O teletrabalho foi regulamentado pela Resolução CSJT 151/2015 e deve ser observado pelos Tribunais
O Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro – SISEJUFE pleiteia seu ingresso como interessado na Consulta nº 7302-31.2018.5.90.0000, formulada pela Presidência do TRT da 1ª Região junto ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, acerca da possibilidade de concessão do regime de teletrabalho aos servidores ocupantes da função de Secretário de Audiências.
A consulta no CSJT teve origem depois que o SISEJUFE apresentou requerimento junto ao Presidente do TRT-1 a fim de que fosse facultada a realização do teletrabalho, de acordo com a necessidade e conveniência dos gestores imediatos. A postulação do sindicato teve manifestação favorável do Comitê Gestor Local de Gestão de Pessoas do Tribunal e de entidades associativas de representação de magistrados, os quais destacaram que as tarefas dos secretários não se resumem ao comparecimento a audiências, que sequer ocorrem todos os dias, envolvendo também uma série de atividades que podem ser realizadas à distância, como elaboração e análise de documentos diversos através de acesso pelo sistema do PJE.
Ainda assim, a Presidência do TRT-1 indeferiu o requerimento administrativo do SISEJUFE, contra o qual foi interposto recurso. A Presidência, então, adiou a apreciação do recurso do sindicato e formulou a consulta ao CSJT.
No entanto, no ofício encaminhado pelo TRT-1 ao CSJT, a Presidência da Corte trabalhista fluminense limitou-se a alegar que a realização do teletrabalho é facultativa ao Tribunal e que a peculiaridade das atribuições dos secretários impossibilitaria a concessão da modalidade pretendida, mas omitiu o apoio dos chefes das unidades e das entidades de magistrados no sentido de ser possível – e necessário – o deferimento do teletrabalho aos secretários de audiência.
Segundo a advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a adesão ao regime de teletrabalho é, de fato, facultada aos Tribunais, mas deve ser adotada a critério dos gestores das unidades, que já se manifestaram pela compatibilidade. Por isso, não é razoável a alegação de discricionariedade da Presidência do TRT-1, por ignorar massiva manifestação dos componentes do Tribunal em favor do teletrabalho aos secretários de audiência”.
O pedido de ingresso de interessado do SISEJUFE ainda aguarda apreciação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.