A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu impedir na Justiça que servidor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recebesse indevidamente a diferença salarial entre o cargo de agente administrativo ocupado por ele, de nível médio, e o cargo de auditor fiscal, de nível superior.
A atuação ocorreu no âmbito de ação proposta pelo servidor contra a autarquia na qual ele alegou que exercia atribuições próprias do cargo de auditor fiscal, e que por essa razão teria direito a receber a diferença salarial entre os cargos.
Após o pedido ser julgado improcedente em primeira instância, o autor recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Na Corte, a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região e a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS (unidades da AGU que atuaram no caso) ponderaram que o pleito do servidor afrontava os princípios da legalidade e isonomia, uma vez que ele buscava assegurar, de forma indireta, remuneração e investidura em cargo público de nível superior sem passar por concurso público.
Nesse contexto, acrescentaram as procuradorias, o pleito feria as disposições do inciso II do art. 37 da Constituição e, também, a súmula nº 685 do Supremo Tribunal Federal, que considera inconstitucional toda modalidade de provimento que permita ao servidor ocupar, sem a prévia aprovação em certame, um cargo que não integre a carreira em que fora anteriormente investido.
Atribuições
Além disso, as unidades da AGU demonstraram nos autos que o servidor nunca exerceu qualquer atribuição do cargo de auditor fiscal da antiga carreira da autarquia, não havendo que se falar em desvio de função. E que é vedado ao Poder Judiciário conceder aumentos ou vantagens aos servidores sob o fundamento de isonomia salarial – entendimento consolidado na Súmula nº 339 do STF.
A Segunda Turma do TRF1 acolheu os argumentos da AGU e negou provimento à apelação do servidor.
Referência: Apelação Cível nº 0067817-18.2011.4.01.3400/DF – TRF1.
Por Pedro Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)
Com a decisão, AGU evita o pagamento das diferenças salariais entre funções de cargo de nível médio (agente administrativo) e de nível superior (auditor fiscal do INSS).
Situações de servidores em desvio de função são, infelizmente, corriqueiras no dia-a-dia das repartições públicas. O desvio de função é caracterizado quando há mudança de função imposta pela Administração do órgão público, geralmente contrapondo cargos de níveis médio e superior, ou quando o próprio servidor, por possuir aptidões para outro cargo, oferece seus serviços para outras funções.
O poder judiciário busca incessantemente evitar tais irregularidades, tendo inclusive sumulado a questão, via Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que serão devidas às respectivas diferenças salariais decorrentes em caso de reconhecimento do desvio de função.
Ocorre que o reconhecimento de tal situação não é algo simples, mas sim dependente de concreto acervo probatório.
No caso em questão, a argumentação aceita pelo Tribunal Regional da 1ª Região foi no sentido de que o servidor buscava investidura em cargo de nível superior, sem ter prestado concurso público para tal cargo, não havendo comprovação do desvio de função alegado.
Nos termos da decisão da segunda turma do TRF1, a AGU conseguiu demonstrar que o servidor nunca havia exercido atribuições do cargo de auditor fiscal.
Tal decisão corrobora entendimento no sentido de que, para ações judiciais onde se pleiteia o recebimento de diferenças salariais decorrentes de desvio de função, é imprescindível a produção concreta de provas que comprovem a situação.
Fonte