Foto Candidata garante direito de realizar nova prova física em concurso público

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Tribunal determinou a remarcação de teste físico após candidata ser acometida por câimbra muscular durante prova de natação.

A candidata ingressou com ação contra a União Federal objetivando suspender os efeitos da avaliação de aptidão física realizada pela banca examinadora, vez que foi considerada inapta, bem como sua imediata reinclusão no certame, com a classificação que lhe seria de direito, garantindo-lhe a participação nas próximas fases e etapas do concurso.

A União Federal alegou, em suma, que é responsabilidade do candidato manter seu condicionamento físico condizente com, no mínimo, os desempenhos exigidos para aprovação no exame de aptidão física até a convocação e durante o Curso de Formação Profissional, além de aduzir que haveria violação ao princípio da isonomia em relação aos demais candidatos.

Em recurso judicial, a candidata obteve ganho de causa, considerando os magistrados como desarrazoada e desproporcional a eliminação da candidata do certame por motivos os quais, além de constituírem circunstâncias alheias à vontade da agente, eram impossíveis de serem previstos, determinando a remarcação da prova dentro dos parâmetros instituídos pelo edital.

De acordo com o advogado da causa, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "tendo em vista a situação da autora ser excepcional, pois não completou a prova por motivos alheios à sua vontade, encontrando-se numa

situação de desigualdade em relação aos demais candidatos, deve ser observada,

na hipótese, a igualdade diante das diferenças existentes, não havendo que se falar

em ofensa ao princípio da isonomia".

Apelação nº1015210-30.2019.4.01.3400

5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Foto Neta de servidor garante pensão por morte após ter reconhecida paternidade socioafetiva

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Justiça concede pensão por morte a dependente de servidor público, após reconhecer paternidade socioafetiva e a invalidez da beneficiária

No caso, o servidor público em questão era responsável pela neta de sua esposa. A menina, deficiente intelectual, foi criada desde que nasceu por sua avó e pelo servidor, eis que seus pais não possuíam condições financeiras e emocionais de criá-la.

Os avós – filiados do Sindicato Nacional dos Policiais Rodoviários Federais- SINPRF – ingressaram com procedimento para interdição da criança, a fim de assumir a responsabilidade sobre ela. Entretanto, durante o processo, o avô, não consanguíneo, descobriu que estava doente e com sua saúde debilitada.

Nesse sentido, o servidor público tentou apressar o procedimento, para que pudesse inscrever a menina como sua dependente nos sistemas de saúde e previdência, vinculados a administração. Ocorre que o termo de curatela chegou na véspera de seu falecimento, impedindo que o servidor procedesse com a inscrição da menina.

Dessa forma, a avó da criança, sua curadora e viúva do servidor, ingressou com ação para que fosse reconhecida a paternidade socioafetiva entre seu marido e sua neta, e assim a jovem tivesse direito a percepção de pensão por morte, considerando sua invalidez.

Em sentença favorável à beneficiária, o magistrado entendeu estar comprovado nos autos a dependência financeira e emocional da menina para com seu avô.

Nessa senda, determinou que a administração procedesse com a concessão de pensão por morte e pagamento retroativo do benefício desde a data do óbito do servidor, bem como determinou que sobre esta verba não incida imposto de renda, eis que comprovada incapacidade total e definitiva da jovem.

Para o advogado Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues advogados, "a autora, dependente, preenche todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício: comprovada condição de dependência econômica do assegurado, demonstrada através de processo de guarda e curatela, além de comprovada deficiência intelectual. Assim, a pensão por morte resta devida.

Esta decisão ainda é passível de recurso.

Foto Servidor público tem direito à Isenção de Imposto de Renda

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Justiça garante a isenção do Imposto de Renda de servidora pública aposentada portadora de Mal de Alzheimer

A ação judicial foi proposta por servidora pública federal aposentada, portadora de Mal de Alzheimer, que inicialmente teve seu pedido administrativo negado ao argumento de que o referido problema de saúde não se enquadraria no rol de doenças incapacitantes previstos na lei para a isenção do Imposto de Renda.

Em sentença favorável, o juiz da causa destacou que o texto legal estabelece a possibilidade de isenção do Imposto de Renda para os servidores aposentados que sejam acometidos por "alienação mental", sendo que o Mal de Alzheimer é causador de alienação mental e, por isso, faria a servidora jus à isenção do Imposto de Renda, do artigo 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/88.

Para o advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "é incontroverso que a servidora é acometida pelo Mal de Alzheirmer e que evidentemente a alienação mental a qual se refere o texto legal não se trata de uma doença

propriamente dita, mas de um estado/sintoma de perturbação mental que incapacita o indivíduo para agir segundo as normas legais e convencionais do seu meio social, de tal sorte que o conceito de alienação mental pode abarcar uma série de quadros clínicos, inclusive o Mal de Alzheimer."

A decisão é passível de recurso da parte contrária

Processo nº 1061371-04.2017.8.26.0114

2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas

Foto Candidato garante continuidade em concurso da PMRJ

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Banca examinadora havia compulsoriamente desclassificado o candidato por suposta inaptidão física

O candidato participou do Concurso Público para provimento de vagas no Curso de Formação de Soldados Policiais Militares da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e, durante o recrutamento e em razão de possuir possível parcial amputação da falange distal (dedo indicador), seria inapto ao cargo, mesmo tendo sido considerado apto pela Perícia Médica em momento anterior.

O Estado do Rio de Janeiro sustentou a legalidade do ato administrativo, alegando que o autor descumpriu o edital que prevê a eliminação do candidato que apresentar perda parcial ou total de qualquer segmento ou órgão do corpo.

Em perícia médica realizada no curso do processo, se chegou a conclusão de que o Estado não trouxe aos autos nenhuma prova de que o autor não possui habilidade de manusear armas de fogos ou que a ausência da falange distal impediria o exercício da atividade de policial militar, caracterizando que a eliminação do autor no concurso não é razoável.

Em sentença, o juízo confirmou a decisão proferida liminarmente, garantindo a reserva de vaga ao candidato e determinando a anulação do ato que tornou o autor incapacitado. Em suma, entendeu que a eliminação não atendia ao princípio da razoabilidade, visto que não há nenhum impedimento para as atribuições do cargo de policial militar.

De acordo com a advogada da causa, Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "o ato da administração, além de extrapolar a legalidade e a razoabilidade, fere o princípio da igualdade entre os candidatos, uma vez que, mesmo após ser aprovado e estar apto, o autor é impossibilitado de avançar no certame, em nítido privilégio aos concorrentes subsequentes". Portanto, acertada a decisão do magistrado.

Da decisão, cabe recurso.

Processo nº 0012746-14.2019.8.19.0038.

4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu – Rio de Janeiro

Foto Servidor garante remoção para acompanhar companheira

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Companheira havia sido redistribuída do Estado de Goiás para a Paraíba, no interesse da Administração

O autor, professor da Universidade Federal de Goiás, impetrou mandado de segurança após ter pedido administrativo negado, sob a alegação de que seria impossível a remoção para acompanhamento de cônjuge entre universidades federais por terem quadros distintos e autônomos. A companheira, professora da Universidade Federal de Goiás, havia sido redistribuída no interesse da Administração para a Universidade Federal da Paraíba.

O magistrado concluiu, acertadamente, pela existência de direito líquido e certo e confirmou a decisão liminar que concedeu o direito do impetrante de acompanhar a companheira, servidora pública federal.

Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o(a) professor(a) universitário(a), casado(a) com servidor(a) público(s) federal que foi deslocado no interesse da Administração, pode ser removido para outra instituição de ensino, pois o cargo de professor universitário pertence a um quadro único de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação (MEC), ainda que para fins exclusivamente do instituto da remoção, cf. artigo 36 da Lei nº 8.112/1990.

Conforme destaca o advogado da causa Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "a decisão é acertada, considerando entendimento da jurisprudência do STJ, devendo também se levar em conta que preenchidos os requisitos legais, é direito subjetivo do servidor público o deferimento da remoção, portanto, não cabia à Administração analisar a conveniência e oportunidade para sua concessão".

Cabe recurso da decisão.

Processo 1053129-73.2021.4.01.3500 – 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto Servidores cuidadores de pessoa com deficiência terão jornada reduzida

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Servidores estaduais e municipais que sejam responsáveis por pessoas com deficiência têm direito a jornada reduzida. A determinação do STF estende a eles o que já é garantido a servidores federais. A decisão foi tomada no julgamento do RE 1237867, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.097).

Sobre o tema, foi fixada a seguinte tese: "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da lei 8.112 /90".

Autismo

O recurso foi interposto por uma servidora pública estadual contra decisão do TJ/SP que havia negado a ela o direito de ter sua jornada de trabalho reduzida em 50% para que pudesse cuidar da filha com Transtorno do Espectro Autista. O TJ/SP fundamentou seu entendimento na ausência de previsão legal desse direito.

No RE, a servidora apontou violação à CDPD – Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do decreto legislativo 186/08 e promulgado por meio do decreto Federal 6.949/09.

Igualdade substancial

A Corte seguiu, por unanimidade, o voto do relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski. Ele explicou que a controvérsia central do RE é saber se servidores estaduais e municipais com filhos com deficiência têm direito à redução de 30 a 50% da jornada, por analogia ao previsto no Estatuto do Servidor Público Federal (lei 8.112/90, art. 98, parágrafos 2° e 3°), mesmo que não haja legislação local específica nesse sentido.

Segundo o ministro, é plenamente legítima a aplicação da lei federal aos servidores de estados e municípios, diante do princípio da igualdade substancial, previsto na Constituição Federal e na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência.

Para Lewandowski, a falta de legislação infraconstitucional não pode servir justificar o descumprimento de garantias constitucionais, sobretudo quando envolvem o princípio da dignidade humana, o direito à saúde, o melhor interesse das crianças e as regras e diretrizes previstas na Convenção Internacional sobre Direito das Pessoas com Deficiência.

Em importante julgamento, o Supremo Tribunal Federal determinou que os servidores públicos estaduais e municipais tem os mesmos direitos dos servidores públicos federais no que diz respeito a jornada reduzida quando forem responsáveis por pessoa com deficiência.

Nos termos da Lei 8.112/90, que rege os servidores públicos federais, é possível a redução de jornada àquele servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, se necessidade de compensação de horário.

Com a falta de legislação estadual ou municipal, os requerimentos administrativos feitos nesses termos eram negados por falta de base legal.

Segundo a Corte Suprema, no julgamento do RE 1237867, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.097), a Lei Federal é plenamente aplicável aos servidores estaduais e municipais pelo princípio da igualdade substancial, previsto na Constituição Federal e na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência.

Sendo assim, a falta de previsão infraconstitucional sobre determinado tema não pode servir para justificar o descumprimento de garantias constitucionais, qual seja o direito à saúde, o melhor interesse da criança e a dignidade da pessoa humana.

O Min. Ricardo Lewandowski, relator do caso, destacou ainda que as famílias de pessoas com deficiência precisam do trabalho para manutenção de sua existência, mas também necessitam de tempo para se dedicarem ao dependente que necessita de específico acompanhamento e tratamento médico.

A tese restou assim fixada: "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da lei 8.112/90."

Veja abaixo a íntegra da notícia do Supremo Tribunal Federal.

Fonte

Foto Justiça impede nomeação abusiva para servidor realizar plantão no Réveillon

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Plantão judiciário concede medida liminar que revoga ato ilegal da Secretaria de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.

O autor, servidor público filiado ao SINDEPOL/RJ – Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado do Rio de Janeiro, ocupante do cargo de Delegado de Polícia, buscou judicialmente a suspensão do ato que o designava para o plantão noturno do dia 31/12/2022.

No caso, o servidor questionou sua designação pelo fato de já ter cumprido um plantão no mês de dezembro, enquanto diversos outros servidores não realizaram escala nestes termos, havendo desproporcionalidade nas escalas elaboradas pela PCRJ.

Acolhendo os argumentos do servidor, em decisão de urgência se destacou que, apesar de não existir obrigatoriedade no revezamento dos Delegados de Polícia na cobertura dos plantões, a Administração Pública feriu o princípio da isonomia e da razoabilidade ao escalar o delegado em questão mais de uma vez em plantões no mês de dezembro, desconsiderando a existência de dezenas de outros delegados sem escala neste mês.

Para o advogado do caso, Peter Gonzaga, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, “a Administração Pública, ao preterir demais Delegados de Polícia que sequer realizaram escalas no mês de dezembro em detrimento do autor, feriu expressamente a isonomia entre os servidores da Polícia Civil, conferindo tratamento diferente, o que não é permitido por lei”.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0342175-59.2022.8.19.0001 – Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Foto Servidor tem direito a afastamento para doar sangue

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Além de vedar a doação de sangue fora da folga, Administração cria empecilhos no registro de frequência e impõe perda de horas à categoria

A Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais (FENAPRF) e os sindicatos de sua base ingressaram com ação coletiva para corrigir violação ao direito de afastamento para doação de sangue, licença para tratamento da própria saúde, entre outros, na medida em que, seja por uma proibição descabida, seja pelas limitações criadas pelo sistema de frequência da PRF, os servidores estão sofrendo prejuízos indevidos em seu banco de horas.

A demanda impugna a Resolução PRF nº 15/2022, que passou a dispor que os Policiais Rodoviários Federais apenas poderão doar sangue em período de folga, em afronta direta ao Regime Jurídico Único, que assegura esse direito inclusive durante a jornada, sem a imposição de qualquer prejuízo aos servidores.

Não fosse suficiente, os policiais que necessitam de licença para tratamento da saúde por um período superior a 15 dias também são prejudicados por uma limitação do sistema de frequência do órgão, que apenas registra a liberação por 8 horas da jornada, ainda que o servidor esteja em atividade policial ou em plantão de 24h. A consequência direta dessa conduta administrativa é o prejuízo indevido no banco de horas dos servidores, que deveriam ser liberados integralmente da jornada, mas o sistema apenas registra 8 horas, restando um débito diário de 16h.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que atua no caso, "se a legislação prevê o afastamento para doação de sangue com dispensa do servidor, sem qualquer prejuízo, bem como qualifica esse afastamento e a licença para tratar da saúde como efetivo exercício, a Administração está proibida de adotar outra conduta senão o cômputo integral dessas horas".

O processo recebeu o número 1083916-60.2022.4.01.3400, tramita na 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal e aguarda apreciação da liminar.

Foto Tempo especial deve ser convertido em comum

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Após o julgamento do Tema 942 pelo STF, servidores que exerceram atividades sob condições insalubres têm direito à conversão do tempo especial em comum, para fins de aposentadoria

O Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado de Goiás (SinPRF/GO) ajuizou ação coletiva em favor da categoria visando à aplicação do Tema nº 942 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, desde a entrada em vigor da Lei n° 8.112/1990 até o início da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, é devida a contagem de tempo diferenciada aos servidores cujas atividades foram exercidas com a efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou à associação desses agentes.

Nesse sentido, para fins de contagem diferenciada, devem ser aplicadas as normas do Regime Geral de Previdência Social relativas à aposentadoria especial previstas na Lei nº 8.213/1991, enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Embora a Súmula Vinculante 33 estipulasse essa aplicação analógica, não disciplinava explicitamente a conversão do tempo especial em comum, razão pela qual adveio o julgamento do Tema nº 942.

A redução do tempo de contribuição dos servidores funciona como uma alternativa para que as atividades laborais essenciais tenham continuidade, mesmo que em condições especiais, sendo o desgaste do servidor compensado monetariamente. Assim, o servidor exposto a condições especiais deve ser recompensado pelo esforço em atividades nocivas, no entanto, indispensáveis.

Conforme destaca o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que representa o sindicato na demanda, "embora o Tema 942 tenha pacificado a matéria e exista previsão legal suficiente para aplicar a conversão do tempo especial em comum, a Administração segue negando o direito à categoria, não restando alternativa senão a judicialização".

O processo recebeu o número 1054001-54.2022.4.01.3500 e foi distribuído para a 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás.

Foto Servidor garante licença para acompanhamento de cônjuge

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Servidor público, integrante do quadro administrativo da Universidade Federal do Ceará, tem pedido de licença deferido na justiça para acompanhar sua esposa.

O autor, ocupante do cargo de assistente em administração, impetrou mandado de segurança contra a Universidade Federal do Ceará- UFC, após ter seu pedido de licença para acompanhamento de cônjuge indeferido no âmbito administrativo.

Com base na Lei 8.112/90, o servidor sustentou que sua esposa, também servidora, ocupante do cargo de arquivista da UFC, havia sido deslocada para a Universidade Federal do Cariri- UFCA.

A negativa da administração pública se deu sob o argumento da ausência de interesse da administração no deslocamento da esposa do servidor público, bem como pela não transitoriedade do deslocamento, configurando verdadeira inovação jurídica, vez que se tratam de requisitos não previstos na legislação.

A partir do mandado de segurança, sobreveio decisão de urgência, favorável ao servidor, determinando seu imediato deslocamento via licença para acompanhamento de cônjuge com exercício provisório na UFCA, com fundamento no princípio constitucional de proteção à família.

Para o advogado da causa, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues advogados, "O interesse maior do Estado é a proteção da unidade familiar, pois é ela que sustenta os demais pilares do ordenamento vigente. E é nesse sentido que a Lei n° 8.112/90 determina a concessão da licença ao servidor que deseja acompanhar o seu cônjuge, quando este resta deslocado outro ponto do território nacional ou estrangeiro, independente do motivo e do interesse da administração."

A Universidade Federal do Ceará interpôs recurso, que ainda pende de apreciação final.