Foto Candidata aprovada dentro do número de vagas divulgadas no edital possui direito líquido e certo à nomeação

Posted by & filed under Vitória.

​Recente decisão da 3ª Cível da Comarca de São Gonçalo reconheceu o direito da autora à nomeação e posse por candidata aprovada dentro do número de vagas divulgadas no edital, mas que não fora nomeada dentro do prazo de validade do concurso.

A autora da demanda participou de processo seletivo que previa 30 vagas para o cargo almejado, obtendo o vigésimo lugar no referido certame e restando aprovada, portando, dentro das vagas divulgadas no edital. Contudo, esgotou-se o prazo de validade do concurso sem que o ente público procedesse à devida nomeação da candidata, razão pela qual buscou a via judicial.

A sentença reconheceu o direito líquido e certo do autor à nomeação, aplicando ao caso entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, o qual dispõe que os candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possuem direito subjetivo à nomeação.

Segundo o advogado Marcos Joel dos Santos, sócio do escritório patrono da causa (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “afastar candidato devidamente habilitado, aprovado e classificado dentro do número de vagas que deveriam ser inteiramente ocupadas, evidentemente viola o princípio da eficiência, pois expurga sua lógica da melhor prestação de serviços da forma menos onerosa à Administração.”

Processo n° 0037035-21.2016.8.19.004

3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do TJ/RJ

Foto Deferida liminar para suspender o aumento da alíquota da contribuição previdenciária de 11% para 14% para os servidores do Rio de Janeiro

Posted by & filed under Vitória.

​Recente acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo SINDJUSTIÇA para suspender a eficácia da Lei Estadual n° 7.606/2017, a qual determinou o aumento da alíquota da contribuição previdenciária de 11 para 14% para os servidores públicos estatutários, ativos e inativos, do Estado do Rio de Janeiro.

Em 2017, o SINDJUSTIÇA/RJ propôs representação de inconstitucionalidade em face dos artigos 1°, 2° e 3° da Lei n° Estadual n° 7.606/2017, eis que, ante a ausência de comprovação do déficit previdenciário a justificar o aumento da alíquota, tal medida configuraria, em verdade, uma tentativa velada de desvio da verba previdenciária.

Nesse contexto, o Órgão Especial do TJRJ deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo SINDJUSTIÇA/RJ, suspendendo a referida lei estadual e, consequentemente, o aumento em si, por entender que a majoração da alíquota não vem acompanhada de um aumento real dos benefícios a serem eventualmente pagos, de modo que os servidores, na realidade, estão sendo nitidamente punidos pela má gestão do sistema.

Segundo Jean P. Ruzzarin, sócio do escritório patrono da causa (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “ao aumentar a alíquota da contribuição previdenciária dos servidores sem a respectiva contraprestação, o fisco estará apropriando-se de bem alheio que não pertence à tributação, em violação ao artigo 150, inciso IV, da Constituição da República. ”

Processo n° 0030847-87.2017.8.19.0000

Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Foto Cumulação ilegal de cargos não enseja devolução automática de valores à Administração

Posted by & filed under Notícia.

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento ao recurso de apelação da Universidade Federal de Goiás (UFG) reconhecendo a ilegalidade da acumulação de cargos de um professor da Instituição educacional. Além de professor da UFG, em regime de dedicação exclusiva, o autor exercia também a função de Coordenador da Orquestra de Câmara Goyazes, como regente e solista da Agência Goiânia de Cultura Pedro Ludovico (AGEPEL), do Governo do Estado de Goiás.

Em primeira instância, o pedido do professor para acumular os cargos foi julgado procedente e a UFG condenada em se abster de realizar qualquer desconto nos vencimento do autor, a título de acumulação ilegal de cargos ou quebra de regime de dedicação exclusiva. Insatisfeita com a decisão, a UFG recorreu ao Tribunal.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado César Augusto Bearsi, destacou que a acumulação de cargos públicos de professor com outro técnico ou científico encontra respaldo no artigo 37, XVI, alínea "b", da CF, porém a norma que prevê o regime especial de dedicação exclusiva (art. 14, I, do Decreto 94.664/87) veda expressamente o "exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada".

O magistrado ressaltou que, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o reconhecimento da ilegalidade da cumulação de vantagens não determina, automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos no período trabalhado nos dois órgãos, salvo se comprovada a má-fé do servidor, o que, segundo o relator, não foi demonstrado nos autos.

A decisão da Turma foi unânime.

Processo nº: 2010.35.00.001509-9/GO

Data de julgamento: 28/02/2018

Data de publicação: 03/05/201

​Assim entendeu a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao dar parcial provimento ao recurso de apelação da Universidade Federal de Goiás (UFG) reconhecendo a ilegalidade da acumulação de cargos de um professor da Instituição educacional. Além de professor da UFG, em regime de dedicação exclusiva, o autor exercia também a função de Coordenador da Orquestra de Câmara Goyazes, como regente e solista da Agência Goiânia de Cultura Pedro Ludovico (AGEPEL), do Governo do Estado de Goiás.

Em que pese a permissão constante no artigo 37, XVI, alínea "b", da CF, para cumulação de cargo de professor com outro técnico ou científico, a carreira do autor também prevê o regime geral de de dedicação exclusiva (art. 14, I, do Decreto 94.664/87) veda expressamente o "exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada".

Devido ao normativo, foi reformada a sentença concedida em primeira instância, que havia julgado procedente o pedido do autor, e condenado a Universidade a se abster de realizar qualquer desconto nos vencimentos do autor, a título de acumulação ilegal de cargos ou quebra de regime de dedicação exclusiva. Insatisfeita com a decisão, a UFG recorreu ao Tribunal.

A decisão da Turma foi unânime no reconhecimento da ilegalidade da cumulação de vantagens e para não determinar, automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos no período trabalhado nos dois órgãos, pois não foi demonstrado nos autos a má-fé do servidor.

Ambas as partes poderão recorrer da decisão aos Tribunais Superiores.

Fonte

Foto Reconhecido o direito da servidora pública para que seja averbado o tempo serviço especial, com acréscimo de 20%

Posted by & filed under Vitória.

​Em sentença, a 26ª Vara do Juizado Especial Federal do Distrito Federal condenou a União na obrigação de averbar o período de 02/10/1985 a 22/11/1989 com a conversão do tempo de serviço especial em comum, considerando o coeficiente de 1,20 nos assentamentos funcionais da servidora.

A autora veio a juízo requerer que para declarar o direito da autora à averbação do tempo de serviço especial, laborado no INAMPS, com acréscimo de 20%.

O magistrado entendeu que a atividade de Atendente de Farmácia, atividade exercida pela servidora, é categoria profissional considerada de natureza especial, devendo ser considerada como especial, não havendo óbice à conversão desse tempo de serviço especial em comum.

Para o advogado Marcos Joel dos Santos, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “compelir a Autora ao pagamento das custas, importará em total desordem de sua vida financeira, comprometendo dramaticamente sua capacidade de alimentar, e é injusto e impede os mesmos de obter a devida guarida do Poder Judiciário diante da lesão sofrida. ”

A sentença é suscetível de reforma mediante interposição de recurso pela parte contrária.

O processo recebeu o número 0057682-68.2016.4.01.3400 e foi distribuído à 26ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Foto Aprovado em concurso público deve ser convocado pessoalmente

Posted by & filed under Notícia.

​A 5ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, manteve a sentença que concedeu a segurança requerida por uma aluna para determinar que a Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) efetivasse sua matrícula no curso de Farmácia daquela Instituição. A candidata foi convocada em oitava chamada e perdeu o respectivo prazo de matrícula. A Instituição apelou contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais.

