Foto Para obter aposentadoria especial à carreira policial, entidade atua perante o STF

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Federação ressaltou as regras específicas a que devem se submeter os servidores policiais

A fim de garantir a aposentadoria especial aos servidores policiais, com direito à integralidade e paridade, a Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais – FENAPRF requereu seu ingresso como amicus curiae no Recurso Extraordinário nº 1162672 RG/SP, que tramita em repercussão geral. Em razão do recurso, o Supremo Tribunal Federal julgará o Tema 1019, no qual se discute o direito de servidor público que exerça atividades de risco de obter, independentemente da observância das regras de transição das Emendas Constitucionais nºs 41/03 e 47/05, aposentadoria especial com proventos calculados com base na integralidade e na paridade.

O Recurso Extraordinário foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que havia concedido aposentadoria especial a servidora que contava com efetivo tempo de serviço prestado em atividade de risco (policial) com integralidade, mas retirando a paridade com o servidor ativo.

Para contribuir com a solução do caso, que irá repercutir na categoria, a entidade demonstrou que a Constituição da República admite a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria especial, que devem ser instituídos por meio de Lei Complementar. À carreira policial, a Lei Complementar nº 51/1985 garante não apenas tempo de serviço diferenciado, mas também cálculo dos proventos com base na integralidade e paridade, os quais permanecem vigentes em razão da sua recepção integral.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “em decorrência do histórico legislativo, que foi demonstrado na intervenção, percebe-se que a Lei Complementar nº 51/1985 assegura a aposentadoria especial aos policiais civis, com a garantia da integralidade e paridade, mesmo após o advento da Emenda Constitucional nº 41/03. Além disso, é importante destacar que o tratamento diferenciado se justifica em razão do desgaste e do risco a que esses servidores se submetem em prol da sociedade”.

O pedido de intervenção ainda aguarda apreciação.​

Foto Tempo de serviço exercido na esfera estadual deve ser considerado como serviço público para inclusão no Regime Próprio de Previdência

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​A 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou procedente o pedido para reconhecer o tempo de serviço exercido junto à Polícia Civil do Estado de São Paulo como ingresso no serviço público, para que servidora seja vinculada ao Regime de Previdência Próprio da União, sem a incidência da Lei nº 12.618/2012.

A Lei nº 12.618/2012 estabeleceu para os servidores o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, para fins de aposentadoria e pensão, tornando-o obrigatório. Ocorre que, aos servidores públicos que possuem tempo de serviço público antes de 01/02/2013, há opção de permanecer no antigo regime (RPPS).

Portanto, a servidora pública federal veio a juízo requerer que seja conhecido o tempo de serviço público exercido junto à Polícia Civil do Estado de São Paulo como ingresso no serviço público (12/07/2002), para enquadrar-se no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), para garantir que sejam afastados os efeitos da instituição do novo regime de previdência complementar (Lei nº 12.618/2012).

Em sentença, a 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou procedente o pedido para reconhecer o tempo de serviço exercido junto à Polícia Civil do Estado de São Paulo como ingresso no serviço público, para que seja vinculada ao Regime de Previdência Próprio da União, sem a incidência da Lei nº 12.618/2012. Nos termos da fundamentação da Juíza Federal, aqueles servidores que ingressaram no serviço público posteriormente à instituição do regime de previdência complementar, mas que estavam vinculados ao serviço público estadual, sem quebra de continuidade, fazem jus à opção de permanecer no Regime Próprio de Previdência Social.

Para o advogado Rudi Meira Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “a Autora ingressou no cargo pertencente à Polícia Civil do Estado de São Paulo e, consequentemente, no serviço público, antes da criação do regime previdenciário suplementar, não estando, portanto, submetido a esse. Logo, não poderia ter sido incluída compulsoriamente no regime complementar, uma vez que a Lei nº 12.618/2012, assegurou o direito de opção”.

A decisão é passível de reforma.

Processo nº 0000694-90.2017.4.01.3400

20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto Período militar é considerado como serviço público para fins de inclusão no Regime Próprio de Previdência

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​A 5º Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou procedente o direito do servidor público, oriundo do serviço público militar, em permanecer vinculado ao Regime de Previdência Próprio da União, sem a incidência da Lei 12.618/2012.

A Lei nº 12.615/2012 estabeleceu para os servidores o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, para fins de aposentadoria e pensão, tornando-o obrigatório. Ocorre que, aos servidores públicos que ingressaram no serviço público antes de 04/02/2013, possuem a opção de permanecer no antigo regime (RPPS).

Diante disso, o servidor público federal veio a juízo requerer que seja reconhecido o período militar como ingresso no serviço público, em 07 de janeiro de 2002, para enquadrar-se no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), garantindo que sejam afastados os efeitos da instituição de regime de previdência complementar (Lei nº 12.618/2012).

Em sentença, a 5º Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou procedente o direito do autor, oriundo do serviço público militar, em permanecer vinculado ao Regime de Previdência Próprio da União, sem a incidência da Lei 12.618/2012. De acordo com o Juízo, deve ser interpretado em sentido a abarcar todos os servidores que estavam vinculados ao “serviço público em sentido amplo”. Argui que o novo Regime de Previdência Complementar somente deve se aplicar aos servidores que ingressaram no serviço público após a sua instituição (04/02/2013), não sendo o caso do servidor.

Para o advogado Jean Paulo Ruzzarin, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados “A Constituição não estabelece qualquer restrição quanto à natureza do vínculo contraído – se civil ou militar – e considera, para fins de definição do regime previdenciário aplicável, a titularidade de cargo público em qualquer esfera da federação”.

A decisão é passível de recurso.

Processo nº 0014878-22.2015.4.01.3400

5º Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto Integrantes do MP pedem reajuste salarial ao Supremo Tribunal Federal

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​Os servidores públicos federais do poder executivo que foram nomeados antes de fevereiro de 2013 têm até 29 de março para decidir se querem mudar seu regime de Previdência. No fim do ano passado, o governo federal abriu pela terceira vez uma janela que permite essa migração – e o prazo termina no mês que vem. Mas será que vale a pena mudar?

Quem ingressou no serviço público antes de 2013 pode se aposentar, por exemplo, com o último salário da ativa, para os mais antigos, ou com a média dos melhores salários. Os que chegaram depois dessa data estão limitados ao mesmo teto do INSS, de R$ R$5.839,45. Para aumentar o valor da aposentadoria precisam aderir a um plano complementar. O primeiro grupo está sob o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e o segundo, já está no novo Regime de Previdência Complementar (RPC).

O servidor que optar por mudar do RPPS para o RPC deixa de contribuir com 11% do salário para a previdência, e abre mão do benefício calculado com base na remuneração no momento da aposentadoria. Os pagamentos passam a ser baseados no teto do INSS e quem quiser receber mais, precisa aderir ao Funpresp – uma fundação criada pelo governo federal em 2012 para gerenciar a aposentadoria de servidores públicos federais do executivo e do legislativo. Hoje, 633 professores da UFSC já fazem parte do fundo, segundo o diretor-presidente do Funpresp, Ricardo Pena.

Servidores nomeados depois de 4 de fevereiro de 2013 aderem automaticamente ao plano de previdência complementar. Agora, a possibilidade de migração está aberta para quem entrou antes dessa data. Advogados entrevistados pela reportagem da Apufsc dizem que é preciso analisar caso a caso e principalmente conhecer bem os dois regimes antes de tomar a decisão.

As diferenças

Os regimes previdenciários dos servidores federais mudaram várias vezes nas últimas décadas. Para quem entrou no serviço público antes de 31 de dezembro de 2003, por exemplo, o benefício tem o mesmo valor do último salário, com correção monetária. Isso é chamado de integralidade. Esse servidor ainda tem direito à paridade, ou seja, está incluído nas negociações salariais da categoria, e sua aposentadoria é reajustada junto com os salários da ativa. Por outro lado, nesse regime, o servidor precisa continuar contribuindo com a previdência mesmo após a aposentadoria, obedecendo a mesma alíquota de quando estava na ativa: 11%.

Já para quem foi nomeado entre 2004 e 4 de fevereiro de 2013, o que vale é uma média dos salários desde a nomeação até o momento da aposentadoria. A contribuição para a previdência continua acontecendo, mas perde-se a integralidade e a paridade, e o benefício não está limitado ao teto do INSS.

Com as mudanças introduzidas no RPC, o servidor passa a ter o benefício atrelado ao teto do INSS, hoje de R$5.839,45, mas não precisa mais contribuir depois de inativo. A opção para receber mais é o Funpresp. “Com o Fundo, a previdência do servidor público fica mais parecida com aquela do setor privado”, explica João Marcelo Carvalho, advogado e atuário especialista em previdência complementar.

A migração voluntária faz o servidor trocar o benefício calculado com base no salário por uma aposentadoria composta por três pagamentos, explica Carvalho.

O primeiro se limita ao teto do INSS. O segundo é o benefício especial: uma vez que o servidor contribuiu por muitos anos com a alíquota previdenciária sobre o salário, ele recebe uma compensação, baseada no tempo de serviço público e salários anteriores. Já a terceira parcela é a que será paga pela Funpresp, a partir do momento da migração.

“O servidor faz pagamentos mensais, cujo valor mínimo é de 8,5%, e, para cada pagamento que ele fizer, a União realiza um depósito de igual valor. Isso tudo vai para uma conta individual, que ele acumula até o momento da aposentadoria.”

Para Rudi Cassel, advogado especialista em previdência complementar, o Funpresp não significou uma mudança positiva para os servidores, mas é preciso analisar as condições de migração. “O Funpresp ainda é uma opção melhor do que a previdência privada”, diz.

Vale a pena migrar?

As diferentes regras de previdência significam que a decisão de migrar ou não deve ser analisada caso a caso, concordam Carvalho e Cassel.

“Com a incerteza relacionada à reforma da previdência, as regras podem ser alteradas. A alíquota de contribuição atual, de 11%, pode subir para 14% ou até mesmo 20%. Ou seja, quem está no regime anterior pode ver sua alíquota subir. Então o servidor deve fazer uma análise política do seu caso, mas, em muitas vezes, haverá um ganho financeiro na migração”, diz Carvalho.

Um dos casos recomendados por Carvalho é se o trabalhador entrou muito jovem no serviço público. “Ele vai contribuir por um período muito grande antes de se aposentar, e não terá um benefício melhor por isso. Aí existe a recomendação de migração. Outro caso é o do servidor que cogita deixar o serviço público. Ele deve ver a Funpresp com bons olhos.”

Para Cassel, o servidor sempre deve buscar simular sua aposentadoria junto ao Funpresp antes de tomar qualquer decisão. “Há uma série de cálculos que precisam ser feitos, como idade, tempo de contribuição, que só podem ser feitos em uma simulação real. Se você não simular concretamente, não tem como saber.”

Entretanto, em alguns casos, a escolha é mais simples. Para quem entrou antes de 2003, por exemplo, a migração costuma ser contra-indicada. “Como, para esse servidor, o benefício é baseado na integralidade do salário, a condição é muito mais favorável”, diz Carvalho. “Nunca encontrei nenhum caso no qual faltasse menos de 12 anos para a aposentadoria onde fosse recomendável a migração”, afirma Cassel.

Cautela

De maneira geral, é importante comparar se o benefício atual é superior ou inferior aos três pagamentos que o servidor tem direito ao migrar. Para Carvalho, “muitas vezes eles acabam sendo maior do que o benefício original”. Entretanto, ele recomenda esperar o máximo possível para tomar uma decisão. “Com os desdobramentos da reforma da previdência, o cenário tende a ficar mais claro, e a avaliação fica mais precisa. Mas o importante é fazer as contas, colocar na ponta do lápis.”

Já Cassel ressalta a importância de o servidor estar consciente de que a simulação do Funpresp pode não se concretizar: “A previdência complementar depende do investimento no mercado financeiro. São carteiras com um grau de risco mínimo, mas que estão sujeitas ao comportamento do mercado. Uma eventual quebra de rendimento pode acarretar perdas para o servidor”.

Outro risco a ser considerado é o de má-gestão e corrupção, diz Cassel, como ocorreu com outros fundos de empresas estatais, como a Petros, da Petrobras, e o Postalis, dos Correios, envolvidos recentemente em escândalos de corrupção. Em 2017, funcionários e aposentados da petrolífera começaram um pagamento que deve durar 18 anos para cobrir o rombo de R$ 27,7 bilhões deixado por maus investimentos. Já o Postalis foi alvo de uma nova operação da Polícia Federal, deflagrada neste mês, para apurar suspeitas de fraudes na instituição, que tem um rombo estimado de R$ 6 bilhões.

“Para reduzir esse risco, o processo seletivo da fundação deve ser mantido com rigor, o que tem sido feito até aqui. O servidor é o maior interessado na boa gestão, então deve se manter atento aos demonstrativos de rendimento pessoal e institucional dos investimentos.”

Ricardo Pena, o diretor-presidente do Funpresp, enumera uma série de ações que são tomadas para garantir a transparência da fundação. “Nós acabamos de passar por uma longa fiscalização da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), que atribuiu nota 2 para a nossa governança, numa escala em que a maior nota é 1. Além disso, a Entidade é fiscalizada anualmente pela Controladoria-Geral da União (CGU) e Tribunal de Contas da União (TCU)”.

Outra diferença ressaltada por Pena é o modelo previdenciário: a Funpresp funciona com contribuição definida, onde o participante tem uma conta individual e pode acompanhar seu próprio extrato. “Isso confere mais segurança e governança aos participantes da Funpresp. Também estimulamos o controle dos próprios participantes e prezamos por ter uma administração transparente.

Nesse quesito, temos adotado pioneiramente a divulgação de vários atos, ações e atividades da entidade no nosso site e nos boletins destinados aos participantes e patrocinadores. Isso inclui todas as atas integrais dos órgãos colegiados, dando total publicidade às resoluções e deliberações.”

Fonte: Associação dos Professores da Universidade Federal de Santa Catarina

Foto Filiados do SINDPFA tem garantido o direito de permanecerem no regime previdenciário próprio

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​Em sentença da 9ª Vara Federal da SJDF, em ação coletiva, foi reconhecido o direito dos servidores filiados ao SINDPFA, ocupantes do cargo de peritos federais agrários do INCRA, que tenham ingressado no serviço público estadual, municipal ou distrital, antes da criação do Funpresp-EXE, sem interrupção de continuidade, de permanecerem no regime de previdência anterior, sem a submissão ao teto do RGPS e ao regime de previdência complementar estabelecido pelas ECs nºs 20/1998 e 41/2003 e pela Lei nº 12.618/2012.

Também foi deferida a tutela de urgência para assegurar, imediatamente, o direito dos substituídos de permanecerem no regime de aposentadoria em vigor antes da edição da Lei federal nº 12.618/2012.

Isso porque o magistrado entendeu que os servidores públicos que ingressaram no serviço público federal até o dia anterior à entrada em vigor do novo regime têm assegurado o direito de permanecer no regime anterior. Assim, o i. julgador afirmou que pouco importa que o servidor tenha mudado de cargo após a instituição do regime de previdência complementar, desde que ele já fosse servidor público vinculado a regime próprio, de qualquer esfera política, e não tenha havido solução de continuidade na troca de cargos.

Aduziu o magistrado que a intenção do texto constitucional era resguardar o interesse dos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, que, independentemente da esfera de vinculação, se federal, estadual, distrital ou municipal, já estavam submetidos às regras constitucionais previdenciárias anteriores à instituição do novo regime.

Para o advogado Rudi Cassel, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “não apenas os servidores públicos federais, mas também os estaduais, distritais e municipais se encontram albergados pelo artigo 40, § 16, do texto constitucional, devendo a eles ser garantida a opção, e não a imposição, à aderência ao regime de previdência complementar, desde que não haja solução de continuidade entre a saída de um cargo e o ingresso em outro cargo público”.

A sentença é suscetível de reforma mediante interposição de recurso pela parte contrária.

Ação coletiva nº 1005635-32.2018.4.01.3400

Foto Sindicato garante a não exposição do endereço pessoal de PRFs em processos criminais

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Policiais ouvidos como testemunha vinham sendo intimados em seus endereços pessoais

O Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado de Goiás – SINPRF-GO ingressou com pedido de providências (nº 0006501-67.2018.2.00.0000) no Conselho Nacional de Justiça, em face do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a fim de que, quando intimados como testemunhas em processos criminais, os endereços pessoais dos PRFs não sejam juntados aos autos dos processos criminais, ou que não fiquem, de qualquer modo, à disposição dos réus das ações; ou, sucessivamente, para assegurar que as intimações se deem no endereço de lotação, e não nos endereços pessoais.

Após a Conselheira relatora do processo no CNJ oficiar o TJGO para manifestação, os autos foram submetidos à Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça (CGJGO), e foi emitido despacho pelo Corregedor-Geral da Justiça em Substituição acolhendo os pedidos elaborados pelo escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que presta assessoria jurídica à entidade sindical.

O despacho do Corregedor seguiu o parecer emitido pela 1ª Juíza Auxiliar da CGJGO, que sugeriu a expedição de ofício circular a todos os magistrados com atuação na área criminal, a fim de recomendá-los a determinar, sempre que possível, as intimações de policiais (civis, militares e rodoviários), ouvidos como testemunha, de forma em que se evite que seus endereços constem no processo.

Assim, o Tribunal prestou esclarecimentos ao CNJ salientando que determinou que as intimações sejam feitas nos endereços de lotação dos policiais, por intermédio do chefe do respectivo serviço (artigos 358 e 370 do Código de Processo Penal), ou, se não for possível assim proceder, que o mandado de intimação seja elaborado em separado e, após seu cumprimento, seja juntada pelo Oficial de Justiça somente a certidão do ato, sem identificação de endereços (conforme artigo 4º e parágrafo único do Provimento nº 003/2011).

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “com base na possibilidade legal de proteção aos dados pessoais das testemunhas ameaçadas, é cabível e razoável tal interpretação por analogia aos Policiais Rodoviários Federais, no sentido de que seus endereços pessoais não sejam disponibilizados nos autos, tendo em vista o risco evidente de sofrerem represálias, se forem testemunhas em processos criminais, pelo próprio exercício da profissão e a exposição dela decorrente”.

O processo está concluso para decisão no Conselho Nacional de Justiça, no entanto, a teor das informações prestadas pelo TJGO, nas quais constam as providências de plano adotadas pelo órgão para evitar a indevida exposição dos policiais rodoviários federais, demonstra-se que o Tribunal entendeu a importância da matéria e acolheu os requerimentos do SinPRF-GO.​

Foto STJ reitera que servidor público não deve devolver valores recebidos de boa-fé

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​Recente decisão da Segunda Turma do STJ entende ser indevida as restituições ao erário em casos de mero equívoco operacional da Administração.

Servidora pública federal aposentada foi surpreendida por decisão da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que ao revisar o seu benefício de aposentadoria, determinou também a devolução ao erário dos valores percebidos indevidamente, a título de aposentadoria calculada com a integralização de seus proventos.

Diante disso, servidora veio a juízo para declarar o seu direito de não ser obrigada a repor ao erário os valores recebidos em razão dos seus proventos, posteriormente revisada pela Administração, dado o caráter alimentar da verba e a boa-fé com que foi recebida e consumida.

A Segunda Turma do STJ negou o agravo em recurso especial interposto pela União, sob argumento de que a jurisprudência da Corte Superior entende que não é devida a restituição de valores pagos de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte da Administração. Ademais, o Ministro Relator Mauro Campbell Marques manifestou ser pacífico o entendimento no STJ de que a restituição também é indevida em casos de mero erro operacional da Administração.

Para a advogada da causa, Aracéli Alves Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “não há que se falar em obrigação de restituição ao erário de quantias recebidas indevidamente, e de boa-fé, em virtude de erro da Administração, visto que a servidora em nada contribuiu para o erro da administração”.

A decisão é passível de recurso.

Processo nº 1.295.872

Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça

Foto Justiça garante o pagamento de adicionais ocupacionais sem exigir a atualização de laudos

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SINTUFRJ impediu o corte do pagamento dos adicionais ocupacionais aos servidores que traba

​Foi concedida liminar em favor dos filiados ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro – SINTUFRJ em mandado de segurança para que a Administração da UFRJ não suspenda o pagamento dos adicionais ocupacionais aos servidores vinculados. Isso porque existia determinação, cujo prazo final já havia terminado, para que Universidade migrasse os dados dos pagamentos para um novo sistema, encerrando as concessões que ainda estavam sendo feitas pelo antigo, até a elaboração e registro de novos laudos técnicos.

Em atenção ao pedido elaborado pelo sindicato, foi concedida decisão que assegurou a manutenção do pagamento dos adicionais aos servidores, mesmo que a Administração não migre os dados ou não realize novos laudos. A magistrada do caso verificou que, embora a UFRJ não possa conseguir cumprir a determinação, não se pode imputar ao servidor a responsabilidade pelo fato, de modo que sofram corte remuneratório.

A decisão atende à tese defendida pela assessoria Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que presta serviços jurídicos para o sindicato. Segundo a advogada Aracéli Rodrigues “a legislação que disciplina a concessão dos adicionais prevê que o pagamento somente cessa quando houver a eliminação dessas condições, comprovados por meio de laudo técnico, cuja elaboração é de obrigação da Administração, o que assegura que os servidores não sejam responsabilizados pela eventual falta de atualização”.

A decisão liminar foi deferida nos autos do mandado de segurança coletivo 5000150-57.2019.4.02.5101/RJ, que tramita na 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, e é passível de recurso.

Foto Promoção de servidor não depende de vagas

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Vagas disponíveis no Itamaraty não foram preenchidas por interpretação equivocada da proporcionalidade

O Sinditamaraty ajuizou ação coletiva em face da União, com pedido de tutela provisória, para anular em parte o resultado dos processos de promoção regulamentados pelas Portarias n. 251/2017 e 611/2018, a fim de preencher o total de vagas disponíveis aos servidores públicos do Ministério das Relações Exteriores, com o devido pagamento das parcelas não prescritas, relativas à diferença salarial dos servidores a serem reenquadrados na carreira, em razão de equivocada interpretação da Lei n. 8.829/1993 e do Decreto n. 1.565/1995.

Isso porque a Administração Pública não promoveu todos os servidores que cumpriram os requisitos exigidos, mesmo com vagas disponíveis a serem preenchidas, pois condicionou a progressão pela proporção de 20% de candidatos por antiguidade e de 80% de candidatos por merecimento, em sentido contrário ao fim da norma: o de fixar um quantitativo máximo possível de preenchimento de vagas em cada modalidade, que dependerá unicamente do alcance dos requisitos individuais pelo servidor.

Segundo o advogado Jean P. Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “tal ato da Administração lesiona o princípio constitucional da legalidade que lhe orienta, em virtude de uso de critério não previsto em lei e, principalmente, porque dispõe contra a finalidade da norma, que é promover aqueles servidores que possuam maior tempo de serviço e mérito".

O processo recebeu o número 1027614-50.2018.4.01.3400 e foi distribuído à 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.​

Foto É devida remoção para acompanhar cônjuge deslocada através de concurso de remoção

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Tribunal Regional Eleitoral de Minas Geral reconheceu o interesse público na remoção de esposa de servidor que participou de concurso de remoção

O mandado de segurança foi impetrado contra ato abusivo e ilegal do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais que indeferiu o pedido de remoção para acompanhar cônjuge, ou, sucessivamente, de licença por motivo de afastamento de cônjuge, sob o fundamento de que inexistia interesse da Administração na remoção da esposa do impetrante por meio de participação em concurso. Ambos são servidores públicos federais do quadro do TRE-MG.

A ilegalidade consubstanciou-se no fato da jurisprudência já ser pacífica no sentido de que, ao oferecer vaga em concurso de remoção, a Administração revela que tal preenchimento é de interesse público, pois tem por objetivo adequar o quantitativo de servidores às necessidades dos órgãos e das unidades administrativas.

Nesse sentido, a segurança foi concedida, por maioria de votos, pelo Colegiado do TRE-MG, tendo em vista que o instituto da remoção para acompanhar cônjuge, previsto no artigo 36, parágrafo único, III, “a”, da Lei 8.112/90, visa garantir a unidade familiar como forma de proteção da família, princípio previsto no artigo 226 da Constituição. Assim, o impetrante tem direito líquido e certo à remoção, com base no referido dispositivo legal, uma vez que foram preenchidos os requisitos nele previstos, sobretudo a existência de interesse da Administração na remoção de sua esposa para Belo Horizonte.

Destaca a advogada Aracéli A. Rodrigues, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que “a negativa da Administração Pública, além de desrespeitar o tratamento constitucional dispensado à família, violou o princípio da legalidade, o princípio da isonomia, o direito líquido e certo do impetrante previsto no artigo 36, III, “a”, uma vez que foram preenchidos todos os requisitos autorizados da remoção para acompanhamento de cônjuge, quais sejam, que o cônjuge a ser acompanhado seja servidor público – civil ou militar -, de qualquer dos entes da Federação, e que o servidor tenha sido deslocado no interesse da Administração”.

O acórdão é passível de reforma.

Processo nº 0602786-69.2018.6.13.0000

Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais