Foto A anulação de concurso público somente deve atingir aqueles que foram beneficiados e deram causa às irregularidades

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A exoneração de servidores, dos quais inexiste indícios de participação nas irregularidades apontadas no concurso, acarreta na violação da presunção de inocência, da segurança jurídica, e da razoabilidade.

O Mandado de Segurança recebeu o número 1000396-93.2018.5.02.0471.

Concurso público foi objeto de investigação pelo Ministério Público e Tribunal de Contas, e tendo sido apurado algumas irregularidades nos procedimentos e documentos comprobatórios do certame, a autarquia determinou a anulação do concurso e das nomeações e, portanto, a exoneração de todos os servidores.

Vários servidores que não se aproveitaram das irregularidades, e nem deram causa, foram afetados pela decisão da autarquia, em desrespeito a boa-fé, visto que o correto seria desconstituir somente os atos de nomeação dos candidatos beneficiados pelas irregularidades. Trata-se, como se percebe, do estabelecimento de uma presunção de culpa geral, sem a demonstração de envolvimento de todos os servidores nas irregularidades apuradas.

Os candidatos, após esforço, dedicação e sem qualquer fraude, foram aprovados no concurso e tomaram posse nos cargos da autarquia de boa-fé e confiando na legalidade de sua convocação. Assim, a investidura gerou direito que não pode ser alterado, sob pena de violar a segurança jurídica, atingindo os servidores inocentes e que há 2 anos se encontram no exercício regular de seus cargos.

A exoneração de todos os candidatos nomeados no concurso também viola o princípio da razoabilidade, esse ato não é o meio, nem a solução adequada ao caso. Inclusive, a Promotoria de Justiça manifestou a necessidade de resguardar o interesse daqueles que ingressaram no cargo de boa-fé, e ofertou a formalização de um Termo de Ajustamento de Conduta para modular os efeitos da nulidade do concurso e proteger os interesses desses servidores.

Assim, foi impetrado Mandado de Segurança para declarar o direito dos servidores de permanecerem em seus cargos públicos e determinar a imediata reintegração ao trabalho. Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados) “Quando autarquia determina a exoneração dos servidores em virtude das ilegalidades apontadas pelos órgãos fiscalizadores, pressupõe a culpa de todos, o que representa inversão do princípio da presunção de inocência”.

O Mandado de Segurança recebeu o número 1000396-93.2018.5.02.0471.​

Foto SINPECPF ajuíza ação coletiva para que a União arque com as despesas de coparticipação do plano de saúde da GEAP

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O sindicato também pleiteou o ressarcimento dos valores despendidos pelos servidores desde a adesão ao convênio

O processo recebeu o número 1007849-93.2018.4.01.3400 e foi distribuído à 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.

O SinpecPF ajuizou ação coletiva contra a União para que esta arque com as despesas de coparticipação de plano de saúde em favor dos servidores que aderiram ou venham a aderir ao convênio com a GEAP, bem como que haja o ressarcimento dos valores despendidos, desde quando os filiados aderiram ao convênio.

A demanda se justifica pelo fato de que não há qualquer restrição em lei ou regulamento quanto ao ressarcimento das despesas efetuadas a título de coparticipação de plano de saúde, bem como há previsão legal de ressarcimento e de responsabilidade da União pelo custeio da assistência à saúde do servidor, no Decreto 4.978/2004 e na Portaria Normativa nº 1, de 2017, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a assistência à saúde do servidor e seus familiares é de responsabilidade da União, restando ilógico e sem qualquer justificativa legal que haja ressarcimento das despesas com planos de saúde privados mas não das despesas de coparticipação do servidor que adere ao convênio com a GEAP”.

O processo recebeu o número 1007849-93.2018.4.01.3400 e foi distribuído à 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.​

Foto Reconhecido o afastamento da vedação inserta no inciso III, do artigo 9º, da Lei nº 8.745/93, autorizando a contratação temporária antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento do contrato temporário anterior.

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Mandado de Segurança nº 1009394-72.2016.4.01.3400

​Em decisão de Mandado de Segurança, a 13ª Vara Federal Cível da SJDF afastou a vedação constante no inciso III, do artigo 9º, da Lei nº 8.745/93, no caso concreto, visto que o objetivo da legislação é de impedir que pessoas que não prestaram concurso público pudessem perpetuar o vínculo com a administração pública, o que não é o caso dos autos, uma vez que a Impetrante submeteu-se a novo concurso público com vistas à contratação para nova função.

A candidata à contratação temporária como Professora Substituta na Universidade Federal de Brasília impetrou Mandado de Segurança em face da Coordenadora de Provimento Docente da Universidade Federal de Brasília, objetivando a determinação à autoridade coatora para conduzir o procedimento de contratação temporária da Impetrante, sem aplicar o impedimento do inciso III, do artigo 9º, da Lei n° 8.745/93, uma vez que seu contrato anterior foi realizado com instituição de ensino diversa.

A magistrada entendeu que não haveria impedimento para candidata ser contratada, pois apesar de já ter sido professora em outra universidade e pretender ser contratada novamente pela Administração Pública, antes de transcorrido o prazo de 24 meses do encerramento do contrato anterior, o cargo que ocupava, assim como o órgão, são distintos do que foi aprovada no processo seletivo atual.

Conforme a magistrada, a jurisprudência do TRF-1ª Região já se manifestou no sentido de que o art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93 não se aplica às hipóteses em que o contrato subsequente refere-se a cargo distinto daquele anteriormente ocupado.

Para o advogado Rudi Cassel, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “A vedação da Lei nº 8.745/93 se faz necessária para impedir justamente que, através de reiteradas contratações temporárias, algum candidato possa ser admitido no serviço público sem o necessário concurso de seleção e provimento.

Verifica-se, no entanto, que a situação da impetrante é completamente diversa do comportamento que o legislador teve a intenção de coibir. Dsse modo, encerrado o vínculo com órgão em fora contratada anteriormente, não há óbice para sua contratação, pois tratam-se de instituições diversas, não configurando, portanto, a vedação de continuidade trazida pela Lei”.

A sentença é suscetível de reforma mediante interposição de recurso pela parte contrária.

Mandado de Segurança nº 1009394-72.2016.4.01.3400

Foto Corrupção é a maior causa de expulsão de servidores públicos no primeiro trimestre de 2018

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O governo federal expulsou no primeiro trimestre deste ano 142 servidores públicos, de acordo com informações da Controladoria-Geral da União (CGU). É o maior número para o trimestre desde 2013, segundo a CGU.

O principal motivo das expulsões foi corrupção, em 89 casos, o que representa 63% das penalidades aplicadas.

Entre os atos apontados pela CGU estão: uso do cargo para proveito pessoal, recebimento de propina ou vantagens indevidas, utilização de recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares, improbidade administrativa, lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional.

A corrupção também foi o principal motivo para expulsões registradas em todo ano passado, – 335 dos 506 casos (66%), de acordo com balanço anual divulgado pela CGU no início deste ano. Desde 2003, 4.544 servidores já foram expulsos da administração federal por este motivo.

Entre outras razões que motivaram as expulsões neste primeiro trimestre, estão o abandono de cargo, falta ao trabalho sem justificativa ou acumulação ilícita de cargos, que ficam em segundo lugar, com 44 dos casos. As outras razões que mais afastaram servidores são negligência e a participação em administração de sociedade privada.

Ao todo, neste primeiro trimestre, foram 120 demissões de funcionários efetivos; 18 cassações de aposentadorias; e quatro destituições de ocupantes de cargos em comissão.

Desde 2003, a administração federal já expulsou 6.857 servidores, sendo que 5.715 foram demitidos, 568 tiveram a aposentadoria cassada, e 574 foram afastados de suas funções comissionadas. Os dados não incluem os empregados de empresas estatais, como a Caixa, os Correios e a Petrobras.

Os estados do Rio de Janeiro, Distrito Federal e São Paulo tiveram mais servidores punidos nos últimos 16 anos. As pastas com a maior quantidade de expulsões foram o Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário (MDSA) – que absorveu o INSS, seguido do Ministério da Educação (MEC) e do Ministério da Justiça (MJ).

Por Andrea Sampaio (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

A demissão é uma das penalidades disciplinares a serem aplicadas ao servidor público, possuindo previsão nos artigos 127, III e 132 da Lei nº 8.112/1990 e somente pode ser aplicada ao servidor mediante processo administrativo prévio onde sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa.

Por seu turno, a lei de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992) prevê, em seu art. 12, IV, a perda da função pública nos casos de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário.

É relevante destacar que a aplicação de sanção administrativa de demissão em processo administrativo disciplinar não prescinde condenação judicial transitada em julgado, em razão de serem independentes as esferas administrativa e judicial, bem como não exaure os meios de responsabilização do servidor que poderá, ainda, ser processado civil e penalmente.

O escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, já atuou e atua em diversos processos administrativos disciplinares, no sentido de garantir ao servidor público defesa técnica em um processo onde lhe sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa, de modo que dele decorra, caso devida, a aplicação de uma penalidade proporcional e razoável.

Outrossim, nos casos em que hajam irregularidades no processo administrativo disciplinar do qual decorreu a aplicação da penalidade, seja na condução processual, seja na desproporcionalidade da sanção aplicada, atuamos judicialmente de modo a buscar a anulação da aplicação da penalidade ilegal ou desproporcional.

Fonte

Foto TRF-1 assegura a preferência de remoção em relação à nomeação dos servidores da Justiça Federal de 1º e 2º Graus

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O Tribunal deferiu requerimento para que seja observada a preferência pela remoção na regra da alternância entre nomeação e remoção

Processo nº 0004348-25.2018.4.01.8000

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado de Goiás (SINJUFEGO), a Federação Nacional das Associações de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais (FENASSOJAF) e o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal de Rondônia e Acre (SINDIJUFE-ROAC) ingressaram com requerimento administrativo perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região a fim de garantir aos servidores que participam ou venham a participar do Processo Seletivo Permanente de Remoção (PSPR) que não sejam preteridos na regra de alternância entre a nomeação de candidatos aprovados no concurso público e a remoção de servidores inscritos no PSPR para determinado polo.

O TRF-1 acolheu o pedido sucessivo do requerimento elaborado pelo escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que presta assessoria jurídica às entidades, e seguiu o parecer favorável da Dilep/Secretaria de Gestão de Pessoas, no sentido de respeitar a alternância entre nomeação e remoção, observando-se a preferência da remoção.

Assim, quando da lotação de servidores no Quadro de Pessoal da Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região, a lotação para o primeiro cargo vago será objeto de remoção, quando existente servidor inscrito no PSPR para a localidade e, posteriormente, na lotação do próximo cargo vago, será feita nomeação de candidato aprovado em concurso público, nos termos do disposto na Resolução PRESI n. 22/2017.

Tal entendimento também restou previsto na Portaria nº 5912695, de 16 de abril de 2018, que determinou a observância do critério de alternância entre remoção de servidores e nomeação de candidatos, nessa ordem, durante o prazo de validade do 7º Concurso Público nos Quadros de Pessoal do TRF-1 e da Justiça Federal de 1º Grau da Primeira Região.

Para o patrono da causa, Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “o propósito da regra da alternância vinha sendo desrespeitado, por meio de uma interpretação literal e estanque das sucessivas resoluções que regeram a matéria, fazendo com que a alternância se renovasse a cada concurso público homologado, independentemente da ordem da última nomeação ou remoção ocorrida em lotação – fato que, na prática, inviabilizava por completo a remoção de servidores que aguardam há anos tal oportunidade”.

