Foto Justiça afasta a aplicação do índice de reajuste anual de 14,91% determinado pela Unimed-Rio nos planos de saúde coletivos firmados com o Sisejufe

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​O sindicato obteve decisão liminar que determinou a aplicação do índice de reajuste fixado pela ANS até a decisão final da ação

O Sisejufe obteve liminar no processo nº 0132428-11.2018.8.19.0001, em trâmite na 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, em favor dos servidores substituídos para que a Unimed-Rio se abstenha de aplicar o índice de reajuste anual de 14,91% nos planos de saúde coletivos firmados com o sindicato, para vigência a partir de junho e julho de 2018, mantendo-se apenas o índice de reajuste fixado pela ANS, de 10%, até a decisão final a ser proferida na ação.

A decisão atende à tese defendida pelo escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que patrocina a causa. Conforme destacado pela magistrada, “esse ajustamento somente é admissível se comprovada a efetiva elevação dos custos de manutenção do plano a acarretar o desequilíbrio econômico e financeiro contratual, o que não ocorreu no presente caso”.

Segundo a advogada Aracéli Rodrigues, “apesar de a decisão não atender aos parâmetros que o Sindicato entende adequados, a medida ameniza a situação, já que impede a injustiça que seria a aplicação a partir de junho e julho de 2018 de reajuste abusivo e injustificado, porquanto o IGP-M acumulado do ano de 2017 foi negativo e a sinistralidade, conforme afirmado pela própria ré, estava em patamar adequado no último ano”.

Com a concessão da tutela de urgência, a Unimed-Rio fica impedida de aplicar o índice de reajuste anual de 14,91% nos planos de saúde coletivos dos contratos firmados com o Sisejufe, mantendo-se apenas o índice de reajuste fixado pela ANS, até a decisão final, sob pena de incorrer em multa fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por descumprimento, podendo ser majorada em caso de recalcitrância.

Foto O tempo de exercício em sociedade de economia mista deve ser considerado para todos os fins

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​A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou pedido da autora, servidora pública federal, de averbação como tempo de serviço público o período trabalhado sob o regime celetista no Banco do Brasil, sociedade de economia mista, para todos os fins. A decisão confirma sentença do Juízo da 18ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que já havia julgado improcedente o pedido.

Em seu recurso, a apelante alegou que a jurisprudência mais recente tem se posicionado pela possibilidade de aplicação do art. 100 da Lei nº 8.112/90 ao tempo de serviço prestado na sociedade de economia mista.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, destacou que “o tempo de serviço prestado em empresa pública e sociedade de economia mista, como é o caso do Banco do Brasil, não pode ser computado para efeito de anuênio, licença-prêmio, promoção, remoção e antiguidade na carreira de servidores que tenham ingressado no serviço público federal, tendo em vista que o vínculo laboral, no caso, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, é diverso do regime jurídico estatutário, não se enquadrando, portanto, como serviço exercido em cargo público”.

Conforme explicou o magistrado, a jurisprudência do Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a contagem do tempo de serviço prestado a empresas públicas e sociedades de economia mista somente pode ser computado para fins de aposentadoria e disponibilidade, na forma prevista no inciso V do art. 103 da Lei n. 8.112/90.

Diante do exposto, a Turma negou provimento à apelação da autora, nos termos do voto do relator.

Processo nº: 0021082-75.2017.4.01.3800/MG

Data de julgamento: 30/05/2018

Data de publicação: 13/06/2018

Por Camila Magalhães (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)​

"Os servidores de empresas públicas são regidos pela CLT, no entanto, em razão da natureza dos serviços prestados nessas entidades, impõe-se a admissão por concurso público, seus servidores não podem acumular cargos, e estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições que os servidores públicos da Administração Direta. Ou seja, o tempo de exercício é tempo de serviço público, independentemente do tipo de vínculo. "

O vínculo anterior ao ingresso em cargo público efetivo dos órgãos da administração direta deve ser considerado para fins previdenciários, especificamente, para a contagem de tempo de contribuição. Se o vínculo anterior era também com a administração pública poderá utilizar de seu tempo de serviço anterior para todos os fins no novo cargo, como por exemplo manterá direitos incorporados.

As emendas constitucionais – EC 20/98, EC41/03 e EC 47/05 – modificaram as regras de aposentadoria dos servidores públicos, mas resguardaram a concessão dos direitos à integralidade e paridade para os servidores que ingressaram no serviço na data limite de 31 de dezembro de 2003.

Atualmente muito se discute no judiciário se os servidores públicos advindos de empresas públicas ou sociedade de economia mista poderiam utilizar desse período para contagem do tempo de serviço público e como marco inicial para ingresso, garantindo-se a aplicação dos direitos a integralidade e paridade.

Entendemos que sim. Afinal o Estado se vale das empresas públicas e sociedade de economia mista para execução de seus interesses de mercado, e apesar disso, estão vinculados aos princípios e deveres que regem a administração pública. Veja que os gastos dessas entidades devem ser precedidos por licitação, as despesas com pessoal se submetem ao controle prévio da Administração Direta e seus atos são fiscalizados pelo Tribunal de Contas.

Apesar disso, alguns tribunais, como o fez recentemente a 1ª Turma do TRF1, vêm desconsiderando o tempo nas empresas públicas como tempo de serviço público em razão do vínculo celetista. Ora, o vínculo não desvirtua a natureza do serviço prestado nas empresas públicas e sociedade de economia mista. O fim dessas entidades ainda é a prestação de serviços públicos na exploração de atividades econômicas. Ressalta-se que inúmeros municípios brasileiros mantem com seus servidores o vínculo celetista, e a despeito disto, esse tempo não deixa de ser considerado como tempo de serviço público.

O escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados defende que o tempo de exercício nas sociedades de economia mista e empresas públicas deve ser considerado para todos os fins, inclusive como tempo de serviço público, atuando seja para resguardar os direitos à paridade e integralidade, seja para garantir que servidores egressos dessas entidades não sejam vinculados compulsoriamente aos Regimes de Previdência complementar.

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Foto Sisejufe obtém importante vitória para analistas judiciários médicos

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​Recente decisão do Supremo Tribunal Federal concedeu a ordem em Mandado de Segurança impetrado pelo SISEJUFE/RJ para anular os itens 9.3 e 9.4.2 do Acórdão nº 1055/2017 do TCU e, assim, anular a determinações que obrigavam os servidores médicos do TRT-1 a cumprirem jornada de 40 horas semanais sem qualquer aumento de remuneração.

O Sindicato impetrou Mandado de Segurança em face do ato abusivo e ilegal emanado do TCU, por meio do qual haviam sido alteradas as jornadas de trabalho dos servidores de 20 horas semanais para 40 horas semanais, em desacordo com a posição já consolidada pelo Conselho Nacional de Justiça e com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.

O Ministro Luís Roberto Barroso, relator do Mandado de Segurança, destacou, em sua fundamentação, que ambas as turmas da Corte Suprema já se manifestaram favoravelmente à jornada de 20 horas semanais para os analistas judiciários médicos.

A demanda impetrada pelo SISEJUFE já havia obtido, em sede liminar, o deferimento de seu pedido para suspender os efeitos dos referidos itens do acórdão do TCE n° 1055/2017.

Conforme Rudi Cassel, sócio do escritório patrono da causa (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “submeter os analistas judiciários na especialidade de medicina ao mesmo regime de trabalho dos outros servidores federais é manifestamente ilegal, pois, além de colocá-los em situação mais onerosa, a própria norma genérica (Lei nº 8.112/1990) utilizada como motivação para o entendimento do acórdão do Tribunal de Contas da União prevê que, diante de norma específica, será adotado o regime desta, não a regra geral.”

Em face dessa decisão, o TCU, inconformado, interpôs agravo, ao qual sobreveio acórdão para negar-lhe provimento, mantendo a decisão que foi favorável ao Sindicato e seus substituídos.

Mandado de Segurança n° 34.924

Supremo Tribunal Federal

Foto Entidade busca evitar suspensão das pensões de filhas solteiras de todas as suas associadas

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​A Associação Nacional dos Servidores Públicos da Previdência e da Seguridade Social (Anasps) pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF), em maio, que amplie o alcance da decisão liminar que suspendeu a determinação do Tribunal de Contas da União (TCU) quanto a suspensão de mais de 19 mil pensões concedidas pela União a filhas solteiras maiores de 21 anos.

Em liminar concedida em 15 de maio, o ministro Edson Fachin aceitou o pedido da Anasps para que sejam suspensas as revisões que estão sendo feitas as pensionistas vinculadas à associação. Fachin limitou, porém, que serão beneficiadas as pensionistas que ingressaram na Anasps desde antes de 13 de março de 2017. A associação pede que essa limitação seja revisada.

— Ingressamos com um pedido para reiterar que todas as pensionistas associadas estão amparadas pela decisão proferida e que na liminar conste expressamente que todas elas serão beneficiadas pela determinação — explicou João Victor Ferreira, do escritório Torreão Braz Advogados, que representa a Anasps no caso.

Segundo Ferreira, mais de uma centena de pensionistas foi beneficiada com a primeira liminar. O advogado preferiu não antecipar quantas poderão ser beneficiadas em caso de nova determinação do STF.

No último dia 25 de junho, a Advogacia Geral da União (AGU) apresentou petição a respeito do pedido da Anasps. No parecer feito, a AGU pede que o STF ignore o pedido da Anasps quanto a abrangência da primeira liminar.

​Por Pedro Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Em maio o STF deferiu liminar para que as pensionistas, filhas solteiras maiores de 21 anos que tivessem ingressado na Associação dos Servidores Públicos da Previdência e da Seguridade Social (ANASPS) até 13 de março de 2017, não tivessem suspensão de seus benefícios.

Em novo pedido junto ao Supremo Tribunal Federal, a ANASPS busca ampliar o rol de beneficiárias da decisão do ministro Edson Fachin quanto a suspensão das revisões feitas sobre as pensões recebidas por filhas solteiras.

Segundo a entidade, todas as suas pensionistas associadas deveriam se beneficiar da decisão de maio deste ano, uma vez que que a associação representa, sem limitação, todas as suas associadas.

Após o recesso do tribunal, o ministro relator deve analisar o pedido da associação.

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Foto Laudo conclusivo de junta médica oficial é essencial para concessão de remoção por motivo de saúde

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​A 1ª Turma do TRF 1ª Região negou o pedido de remoção de um servidor público, Agente de Polícia Federal, para o Rio de Janeiro, por motivo de doença da sua filha. A decisão confirma sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que já havia negado o pedido.

Em suas razões, o Agente alegou ter direito a remoção, pois sua filha, portadora de grave doença alérgico respiratória, não se adaptou ao clima de Brasília, tendo sucessivas crises respiratórias, com risco de morte, razão pela qual sua esposa e filha se mudaram para a cidade natal, Rio de Janeiro. A União também apresentou contrarrazões e alegou que a junta médica não se manifestou sobre a real necessidade de remoção.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal Wagner Mota Alves, destacou que a modalidade de remoção pretendida pelo autor é condicionada à comprovação por junta médica oficial do mal que acomete o servidor ou seu dependente e a efetiva necessidade da remoção. No caso, o juiz demonstrou que os atestados juntados aos autos reportam a quadro alérgico respiratório e atopia da filha do impetrante, bem como a não adaptação ao clima seco. Já o parecer da Junta Médica se limitou apenas ao diagnóstico de rinite alérgica e sinusite crônica, emitindo juízo de valor favorável a remoção.

“Os laudos apresentados apenas constatam a existência de doenças respiratórias, mas não emitem qualquer parecer técnico sobre a gravidade das patologias, a existência de risco à integridade física da dependente, a existência de condições de tratamento no local da lotação que possam compensá-la e a necessidade de mudança de domicílio como condição de tratamento”, elucidou o relator.

O magistrado entendeu que inexiste correlação adequada entre a necessidade de remoção e o diagnóstico. “Deste modo, carece o parecer da Junta Médica de análise técnica fundamentada sobre o estado de saúde geral da dependente do Agente que justifique a impossibilidade de permanência em Brasília e a necessidade de remoção para o Rio de Janeiro”, concluiu.

​Por Daniel Hilário (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Dentre as modalidades de remoção que independem do poder discricionário da Administração Pública, há aquela em que o servidor público solicita para que possa passar por tratamento de saúde especializado, ou pessoa de sua família, ou para que possa acompanhar alguém de sua família que esteja com problemas de saúde, e que viva às suas expensas.

Ocorre, no entanto, que não basta que o servidor informe qual a moléstia que se manifestou no caso, ou apresente laudos médicos particulares. É necessário que ele, ou a pessoa de sua família sejam examinados pela Junta Médica do órgão público, que irá analisar o caso, e emitir laudo fundamentado e conclusivo pela concessão ou não da remoção requerida.

Veja-se, inclusive que, para os casos de negativa do pedido, em que o servidor tiver de recorrer para a Justiça, é necessário que o mesmo requeira prova pericial, para afastar a não recomendação, ou recomendação mal fundamentada da junta médica do órgão, e subsidiar a decisão do juízo.

Caso não seguida esta recomendação, provavelmente, será dada decisão negativa na ação judicial. Caso recente comprova o que fora dito acima, em que, apesar da recomendação pela Junta Médica Oficial, o juízo da 1º Turma do TRF da 1ª Região negou o pedido de remoção de um servidor, por motivo de saúde de sua filha.

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Foto FENASSOJAF requer ingresso como interessada para atuar em processo no CSJT sobre a dispensa de relatório mensal para o pagamento da indenização de transporte

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A intervenção busca a exclusão total da exigência de apresentação dos relatórios

A Fenassojaf pediu ingresso como interessada no Pedido de Providências nº 0003051-67.2018.5.90.0000 – que tramita no Conselho Superior da Justiça do Trabalho sob relatoria da Conselheira Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues -, o qual trata do prazo de dispensa de relatório mensal para o pagamento da indenização de transporte aos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais vinculados à Justiça do Trabalho, para que lhe seja facultada a manifestação e sustentação oral, por ocasião do julgamento.

A intervenção foi pleiteada a fim de fundamentar a necessidade de exclusão total da exigência de apresentação de relatórios para obtenção da indenização de transporte, inclusive da estipulação de prazo de 9 (nove) dias de cumprimento dos mandados para a dispensa do relatório, por se tratar de alteração inócua e que só tornou mais burocrática e contraproducente a atividade dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais.

Assim, a Federação pleiteou a revogação dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 3º da Resolução CSJT nº 11/2015, mantendo-se apenas o caput do dispositivo legal, no sentido da exclusão da exigência dos relatórios mensais para o recebimento da indenização de transporte, independentemente de prazo de cumprimento, bem como que tal medida seja substituída pela exigência de declarações oficiais dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais, sob as penas da lei, de que utilizam meios próprios de locomoção para a execução de seu mister, durante o mês, para recebimento integral da indenização de transporte.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a percepção do cumprimento e devolução dos mandados no prazo legal advém de cada processo judicial, e já há previsão nesse sentido no § 2º do art. 721 da CLT, sob pena de o servidor sofrer processo administrativo disciplinar. Assim, não se justifica tal estipulação de prazo pelo CSJT, como condição para que os servidores estejam dispensados da apresentação dos relatórios.”.​

Foto Servidores Públicos transferidos a outros órgãos poderão ter cargos mantidos

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​Governo passou a permitir o remanejamento de servidores federais sem a necessidade de autorização do órgão de origem; ministério garante que interesse do servidor será considerado.

A transferência de servidores federais para outros órgãos, que agora poderá ser feita sem a autorização do órgão de origem, vai considerar o interesse do servidor em todos os pedidos de remanejamento e seus cargos serão mantidos.

Segundo o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, os funcionários transferidos manterão, além dos mesmos cargos, com a mesma carga horária, remuneração e gratificações previstos.

"As mudanças vão preservar os direitos dos servidores, como contagem de tempo de serviço e de férias e progressão funcional. As mudanças também terão de respeitar as carreiras dos funcionários", informou o órgão.

A medida permite a transferência para órgãos que enfrentam falta de pessoal e reduz a necessidade de novas contratações por concursos públicos, resultando em economia para o governo.

"A movimentação do servidor é do interesse da administração, mas também tem de levar em consideração o interesse, o perfil profissional e a capacidade de execução das atividades do próprio servidor. Isso será um elemento de análise em todos os pedidos", informou o órgão.

O ministério esclareceu que não tem ainda a lista com os órgãos que terão a movimentação de servidores – nem os que estão com excedente de pessoal, nem os que poderão receber reforço de servidores.

Estatais deverão ser consultadas

A portaria prevê que a movimentação pode alcançar os servidores da administração direta, indireta e eventualmente, até as estatais. Mas o ministério não informou o número de servidores que poderão ser atingidos.

Segundo o Planejamento, dois servidores da Imprensa Nacional serão transferidos para o Ministério do Planejamento já por meio da portaria que instituiu o remanejamento.

“Há órgãos que lidam com certo excedente de pessoal, porque tiveram parte de suas funções suprimidas, e outros órgãos que, ao contrário, absorveram novas funções e têm necessidade de reforço das suas equipes”, disse o ministro do Planejamento substituto, Gleisson Rubin.

​Por Mateus Bagetti (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Segundo o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, os servidores podem ser transferidos mesmo sem a autorização do órgão de origem, contudo, é levado em consideração o interesse do servidor.

A Portaria 193, de 03 de julho de 2018, estabelece que a alteração da lotação ou do exercício do servidor para compor força de trabalho é irrecusável e não depende da anuência prévia do órgão ou entidade ao qual ele está vinculado.

Por outro lado, os servidores públicos transferidos manterão os mesmos cargos, carga horária, remunerações, gratificações e todos os reflexos que lhe são devidos como tempo de serviço, progressão, férias, entre outros direitos.

A medida, embora vise enfrentar as dificuldades de alguns órgãos como a falta de pessoal, também irá impactar em diminuição de novas contratações por concursos públicos. Mas não existe, até o momento, uma lista de órgãos que terão movimentação de servidores, porém as Estatais brasileiras serão consultadas, assim como servidores da administração direta e indireta.

Para o escritório de Advocacia Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, os servidores transferidos deverão exercer as mesmas atribuições do cargo de origem e devem ser respeitados o interesse do servidor, o perfil profissional, a capacidade de execução das atividades pelo servidor, além de outros quesitos a serem auferidos pela administração.

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Foto Processo administrativo disciplinar não impede a concessão de aposentadoria ao servidor

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​O fato de um servidor responder a processo administrativo disciplinar não impede que se aposente de forma voluntária, pois o benefício não prejudica o andamento do PAD nem ao poder público. Assim entendeu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao reconhecer o direito para uma auditora fiscal da Receita Federal.

Ela solicitou aposentadoria voluntária em julho de 2017. No entanto, o pedido foi indeferido, pois a auditora respondia a um processo disciplinar.

A servidora alegou que o PAD nem sequer está na fase da apresentação de defesa prévia, extrapolando totalmente os 140 dias de conclusão previstos em lei, e ainda disse não ser razoável que fique indefinidamente à espera do fim do PAD para que possa se aposentar.

Ela então ajuizou mandado de segurança na 5ª Vara Federal da Curitiba contra a Superintendência de Administração do Paraná (SAMF/PR) e a União. O juízo de primeiro grau concordou, mas a União recorreu ao tribunal pedindo a reforma da sentença.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Luis Alberto d’Azevedo Aurvalle, inexiste prejuízo ao poder público mesmo se o procedimento concluir pela responsabilidade grave da auditora, pois, se isso ocorrer, a aposentaria poderia ser cassada e até levar à demissão. O acórdão e o número do processo não foram divulgados.

​Por Andrea Sampaio (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

O Processo Administrativo Disciplinar é um instrumento por meio do qual a Administração Pública apura o possível cometimento, por parte do servidor público, de infrações disciplinares no exercício de suas atribuições e, considerando que algumas infrações são puníveis com demissão, a administração, em muitos casos, nega a concessão de aposentadoria ao servidor que responde a processo administrativo disciplinar antes da conclusão do processo administrativo.

Ocorre que, como muito bem asseverado pelo desembargador Relator do caso, O Dr. Luiz Alberto d’ Azevedo, a concessão da aposentadoria não enseja qualquer prejuízo a Administração Pública, haja vista que, uma vez verificada a responsabilidade do servidor no PAD, pode ser determinada a cassação da aposentadoria (prevista nos artigos 127 e 134 da Lei 8112) e até mesmo a demissão do servidor já aposentado.

Em mesmo sentindo, defende o escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, que o processo administrativo disciplinar não pode obstar o direito constitucional à aposentadoria, pois além de inexistir prejuízo ao erário advindo da concessão da aposentadoria do servidor, sua não concessão por parte da administração pública, resta por penalizar o servidor antes mesmo da conclusão do processo administrativo, uma vez que o impede de beneficiar-se da aposentadoria, mantendo-o em atividade.

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Foto SINJUFEGO ajuíza ação coletiva para assegurar o pagamento das diferenças atrasadas do auxílio-alimentação e auxílio pré-escolar devido à categoria

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Trata-se das diferenças mensais de janeiro a agosto de 2016, para o auxílio pré-escolar, e janeiro a setembro de 2016, quanto ao auxílio-alimentação

O Sinjufego ingressou com ação coletiva para garantir à categoria o pagamento do retroativo dos valores de auxílio pré-escolar, entre janeiro e agosto de 2016, e auxílio-alimentação, entre janeiro e setembro de 2016, referentes ao reajuste instituído pela Portaria Conjunta nº 1/2016.

A implantação dos novos valores estava condicionada à disponibilidade orçamentária de cada órgão, e, sendo assim, o reajuste do auxílio pré-escolar e do auxílio-alimentação foram implantados, respectivamente, em 1º de setembro e 1º de outubro de 2016, por meio da Portaria CJF nº 297/2016. Entretanto, os novos valores haviam sido estabelecidos para o exercício de 2016, sendo devidos, portanto, desde janeiro daquele ano.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “o fato de os órgãos ficarem obrigados a realizar o pagamento do valores reajustados quando houvesse disponibilidade orçamentária não significa que estavam autorizados ao inadimplemento destas diferenças de valores”.

O processo recebeu o número 1012627-09.2018.4.01.3400 e foi distribuído à 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Foto União consegue afastar reconhecimento de servidor como em desvio de função

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​A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu impedir na Justiça que servidor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recebesse indevidamente a diferença salarial entre o cargo de agente administrativo ocupado por ele, de nível médio, e o cargo de auditor fiscal, de nível superior.

A atuação ocorreu no âmbito de ação proposta pelo servidor contra a autarquia na qual ele alegou que exercia atribuições próprias do cargo de auditor fiscal, e que por essa razão teria direito a receber a diferença salarial entre os cargos.

Após o pedido ser julgado improcedente em primeira instância, o autor recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Na Corte, a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região e a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS (unidades da AGU que atuaram no caso) ponderaram que o pleito do servidor afrontava os princípios da legalidade e isonomia, uma vez que ele buscava assegurar, de forma indireta, remuneração e investidura em cargo público de nível superior sem passar por concurso público.

Nesse contexto, acrescentaram as procuradorias, o pleito feria as disposições do inciso II do art. 37 da Constituição e, também, a súmula nº 685 do Supremo Tribunal Federal, que considera inconstitucional toda modalidade de provimento que permita ao servidor ocupar, sem a prévia aprovação em certame, um cargo que não integre a carreira em que fora anteriormente investido.

Atribuições

Além disso, as unidades da AGU demonstraram nos autos que o servidor nunca exerceu qualquer atribuição do cargo de auditor fiscal da antiga carreira da autarquia, não havendo que se falar em desvio de função. E que é vedado ao Poder Judiciário conceder aumentos ou vantagens aos servidores sob o fundamento de isonomia salarial – entendimento consolidado na Súmula nº 339 do STF.

A Segunda Turma do TRF1 acolheu os argumentos da AGU e negou provimento à apelação do servidor.

Referência: Apelação Cível nº 0067817-18.2011.4.01.3400/DF – TRF1.

Por Pedro Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)​

Com a decisão, AGU evita o pagamento das diferenças salariais entre funções de cargo de nível médio (agente administrativo) e de nível superior (auditor fiscal do INSS).

Situações de servidores em desvio de função são, infelizmente, corriqueiras no dia-a-dia das repartições públicas. O desvio de função é caracterizado quando há mudança de função imposta pela Administração do órgão público, geralmente contrapondo cargos de níveis médio e superior, ou quando o próprio servidor, por possuir aptidões para outro cargo, oferece seus serviços para outras funções.

O poder judiciário busca incessantemente evitar tais irregularidades, tendo inclusive sumulado a questão, via Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que serão devidas às respectivas diferenças salariais decorrentes em caso de reconhecimento do desvio de função.

Ocorre que o reconhecimento de tal situação não é algo simples, mas sim dependente de concreto acervo probatório.

No caso em questão, a argumentação aceita pelo Tribunal Regional da 1ª Região foi no sentido de que o servidor buscava investidura em cargo de nível superior, sem ter prestado concurso público para tal cargo, não havendo comprovação do desvio de função alegado.

Nos termos da decisão da segunda turma do TRF1, a AGU conseguiu demonstrar que o servidor nunca havia exercido atribuições do cargo de auditor fiscal.

Tal decisão corrobora entendimento no sentido de que, para ações judiciais onde se pleiteia o recebimento de diferenças salariais decorrentes de desvio de função, é imprescindível a produção concreta de provas que comprovem a situação.

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