Foto Preterição de candidato: erro grosseiro garante recebimento retroativo de salários

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Quando a nomeação de determinado servidor demora longo período por erro grosseiro da administração pública, sem justificativa plausível, cabe ao Estado indenizar a pessoa com o salário que teria recebido se chamada na data correta. Assim entendeu a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao reconhecer pagamento retroativo a uma moradora do Distrito Federal.

A mulher passou em 2003 num concurso da Secretaria de Saúde, mas ficou de fora porque o governo distrital confundiu o nome dela com o de outra pessoa reprovada: no resultado final, apareceu o nome de outra candidata, também chamada Maria, mas com sobrenome diferente. A correção foi feita dois anos mais tarde, depois de uma sindicância, e a aprovada só assumiu a vaga em 2007.

O STF já definiu, em tese de repercussão geral (Tema 671), que a posse em cargo público fixada por ordem judicial não dá direito a indenização, exceto em caso de arbitrariedade flagrante. No recurso analisado, porém, os ministros atenderam ao pedido: primeiro, porque a autora não foi chamada por decisão da Justiça; em segundo lugar, porque o adiamento fugiu "aos mínimos parâmetros da normalidade".

"Tal confusão é injustificável, pois os sobrenomes das duas são completamente diferentes. O equívoco levou dois anos para ser corrigido", afirmou o relator, ministro Alexandre de Moraes. "Verifica-se que o retardamento da posse descrito pelos autos foge aos mínimos parâmetros da normalidade, de modo que cabe a indenização, nos moldes da tese do Tema 671", disse.

Moraes já havia reconhecido o direito da mulher no ano passado, em decisão monocrática, e o entendimento foi mantido pela 1ª Turma em sessão de fevereiro de 2018, por unanimidade.

Jornada jurídica

O juízo de primeiro grau havia determinado a indenização por danos materiais: a sentença determinou o repasse descontando a diferença do salário recebido pela autora no intervalo da espera, com atualização monetária e juros de 0,5% ao mês, incluindo a contagem do tempo de serviço no período.

Já o Tribunal de Justiça do Distrito Federal derrubou a decisão por entender que a posse com atraso em cargo público não gera direito a indenização. De acordo com o acórdão, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, apenas "o exercício do cargo público, com a efetiva prestação de serviços, assegura respectiva retribuição pecuniária".

A 1ª Turma do STF restabeleceu a maior parte da sentença, excluindo apenas a contagem do tempo de serviço.

O advogado da autora, Rodrigo Gean Sade, do escritório Sade Advocacia, considera importante o precedente reconhecendo a possibilidade de receber o retroativo, desde que se configure o erro grosseiro da administração. No recurso à corte, o advogado afirmou que negar o direito à cliente violaria o artigo 37 da Constituição Federal, sobre a responsabilidade objetiva do Estado.

Clique aqui para ler o acórdão.

ARE 965.154

​Por Pedro Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Quando do julgamento do RE 724347, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.”.

Corroborando tal entendimento, recentemente decidiu a 1ª Turma da Corte Suprema que candidata aprovada em concurso da Secretaria de Saúde do Distrito Federal em 2003 tem direito a indenização no valor dos salários que teria direito a receber se tivesse sido corretamente nomeada.

Isso se deve ao equívoco cometido pela administração pública por ter confundido o nome da candidata com outra de nome completamente diferente, o que nos termos da jurisprudência do STF deve ser considerado como erro grosseiro e injustificável, além de sua correção anos depois estar além de qualquer padrão de razoabilidade.

Feitas tais considerações, por unanimidade a turma julgadora determinou o pagamento de indenização correspondente aos valores de salários retroativos à data que, em tese, deveria ter sido nomeada a candidata.

Fonte

Foto Filha de servidor público garante judicialmente o restabelecimento da pensão por morte

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Processo nº 1000764-20.2018.4.01.3800

​A filha de servidor público teve o benefício de pensão por morte, concedido há mais de 30 anos, cancelado com fundamento no Acórdão nº 2.780/2016 do TCU. Tal acórdão, aumentou as hipóteses de cancelamento de pensão de filhas de servidores públicos ao incluir a dependência econômica em relação ao instituidor, além das já previstas na Lei 3.373/1958 (casamento e posse em cargo público permanente).

A decisão da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais deferiu a tutela de urgência para determinar que seja restabelecido imediatamente o pagamento da pensão da autora. Segundo consta na decisão, o restabelecimento da pensão é devido, em virtude do caráter alimentar da pensão instituída a autora desde 01/01/1988, ou seja, concedida há mais de 30 anos. Ainda, afirmou que a Lei 3.373/1958 é clara ao prever que só será cancelada a pensão no caso de filha solteira, maior de 21 anos, quando ocupante de cargo público permanente.

Para o advogado Marcos Joel dos Santos, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “a autora não pode ter sua pensão cancelada, senão nas hipóteses previstas na Lei que regia o ato de concessão de benefícios no momento em que lhe foi concedida a pensão por morte, quais sejam, casamento ou posse em cargo público permanente – parágrafo único do artigo 5º da Lei 3.373/58, sob pena de violação à lei da época e ao direito adquirido, conforme será visto adiante”.

Em face da decisão, a União interpôs recurso de agravo de instrumento.

Processo nº 1000764-20.2018.4.01.3800

17ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais

Foto SISEJUFE requer no Tribunal Superior Eleitoral correção de ilegalidades em remoções na Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro

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Entidade destacou que as remoções que vêm ocorrendo no âmbito do TRE-RJ violam a impessoalidade e outros princípios constitucionais

O requerimento administrativo recebeu o número 0600309-36.2018.6.00.0000 e foi distribuído para o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

O Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro – SISEJUFE/RJ formulou requerimento administrativo perante o Tribunal Superior Eleitoral objetivando a anulação de atos do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro referentes ao dimensionamento da força de trabalho das zonas eleitorais do Estado.

Em suas etapas iniciais, já denunciadas pelo SISEJUFE no Conselho Nacional de Justiça, os atos do Tribunal Regional estabelecem como critério de aprovação do servidor em concurso de remoção a análise de currículos e participação em entrevista com os gestores. A Administração sequer descreveu minimamente os critérios que seriam adotados para fins de adequação do perfil desejado pelos gestores, fazendo com que tais entrevistas possam favorecer indevidamente servidores em detrimento de outros, a depender do ânimo do entrevistador.

Como se não bastasse a nítida violação à impessoalidade, nas etapas seguintes do dimensionamento da força de trabalho, a Administração do TRE-RJ desrespeitou o critério da antiguidade, previsto nos próprios normativos do órgão e na Resolução TSE 23.092, de 2009. Isso ocorre porque o Tribunal, devido a decisões favoráveis que mantiverem alguns servidores em sua respectiva lotação, passou a considerar como excedentes os servidores mais antigos em suas respectivas zonas eleitorais, que deixaram de se inscrever nas etapas seguintes porque acreditavam que não seriam prejudicados pela Administração. Nesse cenário, a muitos servidores restou apenas concorrer a vagas mais distantes ou sequer concorrer, já que estão sendo considerados "excedentes".

Obviamente, o Sindicato não se insurge contra as decisões que deferiram a manutenção de servidores em sua lotação, pois muitos desses deferimentos se referem à saúde do próprio servidor ou de familiar. Entretanto, os demais servidores não podem ser prejudicados pela falta de planejamento e organização da Administração.

Segundo a advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “na medida em que esses servidores deixaram de se inscrever porquanto tinham conhecimento de que eram os mais antigos em suas zonas eleitorais, restaram prejudicados porque a eles restará a remoção compulsória, última etapa do dimensionamento da força de trabalho anunciado pelo Tribunal requerido".

O requerimento administrativo recebeu o número 0600309-36.2018.6.00.0000 e foi distribuído para o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.​

Foto Candidato com deficiência física tem reconhecido o direito à nomeação

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Processo nº 0024318-36.2014.8.07.0018

​O candidato participou do concurso público para o cargo de Procurador do Distrito Federal, na condição de portador de necessidades especiais, tendo logrado êxito nas fases do certame, regido pelo Edital nº 1/PGDF/2013. Entretanto, a perícia médica oficial concluiu que o candidato não se enquadra nas hipóteses disciplinas no Decreto nº 3.298/99, o que ensejou a sua eliminação da lista dos candidatos classificados na respectiva cota.

O juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do TJDFT julgou procedentes os pedidos para anular o ato que não qualificou o autor como pessoa com deficiência física e determinou ao Distrito Federal que o nomeie o autor para o cargo de Procurador do Distrito Federal, tendo em vista o laudo da perícia técnica judicial que concluiu dever ser o autor considerado pessoa com deficiência para fins do Decreto nº 3.298/99, vez que acometido de espondilite anquilosante.

Para o advogado Rudi Cassel, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “restou evidente que o autor não exerce suas funções em igualdade com os demais no mercado de trabalho ou na disputa por um cargo público, se enquadrando perfeitamente na hipótese prevista no artigo 4º, inciso I, do Decreto 3.298/99, sobretudo na parte que diz deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sobre a forma de (…) paraparesia, motivo pelo qual correta as decisões favoráveis dos autos”.

