Parecer interno controverso havia desconsiderado o período de estágio experimental como tempo de serviço de servidora pública, contrariando previsão legal específica.
A servidora em questão ingressou com ação contra o Estado do Rio de Janeiro e do RioPrevidência para ter reconhecido e computado seu período de estágio experimental na Secretaria do Estado de Saúde, quando do seu ingresso no serviço público, objetivando a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC.
No caso, a Administração Pública Estadual emitiu o parecer interno nº 200/2016, o qual não considerava o extinto estágio experimental como tempo de serviço, em divergência com o estabelecido no Decreto-Lei nº 220 de 18 de julho de 1975, normativa vigente à época em que a servidora exerceu suas funções na referida Secretaria, o qual, por sua vez, garantia o cômputo do período de estágio probatório – antigo estágio experimental – como tempo de serviço e contribuição previdenciária.
Em decisão favorável ao pedido da servidora pública, a magistrada da causa destacou que, havendo previsão legal específica à época do ingresso da autora no serviço público, a servidora tem direito ao cômputo do período de estágio experimental como tempo de serviço para fins previdenciários, determinando ao Rioprevidência a homologação desta certidão.
A advogada Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, comemorou a vitória: “Se a própria lei de regência determina o cômputo do período de estágio experimental, qualquer óbice à servidora na obtenção e homologação de sua certidão de tempo de serviço baseado nesta justificativa está completamente desprovido de legalidade.”
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 0237882-38.2022.8.19.0001
TJRJ 1º Juizado Especial Fazendário