Foto Possibilidade de teletrabalho no TRT-1

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O teletrabalho foi regulamentado pela Resolução CSJT 151/2015 e deve ser observado pelos Tribunais

O Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro – SISEJUFE pleiteia seu ingresso como interessado na Consulta nº 7302-31.2018.5.90.0000, formulada pela Presidência do TRT da 1ª Região junto ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, acerca da possibilidade de concessão do regime de teletrabalho aos servidores ocupantes da função de Secretário de Audiências.

A consulta no CSJT teve origem depois que o SISEJUFE apresentou requerimento junto ao Presidente do TRT-1 a fim de que fosse facultada a realização do teletrabalho, de acordo com a necessidade e conveniência dos gestores imediatos. A postulação do sindicato teve manifestação favorável do Comitê Gestor Local de Gestão de Pessoas do Tribunal e de entidades associativas de representação de magistrados, os quais destacaram que as tarefas dos secretários não se resumem ao comparecimento a audiências, que sequer ocorrem todos os dias, envolvendo também uma série de atividades que podem ser realizadas à distância, como elaboração e análise de documentos diversos através de acesso pelo sistema do PJE.

Ainda assim, a Presidência do TRT-1 indeferiu o requerimento administrativo do SISEJUFE, contra o qual foi interposto recurso. A Presidência, então, adiou a apreciação do recurso do sindicato e formulou a consulta ao CSJT.

No entanto, no ofício encaminhado pelo TRT-1 ao CSJT, a Presidência da Corte trabalhista fluminense limitou-se a alegar que a realização do teletrabalho é facultativa ao Tribunal e que a peculiaridade das atribuições dos secretários impossibilitaria a concessão da modalidade pretendida, mas omitiu o apoio dos chefes das unidades e das entidades de magistrados no sentido de ser possível – e necessário – o deferimento do teletrabalho aos secretários de audiência.

Segundo a advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a adesão ao regime de teletrabalho é, de fato, facultada aos Tribunais, mas deve ser adotada a critério dos gestores das unidades, que já se manifestaram pela compatibilidade. Por isso, não é razoável a alegação de discricionariedade da Presidência do TRT-1, por ignorar massiva manifestação dos componentes do Tribunal em favor do teletrabalho aos secretários de audiência”.

O pedido de ingresso de interessado do SISEJUFE ainda aguarda apreciação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.​

Foto Servidores com ascendentes dependentes devem receber auxílio saúde

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Normativo do Conselho de Justiça Federal omite direito garantido pela Lei 8.112/90

O Sindicato dos Servidores da Justiça Federal no Rio de Janeiro – SISEJUFE ingressou com pedido de providências a fim de que seja retificada Resolução CJF n. 2/2008, para eliminar omissão presente no rol de beneficiários de auxílio saúde, pois não menciona o pai ou mãe (extensível para padrastos e madrastas) que forem economicamente dependentes do servidor.

Isso porque a Lei 8.112/90 prevê que o servidor e sua família têm o direito de assistência à saúde a ser prestada, dentre outras modalidades, na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido com planos ou seguros privados de saúde.

O pedido tem respaldo no entendimento mais recente de que, além do requisito da dependência econômica, para que sejam reconhecidos como beneficiários desse auxílio, basta que o pai, mãe, padrasto ou madrasta, estejam incluídos no assentamento funcional.

A restrição promovida ofende o acesso universal à saúde e, segundo Advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a omissão presente cria uma limitação de direito assegurado ao servidor e sua família, já que não reconhece, conforme a definição fornecida pela própria Lei 8.112, de 1990, os ascendentes do servidor como parte dos beneficiários do auxílio saúde”.

O pedido foi protocolado em 29 de outubro de 2018, recebeu a identificação provisória EXT 4343, e aguarda autuação definitiva para seguir a tramitação.​

Foto Indenização de Fronteira é devida nas férias

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Contrariando a lei, a Administração não vem realizando o pagamento da verba durante o período.

Os Sindicatos filiados à Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais (FENAPRF) ingressaram com ação coletiva contra a União para que seja garantido o pagamento da indenização pelo exercício de atividade em localidade estratégica (Indenização de Fronteira), instituída pela Lei nº 12.855/2013, aos servidores lotados nos municípios previstos na Portaria nº 456/2017 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, também no período em que estão em gozo de férias, bem como para que seja realizado o pagamento retroativo do benefício.

A demanda se justifica porque a Administração Pública, a despeito da previsão legal, não vem efetuando o pagamento da indenização de fronteira durante as férias. A conduta é contrária à Lei 12.855/2013 (art. 2º, § 2º) que, ao elencar as hipóteses em que o servidor não faz jus ao pagamento da verba, propositadamente, deixa de incluir neste rol o período de férias.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “não cabe à Administração Pública, sem qualquer respaldo legal, estender a vedação de pagamento da indenização de fronteira também ao período de férias do servidor, pois, ao atuar desta maneira, vai além do que dispõe a legislação instituidora, violando, portanto, o princípio da legalidade e a proibição ao enriquecimento ilícito”.

O processo recebeu o n° 1023157-72.2018.4.01.3400 e foi distribuído à 22ª Vara Federal Cível de Brasília.​

Foto Falta agilidade na concessão de aposentadoria por acidentes de trabalho de servidores

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Sisejufe denuncia demora injustificada na análise de conversões de licenças para tratamento de saúde em aposentadoria por invalidez

O Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Rio de Janeiro – SISEJUFE, entrou com representação perante o Ministério Público do Trabalho da 1ª Região em face da Comissão de Acidentes de Trabalho (CAT) da Justiça Federal no Rio de Janeiro, a fim de que adote providências em favor da saúde e segurança dos associados, pois o órgão tem apresentado morosidade para oferecer istruir os processos que envolvem LER/DORT e Assédio Moral, para fins de aposentadoria.

O objetivo da CAT é de averiguar e avaliar casos em que servidores da Justiça Federal no Rio se envolvam em acidente de trabalho. Dessa forma, é responsável por encaminhar para procedimento de perícia e fornecer parecer, o qual consiste em subsídio indispensável no requerimento de licenças para tratamento de saúde, remoção ou mesmo para solicitar aposentadoria por invalidez.

Conforme a denúncia do SISEJUFE, foram apresentados casos paradigmáticos de servidores que esperam há quase dois anos para receber qualquer resposta da Comissão, atrasando e impedindo que usufruam das garantias asseguradas aos acidentados no trabalho.

Segundo a Advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a demora injustificada impacta inclusive no agravamento de saúde já debilitada do servidor que entrou em licença”.

A representação foi autuada como NF 005793.2018.01.000/3 e aguarda decisão sobre a admissibilidade pelo Ministério Público do Trabalho.​

Foto Reconhecida inexigibilidade de quota de participação de servidores sobre o custeio do auxílio-creche

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​Em sentença da 21ª Vara Federal Cível da SJDF, o magistrado reconheceu a inexigibilidade de cota de participação dos substituídos do SINDPFA sobre o custeio do auxílio pré-escolar e/ou creche mensalmente recebido pelos servidores, devendo ser pago o benefício integralmente, sem o desconto.

A ação foi ajuizada com o objetivo de retirar do contracheque dos substituídos do SINDPFA o débito da cota pelo custeio do auxílio pré-escolar e/ou creche mensal, mantendo-se o pagamento integral do benefício, bem como sejam restituídos os valores indevidamente descontados dos servidores, excetuadas as parcelas eventualmente prescritas.

O magistrado entendeu que tendo a norma matriz do benefício em apreço estabelecido ser do Estado o ônus de garantir a efetivação de tal direito, não pode a Administração, mediante ato infralegal, estabelecer a divisão desse ônus com os servidores contemplados com o benefício do auxílio pré-escolar.

Conforme a sentença, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região entende ser indevida a participação do servidor público federal no custeio do auxílio-creche e/ou auxílio pré-escolar, eis que a imposição de que o servidor custeie parcialmente o próprio auxílio pré-escolar substancia forma oblíqua e desprovida de suporte legal de redução do valor do benefício.

Para o advogado Rudi Cassel, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “O recebimento em pecúnia converte o dever público de providenciar adequada assistência pré-escolar, repassando-se determinado valor para que os servidores escolham a creche de sua preferência para seus dependentes. Assim, não há justificativa para a quota-parte da indenização sob a responsabilidade do agente público, sem que isso represente uma transferência parcial do custeio atribuído à União”.

A sentença é suscetível de reforma mediante interposição de recurso pela parte contrária.

Processo nº 1004155-19.2018.4.01.3400

Foto Quantitativo mínimo para aplicação de cotas sociais em Concursos Públicos se dá por área, ou sobre o montante global de vagas ofertadas?

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​Candidato aprovado em 2º lugar no Concurso Público de Provas e Títulos realizado pela Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais (IFMG) impetrou Mandado de Segurança objetivando sustar os efeitos da homologação do resultado do certame para o preenchimento de vagas na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, especificamente no diz respeito às nomeações para vagas destinadas ao cargo na área de Engenharia III.

A magistrada concedeu a segurança, por inferir que, em conformidade com o edital, no qual foram oferecidas somente duas vagas na aludida área, não incidiria, na hipótese, as disposições constantes da Lei nº 112.990/2014, que trata da cota reservada a candidatos que se autodeclaram negros, porque a norma prevê que a sua aplicação exigiria a existência de vagas igual ou superior a três.

Na 1ª Instância, a magistrada sentenciante concluiu que a tese de que o percentual de 20% incidiria sobre o total das vagas oferecidas no concurso, e não apenas sobre aquelas separadas por área não encontra “supedâneo em nenhuma das regras que disciplinam a questão, sejam as constantes do edital ou as da própria lei de regência”.

Diante da decisão, a instituição de ensino recorreu ao Tribunal alegando que a nomeação do candidato que obteve o 1º lugar na lista referente à cota racial para o cargo, estaria em sintonia com o princípio da legalidade, haja vista que atende às disposições da Lei nº 12.990/2014.

No TRF1, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, ao verificar que o candidato nomeado na reserva de vagas manifestou desinteresse em preencher a vaga objeto da disputa, ficou “evidente o esvaziamento do objeto deste mandamus, visto que o pleito do ora apelado foi inteiramente satisfeito”.

Desta forma, a Turma extinguiu o processo sem resolução de mérito, pela superveniente falta de interesse processual, nos temos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015.

Processo nº: 0024909-65.2015.4.01.3800/MG

Data de julgamento: 27/08/2018

Data de publicação: 03/09/2018

​Determinação se deu na 1ª instância da Seção Judiciária de Minas Gerais. Após desistência do candidato cotista, processo foi extinto no Tribunal.

Por Daniel Hilário (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

A Lei n. 12990 de 2014, assinada pela, então, presidenta, Dilma Rousseff, determinou a aplicação de cotas sociais, em concursos públicos, para candidatos que se declarassem negros ou pardos, em vinte pontos percentuais.

Ocorre, no entanto, que, considerando o baixo número de vagas oferecidas em alguns Concursos, resta dúvida quanto ao momento em que começará a ser aplicada a citada reserva de vaga, ou seja, a partir de que colocação, na listagem de aprovados, que será nomeado um candidato cotista.

A própria legislação, no parágrafo primeiro, de seu artigo primeiro, indica que haverá reserva vagas sempre que estas forem ofertadas em número maior ou igual a 3. Nesse sentido, em Mandado de Segurança, que tramitou no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, declarou-se, em primeira instância, que a aplicação das chamadas Cotas Sociais, somente se daria em Concursos Públicos em que fossem ofertadas três ou mais vagas por área de atuação, e não pelo quantitativo total do certame.

Ao final, no entanto, dada a desistência do candidato cotista em preencher a vaga a ele destinada pelo órgão público, o processo foi extinto sem o julgamento do mérito.

Fonte

Foto Servidora garante inscrição em mecanismo de remoção do MRE

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Decisão judicial obtida quanto a mecanismo de remoção de anos anteriores não pode impedir a participação de servidora em novo processo de remoção.

No caso, oficial de Chancelaria do Ministério das Relações Exteriores (MRE) foi impedida de participar do mecanismo de remoções do órgão no segundo semestre de 2018 sob a equivocada alegação de que seu mecanismo de remoção anterior (primeiro semestre de 2017) não estaria concluído, pois pendente de discussão judicial.

Ocorre que a discussão judicial pendente se devia também a posicionamento ilegal do MRE, qual seja a remoção da servidora para outro país em descompasso com a legislação que rege a carreira, razão pela qual a mesma impetrou mandado de segurança, o qual ainda está tramitando após deferimento da tutela liminar requerida.

Ao se inscrever para o atual mecanismo de remoções do MRE, a inscrição da servidora foi indeferida sob alegação de sua situação estar sub judice.

Em decisão da Seção Judiciária do Distrito Federal, foi deferido o pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada defira a inscrição da impetrante no atual mecanismo de remoção do MRE (2º/2018).

O magistrado entendeu que o atual mecanismo de remoção possui autonomia em relação ao anterior certame, e que a decisão judicial proferida em mandado de segurança anterior, o qual está tramitando, não obsta que a impetrante participe de futuros mecanismos de remoção, não havendo obstáculos à inscrição da impetrante no atual mecanismo de remoção.

Para o advogado da causa, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados: “impedir a impetrante de participar do atual mecanismo de remoções do MRE, significa punir, novamente, a servidora por erro exclusivo da Administração Pública, que não cumpriu com o disposto na Lei n° 8.829/93 no seu processo de remoção anterior.”

A decisão é passível de recurso.

13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal

Processo n° 1019493-33.2018.4.01.3400

Foto Afastamento do servidor para qualificação não gera prejuízo a Administração

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​O Ministério do Planejamento detalhou que mais de 24 mil servidores ficaram fora de suas funções, em agosto deste ano, acumulando seus proventos de forma parcial ou por inteiro. A pasta calculou que as ausências tiveram um gasto de R$ 260 milhões. A informação foi publicada pelo jornal “Valor Econômico” e confirmada pelo EXTRA.

A maior parte das requisições apontou para a realização de pós-graduação em território brasileiro. Foram mais de oito mil pedidos. Desse total, mais de 6.600 são docentes em instituições federais

As licenças estão previstas em lei e podem ser requisitadas pelo funcionários de acordo com suas regulamentações. Além da realização de pós-graduação, estão liberados o afastamento para tratamento de doença, para estudo, para capacitação, além de licenças maternidade e paternidade, para citar alguns casos.

O governo pretende utilizar o dado, e o montante gasto, para propor alterações nas regras atuais. A intenção é restringir o acesso dos servidores para reduzir a proporção de funcionários fora de serviço.

​Ministério do Planejamento da União indicou que mais de 24 mil servidores em agosto de 2018 se encontravam afastados de sua função com a manutenção de sua remuneração.

O Ministério do Planejamento detalhou que em agosto de 2018 mais de 24 mil servidores encontravam-se afastados de sua função com a manutenção de sua remuneração, seja parcial ou total, sendo na sua maioria, para a realização de curso de pós-graduação em território brasileiro, o que configurou um gasto de R$ 260 milhões para a União. Devido a isso, a União pretende utilizar tal dado para propor alteração na regra vigente com o intuito de reduzir a proporção de funcionários fora de serviço.

Atualmente, a regra vigente está contida na Lei 8.112/90 que elenca as hipóteses de licença e afastamento do servidor público federal, sendo que, a hipótese de afastamento do cargo para a realização de curso de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no Brasil é concedida desde que a participação do servidor não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, e se dá sem o prejuízo da remuneração.

As demais hipóteses de licença e afastamento, podem implicar em prejuízo da remuneração, outras, são mantidas a remuneração, a depender do contido na lei.

Cumpre salientar que na hipótese supramencionada, a concessão do afastamento se dá se houver interesse do ente público, ou seja, deve estar alinhado com os critérios de conveniência e oportunidade desse, sem falar que a qualificação dos servidores se reverte a própria Administração, gerando eficiência dos serviços públicos, o que é incabível a concepção de prejuízo para a União na retratada hipótese de afastamento.

Fonte

Foto Servidores públicos vinculados ao INCRA atuam em condições precárias de trabalho

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Na unidade localizada em Dourados-MS, em que trabalham cerca de 24 pessoas, há diversas irregularidades

O Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários – SindPFA denunciou no Ministério Público do Trabalho as precárias condições de trabalho dos servidores que atuam na Unidade Avançada do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), no município de Dourados, no Estado do Mato Grosso do Sul.

Dentre as irregularidades denunciadas, destacam-se a falta de segurança, limpeza, água potável e extintores de incêndio com validade ultrapassada. Também há precariedade nos veículos destinados para o serviço, uma vez que não são submetidos à manutenção desde o ano de 2015. Ainda, o custeio da internet utilizada na prestação de serviço é realizado pelos próprios servidores, pois, embora seja essencial para as atividades, não é disponibilizada pela Administração.

Tais irregularidades, além de comprometem a prestação adequada do serviço, prejudicando toda a população atendida na região, também implicam na inexistência de condições mínimas de trabalho, as quais deveriam ser proporcionadas aos servidores em exercício neste local. Diante disso, o Sindicato apresentou representação objetivando que o Ministério Público do Trabalho instaure procedimento a fim de investigar e adotar as providências cabíveis, visando, assim, a promover as condições adequadas.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “cabe ao Poder Público a manutenção do serviço público adequado que, no caso, é impossibilitado diante da falta de instrumentos necessários para o seu desenvolvimento, além de a situação violar direitos fundamentais dos servidores, a justificar a atuação do Ministério Público do Trabalho ”.

A representação foi apresentada junto à Procuradoria Regional do Trabalho no município de Dourados e recebeu o número NF 000251.2018.24.001/1.​

Foto Dependência econômica não é fundamento para cancelamento da pensão por morte

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​Filha de servidor público teve a sua pensão por morte, concedida há 57 anos, cortada por parte do Ministério da Fazenda, em virtude do Acórdão nº 2780/2016 do TCU. Referido acórdão, aumentou as hipóteses de cancelamento da pensão de filhas de servidores públicos ao incluir a dependência econômica em relação ao instituidor, além das já previstas na Lei 3.373/1958 (casamento e posse em cargo público permanente).

Na sentença, a 21ª Vara Federal de Minas Gerais julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da autora à manutenção e/ou restabelecimento do benefício da pensão recebida nos termos da Lei 3.373/58. Conforme consta na sentença, restou comprovado que a autora não é titular de cargo público permanente, o que torna ilegal a cessação do pagamento da pensão pelo fato de ela receber proventos de aposentadoria por invalidez. Assim, restou entendido que a Lei 3.373/58 nunca exigiu a demonstração de dependência econômica da filha em relação ao pai como requisito para o deferimento da pensão. Concluiu que a manutenção da pensão estava condicionada apenas ao estado civil de solteira, que não poderia ser alterado, e à não ocupação de cargo público permanente.

Para o patrono da causa, advogado Jean Paulo Ruzzarin, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “autora não pode ter sua pensão cancelada, senão nas hipóteses previstas na Lei que regia o ato de concessão de benefícios no momento em que lhe foi concedida a pensão por morte, quais sejam, casamento ou posse em cargo público permanente – parágrafo único do artigo 5º da Lei 3.373/58”.

21ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais

Processo nº 1011073-37.2017.4.01.3800