Foto Justiça afasta a aplicação do índice de reajuste anual de 14,91% determinado pela Unimed-Rio nos planos de saúde coletivos firmados com o Sisejufe

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​O sindicato obteve decisão liminar que determinou a aplicação do índice de reajuste fixado pela ANS até a decisão final da ação

O Sisejufe obteve liminar no processo nº 0132428-11.2018.8.19.0001, em trâmite na 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, em favor dos servidores substituídos para que a Unimed-Rio se abstenha de aplicar o índice de reajuste anual de 14,91% nos planos de saúde coletivos firmados com o sindicato, para vigência a partir de junho e julho de 2018, mantendo-se apenas o índice de reajuste fixado pela ANS, de 10%, até a decisão final a ser proferida na ação.

A decisão atende à tese defendida pelo escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que patrocina a causa. Conforme destacado pela magistrada, “esse ajustamento somente é admissível se comprovada a efetiva elevação dos custos de manutenção do plano a acarretar o desequilíbrio econômico e financeiro contratual, o que não ocorreu no presente caso”.

Segundo a advogada Aracéli Rodrigues, “apesar de a decisão não atender aos parâmetros que o Sindicato entende adequados, a medida ameniza a situação, já que impede a injustiça que seria a aplicação a partir de junho e julho de 2018 de reajuste abusivo e injustificado, porquanto o IGP-M acumulado do ano de 2017 foi negativo e a sinistralidade, conforme afirmado pela própria ré, estava em patamar adequado no último ano”.

Com a concessão da tutela de urgência, a Unimed-Rio fica impedida de aplicar o índice de reajuste anual de 14,91% nos planos de saúde coletivos dos contratos firmados com o Sisejufe, mantendo-se apenas o índice de reajuste fixado pela ANS, até a decisão final, sob pena de incorrer em multa fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por descumprimento, podendo ser majorada em caso de recalcitrância.

Foto Processo administrativo disciplinar não impede a concessão de aposentadoria ao servidor

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​O fato de um servidor responder a processo administrativo disciplinar não impede que se aposente de forma voluntária, pois o benefício não prejudica o andamento do PAD nem ao poder público. Assim entendeu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao reconhecer o direito para uma auditora fiscal da Receita Federal.

Ela solicitou aposentadoria voluntária em julho de 2017. No entanto, o pedido foi indeferido, pois a auditora respondia a um processo disciplinar.

A servidora alegou que o PAD nem sequer está na fase da apresentação de defesa prévia, extrapolando totalmente os 140 dias de conclusão previstos em lei, e ainda disse não ser razoável que fique indefinidamente à espera do fim do PAD para que possa se aposentar.

Ela então ajuizou mandado de segurança na 5ª Vara Federal da Curitiba contra a Superintendência de Administração do Paraná (SAMF/PR) e a União. O juízo de primeiro grau concordou, mas a União recorreu ao tribunal pedindo a reforma da sentença.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Luis Alberto d’Azevedo Aurvalle, inexiste prejuízo ao poder público mesmo se o procedimento concluir pela responsabilidade grave da auditora, pois, se isso ocorrer, a aposentaria poderia ser cassada e até levar à demissão. O acórdão e o número do processo não foram divulgados.

​Por Andrea Sampaio (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

O Processo Administrativo Disciplinar é um instrumento por meio do qual a Administração Pública apura o possível cometimento, por parte do servidor público, de infrações disciplinares no exercício de suas atribuições e, considerando que algumas infrações são puníveis com demissão, a administração, em muitos casos, nega a concessão de aposentadoria ao servidor que responde a processo administrativo disciplinar antes da conclusão do processo administrativo.

Ocorre que, como muito bem asseverado pelo desembargador Relator do caso, O Dr. Luiz Alberto d’ Azevedo, a concessão da aposentadoria não enseja qualquer prejuízo a Administração Pública, haja vista que, uma vez verificada a responsabilidade do servidor no PAD, pode ser determinada a cassação da aposentadoria (prevista nos artigos 127 e 134 da Lei 8112) e até mesmo a demissão do servidor já aposentado.

Em mesmo sentindo, defende o escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, que o processo administrativo disciplinar não pode obstar o direito constitucional à aposentadoria, pois além de inexistir prejuízo ao erário advindo da concessão da aposentadoria do servidor, sua não concessão por parte da administração pública, resta por penalizar o servidor antes mesmo da conclusão do processo administrativo, uma vez que o impede de beneficiar-se da aposentadoria, mantendo-o em atividade.

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Foto O tempo de exercício em sociedade de economia mista deve ser considerado para todos os fins

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​A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou pedido da autora, servidora pública federal, de averbação como tempo de serviço público o período trabalhado sob o regime celetista no Banco do Brasil, sociedade de economia mista, para todos os fins. A decisão confirma sentença do Juízo da 18ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que já havia julgado improcedente o pedido.

Em seu recurso, a apelante alegou que a jurisprudência mais recente tem se posicionado pela possibilidade de aplicação do art. 100 da Lei nº 8.112/90 ao tempo de serviço prestado na sociedade de economia mista.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, destacou que “o tempo de serviço prestado em empresa pública e sociedade de economia mista, como é o caso do Banco do Brasil, não pode ser computado para efeito de anuênio, licença-prêmio, promoção, remoção e antiguidade na carreira de servidores que tenham ingressado no serviço público federal, tendo em vista que o vínculo laboral, no caso, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, é diverso do regime jurídico estatutário, não se enquadrando, portanto, como serviço exercido em cargo público”.

Conforme explicou o magistrado, a jurisprudência do Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a contagem do tempo de serviço prestado a empresas públicas e sociedades de economia mista somente pode ser computado para fins de aposentadoria e disponibilidade, na forma prevista no inciso V do art. 103 da Lei n. 8.112/90.

Diante do exposto, a Turma negou provimento à apelação da autora, nos termos do voto do relator.

Processo nº: 0021082-75.2017.4.01.3800/MG

Data de julgamento: 30/05/2018

Data de publicação: 13/06/2018

Por Camila Magalhães (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)​

"Os servidores de empresas públicas são regidos pela CLT, no entanto, em razão da natureza dos serviços prestados nessas entidades, impõe-se a admissão por concurso público, seus servidores não podem acumular cargos, e estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições que os servidores públicos da Administração Direta. Ou seja, o tempo de exercício é tempo de serviço público, independentemente do tipo de vínculo. "

O vínculo anterior ao ingresso em cargo público efetivo dos órgãos da administração direta deve ser considerado para fins previdenciários, especificamente, para a contagem de tempo de contribuição. Se o vínculo anterior era também com a administração pública poderá utilizar de seu tempo de serviço anterior para todos os fins no novo cargo, como por exemplo manterá direitos incorporados.

As emendas constitucionais – EC 20/98, EC41/03 e EC 47/05 – modificaram as regras de aposentadoria dos servidores públicos, mas resguardaram a concessão dos direitos à integralidade e paridade para os servidores que ingressaram no serviço na data limite de 31 de dezembro de 2003.

Atualmente muito se discute no judiciário se os servidores públicos advindos de empresas públicas ou sociedade de economia mista poderiam utilizar desse período para contagem do tempo de serviço público e como marco inicial para ingresso, garantindo-se a aplicação dos direitos a integralidade e paridade.

Entendemos que sim. Afinal o Estado se vale das empresas públicas e sociedade de economia mista para execução de seus interesses de mercado, e apesar disso, estão vinculados aos princípios e deveres que regem a administração pública. Veja que os gastos dessas entidades devem ser precedidos por licitação, as despesas com pessoal se submetem ao controle prévio da Administração Direta e seus atos são fiscalizados pelo Tribunal de Contas.

Apesar disso, alguns tribunais, como o fez recentemente a 1ª Turma do TRF1, vêm desconsiderando o tempo nas empresas públicas como tempo de serviço público em razão do vínculo celetista. Ora, o vínculo não desvirtua a natureza do serviço prestado nas empresas públicas e sociedade de economia mista. O fim dessas entidades ainda é a prestação de serviços públicos na exploração de atividades econômicas. Ressalta-se que inúmeros municípios brasileiros mantem com seus servidores o vínculo celetista, e a despeito disto, esse tempo não deixa de ser considerado como tempo de serviço público.

O escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados defende que o tempo de exercício nas sociedades de economia mista e empresas públicas deve ser considerado para todos os fins, inclusive como tempo de serviço público, atuando seja para resguardar os direitos à paridade e integralidade, seja para garantir que servidores egressos dessas entidades não sejam vinculados compulsoriamente aos Regimes de Previdência complementar.

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Foto Sisejufe obtém importante vitória para analistas judiciários médicos

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​Recente decisão do Supremo Tribunal Federal concedeu a ordem em Mandado de Segurança impetrado pelo SISEJUFE/RJ para anular os itens 9.3 e 9.4.2 do Acórdão nº 1055/2017 do TCU e, assim, anular a determinações que obrigavam os servidores médicos do TRT-1 a cumprirem jornada de 40 horas semanais sem qualquer aumento de remuneração.

O Sindicato impetrou Mandado de Segurança em face do ato abusivo e ilegal emanado do TCU, por meio do qual haviam sido alteradas as jornadas de trabalho dos servidores de 20 horas semanais para 40 horas semanais, em desacordo com a posição já consolidada pelo Conselho Nacional de Justiça e com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.

O Ministro Luís Roberto Barroso, relator do Mandado de Segurança, destacou, em sua fundamentação, que ambas as turmas da Corte Suprema já se manifestaram favoravelmente à jornada de 20 horas semanais para os analistas judiciários médicos.

A demanda impetrada pelo SISEJUFE já havia obtido, em sede liminar, o deferimento de seu pedido para suspender os efeitos dos referidos itens do acórdão do TCE n° 1055/2017.

Conforme Rudi Cassel, sócio do escritório patrono da causa (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “submeter os analistas judiciários na especialidade de medicina ao mesmo regime de trabalho dos outros servidores federais é manifestamente ilegal, pois, além de colocá-los em situação mais onerosa, a própria norma genérica (Lei nº 8.112/1990) utilizada como motivação para o entendimento do acórdão do Tribunal de Contas da União prevê que, diante de norma específica, será adotado o regime desta, não a regra geral.”

Em face dessa decisão, o TCU, inconformado, interpôs agravo, ao qual sobreveio acórdão para negar-lhe provimento, mantendo a decisão que foi favorável ao Sindicato e seus substituídos.

Mandado de Segurança n° 34.924

Supremo Tribunal Federal

Foto Entidade busca evitar suspensão das pensões de filhas solteiras de todas as suas associadas

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​A Associação Nacional dos Servidores Públicos da Previdência e da Seguridade Social (Anasps) pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF), em maio, que amplie o alcance da decisão liminar que suspendeu a determinação do Tribunal de Contas da União (TCU) quanto a suspensão de mais de 19 mil pensões concedidas pela União a filhas solteiras maiores de 21 anos.

Em liminar concedida em 15 de maio, o ministro Edson Fachin aceitou o pedido da Anasps para que sejam suspensas as revisões que estão sendo feitas as pensionistas vinculadas à associação. Fachin limitou, porém, que serão beneficiadas as pensionistas que ingressaram na Anasps desde antes de 13 de março de 2017. A associação pede que essa limitação seja revisada.

— Ingressamos com um pedido para reiterar que todas as pensionistas associadas estão amparadas pela decisão proferida e que na liminar conste expressamente que todas elas serão beneficiadas pela determinação — explicou João Victor Ferreira, do escritório Torreão Braz Advogados, que representa a Anasps no caso.

Segundo Ferreira, mais de uma centena de pensionistas foi beneficiada com a primeira liminar. O advogado preferiu não antecipar quantas poderão ser beneficiadas em caso de nova determinação do STF.

No último dia 25 de junho, a Advogacia Geral da União (AGU) apresentou petição a respeito do pedido da Anasps. No parecer feito, a AGU pede que o STF ignore o pedido da Anasps quanto a abrangência da primeira liminar.

​Por Pedro Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Em maio o STF deferiu liminar para que as pensionistas, filhas solteiras maiores de 21 anos que tivessem ingressado na Associação dos Servidores Públicos da Previdência e da Seguridade Social (ANASPS) até 13 de março de 2017, não tivessem suspensão de seus benefícios.

Em novo pedido junto ao Supremo Tribunal Federal, a ANASPS busca ampliar o rol de beneficiárias da decisão do ministro Edson Fachin quanto a suspensão das revisões feitas sobre as pensões recebidas por filhas solteiras.

Segundo a entidade, todas as suas pensionistas associadas deveriam se beneficiar da decisão de maio deste ano, uma vez que que a associação representa, sem limitação, todas as suas associadas.

Após o recesso do tribunal, o ministro relator deve analisar o pedido da associação.

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Foto Laudo conclusivo de junta médica oficial é essencial para concessão de remoção por motivo de saúde

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​A 1ª Turma do TRF 1ª Região negou o pedido de remoção de um servidor público, Agente de Polícia Federal, para o Rio de Janeiro, por motivo de doença da sua filha. A decisão confirma sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que já havia negado o pedido.

Em suas razões, o Agente alegou ter direito a remoção, pois sua filha, portadora de grave doença alérgico respiratória, não se adaptou ao clima de Brasília, tendo sucessivas crises respiratórias, com risco de morte, razão pela qual sua esposa e filha se mudaram para a cidade natal, Rio de Janeiro. A União também apresentou contrarrazões e alegou que a junta médica não se manifestou sobre a real necessidade de remoção.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal Wagner Mota Alves, destacou que a modalidade de remoção pretendida pelo autor é condicionada à comprovação por junta médica oficial do mal que acomete o servidor ou seu dependente e a efetiva necessidade da remoção. No caso, o juiz demonstrou que os atestados juntados aos autos reportam a quadro alérgico respiratório e atopia da filha do impetrante, bem como a não adaptação ao clima seco. Já o parecer da Junta Médica se limitou apenas ao diagnóstico de rinite alérgica e sinusite crônica, emitindo juízo de valor favorável a remoção.

“Os laudos apresentados apenas constatam a existência de doenças respiratórias, mas não emitem qualquer parecer técnico sobre a gravidade das patologias, a existência de risco à integridade física da dependente, a existência de condições de tratamento no local da lotação que possam compensá-la e a necessidade de mudança de domicílio como condição de tratamento”, elucidou o relator.

O magistrado entendeu que inexiste correlação adequada entre a necessidade de remoção e o diagnóstico. “Deste modo, carece o parecer da Junta Médica de análise técnica fundamentada sobre o estado de saúde geral da dependente do Agente que justifique a impossibilidade de permanência em Brasília e a necessidade de remoção para o Rio de Janeiro”, concluiu.

​Por Daniel Hilário (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Dentre as modalidades de remoção que independem do poder discricionário da Administração Pública, há aquela em que o servidor público solicita para que possa passar por tratamento de saúde especializado, ou pessoa de sua família, ou para que possa acompanhar alguém de sua família que esteja com problemas de saúde, e que viva às suas expensas.

Ocorre, no entanto, que não basta que o servidor informe qual a moléstia que se manifestou no caso, ou apresente laudos médicos particulares. É necessário que ele, ou a pessoa de sua família sejam examinados pela Junta Médica do órgão público, que irá analisar o caso, e emitir laudo fundamentado e conclusivo pela concessão ou não da remoção requerida.

Veja-se, inclusive que, para os casos de negativa do pedido, em que o servidor tiver de recorrer para a Justiça, é necessário que o mesmo requeira prova pericial, para afastar a não recomendação, ou recomendação mal fundamentada da junta médica do órgão, e subsidiar a decisão do juízo.

Caso não seguida esta recomendação, provavelmente, será dada decisão negativa na ação judicial. Caso recente comprova o que fora dito acima, em que, apesar da recomendação pela Junta Médica Oficial, o juízo da 1º Turma do TRF da 1ª Região negou o pedido de remoção de um servidor, por motivo de saúde de sua filha.

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Foto FENASSOJAF requer ingresso como interessada para atuar em processo no CSJT sobre a dispensa de relatório mensal para o pagamento da indenização de transporte

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A intervenção busca a exclusão total da exigência de apresentação dos relatórios

A Fenassojaf pediu ingresso como interessada no Pedido de Providências nº 0003051-67.2018.5.90.0000 – que tramita no Conselho Superior da Justiça do Trabalho sob relatoria da Conselheira Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues -, o qual trata do prazo de dispensa de relatório mensal para o pagamento da indenização de transporte aos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais vinculados à Justiça do Trabalho, para que lhe seja facultada a manifestação e sustentação oral, por ocasião do julgamento.

A intervenção foi pleiteada a fim de fundamentar a necessidade de exclusão total da exigência de apresentação de relatórios para obtenção da indenização de transporte, inclusive da estipulação de prazo de 9 (nove) dias de cumprimento dos mandados para a dispensa do relatório, por se tratar de alteração inócua e que só tornou mais burocrática e contraproducente a atividade dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais.

Assim, a Federação pleiteou a revogação dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 3º da Resolução CSJT nº 11/2015, mantendo-se apenas o caput do dispositivo legal, no sentido da exclusão da exigência dos relatórios mensais para o recebimento da indenização de transporte, independentemente de prazo de cumprimento, bem como que tal medida seja substituída pela exigência de declarações oficiais dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais, sob as penas da lei, de que utilizam meios próprios de locomoção para a execução de seu mister, durante o mês, para recebimento integral da indenização de transporte.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a percepção do cumprimento e devolução dos mandados no prazo legal advém de cada processo judicial, e já há previsão nesse sentido no § 2º do art. 721 da CLT, sob pena de o servidor sofrer processo administrativo disciplinar. Assim, não se justifica tal estipulação de prazo pelo CSJT, como condição para que os servidores estejam dispensados da apresentação dos relatórios.”.​

Foto Servidores Públicos transferidos a outros órgãos poderão ter cargos mantidos

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​Governo passou a permitir o remanejamento de servidores federais sem a necessidade de autorização do órgão de origem; ministério garante que interesse do servidor será considerado.

A transferência de servidores federais para outros órgãos, que agora poderá ser feita sem a autorização do órgão de origem, vai considerar o interesse do servidor em todos os pedidos de remanejamento e seus cargos serão mantidos.

Segundo o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, os funcionários transferidos manterão, além dos mesmos cargos, com a mesma carga horária, remuneração e gratificações previstos.

"As mudanças vão preservar os direitos dos servidores, como contagem de tempo de serviço e de férias e progressão funcional. As mudanças também terão de respeitar as carreiras dos funcionários", informou o órgão.

A medida permite a transferência para órgãos que enfrentam falta de pessoal e reduz a necessidade de novas contratações por concursos públicos, resultando em economia para o governo.

"A movimentação do servidor é do interesse da administração, mas também tem de levar em consideração o interesse, o perfil profissional e a capacidade de execução das atividades do próprio servidor. Isso será um elemento de análise em todos os pedidos", informou o órgão.

O ministério esclareceu que não tem ainda a lista com os órgãos que terão a movimentação de servidores – nem os que estão com excedente de pessoal, nem os que poderão receber reforço de servidores.

Estatais deverão ser consultadas

A portaria prevê que a movimentação pode alcançar os servidores da administração direta, indireta e eventualmente, até as estatais. Mas o ministério não informou o número de servidores que poderão ser atingidos.

Segundo o Planejamento, dois servidores da Imprensa Nacional serão transferidos para o Ministério do Planejamento já por meio da portaria que instituiu o remanejamento.

“Há órgãos que lidam com certo excedente de pessoal, porque tiveram parte de suas funções suprimidas, e outros órgãos que, ao contrário, absorveram novas funções e têm necessidade de reforço das suas equipes”, disse o ministro do Planejamento substituto, Gleisson Rubin.

​Por Mateus Bagetti (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Segundo o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, os servidores podem ser transferidos mesmo sem a autorização do órgão de origem, contudo, é levado em consideração o interesse do servidor.

A Portaria 193, de 03 de julho de 2018, estabelece que a alteração da lotação ou do exercício do servidor para compor força de trabalho é irrecusável e não depende da anuência prévia do órgão ou entidade ao qual ele está vinculado.

Por outro lado, os servidores públicos transferidos manterão os mesmos cargos, carga horária, remunerações, gratificações e todos os reflexos que lhe são devidos como tempo de serviço, progressão, férias, entre outros direitos.

A medida, embora vise enfrentar as dificuldades de alguns órgãos como a falta de pessoal, também irá impactar em diminuição de novas contratações por concursos públicos. Mas não existe, até o momento, uma lista de órgãos que terão movimentação de servidores, porém as Estatais brasileiras serão consultadas, assim como servidores da administração direta e indireta.

Para o escritório de Advocacia Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, os servidores transferidos deverão exercer as mesmas atribuições do cargo de origem e devem ser respeitados o interesse do servidor, o perfil profissional, a capacidade de execução das atividades pelo servidor, além de outros quesitos a serem auferidos pela administração.

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Foto Desigualdade de gênero no serviço público

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​É na Presidência da República que estão grande parte dos cargos de Direção e Assessoramento Superiores (DAS 1 a 6), com valores entre R$ 2.585,13 a R$ 16.215,22, pagos a 1.877 pessoas que exercem função de confiança. No Ministério da Fazenda, são 991 profissionais na mesma condição. Logo em seguida, vêm os ministérios do Planejamento, com 949, o da Justiça (917) e de Desenvolvimento Social (887). Além dessas retribuições pelos cargos para pessoal de dentro e de foram do serviço público, os órgãos ainda contam com as Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE de 1 a 4, de R$ 1,551,09 a 5.955,97), exclusivas para servidores. O Desenvolvimento Social é o que tem mais (1.829). Já a Fazenda conta com 1.792, a Presidência da República, com 1.214, o Planejamento, com 1.173, e o Ministério da Saúde, com 825.

Os dados são do Informe de Pessoal, da Fundação Escola Nacional de Administração Pública (Enap), com base no Painel Estatístico de Pessoal (PEP), do Ministério do Planejamento. O levantamento destaca que, quando se considera apenas os DAS de 4 a 6 (acima de R$ 9,9 mil) e as FCPE 4 (R$ 5,9 mil), do total desses cargos, juntos, 18,17% estão na Presidência, 10,38% no Planejamento, e 6,35%, na Fazenda. Saúde e Educação ficaram com as fatias de 6,27% e 6,11%, respectivamente. O estudo aponta, ainda, que a remuneração média real do servidor federal, em 18 anos, avançou significativamente, mas os reajustes nem se comparam aos que foram dados ao salário mínimo, por exemplo.

Em 2000, o salário médio nominal (valor monetário) do funcionalismo era de R$ 1.870,82. Subiu cerca de 400% até 2018, para R$ 9.738,68. O percentual é inferior ao registrado no salário mínimo, que era de R$ 151 e foi para R$ 954, alta superior a 530% no período. Mas quando se fala de aumento real (descontada a inflação), o percentual de reajuste baixa para menos de 73%.

“Fizemos uma comparação do poder de compra do salário médio real de hoje, confrontando-o com o de 2000. No passado, os R$ 1,8 mil equivaleriam a R$ 5.659,32 atuais. Portanto, o aumento para R$ 9,7 mil indica que o avanço foi significativo, mas não tão grande quanto se pensa”, apontou Flávio Cireno Fernandes, coordenador de Ciência de Dados da Enap, responsável pela pesquisa.

A elevação da média salarial tem também a ver com mudanças estruturais. Parte das funções de níveis médio e fundamental foram gradualmente extintas no serviço público federal. Com isso, houve um aumento acelerado na escolaridade da força de trabalho. O quantitativo de servidores com nível superior, ou mais, subiu cerca de 56%, de 2000 a 2018, de acordo com o Informe de Pessoal. No início do século, 33,87% tinham ensino superior, agora são 40,62%. Com pós-graduação latu sensu (especialização), eram 5,85%. Passaram para 9,79%. O pessoal com mestrado representava 5,07% e, 18 anos depois, 7,62%. O maior salto foi no doutorado: em 2000, haviam 2,70% com esse grau de instrução. Agora, 16,82% são doutores.

Para Oliomar Mendes de Souza, 58 anos, técnico de orçamento e planejamento há 39 anos, além dos motivos apontados pela Enap, as sucessivas crises econômicas foram fundamentais para forçar a demanda dos bem preparados pela estabilidade. “Com os altos e baixos da economia desde os anos de 1990, que nos levou à situação de quase 14 milhões de desempregados, as pessoas se viram obrigdas a buscar especialização, o que é bom. Mas, com isso, o nível de dificuldade das provas aumentou. Mesmo nos concursos para nível médio, acabam entrando os de grau superior. A concorrência ficou desleal para quem não passou pela faculdade”. Em breve, segundo ele, os menos escolarizados perderão espaço no serviço público.

“Em 2019, vai haver uma enxurrada de aposentadorias do pessoal do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE) que esperam apenas entrarem as gratificações. Eles sairão e não serão repostos”, lembrou Oliomar Souza. Ele se referiu ao acordo assinado pelo “carreirão” (80% do funcionalismo) com o governo, em 2016, que prevê incorporação das gratificações ao vencimento básico até 2019, para evitar perda de cerca 50% da remuneração na aposentadoria. O motorista Lázaro Celeste Souza, 71 anos, concursado desde 1981, é um dos que “está no abono permanência” (aposentado que permanece trabalhando e não tem desconto da previdência) aguardando o governo cumprir o prometido. Lázaro lamentou por sua profissão estar praticamente acabada na Esplanada. “Agora só tem terceirizados. Nessa idade, não quero ter perdas salariais. Vou esperar mais um pouquinho para sair com o que recebo na ativa”, contou.

Contrastes

O Informe de Pessoal da Enap, por outro lado, mostra que, nem sempre, o saber representa ganhos maiores relativos. De acordo com o estudo, o Ministério da Educação é o que tem mais servidores com ensino superior (20,93%) e pós-graduação (67,88%). Seguido de Meio Ambiente (53,12% e 36,55%, respectivamente), Ciência e Tecnologia (51,90% e 35,37%), Indústria e Comércio Exterior (54,95% e 35,27%) e Defesa (43,16% e 14,95%). No entanto, os melhores salários estão no Ministério da Transparência, com 18,53% de pessoas ganhando entre R$ 6 e R$ 12 mil, e 79,77% delas com ganhos mensais acima de 12 mil. Esse órgão tem 88,06% com nível superior e apenas 0,91%, com pós-graduação. Na Fazenda, igualmente, 15,87% ganham até R$ 12 mil e 63,62%, acima desse valor. Mas apenas 0,29% dos servidores têm pós e 80,35%, nível superior. O da Educação, campeão em escolaridade, tem apenas 35,95% e 26,39%, respectivamente, entre os mais bem pagos.

Na verdade, de acordo com a Enap, 75% dos servidores embolsam salários inferiores a R$ 12,4 mil menais. Em média, eles ganham R$ 6,737,50, valor que representa 177% da remuneração média do restante do topo da pirâmide, de R$ 18,711,96. “A leitura que se faz é a de que 60% dos servidores públicos com os menores salários acumulam o montante de salários pagos de apenas 37% do total pago pelo governo federal. Já os 20% dos servidores públicos com os maiores salários são responsáveis por receber cerca de 40% de todo o montante pago em folhas salariais”, destaca o Informe de Pessoal. As desigualdades não param por aí. As mulheres continuam ganhando menos.

De acordo com o estudo, independentemente da escolaridade, elas têm maior presença nas faixas salariais menores, em comparação aos homens. “Contudo, com o aumento do nível de escolaridade, essa diferença diminui, saindo de 24,25% a menos na faixa salarial de até R$ 6 mil até o ensino fundamental, para uma diferença de 4,8% no nível de pós-graduação”, aponta o Informe. No ensino fundamental, 16,17% das mulheres ganham entre R$ 6 mil e R$ 12 mil, contra 29,69% dos homens. Com ensino médio, apenas 1,54% ganham acima de R$ 12 mil, enquanto 6,95% deles estão nessa faixa. Com escolaridade superior, são 28,11% das mulheres com mais de R$ 12 mil e 40,52% dos homens. Com pós-graduação, são 34,34% e 42,22%, respectivamente.

Cláudia Luz,51, servidora do Ministério da Cultura, disse que “não é feminista e não concorda com todas as pesquisas que mostram essas diferenças”. “Não enxergo essa realidade. Tenho cargo de coordenação, minha chefe é mulher e tem muitas pessoas escolarizadas no ministério. Trabalho muito e tenho 32 anos de casa. O que acho é que, no geral, não há valorização do servidor público”, destacou. Porém, ao comparar a quantidade de pessoas do sexo feminino nas carreiras do topo do Ministério da Cultura e nas equivalentes de outros órgãos técnicos, com maior remuneração, ela admitiu que a presença feminina é “infinitamente menor” por lá. “Pelo ângulo dos salários maiores e da quantidade de gratificações, ainda se vê que os homens estão na frente aqui na Esplanada”, reforçou Cláudia.

O levantamento da Enap mostrou que a evidência de desigualdade de gênero fica clara na nomeação para os cargos de DAS. “Entre os DAS 1, 2 e 3 (R$ 2,5 mil, R$ 3,2 mil e R$ 5,4 mil), a proporção de homens e mulheres é bastante similar, sendo que, em média, entre os anos de 2000 a 2018, o percentual de mulheres foi de 46,55%, com o desvio padrão de 1,59%, ou seja, pouco variou ao longo do período analisado. A desigualdade aumenta em compasso com o nível do DAS, chegando à maior diferença no DAS 6. Nesse nível, em média, o percentual de mulheres foi de 19,77% e desvio padrão de 2,84%, demonstrando também pouca variação ao longo do tempo”, apontou o estudo.

A boa notícia, de acordo com Flávio Cireno Fernandes, é que o número de negros e indígenas com mais escolaridade e ganhando salários mais altos aumentou de 2000 a 2018. “Entre 2000 a 2009, houve uma queda na desigualdade entre as remunerações médias. Em 2010, a desigualdade subiu e nos anos subsequentes voltou a cair, sendo que, em 2018, a diferença foi de aproximadamente 14%” entre os salários desse grupo e dos brancos e amarelos. No início dessa década, a diferença salarial ultrapassava os 17%, de acordo com o estudo.

​Por Camila Magalhães (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

O acesso ao cargo público deve se dar por meio de concurso público, em que será avaliado a capacidade para integrar os quadros públicos, conforme previsão constitucional inscrita no artigo 37, inciso II.

O concurso público, além de ser requisito de legitimidade do ingresso ao cargo público, garante a efetividade dos princípios que regem a administração pública, dentre eles a moralidade, impessoalidade e eficiência. Somente com o concurso público se privilegia o amplo acesso às carreiras públicas pelo sistema meritório, afastando todo e qualquer favoritismo, visando selecionar aqueles cidadãos considerados melhor preparados para o desempenho da atividade administrativa.

Logo é vedada a diferenciação nos critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, exceto quando a natureza e as atividades inerentes de alguns cargos públicos se mostrem mais adequadas para determinadas características é facultado a Administração Pública estabelecer, em lei, diferenciações para o ingresso no cargo público.

Apesar disso, não é possível afirmar que não existam desigualdades perpetuadas no âmbito da administração pública. Isso porque os cargos comissionados e funções de confiança são de livre nomeação e serão ocupados conforme o desejo da autoridade, podendo nesse caso serem praticadas desigualdades no acesso desses cargos e funções.

Veja que, de acordo com estudo realizado pelo Enap, ainda que representem a maioria da população, as mulheres, independente da escolaridade, ainda ganham menos e acessam menos os altos cargos de Direção e Assessoramento, de níveis 5 e 6, da Administração Pública. Nos cargos mais alto, o DAS 6, as servidoras ocupam menos de 20%.

Assim, a despeitos dos princípios que regem a administração pública, é grande a diferença do acesso entre homens e mulheres aos cargos de Direção e assessoramento, sendo uma clara reprodução das desigualdades de gênero em todas as esferas da vida social.

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Foto Segundo entendimento do TRF1, o Poder Judiciário pode anular questão de concurso público.

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​A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) anulou uma questão do concurso público de 2014 para o cargo de auditor fiscal da Receita Federal do Brasil. O processo tramita sob o número 0009972-86.2015.4.01.3400.

A decisão foi tomada após apelação interposta por uma candidata contra sentença proferida pela 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de anulação das questões do concurso. Com a decisão da primeira instância, a candidata havia sido desclassificada do concurso. Agora, a decisão colegiada permite que ela volte ao certame.

A candidata afirmou que as questões 61, 66 e 70 da prova objetiva do concurso exigiram conteúdo não previsto no edital do processo seletivo, gerando sua desclassificação do concurso.

A questão 61 abordava o tema de regimes específicos de benefícios fiscais. De acordo como o voto da relatora do processo, a desembargadora Daniele Maranhão, o conteúdo da pergunta não foi pedido no edital do processo seletivo.

“Não são mencionados regimes específicos de benefícios fiscais, mas sim temas gerais, tais como: ‘2.15. Isenção. 2.16. Redução e majoração do imposto’”, indicou em seu voto.

Para a magistrada, seria necessário que o edital especificasse o “programa de incentivo exigido na alternativa ‘d’, a qual foi considerada correta pela banca examinadora.”

Segundo a desembargadora, comprovada a ausência do conteúdo da pergunta no edital de convocação do concurso, “a alteração do gabarito realizada pelo Poder Judiciário é amparada pela jurisprudência e pela própria Constituição Federal em seu art. 5º, XXXV”.

A apelação interposta TRF1 também pediu que fossem anuladas as questões 66 e 70. Entretanto, a desembargadora entendeu que a candidata discordou dos “critérios de fundamentação adotados pela banca examinadora, sem contudo, demonstrar manifesto erro material ou violação do edital do certame, cujas regras foram devidamente observadas pela Administração Pública”.

A desembargadora também decidiu que a União deve conceder “os respectivos pontos à recorrente, e em caso de aprovação seja a recorrente convocada para realização das demais fases do certame”.

​A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu que a Justiça pode anular questão de concurso público, caso fique demonstrada a exigência de conteúdo não previsto no Edital do certame. O Tribunal defende este entendimento com base na Constituição da República e na Jurisprudência.

Importante decisão para os candidatos a concurso público foi proferida pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que anulou questão da prova para auditor fiscal da Receita Federal do Brasil, no certame de 2014.

A decisão seguiu o entendimento do STF e do STJ, no sentido de que as questões de concurso público podem ser anuladas, quando restar demonstrada a ilegalidade patente.

No presente caso, a ilegalidade foi flagrante, uma vez que o conteúdo cobrado na questão anulada não estava previsto no processo seletivo, conforme bem destacado pela Desembargadora Relatora, Dra. Daniele Maranhão.

É importante salientar que o escritório possui forte atuação na defesa dos interesses dos candidatos a concursos públicos, a fim de questionar possíveis ilegalidade que possam limitar o acesso ao tão sonhado cargo público. E este precedente é de grande relevância para a defesa dos concorrentes que se encontram prejudicados.

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