Foto Tempo militar é reconhecido como serviço público para fins de aposentadoria

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Tempo de serviço militar deve ser contado como tempo de serviço público a fim de possibilitar escolha do servidor entre o Regime Próprio de Previdência e o Regime de Previdência Complementar

Ex-militar que ingressou no serviço público em 1993 e, em 2013, tomou posse em cargo federal perante o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, buscou o judiciário após administração negar que o tempo de serviço prestado anteriormente à Aeronáutica fosse averbado como efetivo serviço público.

O servidor buscava se manter enquadrado no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), sem limitação no teto de benefício do Regime Geral (RGPS) ou inscrição automática no FUNPRESP.

Nesse contexto, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou procedente a demanda, declarando o direito do autor à contagem do tempo de serviço militar como serviço público para fins de estabelecer sua vinculação ao regime de previdência próprio da União.

A 1ªTurma do TRF1 garantiu o direito do servidor público, destacando que a jurisprudência se firmou no sentido de que: "no que diz respeito ao direito de o servidor público civil egresso das Forças Armadas de permanecer vinculado ao regime antigo ou optar pelo novo regime complementar de previdência, destaca-se que o regime previdenciário próprio dos não afasta a aplicação da norma inserta no §16, do art. 40 da Carta Magna aos ex-militares que passaram a ocupar cargo público de natureza civil, máxime ostentarem a qualidade de servidores públicos”.

Para o advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "a constatação de que as atribuições dos militares do Exército, da Marinha e da Aeronáutica representam serviço público é reforçada pelo artigo 3º da Lei nº 6.880, de 1980 (Estatuto dos Militares), que os define como “categoria especial de servidores”. Por isso, para fins previdenciários, deve ser considerada a data de ingresso no serviço público em qualquer ente federativo.”

Cabe recurso da decisão.

(Processo nº 1009600-23.2015.4.01.3400 – 1ª Turma-Previdenciário/Serv. Público do TRF1)

Foto Abono permanência deve integrar base de cálculo para 13º e 1/3 de férias

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Servidor público do INCRA garante que abono permanência integre a base de cálculo de gratificação natalina e adicional de férias

Servidor público, integrante do quadro de pessoal do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, ingressou com ação visando a inclusão de abono permanência na base de cálculo de gratificação natalina e terço de férias, em virtude de sua natureza jurídica remuneratória.

Além disso, o servidor buscou o pagamento das parcelas retroativas, correspondentes a diferença entre os valores devidos e os efetivamente percebidos ao longo dos anos de serviço público.

Em sentença julgando procedentes os pedidos formulados, destacou o juiz do caso que o conceito de remuneração é composto pelo vencimento e todos os acréscimos permanentes recebidos pelos servidores, com é o caso do abono permanência.

Ainda, argumentou que havendo incidência de imposto de renda sobre o acréscimo patrimonial do abono, por certo este deve integrar o cálculo de férias e décimo terceiro salário.

Sendo assim, a União Federal foi condenada a incluir o abono permanência na base de cálculo dos respectivos adicionais, bem como a quitar os valores correspondentes a diferenças pagas e devidas ao servidor, ressalvada a prescrição quinquenal.

Para o advogado do caso, Lucas Almeida, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues advogados, "o equivocado posicionamento do INCRA decorre de antiga divergência jurisprudencial acerca da natureza do abono de permanência, o que implicava na exclusão da parcela do cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias. Todavia, restou pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça o caráter remuneratório do abono de permanência, razão pela qual não deveria haver qualquer óbice em seu cômputo no cálculo dos benefícios em discussão."

Cabe recurso da decisão.

Proc. n. 1019003-69.2022.4.01.3400 – 27ª Vara Federal de Brasília

Foto Segundo STJ, idade de filha solteira não obsta recebimento de pensão por morte

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De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, filha solteira e não ocupante de cargo público tem direito a continuar recebendo pensão por morte instituída de 1989, independentemente da sua idade na época do falecimento.

O Superior Tribunal de Justiça garantiu o direito de a filha de um servidor público federal falecido continuar recebendo a pensão por morte, independentemente da sua idade na época do falecimento do pai.

A autora é filha de servidor público federal do Ministério da Justiça, que veio a falecer em 1989. Devido ao falecimento do pai, a autora, já em 1989, passou a receber pensão por morte, na condição de filha solteira, não ocupante de cargo público, nos termos da lei vigente na época.