Em suas razões, a UFMG alegou que o edital do processo seletivo prevê que as informações de interesse dos candidatos seriam prestadas exclusivamente pelo site e que haveria perda automática do direito à vaga em caso de matrícula extratemporânea. Por fim, afirmou que “não houve descumprimento de normas, nem mesmo violação de princípios da publicidade e proporcionalidade entre os candidatos. Além disso, todos os procedimentos para preenchimento das vagas foram esclarecidos no edital. Quem não observou as regras foi a recorrida que perdeu o prazo porque não acompanhou a publicação no site da UFMG e também não leu os e-mails, porque estava com problemas em seu correio eletrônico, como confessa na petição inicial”. Requer, assim, o provimento do apelo nos termos atacados.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que em casos como os descritos nos autos, afigura-se necessária a adoção de cautelas especiais para que a convocação dos candidatos seja a mais ampla possível, “sendo desproporcional exigir dos vestibulandos excedentes o acompanhamento diário de convocações complementares como na hipótese dos autos, em que a candidata foi convocada em oitava chamada”.

O Magistrado ressaltou que, após a chamada dos primeiros colocados e a posterior convocação dos excedentes em segunda chamada, seria razoável da parte da candidata supor que todas as vagas do curso pretendido já estivessem preenchidas.

Para concluir, o desembargador federal pontuou que a tutela jurisdicional buscada nos autos “encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente”.

Desse modo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0047182-04.2016.4.01.3800/MG

Data de julgamento: 21/03/2018

Data de publicação: 04/06/2018

​É ilegal e desproporcional a convocação de candidatos habilitados em Concurso Público apenas mediante publicação em Diário Oficial, quando decorreu longo tempo desde a homologação do concurso.

Em regra, após a homologação do concurso público as convocações são feitas por publicação no Diário Oficial e pelo site da Banca organizadora, conforme estipulação no edital de abertura do certame. É dever do candidato acompanhar as publicações de nomeação e posse para que assuma o cargo dentro prazo legal.

Contudo, diante do transcurso de anos após a homologação do concurso não é razoável exigir do candidato o acompanhamento diário dessas publicações. A Administração tem o dever de conferir aos seus atos ampla divulgação, especialmente quando, em um concurso, os seus atos afetem individualmente os direitos dos candidatos.

Dessa forma, firmou-se o entendimento jurisprudencial em que após grande lapso temporal é necessário convocar pessoalmente o candidato, mesmo que não exista previsão nesse sentido no edital, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade.

A 5ª Turma do TRF 1ª Região determinou a Universidade Federal de Minas Gerais que procedesse a matrícula da candidata convocada após a 8ª chamada para o curso de Farmácia, pois é desproporcional impor aos candidatos excedentes o acompanhamento diário de convocações complementares.

Fonte

Foto Declarada a inexigibilidade da cobrança de cota-parte dos filiados do Sinditamaraty no custeio do auxílio pré-escolar

Posted by & filed under Vitória.

​Recente sentença da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal declarou a inexigibilidade da cota de participação dos filiados do Sinditamaraty sobre o custeio do auxílio pré-escolar e/ou creche mensalmente recebido pelos servidores, que deverão passar a receber o benefício integralmente, sem o referido desconto.

A ação coletiva ajuizada pelo Sinditamaraty defende houve extrapolação da previsão legal, pois a cobrança da cota de participação do servidor no auxílio pré-escola não se enquadra nas possibilidades de desconto em folha sem autorização, conforme disciplina a Lei 8.112/90.

A sentença entendeu que, por ser dever constitucional do Estado prestar educação infantil de forma gratuita, é flagrantemente indevido impor o custeio desta aos servidores através do desconto de cota-parte.

Para o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), "não pode a União instituir cota parte ao servidor sobre a referida parcela indenizatória, afastando-se de parte de sua obrigação sem autorização legal para tanto, gerando a redução ilícita do auxílio pré-escolar e/ou creche devido aos substituídos, apesar de previsto integralmente em dotação orçamentaria específica".

A União ainda pode interpor recurso.

Processo n° 1005949-12.2017.4.01.3400

20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto Liminar restabelece pensão de filha de servidor concedida há 28 anos

Posted by & filed under Vitória.

​3º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro deferiu liminar para restabelecer pensão por morte concedida a filha de servidor público.

Filha de servidor público teve a sua pensão por morte, concedida há 28 anos, cortada por parte do Ministério da Saúde, em virtude do Acórdão nº 2780/2016 do TCU. Referido acórdão, aumentou as hipóteses de cancelamento da pensão de filhas de servidores públicos ao incluir a dependência econômica em relação ao instituidor, além das já previstas na Lei 3.373/1958 (casamento e posse em cargo público permanente).

Na decisão, o 3º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro determinou que a União restabeleça o benefício de pensão por morte. Conforme consta na decisão, o Tribunal de Contas da União (TCU) está criando novo impeditivo (dependência econômica) para continuidade do pagamento da pensão por morte, não previsto na lei que regência a demanda. Sendo assim, nada dispõe na Lei 3.373/58 quanto a impossibilidade de a pensionista receber outras fontes de renda.

Para o patrono da causa, advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzarin Santos Rodrigues Advogados “a impetrante não pode ter sua pensão suspensa/cancelada, senão nas hipóteses previstas na lei que regia o ato de concessão de benefícios (casamento ou posse em cargo público permanente, parágrafo único do artigo 5º da Lei 3.373/58), no momento em que lhe foi concedida a pensão por morte, sob pena de violação literal à lei da época e ao direito adquirido”.

3ª Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro

Processo nº 5009021-13.2018.4.02.5101

Foto ABJE ajuíza ação coletiva a fim de reajustar a remuneração dos servidores em 15,8%

Posted by & filed under Atuação.

O novo ajuizamento se justifica pelo recente entendimento do STF no RE nº 612.043

A ABJE ingressou com ação coletiva a fim de obter atualização de 15,8% sobre toda a remuneração. O índice corresponde à revisão geral de remuneração realizada no percentual de 15,8%, através de diversos Planos de Cargos e Salários dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, editados no final do ano de 2012, com vigência prevista para janeiro de 2013. Como é sabido, o Poder Executivo efetuou o reajustamento de salários do funcionalismo público da União em percentual fixo, em 15,8%, leis que configuram revisão geral de remuneração.

A Associação já possui demanda coletiva sobre o tema, porém, em razão do novo entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito de ações propostas por entidades associativas (RE nº 612.043), fez-se necessário o novo ajuizamento. Isso porque, no RE nº 612.043, se estabeleceu que a eficácia da coisa julgada da ação coletiva atinge apenas os associados que juntaram autorização no momento do ajuizamento. Assim, a nova ação busca beneficiar todos os associados que haviam autorizado a demanda anterior após a propositura, bem como novos interessados.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “não se justifica que, para os servidores do Poder Judiciário, o percentual aplicado a sua remuneração, as suas tabelas salariais, aos cargos comissionados e funções comissionadas, a VPNI (quintos/décimos), o adicional por tempo de serviço e demais outras vantagens não tenham recebido idêntico reajustamento, o que desobedece ao disposto no art. 37, X da Constituição da República”.

O processo recebeu o nº 1014408-66.2018.4.01.3400 e tramita perante a 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.​

Foto STF reconhece constitucionalidade do aumento de alíquotas previdenciárias de 6% para 11% em 1999 aos servidores do DF: cuidado com a intepretação desse precedente

Posted by & filed under Notícia.

​O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2034, proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT) contra a Lei Complementar 232/1999, do Distrito Federal (DF), que dispõe sobre a alíquota de contribuição para a previdência social dos servidores públicos ativos e inativos e dos pensionistas dos poderes do DF.

O partido alegava que seria inconstitucional a majoração da contribuição previdenciária dos servidores do DF por meio da lei complementar. Defendeu ainda o caráter confiscatório do tributo.

Como não existe cálculo atuarial ou demonstração do necessário equilíbrio entre contribuição e benefício, o partido sustentou que a elevação da alíquota de 6% para 11% caracterizaria adicional de tributo sobre a renda do servidor.

O ministro Gilmar Mendes, relator, ao votar pela improcedência do pedido, afirmou que a matéria já tem entendimento pacífico na Corte. “O aumento da alíquota realizada pela lei complementar não viola o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial constante do artigo 40 da Constituição, bem como não configura confisco”, disse.

O relator julgou prejudicado o pedido de inconstitucionalidade quanto ao artigo 2º da lei impugnada, tendo em vista que o dispositivo foi alterado, o que configura a perda superveniente do objeto.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que votou pela procedência da ação. Para ele, não se pode ter aumento de alíquota sem haver a criação de uma despesa a justificá-lo.

​Com a superveniência da EC 41, de 2003, a alíquota mínima de 11% passou a ser obrigatória em todos os entes federativos

Várias notícias sobre a decisão do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal na ADI 2034, desde a sessão de 20 de junho de 2018, têm sido interpretadas com equívoco. O Supremo não afirmou que o aumento de alíquotas previdenciárias dispensa prévio demonstrativo atuarial. Também não afirmou que União, Estados, Municípios e Distrito Federal podem agir como bem entenderem a respeito.

A Corte não precisou tratar disso porque o aumento discutido na referida ação direta de inconstitucionalidade foi de uma lei complementar distrital de 1999, atropelada pela reforma constitucional de 2003, que não admite alíquotas nos demais entes federativos inferiores às praticadas pela União (de 11%, por enquanto).

Além disso, a exigência de demonstrativo atuarial para aumento de contribuição previdenciária dos servidores públicos é objeto de recurso com repercussão geral no STF, sob a relatoria do Ministro Barroso (ARE 875.958), aqui admitido com contornos nacionais, embora seja impugnada lei do Estado de Goiás.

Sobre esse ponto, os tribunais ainda se insurgem contra o confisco remuneratório dos servidores públicos (GO, RJ, RS), em especial quando não houve demonstrativo atuarial ou quando as alíquotas somadas ao imposto de renda representam tributação abusiva.

Logo, há muito o que se discutir sobre os contornos de uma inconstitucionalidade de alíquotas abusivas, assim como os limites do aumento contributivo previdenciário no serviço público.

Fonte

Foto Servidores têm reconhecido o direito ao pagamento da integralidade do valor das diárias devidas nos deslocamentos feitos para Brasília/DF

Posted by & filed under Vitória.

Processo nº 0014120-72.2017.4.01.3400

​A 25ª Vara do Juizado Especial Federal julgou procedente o pedido para o pagamento da integralidade do valor das diárias devidas nos deslocamentos efetuados para Brasília, realizados para exercerem atividades relacionadas ao desenvolvimento do PJe/JT.

A União, através do advento do Ato nº 137/GDGSET.GP/2015 e da Resolução CSJT nº 148/2015, limitou o valor referente ao pagamento das diárias devidas em 60%, em virtude de o deslocamento ser superior a 7 dias, em flagrante ilegalidade. Assim, restou aos servidores buscar judicialmente a integralidade do valor das diárias devidas pela Administração no período de março de 2015 até fevereiro de 2016.

A 25ª Vara do Juizado Especial Federal julgou procedente o pedido dos servidores, condenando a União a pagar aos servidores a integralidade do valor das diárias devidas nos deslocamentos efetuados para Brasília/DF, entre março de 2015 e fevereiro de 2016, corrigido monetariamente. Segundo consta na decisão, os supracitados atos administrativos exorbitam do poder regulamentar, no ponto em que impõe restrições ao pagamento de diárias que originariamente não foram previstas pelo art. 58 da Lei 8.112/90, no que transgridem, igualmente, o princípio da legalidade.

Segundo Rudi Cassel, do escritório patrono da causa (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “ao deixar de indenizar o autor, conforme estipula o art. 58 da Lei 8.112/90, prevaleceu o enriquecimento sem causa da Administração, que se beneficiou do serviço prestado sem a devida contraprestação. ”

A decisão é suscetível de reforma mediante interposição de recurso pela parte contrária.

Processo nº 0014120-72.2017.4.01.3400

25ª Vara Federal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal