Foto Tempo de serviço prestado como aluno aprendiz deve ser averbado quando acompanhado de contrapartida direta ou indireta

Posted by & filed under Vitória.

Policial Rodoviário Federal teve reconhecido o direito ao cômputo dos períodos laborados na condição de aluno aprendiz junto à Escola Técnica Federal de Goiás na seara previdenciária

A ação proposta por Policial Rodoviário Federal em face da União objetivava o reconhecimento e averbação do tempo de serviço prestado como aluno aprendiz, diante do indeferimento administrativo, bem como o pagamento retroativo do abono permanência. Isso porque, no período compreendido entre 16 de fevereiro de 1982 a 29 de junho de 1985 e de 20 de julho de 1985 a 25 de novembro de 1985, o autor foi aluno regularmente matriculado no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia – Goiânia/GO (na época denominado como Escola Técnica Federal de Goiás), no curso de Técnico em Mineração (2º Grau Profissionalizante), no qual permaneceu estudando e exercendo atividade de aprendizado profissionalizante.

Como o tempo de aluno aprendiz, quando remunerado, ainda que de forma indireta, é computável como tempo de serviço, o autor requereu ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal a averbação desse período, tendo o pedido indeferido por decisão administrativa da Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal em Goiás, em 9 de janeiro de 2018. Todavia, este não é o entendimento adotado pelos Tribunais Superiores, que determina apenas a evidenciação do efetivo período trabalhado e a remuneração, mesmo que indireta.

Justamente nesse sentido o juízo do 16º Juizado Especial Federal de Goiás entendeu pela parcial procedência dos pedidos, determinando à União que procedesse a averbação dos períodos laborados pela parte autor na condição de aluno aprendiz junto à Escola Técnica Federal de Goiás, com a revisão da contagem de serviço e a retroação da data de início do abono permanência da parte autora. Ainda, condenou à União ao pagamento das diferenças de abono permanência devidas com a retroação da data de início do abono permanência.

Para tanto, sustentou que o autor demonstrou que ocorreu percepção indireta de verbas remuneratórias, a título de, por exemplo, assistência médica e odontológica, suporte de segurança para atividade de laboratório e material escolar.

Conforme elucidado pelo advogado Marcos Joel dos Santos, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “a certidão emitida pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia – Goiânia/GO, na qual expressamente indicou ter sido o autor remunerado à conta da dotação global da União, de forma indireta, uma vez que recebeu alimentação, assistência médica e odontológica como compensação das atividades exercidas, preencheu todos os requisitos solicitados pela jurisprudência, devendo o tempo de serviço prestado no Instituto contar para fins de aposentadoria e disponibilidade, nos termos da Súmula 96 do TCU”.

A sentença é passível de reforma mediante interposição de recurso pela União.

Processo nº 0008944-69.2018.4.01.3500

16º Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Goiás

Foto Resolução da ANAC sobre embarque armado em voos fere a isonomia em prejuízo ao PRF

Posted by & filed under Atuação.

migrated_postmedia_431164 migrated_postmedia_609055

A Resolução ANAC nº 461 e a IN 127-DG/PF, ambas de 2018, conferiram tratamento discriminatório entre policiais federais e os demais agentes públicos de segurança

Sindicatos filiados à FENAPRF ingressaram com ação coletiva contra a União e a ANAC buscando a anulação do art. 79 da Resolução ANAC nº 461, de 25 de janeiro de 2018, que trata do embarque armado em voos civis, bem como dispositivo da Instrução Normativa DG/PF nº 127, de 2018, tendo em vista que ferem o princípio da isonomia, ao estabelecerem tratamento diferenciado entre policiais federais e os demais agentes públicos que possuem porte de arma em razão do ofício.

A ANAC feriu o princípio da isonomia ao possibilitar a aplicação de regras diferentes para o embarque armado de policiais federais em detrimento de todos os demais agentes públicos que possuem porte de arma (Policiais Rodoviários Federais, Policiais Militares, Policiais Civis). Ademais, estabeleceu competência para a Polícia Federal regular matéria fora de sua alçada, o que resultou na publicação da Instrução Normativa 127-DG/PF, em 2018, a qual trouxe acréscimos à Resolução da ANAC, que acabou, na prática, ferindo a competência da instituição policial a qual o agente é vinculado de analisar e autorizar, ou não, a necessidade de acesso à arma para o embarque, emitindo documento que não vem sendo aceito por ser considerado “genérico” no momento do embarque.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “o ato normativo da Polícia Federal incorreu em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da isonomia, porquanto impôs aos policiais rodoviários federais restrições desarrazoadas e não estendidas aos demais policiais federais, todos integrantes de órgãos responsáveis pela Segurança Pública, conforme inteligência do artigo 144 da Constituição da República, permitindo que o PRF tenha comprometida sua segurança pessoal fora do horário de efetivo serviço”.

O processo recebeu o número 1024885-51.2018.4.01.3400 e, após ser distribuído à 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, sobreveio decisão determinando a redistribuição à 21ª Vara, por haver conexão com o processo nº 1014811-35.20148.4.01.3400, no qual entidade representativa de policiais civis do Distrito Federal também impugna o normativo da ANAC.​

Foto Estado de MG está em mora quanto ao Prêmio por Produtividade dos anos de 2013 e 2014

Posted by & filed under Atuação.

migrated_postmedia_269385 migrated_postmedia_375425

Auditores Internos cobram pagamento do bônus previsto na Lei Estadual nº 17.600/2008

A Associação dos Auditores Internos do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais – AUDIN-MG ajuizou ação coletiva contra o Estado de Minas Gerais para garantir aos associados que juntaram autorização e que cumpriram os requisitos o pagamento do Prêmio de Produtividade – bônus previsto na Lei Estadual nº 17.600/2008 – dos anos de 2013 e 2014, pelo qual o Estado de MG se encontra reconhecidamente em mora.

A despeito do regular pagamento que vinha sendo efetuado antes de 2016 – ano em que o bônus foi revogado, – nos anos de 2013 e de 2014 o Estado de Minas Gerais, alegando crise financeira, suspendeu o pagamento dos Prêmios de Produtividade, resultando em dívida reconhecida pelo próprio Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.

Assim, os Auditores Internos que cumpriram os requisitos legais fazem jus ao prêmio por produtividade referente à Auditoria-Geral do Estado, ainda que em exercício em outro órgão ou entidade do Poder Executivo, consoante previsto no § 5º do artigo 24 da Lei 17.600/08, devendo ser pago o benefício, sob pena de violação ao direito adquirido e à segurança jurídica.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “depois de ter entrado em vigor determinada lei, os servidores não devem aguardar ad aeternum até que os efeitos da ‘crise financeira’ sejam amenizados para fazer jus aos seus direitos. Ora, com o advento da lei, cria-se o direito, que agora está sendo obstado pelo demandado sem qualquer respaldo jurídico”.

O processo recebeu o número 5169421-61.2018.8.13.0024 e foi distribuído à 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte.​

Foto Atividade sindical não deve ser compensada

Posted by & filed under Atuação.

migrated_postmedia_314559 migrated_postmedia_187170

A ADI 6035 impugna norma que prevê a obrigatoriedade de compensação das horas não trabalhadas em razão de atividade sindical

A Federação Nacional dos Policiais Federais – FENAPEF requereu ingresso como amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.035, proposta contra o artigo 36 da Instrução Normativa MPDG nº 02/2018, que determina a obrigatoriedade de compensação das horas não trabalhadas em razão de liberação para participação em atividades sindicais. A entidade defende que esta disposição viola a livre atuação sindical ao impor restrições desproporcionais à atividade sindical.

Além disso, a instrução normativa acaba por ofender acordos internacionais firmados pelo Brasil, como a Convenção nº 151 e a Recomendação nº 159, da Organização Internacional do Trabalho sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública. Tais normas reforçam as garantias do funcionalismo público, avigorando a organização sindical no intuito de potencializar a promoção e defesa dos interesses dos servidores, e sugerem a concessão de garantias aos dirigentes sindicais para o desempenho do mandato classista, seja durante ou após o expediente de trabalho, desde que não prejudique a continuidade do serviço público.

O advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados) ressalta que “os normativos internalizados denotam a orientação para que sejam permitidos horários e condições diferenciados para os dirigentes cumprirem as tarefas do mandato classista, inclusive no que diz respeito à participação em eventos sindicais, e não o contrário, como faz a Instrução Normativa MPDG nº 02/2018”.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.035 está sob relatoria do Ministro Marco Aurélio a ainda aguarda decisão sobre o pedido de ingresso como amicus curiae.​

Foto Valor de diárias do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal deve ser reajustado

Posted by & filed under Atuação.

migrated_postmedia_312336 migrated_postmedia_238770

As diárias pagas à categoria passam por longo período de defasagem

O Sindicato Nacional dos Servidores do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal – SINPECPF ajuizou ação coletiva contra a União para garantir à categoria o reajuste do valor pago a título de indenização de diária, devido àqueles servidores que se afastarem da sede em caráter eventual para cobrir despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana,conforme estipula o art. 58 da Lei 8,112, de 1990.

O pedido de atualização é necessário porque os valores das diárias dos servidores do Executivo Federal encontram-se congelados há quase 10 anos, sendo que a última atualização ocorreu em julho de 2009, através do Decreto nº 6.907/2009. Desde então, a inflação no período já acumula um percentual de 76,85%.

A ausência de reajuste viola o princípio fundamental do valor social do trabalho, bem como a Declaração Universal dos Direitos do Homem, que dispõe que todo trabalhador tem direito a uma remuneração justa e satisfatória. Além disso, ao se omitir de reajustar o valor do benefício, a União faz com que o servidor se veja obrigado a suportar ônus demasiado para cumprir suas funções, já que precisa comprometer parte de sua remuneração para cobrir os gastos com pousada, alimentação e locomoção urbana, pois o valor fornecido para tal finalidade não supre as necessidades.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “é manifesta a violação à irredutibilidade de vencimentos e a vedação ao enriquecimento sem causa, configurada no pagamento de diárias insuficientes para cobrir os gastos dos servidores, sendo imprescindível, portanto, que ocorra o reajuste nos valores de indenização das diárias para que sejam sanadas essas ilegalidades”.

O processo recebeu o número 1026393-32.2018.4.01.3400 e foi distribuído à 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.​

Foto Servidor do TRT garante manutenção da remoção por motivo de saúde da filha

Posted by & filed under Vitória.

​A juíza da 13ª Vara Federal de São Paulo deferiu o pedido de antecipação da tutela no pleito de manutenção da remoção de servidor advindo do Tribunal Regional do Trabalho da 2° Região, para que ele permaneça em atividade na localidade que pertence à jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

O servidor já se encontrava removido para a cidade de São Carlos, interior de São Paulo, devido as condições de saúde de sua filha, que possui problemas respiratórios, devido à baixa qualidade do ar da capital paulista que prejudica seriamente tal condição. Ocorre que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou continuidade da remoção do servidor sob o argumento de que haveriam cessados os motivos que a ensejaram.

Sendo assim, o pedido fundamentou-se pelo motivo de saúde de sua filha, pois, em que pese a doença estar sob controle, o retorno à cidade de São Paulo lhe causaria sérios prejuízos tendo em vista se tratar de moléstia crônica.

Em sua decisão o Magistrado considerou que: “[…] não há nos autos prova que garanta o retorno do autor e, consequentemente da família, que não irão acarretar a piora dos quadros respiratórios de sua filha[…] não podendo a mera letra fria da lei sobrepujar-se ao princípio da solidariedade familiar”

Para Tais Paulo, advogada do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, que atuou na causa, a decisão foi acertada, pois prevaleceram princípios instituídos na Constituição Federal, tais como, a proteção integral do núcleo familiar, bem como da Criança e Adolescente.

A União ainda poderá recorrer da decisão.

Processo: 5029156-29.2018.4.03.6100

13ª Vara Cível Federal de São Paulo"

Foto FENAPEF busca acesso ao perfil profissiográfico previdenciário do Policial Federal

Posted by & filed under Atuação.

migrated_postmedia_760047 migrated_postmedia_18796

O Departamento de Polícia Federal não tem disponibilizado o acesso ao PPP da carreira

A Federação Nacional dos Policiais Federais – FENAPEF ingressou com ação judicial contra a União objetivando o acesso ao perfil profissiográfico previdenciário dos cargos da carreira de Policial Federal, pois, embora a Lei 12.527, de 2011 (Lei de Acesso à Informação), determine que as informações devam ser prestadas em 20 (vinte) dias, a Administração descumpriu sua obrigação legal e não forneceu as informações sobre o perfil profissiográfico, requeridas há mais de um ano.

A Federação havia solicitado, por meio de requerimento administrativo protocolado em agosto de 2017, a concessão de acesso ao perfil profissiográfico dos cargos da carreira, mas não houve qualquer andamento, tampouco decisão no processo, violando-se o dever de decidir da Administração, disposto nos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a atitude da Administração, ao impedir esse acesso, viola o direito fundamental às informações referentes ao interesse particular e público que envolve a matéria, vez que impossibilita os servidores do conhecimento dos parâmetros que são utilizados para avaliar o perfil profissiográfico dos seus cargos”.

O processo recebeu o número 0038794-80.2018.4.01.3400 e tramita na 26ª Vara do Juizado Especial Federal do Distrito Federal.​

Foto Assegurado direito de servidor receber os períodos de férias não gozados em pecúnia

Posted by & filed under Vitória.

​3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública do Rio de Janeiro julgou procedente o pedido para condenar o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de pecúnia indenizatória ao servidor equivalente aos períodos de férias não gozadas, mais saldo de licença especial de 60 dias.

Servidor público exonerado, não gozou férias devidas nos exercícios de 2013 e 214, bem como não usufruiu em sua integralidade, a licença-especial, resultante do marco quinquenal entre 27/09/2004 a 14/11/2009, dos quais gozou apenas 30 dias, faltando-lhe saldo de 60 dias de licença-especial que não foram usufruídas, vez que o servidor foi exonerado do cargo a pedido, em razão de nomeação para outro cargo inacumulável.

A 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública do Rio de Janeiro julgou procedente o pedido para condenar o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de pecúnia indenizatória a servidor equivalente aos períodos de férias não gozadas, mais saldo de licença especial de 60 dias.

Conforme consta na decisão, as cortes do STJ e STF já firmaram entendimento pacífico de que os servidores aposentados que não gozaram férias e/ou licenças quando em atividades, fazem jus à conversão dos benefícios em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública.

Para a advogada da causa, Aracéli Alves Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “a reiterada jurisprudência corrobora o pleito do autor, de ter reconhecido o seu direito de converter em pecúnia a licença-prêmio e férias não gozadas, pois o contrário acarretará perda patrimonial ao interessado e enriquecimento indevido da Administração”.

A decisão é passível de reforma mediante interposição de recurso pela parte contrária.

Processo nº 0321989-88.2017.8.19.0001

3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública do Rio de Janeiro

Foto Servidor não deve esperar aposentadoria para receber férias vencidas

Posted by & filed under Atuação.

migrated_postmedia_75091 migrated_postmedia_490046

STF discute direito dos que adquirem férias e não podem usufrui-lo diante da necessidade de continuidade dos serviços

O SINDJUSTIÇA-RJ ingressou como amicus curiae no Supremo Tribunal Federal em favor dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, para contribuir no julgamento do tema 635 de Repercussão Geral, sobre a possibilidade de conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária por servidores ativos.

Isso porque, hoje, o entendimento é pacífico quanto aos servidores que se aposentam, pois recebem em pecúnia a indenização correspondente às férias que não tiraram em atividade, no entanto, tal faculdade também deveria ser assegurada aos servidores ativos. Segundo o sindicato, não há justificativa para a diferenciação, que atinge diretamente o direito do gozo de férias anuais remuneradas previsto na Constituição, nos artigos 7°, inciso XVI,I e 39, § 3°, bem como quaisquer outros direitos remuneratórios não gozados em razão do interesse da Administração Pública, sendo irrelevante tratar-se de servidor ativo ou inativo.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), ‘’é devida a indenização quando o Poder Público, priorizando o seu interesse, não concede direito, apesar de o servidor ter reunido todos os requisitos para o seu deferimento. O não gozo do descanso gera dano aos servidores públicos, colocando em evidência, no caso, todos os pressupostos que determinam o reconhecimento da responsabilidade da Administração, que deve indenizar o ativo e o inativo da mesma forma, logo quando impedir o gozo dos seus direitos à pretexto da necessidade do serviço’’.

Trata-se do ARE 721001 e está sob a relatoria do Min. Gilmar Mendes​

Foto Teto remuneratório incide sobre a remuneração de cada cargo

Posted by & filed under Atuação.

migrated_postmedia_428458 financial symbols coming from hand

​A competência decorre das atribuições previstas na Constituição da República e na legislação

Os Sindicatos filiados à Federação Nacional dos Policiais Federais (FENAPEF) promoveram ação coletiva em face da União com pedido de tutela provisória, para buscar a anulação do Enunciado nº 003-COGER/PF, de 14 de agosto de 2018, a fim de evitar que os Policiais Federais (Peritos Criminais, Escrivães, Agentes e Papiloscopistas) sejam impedidos de requisitar exames periciais, em razão da restrição feita pelo normativo do Departamento de Polícia Federal, que inadequadamente trata tal competência como atribuição indelegável do Delegado de Polícia Federal.

Na demanda, esclareceu-se que tanto Delegados, como os demais cargos da Polícia Federal, possuem autoridade policial para requisitar exames periciais (art. 5º da Lei n. 4.898/1965 e art. 4º do Código de Processo Penal). Assim, o normativo impugnado, ao desrespeitar autonomia dos demais Policiais Federais, fere o princípio da legalidade, pois inexiste vedação legal para a delegação da atribuição de requisição de exames periciais.

A Lei nº 9.266/1996 (art. 2º-A) prevê que a Polícia Federal é órgão permanente de Estado, mantido pela União para o exercício das competências previstas no § 1º do artigo 144 da Constituição da República, mas sem veicular atribuições específicas para os cargos, bem como sem promover qualquer favorecimento a um destes, tendo em vista que todos concorrem para a mesma finalidade: segurança pública, nos termos do artigo 144 da CRFB/1988.

Todo esse contexto demonstra uma ampliação da atuação dos policiais federais, inclusive no que concerne à omissão legislativa, a qual demonstra uma abertura em razão da dinamicidade dos crimes enfrentados pelo Departamento de Polícia Federal. Como resultado, o Departamento já caminha para um ciclo completo policial, ou seja, a mesma polícia que previne, também investiga. Desse modo, os outros Policiais Federais, não só o Delegado de Polícia Federal, auxiliam na condução do inquérito policial, inclusive com as requisições de perícia.

Segundo Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados) “não há apenas utilidade, mas sim necessidade na concessão do poder de requisição de exame pericial por todos os profissionais dos cinco cargos da Polícia Federal, para a eficiência do sistema de persecução penal. Vale destacar que, sem a ação conjunta de todos os Policiais Federais, com todos os mecanismos inerentes à investigação, tal como a requisição de perícias, seriam impossíveis as revelações recentes dos grandes esquemas de corrupção que assolam o país”.

O processo recebeu o número 1024152-85.2018.4.01.3400 e foi distribuído à 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.