Foto Correios geram dano moral por criticar sindicalistas em publicação interna

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Empregador que alardeia informação falsa em boletim interno, em prejuízo da imagem do sindicato de trabalhadores, pratica conduta antissindical e provoca danos morais. Assim entendeu a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao condenar os Correios a pagar R$ 3 mil a uma empregada que atua como dirigente sindical.

Segundo ela, a empresa publicou uma notícia com o propósito de enfraquecer a força do sindicato. ”Quem sofreu com o desconto dos dias parados na última greve foi você, trabalhador, e não o sindicalista, que agora volta a inflamar a categoria com discursos falsos”, registrou o veículo Primeira Hora, depois de paralisações em 2013.

A autora disse que o comentário é mentiroso, pois os dirigentes sindicais também tiveram descontos nos seus contracheques. Em contestação, a empresa estatal sustentou que o texto foi publicado seis meses após o término da greve e que não foi direcionado aos dirigentes sindicais, mas a todos os empregados, indistintamente.

A ré alegou ter procurado informar que o dirigente sindical, por estar com o contrato suspenso, não sofre as consequências do exercício do direito de greve, como os demais. Por isso, disse não ter ocorrido ofensa à honra, à imagem ou à vida privada, direitos de personalidade assegurados no artigo 5º da Constituição.

Sentença procedente

A juíza do trabalho substituta Sheila Engel, da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, afirmou que o título do texto contraria o argumento de que não houve intenção dos Correios de atingir os dirigentes: ”A maioria dos trabalhadores aceita a proposta, enquanto a minoria de sindicalistas distorce termos da proposta e leva mentiras ao trabalhador”.

O conteúdo da publicação, prosseguiu a juíza, considera como irresponsável e inconsequente a atitude do sindicato em discutir acordo, cujo objetivo é ”lançar intriga, causar confusão e prejudicar a categoria, em nome de interesses ocultos”.

Para a julgadora, a empresa insuflou a categoria, de forma aberta, contra os representantes sindicais, o que configura conduta antissindical, em afronta ao direito fundamental da liberdade sindical, assegurado pelo artigo 8º da Constituição e também nas Convenções 98 e 135 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

”É evidente, portanto, que a atitude da reclamada, na forma como posta a notícia, permeada de afirmações quanto à falta de idoneidade do sindicato e de seus representantes, pretendia incutir nos colegas da autora sentimento de desconfiança quanto ao Sindicato e com relação aos dirigentes, sendo presumível o constrangimento causado à reclamante advindo de tal situação”, anotou na sentença.

O relator do recurso no TRT-4, juiz convocado Roberto Carvalho Zonta, disse que a publicação configura evidente tentativa de minimizar a atuação sindical e apresenta afirmação inverídica, pois o sindicato fez prova de que a dirigente reclamante sofreu desconto em seu salário por causa da greve. ”Logo, entendo que a conduta da reclamada afeta direito da personalidade da autora, na medida que tenta inibir o exercício de atividade sindical constitucionalmente assegurado.”

Clique aqui para ler a sentença.

Clique aqui para ler o acórdão.

0020272-30.2015.5.04.0009

Fonte

Foto SinpecPF ajuíza ação coletiva para assegurar a revisão remuneratória geral anual mínima de 1% devida à categoria

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O processo recebeu o número 1018553-05.2017.4.01.3400 e foi distribuído à 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

​O SinpecPF ingressou com ação coletiva para garantir à categoria a revisão remuneratória geral anual mínima de 1%, a partir da edição da Lei nº 10.697, de 2003, incidente no mês de janeiro de cada ano sobre todos os componentes remuneratórios.

A demanda decorre do inciso X do artigo 37 da Constituição, que assegura ao funcionalismo público revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Assim, a regra de 2003 não impôs limitação temporal à aplicação do índice de 1%, que deveria ocorrer periodicamente a partir de janeiro de 2003.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “é evidente que, para a aplicação do percentual de 1% em janeiro de 2004 e nos anos seguintes, é desnecessária a edição de outra norma, pois a Lei 10.697 atende a todos os requisitos para a contínua revisão geral anual, vez que observou a iniciativa legislativa privativa, destina-se a todos os servidores públicos federais em mesmo período, tem índice linear de 1% e é a lei específica a que se referem o inciso X do artigo 37 da Constituição e a Lei 10.331, de 2001”.

A entidade esclareceu que o ajuizamento dessa demanda não prejudica as batalhas da categoria por uma posterior e necessária complementação para atender à totalidade da corrosão inflacionária acumulada no período, vez que é ínfimo o índice de 1% em face da das perdas inflacionárias sofridas pelos servidores ao longo desses anos.

O processo recebeu o número 1018553-05.2017.4.01.3400 e foi distribuído à 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Foto Servidora com câncer tem reconhecido direito à isenção de imposto de renda

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Processo nº 0113576-06.2017.4.02.5101

​A servidora aposentada e portadora de moléstia grave que se inclui na relação legal de exclusão dos proventos da base de cálculo da incidência de imposto de renda, requereu, perante a fonte pagadora, a isenção do imposto. Contudo, o pedido foi negado após a realização de perícia médica, sob o fundamento de que não era mais portadora da doença.

Na sentença, a 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro julgou procedente o pedido da servidora, condenando a União se abster de exigir o recolhimento de Imposto de Renda incidentes sobre a sua aposentadoria e devendo restituir os valores já recolhidos, desde abril de 2013. Segundo consta na sentença, a servidora logrou êxito em comprovar, mediante os exames, laudos e relatórios médicos que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício (portadora de neoplasia maligna).

Para a advogada da causa, Dra. Aracéli Alves Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “é incontroverso que a Autora teve diagnóstico de neoplasia maligna da mama (CID-10: C50.9), razão pela qual tem o direito de isenção de imposto de renda, visto a gravidade da doença, que exige manutenção de tratamento, além de exigir acompanhamento médico constante”.

A decisão é passível de recurso.

16ª Vara Federal do Rio de Janeiro

Processo nº 0113576-06.2017.4.02.5101

Foto Suspenso aumento da contribuição previdenciária prevista na MP 805/2017

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Processo nº 1016474-53.2017.4.01.3400

​Servidores públicos tiveram aumento na contribuição previdenciária para 14%, com a Medida Provisória nº 805/2017, a partir de fevereiro de 2018. Tal Medida Provisória aumentou progressivamente a contribuição previdenciária dos servidores públicos de 11% para 14%.

A decisão da 13ª Vara Federal do Distrito Federal deferiu o pedido de tutela de urgência para manter a contribuição previdenciária dos servidores públicos federais no percentual único de 11%, nos termos da Lei 10.887/2004, sem as alterações da Medida Provisória nº 805/2017. Segundo consta na decisão, não há embasamento constitucional que permita a cobrança de alíquotas progressivas da contribuição previdenciária a cargo dos servidores públicos.

Para o patrono da causa, o advogado Marcos Joel dos Santos, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “objetivo liminar é apenas evitar um desconto inconstitucional nos contracheques de servidores ativos, aposentados e pensionistas do RPPS, vinculados à categoria substituída pelo autor.”

Processo nº 1016474-53.2017.4.01.3400

13ª Vara Federal do Distrito Federal

Foto Liminar restabelece imediatamente pensão especial de filha de servidor público

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Mandado de Segurança nº 35394

​Filha de servidor público tem benefício pensão por morte, concedido há mais de 35 anos, cancelado com fundamento no Acórdão nº 2.780/2016 do TCU. Tal acórdão aumentou as hipóteses de cancelamento da pensão de filhas de servidores públicos ao incluir a dependência econômica em relação ao instituidor, além das já previstas na Lei 3.373/1958 (casamento e posse em cargo público permanente).

A decisão do Supremo Tribunal Federal deferiu o pedido liminar, para suspender os efeitos do Acórdão nº 2.780/2016 e determinou o imediato restabelecimento do benefício de pensão especial. Segundo consta na decisão, se preenchidos todos os requisitos (estado civil e não ocupação de cargo público de caráter permanente) para a concessão do benefício, somente podem ser alteradas/cessadas se um dos requisitos for superado.

Para o patrono da causa, advogado Rudi Meira Cassel, do escritório Cassel Ruzarin Santos Rodrigues Advogados “a impetrante não pode ter sua pensão suspensa/cancelada, senão nas hipóteses previstas na lei que regia o ato de concessão de benefícios (casamento ou posse em cargo público permanente, parágrafo único do artigo 5º da Lei 3.373/58), no momento em que lhe foi concedida a pensão por morte, sob pena de violação literal à lei da época e ao direito adquirido”.

