Foto Sisejufe obtém vitória para as servidoras do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região

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​O Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro apresentou requerimentos administrativos nos quais objetivou a implementação de Programa de assistência às servidoras que estão no período de amamentação, de forma semelhante ao “Programa de Assistência à Mãe Nutriz”, instituído pelo Tribunal Superior do Trabalho, por meio da edição do Ato nº 105, de 8 de março de 2018. O Programa foi instituído com o intuito de incentivar o aleitamento materno, uma vez que, este momento, permite que a criança receba o alimento mais completo em nutrientes durante o período de amamentação, bem como promove a integração da mãe com a criança.

Em atenção aos requerimentos realizados pelo sindicato, foi editado o Ato nº 83, de 2 maio de 2018, da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, o qual instituiu o “Programa de Assistência à Mãe Nutriz", neste Tribunal, e a Resolução nº TRF2-RSP-2018/00022, de 11 de maio de 2018, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a qual instituiu o “Programa de Assistência à Servidora Lactante”, ambos os normativos asseguram que as servidoras que estejam no período de aleitamento materno possam cumprir jornada de seis horas de serviço para amamentar seus filhos até que eles completem 18 meses de vida.

As decisões atendem à tese defendida pela assessoria Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que presta serviços jurídicos para o sindicato. Segundo a advogada Aracéli Rodrigues, “na legislação brasileira, o direito à amamentação deve ser garantido por meio de condições adequadas, de forma integral e universal, e, nesse sentido, estes programas se apresentam como instrumentos que buscam efetivar este direito, sendo aconselhável e consentâneo com o princípio da isonomia que os demais órgãos do Poder Judiciário da União também regulamentem a matéria”.

Foto Prorrogação da licença-paternidade: Necessidade de acompanhamento adequado da criança

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​Visando assegurar o direito à vida, à saúde e à convivência familiar das crianças, TRF4 garantiu a pai de gêmeos, servidor auxiliar de enfermagem, licença-paternidade em período idêntico à licença maternidade.

O atraso da legislação que não equipara as licenças-maternidade e paternidade não condiz com a moderna estrutura familiar nos dias de hoje. A discrepância de tratamento entre homens e mulheres neste ponto traz, por vezes, diversas dificuldades para o acompanhamento das crianças, principalmente em situações específicas em que se exige dos pais um esforço ainda maior no período logo após o nascimento de seus filhos.

Com essa argumentação e destacando a necessidade constitucional de se garantir as crianças dignidade e proteção à sua infância, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deferiu 180 dias de licença-paternidade a servidor pai de gêmeos, vez que tal medida seria essencial para o atendimento necessidades básicas de recém-nascidos gêmeos.

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Foto Remoção de servidor público possui caráter discricionário, quando perícia não vislumbrar necessidade por motivo de saúde.

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Por Mateus Bagetti (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Independentemente de preencher requisitos em lei, Justiça entende que remoção de servidor é ato discricionário, desde que não haja comprovação por motivo de saúde.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1ª) cassou uma liminar de uma servidora para permanecer lotada na Universidade Federal do Ceará (UFCE). A servidora, nomeada inicialmente pela Universidade Federal do Piauí (UFPI) em 2006, obteve remoção para a UFCE em 2011. Contudo, retornará aos quadros da UFPI, conforme a decisão da Justiça.

Mesmo alegando, a servidora, possuir ainda as patologias que motivaram a remoção, a Junta Médica Oficial não caracterizou como necessária a permanência no Ceará, na UFCE, tampouco sinalizou necessidade de tratamento especializado no Município ora mencionado. Em razão disso, a 2ª Turma, do TRF 1ª, considerou que essa modalidade de remoção, sem enquadramento por motivo de saúde, se enquadra como ato discricionário, logo, cabe a administração conceder o pedido ou não.

Assim, destaca-se o entendimento jurisprudencial no sentido de que a remoção ficará sujeita, em regra, ao interesse da administração. Entretanto, para escritório jurídico Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues a remoção por saúde, desde que comprovada por junta médica oficial, é cabível independentemente do interesse da administração pois concilia o interesse público, em manter o servidor na ativa, com o interesse do servidor público, na garantia de qualidade de vida.

Nessa esteira, somente se houver comprovação da necessidade, por Junta Médica Oficial, é que a remoção não será ato discricionário da administração pública. Ou seja, mesmo preenchendo os requisitos em lei, se não for por motivo de saúde, a administração é quem avaliará se cabe, ou não, conceder a remoção.

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Foto Servidor inativo do TRT-15 obtém pagamento dos dias laborados em recesso e não compensados

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Processo nº 0000280-67.2017.5.15.0895 PA

​Um servidor público do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, ocupante do cargo de Técnico Administrativo, filiado ao Sindiquinze, ingressou com pedido administrativo a fim de obter o pagamento referente aos dias de recesso trabalhados e não compensados posteriormente, por absoluta necessidade de serviço, conforme informado pela Coordenadora de Manutenção.

Em que pese haver precedentes favoráveis, a matéria ainda era controvertida no âmbito deste Tribunal, tanto que em primeira analise o pedido do servidor foi negado pela Secretaria de Gestão de Pessoas, porem após pedido de reconsideração, o Presidente do Tribunal, decidiu que “Considerando os princípios da moralidade e da boa-fé, pelos quais devem pautam a Administração Pública, sendo-lhe defeso o enriquecimento sem causa, defiro em caráter excepcional, a conversão dos dias laborados em recesso e não compensados”

Para a advogada Francine S. Cadó, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que representou o servidor: “A decisão é um importante passo para a consolidação do entendimento no âmbito administrativo referente ao pagamento dos dias laborados em recesso e não pagos e/ou compensados, pois em caso contrário, estaríamos diante da ocorrência enriquecimento ilícito por parte do ente público”.

Processo nº 0000280-67.2017.5.15.0895 PA

Foto Sintufrj garante permanência dos 26,05% na folha

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O Sintufrj reivindicou e o Conselho Universitário aprovou (sessão desta quinta-feira, 10), resolução que manterá os 26,05% na folha de pagamento até que se esgotem todos os recursos jurídicos impetrados pela entidade de classe para garantir definitivamente a conquista do percentual para a categoria.

A resolução do Conselho Universitário determina que a UFRJ mantenha suspensas ações administrativas que possam culminar com o corte do percentual de 26,05% determinado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), até o julgamento do agravo regimental no mandado de segurança (apresentado pelo Sintufrj no Supremo Tribunal Federal) pela 1ª Turma do STF.

http://sintufrj.org.br/phone/index.html

Foto Concedida remoção de servidor em virtude de acompanhamento de cônjuge empregada pública do Banco do Brasil

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Processo nº 1006214-77.2018.4.01.3400 2ª VF – SJDF

​A 2ª Vara Federal Cível da SJDF deferiu o pedido de tutela antecipada em ação que se buscava provimento judicial para determinar a remoção do autor da sua sede funcional atual (TRT da 8ª Região) para a cidade de Belo Horizonte, para o TRT da 3ª Região.

Em sede de exame sumário da causa, o magistrado entendeu que assiste probabilidade ao direito sustentado na inicial. Isso porque, em decisão recente o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no Resp. 1.597.093, Relator Ministro Benedito Gonçalves, no sentido de que cabe o acompanhamento pleiteado quando a remoção do cônjuge se dá no interesse da administração, nos termos do art. 36 da Lei 8.112/90, mesmo em se tratando de transferência de empregado de sociedade de economia mista (cf. MS 23.058 – STJ).

Para o advogado Rudi Cassel, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “O respaldo legal dado pela Constituição da República é no sentido de que o servidor público federal possa continuar a servir ao Estado Democrático de Direito, ao mesmo tempo, ter dele a permissão de estar junto à sua família. É inadmissível que o mesmo Estado que, por meio de sua Carta Magna, eleva a família à base da sociedade, seja o estorvo para a plenitude do matrimônio.

A sentença é suscetível de reforma mediante interposição de recurso pela parte contrária.

Processo nº 1006214-77.2018.4.01.3400 2ª VF – SJDF

Foto Sisejufe vai ao CNJ para proteger direitos das pessoas com deficiência

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Entidade questiona diversas ilegalidades no Ato 78/2018 do TRT1

O PCA recebeu o nº 0002880-62.2018.2.00.0000 e se encontra sob a relatoria da Conselheira Daldice Maria Santana de Almeida.

O Sisejufe protocolou Procedimento de Controle Administrativo (PCA) perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), questionando as diversas ilegalidades constantes do Ato nº. 78/2018, expedido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1). O normativo tem por objetivo a regulamentação de critérios para a concessão de horário especial a servidores com deficiência, ou que possuam cônjuges, filhos ou dependentes nesta situação.

Todavia, o regulamento acabou gerando diversas situações prejudiciais às pessoas com deficiência, resultando em normas que dificultam o acesso e o exercício do cargo, contrariando a Constituição Federal e o ordenamento jurídico como um todo. Dentre os problemas levantados pelo Sisejufe, destacam-se a limitação em até duas horas de redução de jornada, a revisão das reduções vigentes e concedidas antes da publicação do Ato nº. 78/2018 e a possibilidade de enquadramento dos servidores com deficiência que não pudessem cumprir 70% da jornada (o que significa qualquer redução acima de duas horas e seis minutos) como incapazes ou inválidos para o exercício do cargo.

Para Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), o ato publicado pelo TRT "extrapola o poder regulamentar ao criar restrições não previstas em lei, viola os princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, bem como o ato jurídico perfeito. Ao invés de promover a inclusão, ameaça os servidores deficientes com a incapacidade ou com a invalidez, e ainda os impede de exercer plenamente o direito ao banco de horas, assegurado aos demais servidores. Também engessa demais a atividade médica, buscando uma uniformização impossível, criando classificações inexistentes na literatura e ignorando as razões psicossociais que podem exigir tratamentos diferenciados para pessoas com as mesmas deficiências, razões pelas quais deve ser anulado".

O PCA recebeu o nº 0002880-62.2018.2.00.0000 e se encontra sob a relatoria da Conselheira Daldice Maria Santana de Almeida.​

Foto Candidata excluída ilegalmente por junta médica tem direito reconhecido a prosseguir no certame

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Processo nº 0001432-28.2015.5.10.0001

​Uma candidata ajuizou ação, em trâmite na justiça do trabalho, objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que declarou a mesma inapta para o provimento do cargo de Escriturário do Banco de Brasília, bem como a imediata reinclusão da candidata no certame e demais fases do concurso. A reclamante foi aprovada em concurso público do BRB no ano de 2011, obtendo a classificação nº 1096, sendo convocada para tomar posse. No entanto, a junta médica do empregador entendeu pela sua inaptidão laboral, em razão de riscos ergonômicos, obstando, assim, a contratação. Segundo a junta médica, a presença de “espondilodiscoartripatia degenerativa difusa” na coluna cervical, evidenciada no exame de ressonância magnética impede a admissão da autora, pois “as atribuições do cargo podem agravar as alterações apresentadas”.

A sentença, por sua vez, condenou o reclamado a imediatamente admitir a reclamante, no emprego de escriturário, sob os efeitos de multa diária. A decisão favorável consubstanciou-se em perícia realizada nos autos em que restou atestada a capacidade laborativa da reclamante, sem a constatação de limitações para a função de escriturário.

Em relatório, o Desembargador do Trabalho assentou que embora inconteste a existência de lesão, o laudo pericial deixou claro que seus efeitos foram superestimados, considerando eventos futuros incertos e de pouca probabilidade. Ratificou também o fato de que a reclamante já havia juntado nos autos laudo de ortopedista atestando sua capacidade para o trabalho. Ainda, destacou que a expert afirmou que a atividade de escriturário apresenta risco ergonômico, mas ele não é de tal monta a impedir a admissão da autora, basta que a mesma adote cuidados ergonomicamente adequados, obrigação, aliás, extensível a todos os empregados – consideradas as atribuições do emprego e o programa de controle médico de saúde ocupacional da empresa.

Para o advogado Jean P. Ruzzarin, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “a decisão da junta médica admissional foi desarrazoada, pois, por meio de mera análise da imagem de raio ‘x’ da coluna da candidata, aliada a um laudo que indica injúria ligamentar, a declararam inapta a exercer o cargo de escriturária sem se questionar sobre as atribuições que serão realizadas, nem sobre o quadro clínico atual da paciente”.

A decisão é passível de reforma mediante interposição de recurso da parte contrária.

Processo nº 0001432-28.2015.5.10.0001

2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

Foto Licença para acompanhar o cônjuge removido é direito conquistado pelos Servidores Públicos

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Por Mateus Bagetti (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)​

Os servidores públicos têm conquistado o direito de licenciar-se para acompanhar o cônjuge deslocado do seu domicílio, contra sua vontade, em casos de Remoção por Ofício. Esse entendimento, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), reequilibra a aplicação do princípio da eficiência, em possuir o servidor na ativa, com o direito do mesmo em constituir e manter a unidade familiar.

Destaca-se, nesse sentido, que a atuação do escritório jurídico Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues concilia o interesse público com o interesse do servidor público e combina a Lei Federal 8.112/1990 com a Constituição da República Federativa do Brasil.

Por outro lado, embora a licença mencionada seja, em princípio, desprovida de remuneração, é possível ajustar o trabalho em Exercício Provisório em órgão ou entidade federal, desde que compatível com a atividade do cargo anteriormente ocupado. Assim, o servidor público licenciado pode perceber remuneração por prazo indeterminado, inclusive, uma vez que a legislação não prevê tempo máximo para licenciar-se.

Por fim, o servidor pode ser civil ou militar, pertencente à União, ao Estado ou ao Município e, no caso de atividade compatível na nova localidade, pode atuar na Administração Federal direta, Autárquica ou até Fundacional.

Servidor Público. Licença por Motivo de Afastamento de Cônjuge. Acompanhamento. Art. 84, Lei n. 8.112/1990.

Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Informativo nº 0617, publicado em 09 de fevereiro de 2018; REsp 1.247.360-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, por maioria, julgado em 22/11/2017, DJe 29/11/2017.

Fonte

Foto Determinada nomeação de candidato ao emprego de Escriturário-TI do Banco do Brasil após comprovada a preterição

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Processo nº 0000097-73.2017.5.10.0010

​O reclamante foi aprovado em cadastro de reserva para o cargo de Escriturário – Tecnologia da Informação, na posição 379, conforme Edital 2/2013, compreendendo a região do Distrito Federal. No prazo de validade do concurso, o Banco do Brasil, reclamado, contratou terceirizados para exercício de atividades compatíveis com os cargos oferecidos no concurso, entendendo-se preterida sua contratação.

Após sentença de improcedência, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho deu provimento ao recurso ordinário interposto. Nos termos do voto do relator, o direito à contratação do candidato aprovado fora das vagas previstas no edital está condicionado à prova de que, efetivamente, está havendo contratação precária em quantidade suficiente a alcançar a sua classificação no certame, ou seja, o direito guarda relação direta com a classificação do autor em relação ao número de cargos vagos e com o número de contratações precárias efetuadas pelo Banco Reclamado. Esta foi justamente a tese firmada pelo próprio TRT-10 quando do julgamento do IUJ-0008894-39.2015.5.10.0000.

Levando em consideração tais fundamentos, o relator destacou que no caso dos autos estava configurado que o Banco do Brasil, no período de vigência do concurso público do Reclamante, efetuou contratação precária, mediante a contratação de terceirizados. Afastou ainda a tese do Reclamado de que haveria diferença entre os cargos de escriturário e de tecnologia de informação, considerando o próprio objeto dos pregões realizados durante a validade do certame.

Para a advogada Aracéli A. Rodrigues, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrona da causa, “restou comprovada a necessidade de serviço na área de TI do Banco do Brasil, sendo que o caso versava sobre evidente direito subjetivo à nomeação, pois a já consolidada jurisprudência dos tribunais aponta para o dever de nomeação do Reclamante que, indevidamente preterido, tem seu direito tolhido, sob o pretexto do exercício de um pretenso poder discricionário que, em realidade, é um argumento para se afastar as disposições constitucionais que regulamentam a acessibilidade por concurso público de cargos e empregos públicos”.

O acórdão é passível de reforma mediante interposição de recurso pela parte contrária.

Processo nº 0000097-73.2017.5.10.0010

3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região