Foto Desigualdade de gênero no serviço público

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​É na Presidência da República que estão grande parte dos cargos de Direção e Assessoramento Superiores (DAS 1 a 6), com valores entre R$ 2.585,13 a R$ 16.215,22, pagos a 1.877 pessoas que exercem função de confiança. No Ministério da Fazenda, são 991 profissionais na mesma condição. Logo em seguida, vêm os ministérios do Planejamento, com 949, o da Justiça (917) e de Desenvolvimento Social (887). Além dessas retribuições pelos cargos para pessoal de dentro e de foram do serviço público, os órgãos ainda contam com as Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE de 1 a 4, de R$ 1,551,09 a 5.955,97), exclusivas para servidores. O Desenvolvimento Social é o que tem mais (1.829). Já a Fazenda conta com 1.792, a Presidência da República, com 1.214, o Planejamento, com 1.173, e o Ministério da Saúde, com 825.

Os dados são do Informe de Pessoal, da Fundação Escola Nacional de Administração Pública (Enap), com base no Painel Estatístico de Pessoal (PEP), do Ministério do Planejamento. O levantamento destaca que, quando se considera apenas os DAS de 4 a 6 (acima de R$ 9,9 mil) e as FCPE 4 (R$ 5,9 mil), do total desses cargos, juntos, 18,17% estão na Presidência, 10,38% no Planejamento, e 6,35%, na Fazenda. Saúde e Educação ficaram com as fatias de 6,27% e 6,11%, respectivamente. O estudo aponta, ainda, que a remuneração média real do servidor federal, em 18 anos, avançou significativamente, mas os reajustes nem se comparam aos que foram dados ao salário mínimo, por exemplo.

Em 2000, o salário médio nominal (valor monetário) do funcionalismo era de R$ 1.870,82. Subiu cerca de 400% até 2018, para R$ 9.738,68. O percentual é inferior ao registrado no salário mínimo, que era de R$ 151 e foi para R$ 954, alta superior a 530% no período. Mas quando se fala de aumento real (descontada a inflação), o percentual de reajuste baixa para menos de 73%.

“Fizemos uma comparação do poder de compra do salário médio real de hoje, confrontando-o com o de 2000. No passado, os R$ 1,8 mil equivaleriam a R$ 5.659,32 atuais. Portanto, o aumento para R$ 9,7 mil indica que o avanço foi significativo, mas não tão grande quanto se pensa”, apontou Flávio Cireno Fernandes, coordenador de Ciência de Dados da Enap, responsável pela pesquisa.

A elevação da média salarial tem também a ver com mudanças estruturais. Parte das funções de níveis médio e fundamental foram gradualmente extintas no serviço público federal. Com isso, houve um aumento acelerado na escolaridade da força de trabalho. O quantitativo de servidores com nível superior, ou mais, subiu cerca de 56%, de 2000 a 2018, de acordo com o Informe de Pessoal. No início do século, 33,87% tinham ensino superior, agora são 40,62%. Com pós-graduação latu sensu (especialização), eram 5,85%. Passaram para 9,79%. O pessoal com mestrado representava 5,07% e, 18 anos depois, 7,62%. O maior salto foi no doutorado: em 2000, haviam 2,70% com esse grau de instrução. Agora, 16,82% são doutores.

Para Oliomar Mendes de Souza, 58 anos, técnico de orçamento e planejamento há 39 anos, além dos motivos apontados pela Enap, as sucessivas crises econômicas foram fundamentais para forçar a demanda dos bem preparados pela estabilidade. “Com os altos e baixos da economia desde os anos de 1990, que nos levou à situação de quase 14 milhões de desempregados, as pessoas se viram obrigdas a buscar especialização, o que é bom. Mas, com isso, o nível de dificuldade das provas aumentou. Mesmo nos concursos para nível médio, acabam entrando os de grau superior. A concorrência ficou desleal para quem não passou pela faculdade”. Em breve, segundo ele, os menos escolarizados perderão espaço no serviço público.

“Em 2019, vai haver uma enxurrada de aposentadorias do pessoal do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE) que esperam apenas entrarem as gratificações. Eles sairão e não serão repostos”, lembrou Oliomar Souza. Ele se referiu ao acordo assinado pelo “carreirão” (80% do funcionalismo) com o governo, em 2016, que prevê incorporação das gratificações ao vencimento básico até 2019, para evitar perda de cerca 50% da remuneração na aposentadoria. O motorista Lázaro Celeste Souza, 71 anos, concursado desde 1981, é um dos que “está no abono permanência” (aposentado que permanece trabalhando e não tem desconto da previdência) aguardando o governo cumprir o prometido. Lázaro lamentou por sua profissão estar praticamente acabada na Esplanada. “Agora só tem terceirizados. Nessa idade, não quero ter perdas salariais. Vou esperar mais um pouquinho para sair com o que recebo na ativa”, contou.

Contrastes

O Informe de Pessoal da Enap, por outro lado, mostra que, nem sempre, o saber representa ganhos maiores relativos. De acordo com o estudo, o Ministério da Educação é o que tem mais servidores com ensino superior (20,93%) e pós-graduação (67,88%). Seguido de Meio Ambiente (53,12% e 36,55%, respectivamente), Ciência e Tecnologia (51,90% e 35,37%), Indústria e Comércio Exterior (54,95% e 35,27%) e Defesa (43,16% e 14,95%). No entanto, os melhores salários estão no Ministério da Transparência, com 18,53% de pessoas ganhando entre R$ 6 e R$ 12 mil, e 79,77% delas com ganhos mensais acima de 12 mil. Esse órgão tem 88,06% com nível superior e apenas 0,91%, com pós-graduação. Na Fazenda, igualmente, 15,87% ganham até R$ 12 mil e 63,62%, acima desse valor. Mas apenas 0,29% dos servidores têm pós e 80,35%, nível superior. O da Educação, campeão em escolaridade, tem apenas 35,95% e 26,39%, respectivamente, entre os mais bem pagos.

Na verdade, de acordo com a Enap, 75% dos servidores embolsam salários inferiores a R$ 12,4 mil menais. Em média, eles ganham R$ 6,737,50, valor que representa 177% da remuneração média do restante do topo da pirâmide, de R$ 18,711,96. “A leitura que se faz é a de que 60% dos servidores públicos com os menores salários acumulam o montante de salários pagos de apenas 37% do total pago pelo governo federal. Já os 20% dos servidores públicos com os maiores salários são responsáveis por receber cerca de 40% de todo o montante pago em folhas salariais”, destaca o Informe de Pessoal. As desigualdades não param por aí. As mulheres continuam ganhando menos.

De acordo com o estudo, independentemente da escolaridade, elas têm maior presença nas faixas salariais menores, em comparação aos homens. “Contudo, com o aumento do nível de escolaridade, essa diferença diminui, saindo de 24,25% a menos na faixa salarial de até R$ 6 mil até o ensino fundamental, para uma diferença de 4,8% no nível de pós-graduação”, aponta o Informe. No ensino fundamental, 16,17% das mulheres ganham entre R$ 6 mil e R$ 12 mil, contra 29,69% dos homens. Com ensino médio, apenas 1,54% ganham acima de R$ 12 mil, enquanto 6,95% deles estão nessa faixa. Com escolaridade superior, são 28,11% das mulheres com mais de R$ 12 mil e 40,52% dos homens. Com pós-graduação, são 34,34% e 42,22%, respectivamente.

Cláudia Luz,51, servidora do Ministério da Cultura, disse que “não é feminista e não concorda com todas as pesquisas que mostram essas diferenças”. “Não enxergo essa realidade. Tenho cargo de coordenação, minha chefe é mulher e tem muitas pessoas escolarizadas no ministério. Trabalho muito e tenho 32 anos de casa. O que acho é que, no geral, não há valorização do servidor público”, destacou. Porém, ao comparar a quantidade de pessoas do sexo feminino nas carreiras do topo do Ministério da Cultura e nas equivalentes de outros órgãos técnicos, com maior remuneração, ela admitiu que a presença feminina é “infinitamente menor” por lá. “Pelo ângulo dos salários maiores e da quantidade de gratificações, ainda se vê que os homens estão na frente aqui na Esplanada”, reforçou Cláudia.

O levantamento da Enap mostrou que a evidência de desigualdade de gênero fica clara na nomeação para os cargos de DAS. “Entre os DAS 1, 2 e 3 (R$ 2,5 mil, R$ 3,2 mil e R$ 5,4 mil), a proporção de homens e mulheres é bastante similar, sendo que, em média, entre os anos de 2000 a 2018, o percentual de mulheres foi de 46,55%, com o desvio padrão de 1,59%, ou seja, pouco variou ao longo do período analisado. A desigualdade aumenta em compasso com o nível do DAS, chegando à maior diferença no DAS 6. Nesse nível, em média, o percentual de mulheres foi de 19,77% e desvio padrão de 2,84%, demonstrando também pouca variação ao longo do tempo”, apontou o estudo.

A boa notícia, de acordo com Flávio Cireno Fernandes, é que o número de negros e indígenas com mais escolaridade e ganhando salários mais altos aumentou de 2000 a 2018. “Entre 2000 a 2009, houve uma queda na desigualdade entre as remunerações médias. Em 2010, a desigualdade subiu e nos anos subsequentes voltou a cair, sendo que, em 2018, a diferença foi de aproximadamente 14%” entre os salários desse grupo e dos brancos e amarelos. No início dessa década, a diferença salarial ultrapassava os 17%, de acordo com o estudo.

​Por Camila Magalhães (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

O acesso ao cargo público deve se dar por meio de concurso público, em que será avaliado a capacidade para integrar os quadros públicos, conforme previsão constitucional inscrita no artigo 37, inciso II.

O concurso público, além de ser requisito de legitimidade do ingresso ao cargo público, garante a efetividade dos princípios que regem a administração pública, dentre eles a moralidade, impessoalidade e eficiência. Somente com o concurso público se privilegia o amplo acesso às carreiras públicas pelo sistema meritório, afastando todo e qualquer favoritismo, visando selecionar aqueles cidadãos considerados melhor preparados para o desempenho da atividade administrativa.

Logo é vedada a diferenciação nos critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, exceto quando a natureza e as atividades inerentes de alguns cargos públicos se mostrem mais adequadas para determinadas características é facultado a Administração Pública estabelecer, em lei, diferenciações para o ingresso no cargo público.

Apesar disso, não é possível afirmar que não existam desigualdades perpetuadas no âmbito da administração pública. Isso porque os cargos comissionados e funções de confiança são de livre nomeação e serão ocupados conforme o desejo da autoridade, podendo nesse caso serem praticadas desigualdades no acesso desses cargos e funções.

Veja que, de acordo com estudo realizado pelo Enap, ainda que representem a maioria da população, as mulheres, independente da escolaridade, ainda ganham menos e acessam menos os altos cargos de Direção e Assessoramento, de níveis 5 e 6, da Administração Pública. Nos cargos mais alto, o DAS 6, as servidoras ocupam menos de 20%.

Assim, a despeitos dos princípios que regem a administração pública, é grande a diferença do acesso entre homens e mulheres aos cargos de Direção e assessoramento, sendo uma clara reprodução das desigualdades de gênero em todas as esferas da vida social.

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Foto Segundo entendimento do TRF1, o Poder Judiciário pode anular questão de concurso público.

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​A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) anulou uma questão do concurso público de 2014 para o cargo de auditor fiscal da Receita Federal do Brasil. O processo tramita sob o número 0009972-86.2015.4.01.3400.

A decisão foi tomada após apelação interposta por uma candidata contra sentença proferida pela 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de anulação das questões do concurso. Com a decisão da primeira instância, a candidata havia sido desclassificada do concurso. Agora, a decisão colegiada permite que ela volte ao certame.

A candidata afirmou que as questões 61, 66 e 70 da prova objetiva do concurso exigiram conteúdo não previsto no edital do processo seletivo, gerando sua desclassificação do concurso.

A questão 61 abordava o tema de regimes específicos de benefícios fiscais. De acordo como o voto da relatora do processo, a desembargadora Daniele Maranhão, o conteúdo da pergunta não foi pedido no edital do processo seletivo.

“Não são mencionados regimes específicos de benefícios fiscais, mas sim temas gerais, tais como: ‘2.15. Isenção. 2.16. Redução e majoração do imposto’”, indicou em seu voto.

Para a magistrada, seria necessário que o edital especificasse o “programa de incentivo exigido na alternativa ‘d’, a qual foi considerada correta pela banca examinadora.”

Segundo a desembargadora, comprovada a ausência do conteúdo da pergunta no edital de convocação do concurso, “a alteração do gabarito realizada pelo Poder Judiciário é amparada pela jurisprudência e pela própria Constituição Federal em seu art. 5º, XXXV”.

A apelação interposta TRF1 também pediu que fossem anuladas as questões 66 e 70. Entretanto, a desembargadora entendeu que a candidata discordou dos “critérios de fundamentação adotados pela banca examinadora, sem contudo, demonstrar manifesto erro material ou violação do edital do certame, cujas regras foram devidamente observadas pela Administração Pública”.

A desembargadora também decidiu que a União deve conceder “os respectivos pontos à recorrente, e em caso de aprovação seja a recorrente convocada para realização das demais fases do certame”.

​A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu que a Justiça pode anular questão de concurso público, caso fique demonstrada a exigência de conteúdo não previsto no Edital do certame. O Tribunal defende este entendimento com base na Constituição da República e na Jurisprudência.

Importante decisão para os candidatos a concurso público foi proferida pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que anulou questão da prova para auditor fiscal da Receita Federal do Brasil, no certame de 2014.

A decisão seguiu o entendimento do STF e do STJ, no sentido de que as questões de concurso público podem ser anuladas, quando restar demonstrada a ilegalidade patente.

No presente caso, a ilegalidade foi flagrante, uma vez que o conteúdo cobrado na questão anulada não estava previsto no processo seletivo, conforme bem destacado pela Desembargadora Relatora, Dra. Daniele Maranhão.

É importante salientar que o escritório possui forte atuação na defesa dos interesses dos candidatos a concursos públicos, a fim de questionar possíveis ilegalidade que possam limitar o acesso ao tão sonhado cargo público. E este precedente é de grande relevância para a defesa dos concorrentes que se encontram prejudicados.

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Foto SINJUFEGO ajuíza ação coletiva para assegurar o pagamento das diferenças atrasadas do auxílio-alimentação e auxílio pré-escolar devido à categoria

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Trata-se das diferenças mensais de janeiro a agosto de 2016, para o auxílio pré-escolar, e janeiro a setembro de 2016, quanto ao auxílio-alimentação

O Sinjufego ingressou com ação coletiva para garantir à categoria o pagamento do retroativo dos valores de auxílio pré-escolar, entre janeiro e agosto de 2016, e auxílio-alimentação, entre janeiro e setembro de 2016, referentes ao reajuste instituído pela Portaria Conjunta nº 1/2016.

A implantação dos novos valores estava condicionada à disponibilidade orçamentária de cada órgão, e, sendo assim, o reajuste do auxílio pré-escolar e do auxílio-alimentação foram implantados, respectivamente, em 1º de setembro e 1º de outubro de 2016, por meio da Portaria CJF nº 297/2016. Entretanto, os novos valores haviam sido estabelecidos para o exercício de 2016, sendo devidos, portanto, desde janeiro daquele ano.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “o fato de os órgãos ficarem obrigados a realizar o pagamento do valores reajustados quando houvesse disponibilidade orçamentária não significa que estavam autorizados ao inadimplemento destas diferenças de valores”.

O processo recebeu o número 1012627-09.2018.4.01.3400 e foi distribuído à 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Foto Nomeação de servidor por via judicial não gera promoções por tempo de serviço

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​Entidade destacou que as remoções que vêm ocorrendo no âmbito do TRE-RJ violam a impessoalidade e outros princípios constitucionais

O Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro – SISEJUFE/RJ formulou requerimento administrativo perante o Tribunal Superior Eleitoral objetivando a anulação de atos do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro referentes ao dimensionamento da força de trabalho das zonas eleitorais do Estado.

Em suas etapas iniciais, já denunciadas pelo SISEJUFE no Conselho Nacional de Justiça, os atos do Tribunal Regional estabelecem como critério de aprovação do servidor em concurso de remoção a análise de currículos e participação em entrevista com os gestores. A Administração sequer descreveu minimamente os critérios que seriam adotados para fins de adequação do perfil desejado pelos gestores, fazendo com que tais entrevistas possam favorecer indevidamente servidores em detrimento de outros, a depender do ânimo do entrevistador.

Como se não bastasse a nítida violação à impessoalidade, nas etapas seguintes do dimensionamento da força de trabalho, a Administração do TRE-RJ desrespeitou o critério da antiguidade, previsto nos próprios normativos do órgão e na Resolução TSE 23.092, de 2009. Isso ocorre porque o Tribunal, devido a decisões favoráveis que mantiverem alguns servidores em sua respectiva lotação, passou a considerar como excedentes os servidores mais antigos em suas respectivas zonas eleitorais, que deixaram de se inscrever nas etapas seguintes porque acreditavam que não seriam prejudicados pela Administração. Nesse cenário, a muitos servidores restou apenas concorrer a vagas mais distantes ou sequer concorrer, já que estão sendo considerados "excedentes".

Obviamente, o Sindicato não se insurge contra as decisões que deferiram a manutenção de servidores em sua lotação, pois muitos desses deferimentos se referem à saúde do próprio servidor ou de familiar. Entretanto, os demais servidores não podem ser prejudicados pela falta de planejamento e organização da Administração.

Segundo a advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “na medida em que esses servidores deixaram de se inscrever porquanto tinham conhecimento de que eram os mais antigos em suas zonas eleitorais, restaram prejudicados porque a eles restará a remoção compulsória, última etapa do dimensionamento da força de trabalho anunciado pelo Tribunal requerido".

O requerimento administrativo recebeu o número 0600309-36.2018.6.00.0000 e foi distribuído para o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Foto União é condenada ao pagamento das parcelas referentes a licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia

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Processo nº 0011260-12.2017.4.02.5101

​Em sentença da 07ª Vara Federal do Rio de Janeiro, o magistrado entendeu ser devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.

A autora, quando em atividade, adquiriu 2 (dois) quinquênios de licenças-prêmio. Quando da sua aposentadoria, restou um saldo de 6 (seis) meses de licenças-prêmio não usufruídas, direito reconhecido pela Administração no processo administrativo.

O magistrado colacionou jurisprudência do STJ, o qual possui entendimento firme no sentido da possibilidade da conversão da licença-prêmio em pecúnia nos casos em que servidores aposentados não a gozaram, nem, tampouco, a utilizaram para contagem em dobro para fins de aposentadoria, sob o esteio da responsabilidade civil objetiva do Estado e da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da Administração.

Ademais, ressaltou que quando a autora formulou o requerimento administrativo, apesar de já prescrita a pretensão de exercício do direito de ação, o pedido foi deferido pela Presidente do TRT 1ª Região. Sendo assim, a aquiescência dada constitui verdadeira renúncia à prescrição já consumada.

Outrossim, o magistrado pontuou que, apesar de a Lei nº 9.527/1997 retirar a previsão de licença-prêmio do estatuto dos servidores civis da União, quando entrou em vigor, a autora já preenchia todos os requisitos para concessão dos 2 (dois) períodos de licença-prêmio. Nestes termos, a aplicação da nova redação legal em desfavor da autora implicaria a própria prevalência da Lei nº 9.527/1997 sobre a Constituição Federal, que tutela o direito adquirido (art. 5º, XXXVI).

Para o advogado Rudi Cassel, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “reconhecendo a Administração o direito da autora, o que lhe gerou um crédito referente aos valores retroativos, tais valores não podem ser reduzidos ou suprimidos pela ausência de pagamento, pois afronta diretamente o direito adquirido”.

O sentença é suscetível de reforma mediante interposição de recurso pela parte contrária.

Processo nº 0011260-12.2017.4.02.5101

Foto Dependência emocional de genitor gera direito a remoção de servidor público

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Processo n° 5001032-52.2018.4.03.6127.

​Assim decidiu a juíza da 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista, ao deferir antecipação de tutela ao pleito de remoção de servidora do Tribunal Regional do Trabalho da 2° Região, para permanecer em atividade na localidade, que pertence à jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

O pedido fundamentou-se no fato de que a servidora fornece acompanhamento constante a seu pai, que atualmente está com 92 anos de idade e foi diagnosticado com doença cardíaca. Apesar disso, a Administração negou o pedido da requerente, pois o genitor não constava como dependente econômico em seus assentos funcionais, o que, em tese, impediria o deferimento da remoção, o que levou a ajuizamento de ação judicial.

Em sua decisão, a magistrada ressaltou que ‘Os documentos acostados aos autos (condições de saúde do genitor, associadas à sua idade) apontam para situação de dependência não só econômica, mas também emocional’, o que demonstra o risco que seria causado com a demora no provimento judicial.

Para Francine S. Cadó, advogada do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, que atuou na causa, a decisão foi acertada, pois prevaleceram princípios instituídos pelo direito constitucional e em normativos como o Estatuto do Idoso, como o da especial proteção à família, em detrimento de um formalismo excessivo exigido pela Administração, ao considerar apenas a ausência de dependência econômica para indeferir o pedido.

A União ainda poderá recorrer da decisão.

Processo n° 5001032-52.2018.4.03.6127.

1ª Vara Federal de São João da Boa Vista.

Foto Direito ao recebimento de indenização de transporte pelo exercício de trabalho externo

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Processo nº 0748716-07.2017.8.07.0016

​Em sentença do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, o magistrado entendeu ser devido o pagamento de indenização de transporte aos autores no período em que exerceram atividades externas, com utilização de meios próprios de locomoção.

Os autores foram redistribuídos à Secretaria de Estado de Saúde e desempenharam a função de agente de vigilância ambiental, realizando serviços externos, como locomoção para diversos locais, visitas às casas e estabelecimentos comerciais.

O magistrado entendeu que, em que pese a redistribuição dos servidores ser posteriormente declarada inconstitucional os autores realizaram serviços externos com utilização de meio próprio de locomoção, sem a devida indenização prevista na Lei Complementar 840/2011, e Decreto 13.447/1991, alterado pelo Decreto 26.077.

Ademais, ressaltou que o artigo 106 da Lei Complementar nº 840/2011 dispõe que o servidor do DF que realiza despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, faz jus à indenização de transporte, na forma do regulamento.

Para o advogado Rudi Cassel, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “o regime jurídico dos servidores do Distrito Federal prevê o direito ao recebimento de indenização de transporte sempre que o servidor realiza despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições do cargo. O não pagamento da indenização de transporte aos autores faz com que a Administração incorra na prática ilegal consubstanciada no enriquecimento indevido às expensas desses servidores”.

O sentença é suscetível de reforma mediante interposição de recurso pela parte contrária.

Processo nº 0748716-07.2017.8.07.0016

Foto SINPECPF ajuíza ação coletiva para afastar a aplicação da Funpresp

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A demanda destina-se aos servidores que possuíam vínculo com outros entes federativos, empresa pública, sociedade de economia mista ou com as Forças Armadas

O SinpecPF ingressou com ação coletiva em favor da categoria para afastar a limitação ao teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social e a consequente submissão dos servidores à Funpresp-Exe caso pretendam receber proventos ou deixar pensão acima daquele valor.

A atuação busca evitar que os servidores egressos de outros entes (Estados, Distrito Federal e Municípios), sociedade de economia mista, empresa pública ou das Forças Armadas e, sem quebra de vínculo, passaram ao serviço público federal depois de 4/2/2013 (depois da instituição da Funpresp-Exe) tenham os benefícios do Regime Próprio de Previdência Social submetidos ao teto do Regime Geral.

A iniciativa encontra respaldo na inconstitucionalidade de não considerar os períodos anteriores – em outro ente público, sociedade de economia mista ou nas Forças Armadas (Marinha, Aeronáutica e Exército) – como serviço público para a ressalva prevista no § 16 do artigo 40 da Constituição da República.

A restrição imposta pela União também carece de legalidade, pois as Leis nº 10.887/2004 e nº 12.618/2012 observaram o direito de permanecerem segurados apenas pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) aqueles servidores que já haviam ingressado no serviço público – em sentido amplo – antes da instituição do Fundo de Previdência.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “tal entendimento viola o direito dos substituídos ao enquadramento no RPPS anterior à instituição do regime complementar estabelecido pela Lei 12.618/2012. Em razão disso, os servidores são submetidos mensalmente à limitação da base de cálculo contributiva de 11% para o RPPS, conforme o valor máximo de proventos que podem ser pagos no Regime Geral, exigindo-se sua opção pelo Regime de Previdência Complementar se desejarem receber mais”.

O processo recebeu o número 1012495-49.2018.4.01.3400 e foi distribuído à 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.​

Foto ABJE ingressa na justiça para afastar cobrança de cota-parte dos associados no custeio do auxílio pré-escolar

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A demanda tem suporte no direito à educação e na natureza indenizatória do auxílio.

A ABJE ajuizou ação coletiva contra a União para que os associados que juntaram autorização e que fazem jus ao auxílio pré-escolar (auxílio-creche) percebam esse benefício sem que seja descontada a cota-parte de custeio instituída pelo Decreto 977/1993, bem como para que haja a devolução dos valores indevidamente cobrados, sem prejuízo do pagamento mensal do auxílio.

A tese firmada é de que a responsabilidade de custeio é exclusiva da União, em razão da natureza indenizatória do benefício, tratando-se o desconto de enriquecimento sem causa da União, além de que a participação no custeio é exigida de forma indevida e o débito automático da cota-parte não é autorizado por lei.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a cobrança da cota de participação do servidor no auxílio pré-escolar não encontra amparo legal, tampouco resulta de decisão judicial, portanto não se enquadra nas possibilidades de desconto em folha sem autorização, na disciplina do artigo 45 da Lei 8.112/1990”.

O processo recebeu o número 1012422-77.2018.4.01.3400 e foi distribuído à 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.​

Foto Servidores públicos federais não podem gerenciar ou administrar empresas

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​As regras e orientações para impedir que servidores públicos federais participem da gerência ou da administração de empresas foram estabelecidas, na segunda-feira (18), pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MP). A medida regulamenta o estabelecido na Lei nº 8.112, de 1990. A Portaria Normativa nº 6 foi publicada no Diário Oficial da União (DOU).

De acordo com a portaria, os órgãos públicos federais integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal (Sipec) devem observar as diretrizes quando forem analisar casos concretos. Entre os itens a serem considerados está a verificação da existência de atividade efetiva, direta, habitual e com poder de mando do servidor como gerente ou administrador. Além disso, para caracterizar este tipo de ação, também é necessário avaliar se a sociedade está em atividade, ainda que irregularmente.

A participação em fundação, cooperativa ou associação não é considerada como exercício de administração de sociedade privada. Segundo a portaria, o mesmo entendimento também vale para a participação na qualidade de acionista ou cotista, por exemplo. Outro exemplo é, ainda, a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada, que é permitida pela nova norma.

Caso o servidor esteja em licença para trato de interesses particulares, não é proibido ser sócio de uma empresa, por exemplo. Neste caso, deve ser analisada a legislação sobre o conflito de interesses.

Cargos em comissão

As diretrizes da portaria também são aplicadas aos atos de nomeação ou designação para preenchimento de cargos em comissão ou funções de confiança no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

Por Mateus Bagetti (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)​

Portaria Normativa nº 6, do Ministério do Planejamento, regulamenta Lei Federal: regras começam a viger desde esta segunda-feira (25/06), conforme publicação no Diário Oficial da União (DOU).

Os servidores públicos do ente federal devem observar, agora, as diretrizes estabelecidas em cada caso concreto. Entre elas, a existência de atividade efetiva, direta ou habitual com o poder de mando do servidor gerente/administrador. Ademais, é preciso ficar atento se a sociedade empresarial está em atividade regular ou não, principalmente àqueles servidores que trabalham em órgãos públicos federais integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal (SIPEC).

Por outro lado, a participação em cooperativa, fundação ou associação não pode ser considerada como exercício de administração de sociedade privada. De acordo com a portaria, esse entendimento é aplicável, inclusive, para participação na qualidade de acionista ou cotista. Contudo, é lícita a constituição em empresa individual de responsabilidade limitada.

Se o servidor público licenciar-se para tratar de interesses particulares, há permissão, desde que não haja conflito de interesses com a administração pública. Além disso, aos cargos em comissão ou função de confiança, as diretrizes da portaria também são aplicáveis, igualmente no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

Por fim, o escritório de advocacia Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues alerta que já atendeu casos semelhantes, e que os servidores públicos podem responder eventuais Processos Administrativos Disciplinares (PAD) ou Ações de Improbidade Administrativa. Nesses casos, faz-se necessário exercer o direito constitucional de ampla defesa e contraditório.

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