Mandado de Segurança nº 35394

Supremo Tribunal Federal

Foto SinpecPF ajuíza ação coletiva contra reajuste abusivo de plano de saúde

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Atualmente, os valores operados consubstanciam um aumento de 19,94% em relação aos anteriores.

Processo nº 1019182-76.2017.4.01.340

O sindicato ingressou com ação coletiva contra os reajustes abusivos do plano de saúde coletivo de seus servidores, operados pela Resolução GEAP/CONAD nº 269/2017, do Conselho de Administração da GEAP, pleiteando a anulação desse normativo e de quaisquer outros que não observem os limites autorizados pela ANS para os planos individuais.

Foi requerida a determinação de que não seja efetuado nenhum reajuste sem a apresentação detalhada das justificativas que autorizariam o aumento de percentuais, bem como que, qualquer reajuste não adote índices superiores àqueles limitados pela ANS para os planos de saúde individuais, atualmente fixado em 13,55%.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), a resolução combatida “operacionalizou reajustes nos planos de saúde contratados pelos substituídos em percentuais abusivos e excessivamente elevados, fazendo com que estabeleça prestações desproporcionais aos beneficiários”.

O processo foi distribuído à 2ª Vara Federal de Brasília e recebeu o nº 1005063-76.2018.4.01.3400.​

Foto Termo circunstanciado arquivado não pode gerar reprovação em concurso público

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​A ABJE propôs ação coletiva em favor dos associados que juntaram autorização objetivando o pagamento cumulado da GAS com FC/CJ de segurança, bem como para que os servidores ocupantes de cargo com especialidade transporte também recebam o benefício e, em qualquer hipótese, a verba seja calculada com base no maior vencimento da carreira.

A Lei nº 11.416 instituiu a gratificação de atividade de segurança (GAS), devida aos inspetores e agentes de segurança. No entanto, o referido normativo veda a percepção desta gratificação ao servidor designado para função comissionada ou nomeado para cargo em comissão. Não faz distinção entre a situação na qual a função comissionada ou o cargo em comissão tem suas atribuições relacionadas à segurança e aquela na qual as atribuições não guardam essa relação, o que confere margem à aplicação errônea da supressão da GAS na chefia, direção ou assessoramento em segurança.

A restrição da Lei nº 11.416 não tinha essa finalidade, pois foi estabelecida para evitar que servidores que deixaram a segurança por outras funções recebessem a gratificação, por isso a supressão da GAS fere o princípio constitucional da isonomia (todos os cargos de chefia, direção ou assessoramento devem ser destinatários da remuneração pela atividade adicionada da retribuição pelo aumento de responsabilidades – FC ou CJ).

A demanda também busca a correção da indevida restrição que vem sendo aplicada pela Administração ao não pagar a GAS aos servidores enquadrados na especialidade transporte – que também desempenham atribuições de segurança – através de uma interpretação adequada da Lei 11.416/2006.

Por fim, objetiva-se que a Gratificação de Atividade de Segurança seja calculada com base no vencimento básico de maior classe/padrão (atual C-13), considerando-se a natureza da parcela, que é paga em razão da atividade, e não do tempo de serviço do servidor. Segundo Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que presta serviços jurídicos à Associação, “o atual C-13 é o paradigma do valor adequado, porque não se trata de gratificação ou adicional por tempo de serviço”.

Rudi Cassel também salientou que “na ação se pede o pagamento da GAS àqueles servidores inspetores ou agentes de segurança designados para funções comissionadas ou nomeados para cargos em comissão, cujas atribuições estejam relacionadas à segurança”. Quanto ao pagamento da GAS na especialidade transporte, o advogado sustenta que “as dúvidas sobre o pagamento da gratificação aos técnicos da especialidade transporte foram superadas em outros órgãos, que consideram ‘segurança e transporte´ de forma conjugada, ou seja, um binômio indissociável da Lei 11.416/2006, que compreende a segurança em sentido lato, conforme previsto no seu artigo 3º”.

O processo recebeu o número 1004647-11.2018.4.01.3400 e foi distribuído à 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Foto Liminar mantém permissão de imóvel funcional a servidor público

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Processo nº 1001018-29.2018.4.01.3400

​Servidor público ocupante de imóvel funcional, desde o ano de 1994, foi surpreendido com a Notificação nº 07/2017, no qual determinava a devolução em 30 dias do imóvel, por suposta ocupação irregular. Tal devolução teve como fundamento a previsão do Decreto 980/93, no qual cessaria o direito a permissão de uso de imóvel residencial, quando seu ocupante se tornar proprietário, de imóvel residencial.

A decisão da 16ª Vara do Distrito Federal deferiu o pedido liminar para determinar a imediata suspensão dos efeitos da decisão administrativa pautada na Notificação nº 07/2017, que cancelou a permissão de uso concedida ao imóvel funcional, autorizando a permanência do impetrante no referido local, até sentença definitiva. Segundo consta na decisão, foi comprovado a propriedade do impetrante, porém, inexiste outro local para garantir o direito a moradia do impetrante, haja vista que a coproprietária, sua mãe, já habitava o imóvel residencial em questão, sendo legítima a sua permanência no imóvel funcional.

Para o patrono da causa, o advogado Marcos Joel dos Santos, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “deve-se sempre observar a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito dos meios adotados pelo poder público dirigidos a um fim, conformando-os à ordem constitucional”.

A decisão é passível de recurso.

Processo nº 1001018-29.2018.4.01.3400

16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto Servidora pública aposentada garante judicialmente o pagamento da GAE e VPNI

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Mandado de Segurança nº 35452

​Servidora pública aposentada teve suspendido o pagamento de vantagens pecuniárias, referentes a quintos incorporados (VPNI) cumulativamente com a Gratificação de Atividade Externa (GAE) da sua aposentadoria. Tal suspensão teve como fundamento o Acórdão nº 2784/2016 do Tribunal de Contas da União, que suspendeu o pagamento à GAE cumulativamente com os quintos incorporados (VPNI), oriundos de função comissionada FC-5.

O Supremo Tribunal Federal deferiu pedido liminar determinando a suspensão dos efeitos do Acórdão nº 2784/2016 do TCU. Segundo consta na decisão, a vantagem recebida pela servidora foi suprimida depois de mais de 6 anos de ininterrupto pagamento. Assim, a fluência de tão longo período de tempo permitiu consolidar justas expectativas e confiança da servidora de plena regularidade dos atos estatais praticados, não justificando a suspensão abrupta da estabilidade em que se mantinha.

Para o patrono da causa, advogado Rudi Meira Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “merece ser declarada a decadência do direito da administração de anular os atos de incorporação de quintos da função de Executante de Mandados (atualmente pagos como VPNI e incorporados à sua remuneração) e o ato de implementação da GAE, cumulativamente com a VPNI, vez que, conforme se demonstrou, o último desse atos foi implementado há mais de 6 (seis) anos no contracheque da Impetrante.”

A decisão é passível de recurso.

Mandado de Segurança nº 35452

Supremo Tribunal Federal

Foto Reconhecido erro material em ato administrativo de desligamento de servidor

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Processo nº 0138483-79.2016.4.02.5101

​Em ação ajuizada em face da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ) objetiva, um servidor almejava a declaração de nulidade de ato administrativo que o exonerou do cargo por ter sido nomeado para outro cargo público, tendo em vista o erro material por parte da Administração, uma vez que deveria ter lhe concedido a vacância por posse em cargo inacumulável, nos termos do requerimento administrativo realizado.

Após sentença favorável, em que restou reconhecido o erro material do ato administrativo de desligamento do servidor, e sem que houvesse recurso por parte da Universidade, sobreveio acórdão da Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região mantendo a decisão favorável. Conforme consta no voto do relator da remessa necessária, não havia, no requerimento de vacância dirigido à UFFRJ, qualquer indício de que o servidor desejasse ser exonerado a pedido, mas sim que sua vontade era que fosse declarada a sua vacância por posse em cargo inacumulável, nos moldes do art. 33, VIII, da Lei nº 8.112/90.

Para o advogado Marcos Joel dos Santos, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados não havia “outra alternativa ao Autor senão buscar a tutela jurisdicional, uma vez que a ruptura do vínculo com a Administração Pública, mesmo que por apenas dois dias lhe causa graves prejuízos funcionais, em especial, no que diz respeito às regras previdenciárias”.

O acórdão pende de trânsito em julgado.

Processo nº 0138483-79.2016.4.02.5101

6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região