Foto Aprovação em outro órgão afasta limite para contratação de servidor temporário

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​Embora seja obrigatório esperar 24 meses antes de contratar novamente um servidor em caráter temporário, a regra só é válida quando ele volta a atuar no mesmo órgão, pois não existe impedimento no caso de contratação por órgão distinto.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou a nomeação de um servidor pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicações. A pasta havia negado a assinatura do contrato porque ele manteve recentemente vínculo temporário com o Ministério das Cidades.

O autor entrou com mandado de segurança, e o juízo de primeira instância reconheceu o direito dele de assumir o cargo, já que foi aprovado para trabalhar em órgão público distinto do contrato temporário anterior, não afrontando, assim, o disposto na Lei 8.745/93.

A União recorreu alegando que o caso em questão configura, justamente, afronta à citada norma. Para a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, o argumento é equivocado, pois a lei só proíbe expressamente a renovação de contrato.

Assim, segundo a relatora, a vedação da norma em vigor não incide quando se tratar de instituições contratantes distintas, porque, em tal hipótese, não se verifica a renovação. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

0063366-76.2013.4.01.3400

Por Pedro Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

​O art. 9, III, da Lei 8.745/93 – que prevê um interstício mínimo de 24 meses entre uma nova contratação temporária e outra no mesmo órgão – não se aplica quando a aprovação do servidor temporário se der para órgão diverso daquele onde tinha vínculo anterior.

A limitação trazida pela Lei 8.745/93 busca evitar que o instituto da contratação temporária seja desvirtuado. Essa vedação se faz necessária para impedir justamente que, através de reiteradas contratações temporárias, algum candidato possa ser admitido no serviço público sem o necessário concurso de seleção e provimento.

No entanto, diversos candidatos com situações distintas desta limitação prevista em lei têm sido equivocadamente impedidos de tomarem posse em órgãos diferentes daqueles que, ainda que dentro de um período de 24 meses, tiveram inicialmente um vínculo temporário de trabalho.

De acordo com o advogado Marcos Joel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, “nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a contratação de servidor temporário por outro órgão, sem relação de dependência com aquele que contratara anteriormente o mesmo profissional, não viola o art. 9°, III, da Lei 8.745, de 1993.”

Dessa forma, em havendo impedimento para contratação temporária em novo órgão, face a eventual desrespeito ao prazo de 24 meses entre as contratações, estamos à disposição para lhe auxiliar.

Fonte

Foto Concedida licença a servidor para acompanhamento de cônjuge

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Mandado de Segurança n. 1009628-20.2017.4.01.3400

​Servidor público da PRF, nos autos do mandado de segurança impetrado em face do Coordenador-Geral de Recursos Humanos da Polícia Rodoviária Federal, com o patrocínio dos advogados do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, obteve licença para acompanhamento de cônjuge com exercício provisório na 16ª SRPRF/CE, 5ª Delegacia ICÓ/CE.

Na sentença que concedeu a segurança, o Juízo da 15ª Vara Federal da Subseção Judiciária do Distrito Federal ressaltou os principais fundamentos utilizados na decisão que deferiu a liminar, dentre eles, a previsão na Lei 8.112/90, artigo 84, parágrafo segundo, do direito à remoção do servidor para acompanhamento de cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que tenha sido deslocado por interesse da Administração Pública.

Outrossim, como fundamentos do decisum, invocou o julgador o princípio da especial proteção à família, insculpido no artigo 226 da Constituição Federal, o qual, para o advogado Rudi Meira Cassel, sócio do escritório patrono da causa, Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “torna irrefutável o direito subjetivo discutido nesta ação”. Assim, confirmou-se a medida liminar.

Por fim, salienta-se que a sentença aguarda o trânsito em julgado, e já foi interposto recurso de Apelação perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Mandado de Segurança n. 1009628-20.2017.4.01.3400

Foto Justiça restabelece pensão por morte de filha de servidor público

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Processo nº 0143871-70.2017.4.02.5151

​Filha de servidor público teve seu benefício de pensão por morte, concedido há mais de 44 anos, cortado pela determinação do Ministério da Educação. Tal corte teve como fundamento o acórdão nº 2780/2016 do Tribunal de Contas da União, no qual aumentou hipóteses de cancelamento da pensão de filhas de servidores públicos ao incluir a dependência econômica em relação ao instituidor, além das já previstas na Lei 3.373/1958 (casamento e posse em cargo público permanente).

