daquilo efetivamente pago pelo ente”.

Cabe recurso da decisão.

Processo 0709119-89.2021.8.07.0016 – 2º Juizado da Fazenda Pública da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto Desconto previdenciário incide apenas sobre o dobro do teto àqueles com doença incapacitante

Posted by & filed under Vitória.

Justiça garante a isenção de cobrança de contribuição previdenciária a servidores públicos federais com doenças incapacitantes, incidindo desconto somente naquilo que exceder duas vezes o teto do Regime Geral de Previdência Social.

O Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais do Espírito Santo ajuizou ação coletiva tendo como objeto a manutenção da cobrança da contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas com doença incapacitante apenas naquilo que exceder duas vezes o teto do Regime Geral de Previdência Social, de acordo com a regra da Constituição Federal anterior à reforma da previdência.

Com o advento da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, foram alterados diversos aspectos do regime previdenciário, dentre eles, a base de cálculo para incidência da contribuição previdenciária para os aposentados e pensionistas com doenças incapacitantes. Até então, nessas situações, a contribuição incidia apenas naquilo que excedia o dobro do teto do Regime Geral de Previdência Social.

Ocorre que essa norma foi revogada pela reforma da previdência, de modo que, aos proventos de aposentadoria e pensão que antes possuíam base de cálculo própria, passa a ser aplicada a nova regra, incidindo contribuição previdenciária sobre tudo aquilo que exceder o teto do Regime Geral de Previdência Social, e não mais o dobro.

Em sentença, julgando procedentes os pedidos do Sindicato autor, fundamentou o julgador que configura injustificada afronta ao princípio da igualdade, considerando que apenas os servidores públicos federais foram afetados pela regra da Reforma da Previdência, sem impor prazo aos servidores estaduais, distritais e municipais, que continuaram favorecidos pela regra anterior.

Para o advogado da causa, Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues advogados "É preocupante a possibilidade de se aumentar extraordinariamente os valores da contribuição, de parcela já fragilizada da população, a pretexto de equacionar as contas, violando garantias constitucionais e retirando lentamente direitos já consolidados".

É cabível recurso da decisão.

Processo 1014358-69.2020.4.01.3400 – 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Foto Servidor garante reconhecimento de progressão e promoção funcional

Posted by & filed under Vitória.

Servidor público, filiado ao SITRAEMG, tem reconhecido o direito às promoções e/ou progressões funcionais que alcançaria caso tivesse ocorrido, a tempo e modo, a sua nomeação para o cargo público

Um servidor público, filiado ao Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais – SITRAEMG, que teve a sua nomeação tardia para o cargo de Analista Judiciário do TRT-3ª Região durante a validade do certame, ingressou com ação para assegurar o seu direito à indenização por danos materiais e/ou morais decorrentes da nomeação tardia.

Ao analisar o caso, o juízo entendeu que “não há dúvidas de que o autor, durante todo o período em que foi cerceado no seu direito de exercer o cargo público por ato ilegal e arbitrário da Administração, deixou de receber as verbas remuneratórias a que faria jus pelo exercício do cargo, como também deixou de galgar corretamente as projeções no cargo, com a evolução funcional dentro do Plano de Cargos e Salários a ele aplicável”.

A 1ª Turma do TRF1 destacou que houve arbitrariedade por parte da administração em virtude de, ao invés de nomear o candidato imediatamente, preteriu sua nomeação em decorrência de de concurso interno de ascensão funcional promovido pelo órgão, destacando que os os atos de provimento das vagas existentes no TRT-3ª Região mediante ascensão funcional foram declarados nulos na Ação Ordinária n. 93.00.23744-6, em que o autor integrava o polo ativo, e também na Ação Civil Pública n. 1997.01.00.029023-3, proposta pelo Ministério Público Federal.

Dessa maneira, sobreveio acórdão reconhecendo o direito às promoções e/ou progressões funcionais que o servidor alcançaria caso tivesse havido ocorrido, a tempo e modo, a sua nomeação para o cargo público.

Conforme pontua o advogado do caso, Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, " o autor faz jus ao reenquadramento pretendido, pois não exerceu o cargo no período em questão por ilicitude atribuída exclusivamente à Administração Pública".

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0029037-07.2010.4.01.3800

1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª região

Foto Servidor garante licença para acompanhamento de cônjuge

Posted by & filed under Vitória.

Justiça confirma anterior decisão que assegurou ao servidor a concessão de licença para acompanhar cônjuge, com exercício provisório.

O autor, servidor público federal ocupante do cargo Analista de Planejamento e Orçamento, impetrou mandado de segurança após ter seu pedido de licença para acompanhamento de cônjuge indeferido no âmbito administrativo.

Em decisão de urgência, favorável ao servidor, foi determinado o imediato deslocamento do servidor via licença para acompanhamento de cônjuge com lotação provisória na Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Estado de Minas Gerais, com fundamento no princípio constitucional de proteção à família, haja vista o deslocamento, via remoção a pedido, de sua esposa, também servidora pública.

Após recurso da administração pública, a decisão foi mantida, ao fundamento que a Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda de Minas Gerais manifestou interesse no exercício provisório do autor, inclusive com informação de que as atividades exercidas provisoriamente são compatíveis com as atividades exercidas no seu cargo de origem, estando presentes todos os requisitos legais para a concessão da licença.

Para o advogado da causa, Rudi Meira Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues advogados, "a jurisprudência majoritária nos casos de solicitação de licença para acompanhar cônjuge com exercício provisório atua no sentido de afastar o poder discricionário da Administração Pública perante o direito subjetivo do autor, além de priorizar o princípio constitucional de proteção da família, mantendo a unidade familiar em detrimento do interesse da administração."

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1028922-24.2018.4.01.3400

Foto Remoção é direito subjetivo do servidor público

Posted by & filed under Vitória.

Servidora pública obtém direito de remoção para acompanhar cônjuge.

Uma servidora pública impetrou mandado de segurança para determinar que Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Amazonas – IFAM concedesse remoção para acompanhar seu cônjuge, nos termos do art. 36 da Lei nº 8.112/90.

A controvérsia iniciou-se quando o requerimento administrativo da servidora foi indeferido com a justificativa de que a remoção de seu cônjuge se concretizou após sua participação em processo seletivo de remoção.

Em recurso de Apelação, a servidora reforçou que seu cônjuge, servidor público federal, foi deslocado no interesse da administração, o que lhe assegura o direito de obter a referida remoção para acompanhá-lo.

O relator, ao embasar seu voto reconhecendo o direito da servidora, salientou que há interesse da administração nos concursos internos de remoção que promove, sendo este uma forma qualificada de atendimento aos interesses do ente.

Para o advogado da causa, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues advogados, “Não existem motivos que justifiquem a Administração negar o pedido da servidora, visto que ela preenche todos os requisitos para ter deferida a remoção para acompanhamento de cônjuge, deslocado no interesse da administração".

Ainda cabe recurso desta decisão.

Processo nº 1010906-69.2020.4.01.3200

TRF1 – 9ª Vara Federal Cível da SJAM

Foto Quintos não devem sofrer absorção

Posted by & filed under Atuação.

Lei nº 14.523/2023 não representou aumento remuneratório, mas mera recomposição parcial

O Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro – SISEJUFE impetrou mandados de seguranças coletivos no Tribunal Regional Federal da 2ª Região e no Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro postulando o restabelecimento dos quintos incorporados em decorrência do exercício de função comissionada ou cargo em comissão entre abril de 1998 e setembro de 2001, em razão da indevida absorção promovida em desfavor da categoria.

Isso porque as Administrações dos tribunais entenderam que as parcelas deveriam ser absorvidas pelo "reajuste" concedido pela Lei nº 14.523/2023 aos servidores do Poder Judiciário da União. Porém, ignorou-se que a norma apenas concedeu uma parcial recomposição salarial à categoria, não configurando, de fato, um real aumento remuneratório. Essa constatação é de fácil percepção quando se analisa a justificativa do projeto de lei de iniciativa do Supremo Tribunal Federal (PL 2441/22), no qual há menção de que a intenção é recompor – parcialmente – as perdas que os servidores suportaram nos últimos anos, em decorrência da variação inflacionária.

Dessa forma, como não se trata de verdadeiro aumento remuneratório, não deve ser aplicado o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração no RE 638.115, segundo o qual os quintos obtidos via decisão administrativa ou judicial não transitada em julgado, pois ilegais, deveriam ser absorvidos pelos reajustes futuros alcançados aos servidores. O sindicato pleiteia, assim, o restabelecimento dos quintos indevidamente suprimidos da remuneração dos servidores, bem como a devolução dos valores já descontados.

Segundo a advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que assessora a entidade, "a supressão dos quintos decorreu de aplicação equivocada do entendimento do STF no RE 638.115, pois a Lei nº 14.523/2023 não configurou efetivo reajuste, mas mera recomposição parcial das perdas inflacionárias". A advogada complementa aduzindo que "além de promover violação à irredutibilidade remuneratória, a conduta impugnada cria odiosa distinção dentro da categoria, posto que nem todos usufruirão integralmente da recomposição concedida pela norma".

Os mandados de segurança receberam os números 0600095-41.2023.6.19.0000 (TRE-RJ) e 5004252-60.2023.4.02.0000 (TRF-2) e aguardam a apreciação das medida liminares.