Ocorre que em 2017, com base na mudança do entendimento do TCU sobre o tema, que aumentou as hipóteses para cancelamento das pensões de filhas maiores solteiras, incluindo o percebimento de quaisquer outras rendas, a administração revisou a pensão da autora e concluiu por cancelar seu pagamento.

A autora , então, ingressou com mandado de segurança e obteve sentença favorável, se concluindo que a administração não conseguiu afastar a presunção legal de dependência econômica da filha em relação ao seu pai falecido na época de sua morte.

A decisão favorável acabou por ser reformada pelo Tribunal, em 2ª instância, ao argumento de que a pensionista já era maior de 21 anos na época de falecimento de seu pai, o que obstaria o recebimento da verba.

Nesse cenário, a pensionista ingressou com ação rescisória em 2020, buscando reformar a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Apesar do Tribunal ter mantido a decisão original, o recurso ao Superior Tribunal de Justiça foi admitido, e, ao final, deu-se ganho de causa à pensionista.

Na decisão, de Relatoria do Ministro Manoel Erhardt, se destacou que o STJ tem entendimento pacificado no sentido de que a lei vigente na época somente exigia que a autora fosse solteira e não ocupante de cargo público permanente para recebimento da pensão, não importando sua idade na época do falecimento do instituidor da pensão.

Desse modo, a decisão da Justiça Federal do Rio de Janeiro foi reformada para se determinar a restituição do pagamento da pensão por morte à autora.

A advogada responsável pelo caso, Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, comemorou a decisão: “É ilegal a fixação de hipóteses de exclusão de benefício previdenciário não descrita na lei vigente na época de instituição do pensão.”

A União não recorreu da decisão.

( REsp nº 2026573 – Primeira Turma do STJ)

Foto Licença para mandato classista

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Agora o servidor público pode permanecer na folha de pagamento – entenda o Decreto 11411/2023

Por Rudi Cassel*

No dia 9 de fevereiro de 2023, foi publicado o Decreto 11.411, de 8 de fevereiro de 2023. Como nova regulamentação do artigo 92 da Lei 8.112, de 1990, o artigo 4º do decreto permite ao servidor – liberado para mandato classista (associativo ou sindical) – a opção por permanecer vinculado à folha de pagamento do órgão ou da entidade de lotação, desde que a entidade (na qual esteja exercendo o mandato) realize o recolhimento mensal, em favor do ente público, de todas as parcelas que compõem a remuneração do licenciado, exceto a contribuição previdenciária patronal.

O avanço é importante, porque tal previsão havia sido revogada, criando uma série de problemas para o dirigente associativo ou sindical. Com o retorno da manutenção na folha, mediante ressarcimento, evidencia-se a importância da atuação representativa de classe, que deve ser facilitada pelo Estado.

Como consequência, é possível converter a licença daqueles dirigentes sindicais ou associativos para retornarem à folha de pagamento do órgão público, procedimento mais adequado sob a perspectiva previdenciária e fiscal, afastando-se uma série de aborrecimentos.

*Rudi Cassel, advogado especialista na Defesa do Servidor Público.

Foto Licença-prêmio convertida em pecúnia não tem incidência de Imposto de Renda

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Justiça garante a isenção do Imposto de Renda de servidora pública aposentada em pagamento de licença-prêmio em pecúnia.

A ação judicial foi proposta por servidora pública federal aposentada, após constar que foi efetuado o desconto de Imposto de Renda sobre a indenização de licença-prêmio não usufruída.

Em sentença favorável, o judiciário destacou que a licença prêmio recebida em pecúnia, não gozada e indenizada, possui natureza indenizatória, tendo como única finalidade a reconstituição do patrimônio de determinado indivíduo em razão do prejuízo por ele suportado em razão da supressão do direito ao gozo da licença, sendo inadmissível que componha a base de cálculo do imposto de renda, por não constituir acréscimo patrimonial.

Para o advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “os valores percebidos a título de licença-prêmio indenizada não devem sofrer a incidência de imposto de renda, dado o caráter indenizatório da prestação.”

A decisão é passível de recurso da parte contrária

Processo nº 5065645-43.2022.4.02.5101

Juízo Federal do 10º JEF do Rio de Janeiro

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Foto Sindicato garante o direito de greve de seus filiados

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O SINTUFRJ obteve resultado favorável em ação coletiva que visava o respeito as prerrogativas de seus sindicalizados e o direito à greve

O Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro- SITUFRJ ingressou com ação coletiva em face da UFRJ e da União visando garantir o direito a greve dos servidores e trabalhadores em educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro.

A controvérsia teve inicio com a publicação de Instrução Normativa nº 54, pela Secretaria de Gestão e Desemprenho de Pessoal do Ministério da Economia, que interferia diretamente no direito constitucional de exercício de greve.

Nos termos do normativo, os artigos 4 e 5 instituíram que o Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal- SIPEC seria o responsável por chancelar termos de acordo para compensação de dias de greve, bem como este poderia definir as razões e oportunidade das paralisações.

Entretanto, tais dispositivos efetivamente violaram a autonomia administrativa da Universidade, ao determinar que o SIPEC elaboraria os termos de acordos, além de intervir no direito constitucional dos grevistas de definirem suas razões e oportunidades para as paralisações.

Com a ação judicial, o juiz do caso entendeu pela procedência dos pedidos sindicais, com a declaração de nulidade dos artigo 4 e 5 da IN nº 54. O magistrado fundamentou sua decisão levantando, especialmente, a natureza jurídica das Universidades, que são pessoas jurídicas com autonomia didático cientifica, administrativa e de gestão financeira. Sendo assim, caberia a elas a elaboração de acordos de compensação de dias junto de seus servidores.

Para o advogado da causa, Robson Barbosa, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues advogados, "segundo os artigos 4º e 5º do regulamento, o Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC deverá chancelar os termos de acordo para compensação dos dias de greve, em franco desrespeito à autonomia administrativa da universidade a que vinculados os servidores substituídos, bem como poderá sindicar a motivação da greve, em nítida intervenção na prerrogativa constitucional dos grevistas em definir as razões e a oportunidade das suas paralisações"

Ainda cabe recurso desta decisão.

Foto Pagamento de férias e gratificação natalina devem levar em conta o abono de permanência

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O abono de permanência, por ter natureza remuneratória, deve integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias

Uma servidora pública garantiu seu direito a ter o abono de permanência incluso na base de cálculo do adicional de férias e décimo terceiro salário.

A servidora, já tendo cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária, permanecia em atividade, e por isso recebia a verba denominada abono de permanência.

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, órgão empregador da servidora, se recusava a incluir o abono de permanência na base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias, ao argumento de que a verba teria caráter indenizatório, eis que fora criada para compensar valores descontados do servidor a título de contribuição previdenciária.

Ao recorrer à justiça, a 25ª Vara Federal de Brasília proferiu decisão favorável, destacando que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1192556/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, entendeu pela natureza remuneratória do abono de permanência.

Assim, tanto o décimo terceiro salário quanto o adicional de férias são calculados com base na remuneração do servidor, e, por consequência, devem incluir o abono de permanência, em razão de sua natureza remuneratória.

O advogado Lucas Almeida, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, responsável pelo caso, comemorou a vitória: “O abono de permanência é vantagem de caráter remuneratório e permanente, por isso deve refletir no terço de férias e na gratificação natalina. Entendimento contrário implica violação à legislação de regência do regime jurídico do servidor.”

Cabe recurso da decisão.

(Processo nº 1019127-52.2022.4.01.3400 – 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF)

Foto Aposentados e pensionistas com doença incapacitante têm direito à isenção parcial da contribuição previdenciária

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Repetindo a EC nº 103/2019, Estado do Rio de Janeiro revogou o duplo teto da contribuição, que passou a incidir sobre o que ultrapassa o teto simples de benefícios do Regime Geral

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, (SINDJUSTIÇA-RJ) ajuizou ação coletiva para impugnar o aumento da base de cálculo e, consequentemente, da contribuição previdenciária dos servidores aposentados e pensionistas com doenças incapacitantes, decorrente das alterações promovidas na Constituição e legislação estadual, que repetiram a inconstitucionalidade promovida no âmbito federal pela Emenda Constitucional nº 103/2019.

Na esfera estadual, a Emenda Constitucional nº 90/2021 e a Lei Complementar nº 195/2021, que alteram o texto constitucional fluminense e dispositivos da Lei nº 3.189/1999, determinaram que a contribuição de aposentados e pensionistas com doença grave passará a incidir sobre a parcela de proventos e pensões que superem o teto simples de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e não mais sobre o dobro do teto. A alteração adveio da revogação do § 21 do artigo 40 da Constituição Federal, que passou a ser replicado por vários Estados, dentre eles o Rio de Janeiro.

No entanto, a alteração da base de cálculo da contribuição previdenciária configura prática abusiva e confiscatória, vez que desrespeita o direito fundamental ao binômio contribuição/benefício, a partir do qual se depreende que o aumento da contribuição deveria ter consequente repercussão no benefício recebido pelo contribuinte, o que não ocorreu. Além disso, a alteração normativa não foi acompanhada do necessário estudo atuarial, requisito formal para a regularidade material das condições previdenciárias em qualquer regime, em especial quando objeto de alteração constitucional.

Conforme destaca a advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que assessora o sindicato, "a alteração é inconstitucional porque o aumento da contribuição não será revertido em benefício ao contribuinte, além de promover verdadeira afronta ao princípio tributário da vedação ao confisco, pois grande parcela do benefício previdenciário de aposentados com doença grave e pensionistas será corroída pelo aumento da exação".

O processo recebeu o número 0810862-86.2023.8.19.0001, foi distribuído à 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca do Rio de Janeiro.

Foto Servidor garante nova contratação temporária em concurso do IFES

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Administração deixou de garantir sua nova contratação temporária por entendimento equivocado de vedação contida na Lei 8.745/93, a qual impede nova contratação temporária no intervalo de 24 meses.

Um candidato, anteriormente vinculado ao Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia de Minas Gerais – IFMG, foi aprovado em processo seletivo para o cargo de Professor Substituto no Instituto Federal do Espírito Santo – IFES.

Em que pese sua convocação para o exercício do cargo, foi comunicado da impossibilidade de sua contratação por não ter decorrido o prazo de vinte e quatro meses desde o encerramento do seu contrato temporário anterior, conforme previsão da Lei n. 8.745/93.

A vedação alegada pela Administração objetiva impedir que, através de reiteradas contratações temporárias, algum candidato possa ser admitido no serviço público sem o necessário concurso de seleção e provimento.

No entanto, o impedimento se aplica apenas a novas contratações temporárias para a mesma função e órgão do contrato anteriormente celebrado, situação completamente diversa do presente caso, considerando candidato com vínculo em órgão totalmente distinto do anterior.

Em decisão liminar foi determinada a imediata retomada do procedimento de contratação temporária do impetrante, para o cargo ao qual concorreu e foi devidamente aprovado.

Para o juiz do caso, não se trata de continuidade de contratação, mas sim de contratação de servidor temporário advindo de outro órgão, sem relação de dependência com o anterior, não havendo risco para a perpetuação indevida em cargo público e, por conseguinte, não configurando a vedação de continuidade trazida pela Lei.

Para o advogado da causa, Pedro Rodrigues, “resta claro que a vedação constante na Lei não é aplicável ao caso do impetrante, e que decisão tomada em contrário deve ser largamente fundamentada, pois desafia entendimento dos Tribunais Superiores, criando insegurança jurídica com a qual o Poder Judiciário não pode pactuar. ”

Cabe recurso da decisão.

Proc. n. 5000357-26.2023.4.02.5001- 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES

Foto Servidor garante manutenção de sua licença capacitação

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Administração determinou a suspensão da licença anteriormente deferida por suposta carência de servidores

Um Policial Rodoviário Federal requereu licença capacitação para realização de doutorado, o que lhe foi deferido em outubro de 2021. Após menos de um ano da concessão da licença, a Administração, ao fundamento de que “a melhoria na prestação do serviço público possui maior relevância em relação à manutenção de afastamentos de servidores" suspendeu o afastamento do servidor.

Em julgamento de mandado de segurança impetrado pelo servidor, se entendeu que como a Administração já havia autorizado o afastamento do servidor para o programa de doutorado pelo período de quatro anos, não se revelava compatível com o postulado da proporcionalidade a negativa após um ano de afastamento, o que aparentava ser contraditório com o interesse público já anteriormente atestado pela própria Administração.

Ainda, entendeu que seria muito provável que a carência de servidores já estivesse presente no momento em que foi deferido o primeiro afastamento, vez que essa é a realidade do serviço público em geral. Ou seja, não havia motivos que justificassem tal violação a direito líquido e certo.

Para o advogado da causa, Pedro Rodrigues, "Se mostrava totalmente irrazoável impedir a qualificação do servidor, interrompendo sua Licença Capacitação, tendo em vista que, além da violação a um direito adquirido, o retorno do conhecimento que o servidor ganharia é extremamente benéfico para a própria Administração Pública.”

Cabe recurso da decisão.

Mandado de Segurança 1049586-37.2022.4.01.3400 – 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal