Foto Filha de servidor público tem restabelecida pensão por morte concedida há mais de 20 anos

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​A 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro julgou procedente o pedido para declarar nula a decisão administrativa, bem como, determinar que o INSS se abstenha de cancelar o benefício de pensão por morte recebido pela filha de servidor vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS).

Filha de servidor público teve sua pensão por morte, concedida há mais de 20 anos, cortada por parte do INSS, em virtude do Acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União nº 2.780/2016. Referido acórdão, aumentou as hipóteses de cancelamento da pensão de filhas de servidores públicos ao incluir dependência econômica em relação ao instituidor, além das já previstas na Lei 3.373/1958 (casamento e posse em cargo público permanente).

A sentença da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro julgou procedente o pedido para declarar nula a decisão administrativa, bem como, determinar que o INSS se abstenha de cancelar o benefício de pensão por morte recebido pela filha de servidor vinculado ao INSS. Conforme consta na sentença, o cancelamento do benefício concedido com base na Lei 3.373/58 somente seria possível em virtude de casamento ou ocupação de cargo público permanente. Manifestou que não há hipóteses na lei de cessação da pensão baseada no exercício, pela pensionista, de outra atividade laborativa que lhe gerasse algum tipo de renda, exceção ao cargo público permanente. Assim, concluiu que a autora faz jus à manutenção do benefício, em virtude que o TCU instituiu restrição não prevista expressamente na legislação vigente na data do óbito do instituidor.

Para a advogada da causa, Aracéli Alves Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados “a autora não pode ter sua pensão cancelada, senão nas hipóteses previstas na Lei que regia o ato de concessão de benefícios, quais sejam, casamento ou posse em cargo público permanente – parágrafo único do artigo 5º da Lei 3.373/58, sob pena de violação à lei da época e ao direito adquirido”.

A decisão é passível de recurso.

Processo nº 0231368-78.2017.4.02.5101

4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro

Foto Servidores que gozaram férias em julho de 2016 tem direito a reajuste de terço de férias

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​O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu o direito ao aumento do terço constitucional com base nos aumentos sucessivos fixados pela Lei 13.317/16

Em decisão administrativa, o Secretário de Gestão de Pessoas do TRT da 15ª Região, reconheceu o direito ao pagamento do reajuste no terço de férias para os servidores que gozaram férias durante o mês de julho/2016 e não receberam os valores corrigidos pela Lei 13.317/16.

Isso porque, a referida Lei determina que os servidores públicos do poder judiciário da União recebam reajustes sucessivos e não cumulativos de 1,5% até 12 % em seus vencimentos. Por consequência as demais verbas que compõe a remuneração também deveriam sofrer o reajuste, tal como o terço de férias. Entretanto foi verificado que o pagamento não fora realizado da forma correta aos servidores da 15ª Região.

Por este motivo, o Sindicato dos Servidores Públicos da Justiça do Trabalho da 15ª Região – SINDIQUINZE, requereu administrativamente junto ao Tribunal o pagamento do terço de férias reajustado nos termos da Lei, para os servidores que gozaram férias a partir de 1º de julho, devido ao teor da Resolução 162/2016, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que determina expressamente o pagamento das diferenças durante todo o mês de gozo das férias.

Para a advogada Francine Salgado Cadó do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues que atuou no caso “A decisão na via administrativa ao reconhecer o direito ao pagamento do reajuste no terço constitucional foi célere e acertada, trazendo proveito a todos os servidores da categoria que entraram de férias no mês de julho e não tiveram suas remunerações corrigidas. Caso contrário estaríamos diante do enriquecimento ilícito da Administração Pública”.

Foto ANPT ajuíza ação coletiva para garantir o direito dos Procuradores do Trabalho do sexo masculino ao acréscimo de tempo de serviço de 17%

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A demanda justifica-se pelas reiteradas negativas do TCU em conceder tal direito

A ANPT ajuizou ação coletiva contra a União para que os associados que juntaram autorização, do sexo masculino, tenham reconhecido o seu direito adquirido de acréscimo de 17% na contagem do tempo de serviço prestado até 16 de dezembro de 1998, data da edição da Emenda Constitucional nº 20/1998, tendo em vista as reiteradas negativas do Tribunal de Contas da União em conceder tal compensação, alegando a revogação do art. 8º da EC nº 20/98, em face da edição da EC nº 41/2003, seguida da edição da EC nº 47/2005.

Contudo, não há amparo legal para a negativa, porque a EC nº 41/03 manteve os critérios para a aposentadoria já previstos na EC nº 20/98. Ademais, é desnecessária outra previsão constitucional expressa, pois referido acréscimo se incorporou ao patrimônio jurídico dos associados que prestaram serviço até dia 16 de dezembro de 1998.

Assim, as teses firmadas são de que o acréscimo do tempo de serviço aos Procuradores do Trabalho do sexo masculino se trata de direito adquirido, da impossibilidade da EC nº 47/05 ter revogado os dispositivos relacionados ao tema da EC nº 20/98 e da repercussão do referido acréscimo de 17% no tempo de serviço dos Procuradores do Trabalho, além dos fins da aposentadoria, tais como licença-prêmio, licença capacitação e abono de permanência.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “é claro que o disposto no art. 8º da EC nº 20/98 produziu seus efeitos imediatamente, justamente em razão de seu objetivo, que foi o de incidir plenamente sobre as situações fáticas já existentes quando de sua entrada em vigor. Ora, se os efeitos práticos decorrentes da norma já deveriam ter ocorrido, conclui-se que se trata de direito adquirido, que não se submete ao arbítrio da Administração Pública de interpretar em qual caso será aplicado”.

O processo recebeu o número 1014150-56.2018.4.01.3400 e foi distribuído à 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.​

Foto Sinditamaraty vai à justiça contra a ilegal imposição de compensação dos expedientes não trabalhados em razão dos jogos da Copa do Mundo FIFA 2018.

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A necessidade de compensação advém da Portaria nº 143/2018, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão

O Sinditamaraty ingressou com ação coletiva em favor da categoria objetivando anular a Portaria nº 143, de 1º de junho de 2018, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que impôs aos servidores a compensação de horários decorrente da redução de expediente em virtude dos jogos da seleção brasileira na Copa do Mundo FIFA 2018.

Ocorre que, ao impor a compensação das horas não trabalhadas a Administração viola o dever de obediência à legalidade, já que a Lei nº 8.112/1990, quando trata da compensação de jornada, permite apenas o ajuste entre servidor e chefia imediata quando aquele faltar ao serviço em hipóteses de caso fortuito ou força maior. Não há, portanto, previsão legal para que a administração imponha tal compensação.

Além disso, a Portaria viola, ainda, o artigo 7º da Constituição Federal, que obriga a Administração Pública a negociar com o sindicato representante da categoria eventual compensação de jornada para cobrir alteração do expediente ordinário, bem como o princípio da proporcionalidade, já que a suposta vantagem da reposição das tarefas atrasadas não supera as desvantagens que terão os servidores, que não têm qualquer parcela de culpa pela redução de horários.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a Administração impõe ao servidor uma ausência que frustra suas expectativas de jornada normal, vez que o “ponto facultativo” não permite o funcionário exercer a sua faculdade de trabalhar ou não e, além disso, impõe ao servidor ônus da compensação cuja causa da anormalidade do expediente não concorreu”.

O processo recebeu o número 1013755-64.2018.4.01.3400 e foi distribuído à 22ª Vara Federal Cível de Brasília.​

Foto FENAPRF atua para garantir a permanência de servidores empossados em cargos no âmbito da Polícia Rodoviária Federal

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A Federação pleiteou seu ingresso como amicus curiae na Ação Rescisória nº 1012144-91.2018.4.01.0000, que busca desconstituir o acórdão proferido pelo TRF-1 na Apelação Cível nº 0007751-67.2014.4.01.3400.

Em defesa da permanência dos servidores nos cargos públicos no âmbito da Polícia Rodoviária Federal, a FENAPRF interveio como amicus curiae na Ação Rescisória nº 1012144-91.2018.4.01.0000, ajuizada pela União, na qual objetiva desconstituir decisão judicial que reconheceu o direito de candidatos à nomeação e posse no cargo de agente de Polícia Rodoviária Federal, após concurso público regido pelo Edital nº 1/2009/PRF.

Na ação rescisória, a União sustenta que a decisão que garantiu a nomeação dos servidores teria violado o princípio da vinculação ao edital, bem como o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao artigo 37, inciso II, da Constituição da República, especialmente no que se refere à “cláusula de barreira”.

No entanto, na decisão que a União busca rescindir, não se discutiu a validade de normas presentes no edital que regia o concurso, mas sim a abertura de novas vagas durante a validade do certame e a posterior abertura de novo edital sem a convocação, o que comprova que não há irregularidades na decisão.

Nesse sentido, na intervenção, a Federação defende a permanência dos servidores que já foram empossados e colaciona dados que comprovam que a Polícia Rodoviária Federal conta com baixo efetivo em todo o país. Por isso, a pretensão de eliminar os candidatos que já foram empossados torna ainda mais crítica a situação, comprometendo a segurança tanto da população, até então assistida por esses servidores, quanto a dos próprios policiais, que já suportam um cenário de escassez de efetivo.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), "na decisão do Tribunal, foi reconhecido o direito de os candidatos serem convocados para as próximas fases do concurso, bem como nomeados e empossados no caso de obtenção de aprovação, por isso, a Administração busca desvirtuar o excepcional emprego da ação rescisória para torná-la mero sucedâneo recursal, não utilizado no momento processual adequado".

O pedido de ingresso da Federação ainda não foi apreciado.​

Foto Progressões e reajustes não podem ser objeto de compensação quando tem fundamento em legislação própria

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​Em acórdão, a 1ª Turma do TRF3, por unanimidade, conheceu e deu provimento aos embargos de declaração da União para suprir as omissões apontadas no acórdão que, em juízo de retratação, deu provimento ao recurso de apelação dos impetrantes reconhecendo a extensão do reajuste de 28,86% aos servidores civis e militares, por se tratar de revisão geral (sem distinção), observadas as compensações dos reajustes concedidos e a limitação temporal da MP 2.131, de 28/12/2000, atual MP 2.215-10, de 15/09/2001.

Pugnou-se pela definição dos critérios de aplicação da correção monetária, dos juros de mora e dos critérios de compensação.

Os desembargadores entenderam que a correção monetária deve observar os termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Aplica-se o IPCA-E como correção monetária a partir de janeiro de 2001, que não poderá incidir concomitantemente à Taxa Selic quando esta for utilizada como critério para aplicação dos juros de mora, aplicando-se o teor do quanto decidido na ADI 4.357/DF e na ADI 4.425/DF, considerando a modulação dos efeitos, apenas para efeitos de correção monetária do débito quando inscrito em precatório.

Em relação aos critérios de compensação, o acórdão referiu que o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.133.175/CE) faz a mesma exegese da Súmula 672 do STF, enfatizando, que progressões e reajustes não podem ser objeto de compensação quando tem fundamento em legislação própria, distinta e posterior à Lei 8.622/63 e à Lei 8.627/93. As diferenças do reajuste conforme as tabelas indicadas na Medida Provisória nº 1.704/98 e Decreto nº 2.693/98, procedendo à compensação de até três padrões de vencimento e considerado o período de apuração de janeiro de 1993 a junho de 1998.

Para o advogado Rudi Cassel, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “As compensações referem-se tão-somente aos aumentos recebidos a título de 28,86%, não existindo relação entre este percentual e o benefício decorrente da Lei 9.421/96, que criou as carreiras dos servidores do poder judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios”.

A decisão é suscetível de reforma mediante interposição de recurso pela parte contrária.

Apelação Cível nº 0616415-13.1997.4.03.6105/SP

Foto Reconhecido o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do não enquadramento inicial de servidores

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​Em acórdão, a 2ª Turma do TRF1, por unanimidade, deu provimento à apelação para reconhecer o direito vindicado, determinando o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do não enquadramento inicial pertinente das partes autoras, determinando, outrossim, a compensação de eventuais valores que lhes foram pagos na via administrativa, a título do enquadramento previsto no art. 4º e no Anexo III, da Lei nº 9.421/96.

Os desembargadores entenderam que não há que se falar em prescrição na hipótese dos autos, uma vez que, com o advento da Lei nº 11.416/06, a própria Administração Pública reconheceu o direito dos servidores ao enquadramento previsto no art. 4º e no Anexo III, da Lei nº 9.421/96, de modo que houve renúncia tácita à prescrição. Também não há prescrição do fundo do direito. A prescrição quinquenal das parcelas pretéritas deve retroagir a dezembro de 1996. Nesse contexto, havendo sido o direito em comento reconhecido pela Lei nº 11.416/2006, merece procedência a pretensão.

Além disso, entenderam que a previsão abstrata de norma reconhecendo a existência do direito vindicado não acarreta, por si só, a extinção do processo por falta de interesse de agir. O alcance deste resultado requer a prova de que a União tenha efetuado o reposicionamento dos demandantes administrativamente, com o pagamento das diferenças devidas na extensão prevista na norma. Não comprovada esta hipótese, não estará demonstrada a inutilidade do provimento jurisdicional pleiteado.

Para o advogado Rudi Cassel, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “a lei somente declarou o direito dos autores, mas a Administração deve efetivar esse direito. A renúncia à prescrição está expressa na Lei 11.416/2006, a qual reconheceu o direito ao reenquadramento”.

A decisão é suscetível de reforma mediante interposição de recurso pela parte contrária.

Apelação Cível nº 0014157-85.2006.4.01.3400

Foto Número de servidores federais expulsos já é recorde em 2018

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​Os dados da CGU mostram que do total dos 300 servidores expulsos, 243 foram demissões, 45 cassações de aposentadorias e 12 destituições de ocupantes de cargos em comissão.

No primeiro semestre deste ano, 300 servidores públicos federais foram expulsos por irregularidades. O principal motivo foi a prática de atos relacionados à corrupção. Os dados foram divulgados hoje (24) pela Controladoria-geral da União (CGU).

As expulsões relacionadas à corrupção somaram 192, o que corresponde a 64% dos casos. Entre os atos relacionados à prática estão tirar proveito do cargo para obter vantagens pessoais, receber propina ou vantagens indevidas, improbidade administrativa e lesão aos cofres públicos.

Em seguida, estão os casos de abandono de cargo, inassiduidade e acumulação ilícita de cargos, com 85 dos casos de expulsão. A conduta negligente e a participação em gerência ou administração de sociedade privada foram outras das causas mais comuns.

Os dados da CGU mostram que do total dos 300 servidores expulsos, 243 foram demissões, 45 cassações de aposentadorias e 12 destituições de ocupantes de cargos em comissão. Esses servidores eram vinculados a órgãos e autarquias do governo federal. Os dados não incluem os empregados de empresas estatais como Caixa, Correios e Petrobras.

Em 2018, o total de expulsões é 39,5% maior que o registrado no primeiro semestre do ano passado, além de 11,5% superior às 269 punições de 2014, até então o maior número do comparativo. Desde 2003, foram expulsos 7.014 servidores.

As punições são aplicadas após as condutas inadequadas serem comprovadas em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) com direito à ampla defesa e ao contraditório.

Os servidores apenados, nos termos da Lei Ficha Limpa, ficam inelegíveis por oito anos. Dependendo do tipo de infração, podem ficar impedidos de voltar a exercer cargo público.

​Somatório de demissões, cassações de aposentadoria e destituições de cargos em comissão é o mais alto consolidado pelo Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU) desde 2003.

Após compilação semestral de dados, a Controladoria Geral da União (CGU) divulgou um alto número de expulsões de servidores dos quadros da administração pública federal, consequência da aplicação de penalidades disciplinares, investigadas através de Processos Administrativos Disciplinares.

Segundo análise do órgão, a prática de corrupção no serviço público é a principal causa das expulsões praticadas, seguida da acumulação ilícita de cargos e o abandono do cargo público.

O alto número de expulsões por conta da prática de corrupção no serviço público, atuação desidiosa por parte do servidor e participação em gerência ou administração de sociedade privada devem servir de alerta a todos os servidores, ativos e aposentados.

A atuação dos órgãos disciplinares da administração pública tem se pautado cada vez mais pela compilação de dados sistêmicos e observância da efetiva atuação do servidor público no desempenho de suas funções.

Fonte

Foto Reconhecido o direito à manutenção de concessão de imóvel funcional, existente desde 1994

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​Em sentença da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, foi concedida a segurança para anular a decisão administrativa pautada na Notificação n° 07/2017, que cancelou a permissão de uso concedida ao imóvel funcional sito à SQS 307, Bloco B, apartamento 301, Brasília/DF.

O impetrante afirma ocupar o imóvel funcional sob permissão da Administração desde 1994, e que foi surpreendido com notificação da mesma para efetuar devolução do imóvel em 30 dias por suposta ocupação irregular, sem maiores considerações. Diante da ofensa do direito líquido e certo, buscou a via judicial.

O magistrado entendeu que foi comprovada a propriedade do impetrante sobre imóvel residencial no Distrito Federal, conforme consta em certidão emitida pelo Cartório de 1° Ofício de Notas de Brasília, bem como em Escritura Pública de Inventário e Partilha. Também considerou que, diante da inexistência de outro local para garantir o direito à moradia do impetrante, haja vista que a coproprietária, sua mãe, já habita no imóvel residencial em questão, é legítima a sua permanência no imóvel funcional.

Segundo o advogado Marcos Joel dos Santos, sócio do escritório patrono da causa (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “não se pode prever dois direitos amplamente comunicáveis – direito ao imóvel funcional do servidor federal do MRE e direito real de habitação do cônjuge/companheiro – e por meio de uma interpretação restritiva suprimir um ou outro. ”

A sentença é suscetível de reforma mediante interposição de recurso pela parte contrária.

O mandado de segurança recebeu o número 1001018-29.2018.4.01.3400 e foi distribuído à Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Foto Candidata aprovada dentro do número de vagas divulgadas no edital possui direito líquido e certo à nomeação

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​Recente decisão da 3ª Cível da Comarca de São Gonçalo reconheceu o direito da autora à nomeação e posse por candidata aprovada dentro do número de vagas divulgadas no edital, mas que não fora nomeada dentro do prazo de validade do concurso.

A autora da demanda participou de processo seletivo que previa 30 vagas para o cargo almejado, obtendo o vigésimo lugar no referido certame e restando aprovada, portando, dentro das vagas divulgadas no edital. Contudo, esgotou-se o prazo de validade do concurso sem que o ente público procedesse à devida nomeação da candidata, razão pela qual buscou a via judicial.

A sentença reconheceu o direito líquido e certo do autor à nomeação, aplicando ao caso entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, o qual dispõe que os candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possuem direito subjetivo à nomeação.

Segundo o advogado Marcos Joel dos Santos, sócio do escritório patrono da causa (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “afastar candidato devidamente habilitado, aprovado e classificado dentro do número de vagas que deveriam ser inteiramente ocupadas, evidentemente viola o princípio da eficiência, pois expurga sua lógica da melhor prestação de serviços da forma menos onerosa à Administração.”

Processo n° 0037035-21.2016.8.19.004

3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do TJ/RJ