Foto Teto remuneratório incide sobre a remuneração de cada cargo

Posted by & filed under Atuação.

migrated_postmedia_428458 financial symbols coming from hand

​A competência decorre das atribuições previstas na Constituição da República e na legislação

Os Sindicatos filiados à Federação Nacional dos Policiais Federais (FENAPEF) promoveram ação coletiva em face da União com pedido de tutela provisória, para buscar a anulação do Enunciado nº 003-COGER/PF, de 14 de agosto de 2018, a fim de evitar que os Policiais Federais (Peritos Criminais, Escrivães, Agentes e Papiloscopistas) sejam impedidos de requisitar exames periciais, em razão da restrição feita pelo normativo do Departamento de Polícia Federal, que inadequadamente trata tal competência como atribuição indelegável do Delegado de Polícia Federal.

Na demanda, esclareceu-se que tanto Delegados, como os demais cargos da Polícia Federal, possuem autoridade policial para requisitar exames periciais (art. 5º da Lei n. 4.898/1965 e art. 4º do Código de Processo Penal). Assim, o normativo impugnado, ao desrespeitar autonomia dos demais Policiais Federais, fere o princípio da legalidade, pois inexiste vedação legal para a delegação da atribuição de requisição de exames periciais.

A Lei nº 9.266/1996 (art. 2º-A) prevê que a Polícia Federal é órgão permanente de Estado, mantido pela União para o exercício das competências previstas no § 1º do artigo 144 da Constituição da República, mas sem veicular atribuições específicas para os cargos, bem como sem promover qualquer favorecimento a um destes, tendo em vista que todos concorrem para a mesma finalidade: segurança pública, nos termos do artigo 144 da CRFB/1988.

Todo esse contexto demonstra uma ampliação da atuação dos policiais federais, inclusive no que concerne à omissão legislativa, a qual demonstra uma abertura em razão da dinamicidade dos crimes enfrentados pelo Departamento de Polícia Federal. Como resultado, o Departamento já caminha para um ciclo completo policial, ou seja, a mesma polícia que previne, também investiga. Desse modo, os outros Policiais Federais, não só o Delegado de Polícia Federal, auxiliam na condução do inquérito policial, inclusive com as requisições de perícia.

Segundo Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados) “não há apenas utilidade, mas sim necessidade na concessão do poder de requisição de exame pericial por todos os profissionais dos cinco cargos da Polícia Federal, para a eficiência do sistema de persecução penal. Vale destacar que, sem a ação conjunta de todos os Policiais Federais, com todos os mecanismos inerentes à investigação, tal como a requisição de perícias, seriam impossíveis as revelações recentes dos grandes esquemas de corrupção que assolam o país”.

O processo recebeu o número 1024152-85.2018.4.01.3400 e foi distribuído à 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Foto Inspeção do trabalho deve ser exercida privativamente por Auditor Fiscal do Trabalho

Posted by & filed under Atuação.

migrated_postmedia_795807 migrated_postmedia_154965

Em decisões recentes, o TST vem permitindo que outros agentes públicos exerçam a fiscalização trabalhista

O Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho – SINAIT realizou pedido de intervenção como amicus curiae no Recurso de Revista nº 421-29.2012.5.15.0130, em trâmite no Tribunal Superior do Trabalho, a fim de defender a competência da categoria para exercer a inspeção do trabalho. Inicialmente, uma empresa do ramo de pneumáticos havia ajuizado reclamatória trabalhista visando à anulação de auto de imposição de multa aplicada pelo CEREST – Campinas (Centro de Referência em Saúde do Trabalhador), órgão municipal vinculado à Secretaria de Saúde, em virtude da falta de emissão da CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho).

Depois de a 7ª Câmara do TRT-15 reformar a sentença de improcedência, por entender que “um órgão municipal não pode ser considerado competente para a fiscalização e imposição de penalidades referentes à organização, manutenção e inspeção do local de trabalho”, o Município de Campinas e o Ministério Público do Trabalho manejaram recurso de revista. Finalmente, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso do MPT, sob o fundamento de que o órgão de vigilância sanitária municipal possui competência para fiscalizar, lavrar auto de infração e aplicar multas e penalidades às empresas quando não observadas as normas relativas à saúde, segurança e medicina do trabalho.

No entanto, a jurisprudência em formação na Corte Superior Trabalhista parece não considerar que a Constituição da República estabelece que a União possui competência exclusiva para “fiscalizar, organizar, manter e executar a inspeção do trabalho” (art. 21, XXIV). No Brasil, os Auditores Fiscais do Trabalho são responsáveis pela fiscalização no meio ambiente do trabalho, e a Convenção 81 da OIT garante a tais agentes estabilidade e independência funcional, não devendo sofrer qualquer influência externa indevida.

O equívoco está em confundir inspeção do trabalho – de competência da União e realizada pelos Auditores Fiscais do Trabalho – com vigilância sanitária, prevista no art. 200 da Constituição e na Lei nº 8.080, de 1990, e que está muito mais ligada a condições de higiene e bem-estar no meio ambiente – inclusive o laboral – do que à fiscalização da segurança dos trabalhadores.

Diante de tais irregularidades, tanto a empresa como União, que requereu seu ingresso no feito, interpuseram recursos extraordinários contra o acórdão do TST. Nesse cenário, a atuação do SINAIT é importante para tentar levar a discussão ao Supremo Tribunal Federal, com o intuito de defender as prerrogativas do cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, tanto sob o viés constitucional, como albergado em todo aparato normativo que confere autonomia e independência para a carreira, sem negar a importância do Sistema Único de Saúde.

Ao CEREST compete tão somente a verificação do cumprimento das normas de vigilância sanitária e epidemiológica, de acordo com os Códigos Sanitários e legislação estadual e municipal. Porém, caso os agentes municipais se deparem com violações a direito ou garantia trabalhista, devem remetê-las às unidades da Secretaria de Inspeção do Trabalho, conforme determina a Consolidação das Leis do Trabalho (art. 631, par. único).

Segundo o advogado Jean P. Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “os agentes municipais devem apenas perseguir a garantia da saúde pública, se encarregando pelo controle e pela prevenção das doenças, inclusive podendo orientar as empresas nas questões referentes à saúde do trabalhador, sem, entretanto, se imiscuírem na fiscalização do meio ambiente de trabalho, pois esta é atribuição exclusiva dos Auditores”.

Ambos os recursos extraordinários e o pedido de intervenção do SINAIT aguardam apreciação do TST.​

Foto MPT cobra explicações do INCRA sobre condições precárias de trabalho

Posted by & filed under Atuação.

migrated_postmedia_896762 migrated_postmedia_843455

Procuradoria do Trabalho requereu esclarecimentos em razão das condições precárias de trabalho em que atuam cerca de 24 servidores.

Em 4 de outubro de 2018, o SindPFA denunciou ao Ministério Público do Trabalho as diversas irregularidades presentes na Unidade Avançada do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), no município de Dourados, no Estado do Mato Grosso do Sul. Dentre as irregularidades denunciadas, destacou-se a falta de segurança, limpeza, água potável, as quais comprometem a prestação adequada do serviço e implicam na inexistência de condições mínimas de trabalho aos servidores em exercício neste local.

Apreciando as informações e documentos enviados pelo sindicato, a Procuradora que analisa a denúncia afirmou que “percebe-se que os fatos descritos na representação do Sindicato Laboral revelam que os servidores públicos estão sendo vítimas da má gestão do próprio órgão público”. Por isso, dando início às investigações, notificou o INCRA para que preste informações e traga documentos no prazo determinado.

Ao realizar a representação, o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), justificou que “a Constituição da República prevê que cabe ao Poder Público a manutenção do serviço público adequado, bem como assegura a promoção de condições mínimas de trabalho, por isso, a situação viola direitos fundamentais dos servidores. ”

A Representação tramita junto à Procuradoria Regional do Trabalho no Município de Dourados, sob o número NF 000251.2018.24.001/1.​

Foto É indevida a participação dos Policiais Federais no custeio do auxílio pré-escolar

Posted by & filed under Atuação.

migrated_postmedia_198909 migrated_postmedia_429506

A cobrança de cota-parte do servidor colide com a natureza indenizatória do auxílio.

Os sindicatos filiados à Federação Nacional dos Policiais Federais – FENAPEF ajuizaram ação coletiva contra a União para que os servidores que fazem jus ao auxílio pré-escolar (auxílio-creche) percebam esse benefício sem que seja descontada a cota-parte de custeio instituída pelo Decreto 977/1993, bem como haja a devolução dos valores indevidamente cobrados, sem prejuízo do pagamento mensal do auxílio.

A tese firmada é de que a responsabilidade pelo custeio é exclusiva da União, em razão da natureza indenizatória do benefício, tratando-se o desconto de enriquecimento sem causa da parte ré, além de que a participação no custeio é exigida de forma indevida e o débito automático da cota-parte não é autorizado por lei.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), "a cobrança da cota de participação do servidor no auxílio pré-escolar não encontra amparo legal, tampouco resulta de decisão judicial, portanto não se enquadra nas possibilidades de desconto em folha sem autorização, na disciplina do artigo 45 da Lei 8.112/1990”.

O processo recebeu o número 1024752-09.2018.4.01.3400 e foi distribuído à 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.​

Foto Servidor público portador de deficiência física tem direito a passagem em classe executiva

Posted by & filed under Vitória.

24ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal determinou que o Ministério das Relações Exteriores emita futuras passagens a servidor na classe executiva caso as viagens vinculadas ao cargo sejam superiores a 4 horas.

Servidor do Itamaraty, portador de deficiência física, teve oferta de suas passagens, face as viagens vinculadas ao cargo, restritas a classe econômica nos termos das limitações de gastos impostas ao governo federal, desconsiderando-se sua situação excepcional.

Decorrente de sua limitação física, ocasionada por fratura na coluna, o servidor necessita, nos termos de seus laudos médicos, viajar na classe executiva, tendo em vista a impossibilidade de permanecer longos períodos sentado, bem como o pouco espaço para movimentação na classe econômica. Mesmo com tais considerações o pedido foi negado pela Administração.

A 24ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal determinou que a União emita passagens na classe executiva para o servidor, quando as viagens sejam vinculadas ao seu cargo. Segundo o magistrado, viagens com duração superior a 4 horas, em classe econômica, limitam o gozo, a fruição e o exercício do direito do servidor à acessibilidade e à liberdade de movimento com segurança.

Concluiu a decisão que caso a Administração não pudesse arcar com os custos para garantia da saúde do servidor, não deveria autorizar o deslocamento para missão no exterior. Tendo assim o feito, deve se respeitar a condição peculiar de saúde do servidor.

Para o advogado da causa Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados que presta assessoria jurídica ao Sinditamaraty, “resta evidente o direito do servidor a passagens em classe executiva, tendo em vista a comprovação da impossibilidade de permanecer longos períodos sentado, ocasionada por uma fratura na coluna, sendo que somente a classe executiva atende-se minimamente suas necessidades para uma viagem segura e saudável. Não se está discutindo conforto, mas uma questão de saúde”.

A decisão é passível de reforma mediante interposição de recurso pela parte contrária.

Processo nº 0015000-30.2018.4.01.3400

24ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto Liminar garante que erro da administração não obriga servidor a devolver valores recebidos de boa-fé

Posted by & filed under Vitória.

​7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais concedeu liminar para suspender a cobrança dos valores recebidos pelo servidor a título de auxílio-alimentação.

Servidor Público federal da Justiça Federal de Minas Gerais, através de processo administrativo, foi solicitado a devolver valores recebidos, a título de auxílio alimentação, eis que em julho de 2018 tirou licença para atividade política, ficando o servidor sem remuneração no período entre o início do afastamento e a comprovação do registro da candidatura. Assim, a administração entendeu que o auxílio alimentação é devido apenas pelo servidor que estiver no exercício das atribuições do cargo.

A 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais concedeu a liminar para suspender a cobrança dos valores percebidos pelo servidor a título de auxílio-alimentação no período em que esteve de licença para o exercício de atividade política. Nos termos da fundamentação, a própria administração reconhece que o pagamento indevido se deu única e exclusivamente por erro administrativo, sendo incontestável a boa-fé do servidor.

Assim, concluiu-se que, segundo entendimento do STJ, o erro interpretativo da Administração constitui causa de exclusão da obrigação dos servidores públicos restituírem o erário dos valores recebidos indevidamente, para os quais não tenham contribuído.

Para o advogado da causa, Rudi Meira Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados “no caso do servidor que se afasta no prazo legal e obtém o deferimento do registro da sua candidatura, não há que se falar em restituição ao erário dos vencimentos percebidos ao longo do afastamento, dada a sua patente boa-fé.”

A decisão é passível de reforma mediante interposição de recurso pela parte contrária.

Processo nº 1012855-45.2018.4.01.3800

7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais

Foto Devem ser ressarcidos os gastos com saúde independentemente da contratação de plano

Posted by & filed under Atuação.

migrated_postmedia_167589 migrated_postmedia_205857

Atualmente, o pagamento do auxílio saúde é restrito apenas aos servidores titulares de plano de saúde

Os sindicatos filiados à Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais – FENAPRF ingressaram com ação coletiva objetivando a garantia do pagamento do auxílio saúde a todo o servidor que tenha condições de comprovar a despesa com o plano de saúde, sendo ou não titular do plano, bem como ao servidor que optou por não utilizar qualquer plano de saúde, mas possui meios para comprovar os gastos realizados para a manutenção de sua saúde e de seus familiares.

A problemática reside no fato de a Portaria Normativa MPDG nº 1/2017 prever que alguns servidores federais, por exercerem a faculdade legal de não aderirem a um convênio ou contribuírem a um plano de saúde particular do qual não são titulares, são obrigados a arcar com os custos de sua assistência à saúde de forma integral, sem fazer jus ao auxílio saúde previsto pelo artigo 230 da Lei nº 8.112/1990, em afronta ao direito fundamental à saúde garantido pelo artigo 196 da Constituição Federal.

É nesse sentido que o artigo 230 da Lei nº 8.112 garante que assistência à saúde do servidor pode ser prestada sobre diversas maneiras, a saber, pelo Sistema Único de Saúde, diretamente pelo órgão ou entidade vinculada ao servidor, mediante convênio ou contrato ou sob a forma de auxílio, com o custeio parcial pelo órgão. No entanto, há desigualdade na assistência à saúde no caso na Portaria Normativa nº 1/2017, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, já que não é concedida em patamares equivalentes a todos, pois alguns dos servidores não contam com a contrapartida financeira do órgão, apenas por não serem titulares de planos de saúde.

Para o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “tal situação também viola diretamente a isonomia remuneratória prevista no § 1º do artigo 39 da Constituição, pois servidores com responsabilidades e requisitos de investidura próximos, orientados pelo mesmo regime jurídico, têm os ‘componentes do sistema remuneratório’ diferenciados quando apenas alguns devem necessariamente ter parcela salarial subtraída em favor da assistência para usufruir de tratamento de saúde”.

O processo recebeu o número 1023553-49.2018.4.01.3400 e foi distribuído à 21ª Vara Federal Cível de Brasília.​

Foto Interesse do servidor efetivo deve prevalecer sobre novos candidatos aprovados

Posted by & filed under Vitória.

Antes de ofertar vagas em novo concurso público, administração deve disponibilizar as mesmas em concursos internos de remoção, de acordo com a demanda daqueles que já são servidores efetivos do órgão.

No caso, professora do Instituto Federal Goiano, lotada no Campus de Ceres/GO, requereu junto a administração sua remoção para o campus de Urutaí/GO, desde 2014, por diversas vezes, remoção está sempre negada sob o argumento de inexistência de vagas.

Ocorre que um mês após seu último requerimento administrativo, novamente negado por conta de uma suposta inexistência de vagas, o Instituto Federal Goiano publicou edital para provimento de cargos de professores, com três vagas disponíveis para atuação na área da servidora para o Campus de Urutaí/GO.

Diante da ausência de motivação e contradição entre os fatos e o indeferimento ao seu pleito administrativo, a servidora buscou a via judicial.

Em decisão, a 4ª Vara Federal de Goiânia deferiu tutela antecipada a fim de uma das vagas ofertadas no novo certame seja oferecida em concurso de remoção, devendo a Administração prosseguir com o concurso para provimento inicial em relação às duas vagas restantes.

Para o advogado da causa, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “O interesse do servidor já integrante do quadro deve prevalecer em relação ao aprovado em novo concurso, sendo contraditório e imotivado a administração negar um pleito de remoção interna por falta de vagas e em seguida dispor dessas mesmas vagas em concurso para primeiro provimento.”

A decisão é passível de recurso.

Processo número 1019562-65.2018.4.01.3400

4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiânia

Foto Resolução não pode criar atribuição para servidores

Posted by & filed under Atuação.

migrated_postmedia_736648 migrated_postmedia_907501

Em desacordo com a lei de carreira, a Administração exige que Auditores Fiscais exerça tarefa para a qual não prestaram concurso

O Sindicato dos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Amazonas (SINDIFISCO-AM) ingressou com ação coletiva contra o Estado do Amazonas para que os sindicalizados não sejam obrigados ao cumprimento da ilegal atribuição de proposição de Representação Fiscal para Fins Penais, criada pela Resolução nº 0011, de 2014 – GSEFAZ, do Secretário de Estado da Fazenda.

Isso porque, além de a Lei da carreira não mencionar tal atribuição, outros diplomas legais demonstram a impossibilidade do seu cumprimento, em razão da estrutura organizacional e procedimentos administrativos da Secretaria de Estado da Fazenda.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “não cabe à Administração Pública editar regulamento que inove o regime desses servidores, pois há vinculação ao princípio constitucional da legalidade, por isso é de se aguardar que a justiça anule tal atribuição”.

O processo recebeu o n° 0650885-51.2018.8.04.0001 e foi distribuído à 5ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Manaus.​

Foto Contratação de terceirizados na vigência do concurso público gera direito subjetivo à nomeação a candidato

Posted by & filed under Vitória.

​A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou a contratação do candidato para exercer o emprego de Técnico de Segurança Júnior

Candidato aprovado em todas as fases de concurso público para o cargo de Técnico de Segurança Júnior, classificado em 9º lugar, ajuizou ação em face da Petrobrás, com o objetivo de declarar o seu direito à nomeação, contratação e exercício do cargo, tendo em vista que a sociedade de economia mista acabou por contratar terceirizados e manteve os já contratados para o exercício das funções do cargo referido, durante o prazo de validade, tendo, inclusive, contratado o próprio candidato como terceirizado.

Após a sentença de improcedência, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu provimento ao recurso de apelação interposto, para julgar procedente a ação, no sentido de o candidato ser contratado para exercer o emprego de Técnico de Segurança Junior. Nos termos do voto do relator, restou comprovado que o próprio candidato foi contratado para desenvolver a mesma atividade para qual prestou o concurso.

Nesse sentido, o relator concluiu que houve documentos nos autos que demonstraram a contratação de terceirizados na área pela qual o autor fez o concurso, transformando-se assim, o direito subjetivo à nomeação a partir do momento em que ficou evidenciada a contratação de outras pessoas de forma precária para a vaga.

Para a advogada da causa, Aracéli Alves Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “demonstra-se que a terceirização na Petrobrás ocorre de forma contínua e reiterada, em número muito superior a classificação obtida pelo recorrente, aprovado em 9º lugar, ferindo os dispositivos constitucionais que enunciam a necessidade de concurso público para execução de cargos e empregos públicos, evidenciando a efetiva violação a direito subjetivo a nomeação na hipótese.”

O acórdão é passível de reforma mediante interposição de recurso pela parte contrária.

Processo nº 0194602-32.2013.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro