A filha de uma servidora que morreu tem direito a pensão por morte, mesmo que tenha mais de 18 anos. Este é o entendimento da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia ao determinar em mandado de segurança que a pensão por morte passe a ser paga a filha de uma funcionária da própria corte. O relator original do caso votou pela não concessão, mas foi vencido pela divergência aberta pelo desembargador Baltazar Miranda Saraiva.
A servidora morreu devido a um carcinoma avançado na mama. Sua filha, com 19 anos, estuda direito em uma universidade particular por meio do Fies. Ela buscou a Justiça alegando que era sustentada pela mãe e que, sem a pensão, não poderá continuar seus estudos.
Miranda Saraiva afirma que a Lei da Bahia 7.249/98, que dispõe acerca do Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Estaduais, em seu artigo 9º determina como dependentes econômicos para fins previdenciários os filhos.
Por outro lado, o desembargador lembra que a Lei 11.357/09, que organiza o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, estabelece que o direito à pensão é perdido ao se completar 18 anos.
Mas Miranda Saraiva ressalta que esta é uma norma injusta e que vai contra a Constituição. “Dessa forma, nada mais concebível que a Impetrante, já cursando nível superior, preparando-se para o exercício da cidadania e qualificando-se para o trabalho, seja amparada a teor do artigo 205, da Constituição Federal. Nestes termos, temos que o recebimento da pensão pode ser até considerado como um incentivo a mais para que a jovem conclua os seus estudos”, afirma.
O artigo 205 da Constituição federal afirma que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
No caso em questão, a filha de servidora do próprio TJBA destacou que era sustentada pela mãe e com sua morte passou a ter dificuldades para custear a universidade de direito, financiada por meio do FIES.
Ao fundamento de que seria inconcebível a interrupção do curso superior em andamento, destacando que o recebimento da pensão seria inclusive um incentivo a conclusão dos seus estudos, o TJBA determinou o pagamento da pensão por morte a filha maior de idade, destacando que a Constituição Federal ressalta o dever do Estado e da família na garantia do direito à educação.
O voto vencedor, proferido pelo Des. Baltazar Miranda Saraiva, destacou ainda que a relação de dependência entre o pensionista e a instituição previdenciária é o fator mais relevante a ser considerado, uma vez que o benefício da pensão por morte tem o propósito de suprir a falta do provisor, amparando aqueles que dele dependiam até estarem aptos a providenciar o próprio sustento.