Foto Valor de diárias de PRF deve ser reajustado

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As diárias pagas aos Policiais Rodoviários Federais passam por longo período de defasagem

Os sindicatos filiados à Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais – FENAPRF ajuizaram ação para assegurar a manutenção da finalidade da indenização de diária, que deve cobrir as despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana àqueles servidores em atividade em localidade diversa de sua sede, conforme estipula o art. 58 da Lei 8,112, de 1990.

O pedido de atualização é necessário porque os valores das diárias dos servidores do Executivo Federal encontram-se congelados há quase 9 anos, sendo que a última atualização ocorreu em julho de 2009, através do Decreto nº 6.907/2009. Desde então, a inflação no período já acumula um percentual de 71,25%.

A ausência de reajuste viola o princípio fundamental do valor social do trabalho, bem como a Declaração Universal dos Direitos do Homem, que dispõe que todo trabalhador tem direito a uma remuneração justa e satisfatória. Além disso, ao se omitir de reajustar o valor do benefício, a União faz com que o Policial se veja obrigado a suportar ônus demasiado para cumprir suas funções, já que precisa comprometer parte de sua remuneração para cobrir os gastos com pousada, alimentação e locomoção urbana, pois o valor fornecido para tal finalidade não supre as necessidades.

Para o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “é manifesta a violação à irredutibilidade de vencimentos e a vedação ao enriquecimento sem causa, configurada no pagamento de diárias insuficientes para cobrir os gastos dos servidores, sendo evidente, portanto, que a União enriquece ilicitamente às custas do empobrecimento dos servidores, sendo imprescindível que ocorra o reajuste nos valores de indenização das diárias para que sejam sanadas essas ilegalidades”.

O processo recebeu o número 1021803-12.2018.4.01.3400 e foi distribuído à 2ª Vara Federal Cível de Brasília.​

Foto Servidores com ascendentes dependentes fazem jus a auxílio indenizatório de saúde

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Atualmente, normativo do Ministério do Planejamento limita o direito garantido pela Lei 8.112/90

O Sindicato Nacional dos Servidores do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal – SINPECPF ajuizou ação coletiva para que seja garantido o pagamento do auxílio indenizatório de saúde para os servidores (ativos, aposentados ou pensionistas) que tiverem pai e/ou mãe (extensivos aos padrastos e madrastas) cadastrados nos assentos funcionais como dependentes e o sejam também no plano de saúde de titularidade dos substituídos.

Isso porque é pacífico o entendimento legal e jurisprudencial de que pais, mães, padrastos e madrastas dependentes economicamente do servidor público e incluídos no assentamento funcional, igualmente podem constar no rol de beneficiários de assistência médica suplementar conferida ao servidor.

A Lei 8.112/90 prevê que o servidor e sua família têm o direito de assistência à saúde a ser prestada pelo prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS, diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante convênio ou contrato, ou ainda na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde.

A prestação jurisdicional tornou-se necessária em face da limitação imposta pela Portaria Normativa 01/17 MPOG/SRH, que ofende a isonomia e limita o acesso universal à assistência à saúde. Segundo Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), "a Portaria não observou a abrangência do conceito de dependente disposto na Lei nº 8.112/90 e excluiu os ascendentes e equiparados do rol de beneficiários, que só poderiam ser inscritos no plano de saúde, desde que o valor de custeio seja assumido pelo próprio servidor".

“Como ato administrativo, as Portarias não possuem vida autônoma ou independente, ao contrário, fundamentam-se sempre em lei, regulamento ou decreto anterior, sua base jurídica. Portanto, esse ato não pode contrariar o que foi estipulado em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade”, conclui Cassel.

O processo recebeu o número 1021459-31.2018.4.01.3400 e foi distribuído à 13ª Vara Federal Cível de Brasília.​

Foto Filha de servidor público tem restabelecida pensão por morte concedida há mais de 40 anos

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Filha de servidor público teve sua pensão por morte, concedida há mais de 20 anos, cortada por parte do INSS, em virtude do Acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União nº 2.780/2016

Referido acórdão, aumentou as hipóteses de cancelamento da pensão de filhas de servidores públicos ao incluir dependência econômica em relação ao instituidor, além das já previstas na Lei 3.373/1958 (casamento e posse em cargo público permanente). Diante da ilegalidade, buscou o provimento jurisdicional.

Em acórdão da 2ª Turma Recursal do juizado especial federal, foi negado provimento ao recurso interposto pela União e foi mantida a sentença que julgou procedente o pedido para declarar nula a decisão administrativa, bem como, determinar que o INSS se abstenha de cancelar o benefício de pensão por morte recebido pela filha de servidor vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS).

A Turma entendeu que o cancelamento do benefício concedido com base na Lei 3.373/58 somente seria possível em virtude de casamento ou ocupação de cargo público permanente. Manifestou que o prazo para revisão do ato de concessão de benefícios previdenciários é de cinco anos, salvo comprovado má-fé, ausente no presente caso. Afirmam que a cessação dos benefícios diante de uma nova interpretação dada pelo TCU fere os princípios da legalidade e da segurança jurídica, pois retroage para destituir o direito adquirido da servidora

Para a advogada da causa, Aracéli Alves Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados “a autora não pode ter sua pensão cancelada, senão nas hipóteses previstas na Lei que regia o ato de concessão de benefícios, quais sejam, casamento ou posse em cargo público permanente – parágrafo único do artigo 5º da Lei 3.373/58, sob pena de violação à lei da época e ao direito adquirido”.

O acórdão é passível de recurso.

Processo nº 0143871-70.2017.4.02.5151/02

2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro​

Foto Restrições ao horário especial no TRT-1

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Por meio de recurso administrativo, o Sindicato pretende levar a matéria ao Órgão Especial

O SISEJUFE/RJ ingressou com requerimento administrativo no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em favor dos servidores com deficiência ou que possuam filhos, cônjuges ou dependentes com deficiência, na defesa do direito ao horário especial de jornada assegurado pela Lei nº 8.112/1990. No pleito, busca-se a alteração e anulação de determinados dispositivos controversos do Ato nº 78/2018, da Presidência do TRT-1, que restringem tal direito e violam a Lei nº 13.370/2016 e a Resolução CNJ nº 230/2016, bem como que o Tribunal se abstenha de rever as deduções de horário já concedidas, até o final do processo.

Os pedidos do Sindicato, dentre outras irregularidades, objetivam corrigir os critérios indevidos de classificação em “graus” de deficiência e limitação à concessão do horário especial em até duas horas diárias – o que caracteriza invasão de atribuição exclusivamente médica para avaliação e estipulação da redução necessária a cada caso -, além de atacar a proibição de formação de banco de horas aos servidores beneficiados pelo horário especial – em nítido tratamento discriminatório que viola a Resolução nº 230/2016 do Conselho Nacional de Justiça.

A Presidência do TRT-1, em decisão que já se esperava, indeferiu o requerimento do SISEJUFE, sob o falho argumento de que a questão já havia sido analisada no processo administrativo que resultou no Ato nº 78/2018, mas ignorou que havia recomendação do corpo médico do Tribunal para não adotar os critérios de “graus de deficiência”.

Contra a decisão da Presidência, que não considerou que os dispositivos impugnados restringem ilegalmente os direitos dos servidores que fazem jus ao horário especial, além de sequer ter enfrentado alguns dos prejuízos alegados no requerimento, o Sindicato interpôs recurso administrativo, para levar a matéria à apreciação do Órgão Especial do Tribunal.

Segundo o presidente do SISEJUFE, Valter Nogueira Alves, “a despeito de a Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão ter apontado as flagrantes ilegalidades na minuta do Ato nº 78/2018, as advertências foram ignoradas ao ser publicado o ato normativo com todas as irregularidades mencionadas pela Comissão”.

O processo administrativo tramita sob o nº 13580/2018 e aguarda o julgamento do recurso pelo Órgão Especial do TRT-1.​

Foto Direito à aposentadoria especial dos servidores públicos com deficiência

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O critério diferenciado para concessão de aposentadoria está previsto na Constituição Federal, mas os termos ainda não foram regulamentados

O SINAIT ingressou com Mandado de Injunção Coletivo no Supremo Tribunal Federal em favor dos Auditores Fiscais do Trabalho, com fundamento na mora legislativa na edição da lei que regulamente a matéria prevista no artigo 40, § 4º, inciso I, da Constituição Federal. O sindicato pede a concessão da injunção para que, reconhecendo a inadimplência legislativa, seja suprida a lacuna normativa pela determinação aos impetrados da aplicação analógica da aposentadoria especial de acordo com a Lei Complementar nº 142, de 2013, a viabilizar o exercício do direito à aposentadoria especial em questão com proventos alcançados pela integralidade sem média remuneratória e com paridade plena, independente de idade mínima.

O impetrante sustentou que o sindicato protocolou, em dezembro de 2017, requerimento administrativo junto ao Ministério do Trabalho, requerendo a regulamentação e a aplicação análoga da Lei Complementar n° 142, de 2013, aos servidores com deficiência. Entretanto, ainda não obteve resposta.

Mas a demora em regulamentar não mais se justifica, pois essa Lei passou a ser repetidamente invocada pelo Supremo Tribunal Federal em mandados de injunção com pedidos de aposentadoria especial para o servidor público com deficiência.

Segundo o advogado Rudi Cassel, da assessoria jurídica em Brasília (Cassel & Ruzzarin Advogados), ‘’é manifesta a omissão na regulamentação da aposentadoria especial do servidor público com deficiência, que obsta a plena realização desses indivíduos, em condições de igualdade formais e materiais de direito incluído no texto constitucional. Por isso, merecem ser corrigidas as distorções não apenas para os que assim postularem por meio de mandado de injunção individual, mas para todos os servidores públicos com deficiência com requisitos para a aposentadoria especial, ainda que nos moldes definidos para os segurados do Regime Geral de Previdência Social’’.

O processo recebeu o número 7.029 e está sob a relatoria do Min. Edson Fachin​

Foto Vencimentos pagos em atraso devem ser corrigidos

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O Estado do Rio de Janeiro descumpriu a obrigação de pagar atualizados os valores adimplidos tardiamente

O Sindicato dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro – Sindservtce-RJ ingressou com ação coletiva em favor de servidores aposentados e pensionistas objetivando a correção monetária sobre os valores pagos em atraso a título de 13º salário, referentes aos anos de 2016 e 2017, além da incidência de juros decorrentes da mora e condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais.

A atuação judicial foi necessária porque o Estado descumpre sua obrigação constitucional de corrigir monetariamente os valores do décimo terceiro salário pagos extemporaneamente (art. 82, § 4º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro). Da conduta ilícita do réu, além do evidente decesso remuneratório suportado, decorrem prejuízos morais diante da falta de recursos para os servidores e pensionistas adimplirem suas obrigações em dia, gerando-lhes profundo transtorno.

Segundo a advogada Aracéli Rodrigues, que presta assessoria jurídica ao sindicato (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “os servidores têm o direito de receber os vencimentos tempestivamente, não podendo ser penalizados pela má gerência dos recursos públicos”. Além disso, “o TJRJ já reconheceu a configuração de dano moral diante do pagamento em atraso do salário do servidor, sem a devida correção monetária, por se tratar de verba de caráter alimentar”, complementa a advogada.

O processo recebeu o número 0232516-57.2018.8.19.0001 e foi distribuído à 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Rio de Janeiro.​

Foto Servidor que aderir a PDV poderá contar tempo de contribuição, mas perde benefício integral

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migrated_postmedia_448631 A stack of coins and alarm clock

​Justiça da Bahia exige cumprimento de jornada interna em desvio de função e registro de ponto

Sinpojud-BA ingressou com procedimento de controle administrativo no Conselho Nacional de Justiça em favor dos Oficiais de Justiça. Com fundamento na ilegalidade da alteração das atribuições específicas, o sindicato pede liminarmente a suspensão dos efeitos e, posterior anulação da Portaria 03/2018, da Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Alagoinhas/BA, confirmada pela decisão proferida no TJ/ADM-2018/37525, do Coordenador dos Juizados Especiais, que determinou aos Oficiais de Justiça Avaliadores Estaduais o cumprimento de jornada interna no âmbito da secretaria da vara, exercendo atribuições em desvio de função e o registro ponto em livro próprio.

Sustentou que o desvio de função viola o princípio da legalidade previsto no caput do artigo 37 da Constituição Federal, que de acordo com seu enunciado, a legalidade exige que os atos administrativos, ainda que regulamentares, atuem segundo o comando legal que lhes serve de fundamento de validade. E, ainda, o princípio de acesso ao cargo mediante concurso específico que representa repúdio a formas indiretas ou provisórias de execução de uma função pública específica.

Segundo o advogado Rudi Cassel, da assessoria jurídica em Brasília (Cassel & Ruzzarin Advogados), “O Supremo Tribunal Federal tem atenção especial à proteção do rol legal de atribuições dos Oficiais de Justiça. Tamanha a importância, a Corte não admite a delegação dessas atribuições a terceiros, tampouco que os que fizeram concurso específico para tais tarefas sejam delas desviados, a exemplo a decisão na ADI 1.141”.

O processo recebeu o número 0008678-04.2018.2.00.0000 e foi distribuído para o Gabinete do Conselheiro Aloysio Corrêa da Veiga, que deverá se pronunciar sobre a liminar

Foto Reconhecido direito à aposentadoria especial aos músicos da orquestra em razão das condições insalubres

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Demora na apreciação de requerimento de aposentadoria especial é reconhecida pela 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal

Fora determinada a apreciação imediata do requerimento administrativo de concessão de aposentadoria especial de músico da Orquestra Sinfônica

A ação proposta por servidor público distrital, ocupante do cargo de músico nível superior, lotado na Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Claudio Santoro, da Secretaria de Estado de Cultura, contra o Distrito Federal, objetivava a determinação de análise e reconhecimento do pedido administrativo de concessão de aposentadoria especial, sob o argumento de que o requerente preenche todos os requisitos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.

Considerando o reconhecimento do direito à aposentadoria especial aos músicos da orquestra em razão das condições insalubres através de mandado de injunção impetrado pela Associação dos Músicos da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro – AMUSOSTNC, em 24 de outubro de 2017 o servidor requereu administrativamente a concessão da aposentadoria especial. No entanto, até o momento da prolação da sentença o Diretor de Gestão de Pessoas do GDF não deu retorno ao servidor, sendo que o impasse ocorreu, principalmente, porque o autor pleiteia o reconhecimento do tempo especial de 1989 a 2016, e só recebeu o adicional de insalubridade a partir de novembro de 2009, o que, incoerentemente, não seria prova suficiente das condições insalubres.

Para o juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, o autor tem direito a ter seu pleito de concessão de aposentadoria especial apreciado com fulcro no artigo 57 da Lei 8.213/91, porquanto se trata de questão já decidida pelo TJDFT, sendo certo que a inércia legislativa do Distrito Federal na elaboração da respectiva norma complementar, impõe-se o cumprimento da integralidade daquilo que foi decidido no Mandado de Injunção nº 20110020160808. Destacou ainda que a própria Administração reconheceu o caráter insalubre dos músicos no Processo nº 150.001422/2008, concedendo-lhes adicional de insalubridade.

Conforme elucidado pelo advogado Rudi Cassel, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “não pode o autor ser punido pela inércia da Administração pública em realizar suas atribuições; afinal, o servidor passou 19 anos (de 1989 a 2008) exercendo suas atividades em ambiente nocivo sem perceber o respectivo adicional; assim, vedar a análise administrativa do seu direito de aposentadoria especial é puni-lo, novamente, pelo despreparo do próprio Estado”.

A sentença é passível de reforma mediante interposição de recurso pelo Distrito Federal.

Processo nº 0702340-20.2018.8.07.0018

7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal

Foto Terceirização não atinge servidores do PECPF

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Alguns integrantes da categoria ficaram preocupados com a edição do Decreto 9.507/2018, que passou a admitir a terceirização de atividades-fim no âmbito da União.

A norma é mais uma evidência sobre os rumos da precarização do serviço público, no entanto, o SinpecPF monitora constantemente tal situação para lutar contra eventuais prejuízos à categoria.

Por enquanto, não há dano concreto que demande atuação judicial ou administrativa contra a “novidade”. Isso porque a norma segue a tendência de outras regulamentações sobre terceirização na Administração que expressamente impossibilitam o repasse para a iniciativa privada de tarefas que sejam estratégicas e que estejam abrangidas num plano de carreira (tal como ocorreu, por último, com a Portaria MPOG 409/2016).

Por isso é de se esperar que os servidores do PECPF não sejam atingidos pela terceirização, especialmente por serem organizados pela Lei 10.682/2003. Ademais, as atribuições administrativas estão intimamente relacionadas com a atividade policial, seja por questões de planejamento, de conhecimento ou da necessidade de organização de logística. Some-se a isso a importância da atuação desses servidores em áreas como controle imigratório, emissão de passaporte, controle da entrada de produtos químicos no País e fiscalização de empresas de segurança privada, atividades para as quais é imprescindível a fé pública inerente aos servidores efetivos.

O sindicato manterá a categoria informada sobre qualquer desdobramento relevante nesse caminho.​

Foto Sindicatos da PRF buscam devolução de contribuição previdenciária paga indevidamente

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A demanda visa ao afastamento da cobrança de contribuição previdenciária após o preenchimento do requisito tempo de contribuição

Sindicatos filiados à FENAPRF ingressaram com ação coletiva contra a União para que seja declarada como indevida a cobrança da contribuição previdenciária para aqueles substituídos homens que já contribuíram por mais de 30 anos, ou, se mulheres, por mais de 25 anos, conquanto ainda não tenham completado o tempo em exercício de cargo de natureza estritamente policial, de 20 anos e 15 anos, respectivamente, bem como a devolução do que foi descontado após o referido período.

Aos servidores que exercem atividade policial é garantida a aposentadoria especial com integralidade de proventos quando completam, se homens, 30 anos de contribuição e 20 anos de atividade estritamente policial e, se mulher, 25 anos e 15 anos, respectivamente (LC nº 51/85). Entretanto, alguns servidores continuam a contribuir com o Regime Próprio de Previdência mesmo após completarem 30 ou 25 anos de contribuição, conforme o caso, pelo simples fato de não possuírem a quantidade de anos exigida como de exercício em cargo de natureza estritamente policial.

Ocorre que a LC nº 51/85 não exige tempo de contribuição em cargo de natureza estritamente policial, mas tão somente tempo de exercício. Assim, o regime previdenciário, antes de solidário, é contributivo e retributivo, e como as contribuições previdenciárias que excedem o referido requisito temporal em nada aproveitam à aposentadoria dos substituídos, bem como não incorporam na aposentadoria, devem ser restituídas.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “ao cobrar a contribuição previdenciária daqueles substituídos que já cumpriram o tempo de contribuição e, ainda, sem que ocorra efetiva retribuição, o fisco apropria-se de bem alheio que não pertence à tributação, em violação ao princípio da vedação de tributo confiscatório”.

O processo recebeu o número 1019324-46.2018.4.01.3400 e foi distribuído à 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.​