Foto Servidor em missão transitória deve manter imóvel funcional

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MRE pretende obrigar que servidores optem por Indenização de Residência Funcional ou Imóvel Funcional

O Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Relações Exteriores – Sinditamaraty ajuizou ação coletiva com pedido de tutela provisória, em face da União, a fim de anular a Circular telegráfica nº 109972 do Ministério das Relações Exteriores – MRE, a qual impôs o ilegal encerramento do pagamento da Residência Funcional aos servidores em missões transitórias que são permissionários de Imóvel Funcional no Brasil.

Na ação, o sindicato defendeu a opção do recebimento de ambos os benefícios quando em missão de prazo inferior a dois anos. Pelo art. 5º do Decreto nº 980/1993, os funcionários do Serviço Exterior Brasileiro possuem regime jurídico especial que lhes assegura imóvel residencial, pois o servidor terá de voltar periodicamente para o Brasil. Portanto, mesmo que seja inerente à função a mudança de local para o exercício da atividade administrativa, é evidente, no que se refere aos servidores em missão transitória, que estes não têm um período de maior certeza que possibilite a adaptação da rotina familiar, diante das mudanças do servidor público, como vale para o caso das missões permanentes, que são acima de dois anos (arts. 4º e 5º da Lei nº 5.809/1972).

Nesse sentido, é necessário tutelar o direito à estabilidade e ao planejamento familiar, decorrente do princípio da unidade familiar (art. 226 da Constituição Federal). Isso porque não se deve comprometer a remuneração e o próprio sustento do servidor e da sua família, cujos custos consistem em imóvel no exterior e no Brasil, o que evidencia que os benefícios são recebidos em circunstâncias distintas.

Segundo o advogado Jean Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “pode até ser admissível a restrição quando o servidor em missão transitória não tiver família a ser mantida no Brasil, pelo que não necessitaria de imóvel funcional. Mas essa não é a situação generalizada dos beneficiados pela ação, pois suas famílias necessitam do imóvel funcional no Brasil, sendo que não há fundamento constitucional para quebrar essa unidade e continuidade das suas rotinas, considerando-se que o servidor retornará em breve, com prazo de brevidade estipulado pela lei, não devendo os familiares serem surpreendidos pela total e imprevisível modificação da rotina em função do trabalho do servidor”.

O processo recebeu o nº 1005720-81.2019.4.01.3400, foi distribuído para a 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal e aguarda apreciação do pedido liminar.

Foto Possibilidade de abono e dispensa de compensação para participar de eventos sindicais

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SISEJUFE objetiva que CJF adote providência semelhante ao CSJT

Foi apresentado Pedido de Providências pelo SISEJUFE solicitando que seja elaborado regulamento que preveja concessão de abono e dispensa de compensação de horas aos servidores da Justiça Federal que participarem de eventos de natureza sindical, desde de que efetivamente comprovado o comparecimento, aos moldes da Resolução CSJT nº 204, de 2017. No mínimo, que o abono e a dispensa sejam aplicados aos dirigentes sindicais que participarem desses eventos, conforme procedem outros órgãos.

A regulamentação adotada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) prevê que o servidor que participar de evento sindical deverá compensar horário, enquanto aos dirigentes sindicais, é concedido abono e dispensada compensação de horário mediante autorização do Presidente do Tribunal. Dessa maneira, há um compromisso entre a Administração e o servidor, principalmente o dirigente sindical, de garantir o livre exercício da atividade sem que sejam estes “penalizados” durante o desempenho de atividades para representar sua categoria.

Tal procedimento favorece a atividade sindical, além da própria defesa dos interesses e direitos da categoria. Assim, conforme esclarece a advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que presta assessoria ao sindicato: “É uma maneira de garantir e proteger a livre associação sindical, princípio estabelecido na Constituição Federal, que reforça as garantias do funcionalismo público”.

O pedido ainda aguarda autuação e distribuição no Conselho da Justiça Federal.

Foto Reconhecido o direito a indenização de transporte pelo uso de veículo próprio em serviço externo

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​Em sentença do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, foi reconhecido o direito de servidoras do Distrito Federal a receberem indenização de transporte pelo tempo em que utilizaram de meios próprios de locomoção para realizar serviço externo.

As servidoras quando lotadas na Secretaria de Estado de Saúde desempenharam atividades de controle de endemias, ou seja, desempenhavam as funções do cargo de agente de vigilância ambiental, com serviço predominantemente externo. A Lei Distrital nº 5.237/2013, a Lei Complementar Distrital nº 840/2011 e o Decreto Distrital nº 13.447/1991 preveem expressamente o recebimento da indenização de transporte em casos em que há uso de veículo próprio para execução de serviço externo.

A magistrada entendeu que demonstrada que as atribuições das servidoras lhe conferem direito ao recebimento da vindicada verba indenizatória, em razão do seu labor ser exercido predominantemente em meio externo e, por ser disciplinada por lei, é dispensável qualquer prova de que se utilizaram de meio próprio de locomoção.

Para o advogado Rudi Cassel, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “ao não pagar os valores devidos a título de indenização de transporte às autoras que realizaram atividades externas para o controle de endemias utilizando-se de seus veículos próprios, a Administração se afasta de sua obrigação legal consistente em repor tais os gastos decorrentes do uso desses veículos aos servidores, gerando redução ilícita da remuneração das autoras, que se viram obrigadas a comprometer parcela de sua verba alimentar para arcar com os custos de manutenção, combustível, dentre outros”.

A sentença é suscetível de reforma mediante interposição de recurso pela parte contrária.

Processo nº 0721746-33.2018.8.07.0016

Foto Justiça mantém desconto em folha para entidades sindicais

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Contra a MP 873/2019, a Justiça Federal decidiu que sindicatos não podem ser obrigados a cobrar mensalidades por boleto bancário

O Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro (Sintufrj) e o Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro (Sisejufe-RJ), obtiveram decisões que obrigou a Administração a manter os descontos autorizados pelos filiados nos contracheques. A ação foi patrocinada por Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados e ajuizada contra a tentativa do Governo Federal, através da Medida Provisória 873/2019, de acabar com as consignações em folha feitas em favor de entidades sindicais, para as mensalidades e outras contribuições que eram voluntariamente pagas pelos sindicalizados.

O Judiciário percebeu que haviam fundamentos suficientes para conceder a liminar, tendo em vista que não pode o Governo Federal violar, principalmente mediante medida provisória, a garantia constitucional das entidades sindicais para o desconto em folha. Ademais, notou que a MP 873/2019 afetaria desproporcionalmente a manutenção dessas entidades, dada a falta de tempo hábil que teriam para a emissão e entrega dos boletos, cujas mensalidades venceriam já no início de março.

Entenda a ação

Às vésperas do carnaval, o Governo Federal editou a MP 873/2019, que revogou dispositivos da Lei 8.112/1990 e da Consolidação das Leis do Trabalho, impondo ao sindicalizado e sua respectiva entidade representativa o ônus do recolhimento das contribuições facultativas, mediante boleto bancário. A alteração visava extinguir o dever de o empregador promover as consignações em folha decorrentes das mensalidades autorizadas pelos sindicalizados.

Segundo o advogado Rudi Cassel, "a ação coletiva não tratou do imposto sindical compulsório, que foi revogado com a reforma trabalhista de 2017, mas da mensalidade facultativa dos filiados, fixada em assembleia, com autorização constitucional para desconto em folha (art. 8º, IV)".

A ré será intimada para cumprimento da liminar e apresentar defesa, oportunidade em que poderá recorrer da decisão.

SINTUFRJ, 5011851-15.2019.4.02.5101, 2ª VF/RJ

SISEJUFE, 5011868-51.2019.4.02.5101, 3ª VF/RJ

Foto Reestruturação equivocada de funções comissionadas na Seção Judiciária de Goiás

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Entidade impetrou mandado de segurança contra providências relacionadas à decisão pendente de recurso

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado de Goiás – SINJUFEGO impetrou mandado de segurança, com pedido de medida liminar, contra ato abusivo e ilegal do Diretor da Secretaria Administrativa da Seção Judiciária do Estado de Goiás consubstanciado na determinação de formalização das dispensas e indicações de servidores para a reestruturação de funções comissionadas, tendo em vista que antecipa os efeitos de decisão de processo administrativo ainda não apreciado em última instância.

O processo administrativo PAE/SEI 2298-42.2017.4.01.8006 versa sobre proposta de reestruturação das funções comissionadas das Varas Federais e das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado de Goiás, aprovada pelo Conselho de Administração em decisão de janeiro deste ano. Ocorre que tal decisão não foi unânime, sendo, portanto, passível de recurso, conforme previsão regimental do TRF-1.

Assim, o direito líquido e certo dos servidores consubstancia-se em não sofrerem os efeitos de processo ainda não julgado em última instância administrativa, em respeito à garantia do duplo grau de jurisdição administrativa, à coisa julgada administrativa e ao devido processo legal, sobretudo porque se trata de determinação que impactará na estrutura da Seção Judiciária.

Segundo o advogado Jean P. Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados) “com o mesmo agir ilegal, a autoridade coatora fere a segurança jurídica, pois coloca em risco, por um lado, a organização do órgão judiciário e, por outro, o sustento alimentar dos substituídos, com uma antecipação de decisão que poderá ser alterada pelo próprio Tribunal, em razão do recurso pendente de apreciação”.

O mandado de segurança recebeu o número 1003534-85.2019.4.01.3400 e foi distribuído à 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.​

Foto É devida a isenção do imposto de renda a servidor público portador de neoplasia maligna

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​A 1ª Vara Federal de Nova Friburgo da Seção Judiciária do Rio de Janeiro determinou que a União suspenda a cobrança nos proventos de aposentadoria do servidor dos valores relativos ao imposto de renda.

Servidor público federal aposentado, ao ser diagnosticado portador de neoplasia maligna em outubro de 2010, obteve a isenção do imposto de renda. Ao ser submetido a nova reavaliação médica, a fim de prorrogar seu benefício, a Administração Pública excluiu o benefício do servidor, sem qualquer fundamentação.

A 1ª Vara Federal de Nova Friburgo da Seção Judiciária do Rio de Janeiro determinou que a União suspenda a cobrança nos proventos de aposentadoria do servidor dos valores relativos ao imposto de renda. Nos termos do Juiz Federal, no presente caso há farta documentação médica atestando a existência da enfermidade, o que inclusive restou reconhecido pela Administração em ocasiões anteriores. Ademais, argumentou que é pacífico o entendimento do STJ no sentido de não haver necessidade de comprovação contemporânea dos sintomas da doença em questão, tampouco de laudo de perito oficial, para que se conceda o benefício de isenção.

Para a advogada da causa, Aracéli Alves Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “a doença acometida pelo autor é grave e, mesmo que estivesse sob suposto controle ou cura, continua a trazer sacrifícios à vida daqueles que padecem da enfermidade. Isso acontece, essencialmente, devido aos encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas, o que deve ser amenizado pela isenção do imposto de renda”.

A decisão é passível de recurso.

Processo nº 5001516-56.2018.4.02.5105

1ª Vara Federal de Nova Friburgo

Foto Para obter aposentadoria especial à carreira policial, entidade atua perante o STF

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Federação ressaltou as regras específicas a que devem se submeter os servidores policiais

A fim de garantir a aposentadoria especial aos servidores policiais, com direito à integralidade e paridade, a Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais – FENAPRF requereu seu ingresso como amicus curiae no Recurso Extraordinário nº 1162672 RG/SP, que tramita em repercussão geral. Em razão do recurso, o Supremo Tribunal Federal julgará o Tema 1019, no qual se discute o direito de servidor público que exerça atividades de risco de obter, independentemente da observância das regras de transição das Emendas Constitucionais nºs 41/03 e 47/05, aposentadoria especial com proventos calculados com base na integralidade e na paridade.

O Recurso Extraordinário foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que havia concedido aposentadoria especial a servidora que contava com efetivo tempo de serviço prestado em atividade de risco (policial) com integralidade, mas retirando a paridade com o servidor ativo.

Para contribuir com a solução do caso, que irá repercutir na categoria, a entidade demonstrou que a Constituição da República admite a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria especial, que devem ser instituídos por meio de Lei Complementar. À carreira policial, a Lei Complementar nº 51/1985 garante não apenas tempo de serviço diferenciado, mas também cálculo dos proventos com base na integralidade e paridade, os quais permanecem vigentes em razão da sua recepção integral.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “em decorrência do histórico legislativo, que foi demonstrado na intervenção, percebe-se que a Lei Complementar nº 51/1985 assegura a aposentadoria especial aos policiais civis, com a garantia da integralidade e paridade, mesmo após o advento da Emenda Constitucional nº 41/03. Além disso, é importante destacar que o tratamento diferenciado se justifica em razão do desgaste e do risco a que esses servidores se submetem em prol da sociedade”.

O pedido de intervenção ainda aguarda apreciação.​

Foto Tempo de serviço público estadual deve ser considerado para fins de inclusão no Regime Próprio de Previdência

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​Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reitera que servidores públicos que ingressaram em cargo público na esfera estadual anteriormente a 30/04/2012 não devem ser inseridos de forma obrigatória no Regime Previdenciário instituído pela Lei nº 12.618/12.

A Lei nº 12.618/2012 estabeleceu para os servidores públicos federais o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, para fins de aposentadoria e pensão, tornando-o obrigatório. Ocorre que, aos servidores públicos que ingressaram no serviço público antes de 30/04/2012, possuem a opção de permanecer no antigo regime (RPPS).

Face a isso, servidores públicos federais vieram a juízo requerer que seja conhecido o tempo de serviço exercido junto ao serviço público estadual como ingresso no serviço público, desde fevereiro de 2011, para enquadrar-se no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), com o fim de garantir que sejam afastados os efeitos da instituição do novo regime de previdência complementar (Lei nº 12.618/2012).

Na decisão, a Segunda Turma do TRF da 3ª Região reiterou que servidores públicos que ingressaram em cargo público na esfera estadual anteriormente a 30/04/2012 não devem ser inseridos de forma obrigatória no Regime Previdenciário instituído pela Lei nº 12.618/12. Nos termos do Relator, os servidores ingressaram no serviço público estadual em 02/2011 e no federal em 09/2013, sem quebra da continuidade, não devendo serem inseridos de forma obrigatória no regime previdenciário da Lei nº 12.618/12.

Para o advogado Rudi Meira Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “o servidor público de qualquer ente da federação que tenha tomado posse antes do início do funcionamento da previdência complementar, ao ingressar em cargo público federal depois do início de funcionamento da Funpresp, deve ter o direito de optar ou não pelas novas regras previdenciárias dispostas na Lei nº 12.618/12”.

A decisão é passível de recurso.

Processo nº 0001549-34.2015.4.03.6100

Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Foto Servidora pública aposentada possui direito ao mesmo reposicionamento dado aos servidores em atividade

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​1ª Vara do Juizado Especial Federal de Niterói julgou procedente o pedido para declarar o direito ao reposicionamento previsto na Portaria Conjunta nº 4/2013, de modo que a servidora volte a ocupar a Classe/Padrão C13 que ocupava antes da edição da Lei nº 12.774/2012.

Servidora pública federal aposentada com paridade no cargo de Analista Judiciário, Classe “C”, Padrão 13, foi reenquadrada, assim como os servidores em atividade, na Classe/Padrão NS-C-11. Posteriormente, foi editada a Portaria Conjunta nº 4/2013, pela qual restou determinado que os servidores retornariam para as mesmas classes e padrões nos quais se encontravam antes da edição da Lei nº 12.774/2012. Ocorre que o órgão responsável pela aposentadoria da servidora deixou de aplicar o novo reposicionamento aos servidores aposentados.

A 1ª Vara do Juizado Especial Federal de Niterói julgou procedente o pedido para declarar o direito ao reposicionamento previsto na Portaria Conjunta nº 4/2013, de modo que a servidora volte a ocupar a Classe/Padrão C13 que ocupava antes da edição da Lei nº 12.774/2012. Conforme argumentado pelo Juízo, o reenquadramento realizado com base na Lei, aplicado aos servidores da ativa e aposentados, acabou por reduzir padrões na carreira, trazendo prejuízo para os servidores que estavam no quadro, passando a levar mais tempo para alcançar o final da carreira que os que iriam tomar posse após a lei, tanto que, posteriormente, foi revogada pela Portaria Conjunta nº 4/2013.

Assim, concluiu que a referida Portaria teve o objetivo de corrigir as alterações ocorridas por meio da Lei, estabelecendo que os servidores sejam reposicionados para as mesmas classes e padrões que se encontravam, não havendo como não se estender a correção aos inativos, e, portanto, a servidora.

Para o advogado da causa, Rudi Meira Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, “quando amparados pela regra da paridade, os proventos de aposentadoria devem ser revistos sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, inclusive quando tal alteração decorrer de transformação ou reclassificação do cargo, como ocorreu no caso em apreço, já que os servidores em atividade foram reposicionados pela Portaria Conjunta 4/2013”.

A decisão é passível de reforma.

Processo nº 0224742-84.2017.4.02.5152

1ª Vara do Juizado Especial Federal de Niterói

Foto Sindicato deve ser convidado para negociar modificações no ambiente de trabalho dos servidores

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Administração do TRF1 negou a participação de sindicato em proposta de alteração do quadro de comissionados

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário em Goiás (SINJUFEGO) promoveu Procedimento de Controle Administrativo perante o Conselho da Justiça Federal, em face do TRF da 1ª Região, com pedido de medida liminar, para tutelar os interesses da categoria que será prejudicada com a alteração do quadro de funções comissionadas no âmbito da Justiça Federal em Goiás, feita sem a participação da entidade representativa, após a negativa de pedido de ingresso no processo administrativo sobre o tema.

A participação da entidade sindical é necessária porque os próprios gestores locais apontaram problemas na reestruturação, como a redução do número de funções comissionadas já existentes, a criação de diferenciação de funções que desestabilizam o ambiente de trabalho e o prejuízo da prestação jurisdicional. Com a extinção e criação de funções e cargos comissionados, os servidores filiados ao sindicato, atingidos pela medida, estão na iminência de serem privados de parcelas de natureza alimentar, pois terão seus salários diminuídos.

Nessas situações, é imprescindível a participação da entidade representativa nas deliberações, cuja prerrogativa constitucional não está condicionada ao juízo de conveniência e oportunidade do administrador. Isso foi reforçado com a ratificação da Convenção OIT 151 pelo Brasil, que reafirma o direito dos representantes de servidores públicos à audiência com os gestores para tratar de interesses da coletividade.

Segundo o advogado Jean Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “é claro e constitucional o dever da Administração em negociar com os sindicatos de servidores, antes de fixar qualquer atitude prejudicial a eles”.

O processo recebeu o número nº 0001890-50.2019.4.90.8000 e aguarda apreciação do pedido liminar para anulação de todo o processo de reestruturação e negociação com o sindicato.​