A candidata foi convocada 4 (quatro) anos após a homologação do resultado do concurso, apenas por telegrama, tendo perdido seu direito à posse por não se manifestar no prazo legal
A candidata em questão participou do concurso público para provimento do cargo de Analista Técnico-Administrativo do Ministério da Saúde. Aprovada em cadastro reserva, veio a ser nomeada apenas 4 anos após o resultado final do certame e, sem ser comunicada pessoalmente da convocação, perdeu seu direito à posse por perda de prazo.
Mesmo com seus dados pessoais atualizados no site da banca organizadora do certame, a administração comunicou a nomeação da candidata apenas por telegrama, correspondência recebida por outra pessoa, já que a candidata não mais residia em seu local de inscrição.
Em acórdão, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, mantendo anterior sentença de procedência, destacou que a convocação da candidata apenas por telegrama não garantiu a devida publicidade do ato administrativo, salientando o dever da União de esgotar os meios necessários para a notificação do candidato dos atos subsequentes em concursos públicos.
Assim, em casos de candidatos que são nomeados após longo lapso temporal desde a homologação do resultado final, a Administração Pública deve garantir a eficácia da publicização do ato, procedendo com a notificação pessoal dos candidatos.
O advogado Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, comemorou a vitória: "Ao não dar a devida publicidade a nomeação de candidata, a Administração não garantiu a devida eficácia ao ato, não podendo se deduzir a sua falta de interesse no cargo e tornar sem efeito a nomeação. Com a ilegalidade sanada, a autora deve ter reaberto seu prazo para posse."
Não cabe mais recurso da decisão.
Processo nº 0014990-88.2015.4.01.3400
4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal