Foto SINTUFRJ ajuíza ação coletiva para garantir revisão geral anual mínima de 1%

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Na demanda, sindicato demonstra que há lei garantindo a revisão geral anual desde 2003.

O Sintufrj ajuizou ação coletiva em favor da categoria para que os servidores obtenham a revisão geral anual mínima de 1% a partir da edição da Lei 10.697/2003, incidente no mês de janeiro de cada ano sobre todos os componentes remuneratórios.

Isso porque a Lei 10.697/2003 não impôs limitação temporal à aplicação do índice de 1%, razão pela qual deveria beneficiar os servidores públicos federais periodicamente a partir de janeiro de 2003, mas sem se estancar naquele ano.

Segundo o advogado Jean P. Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “é evidente que, para a aplicação do percentual de 1% em janeiro de 2004 e nos anos seguintes, é desnecessária a edição de outra norma, pois a Lei 10.697 atende a todos os requisitos para a continua revisão geral anual, vez que observou a iniciativa legislativa privativa, destina-se a todos os servidores públicos federais em mesmo período, tem índice linear de 1% e é a lei específica a que se referem o inciso X do artigo 37 da Constituição e a Lei 10.331, de 2001”.

A entidade esclareceu que o ajuizamento dessa demanda não prejudica as batalhas da categoria por uma posterior e necessária complementação para atender à totalidade da corrosão inflacionária acumulada no período, vez que é ínfimo o índice de 1% em face da das perdas inflacionárias sofridas pelos servidores ao longo desses anos.

O processo recebeu o número 5008735-35.2018.4.02.5101 e foi distribuído à 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro.​

Foto (Re)Definição dos descontos contra servidores grevistas

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A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, concedeu liminar autorizando corte de ponto dos dias parados de servidores em greve na Receita Federal. A ministra atendeu pedido da Advocacia-Geral da União (AGU) e derrubou entendimento em sentido contrário do Superior Tribunal de Justiça.

Segundo a AGU, mpedir o corte do ponto gerava um prejuízo diário para a União de R$ 10,1 milhões, totalizando R$ 914,7 milhões considerando todo o período de 90 dias , sendo que essa valor representa o custo da remuneração de servidores públicos sem que tenha a contraprestação do serviço fiscal de cunho arrecadatório.

Para a ministra, há risco de lesão à ordem pública no caso. “Nesse exame preliminar e precário, constata-se que as decisões impugnadas podem causar lesão à ordem pública, pois autorizam greve pelos Auditores Fiscais e Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil sem que os dias não trabalhados sejam descontados”, escreveu.

A decisão de Cármen Lúcia suspende liminar do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia vetado o desconto do ponto dos grevistas, pelo prazo de 90 dias, atendendo solicitação do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita.

A AGU também ponderou que a decisão do STJ colocava em risco a continuidade do trabalho da Receita, “tendo em vista que acaba por estimular a adesão ao movimento paredista cuja legalidade ainda se discute”.

“O risco imposto para a ordem e para a economia públicas pode ser agravado diante de concreto efeito multiplicador que uma decisão dessa natureza possui, dado o risco da propositura de outras demandas sobre o mesmo objeto que certamente serão ajuizadas com a formação deste precedente no STJ”, alertou a Advocacia-Geral no pedido feito ao STF.

A AGU esclareceu, ainda, que enquanto não for criado o Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita – uma das reivindicações dos grevistas – o artigo 111 da Lei nº 13.464/17 já prevê o pagamento aos auditores de valores fixos, não havendo, portanto, qualquer prejuízo aos servidores pela suposta ausência de regulamentação do benefício.

​Por Robson Barbosa (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

STF havia decidido que não podiam ser descontados salários no caso de greve por conduta ilícita do Poder Público, agora pode.

Exceção dentro da exceção: STF autorizou que fossem cortados os salários dos Auditores da Receita Federal, mesmo em greve motivada por descumprimento de acordo por parte da União. Tal decisão suspendeu os efeitos de ordem anterior dada pelo STJ, a qual fazia que a Administração mantivesse os salários durante 180 dias.

No entanto, em 2016 (RE-RG 693.456), o STF decidiu que a regra seria mesmo o corte de ponto, como exceção, os salários seriam mantidos em caso de conduta ilícita da Administração.

Mas, para esses Auditores, um novo requisito foi adicionado: a União levantou números sobre os salários pagos no período, contabilizando como se prejuízo fosse, bem como as dificuldades dos contribuintes para ter acesso aos serviços, o que foi suficiente para a Presidência do STF acatar o seu pedido.

Encerrar o processo decidindo apenas sobre essa questão acessória parece ser simples, no entanto, mais uma vez, o STF ignora o imprescindível caráter conciliador da jurisdição nas greves de servidores: instaurar canais de negociação, chamando as partes a assumirem sua responsabilidade perante a continuidade do serviço público. Sem isso, perdem os servidores, a Administração e, principalmente, aqueles que carecem da prestação pública.

Fonte

Foto ANPT ajuíza ação coletiva para assegurar o cômputo do tempo de advocacia

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Atualmente, a União tem exigido dos Membros do MPT a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias

A Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho ingressou com ação coletiva em favor dos associados que autorizaram a demanda objetivando o reconhecimento do cômputo do tempo de serviço relativo ao exercício da advocacia comprovado mediante certidão expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil, sem a necessidade da prova do recolhimento de contribuição previdenciária.

Até a edição da Emenda Constitucional nº 20/1998, os fatores a serem observados para fins de aposentadoria eram a idade e o tempo de serviço, sendo que, somente após o início de sua vigência, passou a ser necessária a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias. Porém, a mudança no texto constitucional ressalvou que deveria ser respeitada, para fins de aposentadoria, a lei vigente à época (art. 4º da EC nº 20/98), devendo-se, portanto, considerar como tempo de contribuição o tempo de serviço anterior à obrigatoriedade de comprovação das contribuições.

Na ação, portanto, a Associação requer que o tempo de advocacia exercido antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998 seja computado, para fins de aposentadoria, apenas com base em certidão expedida pela OAB, sem prejuízo da análise dos demais requisitos legais, independentemente de prova de pagamento das contribuições previdenciárias do período, já que à época a legislação não exigia a prova do recolhimento.

Para o advogado Jean P. Ruzzarin, (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que presta assessoria jurídica à ANPT, “é irrefutável o fato de que, ao tempo em que os substituídos estiveram exercendo a advocacia vigoravam as regras de aposentadoria por tempo de serviço. Por conseguinte, é dispensável a exigência de comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias, pois o tempo de serviço deve ser considerado caso esteja alicerçado em certidão autêntica da OAB”.

O processo recebeu o número 1012256-45.2018.4.01.3400 e foi distribuído para a 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.​

Foto Professora eliminada de concurso por obesidade tem direito a nomeação

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​Por Mariana Nava (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

O Tribunal de Justiça de São Paulo, confirmando sentença de primeiro grau, reconheceu o direito de nomeação e posse de candidata eliminada de concurso público para o cargo de professora de educação básica por ter obesidade mórbida (grau III) e ser hipertensa. Segundo o entendimento do Tribunal, a eliminação da candidata por ser obesa e hipertensa é abusiva, pois fere a lei e importantes princípios constitucionais, o que não pode ser impeditivo para desenvolver sua atividade de professora, que é substancialmente intelectual.

Nos concursos públicos, o Poder Público tem discricionariedade para impor certos requisitos para admitir servidores em seus quadros, bem como para reprovar candidatos que não possuem condições para exercer as atribuições exigidas pelo cargo.

Contudo, essa liberdade administrativa deve obediência ao que está previsto na lei e, principalmente, aos princípios constitucionais, tais como a isonomia, a razoabilidade e a proporcionalidade.

As decisões administrativas que ferem os limites definidos pela lei devem ser apreciadas pelo Judiciário, conforme ocorrido no presente caso, a fim de trazer segurança jurídica e lisura ao concurso público.

O escritório possui forte atuação na defesa dos interesses dos candidatos a concursos públicos, a fim de questionar possíveis ilegalidade que possam limitar o acesso ao tão sonhado cargo público.

Fonte

Foto Desnecessidade de comprovação da continuidade da dependência econômica em relação ao instituidor da pensão em época posterior à sua concessão

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Processo nº 1010330-27.2017.4.01.3800

​Em sentença, a 20ª Vara Federal Cível da SJMG aplicou o entendimento jurisprudencial já consolidado no sentido de que se deve observar a legislação de regência em vigor na ocasião do falecimento do instituidor do benefício, no caso a Lei nº 3.373/1958.

A autora teve seu benefício cortado, por parte do órgão pagador, por suposta irregularidade aferida com base nos fundamentos do Acórdão nº 2780/2016 do TCU, em razão do recebimento pela autora de renda própria advinda do percebimento de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social e pensão de ex-combatente.

O magistrado entendeu que a Lei nº 3.373/1958 visou tão somente impedir que as beneficiárias da aludida pensão usufruíssem de duas ou mais fontes de renda oriundas de vínculos estatutários junto à Administração Pública, dispensando a exigência de comprovação de dependência econômica em relação ao instituidor do benefício. Assim, ao contrário do que pretende a parte ré, é vedada a interpretação ampliativa, com base no entendimento exarado pelo TCU no Acórdão nº 2780/2016, para estabelecer vedação ao gozo do benefício, pois recai em clara afronta à legislação aplicável.

Conforme o i. magistrado, a Lei nº 3.373/1958 não exige a comprovação da qualidade de dependente do instituidor da pensão, só podendo a beneficiária perder a pensão temporária se passar a ocupar cargo público permanente ou passar a ser casada. Não havendo nos autos nenhum elemento de prova que infirme essas condições da autora, deve ser restabelecido o benefício da pensão por morte.

Para o advogado Rudi Cassel, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “a determinação de corte do benefício percebido há mais de 45 (quarenta e cinco) anos, afronta o Princípio da Legalidade, bem como aos Princípios da Segurança Jurídica, à proteção ao ato jurídico perfeito e à vedação de interpretação restritiva de direito por parte da Administração, sobretudo ao instituir requisito não previsto em lei”.

A sentença é suscetível de reforma mediante interposição de recurso pela parte contrária.

Processo nº 1010330-27.2017.4.01.3800

Foto Reconhecido o direito do servidor público para que o autor seja incluído no Regime Próprio de Previdência, sem a incidência das disposições da Lei nº 12.618/12 (Regime de Previdência Complementar)

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​Em sentença, a 9ª Vara Federal do Distrito Federal determinou que o autor seja incluído no Regime Próprio de Previdência, sem a incidência das disposições da Lei n° 12.618/12, condenando a Funpresp a repassar à União as contribuições vertidas pelo autor, enquanto servidor da SJ/PB, que deverão ser complementadas, tanto pelo autor quanto pela União, até atingir o percentual previsto pelo Regimento Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Federais.

O autor veio a juízo requerer que sejam afastados definitivamente os efeitos da instituição de regime de previdência complementar para o autor, garantindo a aposentadoria integral e paritária, conforme a vinculação da Lei Complementar 51/85, sem limitações ao teto do benefício do RGPS e sem incidência da Lei n. 12.618/12.

O magistrado entendeu que, por o autor ter ingressado no serviço público antes de 14/10/2013 – data da publicação da Portaria MPS/PREVIC/DITEC nº 559, que efetivou o funcionamento da FUNPRESP-JUD, o mesmo possui o direito de permanecer vinculado ao Regime Próprio de Previdência de acordo com as regras antigas, vigentes antes da possibilidade de limitação do valor dos proventos ao teto do RGPS.

Para o advogado Jean P. Ruzzarin, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “não havia dúvidas sobre a impossibilidade de submeter os autores ao previsto nos §§14 e 15 do artigo 40 da Carta Magna, se os tempos de serviço público junto aos diversos órgãos para os quais trabalharam fossem computados para o fim de enquadramento no Regime de Previdência”.

A sentença é suscetível de reforma mediante interposição de recurso pela parte contrária.

O processo recebeu o número 0023786-68.2015.4.01.3400 e foi distribuído à 9ª Vara Federal do Distrito Federal.

Foto Servidor Público tem direito a Licença-Paternidade com mesma duração de licença-Maternidade

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​TRF-4 concede Licença-Paternidade com a mesma duração da Licença Maternidade em caso de filhos gêmeos de servidores públicos.

Em julgamento pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, servidor obtém na Justiça o direito de zelar pelo nascimento de gêmeos os quais requerem cuidados integrais de ambos os pais.

Segundo o TRF, é dever da Família, do Estado e da Sociedade assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde e à convivência familiar. Sendo, ainda, dever dos pais em assistir, criar e educar os filhos menores.

Neste sentido, o escritório de advocacia Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues tem defendido o posicionamento de que a manutenção da unidade familiar é direito aos servidores públicos. Além disso, o comando constitucional assegurado aos filhos dos servidores não pode ser impedido por norma infra-constitucional.

Por fim, destaca-se que a Turma Recursal de Santa Catarina já proferiu decisão unânime reconhecendo o direito, de um servidor público, a ter Licença-Paternidade na mesma duração de Licença-Maternidade em caso de nascimento de filhos múltiplos.

Foto Sisejufe obtém vitória no MS sobre a cumulação da GAE/VPNI

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O Sisejufe obteve importante vitória no Mandado de Segurança Coletivo nº 0098714-30.2017.4.02.5101, no qual buscava evitar o corte da GAE ou da VPNI dos Oficiais de Justiça da Seção Judiciária e do TRF da 2ª Região, que estavam sendo convocados a optar por apenas uma dessas parcelas, por ocasião da aposentadoria.

A 5ª Turma Especializada deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo sindicato, reformando a sentença que denegara a segurança. Em seu voto, o relator do recurso, Des. Alcides Martins, entendeu que a determinação das autoridades coatoras é contrária à segurança jurídica – já que as verbas vinham sendo percebidas há vários anos, de forma cumulada – e que não foi oportunizado aos interessados o contraditório e ampla defesa. Entendeu, ainda, que não há vedação legal à percepção cumulativa das parcelas, não sendo cabível a interpretação restritiva aplicada pelas autoridades coatoras.

Segundo a advogada Aracéli Rodrigues, que integra a assessoria jurídica do Sisejufe, o sindicato irá peticionar ao relator, requerendo que a administração seja intimada a dar imediato cumprimento à decisão.

A Assessoria Jurídica alerta aos servidores aposentados com proventos que incluíram a GAE e a VPNI, cujos atos de aposentadoria já foram enviados ao TCU, que, se vierem a ter o registro negado diretamente pela Corte de Contas, em razão da acumulação, devem agendar atendimento com o Jurídico, assim que forem notificados sobre a decisão, pois esses casos não estão abrangidos pela liminar obtida no TRF da 2ª Região.

Referência: MS nº 0098714-30.2017.4.02.5101

Relembre o caso

A partir do primeiro semestre de 2017, o TRF da 2ª Região passou a notificar os Oficiais de Justiça que possuem VPNI oriunda de quintos incorporados e que estavam com processos de aposentadoria em andamento, a fazerem opção entre essa parcela e a GAE, para que pudesse ser dada continuidade aos seus processos de aposentadoria.

O procedimento adotado pela Administração se baseou nos Acórdãos nº 2784/2016 e nº 353/2017, ambos do Tribunal de Contas da União e nos quais foram analisados atos de aposentadoria sujeitos a registro, emitidos pelo próprio TRF2. De acordo com as decisões do TCU, a VPNI oriunda de quintos incorporados pelos Oficiais de Justiça não poderia ser acumulada com a GAE.

Para evitar o corte remuneratório, o Sisejufe impetrou Mandado de Segurança Coletivo com pedido de liminar, sustentando a legalidade das incorporações e da percepção cumulativa da VPNI com a GAE, a decadência do direito da administração de rever os atos concessivos e a violação à segurança jurídica, dentre outros fundamentos.

Contudo, o juízo da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro, sem se manifestar sobre a violação ao devido processo legal e a decadência, acabou por indeferir o pedido de liminar, invocando precedente do TRF da 1ª Região referente à situação diversa da discutida no mandado de segurança coletivo.

A Assessoria Jurídica do Sisejufe agravou da decisão e obteve decisão favorável. Contudo, o juízo de 1º grau proferiu sentença denegando a segurança, o que ensejou a interposição de recurso de apelação, agora julgado pela 5ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região.​

Foto Companheiro homoafetivo tem direito à pensão por morte do servidor público

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​A 1ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que habilitou o autor da ação como pensionista de ex-servidor público, na condição de companheiro homoafetivo, e determinou o pagamento retroativo das parcelas a partir da data do óbito do servidor. Consta dos autos que a união estável foi reconhecida por sentença da Justiça Estadual. O relator do caso foi o desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira.

Em suas razões recursais, a União alegou que o processo deveria ser extinto, com resolução do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, pois o autor formulou pedido incerto, condicionado ao trânsito em julgado de mandado de segurança, que se encontra pendente de julgamento no próprio TRF1, violando os artigos 286 e 460 do Código de Processo Civil de 1973. Sustentou, ainda, que o termo inicial do eventual pagamento retroativo deve ser a data do requerimento administrativo (06/05/2011), conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Ao analisar o caso, o relator esclareceu que o mandado de segurança foi julgado procedente pelo TRF1. Além disso, “não há falar em sentença condicional, eis que a tutela deferida não se sujeita a acontecimento futuro e incerto, pois se concedeu a segurança para determinar a habilitação do impetrante como pensionista do ex-servidor, em decorrência de convivência com o falecido, com remissão à decisão do STF que reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar e serviu de instrumento na fundamentação do deciusum recorrido, que fixou a data de início da pensão como sendo a data do óbito, estando perfeitamente determinável à luz dos elementos existentes nos autos”, explicou.

O magistrado ainda esclareceu que, no caso dos autos, a união estável entre o autor e o ex-servidor foi declarada por sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara de Família da Comarca de Cuiabá/MT, em consonância com os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana, não havendo, portanto, dúvidas a esse respeito.

“Nos termos do disposto no art. 215 da Lei nº 8.112/90, o direito à pensão por morte de servidor público tem como termo inicial a data do óbito do servidor, mas pode tal benefício ser requerido a qualquer tempo, hipótese em que estarão prescritas as prestações exigíveis há mais de cinco anos, conforme o art. 219 do mesmo diploma legal. Apelação da União e remessa oficial desprovidas, para manter a sentença que acolheu o pedido inaugural”, finalizou.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0000540-30.2012.4.01.3600/MT

Data do julgamento: 9/5/2018

Data da publicação: 30/05/2018

​Por Camila Magalhães (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

A pensão por morte é devida ao companheiro que comprove a união estável como entidade familiar. No âmbito da administração pública os servidores podem designar o companheiro em seus assentamentos, entretanto, o registro é prescindível, sendo possível comprovar a união estável por outros meios.

A união estável se constitui em razão de uma intenção do casal em constituir uma família, no qual há uma combinação de esforços, apoio financeiro e moral. O código civil define a união estável como uma convivência pública, contínua e duradora, a única análise que deve prevalecer em um relacionamento para ser considerado união estável é a intenção de constituir família.

O sexo das pessoas não é elemento necessário a analise de concessão da pensão por morte e não pode ser utilizado para criar desigualdades jurídicas, portanto, a união homoafetiva é entidade familiar que enseja o direito à pensão por morte.

O Supremo Tribunal Federal no RE Nº 477.554 e na ADPF 4.277 determinou que a união homoafetiva é entidade familiar e o companheiro tem direito a perceber a pensão por morte, pois a Constituição Federal não limita a constituição de família a casais heteroafetivos.

Aplicando o precedente da corte superior o Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu pensão por morte ao companheiro de servidor falecido, com termo inicial para recebimento do beneficio a data do óbito.

Fonte

Foto Auxílio-transporte deve ser pago ao servidor público que utiliza veículo próprio para o deslocamento ao trabalho

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​Por Lucas de Almeida (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

A jurisprudência é pacífica quanto à percepção do benefício independentemente do meio de locomoção utilizado.

O auxílio-transporte é verba instituída pela Medida Provisória 2.615-36/2001 e visa ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos servidores públicos no deslocamento ente suas residências e o local de trabalho.

Em que pese a legislação não fazer referência às hipóteses em que o servidor se utiliza de veículo próprio para o deslocamento, as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e do TRF da 1ª Região vêm se consolidando para estender a percepção do benefício também quando o servidor, no trajeto trabalho-residência, utiliza meio próprio de locomoção.

Este é o entendimento que mais se aproxima da natureza indenizatória do auxílio-transporte, pois considerando as dimensões continentais do país e a precariedade do transporte público brasileiro, nem sempre o servidor consegue se deslocar até o local de trabalho através do transporte coletivo, obrigando-se a utilizar meio próprio para a locomoção.