Foto Segundo entendimento do TRF1, o Poder Judiciário pode anular questão de concurso público.

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​A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) anulou uma questão do concurso público de 2014 para o cargo de auditor fiscal da Receita Federal do Brasil. O processo tramita sob o número 0009972-86.2015.4.01.3400.

A decisão foi tomada após apelação interposta por uma candidata contra sentença proferida pela 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de anulação das questões do concurso. Com a decisão da primeira instância, a candidata havia sido desclassificada do concurso. Agora, a decisão colegiada permite que ela volte ao certame.

A candidata afirmou que as questões 61, 66 e 70 da prova objetiva do concurso exigiram conteúdo não previsto no edital do processo seletivo, gerando sua desclassificação do concurso.

A questão 61 abordava o tema de regimes específicos de benefícios fiscais. De acordo como o voto da relatora do processo, a desembargadora Daniele Maranhão, o conteúdo da pergunta não foi pedido no edital do processo seletivo.

“Não são mencionados regimes específicos de benefícios fiscais, mas sim temas gerais, tais como: ‘2.15. Isenção. 2.16. Redução e majoração do imposto’”, indicou em seu voto.

Para a magistrada, seria necessário que o edital especificasse o “programa de incentivo exigido na alternativa ‘d’, a qual foi considerada correta pela banca examinadora.”

Segundo a desembargadora, comprovada a ausência do conteúdo da pergunta no edital de convocação do concurso, “a alteração do gabarito realizada pelo Poder Judiciário é amparada pela jurisprudência e pela própria Constituição Federal em seu art. 5º, XXXV”.

A apelação interposta TRF1 também pediu que fossem anuladas as questões 66 e 70. Entretanto, a desembargadora entendeu que a candidata discordou dos “critérios de fundamentação adotados pela banca examinadora, sem contudo, demonstrar manifesto erro material ou violação do edital do certame, cujas regras foram devidamente observadas pela Administração Pública”.

A desembargadora também decidiu que a União deve conceder “os respectivos pontos à recorrente, e em caso de aprovação seja a recorrente convocada para realização das demais fases do certame”.

​A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu que a Justiça pode anular questão de concurso público, caso fique demonstrada a exigência de conteúdo não previsto no Edital do certame. O Tribunal defende este entendimento com base na Constituição da República e na Jurisprudência.

Importante decisão para os candidatos a concurso público foi proferida pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que anulou questão da prova para auditor fiscal da Receita Federal do Brasil, no certame de 2014.

A decisão seguiu o entendimento do STF e do STJ, no sentido de que as questões de concurso público podem ser anuladas, quando restar demonstrada a ilegalidade patente.

No presente caso, a ilegalidade foi flagrante, uma vez que o conteúdo cobrado na questão anulada não estava previsto no processo seletivo, conforme bem destacado pela Desembargadora Relatora, Dra. Daniele Maranhão.

É importante salientar que o escritório possui forte atuação na defesa dos interesses dos candidatos a concursos públicos, a fim de questionar possíveis ilegalidade que possam limitar o acesso ao tão sonhado cargo público. E este precedente é de grande relevância para a defesa dos concorrentes que se encontram prejudicados.

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Foto SINJUFEGO ajuíza ação coletiva para assegurar o pagamento das diferenças atrasadas do auxílio-alimentação e auxílio pré-escolar devido à categoria

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Trata-se das diferenças mensais de janeiro a agosto de 2016, para o auxílio pré-escolar, e janeiro a setembro de 2016, quanto ao auxílio-alimentação

O Sinjufego ingressou com ação coletiva para garantir à categoria o pagamento do retroativo dos valores de auxílio pré-escolar, entre janeiro e agosto de 2016, e auxílio-alimentação, entre janeiro e setembro de 2016, referentes ao reajuste instituído pela Portaria Conjunta nº 1/2016.

A implantação dos novos valores estava condicionada à disponibilidade orçamentária de cada órgão, e, sendo assim, o reajuste do auxílio pré-escolar e do auxílio-alimentação foram implantados, respectivamente, em 1º de setembro e 1º de outubro de 2016, por meio da Portaria CJF nº 297/2016. Entretanto, os novos valores haviam sido estabelecidos para o exercício de 2016, sendo devidos, portanto, desde janeiro daquele ano.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “o fato de os órgãos ficarem obrigados a realizar o pagamento do valores reajustados quando houvesse disponibilidade orçamentária não significa que estavam autorizados ao inadimplemento destas diferenças de valores”.

O processo recebeu o número 1012627-09.2018.4.01.3400 e foi distribuído à 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Foto União consegue afastar reconhecimento de servidor como em desvio de função

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​A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu impedir na Justiça que servidor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recebesse indevidamente a diferença salarial entre o cargo de agente administrativo ocupado por ele, de nível médio, e o cargo de auditor fiscal, de nível superior.

A atuação ocorreu no âmbito de ação proposta pelo servidor contra a autarquia na qual ele alegou que exercia atribuições próprias do cargo de auditor fiscal, e que por essa razão teria direito a receber a diferença salarial entre os cargos.

Após o pedido ser julgado improcedente em primeira instância, o autor recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Na Corte, a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região e a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS (unidades da AGU que atuaram no caso) ponderaram que o pleito do servidor afrontava os princípios da legalidade e isonomia, uma vez que ele buscava assegurar, de forma indireta, remuneração e investidura em cargo público de nível superior sem passar por concurso público.

Nesse contexto, acrescentaram as procuradorias, o pleito feria as disposições do inciso II do art. 37 da Constituição e, também, a súmula nº 685 do Supremo Tribunal Federal, que considera inconstitucional toda modalidade de provimento que permita ao servidor ocupar, sem a prévia aprovação em certame, um cargo que não integre a carreira em que fora anteriormente investido.

Atribuições

Além disso, as unidades da AGU demonstraram nos autos que o servidor nunca exerceu qualquer atribuição do cargo de auditor fiscal da antiga carreira da autarquia, não havendo que se falar em desvio de função. E que é vedado ao Poder Judiciário conceder aumentos ou vantagens aos servidores sob o fundamento de isonomia salarial – entendimento consolidado na Súmula nº 339 do STF.

A Segunda Turma do TRF1 acolheu os argumentos da AGU e negou provimento à apelação do servidor.

Referência: Apelação Cível nº 0067817-18.2011.4.01.3400/DF – TRF1.

Por Pedro Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)​

Com a decisão, AGU evita o pagamento das diferenças salariais entre funções de cargo de nível médio (agente administrativo) e de nível superior (auditor fiscal do INSS).

Situações de servidores em desvio de função são, infelizmente, corriqueiras no dia-a-dia das repartições públicas. O desvio de função é caracterizado quando há mudança de função imposta pela Administração do órgão público, geralmente contrapondo cargos de níveis médio e superior, ou quando o próprio servidor, por possuir aptidões para outro cargo, oferece seus serviços para outras funções.

O poder judiciário busca incessantemente evitar tais irregularidades, tendo inclusive sumulado a questão, via Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que serão devidas às respectivas diferenças salariais decorrentes em caso de reconhecimento do desvio de função.

Ocorre que o reconhecimento de tal situação não é algo simples, mas sim dependente de concreto acervo probatório.

No caso em questão, a argumentação aceita pelo Tribunal Regional da 1ª Região foi no sentido de que o servidor buscava investidura em cargo de nível superior, sem ter prestado concurso público para tal cargo, não havendo comprovação do desvio de função alegado.

Nos termos da decisão da segunda turma do TRF1, a AGU conseguiu demonstrar que o servidor nunca havia exercido atribuições do cargo de auditor fiscal.

Tal decisão corrobora entendimento no sentido de que, para ações judiciais onde se pleiteia o recebimento de diferenças salariais decorrentes de desvio de função, é imprescindível a produção concreta de provas que comprovem a situação.

Fonte

Foto Dependência emocional de genitor gera direito a remoção de servidor público

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Processo n° 5001032-52.2018.4.03.6127.

​Assim decidiu a juíza da 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista, ao deferir antecipação de tutela ao pleito de remoção de servidora do Tribunal Regional do Trabalho da 2° Região, para permanecer em atividade na localidade, que pertence à jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

O pedido fundamentou-se no fato de que a servidora fornece acompanhamento constante a seu pai, que atualmente está com 92 anos de idade e foi diagnosticado com doença cardíaca. Apesar disso, a Administração negou o pedido da requerente, pois o genitor não constava como dependente econômico em seus assentos funcionais, o que, em tese, impediria o deferimento da remoção, o que levou a ajuizamento de ação judicial.

Em sua decisão, a magistrada ressaltou que ‘Os documentos acostados aos autos (condições de saúde do genitor, associadas à sua idade) apontam para situação de dependência não só econômica, mas também emocional’, o que demonstra o risco que seria causado com a demora no provimento judicial.

Para Francine S. Cadó, advogada do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, que atuou na causa, a decisão foi acertada, pois prevaleceram princípios instituídos pelo direito constitucional e em normativos como o Estatuto do Idoso, como o da especial proteção à família, em detrimento de um formalismo excessivo exigido pela Administração, ao considerar apenas a ausência de dependência econômica para indeferir o pedido.

A União ainda poderá recorrer da decisão.

Processo n° 5001032-52.2018.4.03.6127.

1ª Vara Federal de São João da Boa Vista.

Foto Direito ao recebimento de indenização de transporte pelo exercício de trabalho externo

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Processo nº 0748716-07.2017.8.07.0016

​Em sentença do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, o magistrado entendeu ser devido o pagamento de indenização de transporte aos autores no período em que exerceram atividades externas, com utilização de meios próprios de locomoção.

Os autores foram redistribuídos à Secretaria de Estado de Saúde e desempenharam a função de agente de vigilância ambiental, realizando serviços externos, como locomoção para diversos locais, visitas às casas e estabelecimentos comerciais.

O magistrado entendeu que, em que pese a redistribuição dos servidores ser posteriormente declarada inconstitucional os autores realizaram serviços externos com utilização de meio próprio de locomoção, sem a devida indenização prevista na Lei Complementar 840/2011, e Decreto 13.447/1991, alterado pelo Decreto 26.077.

Ademais, ressaltou que o artigo 106 da Lei Complementar nº 840/2011 dispõe que o servidor do DF que realiza despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, faz jus à indenização de transporte, na forma do regulamento.

Para o advogado Rudi Cassel, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “o regime jurídico dos servidores do Distrito Federal prevê o direito ao recebimento de indenização de transporte sempre que o servidor realiza despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições do cargo. O não pagamento da indenização de transporte aos autores faz com que a Administração incorra na prática ilegal consubstanciada no enriquecimento indevido às expensas desses servidores”.

O sentença é suscetível de reforma mediante interposição de recurso pela parte contrária.

Processo nº 0748716-07.2017.8.07.0016

Foto SINPECPF ajuíza ação coletiva para afastar a aplicação da Funpresp

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A demanda destina-se aos servidores que possuíam vínculo com outros entes federativos, empresa pública, sociedade de economia mista ou com as Forças Armadas

O SinpecPF ingressou com ação coletiva em favor da categoria para afastar a limitação ao teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social e a consequente submissão dos servidores à Funpresp-Exe caso pretendam receber proventos ou deixar pensão acima daquele valor.

A atuação busca evitar que os servidores egressos de outros entes (Estados, Distrito Federal e Municípios), sociedade de economia mista, empresa pública ou das Forças Armadas e, sem quebra de vínculo, passaram ao serviço público federal depois de 4/2/2013 (depois da instituição da Funpresp-Exe) tenham os benefícios do Regime Próprio de Previdência Social submetidos ao teto do Regime Geral.

A iniciativa encontra respaldo na inconstitucionalidade de não considerar os períodos anteriores – em outro ente público, sociedade de economia mista ou nas Forças Armadas (Marinha, Aeronáutica e Exército) – como serviço público para a ressalva prevista no § 16 do artigo 40 da Constituição da República.

A restrição imposta pela União também carece de legalidade, pois as Leis nº 10.887/2004 e nº 12.618/2012 observaram o direito de permanecerem segurados apenas pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) aqueles servidores que já haviam ingressado no serviço público – em sentido amplo – antes da instituição do Fundo de Previdência.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “tal entendimento viola o direito dos substituídos ao enquadramento no RPPS anterior à instituição do regime complementar estabelecido pela Lei 12.618/2012. Em razão disso, os servidores são submetidos mensalmente à limitação da base de cálculo contributiva de 11% para o RPPS, conforme o valor máximo de proventos que podem ser pagos no Regime Geral, exigindo-se sua opção pelo Regime de Previdência Complementar se desejarem receber mais”.

O processo recebeu o número 1012495-49.2018.4.01.3400 e foi distribuído à 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.​

Foto ABJE ingressa na justiça para afastar cobrança de cota-parte dos associados no custeio do auxílio pré-escolar

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A demanda tem suporte no direito à educação e na natureza indenizatória do auxílio.

A ABJE ajuizou ação coletiva contra a União para que os associados que juntaram autorização e que fazem jus ao auxílio pré-escolar (auxílio-creche) percebam esse benefício sem que seja descontada a cota-parte de custeio instituída pelo Decreto 977/1993, bem como para que haja a devolução dos valores indevidamente cobrados, sem prejuízo do pagamento mensal do auxílio.

A tese firmada é de que a responsabilidade de custeio é exclusiva da União, em razão da natureza indenizatória do benefício, tratando-se o desconto de enriquecimento sem causa da União, além de que a participação no custeio é exigida de forma indevida e o débito automático da cota-parte não é autorizado por lei.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a cobrança da cota de participação do servidor no auxílio pré-escolar não encontra amparo legal, tampouco resulta de decisão judicial, portanto não se enquadra nas possibilidades de desconto em folha sem autorização, na disciplina do artigo 45 da Lei 8.112/1990”.

O processo recebeu o número 1012422-77.2018.4.01.3400 e foi distribuído à 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.​

Foto Servidores públicos federais não podem gerenciar ou administrar empresas

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​As regras e orientações para impedir que servidores públicos federais participem da gerência ou da administração de empresas foram estabelecidas, na segunda-feira (18), pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MP). A medida regulamenta o estabelecido na Lei nº 8.112, de 1990. A Portaria Normativa nº 6 foi publicada no Diário Oficial da União (DOU).

De acordo com a portaria, os órgãos públicos federais integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal (Sipec) devem observar as diretrizes quando forem analisar casos concretos. Entre os itens a serem considerados está a verificação da existência de atividade efetiva, direta, habitual e com poder de mando do servidor como gerente ou administrador. Além disso, para caracterizar este tipo de ação, também é necessário avaliar se a sociedade está em atividade, ainda que irregularmente.

A participação em fundação, cooperativa ou associação não é considerada como exercício de administração de sociedade privada. Segundo a portaria, o mesmo entendimento também vale para a participação na qualidade de acionista ou cotista, por exemplo. Outro exemplo é, ainda, a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada, que é permitida pela nova norma.

Caso o servidor esteja em licença para trato de interesses particulares, não é proibido ser sócio de uma empresa, por exemplo. Neste caso, deve ser analisada a legislação sobre o conflito de interesses.

Cargos em comissão

As diretrizes da portaria também são aplicadas aos atos de nomeação ou designação para preenchimento de cargos em comissão ou funções de confiança no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

Por Mateus Bagetti (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)​

Portaria Normativa nº 6, do Ministério do Planejamento, regulamenta Lei Federal: regras começam a viger desde esta segunda-feira (25/06), conforme publicação no Diário Oficial da União (DOU).

Os servidores públicos do ente federal devem observar, agora, as diretrizes estabelecidas em cada caso concreto. Entre elas, a existência de atividade efetiva, direta ou habitual com o poder de mando do servidor gerente/administrador. Ademais, é preciso ficar atento se a sociedade empresarial está em atividade regular ou não, principalmente àqueles servidores que trabalham em órgãos públicos federais integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal (SIPEC).

Por outro lado, a participação em cooperativa, fundação ou associação não pode ser considerada como exercício de administração de sociedade privada. De acordo com a portaria, esse entendimento é aplicável, inclusive, para participação na qualidade de acionista ou cotista. Contudo, é lícita a constituição em empresa individual de responsabilidade limitada.

Se o servidor público licenciar-se para tratar de interesses particulares, há permissão, desde que não haja conflito de interesses com a administração pública. Além disso, aos cargos em comissão ou função de confiança, as diretrizes da portaria também são aplicáveis, igualmente no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

Por fim, o escritório de advocacia Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues alerta que já atendeu casos semelhantes, e que os servidores públicos podem responder eventuais Processos Administrativos Disciplinares (PAD) ou Ações de Improbidade Administrativa. Nesses casos, faz-se necessário exercer o direito constitucional de ampla defesa e contraditório.

Fonte

Foto SINTUFRJ ajuíza ação coletiva para garantir revisão geral anual mínima de 1%

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Na demanda, sindicato demonstra que há lei garantindo a revisão geral anual desde 2003.

O Sintufrj ajuizou ação coletiva em favor da categoria para que os servidores obtenham a revisão geral anual mínima de 1% a partir da edição da Lei 10.697/2003, incidente no mês de janeiro de cada ano sobre todos os componentes remuneratórios.

Isso porque a Lei 10.697/2003 não impôs limitação temporal à aplicação do índice de 1%, razão pela qual deveria beneficiar os servidores públicos federais periodicamente a partir de janeiro de 2003, mas sem se estancar naquele ano.

Segundo o advogado Jean P. Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “é evidente que, para a aplicação do percentual de 1% em janeiro de 2004 e nos anos seguintes, é desnecessária a edição de outra norma, pois a Lei 10.697 atende a todos os requisitos para a continua revisão geral anual, vez que observou a iniciativa legislativa privativa, destina-se a todos os servidores públicos federais em mesmo período, tem índice linear de 1% e é a lei específica a que se referem o inciso X do artigo 37 da Constituição e a Lei 10.331, de 2001”.

A entidade esclareceu que o ajuizamento dessa demanda não prejudica as batalhas da categoria por uma posterior e necessária complementação para atender à totalidade da corrosão inflacionária acumulada no período, vez que é ínfimo o índice de 1% em face da das perdas inflacionárias sofridas pelos servidores ao longo desses anos.

O processo recebeu o número 5008735-35.2018.4.02.5101 e foi distribuído à 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro.​

Foto (Re)Definição dos descontos contra servidores grevistas

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A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, concedeu liminar autorizando corte de ponto dos dias parados de servidores em greve na Receita Federal. A ministra atendeu pedido da Advocacia-Geral da União (AGU) e derrubou entendimento em sentido contrário do Superior Tribunal de Justiça.

Segundo a AGU, mpedir o corte do ponto gerava um prejuízo diário para a União de R$ 10,1 milhões, totalizando R$ 914,7 milhões considerando todo o período de 90 dias , sendo que essa valor representa o custo da remuneração de servidores públicos sem que tenha a contraprestação do serviço fiscal de cunho arrecadatório.

Para a ministra, há risco de lesão à ordem pública no caso. “Nesse exame preliminar e precário, constata-se que as decisões impugnadas podem causar lesão à ordem pública, pois autorizam greve pelos Auditores Fiscais e Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil sem que os dias não trabalhados sejam descontados”, escreveu.

A decisão de Cármen Lúcia suspende liminar do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia vetado o desconto do ponto dos grevistas, pelo prazo de 90 dias, atendendo solicitação do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita.

A AGU também ponderou que a decisão do STJ colocava em risco a continuidade do trabalho da Receita, “tendo em vista que acaba por estimular a adesão ao movimento paredista cuja legalidade ainda se discute”.

“O risco imposto para a ordem e para a economia públicas pode ser agravado diante de concreto efeito multiplicador que uma decisão dessa natureza possui, dado o risco da propositura de outras demandas sobre o mesmo objeto que certamente serão ajuizadas com a formação deste precedente no STJ”, alertou a Advocacia-Geral no pedido feito ao STF.

A AGU esclareceu, ainda, que enquanto não for criado o Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita – uma das reivindicações dos grevistas – o artigo 111 da Lei nº 13.464/17 já prevê o pagamento aos auditores de valores fixos, não havendo, portanto, qualquer prejuízo aos servidores pela suposta ausência de regulamentação do benefício.

​Por Robson Barbosa (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

STF havia decidido que não podiam ser descontados salários no caso de greve por conduta ilícita do Poder Público, agora pode.

Exceção dentro da exceção: STF autorizou que fossem cortados os salários dos Auditores da Receita Federal, mesmo em greve motivada por descumprimento de acordo por parte da União. Tal decisão suspendeu os efeitos de ordem anterior dada pelo STJ, a qual fazia que a Administração mantivesse os salários durante 180 dias.

No entanto, em 2016 (RE-RG 693.456), o STF decidiu que a regra seria mesmo o corte de ponto, como exceção, os salários seriam mantidos em caso de conduta ilícita da Administração.

Mas, para esses Auditores, um novo requisito foi adicionado: a União levantou números sobre os salários pagos no período, contabilizando como se prejuízo fosse, bem como as dificuldades dos contribuintes para ter acesso aos serviços, o que foi suficiente para a Presidência do STF acatar o seu pedido.

Encerrar o processo decidindo apenas sobre essa questão acessória parece ser simples, no entanto, mais uma vez, o STF ignora o imprescindível caráter conciliador da jurisdição nas greves de servidores: instaurar canais de negociação, chamando as partes a assumirem sua responsabilidade perante a continuidade do serviço público. Sem isso, perdem os servidores, a Administração e, principalmente, aqueles que carecem da prestação pública.

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