A competência decorre das atribuições previstas na Constituição da República e na legislação
Os Sindicatos filiados à Federação Nacional dos Policiais Federais (FENAPEF) promoveram ação coletiva em face da União com pedido de tutela provisória, para buscar a anulação do Enunciado nº 003-COGER/PF, de 14 de agosto de 2018, a fim de evitar que os Policiais Federais (Peritos Criminais, Escrivães, Agentes e Papiloscopistas) sejam impedidos de requisitar exames periciais, em razão da restrição feita pelo normativo do Departamento de Polícia Federal, que inadequadamente trata tal competência como atribuição indelegável do Delegado de Polícia Federal.
Na demanda, esclareceu-se que tanto Delegados, como os demais cargos da Polícia Federal, possuem autoridade policial para requisitar exames periciais (art. 5º da Lei n. 4.898/1965 e art. 4º do Código de Processo Penal). Assim, o normativo impugnado, ao desrespeitar autonomia dos demais Policiais Federais, fere o princípio da legalidade, pois inexiste vedação legal para a delegação da atribuição de requisição de exames periciais.
A Lei nº 9.266/1996 (art. 2º-A) prevê que a Polícia Federal é órgão permanente de Estado, mantido pela União para o exercício das competências previstas no § 1º do artigo 144 da Constituição da República, mas sem veicular atribuições específicas para os cargos, bem como sem promover qualquer favorecimento a um destes, tendo em vista que todos concorrem para a mesma finalidade: segurança pública, nos termos do artigo 144 da CRFB/1988.
Todo esse contexto demonstra uma ampliação da atuação dos policiais federais, inclusive no que concerne à omissão legislativa, a qual demonstra uma abertura em razão da dinamicidade dos crimes enfrentados pelo Departamento de Polícia Federal. Como resultado, o Departamento já caminha para um ciclo completo policial, ou seja, a mesma polícia que previne, também investiga. Desse modo, os outros Policiais Federais, não só o Delegado de Polícia Federal, auxiliam na condução do inquérito policial, inclusive com as requisições de perícia.
Segundo Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados) “não há apenas utilidade, mas sim necessidade na concessão do poder de requisição de exame pericial por todos os profissionais dos cinco cargos da Polícia Federal, para a eficiência do sistema de persecução penal. Vale destacar que, sem a ação conjunta de todos os Policiais Federais, com todos os mecanismos inerentes à investigação, tal como a requisição de perícias, seriam impossíveis as revelações recentes dos grandes esquemas de corrupção que assolam o país”.
O processo recebeu o número 1024152-85.2018.4.01.3400 e foi distribuído à 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.