O acórdão é suscetível de reforma mediante interposição de recurso pela parte contrária.

Processo nº 0024318-36.2014.8.07.0018

1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Foto Servidor não pode ser impedido de se inscrever em concurso de remoção

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A ação recebeu o número 1006707-54.2018.4.01.3400

A análise de oportunidade e conveniência não deve ser realizada para impedir a inscrição e participação de servidor público federal em concurso de remoção, o interesse da administração pública é manifestado no momento em que é instaurado o processo seletivo.

Servidor federal, filiado ao SITRAEMG, está impedido de participar do concurso de remoção, visto que a autoridade ao qual está vinculado não concedeu autorização para participação do processo seletivo, justificando que o local onde exerce suas funções está deficitário de servidores.

Apesar dessa justificativa a autoridade concedeu a outros servidores, da mesma localidade, a autorização para participar do concurso de remoção.

Ora, a análise de interesse da administração foi realizada no momento em que optou por instaurar o processo seletivo, decidindo por conciliar a necessidade de adequação do quantitativo de servidores as respectivas necessidades do órgão e lotações com o desejo dos servidores em alterar a lotação.

Iniciado o concurso de remoção não é possível realizar análises de oportunidade e conveniência na participação do servidor público no concurso de remoção. O Regime Jurídico Único determina expressamente que a participação em processo seletivo de remoção se dará independente do interesse da administração.

Ressalta-se que inscrição e participação em concurso de remoção pode ser indeferida se o servidor não preencher os requisitos necessários, estes devem ser previstos e aplicados a todos os servidores indistintamente.

Assim, o impedimento na participação no concurso de remoção violou o princípio da legalidade, bem como, os princípios da impessoalidade e isonomia.

Segundo a advogada Camila Magalhães (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados) “não cabe análise de oportunidade e conveniência para permitir a inscrição de servidor em concurso de remoção. Ademais, se o tratamento igualitário e impessoal deve ser adotado, ele não admite que em um processo seletivo se adote requisitos diferenciados para cada participante, como ocorreu no presente caso. ”

Para assegurar o direito do servidor foi proposta ação perante a Justiça Federal, pleiteando a participação em concurso de remoção ao servidor federal de acordo com as normas que regulam essa hipótese de remoção e os princípios constitucionais.

A ação recebeu o número 1006707-54.2018.4.01.3400.​

Foto SINDIJUFE-RO/AC ajuíza ação coletiva para assegurar o pagamento das diferenças atrasadas do auxílio-alimentação devido à categoria

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Trata-se das diferenças mensais entre janeiro e setembro de 2016, considerando o reajuste da parcela implantado em outubro

Processo 1002697-64.2018.4.01.3400

O Sindijufe-RO/AC ingressou com ação coletiva para garantir à categoria o pagamento do retroativo dos valores de auxílio-alimentação, entre janeiro e setembro de 2016, referentes ao reajuste instituído pela Portaria Conjunta nº 1/2016.

A implantação dos novos valores estava condicionada à disponibilidade orçamentária de cada órgão, e, sendo assim, o reajuste foi implantado em 1º de outubro de 2016, por meio da Portaria CJF nº 297/2016. Entretanto, o novo valor havia sido estabelecido para o exercício de 2016, sendo devido, portanto, desde janeiro daquele ano.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “o fato de os órgãos ficarem obrigados a realizar o pagamento do valor reajustado quando houvesse disponibilidade orçamentária não significa que estavam autorizados ao inadimplemento desta diferença de valores”.

O processo recebeu o número 1002697-64.2018.4.01.3400 e foi distribuído à 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.​

Foto ​Reconhecido o direito ao pagamento do adicional por serviços extraordinários

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Processo nº 0081229-45.2013.4.01.3400

Servidores público federais ocupantes do cargo de Analista Judiciário/Medicina Clínica, tinham jornada fixada em lei da categoria de 4 horas diárias e 20 horas semanais. Ocorre que, a União, por orientação equivocada do Tribunal de Contas da União e pelo Conselho Nacional de Justiça, determinou o cumprimento de jornada de 40 horas semanais. Assim, restou aos servidores buscar judicialmente o pagamento do adicional por serviços extraordinários prestados entre 18 de dezembro de 2009 a 27 de novembro de 2012.

A 9ª Vara Federal do Distrito Federal julgou procedente o pedido dos servidores, condenando a União a pagar o adicional de serviços extraordinários, no período de 18/12/2009 a 27/11/2012, assim consideradas as horas trabalhas que excederam as 4 horas diárias ou 20 horas semanais, com todos os reflexos remuneratórios. Segundo consta na decisão, a carga horária dos cargos públicos privativos de médicos de serviço público federal veio a ser disciplina por normas especiais (Lei 12.702/2012, vigente no momento), que determinaram o cumprimento de jornada semanal d a20 horas (artigo 41 da referida lei).

Ainda, conforme o julgador, o Conselho Nacional de Justiça, ao enfrentar a questão, decidiu em 2010 pela aplicabilidade da legislação especial, para os servidores dos cargos privativos de médicos, com jornada de 4 horas diárias. No mesmo sentido o Supremo Tribunal Federal já havia se manifestado no ano de 2017 (MS 31556 AgRg, Relato: Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15/09/2017).

Para o patrono da causa, Marcos Joel dos Santos, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “claro está que, quando de suas admissões, os parâmetros remuneratórios estabelecidos para o cargo correspondiam a uma jornada normal de 20 horas semanais, pois todo histórico normativo demonstra que a jornada dos servidores médicos é especial, fixada em lei, e sempre se manteve em quatro horas diárias”.

A sentença é passível de recurso.

9ª Vara Federal do Distrito Federal

Processo nº 0081229-45.2013.4.01.3400

Foto Servidor pode acompanhar cônjuge aprovado em concurso interno de remoção

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Requerimento Administrativo nº52.000/2018.

​O direito à remoção para acompanhamento do cônjuge é garantido ao servidor público, para que se proteja a unidade familiar, resguardada pela Constituição, para isso é necessário demonstrar que o cônjuge, também servidor público, foi deslocado no interesse da administração.

O servidor público, filiado ao SITRAEMG, e sua esposa, também servidora, possuem vínculo familiar e habitam conjuntamente por longos anos. A esposa após concurso interno de remoção se deslocou para outra localidade, surgindo o direito à remoção para acompanhar cônjuge para o servidor.

Segundo a advogada Camila Magalhães (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados) "há interesse da Administração Pública em remover o servidor, visto que o oferecimento de vagas por parte da Administração Pública possui finalidade de adequação do quantitativo de servidores as respectivas necessidades do órgão e lotações."

Assim, em razão do preenchimento de todos os requisitos do art. 36, alínea a, inciso III da Lei 8.112/90, foi requisitado ao servidor a remoção para acompanhar cônjuge.

Por outro lado, caso a administração entenda não existir interesse no deslocamento da esposa do servidor, foi feito pedido sucessivo de licença por motivo de afastamento do cônjuge, com exercício provisório. Este pedido tem o mesmo efeito prático do pedido de remoção, visto que permitirá que servidor exerça suas funções na mesma localidade para o qual sua esposa foi removida.

Ref.: Requerimento Administrativo nº52.000/2018.

Foto STF reconhece competência originária do STJ para julgar nomeação no concurso do BACEN.

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Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 35570

​Candidatos do concurso público destinado ao cargo de Analista do Banco Central (Edital nº 01/2013) impetraram Mandado de Segurança em face do Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Chefe do Departamento de Gestão de Pessoas do BACEN, objetivando a declaração do direito dos impetrantes à nomeação, posse e exercício do cargo efetivo.

A Relatora do processo no STJ entendeu pela ilegitimidade ad causam do Ministro de Estado e pela consequente incompetência originária daquela Corte, tendo determinado a remessa dos autos à Seção Judiciária Federal do Distrito Federal. O entendimento foi mantido pela Primeira Seção do STJ, que negou provimento ao agravo regimental interposto nos autos do Mandado de Segurança.

Após a interposição de recurso de recurso ordinário ao STF, o Ministro Dias Toffoli deu provimento ao recurso e reconheceu o Ministro de Estado como autoridade coatora, pelo poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída, remetendo os autos ao STJ.

Conforme voto do relator, restou demonstrada que no presente caso o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão é a autoridade responsável por eventual autorização para a nomeação de candidatos aprovados e não convocados no concurso público regido pelo Edital nº 01/2013 do BACEN, sendo forçoso reconhecer que o mencionado Ministro deve também integrar o polo passivo da demanda. Desse modo, restou clara a competência originária do STJ para processar e julgar o mandamus, conforme disposição do art. 105, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal.

Para o advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “o direito à nomeação e posse dos impetrantes no cargo de Analista do Banco Central exige a prévia autorização do Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão para sua concretização, restando patente a legitimidade passiva do Ministro para integrar o presente feito. Mesmo não sendo responsável direto pelas nomeações, compete ao Ministro autorizar a efetivação de novas nomeações, como bem apontado no Edital de Abertura do certame. O reconhecimento da sua legitimidade justifica a competência do Superior Tribunal de Justiça para o exame da causa”.

O acórdão é suscetível de reforma mediante interposição de recurso pela parte contrária.

Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 35570

Relator Ministro Dias Toffoli

Foto Guardas municipais, atividade de risco e aposentadoria especial

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Diante da omissão do Legislativo em elaborar uma lei complementar que trate especificamente da aposentadoria de guardas-municipais, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, determinou que os pedidos de aposentadoria de quatro guardas sejam analisados nos termos da Lei Complementar 51/1985, que regulamenta a aposentadoria especial dos policiais.

O ministro explicou que o artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal prevê aposentadoria especial para os servidores públicos que exerçam atividades de risco. E ao reconhecer a mora legislativa no caso, uma vez que não foi aprovada pelo Congresso Nacional e pela Presidência da República legislação regulamentando o dispositivo, deve ser utilizado o parâmetro previsto na Lei Complementar 51/1985 para viabilizar o exercício do direito aos guardas-municipais.

Em relação à ausência de legislação complementar regulamentadora do dispositivo constitucional, o ministro lembrou que a jurisprudência do STF passou a exigir que a periculosidade seja inequivocamente inerente ao ofício, de forma a se reconhecer o nexo de causalidade entre a omissão normativa do Poder Público e a inviabilidade do exercício do direito.

“Nesse sentido, a Corte reconheceu a presença desse fato determinante para a categoria dos agentes penitenciários e determinou a aplicação do regime jurídico da LC 51/1985”, lembrou. No caso dos guardas-municipais, verificou Moraes, está presente o fato determinante exigido pelo STF, pois a periculosidade é aspecto inerente às atividades essenciais exercidas na carreira enquanto integrante do sistema de segurança pública. Nesse sentido, citou precedente da corte no Recurso Extraordinário 846.854.

O ministro ressaltou que a periculosidade das atividades de segurança pública sempre é inerente à função e citou dados da Ordem dos Policiais do Brasil mostrando que a carreira de guarda-municipal é a terceira com o maior número de mortes nos dez primeiros meses de 2016, em um total de 26 casos, abaixo somente da Polícia Militar (251) e da Polícia Civil (52) e acima dos agentes do sistema penitenciário (16).

“Assim sendo, a essencialidade das atividades de segurança pública exercidas pelos guardas municipais autoriza a aplicação dos precedentes, como garantia de igualdade e segurança jurídica, e, por decorrência lógica, deve ser utilizado o parâmetro previsto na Lei Complementar 51/1985 para viabilizar ao impetrante, na qualidade de guarda municipal, o exercício do direito estabelecido no artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MIs 6.770, 6.773, 6.780 e 6.874

​Por Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

São três as possibilidades de inatividade especial, vinculadas aos incisos I, II e III do §4º do artigo 40 da Constituição da República, envolvendo servidor público: (I) diagnosticado como pessoa com deficiência, (II) que labora em atividade de risco e (III) que trabalha em atividade que prejudica a saúde ou a integridade física.

Após uma sucessão de resultados favoráveis em mandados de injunção, o STF aprovou a Súmula Vinculante 33, aplicando analogia com o artigo 57 da Lei 8213/91 aos casos de atribuições que prejudicam a saúde ou a integridade física (insalubridade, periculosidade); paralelamente, várias decisões determinaram a aplicação da Lei Complementar 142, de 2013, para os servidores públicos com deficiência, enquanto lei própria não seja aprovada no Congresso Nacional.

No entanto, a solução para as situações que envolvem atividade de risco tem enfrentado grandes obstáculos interpretativos. Em 2015, após uma sucessão de decisões monocráticas favoráveis, o Supremo negou o direito a oficiais de justiça (MI 833), categoria sujeita à reação humana (ou mediada pelo ser humano) típica das atribuições com risco de vida.

Felizmente, vários guardas municipais obtiveram decisão favorável no mandado de injunção 6.770, 6.773, 6.780 e 6.874, determinando-se a aplicação analógica da lei dos policiais civis (Lei Complementar 51, de 1985), enquanto o Poder Legislativo não resolve o problema das demais funções do serviço público, envolvidas com segurança pública.

Os precedentes do STF, nesses mandados de injunção, sinalizam uma solução também para alguns grupos que realizam atividade de risco, que ainda aguardam regulamentação do direito. É de se esperar que o Poder Legislativo se sensibilize com essa necessidade e adote, com urgências, medidas para aprovar a legislação exigida, com o apoio do Poder Executivo.

Fonte