Foto Mantido pagamento do auxílio-alimentação à servidora afastada para tratamento de saúde acima do limite de 24 meses

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4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal acolheu os pedidos julgando procedente a demanda, mantendo as verbas adquiridas à título de auxílio-alimentação para servidora afastada para tratamento de saúde por período superior a 24 (vinte e quatro) meses

A ação proposta por servidora pública federal ocupante do quadro pessoal da Seção Judiciária de Minas Gerais em face da União, condenou esta à obrigação de não-fazer para que não fossem efetuados descontos na folha de pagamento da autora, a título de reposição ao Erário, de auxílio-alimentação equivalente à 91 (noventa e hum) dias que excederam o período de 24 (vinte e quatro) meses em que a servidora esteve afastada para tratamento de saúde.

O julgador, ao determinar não fosse descontada a verba, entendeu que não houve errônea interpretação da lei por parte da Administração Pública, mas erro material, sendo que o equívoco no pagamento se deveu exclusivamente à incúria da Administração, motivo pelo qual houve reconhecida a boa-fé da servidora pública.

Para o advogado Rudi Meira Cassel, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “É cediço que a cobrança dos valores pagos a maior pela Administração não deve prosperar, visto que a autora os recebeu de boa-fé, bem como não incorreu para o erro administrativo.”

A decisão é passível de recurso da parta contrária.

Processo nº 1000670-11.2018.4.01.3400

4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto Administração não pode criar novos critérios além dos previstos em lei para remover servidor

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A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deferiu o pedido liminar para determinar que a União efetue a remoção da servidora, nos termos da Lei nº 8.829/1993, mas sem a aplicação do critério que determina que a remoções de servidores que tenham servido em dois ou mais postos consecutivos que não tenham sido do grupo D, sejam favorecidas para postos do grupo D ou para a Secretaria de Estado.

Servidora pública federal do Ministério das Relações Exteriores veio a juízo obter sua remoção, devido à ilegal restrição criada pela Administração, que favoreceu a remoção da servidora para o posto do grupo D, em desacordo com os critérios previamente estabelecidos na legislação aplicável. Nos termos da Lei 8.829/1993, que prevê os requisitos exigidos para o instituto da remoção, determina que os servidores lotados no posto do grupo C, como é o caso da servidora, somente poderão ser removidos para os postos do grupo A. Contudo, somente lhe foi oferecido remoção para os postos do grupo D, em nítida desconformidade com a legislação.

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deferiu o pedido liminar para determinar que a União efetue a remoção da servidora, sem a aplicação do critério que determina que a remoções de servidores que tenham servido em dois ou mais postos consecutivos que não tenham sido do grupo D, sejam favorecidas para postos do grupo D ou para a Secretaria de Estado. A desembargadora Relatora fundamentou a decisão manifestando que os requisitos para a concessão da tutela foram preenchidos, quais sejam, o fundamento relevante da demanda, ante a ilegalidade do ato que favoreceu a remoção da servidora para posto em desacordo com os critérios previamente estabelecidos, bem como, o perigo na demora, tendo em vista que a não suspensão dos efeitos do ato que removeu a servidora definirá a sua remoção para posto diferente do que a lei garante.

Para o advogado da causa, Rudi Meira Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “não se admite a criação de outro critério que contrarie a regra expressamente prevista, vez que esta veicula que a servidora sairá de um determinado grupo e somente poderá ser deslocada para outro previamente previsto na Lei. Logo, não há espaço para discricionariedade da Administração quando esta entende que é mais adequado remover a servidora para outro posto no exterior”.

A decisão é passível de recurso.

Processo nº 1018683-73.2018.4.01.0000

1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Foto Garantido pagamento de Indenização de Representação no Exterior – IREX à servidora durante o período de gozo da licença para tratamento de saúde, até o limite de 24 meses

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8ª Vara Federal do DF acolheu os pedidos resolvendo o processo, com resolução de mérito, garantindo o recebimento de IREX à servidora diante da existência de lei nova disciplinando a matéria, prevalecendo essa sobre lei mais antiga

A ação proposta por servidora pública federal ocupante do cargo de Assistente de Chancelaria no Paraguai em face da União, condenou esta à obrigação de fazer para que fosse paga a verba remuneratória denominada “Indenização de Representação no Exterior – IREX” visto que seu pagamento havia sido suspenso em razão da servidora estar em gozo de licença média pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

O julgador, ao determinar o pagamento da verba, entendeu que o art. 102, VIII, “b”, da Lei nº 8.112/90, considera como efetivo exercício o afastamento do servidor em virtude de licença para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses e, graças a isso, o servidor está, nesse período, fictamente no efetivo exercício do cargo. O julgador, ainda, relatou que, seguindo esta lógica, por estar em efetivo exercício do cargo, durante o curso do período da licença, todos os direitos são assegurados sem qualquer tipo de distinção, já que o tempo de afastamento em nada afeta sua situação jurídica.

Revelou, por fim, o julgador que, mesmo o art. 10, § 2º, “a”, da Lei nº 5.809/72 ter limitado o pagamento da IREX ao prazo máximo de noventa dias após a concessão da licença-saúde, em descompasso com o prazo estabelecido no art. 102, VIII, “b”, da Lei nº 8.112/90, a lei nova deve prevalecer sobre a lei antiga por força do princípio lex posterior derogat prori, consagrado no art. 2º, § 1º, da LINDB.

Para o advogado Marcos Joel dos Santos, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “nítido está que o caso da autora atrai a aplicação do artigo 102, VII, b, da Lei n° 8.112/90 que, como demonstrado, garante a autora o percebimento da IREX durante a licença para tratamento de saúde, até o limite de dois anos, como a autora não extrapolou tal período, faz jus ao restabelecimento da sua indenização, bem como o pagamento retroativo dos meses em que lhe foi descontado.”

A decisão fora impugnada por recurso da parte contrária, o qual pende de julgamento

Processo nº 1015410-71.2018.4.01.3400

8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto Suspensa decisão proferida em PAD que considerou indevida a acumulação de dois cargos públicos

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3ª Vara Federal de São Gonçalo no Rio de Janeiro acolheu os pedidos, deferindo a tutela de urgência, suspendendo a decisão proferida em sede de Processo Administrativo Disciplinar, garantindo ao autor a permanência em seus dois cargos públicos

A ação proposta por servidor público em face da União busca declarar cumulação lícita de dois cargos públicos, sendo um de Agente de Higiene e Segurança do Trabalho e outro de Professor, anulando decisão administrativa em PAD a qual considerou irregular a situação de cumulação de cargos públicos pelo autor.

O julgador, ao deferir a liminar, entendeu que o cargo de agente de higiene e segurança do trabalho se enquadra como de natureza técnica, dada a exigência de habilitação específica e que não há impedimentos ao exercício concomitante dos dois cargos eis que há compatibilidade de horários.

Para o advogado Rudi Meira Cassel, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “Carece de amparo legal a decisão administrativa que não reconhece a licitude da acumulação dos cargos de Agente de Higiene e Segurança do Trabalho (originalmente Técnico em Segurança de Trabalho) e de professor.”

A decisão é passível de recurso da parte contrária.

Processo nº 5001635-44.2019.4.02.5117

3ª Vara Federal de São Gonçalo

Foto Servidor portador doença grave tem direito à Isenção de Imposto de Renda

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Servidora Aposentada da Policia Civil do Estado de Minas Gerais, conseguiu, por meio de ação judicial, a continuidade da isenção de imposto de renda mesmo após controle a doença

A 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública – JESP – 35º JD Belo Horizonte – MG, deferiu a tutela provisória para determinar que a União se abstenha de descontar os valores referentes ao Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria da servidora.

A isenção fora concedida ainda em 2017, por decisão administrativa da Policia Civil do Estado de Minas Gerais, após ser diagnosticada com câncer de mama (neoplasia maligna). Recentemente, após passar por nova perícia, teve o benefício retirado, sob o argumento de que não possui sintomas atuais da doença, que justifiquem a permanência da isenção.

A Juíza de Direito Dra. Mariana de Lima Andrade fundamentou a decisão manifestando o pacífico entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Para a magistrada, reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou comprovação de recidiva da enfermidade. Assim, concluiu que a finalidade do benefício é diminuir os encargos financeiros dos pensionistas relativos ao tratamento da doença, na medida em que, o acompanhamento médico diferenciado se faz necessário por um longo período após a alta médica.

Para a advogada que atuou na causa, Francine Salgado Cadó, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, “a vitória, mesmo que parcial, é importante, pois a recidiva é característica da neoplasia maligna. Mesmo que atualmente o quadro clínico encontre-se controlado, a liminar deferida irá amenizar os gastos relativos acompanhamento médico e medicações ministradas, em eventual retorno da doença.”.

A decisão é passível de recurso.

Processo nº 5101500-51.2019.8.13.0024

3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública – JESP – 35º JD Belo Horizonte – MG

Foto Parcelas de empréstimo devem ser alteradas para se manter o equilíbrio contratual

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Com a redução drástica da verba remuneratória, parcelas de empréstimo devem se adequar à nova margem consignável

O Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro – SINTUFRJ pleiteia na justiça em favor da categoria a adequação das parcelas de empréstimos havidos com os bancos à margem consignável atual, pois foi reduzida involuntariamente em desfavor dos servidores após a tomada de tais empréstimos.

Isso porque, por determinação do Tribunal de Contas da União (Acórdão 2648/2017), a UFRJ cortou 26,05% dos contracheques dos técnicos-administrativos, em relação à parcela referente à URP de fevereiro de 1989, que era paga desde 1994 (Plano Verão).

Assim, com a queda da margem consignável em razão da discutível supressão de significativa parcela salarial, os servidores que utilizavam a sua totalidade acabaram por ultrapassar os limites admitidos, com o consequente não pagamento da parcela de empréstimo, a surgir o risco de seus nomes serem negativados nos cadastros de inadimplentes.

Segundo a advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “pelo princípio da imprevisibilidade contratual, é imprescindível a adequação das parcelas de empréstimos à margem consignável reduzida, além da fixação mínima de indenização por dano moral coletivo, se for verificada uma negativação dos nomes dos servidores, por esta inscrição ser ilícita”.

O processo recebeu o número 0153038-63.2019.8.19.0001 e foi distribuído à 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro.​

Foto Efeitos jurídicos de acordo com a interpretação assente ao tempo devem permanecer

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Situações consolidadas de acordo com entendimento administrativo anterior não devem ser atingidas em razão de novo entendimento, pois é aplicação retroativa de nova interpretação administrativa, praxe legalmente e constitucionalmente vedada

O Sindicato dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro – SINDSERVTCE/RJ impetrou mandado de segurança coletivo pleiteando a manutenção do recebimento do Adicional por Tempo de Serviço no regime de quinquênio, da forma como estava sendo paga aos servidores.

Isso porque o direito ao recebimento dos quinquênios tem origem na legislação estadual e a manutenção do pagamento foi garantida a partir de decisão administrativa, em razão do entendimento de que os servidores do Tribunal que recebiam naquela sistemática assim continuariam a receber, mesmo com posteriores mudanças a fim de que não sofram prejuízos pecuniários.

Ocorre que os servidores apenas foram notificados da alteração remuneratória, portanto, sem a oportunidade de apresentação de manifestação, quando da decisão que culminou na mudança, sendo desrespeitados os direitos dos servidores à ampla defesa e ao contraditório, já que todo o processo foi iniciado e instruído sem qualquer participação individual dos interessados.

Além disso, ao decidir a alteração remuneratória na folha de pagamento, a Administração impôs a anulação de vantagem percebida por servidores há mais de cinco anos, determinando a desconstituição de relação jurídica protegida pelo princípio da segurança jurídica e pela decadência do direito de anulação dos atos administrativos. Todos esses aspectos foram demonstrados no mandado de segurança em favor da categoria.

Segundo a advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a Administração, agora, não pode modificar o entendimento sobre a incorporação da vantagem que, por ato autônomo, manteve nos rendimentos dos servidores, intervindo no reconhecido que ocorreu há 30 anos, pois a retroatividade esbarra na vedação à interpretação retroativa, prevista na legislação que incide no caso”.

O mandado de segurança foi protocolado no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e recebeu o número 0038125-71.2019.8.19.0000.​

Foto Dependente com síndrome rara garante remoção de servidora por motivo de saúde

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Trata-se o caso de servidora do Instituto Federal de Brasília que, quando já no cargo, descobriu que seu filho, menor de idade, era portador de uma rara síndrome.

Diante do diagnóstico, o filho da servidora começou a realizar tratamento médico em cidade diversa daquela em que a servidora estava lotada, qual seja Goiânia, haja vista a completa e multidisciplinar assistência prestada por centro de reabilitação desta cidade, referência nacional nestas situações, assistência essa essencial à reabilitação do menor.

Mesmo com a apresentação de todos os laudos e relatórios médicos que demonstravam a necessidade da criança permanecer com o tratamento específico que recebe a anos, o IFB indeferiu o pedido de remoção por motivo de saúde da servidora sob o argumento de que o tratamento de seu filho poderia ser realizado em Brasília, desconsiderando documentações atestando inexistir hospitais ou centros em Brasília com a integralidade de apoio que o dependente recebe em Goiânia.

Com a negativa administrativa e todo conjunto probatório de seu direito, buscou a servidora o judiciário a fim de garantir sua remoção para acompanhar o tratamento do filho, obtendo decisão de urgência determinando sua remoção por motivo de saúde para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás.

Destacou a decisão que o indeferimento administrativo não especificou opções nas quais a servidora poderia buscar o referido tratamento em Brasília, bem como salientou toda documentação demonstrando a complexidade do tratamento recebido por seu filho em unidade especializada de Goiânia.

Segundo o advogado da servidora, Pedro Rodrigues, da banca Cassel Ruzzarin Santos Advogados, “A administração tem entendimento restrito ao dispor que o tratamento pode ser realizado em Brasília, vez que observa, tão somente, a existência de médicos nesse local. Ocorre que o tratamento que o filho da servidora possui em centro de reabilitação de Goiânia, referência nacional, é muito mais amplo e benéfico, isso sem falar na necessidade de continuidade de um tratamento já existente.”.

Tal decisão é passível de recurso.

Processo nº 1014078-35.2019.4.01.3400

20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto Isenção de Imposto de Renda deve ser garantida a servidores ativos e inativos

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A isenção de Imposto de Renda a servidores públicos acometidos por moléstia grave é tema recorrente no Poder Judiciário. O motivo de tantas demandas deve-se ao fato de que o inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713, de 1988, que concede o benefício fiscal expressamente a trabalhadores aposentados, não é claro no que se refere àqueles que possuem as mesmas doenças descritas no rol, mas permanecem em atividade.

Com efeito, o referido dispositivo legal dispõe que são isentos de Imposto de Renda os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa e neoplasia maligna, dentre outras. Ou seja, a lei isenta de tributação os proventos de aposentadoria de pessoas afligidas por alguma das doenças lá descritas.

Em razão disso, para os servidores públicos (e trabalhadores em geral) que possuem qualquer das moléstias citadas na lei, mas permanecem exercendo suas atribuições, a administração tributária não aplica o benefício da isenção, sob a justificativa de que estaria respaldada pelo princípio da literalidade (artigo 111 do Código Tributário Nacional), segundo o qual a legislação tributária que disponha sobre normas de isenção deve ser interpretada restritivamente, não sendo possível interpretação extensiva para elastecer a benesse.

No que tange aos servidores públicos federais, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região vem acolhendo em diversas demandas a tese de que a isenção do Imposto de Renda deve alcançar não apenas os aposentados, mas também os servidores ativos.

Em sentido contrário, o Superior Tribunal de Justiça ainda não ampliou sua interpretação legal, permanecendo com uma interpretação restritiva da matéria quanto à impossibilidade de se conceder a isenção justamente em razão do princípio tributário da literalidade e da separação dos Poderes, pois, segundo a corte, ao reconhecer a tese, os tribunais estariam legislando (REsp 1.059.290/AL e REsp 1.243.165/PR).

Ocorre que, se observado o objetivo do legislador que concedeu a isenção por meio da Lei 7.713/88, bem como a evolução da medicina, o entendimento de que também os servidores ativos acometidos por alguma das doenças descritas no rol devem ser isentos da tributação do Imposto de Renda é medida que se impõe.

De fato, como se pode depreender da exposição de motivos do projeto de lei, o intuito do legislador ao isentar aqueles acometidos por moléstia grave foi mitigar o sofrimento e o dispêndio de recursos dessas pessoas em razão do tratamento de que necessitam, em conformidade com os ideais da Constituição de 1988, publicada no mesmo ano da Lei 7.713, não havendo motivo para diferenciar os ativos dos inativos.

E, o princípio da isonomia, expressamente citado na exposição de motivos, demonstra que a isenção deve alcançar a todos: “O princípio da isonomia fiscal tem o seu destaque ao ser enunciada a vedação do tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos”.

Essa seria a interpretação possível e que mais se adequaria à própria intenção do legislador ao estabelecer a isenção de Imposto de Renda, pois não há razão para se penalizar os trabalhadores em atividade e alcançar o benefício apenas aos aposentados.

Entretanto, independentemente dos esforços interpretativos, merece enfoque o fato de que o contexto em que a Lei 7.713/88 foi aprovada era diferente do que vivenciamos atualmente, inclusive no que tange ao avanço da medicina, pois, à época de sua entrada em vigor, a aposentadoria era praticamente consequência que se impunha aos acometidos pelas doenças do rol legislativo, fato que vem se modificando com a evolução dos métodos de cura e de tratamento.

Bem por isso é que a Procuradoria-Geral da República, na tentativa de elucidar de uma vez por todas qual deve ser o entendimento conferido à matéria, ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.025, na qual questiona o inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713. Para a PGR, deve ser reconhecida a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do referido dispositivo para declarar que, no âmbito de sua incidência, está incluída a concessão do benefício fiscal aos trabalhadores com doença grave que permanecem em atividade.

Acertadamente, a Procuradora-Geral sustenta em seu pedido que a distinção entre trabalhadores ativos e aposentados que possuem as mesmas doenças graves fere os princípios da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da igualdade, além de desrespeitar as normas de proteção às pessoas com deficiência, proteção que deve ser vista de modo amplo para abranger também aqueles acometidos pelas moléstias graves descritas na Lei 7.713.

Mais do que os preceitos constitucionais que são maculados na não extensão da isenção aos trabalhadores em atividade, tal diferenciação, nas palavras da PGR, “não está mais apoiada em fatores lógicos e objetivos que justifiquem o tratamento normativo diferenciado com relação aos rendimentos auferidos por pessoas que sofrem das mesmas doenças graves, mas que ainda permanecem exercendo atividade laboral”.

Isso porque a aposentação era consequência impositiva àqueles que possuíam tais doenças graves, naquele contexto de três décadas atrás. Logo, a isenção aos inativos representava um meio de compensar as pessoas de sua perda ou redução da capacidade contributiva, além de garantir recursos financeiros para fazer frente às despesas com tratamento médico.

Porém, com o avanço da medicina, ciência e tecnologia, nos dias de hoje, ainda que as pessoas venham a ser diagnosticadas com alguma das doenças graves da Lei 7.713, conseguem permanecer laborando concomitantemente ao tratamento. Não significa dizer, todavia, que os enfermos ativos não passem pelas mesmas dificuldades de tratamento e financeiras que aqueles que se aposentam. Essa indevida diferenciação fere de morte o princípio do valor social do trabalho, pois penaliza a pessoa pelo simples fato de conseguir permanecer trabalhando, mesmo doente.

Chamando a atenção para esses aspectos, o desembargador federal Luciano Tolentino, no julgamento dos Embargos Infringentes 0009540-86.2009.4.01.3300 pelo TRF-1 (DJe 8/2/2013), classifica como uma monstruosidade que um contribuinte possa ser “sadio para fins de rendimentos ativos” e, simultaneamente, “doente quanto a proventos”.

Não se deve ignorar o princípio tributário da literalidade. Contudo, tal princípio não deve ser tratado de forma rígida e absoluta quando confrontado com o intuito do legislador ao editar a Lei 7.713, os princípios constitucionais da igualdade e dos valores sociais do trabalho, bem como a própria evolução da medicina, que permite atualmente que as pessoas que sofrem de alguma das doenças graves descritas no rol possam permanecer trabalhando.

Espera-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 6.025, o faça observando sua função precípua, a de ser o guardião da Constituição da República, e não permita que uma norma publicada no mesmo ano da Carta Magna de 1988 represente verdadeira afronta ao texto constitucional, por mero apego à literalidade.

Por Pedro Rodrigues e Lucas de Almeida, advogados especialistas na Defesa do Servidor Público.

Repercussão: Consultor Jurídico

Foto CJF determina corte dos quintos daqui a 4 meses

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Sindicatos e associações impetrarão mandado de segurança com pedido de liminar no STJ

Em sessão de 24/06/2019, sob a relatoria da Ministra Maria Theresa de Assis Moura, o Conselho da Justiça Federal respondeu à consulta realizada pelo TRF da 1a Região, a respeito da aplicação do RE 638.115, que determinou o corte das parcelas pagas mensalmente a título de quintos, incorporadas no período entre abril de 1998 e setembro de 2001 (MP 2225-45/2001).

Na decisão do CJF, que foi estendida para todos os TRFs, determinou-se o corte da incorporação, sem necessidade de devolução das parcelas pretéritas. O corte deve ser efetuado depois do transcurso de 4 meses.

O advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), da assessoria jurídica de sindicatos admitidos no feito, realizou sustentação oral, invocando: (i) a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento dos embargos de declaração no RE 638115, pautados para 25/9/2019, razão pela qual o CJF ainda não tinha julgado o processo administrativo CJF-ADM 2012/0063; (ii) a incidência da decadência da Lei 9784/99, da segurança jurídica e da irretroatividade de nova interpretaçãoadministrativa, porque a decisão administrativa original de incorporação no CJF era de dezembro de 2004; (iii) a inexistência de feitos erga omnes em repercussão geral, desobrigando-se o CJF de decidir conforme o STF.

No entanto, a relatora afastou a questão de ordem (sobrestamento) por entender que o STF já decidiu a questão e os embargos declaratórios foram sucessivamente adiados. No mérito, entendeu que desde a decisão original no RE 638115 o voto do Ministro Gilmar Mendes determinava o fim da ultratividade de parcelas administrativas e judiciais, portanto não poderiam excepcionar o corte. Ao final, determinou o corte da incorporação na folha de pagamento, depois de 4 meses (aproximadamenteem 24/10/2019).

Sindicatos e associações pretendem impetrar mandado de segurança com pedido de liminar contra o ato do CJF, pois entendem que várias regras processuais e de mérito foram violadas. A competência para análise é do Superior Tribunal de Justiça. A medida judicial deve ser sincronizada com o julgamento dos embargos declaratórios pelo STF em 25/9/2019, portanto antes do corte administrativo.​