Foto Servidor inativo do TRT-15 obtém pagamento dos dias laborados em recesso e não compensados

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Processo nº 0000280-67.2017.5.15.0895 PA

​Um servidor público do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, ocupante do cargo de Técnico Administrativo, filiado ao Sindiquinze, ingressou com pedido administrativo a fim de obter o pagamento referente aos dias de recesso trabalhados e não compensados posteriormente, por absoluta necessidade de serviço, conforme informado pela Coordenadora de Manutenção.

Em que pese haver precedentes favoráveis, a matéria ainda era controvertida no âmbito deste Tribunal, tanto que em primeira analise o pedido do servidor foi negado pela Secretaria de Gestão de Pessoas, porem após pedido de reconsideração, o Presidente do Tribunal, decidiu que “Considerando os princípios da moralidade e da boa-fé, pelos quais devem pautam a Administração Pública, sendo-lhe defeso o enriquecimento sem causa, defiro em caráter excepcional, a conversão dos dias laborados em recesso e não compensados”

Para a advogada Francine S. Cadó, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que representou o servidor: “A decisão é um importante passo para a consolidação do entendimento no âmbito administrativo referente ao pagamento dos dias laborados em recesso e não pagos e/ou compensados, pois em caso contrário, estaríamos diante da ocorrência enriquecimento ilícito por parte do ente público”.

Processo nº 0000280-67.2017.5.15.0895 PA

Foto Sintufrj garante permanência dos 26,05% na folha

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O Sintufrj reivindicou e o Conselho Universitário aprovou (sessão desta quinta-feira, 10), resolução que manterá os 26,05% na folha de pagamento até que se esgotem todos os recursos jurídicos impetrados pela entidade de classe para garantir definitivamente a conquista do percentual para a categoria.

A resolução do Conselho Universitário determina que a UFRJ mantenha suspensas ações administrativas que possam culminar com o corte do percentual de 26,05% determinado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), até o julgamento do agravo regimental no mandado de segurança (apresentado pelo Sintufrj no Supremo Tribunal Federal) pela 1ª Turma do STF.

http://sintufrj.org.br/phone/index.html

Foto Reserva de vagas para negros em concursos públicos

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​Por Camila Magalhães (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Desde 2014, em razão de política pública de inclusão, os concursos públicos federais devem reservar 20% das vagas ofertadas para os candidatos negros, muitos municípios e estados também já legislaram no mesmo sentido e seus concursos também devem prever a reserva.

Haverá reserva de vagas para negros sempre que o número de vagas ofertadas for igual ou superior a 3 vagas e, podem concorrer as vagas reservadas todos os candidatos que se declararem negros no momento da inscrição.

A declaração falsa ensejará na exclusão do candidato do concurso. O Conselho Nacional de Justiça decidiu que não haverá exclusão quando apenas for declarado o não preenchimento dos requisitos, o candidato poderá competir na ampla concorrência. Isso porque, os candidatos que se declaram negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência.

Diante disso, o candidato negro com nota suficiente para ser aprovado dentro das vagas destinadas a ampla concorrência não pode ser classificado dentro das vagas reservadas, isto está expresso na lei federal nº 12.990/2014, que dispõe sobre a reserva de vagas para candidatos negros, a vaga reservada será destinada para outro candidato negro.

Em concurso público para o provimento de cargo de Juiz no Tribunal de Justiça do Piauí candidatos não cotista solicitaram a classificação de candidato negro nas vagas reservadas. Na linha em que defende o escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, o CNJ decidiu que o candidato negro aprovado na ampla concorrência não deve figurar nas vagas reservadas.

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Foto TRF1 decide que os atos publicados em Boletim Interno dispensam a publicação no Diário Oficial

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​Não há ilegalidade em decisão proferida em processo administrativo disciplinar, que impõe a penalidade de suspensão pelo prazo de cinco dias, em ato devidamente publicado no Boletim Interno de Serviço. Este foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao negar provimento à apelação interposta por um policial rodoviário federal.

Ao recorrer da sentença, que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, o apelante alegou que a decisão que lhe impôs a penalidade não foi publicada no Diário Oficial, somente no Boletim de Serviço, o que teria prejudicado a sua defesa.

O juiz Federal César Augusto Bearsi, relator do caso, afirmou que o servidor público foi devidamente notificado da decisão proferida no processo administrativo, através do Boletim Interno de serviço, porém, interpôs o recurso apenas 50 dias após a data da publicação deste, extrapolando todos os prazos previstos nas leis de regência n° 9.787/99 e n° 8.112/90.

Nos termos do voto do relator, a Turma negou provimento à apelação.

Processo nº: 2007.34.00.006342-2/DF

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Foto Tribunal de Contas de Minas Gerais fecha o cerco no combate às acumulações indevidas de cargos e aposentadorias

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​Por Daniel Hilário (Cassel Ruzzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Na forma da Constituição do Estado de Minas Gerais, desde que haja compatibilidade de horários, existem 3 hipóteses em quem o servidor pode acumular cargos públicos. São elas: a de dois cargos de professor, a de um cargo de professor com um cargo técnico ou científico, e a de dois cargos e empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas.

Cabe fazer breve digressão os chamados cargos técnicos: para que se configurem como tal, não basta que sejam denominados “técnicos”, mas sim que o exercício de suas atribuições demande conhecimentos técnicos específicos, com formação específica para sua execução.

Tal determinação serve, também, para o regime de previdência do Estado de Minas Gerais, vez que, conforme mesmo texto legal, é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com base no regime ali disposto, bem como com os dos previstos na Constituição da República, e também com remuneração de cargo, função ou emprego público, salvo quando derivar da regra permissiva de acumulação de cargos, prevista no texto constitucional estadual, ou de cargo eletivo ou em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

Por isso mesmo e para se avaliar a existência de eventuais desvios, como a acumulação de mais de um cargo ou emprego, ou a percepção de mais de uma ou duas aposentadorias, como permitido, foi realizada auditoria pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Nesta, foi detectado que mais de 100 mil servidores são remunerados por meio de acumulações ilegais, o que gera um déficit anual de mais de R$ 9,7 bilhões de reais.

Nesse ínterim, em manifestação feita por meio de postagem no Facebook, o Governador do Estado, Fernando Pimentel, disse que serão abertas sindicâncias para apurar, caso a caso, bem como suspenderá o pagamento do salário daqueles servidores que acumulam cargos ilegalmente.

Nos dizeres do advogado Daniel Hilário, de Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados: “A abertura de sindicâncias para se analisar os casos, separadamente, é a medida correta, vez que garantirá, aos servidores públicos do Estado de Minas Gerais, a observância aos princípios do Contraditório e da Ampla Defesa.”.

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Foto Concedida remoção de servidor em virtude de acompanhamento de cônjuge empregada pública do Banco do Brasil

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Processo nº 1006214-77.2018.4.01.3400 2ª VF – SJDF

​A 2ª Vara Federal Cível da SJDF deferiu o pedido de tutela antecipada em ação que se buscava provimento judicial para determinar a remoção do autor da sua sede funcional atual (TRT da 8ª Região) para a cidade de Belo Horizonte, para o TRT da 3ª Região.

Em sede de exame sumário da causa, o magistrado entendeu que assiste probabilidade ao direito sustentado na inicial. Isso porque, em decisão recente o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no Resp. 1.597.093, Relator Ministro Benedito Gonçalves, no sentido de que cabe o acompanhamento pleiteado quando a remoção do cônjuge se dá no interesse da administração, nos termos do art. 36 da Lei 8.112/90, mesmo em se tratando de transferência de empregado de sociedade de economia mista (cf. MS 23.058 – STJ).

Para o advogado Rudi Cassel, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “O respaldo legal dado pela Constituição da República é no sentido de que o servidor público federal possa continuar a servir ao Estado Democrático de Direito, ao mesmo tempo, ter dele a permissão de estar junto à sua família. É inadmissível que o mesmo Estado que, por meio de sua Carta Magna, eleva a família à base da sociedade, seja o estorvo para a plenitude do matrimônio.

A sentença é suscetível de reforma mediante interposição de recurso pela parte contrária.

Processo nº 1006214-77.2018.4.01.3400 2ª VF – SJDF

Foto Licença para acompanhar o cônjuge removido é direito conquistado pelos Servidores Públicos

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Por Mateus Bagetti (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)​

Os servidores públicos têm conquistado o direito de licenciar-se para acompanhar o cônjuge deslocado do seu domicílio, contra sua vontade, em casos de Remoção por Ofício. Esse entendimento, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), reequilibra a aplicação do princípio da eficiência, em possuir o servidor na ativa, com o direito do mesmo em constituir e manter a unidade familiar.

Destaca-se, nesse sentido, que a atuação do escritório jurídico Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues concilia o interesse público com o interesse do servidor público e combina a Lei Federal 8.112/1990 com a Constituição da República Federativa do Brasil.

Por outro lado, embora a licença mencionada seja, em princípio, desprovida de remuneração, é possível ajustar o trabalho em Exercício Provisório em órgão ou entidade federal, desde que compatível com a atividade do cargo anteriormente ocupado. Assim, o servidor público licenciado pode perceber remuneração por prazo indeterminado, inclusive, uma vez que a legislação não prevê tempo máximo para licenciar-se.

Por fim, o servidor pode ser civil ou militar, pertencente à União, ao Estado ou ao Município e, no caso de atividade compatível na nova localidade, pode atuar na Administração Federal direta, Autárquica ou até Fundacional.

Servidor Público. Licença por Motivo de Afastamento de Cônjuge. Acompanhamento. Art. 84, Lei n. 8.112/1990.

Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Informativo nº 0617, publicado em 09 de fevereiro de 2018; REsp 1.247.360-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, por maioria, julgado em 22/11/2017, DJe 29/11/2017.

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Foto Determinada nomeação de candidato ao emprego de Escriturário-TI do Banco do Brasil após comprovada a preterição

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Processo nº 0000097-73.2017.5.10.0010

​O reclamante foi aprovado em cadastro de reserva para o cargo de Escriturário – Tecnologia da Informação, na posição 379, conforme Edital 2/2013, compreendendo a região do Distrito Federal. No prazo de validade do concurso, o Banco do Brasil, reclamado, contratou terceirizados para exercício de atividades compatíveis com os cargos oferecidos no concurso, entendendo-se preterida sua contratação.

Após sentença de improcedência, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho deu provimento ao recurso ordinário interposto. Nos termos do voto do relator, o direito à contratação do candidato aprovado fora das vagas previstas no edital está condicionado à prova de que, efetivamente, está havendo contratação precária em quantidade suficiente a alcançar a sua classificação no certame, ou seja, o direito guarda relação direta com a classificação do autor em relação ao número de cargos vagos e com o número de contratações precárias efetuadas pelo Banco Reclamado. Esta foi justamente a tese firmada pelo próprio TRT-10 quando do julgamento do IUJ-0008894-39.2015.5.10.0000.

Levando em consideração tais fundamentos, o relator destacou que no caso dos autos estava configurado que o Banco do Brasil, no período de vigência do concurso público do Reclamante, efetuou contratação precária, mediante a contratação de terceirizados. Afastou ainda a tese do Reclamado de que haveria diferença entre os cargos de escriturário e de tecnologia de informação, considerando o próprio objeto dos pregões realizados durante a validade do certame.

Para a advogada Aracéli A. Rodrigues, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrona da causa, “restou comprovada a necessidade de serviço na área de TI do Banco do Brasil, sendo que o caso versava sobre evidente direito subjetivo à nomeação, pois a já consolidada jurisprudência dos tribunais aponta para o dever de nomeação do Reclamante que, indevidamente preterido, tem seu direito tolhido, sob o pretexto do exercício de um pretenso poder discricionário que, em realidade, é um argumento para se afastar as disposições constitucionais que regulamentam a acessibilidade por concurso público de cargos e empregos públicos”.

O acórdão é passível de reforma mediante interposição de recurso pela parte contrária.

Processo nº 0000097-73.2017.5.10.0010

3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

Foto Sisejufe vai ao CNJ para proteger direitos das pessoas com deficiência

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Entidade questiona diversas ilegalidades no Ato 78/2018 do TRT1

O PCA recebeu o nº 0002880-62.2018.2.00.0000 e se encontra sob a relatoria da Conselheira Daldice Maria Santana de Almeida.

O Sisejufe protocolou Procedimento de Controle Administrativo (PCA) perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), questionando as diversas ilegalidades constantes do Ato nº. 78/2018, expedido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1). O normativo tem por objetivo a regulamentação de critérios para a concessão de horário especial a servidores com deficiência, ou que possuam cônjuges, filhos ou dependentes nesta situação.

Todavia, o regulamento acabou gerando diversas situações prejudiciais às pessoas com deficiência, resultando em normas que dificultam o acesso e o exercício do cargo, contrariando a Constituição Federal e o ordenamento jurídico como um todo. Dentre os problemas levantados pelo Sisejufe, destacam-se a limitação em até duas horas de redução de jornada, a revisão das reduções vigentes e concedidas antes da publicação do Ato nº. 78/2018 e a possibilidade de enquadramento dos servidores com deficiência que não pudessem cumprir 70% da jornada (o que significa qualquer redução acima de duas horas e seis minutos) como incapazes ou inválidos para o exercício do cargo.

Para Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), o ato publicado pelo TRT "extrapola o poder regulamentar ao criar restrições não previstas em lei, viola os princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, bem como o ato jurídico perfeito. Ao invés de promover a inclusão, ameaça os servidores deficientes com a incapacidade ou com a invalidez, e ainda os impede de exercer plenamente o direito ao banco de horas, assegurado aos demais servidores. Também engessa demais a atividade médica, buscando uma uniformização impossível, criando classificações inexistentes na literatura e ignorando as razões psicossociais que podem exigir tratamentos diferenciados para pessoas com as mesmas deficiências, razões pelas quais deve ser anulado".

O PCA recebeu o nº 0002880-62.2018.2.00.0000 e se encontra sob a relatoria da Conselheira Daldice Maria Santana de Almeida.​

Foto Candidata excluída ilegalmente por junta médica tem direito reconhecido a prosseguir no certame

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Processo nº 0001432-28.2015.5.10.0001

​Uma candidata ajuizou ação, em trâmite na justiça do trabalho, objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que declarou a mesma inapta para o provimento do cargo de Escriturário do Banco de Brasília, bem como a imediata reinclusão da candidata no certame e demais fases do concurso. A reclamante foi aprovada em concurso público do BRB no ano de 2011, obtendo a classificação nº 1096, sendo convocada para tomar posse. No entanto, a junta médica do empregador entendeu pela sua inaptidão laboral, em razão de riscos ergonômicos, obstando, assim, a contratação. Segundo a junta médica, a presença de “espondilodiscoartripatia degenerativa difusa” na coluna cervical, evidenciada no exame de ressonância magnética impede a admissão da autora, pois “as atribuições do cargo podem agravar as alterações apresentadas”.

A sentença, por sua vez, condenou o reclamado a imediatamente admitir a reclamante, no emprego de escriturário, sob os efeitos de multa diária. A decisão favorável consubstanciou-se em perícia realizada nos autos em que restou atestada a capacidade laborativa da reclamante, sem a constatação de limitações para a função de escriturário.

Em relatório, o Desembargador do Trabalho assentou que embora inconteste a existência de lesão, o laudo pericial deixou claro que seus efeitos foram superestimados, considerando eventos futuros incertos e de pouca probabilidade. Ratificou também o fato de que a reclamante já havia juntado nos autos laudo de ortopedista atestando sua capacidade para o trabalho. Ainda, destacou que a expert afirmou que a atividade de escriturário apresenta risco ergonômico, mas ele não é de tal monta a impedir a admissão da autora, basta que a mesma adote cuidados ergonomicamente adequados, obrigação, aliás, extensível a todos os empregados – consideradas as atribuições do emprego e o programa de controle médico de saúde ocupacional da empresa.

Para o advogado Jean P. Ruzzarin, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “a decisão da junta médica admissional foi desarrazoada, pois, por meio de mera análise da imagem de raio ‘x’ da coluna da candidata, aliada a um laudo que indica injúria ligamentar, a declararam inapta a exercer o cargo de escriturária sem se questionar sobre as atribuições que serão realizadas, nem sobre o quadro clínico atual da paciente”.

A decisão é passível de reforma mediante interposição de recurso da parte contrária.

Processo nº 0001432-28.2015.5.10.0001

2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região