A sentença do 16º Juizado Especial Federal do TRF da 2ª Região julgou procedente o pedido da filha de servidor público, determinando que a União restabelecesse o pagamento de pensão da autora. Segundo consta na decisão, a pensão da autora foi cortada em virtude de uma interpretação extensiva pelo TCU, que ampliou hipóteses para cancelamento da pensão, sendo quaisquer outras situações que caracterizem fontes de renda pelo beneficiário, inclusive vínculo empregatício celetista, hábil para configurar a ausência de dependência econômica.

Para o patrono da causa, advogado Rudi Meira Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “requisito da dependência econômica não consta das disposições legais que ensejaram o direito ao benefício, de modo que a exigência de sua comprovação se faz ilegal, mormente quando tratada a dependência como passível de ser afastada a partir da percepção de qualquer renda, ainda quando insuficiente para garantir uma subsistência minimamente digna”.

A decisão é passível de recurso.

Processo nº 0143871-70.2017.4.02.5151

16º Juizado Especial Federal (TRF 2ª Região)

Foto Servidora não é obrigada a repor ao erário valores recebidos de boa-fé

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Processo nº 0140084-86.2017.4.02.5101

Servidora pública teve concedido o benefício de abono de permanência a partir de março de 2011. Ocorre que, foi surpreendida com dois ofícios (10/2016 e 114/2016), informando a necessidade de devolução de valores recebidos a título do benefício entre março a outubro de 2011. Tal reposição teve como fundamento que ao se proceder a revisão da concessão do benefício da servidora, foi constatado erro na interpretação da data de implementação do benefício para a data de percepção, visto que o período teria sido concedido considerando a utilização em dobro do período de licença prêmio.

A sentença da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro julgou procedentes os pedidos da servidora, reconhecendo como indevida a reposição dos valores recebidos de boa-fé. Determinou a reposição dos valores descontados da servidora. Segundo consta na decisão, é dispensada a reposição de verbas recebidas de boa-fé, mesmo se tratando de erro operacional. Afirmou que houve expressa referência que foi resguardado o tempo de licença-prêmio que fazia jus a servidora para serem utilizados oportunamente.

Segundo advogada da causa, a Dra. Aracéli Alves Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “não se trata de erro operacional da Administração Púbica, mas sim de erro de interpretação. Diante disso, não restou alternativa à Autora senão buscar a via judicial, para não ser compelida a restituir verbas alimentares recebidas e consumidas de boa-fé”.

Decisão passível de recurso.

Processo nº 0140084-86.2017.4.02.5101

21ª Vara Federal do Rio de Janeiro

Foto Preterição em concurso público gera direito subjetivo à nomeação

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Processo nº 0072600-82.2013.4.01.3400

​Candidatos do concurso público destinado ao cargo de Técnico Legislativo – Processo Industrial Gráfico do Quadro de Pessoal do Senado Federal (Edital nº 3/2011) ajuizaram ação em face da União, tendo por escopo a declaração do seu direito dos autores à nomeação, posse e exercício no referido cargo, porquanto foram preteridos nas vagas que concorriam diante da contratação de ao menos 135 profissionais terceirizados. Também houve demonstração de existência de que 53 cargos vagos surgiram durante o prazo de validade do certame. Os autores ocupavam a 28ª, 29ª, 34ª, 35ª, 37ª, 39ª, 41ª e 42ª posições no concurso.

Após a interposição de recurso de apelação em face da sentença de improcedência, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, reformou a sentença e julgou procedentes os pedidos para determinar à União a promoção da nomeação e posse dos autores no cargo público de Técnico Legislativo – Especialidade Processo Industrial Gráfico, do Senado Federal.

Conforme voto do relator, restou demonstrada, durante o período de vigência do certame, a existência de novas vagas e o interesse/necessidade da Administração de recursos humanos na área do cargo pretendido pelos autores, conforme sucessivas renovações de contratos de terceirização de serviços profissionais e auxiliares nas áreas de editoração eletrônica, impressão offset, acabamento, expedição, entre outras. Ainda, constatou que não haveria de se falar em incompatibilidade entre atribuições previstas para o cargo e as atividades desempenhadas pelos terceirizados, uma vez que a própria Associação Brasileira de Tecnologia Gráfica, por meio de parecer acostado aos autos, comprovou a semelhança entre elas.

Para o advogado Rudi Cassel, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “era evidente o direito subjetivo à nomeação dos candidatos, tendo em vista o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 837.311, segundo o qual há convolação da mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação quando comprovada a preterição injustificada por parte da Administração”.

O acórdão é suscetível de reforma mediante interposição de recurso pela parte contrária.

Processo nº 0072600-82.2013.4.01.3400

5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Foto SinPRF-GO vai à justiça para evitar o envio de Policiais Rodoviários Federais para a Operação Égide

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Sindicato ajuizou Ação Civil Pública objetivando a manutenção do efetivo Policial no Estado.

A ação recebeu o nº 1001712-86.2018.4.01.3500 e tramita na 7ª Vara Federal da Cível da Seção Judiciária de Goiás.

O SinPRF-GO ingressou com ação civil pública para garantir a segurança pública no Estado de Goiás. O pedido tem origem principalmente no fato de que, todos os meses, são enviados 12 Policiais para participarem da Operação Égide, no Estado do Rio de Janeiro. Essa situação suscita riscos tanto ao trabalho a ser desenvolvido pela SRPRF-GO no auxílio da manutenção da segurança pública de Goiás, quando à segurança dos servidores que permanecem no Estado, vez que grande parte das Unidades Operacionais do Estado acabou tendo que operar com menos de 3 (três) PRFs por dia durante o segundo semestre de 2017.

Nesse sentido, a demanda alerta para a afronta a diversos direitos e princípios constitucionalmente garantidos, dentre eles o direito à segurança e aos princípios da razoabilidade e dignidade da pessoa humana, que são violados na medida em que a convocação dos Policiais Rodoviários Federais para a Operação Égide se dá sem o preparo adequado para atuar nestas ações e colocando em risco a segurança da população do Estado de Goiás.

Para o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues), “mesmo que se reconheça a importância das operações prolongadas desenvolvidas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, estas não podem ocorrer às expensas da segurança daqueles cidadãos já assistidos pelo efetivo então convocado para a operacionalização das ações, uma vez que agindo desta forma o Estado acaba restringindo o acesso a direito constitucionalmente assegurado à população”.

A ação recebeu o nº 1001712-86.2018.4.01.3500 e tramita na 7ª Vara Federal da Cível da Seção Judiciária de Goiás.​

Foto Abate-teto não se aplica a aposentadoria de cargos acumuláveis

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Quando a acumulação de cargos, empregos e funções públicas é autorizada pela Constituição Federal por meio do artigo 37, o teto remuneratório deve ser observado considerando cada um dos vínculos de forma separada. Com esse entendimento, a juíza Denise Aparecida Avelar, da 6ª Vara Cível Federal de São Paulo, determinou que a União não considere abate-teto sobre soma de dois valores recebidos por servidor aposentado.

O caso é de um funcionário público que pediu a cessação dos descontos relativos à soma de seus vencimentos mensais. Ele recebe separadamente R$ 32 mil pelo cargo de médico e R$ 9,5 mil como professor. O servidor conta que, desde junho de 2010, a União considera indevidamente a somatória dos dois proventos para efetuar as deduções.

A defesa do autor alega que os dois pagamentos, separadamente, não ultrapassam o teto constitucional. E que, segundo o RE 33.170, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, o desconto sobre a soma dos rendimentos é ilegal.

Em 1ª instância, a juíza comprovou a aplicação indevida do abate-teto no caso do servidor e determinou a suspensão da cobrança pela União até o julgamento final do processo, levando em consideração que as duas funções que foram exercidas pelo autor têm autorização constitucional de cumulação.

“Ademais, a incidência do limitador, considerado o somatório dos ganhos, ensejaria enriquecimento sem causa do Poder Público, pois viabiliza retribuição pecuniária inferior ao que se tem como razoável, presentes as atribuições específicas dos vínculos isoladamente considerados e respectivas remunerações”, declarou a juíza ao deferir a tutela provisória de urgência.

Processo 5004694-08.2018.403.6100

Fonte

Foto Servidor do TRE tem direito a diárias “diferenciadas” por prestação de segurança e assessoramento

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Processo n° 0022480-28.2015.4.01.3800

​Recente sentença da 3ª Vara Federal de Belo Horizonte reconheceu o direito de servidor do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais a receber diárias “diferenciadas” por ter prestado segurança e assessoramento ao então presidente daquela Corte.

O autor da ação tivera seu pedido de pagamento das diárias indeferido na via administrativa, sob o fundamento de que não haveria comprovação de que o servidor teria realizado a segurança pessoal ou assessoramento do magistrado.

A sentença, contudo, atendeu ao pleito do servidor, arguindo que a União interpretou de forma restritiva a norma, eis que, comprovado o efetivo acompanhamento, por parte do servidor, do Presidente do Tribunal, por ordem da Administração, há direito ao recebimento da referida verba.

Segundo Rudi Meira Cassel, sócio do escritório patrono da causa (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “ao deixar de indenizar o autor, conforme estipula o art. 12 da Resolução n° 23.323 do TSE, prevaleceu o enriquecimento sem causa da Administração, que se beneficiou do serviço prestado sem a devida contraprestação. ”

A União ainda pode recorrer.

Processo n° 0022480-28.2015.4.01.3800

3ª Vara Federal de Belo Horizonte

Foto Conversão do tempo especial em comum é tema de repercussão geral no STF

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Processo nº 1016647-77.2017.4.01.3400, em trâmite na 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

​O Sindicato Nacional dos Servidores do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal ingressou com ação coletiva objetivando a manutenção da contribuição previdenciária dos substituídos no percentual único de 11%, sem as alterações da Medida Provisória nº 805/2017.

Isso porque a Medida Provisória, dentre outras finalidades, estabeleceu o aumento da alíquota previdenciária para 14%, incidente sobre a parcela das remunerações que ultrapasse o teto de benefício do Regime Geral de Previdência Social. Em resumo: até o teto do RGPS o percentual descontado permanece de 11%, passando a 14% do excedente.

Na decisão, foi deferido o pedido liminar considerando-se que a matéria foi adequadamente avaliada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 5809, que acolhendo pedido cautelar, suspendeu a eficácia dos artigos da MP que determinavam o aumento progressivo, por violação ao dispositivo constitucional tributário da isonomia.

A decisão atende à tese defendida pela assessoria Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que presta serviços jurídicos para o sindicato. Segundo o advogado Rudi Cassel, “ a Constituição da República não admite progressividade de contribuição previdenciária para servidores públicos, tratando-a como confisco remuneratório, por isso, no mérito da ação arguiu-se a inconstitucionalidade incidental da alíquota de 14% e sua nulidade”.

A liminar admite recurso da União.

Referência: Processo nº 1016647-77.2017.4.01.3400, em trâmite na 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Foto Servidor federal garante o gozo de licença para acompanhar cônjuge com exercício provisório

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Proc. nº 1009628-20.2017.4.01.3400

​O direito a licença para acompanhar cônjuge com exercício provisório deverá ser concedido sempre que o servidor demonstrar que o seu cônjuge ou companheiro, também servidor público, foi deslocado para outro ponto do território nacional.

A administração ao analisar pedido de licença para acompanhar cônjuge com exercício provisório deverá observar somente o preenchimento dos requisitos legais, não cabendo realizar interpretações restritivas do direito e, nem mesmo, analises quanto a oportunidade e conveniência.

Certo de seu direito, servidor público solicitou a licença após sua esposa, empregada pública do Banco do Brasil, se deslocar para outro município por concurso interno. Entretanto, a administração negou seu direito por entender que a esposa do servidor não é servidora pública e, portanto, não há direito a licença.

Para garantir seu direito o servidor propôs Mandado de Segurança, patrocinado pelo escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues advogados, alegando o preenchimento de todos os requisitos legais, bem como, demonstrando que o direito foi negado em virtude de interpretação restritiva da lei.

O termo servidor público compreende todos aqueles que mantém com o Poder Público relação de trabalho, natureza profissional e caráter não eventual, sob vínculo de dependência com a Administração Pública. O estatuto dos servidores federais utiliza denominação genérica, não podendo haver cerceamento do direito do Impetrante sem que haja qualquer previsão legal, este inclusive é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

O juízo da 15ª Vara Federal, da Sessão Judiciário do Distrito Federal do TRF1 acatou os argumentos e concedeu a liminar para determinar que seja efetivada a licença para acompanhar cônjuge com exercício provisório na cidade para o qual sua esposa se deslocou.

Proc. nº 1009628-20.2017.4.01.3400