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Processo nº 0004348-25.2018.4.01.8000​

Foto Diagnóstico de câncer não pode causar exclusão de certame, se o candidato estiver apto ao trabalho

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Proc nº 1009047-41.2018.8.26.0554

​Assim entendeu a 2ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ao prover pedido liminar para reserva de vaga a candidato aprovado em concurso de provas e títulos para Diretor de Escola do Quadro do Magistério que havia sido impedido de tomar posse no cargo, alegando que a doença de que foi acometido poderia retornar.

Apesar de o autor ter apresentado exames de seus médicos particulares e de o próprio laudo do Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo ter reconhecido a normalidade de seu quadro de saúde, o candidato foi julgado inapto para tomar posse, motivo pelo qual ajuizou a presente ação judicial.

Em sua decisão, o magistrado salientou que o servidor está atualmente em atividade e que não se observou ‘como a doença poderia ser desencadeada ou agravada em decorrência das atribuições próprias do cargo pretendido’, o que eivou o ato administrativo de ilegalidade.

O estado de São Paulo poderá recorrer da decisão. Contudo, para Francine S. Cadó, do escritório de advocacia Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, patrono da causa, a decisão foi acertada, pois negando posse ao autor sob o fundamento da possibilidade de retorno de doença, a Administração estaria estabelecendo um fator de discrímen, baseado em suposições, o que fere a dignidade da pessoa humana, princípio expresso da Constituição Federal de 1988.

Proc nº 1009047-41.2018.8.26.0554

2ª Vara da Fazenda Pública de Santo André, TJSP

Foto A aprovação da lei muda os conceitos de gestão pública no país

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lvo de críticas e elogios, foi publicada nessa quinta-feira (26/4) a lei 13.655/2018, que altera a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e, dentre outros pontos, trata da punição a gestores públicos. A norma é resultante da sanção, com vetos, do PL 7.448/2017. Se de um lado as promessas são de que a nova regra dará respaldo e maior segurança ao gestor público, do outro, há quem suspeite que a lei limitaria a possibilidade de responsabilização de agentes que tenham cometido irregularidades. Seja como for, a aprovação da lei muda os conceitos de gestão pública no país.

Temer vetou o artigo 25 todo, que previa que quando necessário por razões de segurança jurídica de interesse geral, o ente poderá propor ação declaratória de validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, cuja sentença fará coisa julgada com eficácia erga omnes. Além disso Temer vetou o parágrafo único do artigo 23 e os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 28, o inciso II e parágrafo 2º do artigo 26 e o parágrafo 2º do artigo 29. (Veja os vetos no final da matéria)

De autoria do senador Antonio Anastasia (PSDB-MG), a nova regra tem como objetivo promover a segurança jurídica na gestão pública. Na prática, a norma impõe uma obrigação maior de os julgadores detalharem a motivação de suas decisões, considerando as consequências práticas, jurídicas e administrativas do entendimento, a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação do ato ou contrato.

Para Carlos Ari Sundfeld, professor da escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas de São Paulo (FGV-SP) e um dos autores do PL 7.448/2017, a lei não limita a possibilidade de responsabilização, já que garante que o gente público tenha de responder pessoalmente por suas decisões quando existir dolo ou erros grosseiros em suas ações.

“A lei também diminuirá o número de processos abertos contra gestores que não cometeram infrações funcionais. A maioria dessas ações são consertadas ou anuladas”, afirma e continua: “[a regra] deixa claro as características básicas de um bom gestor e fortalece o administrador honesto, que hoje está sendo controlado por parâmetros que desconsideram a realidade da gestão pública”.

Sundfeld afirma que a lei é necessária já que não tira poderes de agentes públicos, mas impõe a eles alguns novos deveres, como o de melhorar a fundamentação de suas decisões. “A lei preserva todas as qualidades da máquina pública, inclusive os instrumentos de controle e faz ajustes para impedir as arbitrariedades e a sabotagem de políticas públicas”, ressalta.

Responsabilização limitada

Sobre a ideia de que a regra limitaria a responsabilização de agentes, o advogado Cláudio Timm, sócio do escritório TozziniFreire, diz que o texto pode ser interpretado como limitador da responsabilização de agentes públicos por suas decisões ou opiniões técnicas apenas em caso de dolo ou erro grosseiro. Entretanto, o advogado aponta que o texto não contém a palavra “apenas” ou “somente”.

“Caberá aos aplicadores da futura Lei discutirem o alcance desse artigo. Embora se possa argumentar que a lei futura trouxe um ‘silêncio eloquente’ sobre a possibilidade de o agente responder por culpa, e que a lei futura possa vir a ser considerada uma lei mais recente e mais específica, existe o princípio de que uma lei posterior deve ser aplicada de forma compatível com a lei posterior. Assim, se essa lei nova não exclui expressamente a responsabilização por culpa, deve ser aplicada a legislação anterior que a admite”, afirma.

Além disso, Timm afirma que a regra poderá dificultar a atuação dos órgãos de controle, como o TCU e os Ministérios Públicos, já que tais autoridades deverão detalhar muito mais a motivação e a fundamentação de suas decisões, e, a depender do caso concreto, a decisão deverá prever o regime de transição.

Insegurança jurídica

Já o presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), José Robalinho Cavalcanti, que pedia o veto integral ao projeto por entender que o PL favorece a impunidade de gestores públicos e limita a atuação do Ministério Público e de tribunais de contas. Para Cavacanti, o texto aprovado no Congresso introduz conceitos imprecisos que levariam à insegurança jurídica, já que o Judiciário levaria anos até consolidar uma jurisprudência sobre a aplicação dos termos.

“A proposta contribui fortemente para a impunidade no setor público. Por exemplo, lidamos há muitos anos com os conceitos de dolo e culpa. Não são objetivados, mas estão muito bem definidos na jurisprudência. O projeto retira o conceito de culpa e fala em erro grave, entrando em um tipo de conceituação que é diferente”, afirmou.

Debate profundo

Para Jorge Hage, sócio da Hage, Navarro, Fonseca, Suzart e Prudêncio Consultoria em Compliance, a aprovação dessa regra deveria ser condicionada a um debate “muito mais aberto e aprofundado” do que o que ocorreu.

“Não se trata de uma lei corriqueira. O que se pretende mudar com esse projeto nada tem de trivial. Suas disposições envolvem algumas das questões mais fundamentais da Filosofia do Direito e da própria Teoria Geral, tais como o papel dos conceitos jurídicos vagos ou indeterminados na interpretação das normas; o consequencialismo, ou não, das decisões judiciais ou de controle; e o próprio papel dos órgãos de controle vis a vis o papel do Judiciário e os limites da discricionariedade do Executivo, dentre outros temas”, explica.

Vetos

Temer vetou todo o artigo 25 do PL 7.488/2017, que previa que quando necessário por razões de segurança jurídica de interesse geral, o ente poderá propor ação declaratória de validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, cuja sentença fará coisa julgada com eficácia erga omnes.

Temer justificou o veto pela possibilidade de acarretar em excessiva demanda judicial injustificada, tendo em vista a abrangência de cabimento para a impetração da ação por razões de segurança jurídica de interesse social. Na prática, segundo ele, o dispositivo poderia contribuir para maior insegurança jurídica.

O presidente vetou também parte do artigo 28, que diz que o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. O dispositivo foi mantido, porém foram vetados os parágrafos que diziam que não se considera erro grosseiro a decisão ou opinião baseada em jurisprudência ou doutrina, ainda que não pacificadas, em orientação geral ou, ainda, em interpretação razoável, mesmo que não venha a ser posteriormente aceita por órgãos de controle ou judiciais, e que o agente público que tiver de se defender, em qualquer esfera, por ato ou conduta praticada no exercício regular de suas competências e em observância ao interesse geral terá direito ao apoio da entidade, inclusive nas despesas com a defesa e que transitada em julgado decisão que reconheça a ocorrência de dolo ou erro grosseiro, o agente público ressarcirá ao erário as despesas assumidas pela entidade.

O parágrafo 1º, segundo Temer, foi vetado porque a possibilidade de o administrado agir com base em sua própria convicção pode gerar insegurança jurídica. Os parágrafos 2º e 3º do artigo 28 foram vetados por poderem caracterizar a não exclusividade da advocacia pública na prestação da defesa, o que poderia gerar “significativos ônus sobretudo para os entes subnacionais”.

Temer vetou ainda o parágrafo único do artigo 23 e, com isso, o particular não terá o direito de obter uma resposta à proposta de negociação sobre o novo dever ou condicionamento de direito. Na prática, isso significa que, se a administração não quiser negociar, e nem resposta der, a saída do particular é acionar o Judiciário. O motivo do veto seria uma possível redução da força da própria norma, e, segundo Temer, o dispositivo foi retirado da lei para garantir a segurança jurídica de tais decisões.

O inciso II e o parágrafo 2º do artigo 26 também foram vetados do PL por suposta violação ao princípio constitucional da independência e e harmonia entre os poderes. Por isso, não haverá na lei autorização expressa para negociar o pagamento de débitos do particular e o gestor não poderá pedir que o juiz analise seu comportamento na negociação.

Por último, o presidente vetou o parágrafo 2º do artigo 29, que diz ser obrigatória a publicação, preferencialmente por meio eletrônico, das contribuições e de sua análise, juntamente com a do ato normativo. Segundo Temer a obrigatoriedade de publicar as análises, e de modo concomitante à edição do ato normativo, poderia tornar extremamente morosa e ineficiente a sistemática por parte dos órgãos ou poderes.

​Temer vetou todo o artigo 25 do PL 7.488/2017, que previa que quando necessário por razões de segurança jurídica de interesse geral, o ente poderá propor ação declaratória de validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, cuja sentença fará coisa julgada com eficácia erga omnes.

Temer justificou o veto pela possibilidade de acarretar em excessiva demanda judicial injustificada, tendo em vista a abrangência de cabimento para a impetração da ação por razões de segurança jurídica de interesse social. Na prática, segundo ele, o dispositivo poderia contribuir para maior insegurança jurídica.

O presidente vetou também parte do artigo 28, que diz que o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. O dispositivo foi mantido, porém foram vetados os parágrafos que diziam que não se considera erro grosseiro a decisão ou opinião baseada em jurisprudência ou doutrina, ainda que não pacificadas, em orientação geral ou, ainda, em interpretação razoável, mesmo que não venha a ser posteriormente aceita por órgãos de controle ou judiciais, e que o agente público que tiver de se defender, em qualquer esfera, por ato ou conduta praticada no exercício regular de suas competências e em observância ao interesse geral terá direito ao apoio da entidade, inclusive nas despesas com a defesa e que transitada em julgado decisão que reconheça a ocorrência de dolo ou erro grosseiro, o agente público ressarcirá ao erário as despesas assumidas pela entidade.

O parágrafo 1º, segundo Temer, foi vetado porque a possibilidade de o administrado agir com base em sua própria convicção pode gerar insegurança jurídica. Os parágrafos 2º e 3º do artigo 28 foram vetados por poderem caracterizar a não exclusividade da advocacia pública na prestação da defesa, o que poderia gerar “significativos ônus sobretudo para os entes subnacionais”.

Temer vetou ainda o parágrafo único do artigo 23 e, com isso, o particular não terá o direito de obter uma resposta à proposta de negociação sobre o novo dever ou condicionamento de direito. Na prática, isso significa que, se a administração não quiser negociar, e nem resposta der, a saída do particular é acionar o Judiciário. O motivo do veto seria uma possível redução da força da própria norma, e, segundo Temer, o dispositivo foi retirado da lei para garantir a segurança jurídica de tais decisões.

O inciso II e o parágrafo 2º do artigo 26 também foram vetados do PL por suposta violação ao princípio constitucional da independência e e harmonia entre os poderes. Por isso, não haverá na lei autorização expressa para negociar o pagamento de débitos do particular e o gestor não poderá pedir que o juiz analise seu comportamento na negociação.

Por último, o presidente vetou o parágrafo 2º do artigo 29, que diz ser obrigatória a publicação, preferencialmente por meio eletrônico, das contribuições e de sua análise, juntamente com a do ato normativo. Segundo Temer a obrigatoriedade de publicar as análises, e de modo concomitante à edição do ato normativo, poderia tornar extremamente morosa e ineficiente a sistemática por parte dos órgãos ou poderes.

Fonte

Foto Teste físico para o cargo de escrivão da Polícia Federal não fere a proporcionalidade

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​A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação interposta contra a sentença, do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente os pedidos da apelante que objetivavam desconstituir o ato administrativo que a eliminou do concurso público para provimento do cargo de Escrivão de Polícia Federal (PF).

Consta dos autos que a apelante foi eliminada do certame promovido pela PF por não ter atingido, de acordo com o edital do concurso, o desempenho mínimo exigido em relação ao teste de natação, para os candidatos do sexo feminino.

Em suas alegações recursais a apelante sustentou que o art. 8º, IV, do Decreto-lei nº 2.320/87 e a delegação ao edital da fixação do desempenho mínimo, previsto no art. 60 do mesmo Decreto-lei, que a princípio exigiria a aprovação em prova de capacitação física para ingresso no cargo de Escrivão de Polícia Federal não foram recepcionados pela Constituição da República, por não atenderem ao princípio da proporcionalidade. Alegou ainda que a exigência de uma excelente capacidade física em nada influenciará a aptidão do indivíduo para exercer o cargo da qual concorre, que desempenha tarefas eminentemente burocráticas.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destacou que a exigência do exame de aptidão física para o cargo de Escrivão de Polícia Federal, previsto em edital e no Decreto-lei nº 2.320/87, não pode ser afastada.

O magistrado ressaltou ainda que “embora já tenha adotado orientação em sentido contrário, inclusive relativizando o tempo máximo de conclusão da prova a fim de permitir o ingresso de candidatos que, por fração de segundo, ultrapassaram o limite máximo previsto em edital, modifiquei minha linha de entendimento em razão do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 632.853, com repercussão geral reconhecida, no qual se firmou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”.

Pelo exposto, a Turma, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação da candidata.

Processo nº: 0056997-66.2013.4.01.3400/DF

Data de julgamento: 12/03/2018

Data de publicação: 23/03/2018

​​Ao fundamento de que há previsão legal para o teste questionado, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à recurso de apelação de candidata que questionava exame de natação e a relação deste com as funções do cargo de escrivão da PF.

Com fundamentos que este escritório também acredita justificar a anulação de sua eliminação, inclusive considerando outros precedentes jurisprudenciais, destacou a apelante que tamanha avaliação física não teria relação com a capacidade do candidato para exercício do cargo, vez que o cargo de escrivão da polícia federal requer a realização de atividades intelectuais, aptidão está já comprovada pela aprovação em prova objetiva e escrita.

Não acolhendo os argumentos da candidata, o Tribunal manteve a sentença de improcedência do feito.

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Foto Sindojus-AC pede ingresso como amicus curiae na defesa da isonomia salarial

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O Sindicato requereu ingresso no Recurso Extraordinário nº 740.008.

Recurso Extraordinário nº 740.008

O RE nº 740.008 versa sobre a equivalência salarial entre cargos em que se modificou a escolaridade exigida para ingresso, preservando-se, entretanto, as atribuições. A discussão iniciou-se na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0000.11.000929-7, proposta contra lei estadual por afronta à Constituição Estadual de Roraima e teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Recurso Extraordinário.

O Sindojus-AC, que demonstrou a existência de situação semelhante no Acre, com a Lei Complementar Estadual nº 258/2013, requereu seu ingresso como amicus curiae para defender a equivalência salarial, uma vez que, apesar de os cargos possuírem nível de escolaridade diverso, as atribuições dos servidores são idênticas, não havendo qualquer afronta ao inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, pois à época da nomeação dos servidores o nível de escolaridade exigido foi respeitado.

O advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), ressalta que “não há motivo razoável para que servidores que exerçam as mesmas atividades, sob as mesmas circunstâncias, percebam remuneração diferenciada apenas em razão do seu grau de escolaridade. Em verdade, esta prática constitui uma cristalina afronta ao princípio da isonomia, resguardado constitucionalmente pelos artigos 5º, 11 e 39, uma vez que ensejaria o pagamento distinto para servidores concursados para exercerem a mesma função, e que desempenham as mesmas atividades – justamente o contrário do que dispõe a Carta Magna, que assegura a isonomia da remuneração a cargos e funções iguais ou semelhantes”.

O Recurso Extraordinário nº 740.008 está sob relatoria do Ministro Marco Aurélio e ainda aguarda decisão acerca do pedido de ingresso como amicus curiae.​

Foto Isenção de Imposto de Renda à pessoa com Alzheimer vale a partir do diagnóstico

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Uma pessoa idosa que esteja com doença grave, como o mal de Alzheimer, está isenta de pagar Imposto de Renda a partir do momento em que for diagnosticada. Com esse entendimento, a 4ª Vara Federal Cível de São Paulo reconheceu a um aposentado isenção do IR sobre os proventos de aposentadoria.

Na ação, o homem alega que foi diagnosticado com a doença em 2007, contudo, o laudo pericial que reconheceu o direito foi emitido depois de cinco anos, em 2012. Já a retenção do imposto só deixou de ser aplicada em março de 2013.

Embora a Lei 7.713/1988 não inclua pessoas com Alzheimer na lista de isentos do tributo, a juíza Tatiana Pattaro Pereira disse que a jurisprudência já firmou entendimento de que a alienação mental nesse tipo de situação autoriza o direito.

"Realizada perícia médica judicial, o perito concluiu que o autor apresenta doença de Alzheimer, irreversível, necessitando de auxílio de outra pessoa em período integral para realização de tarefas da vida pessoal e diária", pontua a juíza.

Considerando a prescrição quinquenal, a juíza determinou que a União Federal faça a restituição das quantias recolhidas indevidamente no período de setembro de 2008 a março de 2013. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Processo 0017789-69.2013.403.6100

Por Sabrina Kamphorst (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Embora a Lei 7.713/1988 não inclua pessoas com Alzheimer na lista de isentos do pagamento de imposto de renda, a 4ª Vara Federal Cível de São Paulo reconheceu a um aposentado a isenção dos tributos sobre os proventos de aposentadoria, desde o momento que a doença foi diagnosticada.

A decisão explica que a jurisprudência já firmou entendimento de que a alienação mental nesse tipo de situação autoriza o direito, do mesmo modo, elucida que, nesses casos, não há como saber o momento preciso que a doença de Alzheimer acomete o ser humano, portanto, o termo inicial da isenção do Imposto de Renda será determinado pelo primeiro diagnóstico.

Por fim, a magistrada deixa nítido que o intuito da norma isentiva é desonerar a renda das pessoas acometidas por doenças graves, como, por exemplo, o Alzheimer, efetivando-se, portanto, um dos princípios basilares do ordenamento jurídico: a dignidade da pessoa humana.

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